CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000372/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/06/2023 MR031525/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13625.101965/2023-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000372/2023
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FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT, CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
SINDBOMBEIROS/BA-SINDICATO DOS TRAB BOMBEIROS PROFIS CIVIS, RESGATISTAS, SOCORRISTAS E SALVAVIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DA BAHIA., CNPJ n.
09.598.551/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros Civis, Brigadistas, Salvas Vidas, Socorristas e Resgatistas, das Empresas Prestadoras desses Serviços , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caém/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Coração de Maria/BA, Coribe/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibicaraí/BA, Ibipeba/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igrapiúna/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Ituberá/BA, Jaborandi/BA, Jacobina/BA,
Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Macajuba/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Xxxxx/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Xxxxxxxxxxx Xxxxx/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Xxxxxxxx Xxxx/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmeiras/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Xxxxx Xxxxxxxxx/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanquinho/BA, Xxxxxxx/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Xxxx Xxxx/BA, Xxxxxx/BA, Xxxxxx/BA, Wanderley/BA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/BA e Xique-Xique/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam asseguradas aos trabalhadores a manutenção das vantagens que até a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho tenham condições privilegiadas de remuneração, periculosidade, insalubridade e gratificação.
Parágrafo Primeiro – Aos que não atenderem à condição do “caput” da cláusula, de acordo com vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional, o piso salarial e/ou periculosidade e insalubridade.
TABELA FUNCIONAL | ||||
Cargo/Função | Piso Salarial R$ | Insalubridade | Periculosidade | Gratificação |
Bombeiro Civil ou Brigadista II | 2.087,89 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Predial | 2.087,89 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Florestal | 2.087,89 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Motorista | 2.442,30 | - | 30% | 30% |
Bombeiro Civil Líder | 3.327,70 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Coordenador | 5.003,98 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Industrial | 2.484,59 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Industrial Motorista | 2.484,59 | - | 30% | 30% |
Bombeiro Civil Aeródromo | 2.442,30 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Aeródromo Motorista | 3.035,47 | - | 30% | 30% |
Bombeiro Civil Aeródromo Resgatista | 3.035,47 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Aeródromo Comunicante | 3.035,47 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Aeródromo Líder | 3.327,70 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Aeródromo Líder de Equipe de Resgate | 3.327,70 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor | 7.287,11 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Aeródromo Chefe | 3.922,11 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Heliponto | 2.087,89 | - | 30% | 10% |
Bombeiro Civil Portuário I (1) | 2.087,89 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Portuário II (2) | 2.442,30 | - | 30% | - |
Bombeiro Civil Portuário III (3) | 2.442,30 | - | 30% | 30% |
Bombeiro Civil Portuário Líder | 2.756,92 | - | 30% | 30% |
Salva-Vidas/Guarda vidas | 1.912,55 | - | - | - |
Salva-Vidas Líder | 2.137,63 | - | - | - |
Monitor Aquático | 1.886,45 | - | - | - |
Socorrista Aquático | 1.886,45 | - | - | - |
Socorrista | 2.107,80 | 10% | - | - |
Motorista /Condutor Socorrista | 2.107,80 | 10%(**) | - | 30% |
Resgatista | 2.107,80 | 10% | - | - |
Resgatista em Espaço Confinado (*) | 2.107,80 | 10% | - | - |
Bombeiro Civil de Refinaria | 3.327,70 | - | - | - |
Bombeiro Civil Condutor de Refinaria | 3.327,70 | - | - | - |
Condutor Regatista | 2.107,80 | - | - | - |
Condutor Ambulância | 2.107,80 | - | - | - |
Salva Vidas nas Praias | 1.912,55 | - | - | 30% |
Piso Normativo da Categoria | Sal. Mínimo | - | - | - |
*NR 33/35
** Obedecer às regras contidas na cláusula 13ª da CCT.
Parágrafo segundo – Deverá ser atendido os pré-requisitos para a ocupação das funções:
(1) Pré-requisitos para Bombeiro Civil Portuário I
1. Ter formação em Bombeiro Civil
(2) Pré-requisitos para Bombeiro Civil Portuário II
1. Ter formação em Bombeiro Civil
2. Ter formação em Técnico de Segurança do Trabalho
(3) Pré-requisitos para Bombeiro Civil Portuário III
1. Ter formação em Bombeiro Civil
2. Ter formação em Técnico de Segurança do Trabalho
3. Ter CNH – Carteira Nacional de Habilitação Classe D
Parágrafo Terceiro - A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar do percentual ora acordado.
Parágrafo Quarto - No caso dos empregados que recebe gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento.
Parágrafo Quinto - Os salários normativos relacionados às funções dos Bombeiros Civis e afins, correspondem a uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais em média, na forma do Art. 5º da Lei 11.901/09 e para as demais funções os salários correspondem a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Sexto – Somente serão admitidas escalas diversas da estabelecida na presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando mediante pactuação de Acordo Coletiva de Trabalho com a entidade Laboral SINDIBOMBEIROS BA.
Parágrafo Sétimo - Em caso de contratação de Brigadista Xxxxx X, II ou III, para substituir Bombeiro Civil, ficam assegurados todas as condições e direitos do Bombeiro Civil para o respectivo Brigadista, conforme estabelece esta CCT.
Parágrafo Oitavo - Quando o Bombeiro Civil ou Brigadista II laborar em escala de turno, em cumprimento as exigências oriundas da Lei 11.901/2009, as empresas adotarão o regime de Escala de Revezamento 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).
Parágrafo Nono - Fica proibida às empresas contratarem na condição de estagiário, profissionais nas funções listadas de acordo com a TABELA FUNCIONAL desta CCT.
Parágrafo Décimo - As empresas terão até 60 (sessenta) dias, após o registro desta CCT para pagamento da diferencia salarial retroativa.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em 1º de março de 2023 em 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento), tendo como base de aplicação os salários vigentes em 1º de março de 2022.
Parágrafo Único – As empresas pagarão no prazo de 30 (trinta) dias corridos, os retroativos das diferenças salariais após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de março de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
Por deliberação das empresas, elas poderão antecipar aos empregados um adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base. No entanto, as empresas que já praticam o adiantamento quinzenal, obrigam-se a manter tal condição, por se tratar de direito adquirido.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
O não pagamento sem motivos justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
Parágrafo Único - Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário base mensal, como previsto na Lei 7.238/84, devendo ser observado à projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Para a função de Bombeiro Civil ou Brigadista II, as horas extras, assim consideradas todas aquelas que superam a 36ª (trigésima sexta) hora semanal, deverão ser pagas acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora base normal, quando da prestação das horas extras seguidas (continuadas) ao dia de trabalho. No entanto, as empresas que praticam condição de maior vantagem para os empregados, obrigam-se a manter tal condição, por se tratar de direito adquirido.
Parágrafo Primeiro - Para a função de Bombeiro Civil ou Brigadista II, nos dias de repouso em que o empregado seja chamado a trabalhar e não haja compensação das referidas horas, o adicional de horas extras será com percentual de 100% (cem por cento). Ou seja, quando o funcionário for chamado a laborar fora da continuidade do dia de trabalhado. Quando se tratar de horas seguidas (continuadas) ao dia de trabalho, o adicional de horas extras será com percentual de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º Salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais, na forma da Lei.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA REDUZIDA
As empresas deverão pagar a hora noturna reduzida a todos trabalhadores contemplados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo o empregador fazer constar a remuneração dessas horas, nas folhas de pagamento com a rubrica “HORA NOTURNA REDUZIDA”.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com o Inciso III do Artigo 6º da Lei 11.901/2009, será assegurado aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas deverão firmar Acordo Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei 10.101/2000, sendo certo que o pagamento apenas será efetuado, caso atinja o negociado.
Parágrafo Primeiro - A PLR poderá ser acordada, estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.
Parágrafo Segundo - A entidade patronal se compromete a realizar uma campanha de conscientização divulgando a importância na realização da PLR.
Parágrafo Terceiro - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aos empregados das condições já praticadas pelas empresas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, TICKET REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão o benefício de ticket refeição ou vale alimentação no valor unitário mínimo de R$ 21,07 (vinte e um reais e sete centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro - Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso de cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo Quarto - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aos empregados das condições já praticadas pelas empresas.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas que tenham trabalhadoras que não possuam creches próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do Art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso normativo da categoria, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
Fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O Plano será implementado e gerido exclusivamente pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Plano Odontológico* | Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): Urgência Diagnóstico Prevenção Restauração Tratamento de canal Odontopediatria Radiologia Cirurgias Tratamento de gengiva Prótese (bloco, coroa e pino) Características: Cobertura Nacional Sem Perícia Isenção Total de Carências |
Seguro de Vida | Coberturas: Morte Natural – I. S de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) |
Morte Acidental – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença– I.S de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) | |
Auxílio Funeral** | Assistência Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00 Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 |
Assistência Natalidade** | Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento. Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino. |
Assistência Domiciliar** | Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica. Encanador por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre. |
Eletricista por Evento Emergencial Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano. | |
Assistência Automóvel** | Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais) Envio do prestador para abertura de veículo em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na porta do veículo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste. Auxílio Pane Seca Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Troca De Pneus Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano. Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta- feira das 8h às 18h (exceto feriados). |
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada/ sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de assistências contratada.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido AUXÍLIO será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Paragrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como no período de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá´ o pagamento do AUXÍLIO para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono:A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para entrega e divulgação do referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo:O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto:As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 30 (trinta dias) após a data da homologação desta Convenção, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, devendo as empresas arcar com o custo mensal limitado até R$ 183,24 (cento e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), e o empregado arcará com o a diferença do valor da mensalidade do Plano, desde que o empregador tenha autorização prévia e por escrito do empregado para proceder ao desconto em seu salário dos respectivos valores, o empregado em não dando a autorização prévia para o desconto da diferença do valor a ser descontado em folha, estabelece não aderir ao plano de saúde, ficando sem a devida cobertura, por sua conta e risco. O plano de saúde de operadora ou seguradora deverá ser homologado em conjunto pelo Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal, ou ainda por
operadora ou seguradora a ser definida a critério do empregador desde que essa última assegure igual ou melhores condições de coberturas e atendimento relativo aos fornecedores homologados.
Parágrafo Primeiro - A critério do empregado e de acordo com as exigências legais, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Xxxxxxx - X empregado que tiver interesse em incluir seus dependentes no plano de Assistência Médica Privada autorizará previamente e por escrito, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à mensalidade de seus dependentes.
Parágrafo Terceiro - O plano de saúde ou seguro saúde contratado pelas empresas deverá contemplar cobertura assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida em lei.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral, a qualquer momento, desde que justificadamente, após solicitação formal por escrito poderá ter acesso ao contrato firmado entre as empresas contratantes e as contratadas prestadoras de serviço de saúde, objetivando fiscalizar o cumprimento do quanto estabelecido nesta CCT.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx as novas admissões, a concessão do benefício deverá ser feita no máximo até 30 (trinta) dias após a admissão.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de experiência não será permitido:
I - Na readmissão de funcionários dentro do prazo de seis meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, salvo se for noutra função;
II - Funcionários contratados depois de ter cumprido contrato de mão de obra temporária na respectiva função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMINAÇÃO
As empresas desde que possível contratarão Bombeiro Civil ou Brigadista II e/ou Salva-Vidas do gênero feminino para compor os quadros dos funcionários, objetivando incluir o gênero feminino nas atividades da categoria que assina a presente convenção.
Parágrafo Primeiro - Fica esclarecido que as mulheres que se apresentarem como candidatas ao emprego, se obrigam a realizar todas as tarefas inerentes ao trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o empregador tenha dificuldade de selecionar profissionais do gênero feminino, poderá procurar o SINDBOMBEIROS-BA para que o mesmo indique candidatas para participarem do processo seletivo, sendo que esta indicação não vincula a efetiva contratação da candidata.
Parágrafo Terceiro - Esta cláusula prestigia e obedece aos preceitos insculpidos no artigo 5º inciso XLI da Constituição Federal relevando-se como meio para promover os estímulos de contratação para o mercado de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras farão à homologação da rescisão contratual preferencialmente junto ao SINDBOMBEIROS-BA.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto – Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação.
Parágrafo Xxxxxx – Estando a empresa regular junto à Entidade Sindical Laboral poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ESCOLAS DE BOMBEIRO CIVIL, SALVA-VIDAS, SOCORRISTAS E RESGATISTAS
As entidades (escolas) de formação desses profissionais, deverão cadastrar-se no SINDBOMBEIROS-BA, conforme publicação no DOM nr 4.002/2013.
Parágrafo Único - As escolas de formação:
I - Deverão firmar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia;
II - Deverão cumprir a grade curricular da NBR 14.608/2021 ou outra que venha substituí-la para a formação de Bombeiro Civil ou Brigadista II.
III – Deverão ser cadastradas no SINDBOMBEIROS-BA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
Treinamentos, cursos e reciclagens dos Bombeiros Civis de todos os profissionais contempladas por esta CCT serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a cada período de 24 (vinte e quatro) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria deverão ser realizados conforme NBR 14.608/2021 em vigor.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a vigência do primeiro ano de contrato laboral, caso o funcionário se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem ao empregador, através do desconto na rescisão, na base de 1/12 (um doze avos) do piso salarial de sua função, por mês não trabalhado que faltarem para completar 24 (vinte e quatro) meses, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da função.
Parágrafo Terceiro – As empresas que realizam TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO de Bombeiros Civil, deverão estar cadastradas no SINDBOMBEIROS-BA.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BOMBEIRO MOTORISTA OU RESGATISTA MOTORISTA
Serão considerados como Bombeiros/Resgatistas que atuam como Motoristas todos os bombeiros/resgatista que, legalmente habilitados, prestem serviço regular às Empresas preponderantemente conduzindo veículos automotores na condição de motoristas, assegurando-se a eles uma gratificação, incidente sobre o Piso Salarial da Função.
Parágrafo Primeiro - A gratificação, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será obrigatoriamente concedida ao Bombeiro/Resgatista que exerça essa função em caráter transitório ou eventual, entendendo-se como transitório ou eventual, os serviços executados continuamente por um prazo de até 10 (dez) dias trabalhados.
Parágrafo Segundo - O Bombeiro/Resgatista inicialmente contratado na função de Motorista ou promovido para a função de Motorista, se deixar de atuar como Motorista, por mera liberalidade do empregador, e passar a atuar somente como Bombeiro/Resgatista fará jus a receber a gratificação a que se refere o “caput” desta cláusula. No entanto, se deixar de atuar como Motorista por fato gerado pelo funcionário, deixará de fazer jus ao recebimento da referida gratificação.
Parágrafo Terceiro - Em caso de férias, licença, e/ou dispensa do Bombeiro/Resgatista que atua como Motorista, este não fará jus ao recebimento da referida gratificação, proporcionalmente ao número de dias.
Parágrafo Quarto - Para os Bombeiros/Resgatistas que executam a função de Motorista em substituição ao Motorista titular/oficial continuamente por um prazo maior a 10 (dez) dias trabalhados, será devido o pagamento da gratificação estabelecida nesta cláusula, proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados, entendendo como dias de trabalho o número completo de jornadas trabalhadas na função de Motorista.
Parágrafo Quinto - A caracterização da função será determinada com o registro na CTPS do empregado, no campo anotações gerais, com a função de Motorista e a data do seu início assim como quando do término do exercido dessa função.
Parágrafo Sexto – Fica as empresas obrigadas a colocar nos contra-cheques dos Bombeiros Motoristas/Resgatistas, a nomenclatura com a devida gratificação, ou seja: “Gratificação Bombeiro Motorista” ou “Gratificação Resgatista Motorista”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
É terminantemente proibido ao Bombeiro Civil ou Brigadista II e/ou Salva-Vidas fazerem serviço de Vigilante e/ou outras funções que caracterizem desvio de função. Bem como Brigadistas assumirem função de Bombeiro Civil ou Brigadista II.
Parágrafo Primeiro – Atendendo a NBR 14.276 Parágrafo 3.5, 3.6, 3.9 e 3.10, que diferencia a atividade e atribuições do Bombeiro Civil com a atividade e atribuições do Brigadista, será vedada a contratação de Brigadistas em eventos promocionais de qualquer natureza para exercerem ou atuarem como Bombeiro Civil.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO E/OU SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias uteis de trabalho no mês, deverá ser remunerada pelo empregador que pagará a diferença salarial, excetuando-se os ganhos e vantagens pessoais, ao empregado substituto desde o primeiro dia até quando perdurar a situação de substituição.
Parágrafo Único - Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por empregado do próprio quadro, os empregadores garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO NA CTPS
Para a profissão de Bombeiro Civil ou Brigadista II ou Salva-Vidas, os empregadores exclusivamente farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados, conforme o enquadramento abaixo, sendo vedada outras expressões que descaracterizem as atividades exercidas: Bombeiro Civil; Brigadista II; Bombeiro Civil Predial; Bombeiro Civil Florestal; Bombeiro Civil Motorista; Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil Industrial; Bombeiro Civil Industrial Motorista; Bombeiro Civil Aeródromo; Bombeiro Civil Aeródromo Motorista; Bombeiro Civil Aeródromo Líder; Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor; Bombeiro Civil Aeródromo Chefe; Bombeiro Civil Heliponto; Bombeiro Civil Portuário I; Bombeiro Civil Portuário II; Bombeiro Civil Portuário III; Bombeiro Civil Portuário Líder; Salva- Vidas/Guarda Vidas; Salva-Vidas Líder; Monitor Aquático; Socorrista Aquático; Socorrista; Resgatista; Resgatista em Espaço Confinado; Observador de Segurança.
