DAS CONTRARRAZÕES. 3.1. Do recurso da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 e 16, não cabendo qualquer alegação, uma vez que sua documentação de habilitação não alcançou o mínimo dos requisitos editalícios, no que diz respeito a estrutura e atestados, esses incompatíveis com a realidade da empresa. Claramente, verifica-se que além de não possuir condições mínimas para participação no certame licitatório, demonstra total desconhecimento, das cláusulas editalícias no que diz respeito ao item 17 e seus subitens, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações da recorrida, senão vejamos: Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência:
17.2. A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo. (grifo nosso) Observa-se que o edital não obriga a Pregoeira na etapa da documentação de habilitação tal exigência alegada pela recorrente, facultando ao órgão solicitante, o detentor da Ata, tal procedimento somente no ato do contrato. A Subcontratação, sendo ela parte integrante do objeto contratado, entende-se que tudo que se referir ao subcontratado é após a formalização do contrato com a empresa participante do certame licitatório, ou seja, o órgão requisitante, somente poderá fazer qualquer exigência ao subcontratado, na fase de assinatura contratual, não podendo intervir no ato da licitação, ficando claro a descrição do subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência. Lembrando ainda, que o certame licitatório, ao ser adjudicado é somente uma promessa a ser contratada, ratificando o ato somente na assinatura do contrato. Portanto, quanto as alegações da recorrente não prosperam, pois não há previsão legal no edital de licitação e seus anexos. A recorrente induz a Pregoeira que a recorrida não possui acomodações suficientes. Vale destacar que a recorrida declarou em sua proposta possuir acomodações próprias para atender 410 (quatrocentos e dez) atletas em um único dia, o que representa em percentual em torno de 85,95% para os dias 16 ao dia 20 de agosto do corrente ano, e em torno de 90% nos dias 23 a 26 de agosto do corrente ano. Sendo que as maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dias, do evento (21 e 22 de agosto do corrente ano) que será de 477 (quatrocentos e setenta e sete) atlet...
DAS CONTRARRAZÕES. A empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA vencedora do certame, devidamente qualificada apresentou contrarrazões, peça #367, ao recurso administrativo com a alegação de que a própria empresa recorrente reconhece que a SERVILIMP apresentou vasta quantidade de atestados de capacidade técnica exigido no Edital nº 002/2022, demonstrando de forma clara que a empresa possui aptidão técnica de gestão de mão de obra e preparada para a prestação de serviço, já que o Edital salienta que o atestado pode ser idêntico ou semelhante; e, para tanto, se reporta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU. Adiante, rebate a alegação de existência de “Jogo de Planilha” com fundamento de que o Tribunal de Contas da União permite que a empresa possa corrigir a planilha apresentada durante o certame, sem que resulte em aumento do valor, mesmo porque não houve alteração do valor da proposta global e mudanças substanciais e, ainda, que a Lei de Licitações permite que a CPL promova diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo. Na sequência, rebate a afirmação de erro no percentual de tributos ao fundamento de que a empresa SERVILIMP é empresa do lucro real, logo o PIS e COFINS encontra-se com percentuais corretos; e rechaça a afirmação de que não possui CNAE correspondente, apontando como atividade principal o CNAE 8111700 que prevê a prestação de serviço similar (por exemplo recepcionista). Assim sendo, argumenta que tem condições legais de concorrer no referido Lote 02, pretendendo, ao final, a manutenção da decisão da Comissão Permanente de Licitação que declarou a empresa SERVILIMP vencedora do certame, permanecendo a empresa IDEIA inabilitada com aplicação de sanção por descumprimento do Edital nº 002/2022 (Art. 7º da Lei 10.520/02).
DAS CONTRARRAZÕES. Diante do exposto, fica estipulado o prazo de para que sejam sanadas as inconformidades acima descritas, considerando que possam ser adotadas pela Administração medidas mais severas, tais como a apuração de responsabilidades e sanções, conforme previsto na Lei 8.666/93 e demais cláusulas contratuais. Rio de Janeiro, de de .
DAS CONTRARRAZÕES. A empresa Recorrida CMA - CONSULTORIA, MÉTODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., apresentou manifestação, quanto às razões recursas das licitantes:
DAS CONTRARRAZÕES. 3.1. A ora recorrida PROJESOLOS TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.602.360/0001-70, não apresentou suas contrarrazões.
