REGULAMENTO DO DESFILE DOS BLOCOS CARICATOS CARNAVAL DE BELO HORIZONTE 2020
REGULAMENTO DO DESFILE DOS BLOCOS CARICATOS CARNAVAL DE BELO HORIZONTE 2020
INTRODUÇÃO
O carnaval acontece de maneira espontânea e representa toda a efervescência cultural vivida por Belo Horizonte nos últimos anos, puxado pelos coletivos criativos e atores da cena musical e cultural da cidade, aliada ao legado histórico das Escolas de Samba e Blocos Caricatos. Uma festa de rua democrática que busca promover novas formas de vivência e compartilhamento do espaço público pelos cidadãos.
Em Belo Horizonte, o carnaval se consolidou como uma das maiores festas do país, atraindo turistas de toda parte do Brasil e do mundo, alcançando assim uma significativa retenção de moradores na cidade durante o período, constituindo-se como um evento de grande potencial turístico e econômico para a cidade.
Na edição de 2019, cerca de 4,3 milhões de foliões circularam nas ruas da cidade, espalhadas em mais de 500 atrações, entre blocos, palcos oficiais, festas e desfiles, além do crescente interesse de artistas de renome nacional em participar da festa. Os números demonstram o retrato do potencial que a festa representa e, ainda, que a cidade superou as estimativas de público e viveu a maior festa de todos os tempos.
O Carnaval de Belo Horizonte iniciou-se durante a sua construção. Em 1897, alguns meses antes da inauguração da cidade, os operários que trabalhavam nas obras desfilaram fantasiados em carros pela região da Praça da Liberdade. No final da década de 40, iniciaram-se as batalhas de confetes e os bailes populares. É dessa época o surgimento dos blocos caricatos e logo depois das escolas de samba.
Em 1980, o Decreto Municipal nº. 3.676/1980 oficializou o Carnaval de Belo Horizonte. O primeiro desfile foi realizado na Avenida Xxxxxx Xxxx, local usado até 1990, quando a Prefeitura passou a promover somente bailes populares de Carnaval. De lá para cá, os desfiles do Carnaval de BH já foram realizados na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx; Xxx 000, xx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Reis e na Avenida dos Andradas. Em 2014, os desfiles das Escolas de Samba e Blocos Caricatos retornaram para a Avenida Xxxxxx Xxxx, local onde vêm sendo realizados até hoje.
OBJETIVO
Fomentar o turismo cultural e de eventos da cidade de Belo Horizonte, valorizando a cultura e raízes locais e o desenvolvimento do seu tecido social através da realização do Desfile de Blocos Caricatos.
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO DESFILE
Art. 1º - Os Desfiles dos Blocos Caricatos, no ano de 2020, obedecerão às normas contidas no presente Regulamento, devidamente acordadas com a Comissão Carnavalesca 2020, organizadores e responsáveis pelos desfiles dos Blocos Caricatos do Carnaval Oficial de Belo Horizonte 2020.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO CARNAVALESCA 2020
Art. 2º – A Comissão Carnavalesca 2020 será composta por 01 (um) representante de cada uma das 11 (onze) agremiações que desfilaram no Carnaval de 2019 e 01 (um) representante da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – Belotur.
Parágrafo único: Caberá à Comissão Carnavalesca 2020 acompanhar e garantir o fiel cumprimento do presente regulamento ao longo de todo desfile, auxiliar e participar da composição técnica dos jurados; auxiliar na composição dos membros que integrarão a Comissão Fiscalizadora de Pista, além de apoiar e contribuir para a Organização do Desfile dos Blocos Caricatos no Carnaval de Belo Horizonte 2020 no que for necessário.
Art. 3º - A composição da Comissão Carnavalesca 2020 será publicada no Diário Oficial do Município e terá atribuição de indicar, observada a legislação de regência, os membros que realizarão os trabalhos descritos no Capítulo III deste regulamento.
Art. 4º – A Comissão Carnavalesca 2020 será presidida pela Diretora de Eventos da Belotur que terá a atribuição específica para assinar, em nome da Comissão, o presente regulamento.
Art. 5º - O não atendimento das instruções descritas neste Capítulo acarretará no impedimento de qualquer Bloco Caricato participante do Carnaval de Belo Horizonte 2020 interpor recurso sob o fundamento de discordância das decisões tomadas pela Comissão Carnavalesca 2020 e das aplicações de possíveis penalidades.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO FISCALIZADORA DE PISTA
Art. 6º – A Comissão Fiscalizadora de Pista será composta por 19 (dezenove) membros assim distribuídos:
a) COORDENADOR DA COMISSÃO DE PISTA (01 membro) – será o responsável por coordenar todo o trabalho da Comissão na avenida.
b) EQUIPE DE VERIFICAÇÃO DE OBRIGATORIEDADES (10 membros) – serão responsáveis pela verificação do horário de chegada do caminhão no dia do desfile; realização da medição dos carros e caminhões; contagem das exigências previstas no regulamento (contagem de componentes e preenchimento da ficha de verificação); finalização do desfile (dispersão e evacuação da área) e um membro responsável por trazer o representante do Bloco para assinar a ficha de verificação.
c) EQUIPE DE CRONÔMETRO (02 membros) – serão responsáveis pelo acionamento dos sinais sonoros e cronômetros.
d) EQUIPE DE CABINE DE JURADOS (06 membros) – serão responsáveis por receber os envelopes e acompanhar os jurados, caso haja necessidade de deslocamentos, desde que dentro da área reservada. CAPÍTULO IV – DAS INSCRIÇÕES PARA OS DESFILES
Art. 7º - Para participar do Desfile Oficial do Carnaval de Belo Horizonte 2020, os Blocos Caricatos deverão se inscrever, a partir da data da publicação do presente Regulamento, até o dia 07 de novembro de 2019, impreterivelmente, na sede da Belotur, situada na Rua da Bahia, 888, 7° andar, Diretoria de Eventos – de segunda a sexta, de 10h00 às 12h00 e de 14h00 às 17h00, mediante a entrega da documentação constante no ANEXO I e da Ficha de Inscrição devidamente preenchida e assinada, conforme XXXXX XX.
§ 1º - Ao assinar a Ficha de Inscrição, o representante do Bloco Caricato assume o compromisso de respeitar incondicionalmente todas as regras estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º - Após a análise e validação da documentação apresentada, a Belotur fornecerá o “Comprovante de Inscrição Habilitada” ao representante do Bloco Caricato inscrito.
§ 3º - O Bloco Caricato que não efetuar sua inscrição no prazo previsto e/ou não for habilitado para o desfile, conforme “Art. 7º, caput”, não poderá participar do Desfile Oficial do Carnaval de Belo Horizonte 2020.
Art. 8º - Os Blocos Caricatos deverão entregar os documentos listados abaixo para se inscreverem no desfile do Carnaval de Belo Horizonte 2020, conforme previsto no caput do artigo 7º e que posteriormente serão entregues aos jurados:
1) 17 (dezessete) cópias impressas da sinopse da Samba/Marcha Tema, formatadas e digitadas;
2) 02 (duas) cópias gravadas em pen drive do Samba/Marcha Tema;
3) 04 (quatro) cópias impressas da letra do Samba/Marcha Tema;
Parágrafo único: Caso haja necessidade de trocas e/ou alterações para os itens 1, 2 e 3 do Art. 8º, estas serão permitidas, impreterivelmente, até o dia 12/02/2020.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS EM 2020 E DA TRANSIÇÃO 2020/ 2021
Art. 9º - Para o Desfile Oficial de Blocos Caricatos do Carnaval de Belo Horizonte 2020, os grupos serão constituídos da seguinte maneira:
9.1 - Grupo A: Por até os 06 (seis) Blocos Caricatos melhores classificados no Carnaval de 2019, e pelos 02 (dois) melhores classificados do Grupo B, do mesmo ano, desde que estejam inscritos e habilitados, conforme condições determinadas pelo art. 7º deste Regulamento.
a) O Grupo A será formado por no máximo 08 (oito) blocos caricatos.
9.2 - Grupo B: pelos 2 (dois) blocos menos pontuados do Grupo A em 2019, os blocos classificados neste grupo em 2019, pelos novos Blocos que se inscreverem pela primeira vez e por aqueles que porventura não tenham desfilado no carnaval do ano anterior, desde que estejam inscritos e habilitados, conforme condições determinadas pelo art. 7º deste Regulamento.
9.2.1 Não haverá número máximo de Blocos inscritos para o Grupo B.
Art. 10 - Para a Transição 2020 / 2021 serão utilizadas as seguintes dinâmicas, de acordo com a Classificação Geral dos Desfiles dos Blocos Caricatos no Carnaval 2020:
10.1 Os dois blocos com as menores pontuações no Grupo A em 2020, cairão para o grupo B em 2021.
10.2 Os dois blocos com as melhores classificações no Grupo B em 2020, terão acesso ao Grupo A em 2021.
Art. 11 - Para o Desfile Oficial de Blocos Caricatos do Carnaval de Belo Horizonte 2021, os grupos serão constituídos da seguinte maneira:
11.1 Grupo A, pelos 6 (seis) Blocos Caricatos melhores classificados no Grupo A e os 2 (dois) Blocos Caricatos melhores classificados no Grupo B na classificação Geral do Desfile Oficial de 2020, desde que inscritos e habilitados, conforme condições determinadas pelo art. 7º deste Regulamento.
a) O Grupo A será formado por até 8 blocos caricatos.
11.2 Grupo B, pelos 2(dois) blocos menos pontuados no Grupo A em 2020, os blocos classificados neste grupo em 2020, pelos novos Blocos que se inscreverem pela primeira vez para o Carnaval 2021 e por aqueles que porventura não tenham desfilado no carnaval do ano anterior, desde que inscritos e habilitados, conforme condições determinadas pelo art. 7º deste Regulamento.
11.2.1 Não haverá número máximo de Blocos inscritos para o Grupo B.
CAPÍTULO VI – DAS SUBVENÇÕES
Art. 12 - Para receber a subvenção é necessário que cada Bloco Caricato apresente a documentação exigida no ANEXO III; o “Comprovante de Inscrição Habilitada” fornecido pela Belotur e, ainda, a entrega do “Formulário de Solicitação de Subvenção” devidamente preenchido e assinado (ANEXO IV), impreterivelmente, a partir da data de publicação do presente regulamento até o dia 07 de novembro de 2019, de segunda a sexta, de 10h00 às 12h00 e de 14h00 às 17h00, na sede da Belotur situada na Xxx xx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx de Licitações e Contratos.
12.1 - A cada um dos Blocos Caricatos do Grupo A será destinada uma subvenção no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
12.2 A cada um dos Blocos Caricatos do Grupo B será destinada uma subvenção no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
12.3 Não terão direito à subvenção os novos Blocos Caricatos que desfilarem pela primeira vez, aqueles que estiverem retornando de punição e os que não desfilaram no carnaval do ano anterior.
12.3.1 Serão considerados novos blocos aqueles que nunca desfilaram no carnaval de Belo Horizonte.
12.4. O pagamento da subvenção aos Blocos Caricatos, respeitado o limite previsto nos subitens 12.1 e
12.2 será depositado em conta corrente, indicada pelo Bloco, em parcela única, conforme determinado em contrato, anexo V.
12.5. As despesas decorrentes das habilitações oriundas deste Regulamento para o ano de 2020 correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 2805.4801.23.695.086.2629.0012.339039.22.0330
Parágrafo Único: Fica vedada a inscrição dos Blocos Caricatos que estiverem com a(s) prestação(ões) de contas irregular(es) e/ou pendências financeiras com a Belotur e com o Município de Belo Horizonte e/ou cumprindo punição de edições de carnavais anteriores e/ou, ainda, aqueles que não concluírem sua inscrição integralmente até o prazo estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII - DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 13 - As Agremiações contempladas com o auxílio financeiro, nos moldes previstos no presente Regulamento, deverão obrigatoriamente cumprir como contrapartida a veiculação das Logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte e da Belotur nas peças de divulgação do desfile do Bloco Caricato, sob a chancela de Patrocínio, conforme Manual de Aplicação de Logomarcas e de acordo com os padrões de identidade visual.
I - O disposto no caput deste artigo obriga ao Bloco Caricato contemplado mencionar o PATROCÍNIO concedido pela BELOTUR em todos os newsletters e releases de divulgação do desfile oficial que forem feitas para imprensa.
II - A inserção de toda e qualquer veiculação das Logomarcas, citados acima, devem ser solicitadas e apresentadas, previamente para as devidas aprovações, na Assessoria de Comunicação da Belotur, por intermédio do e-mail: xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx.