Parágrafo Único - A contratação de Bombeiros Civis, industriais, líderes, e afins deve obedecer aos requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE EMPRESA CONTRATADA E CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços para a mesma tomadora, a nova empresa prestadora de serviços manterá, obrigatoriamente, o salário e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída, independentemente, do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Único - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora. Os salários e benefícios sociais serão no mínimo aqueles de 60 (sessenta) dias antes da troca da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE BOMBEIRO CIVIL
A Carteira Xxxxx Xxxxxxxxxxx será fornecida pelo sindicato dos trabalhadores. As expensas serão por conta do profissional, com validade de 1 ano.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto de até 10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTAGEM DA SEMANA
Fica estabelecido que a contagem da semana para efeitos de ponto e folha de pagamento sempre começam aos domingos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior não serão descontados ou compensados posteriormente.
Parágrafo Único - Para cumprimento desta Cláusula ficam ressalvados os casos fortuitos previstos na CLT, conceituados no artigo 501.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE INTRAJORNADA
Aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será observado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição e descanso.
Para os postos de trabalho que devido a necessidade do profissional se manter em prontidão, inviabilizando o usufruto do intervalo intrajornada total ou parcial, para este caso, única e exclusivamente, será concedido o referido intervalo, contudo o empregado permanecerá no recinto da empresa ou local designado para a prestação de serviços e atuará exclusivamente no atendimento a emergência com fogo ou acidentes, aplicando-se ao período suprimido o percentual de 50% (cinquenta por cento) estabelecido no § 4º do artigo 71 da CLT, fazendo-se constar na folha de pagamento sob a rubrica “Intervalo Intrajornada”.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Os empregados das empresas que desenvolvem a função de Bombeiro Civil ou Brigadista II realizarão suas atividades obedecendo a regime de compensação de horários 12x36 (doze por trinta e seis), limitado a carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, na forma do Artigo 5º da Lei 11.901/09, considerando inclusa nesta jornada o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição.
Parágrafo Primeiro - De acordo com a Lei 13.467/2017 a remuneração mensal pactuada para esse tipo de jornada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o Art. 70 e § 5º do Art. 73 da CLT.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao Bombeiro Civil ou Brigadista II e/ou Salva-Vidas 2 (duas) permutas (troca de escala) por mês sem prejuízo ao serviço, e desde que comunicada e negociada com antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO EM EVENTOS PROMOCIONAIS OU TRABALHO EVENTUAL
Aos trabalhadores que operam, exclusivamente, em dias de eventos e das empresas que necessitam dos referidos profissionais serão assegurados:
a) Para jornada limitada até 6 (seis) horas, pagamento da diária de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com concessão dos vales-transportes. Não sendo obrigatório o pagamento do vale- refeição.
b) Para jornada superior a 6 (seis) horas, pagamento da diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com fornecimento de vale-refeição no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) e vales-transportes.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da diária deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias úteis após o seu cumprimento.
Parágrafo Segundo – Exclusivamente para os eventos vinculados a jogos de futebol em estádios e realizados na abrangência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em decorrência da dinâmica da prestação dos serviços e para fins de pagamento da diária, será considerada como jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, independente desta ser inferior e será quitada na forma da alínea “b” da presente cláusula coletiva.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a contratação da presente cláusula é exclusiva e restrita para eventos, sendo vedada a contratação de profissionais para finalidade diversa, dentre elas, cobertura de férias, ausências legais, afastamentos laborais, coberturas de plantões, dentre outros, sob pena de incidir na aplicação da cláusula intitulada “do Descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho”.
Parágrafo Quarto – Para as contratações alheias ao estabelecido na presente cláusula, conforme descrito no Parágrafo Terceiro, o empregador deverá utilizar os regimes de contratação previstos na legislação trabalhista, analisando o caso concreto.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
O Sindicato Laboral tem autorização do Bombeiro Militar para elaboração de modelo padrão de uniforme para o Bombeiro Civil, e pode orientar às empresas interessadas na obtenção do referido padrão.