DAS CONTRARRAZÕES. Os recursos administrativos apresentados pelas LICITANTES EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA. E XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA., recebidos em 20/04/2018, foram devidamente comunicados às outras LICITANTES para a apresentação do contraditório, caso desejasse. A LICITANTE ONLINE TECNOLOGIA E INTEGRAÇÃO LTDA. - EPP., apresentou suas alegações contraditórias ao recurso, estando o texto integral do mesmo juntado aos autos e disponível para vistas. A Equipe de Pregões passa a transcrever, em apertada síntese, as alegações contraditórias da CONTRARRAZOANTE: Que a desclassificação das RECORRENTES se pautou estritamente nas disposições editalícias e legais, razão pela qual os argumentos apresentados nos recursos não podem ser conhecidos. Ao final, requer que sejam julgados IMPROCEDENTES os recursos administrativos apresentados pelas LICITANTES EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA. E XPTI TECNOLO- GIAS EM SEGURANÇA LTDA.
DAS CONTRARRAZÕES. Tempestivamente a empresa Palmácea apresentou sua defesa quanto as alegações da Recorrente Dinâmica que refutou a validade do atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Revia e quanto as alegações apresentadas pela Recorrente Quatror. Aduz que, ao contrário das alegações das Recorrentes a empresa Recorrida atendeu a todas as exigências editalícias, inclusive no que tange a qualificação técnica, onde apresentou no processo em comento, 15 (quinze) atestados de capacidade técnica que comprovam sua qualificação técnica, afirmando ainda que os documentos apresentados suprem inclusive a área prevista para a prestação do serviço. No tocante ao atestado ora posto em discussão pela Recorrente Dinâmica, qual seja, o atestado emitido pela empresa Revia Engenharia, afirma que as informações nele contidas são verdadeiras, enviando (via e-mail do setor de licitações do Sesc), para fins de comprovação, fotos do respectivo jardim. Ao final, requer seja negado provimento aos recursos interpostos pelas empresas Dinâmica Facility Administração Predial Ltda e a empresa Quatror CF Ltda, mantendo a decisão que declarou vencedora a empresa Palmácea Jardins Ltda no Pregão Eletrônico nº 90/2021, eis que devidamente ancorada nos dispositivos legais. Eis os fatos.
DAS CONTRARRAZÕES. 2.1. Apresentou contrarrazões ao recurso a empresa DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI.
DAS CONTRARRAZÕES. “(...). RIO BRASIL PARTICIPACOES LTDA CNPJ nº: 11.855.738/0001-57, localizada na Av. Xxx Xxxxxx, 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, 20.090- 000, telefone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, vem através de seu representante legal o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00 e RG 41.635.405 SSP/SP, apresentar as suas CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO, frente a ao recurso interposto pela empresa PROSPERAR NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: I – DA TEMPESTIVIDADE. A empresa PROSPERAR NEGOCIOS DIGITAIS LTDA apresentou suas razões de recurso em 03 de agosto de 2022, onde foi concedido o prazo de 3 dias úteis para a apresentação de contrarrazões recursais, sendo que a resposta esta sendo protocolada em 10 de agosto de 2022, portanto, tempestiva. II – DOS FATOS E DOS DIREITOS. Em data de 27/07/2022, ocorreu o pregão eletrônico já referenciado, que tinha como objetivo a: “contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de produção de vídeos fornecendo toda a estrutura física, equipamentos e todo material necessário, incluindo serviços de produção de roteiro, gravação, direção, edição e finalização de Videocasts e Podcasts e produção e edição de curso online sob demanda para o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme as características, condições, obrigações e requisitos contidos no Termo de Referência e todos os Anexos do presente Edital.” De acordo com o consignado em Ata da sessão, após fase de formulação de lances, as empresas XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXX XXXXX XXXXX e PROSPERAR NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
12.13.2.1. A licitante deve disponibilizar informações e documentos que eventualmente se façam necessários à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, tais como cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual do contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/ME n. 5/2017. Conforme bem relato pelo órgão, foi constatado que os atestados possuem indícios de que não são verdadeiros. Portanto, pedimos que a comissão de licitação efetue uma diligência para fins de verificar a VERACIDADE DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, onde a empresa apresente as notas fiscais dos serviços realizados, com data ANTERIOR a da emissão do atestado, e que seja de fato compatível com o edital. LEMBRANDO QUE A NOTA FISCAL É O UNICO DOCUMENTO HABI...
DAS CONTRARRAZÕES. Em suas contrarrazões a Empresa Recorrida alega: