DAS CONTRARRAZÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS CONTRARRAZÕES. Em sua defesa, a recorrida MENIYA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, apresentou suas contrarrazões aos recursos interpostos, ao que reproduziremos as principais partes do seu teor, referente, respectivamente, a cada um dos documentos recursais: a) A empresa Esparta foi justificadamente desclassificada após a realização de diligencias da área demandante da contratação, DEPEC. Através desse procedimento, constatou-se que a documentação apresentada pela empresa, no intuito de comprovar a exequibilidade, não traziam informações pertinentes e capazes para endossar tal afirmação. Além disso, a diferença no valor dos equipamentos decorrente do baixo valor apresentado nas planilhas de custo para o item monitoramento, razão das diligências, não poderiam ser suportados pelos lucros demostrados, uma vez que com a redução deste valor, a empresa não arcaria com as prováveis demandas trabalhistas advindas da contratação. Acertada, portanto, a decisão pela inexequibilidade da proposta; b) Os atestados apresentados para comprovação da Qualificação Técnica estão em conformidade com o edital pelos seguintes motivos: b1) Para atendimento do período de 03 (três) anos na execução dos serviços foram apresentados 03 atestados emitidos por empresas diferentes que somados superam a quantidade de tempo experiência exigidos no edital; b2) Os serviços executados pela Meniya, na empresa MATSERV foram realizados sem que a recorrida tivesse o devido registro na polícia Federal, sendo por esse fato, devidamente punida com multa. Ocorre, que essa situação não é suficiente para invalidar a prestação dos serviços realizados, logo, o atestado emitido pela empresa MATSERV é verídico para comprovar a execução dos serviços dentro do período descrito no referido documento. c) A Meniya apresentou o documento com registro no CREA devidamente válido, atendendo plenamente ao edital. O item 5.2.3 letra “g” do edital não traz a data que a licitante deverá ter a inscrição, mas tão somente que o registro seja válido. A recorrida faz também algumas colocações em relação ao registro no CREA em nome do responsável técnico, abordando regulamentos e normas do CONFEA. Requer que seja mantida a decisão da Pregoeira na dinâmica do pregão eletrônico, em mantê-la como vencedora do certame.
DAS CONTRARRAZÕES. Considerando as razões recursais apresentadas pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE, o argumento da Entidade se baseia na premissa de que os itens 1.4 e 1.5 são interdependentes e que a pontuação atribuída a cada item deve ser correspondente. Como já exaustivamente demonstrado no recurso apresentado pelo IcatuFMP, o item 1.5 foi plenamente atendido. O IcatuFMP apresentou em seu recurso o resultado de 4 (quatro) processos de seleção de Entidades Fechadas de Previdência Complementar que resultaram em sua classificação em primeiro lugar, pugnando pela atribuição da pontuação. O IcatuFMP venceu os processos de seleção dos Municípios de Santiago/RS, Londrina/PR, Pato Branco/PR e Jaboatão dos Guararapes/PE, como foi possível comprovar. Nesse sentido, o IcatuFMP passará a contar com a pontuação correspondente ao item 1.5, desconstituindo a argumentação da Fundação. Diante do exposto, a premissa na qual se baseia a argumentação da ELETROCEEE não se sustenta, como restou demonstrado, sendo desconstituída com base nos argumentos recursais do IcatuFMP. Em relação a esse mesmo item 1.4. do Edital, a ELETROCEEE em suas razões recursais fez alegações sobre a evolução da quantidade de participantes ao longo dos anos e que ao final do exercício de 2020 o número de participantes cresceu para os atuais 18.422. Diante das alegações, requereu pontuação correspondente ao “crescimento de até 25% no número de participantes” - especificado na tabela do Anexo I do Edital. Ainda em suas razões recursais, a ELETROCEEE alegou que, sendo considerado apenas o quantitativo de participantes em planos CD, em 2016 a entidade estava com 4.758 participantes e, em 2020, atingiu 8.387 participantes, um crescimento de 76,27%, requerendo a atribuição da pontuação correspondente ao “crescimento acima de 50% no número de participantes” - especificado na tabela do Anexo I do Edital, como é possível observar no quadro abaixo, extraído da proposta técnica apresentada pela ELETROCEEE. <.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente) removed ..> No entanto, diante das informações apresentados, foi possível verificar que a ELETROCEEE apresentou seus números considerando os seguintes Planos de Contribuição definida, com as seguintes Patrocinadoras: CeeePrev (xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); CRMPrev (xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx); Família Previdência Associativo e Família Previdência Corporativo (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); CERANPREV (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/); F...
DAS CONTRARRAZÕES. 2.1. Apresentou contrarrazões ao recurso a empresa DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI.
DAS CONTRARRAZÕES. 5.1. Em suas contrarrazões a empresa DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI assegura o seguinte: 5.1.1. Da conformidade da proposta de preços com o edital:
DAS CONTRARRAZÕES. Não foram apresentadas contrarrazões por parte dos demais interessados, em especial porque as razões recursais não são contra a habilitação de outras empresas.
DAS CONTRARRAZÕES. Documento assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx (043.***.***-63) Para verificar sua autenticidade, acesse: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx e informe o código: 2304131353325F25 Do mesmo modo, a teor do § 3º, do art. 109, da Lei n. 8.666/93, combinado com o inciso XVIII, do artigo 4.°, da Lei n.° 10.520/2002, interposto o recurso, abriu-se novo prazo de 3 (três) dias corridos, desta vez, a fim de que os demais licitantes se contrapusessem aos termos do recurso apresentado, já devidamente intimados no momento de realização da sessão pública, com prazo final em 06/04/2023. A empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA apresentou sua tréplica com as seguintes alegações, em síntese:
DAS CONTRARRAZÕES. Concedido o prazo para apresentação das contrarrazões, a empresa Comfort RBO LTDA apresentaram seus memoriais.
DAS CONTRARRAZÕES. Tempestivamente a empresa Palmácea apresentou sua defesa quanto as alegações da Recorrente Dinâmica que refutou a validade do atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Revia e quanto as alegações apresentadas pela Recorrente Quatror. Aduz que, ao contrário das alegações das Recorrentes a empresa Recorrida atendeu a todas as exigências editalícias, inclusive no que tange a qualificação técnica, onde apresentou no processo em comento, 15 (quinze) atestados de capacidade técnica que comprovam sua qualificação técnica, afirmando ainda que os documentos apresentados suprem inclusive a área prevista para a prestação do serviço. No tocante ao atestado ora posto em discussão pela Recorrente Dinâmica, qual seja, o atestado emitido pela empresa Revia Engenharia, afirma que as informações nele contidas são verdadeiras, enviando (via e-mail do setor de licitações do Sesc), para fins de comprovação, fotos do respectivo jardim. Ao final, requer seja negado provimento aos recursos interpostos pelas empresas Dinâmica Facility Administração Predial Ltda e a empresa Quatror CF Ltda, mantendo a decisão que declarou vencedora a empresa Palmácea Jardins Ltda no Pregão Eletrônico nº 90/2021, eis que devidamente ancorada nos dispositivos legais. Eis os fatos.
DAS CONTRARRAZÕES. Impetraram contarrazões as empresas AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME e TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA. Alega, em síntese que a empresa XXXXX E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA equivoca-se em relação ao apontamento feito ao balanço apresentado pela mesma, quando menciona a falta de termo de abertura e encerramento e após cita o SPED. Quanto aos argumentos da empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA menciona um possível desconhecimento da legislação ou até mesmo falta de leitura, quando este afirma que a empresa não atendeu ao item 5.4.4 do edital, o qual trata da comprovação econômico-financeira das participantes. Ressalta também que a empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA expõe em seu recurso, números de processos judiciais, inclusive um processo crime, o qual está sub judice, em início de tramitação, tentando inabilitar a empresa, bem como anular o certame.
DAS CONTRARRAZÕES a) Em sua defesa a GT SOLAR SERVICOS ELETRICOS EIRELI, alegou que: Por fim, afirmou que sua documentação se encontra de acordo com o exigido no edital. b) Em sua defesa a CONSTRUTECH INST E MAN ELETRICA LTDA, alegou que: “O CONTRATO SOCIAL apresentado pela empresa CONSTRUTECH INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICA LTDA contém a certidão de registro digital, onde é possível validar o documento digitalmente”. No mais, em relação a CAT apresentada afirmou que: “[…] está de acordo com as normas estabelecidas pelo CRT/RS, tanto é que foi emitida o registro de atestado da TRT pelo CRT/RS”. Por fim, requereu a improcedência do recurso. c) A empresa ECOSOLAR COM E INST ELETRICAS LTDA, não apresentou contrarrazões. d) A empresa JUNIOR DUARTE DOS SANTOS CONST LTDA, não apresentou contrarrazões. e) Em sua defesa a empresa SS SUPRIMENTOS LTDA, afirma, em síntese, que: “Documentos apresentados numa licitação (habilitação, proposta técnica e proposta de preços), providos de uma assinatura digital, têm o mesmo efeito de um original”. Alegou ainda que: “apresentou seus documentos de habilitação corretamente, e devido a isso, a Comissão Permanente de Licitações a habilitou”, e que o recurso apresentado seria “puramente protelatório e incorreto perante a Lei”. Por fim, requereu a improcedência do recurso.