Parágrafo Primeiro - A devolução dos uniformes cedidos ao funcionário para o labor da função, deve ser obrigatoriamente devolvido ao empregador, evitando assim que ex- funcionários utilizem uniformes em nome da empresa que ela não mais labora.
Parágrafo Segundo - As devoluções dos uniformes poderão ser realizadas nas instalações do empregador ou no SINDBOMBEIROS-BA.
Parágrafo Terceiro - O trabalhador, ao receber os uniformes, assinará um termo de responsabilidade de uso e devolução quando da rescisão de seu contrato laboral.
Parágrafo Quarto - Para manter o bom nível de apresentação pessoal, os uniformes deverão ser substituídos tão logo apresente desgaste ou má aparência. Manter a equipe com uniforme danificado ou com má aparência consiste em falta grave aos termos desta CCT.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx seja comprovado que por desgaste no uso ou outra situação que não importe dolo do empregado, e se faça necessário a substituição do uniforme ou parte
integrante deste, deverá a empresa fazê-lo visando manter o funcionário uniformizado de forma adequada, primando por manter a boa aparência.
Parágrafo Sexto - O empregador fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, no mínimo 2 (dois) uniformes para funcionário efetivo ou no mínimo 1 (um) uniforme para funcionários eventuais (atividades de eventos).
Parágrafo Sétimo - A venda de uniformes pelo empregador e/ou a escolha/seleção de pessoal na condição de já possuir uniforme consiste em falta grave a esta CCT, contrariando o Art. 6º da Lei 11.901/09.
Parágrafo Oitavo - O extravio de uniformes deve ser subsidiado por boletim de ocorrência. Sua reposição pelo empregador, poderá a critério deste, ser cobrado do respectivo empregado através de desconto na folha de pagamento no valor mensal de até 30% (trinta por cento) do valor do piso normativo da categoria por mês, até que se complete o valor devido.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos deverão constar o código do CID e o CRM do médico para que possam ser reconhecidos pelas empresas para a justificativa de falta e atrasos, quando forem emitidos por hospitais da rede pública, integrados ao sistema SUS e, ou de hospitais ou profissionais médicos da rede particular ou vinculados aos convênios, e quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa, e os seus empregados e/ou contratados pelo Sindicato dos Empregados e/ou pelos próprios empregadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato Representante da Categoria Profissional, duas vezes por ano, um local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
Primeiro Segundo - O representante da empresa da categoria sindical, filiada ou não ao SINDBOMBEIROS-BA, desejando manter contato com o sindicato laboral na pessoa de seu presidente e/ou de seus diretores, terá garantido o atendimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Respeitando o limite de 30 (trinta) dias por ano, as empresas concederão licença remunerada como se estivesse no exercício efetivo de suas funções, aos empregados eleitos a cargo de direção sindical, sem prejuízo de suas remunerações ou verbas salariais.
Parágrafo Primeiro - Será concedida licença remunerada para 4 (quatro) dirigentes, a serem indicados pelo Sindicato Laboral, no decorrer do ano, respeitando o limite de um por empresa.
Parágrafo Segundo - As liberações excepcionais acima do limite previsto 4 (quatro) representantes, serão negociadas com cada empresa.
Parágrafo Terceiro – Fica o dirigente sindical licenciado, comprometido a cumprir o expediente junto a respectiva entidade de classe, caso isso não ocorra reiteradamente, o respectivo dirigente sindical perderá o direito a licença remunerada. É obrigação do sindicato laboral, informar a situação de indisposição do respectivo dirigente ao empregador, sob pena de punição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às instalações da empresa empregadora, vedado a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal, que as Empresas descontarão de todos os trabalhadores, uma contribuição de 3% (três por cento) do salário nominal, de cada empregado, sendo dispensada a autorização individual, sob a rubrica de “Taxa Negocial Laboral” e será recolhida em conta bancaria especial do SINDBOMBEIROS- BA, mediante guia fornecida às Empresas.
Parágrafo Primeiro – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente junto ao EMPREGADOR e também junto ao SINDICATO, com pelo menos 10 (dez) dias antes do desconto.
Parágrafo Segundo - A empresa deverá repassar à secretaria do SINDBOMBEIROS-BA a relação nominal das importâncias descontadas, bem como efetuar o depósito respectivo na conta bancária do sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Parágrafo Terceiro - A falta de recolhimento das contribuições autorizadas pelos empregados ou seu recolhimento após o prazo, terá multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Autorizado pelo empregado, a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados, será repassado ao SINDBOMBEIROS-BA, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL / ASSOCIATIVA LABORAL
Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal que, as Empresas descontarão de todos os empregados, sendo dispensada a autorização individual o percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o piso normativo do Bombeiro Civil ou Brigadista II, a favor do SINDBOMBEIROS-BA, e sob a rubrica de “Mensalidade Sindical”.
Parágrafo Primeiro – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente junto ao EMPREGADOR e também junto ao SINDICATO, com pelo menos 10 (dez) dias antes do desconto.
Parágrafo Segundo – Aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal que, os profissionais que estejam desempregados e desejarem manterem-se associados ao SINDBOMBEIROS-BA, contribuirão com o valor de R$ 15,00 (quinze reais) mensalmente.
Parágrafo Terceiro - A empresa deverá repassar à secretaria do SINDBOMBEIROS-BA a relação nominal das importâncias descontadas, bem como efetuar o depósito respectivo na conta bancária do sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Parágrafo Quarto - A falta de recolhimento das contribuições autorizadas pelos empregados ou seu recolhimento após o prazo, terá multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Cada Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais: I - Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal;
II - Recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal;
III - Recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal; IV - Recolhimento das Contribuições Sindicais Laborais;
V - Comprovante de quitação do Plano de Assistência Médica Privada, Plano de Assistência Odontológica Privada e Seguro de Vida;
VI - Cumprimento integral desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS SINDICAIS
As empresas remeterão a FENASERHTT e ao SINDBOMBEIROS-BA cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral, nos moldes da legislação vigente (Lei 13.467/2017) com a relação dos empregados correspondente ao recolhimento, devidamente quitada, no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento.
Parágrafo Único - As datas previstas para pagamentos das contribuições são: I - FENASERHTT - 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.
II -SINDBOMBEIROS - BA 30 (trinta) de abril de cada ano
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará à Empresa infratora às penalidades previstas em Lei, além da multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida metade (7,5%) em favor do empregado prejudicado, que esteja filiado e metade (7,5%) em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro - A legitimidade para propositura de ação de cumprimento, para estes casos é do Sindicato Laboral devidamente acompanhada de parecer do Sindicato Patronal, que será elaborado com base na defesa prévia a ser apresentada pela empresa, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentar a referida defesa sobre a infração alegada.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração de acordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TERMOS ADITIVOS E ACORDOS SINDICAIS
Em decorrência de fatores econômicos, sociais e peculiares de grupos de empresas operando numa mesma região do Estado da Bahia, poderão a FENASERHTT e o SINDBOMBEIROS- BA negociar e firmar Termos Aditivos a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - Poderá o SINDBOMBEIROS-BA firmar Acordos Individuais com empresas, quando existir fatos ou situações peculiares, devendo a FENASERHTT ser previamente comunicado, podendo acompanhar as negociações se julgar necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DO BOMBEIRO CIVIL
Fica convencionado o dia 12 de janeiro como o dia do Bombeiro Civil, data esta que foi sancionada a lei que regulamenta a profissão no Brasil, que embora não se constitua em feriado, será pago em hora extra as horas efetivamente trabalhadas, ou concedido ao Bombeiro folga compensatória noutro dia da semana na proporção 1 (um) por 1 (um).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FUNÇÕES DO BOMBEIRO CIVIL
Além das atividades inerentes à profissão, de acordo com CBO 5171 do MTE, Anexo 1 desta CCT, são atividades e funções a serem desempenhadas pelo Bombeiro Profissional Civil:
- Avaliar os riscos existentes no ambiente;
- Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção e equipamentos de combate a incêndio;
- Implementar plano de combate e abandono;
- Interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;
- Atuar no resgate de pessoas em situação de perigo iminente;
- Atuar na emergência médica pré-hospitalar;
- Atuar no salvamento aquático;
- Intervir em acidentes elétricos, hidráulicos e com produtos químicos;
- Acompanhar e orientar práticas de segurança para execução de procedimentos em atividades que possam acionar o sistema de combate a incêndio de forma indevida, como exemplos: reformas, atividades de solda, entre outros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ANEXOS
A Resolução nº 279, de 10 de Julho de 2013 que estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC) é integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho – Data Base: 2023/2024, através do seu Anexo.
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