Parágrafo único - O recebimento da subvenção oriunda da BELOTUR/Prefeitura Municipal de Belo Horizonte deve ser também verbalmente citada nas entrevistas e notas concedidas pelos representantes das Agremiações à imprensa de rádio, jornal, TV e internet, nas locuções durante o evento, bem como mencionada nas apresentações de lançamento ou divulgação do grupo carnavalesco.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS SUBVENÇÕES
Art. 14 – Os Blocos Caricatos que forem habilitados para recebimento da subvenção, deverão apresentar comprovantes de despesas emitidos há, no máximo, 06 (seis) meses antes e/ou 30 (trinta) dias após a participação no evento.
§ 1º Os Blocos Caricatos deverão realizar a prestação de contas das subvenções recebidas em até 30 dias após a realização do desfile.
§ 2º - No ANEXO VI deste Regulamento seguem disposições legais acerca da elaboração da prestação de contas.
§ 3º - O Bloco que não prestar contas nos termos do ANEXO VI do presente instrumento estará automaticamente suspenso de participar de qualquer atividade relativa ao Carnaval Oficial de Belo Horizonte, inclusive do planejamento, até que regularize totalmente sua situação, com o prazo máximo até o último dia útil do ano de 2020;
§ 4º - O Bloco Caricato que não cumprir o estabelecido no “§ 3º” deste artigo estará automaticamente impedido de receber auxílios e/ou subvenções e participar de qualquer evento e/ou edital da Belotur a partir do primeiro dia útil do ano de 2021 por tempo indeterminado, além de sofrer todos os processos administrativos e jurídicos cabíveis.
§ 5º - O Bloco e os representantes que encontrarem-se na situação descrita nos parágrafos 3º e 4º deste artigo terão seu desimpedimento condicionado à avaliação e à aprovação da prestação de contas à total critério da Belotur, mediante o cumprimento das premissas estabelecidas em Lei e no manual de prestação de contas.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SOBRE OS DESFILES
Art. 15 - Em 2020, o local dos desfiles será na Avenida Xxxxxx Xxxx, onde a Belotur instalará a infraestrutura necessária para a sua realização.
Art. 16 – Os desfiles dos Blocos Caricatos ocorrerão no dia 24 de fevereiro de 2020 – segunda-feira – iniciando-se de acordo com programação oficial a ser elaborada pela organização dos desfiles.
§ 1º - A data mencionada no caput deste artigo poderá ser alterada conforme a conveniência e/ou necessidade públicas, sem que isso gere qualquer tipo de indenização para os blocos a que título for.
§ 2º - A definição da ordem dos desfiles para 2020 será de acordo com a escolha dos Blocos Caricatos por ordem de classificação no concurso de 2019.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS DOS DESFILES
Art. 17 - Os Blocos Caricatos deverão posicionar seus caminhões na área de concentração, até às 17h00 do dia programado para o evento , sujeitando-se a incorrer, em caso de descumprimento, nas penalidades previstas no Capítulo XIV deste Regulamento.
Art. 18 - O Desfile Oficial começará no ponto estipulado pela organização, como início do desfile, que estará devidamente identificado.
§ 1º - No local estará instalado um sistema de sonorização que será acionado quando estiverem faltando 10 (dez) minutos para se iniciar o desfile. Este primeiro sinal sonoro será acionado quando o carro de som estiver posicionado e em perfeito estado de funcionamento.
§ 2º - O segundo alerta soará quando estiverem faltando 05 (cinco) minutos.
§ 3º - O terceiro e último sinal será dado como autorização para se iniciar a cronometragem, que será iniciada após o bloco ultrapassar a linha de início. Caso o Bloco demore mais do que 3 (três) minutos, a cronometragem se iniciará automaticamente.
§ 4º - O desfile será encerrado no ponto estipulado pela organização como final do desfile.
§ 5º - A Comissão Fiscalizadora de Pista tem autonomia para atrasar os sinais e a autorização para o desfile, caso necessário, quando ocorrer alguma situação que possa prejudicar o bom andamento dos desfiles, a segurança do público e das equipes de trabalho presentes. E, quando solucionado o problema, dará prosseguimento às atividades.
§ 6º - Caso ocorra alguma alteração ou atrasos nos horários previamente estabelecidos oficialmente pela Organização dos Desfiles, via site institucional e/ou Diário Oficial do Município e/ou via sistema de sonorização in loco, a própria organização do evento se compromete a informar imediatamente à Comissão Carnavalesca 2020, pelos meios hábeis e disponíveis.
§ 7º - A ficha de verificação será assinada pelo representante do Bloco no final do desfile.
Art. 19 - Os Blocos Caricatos não poderão desfilar com crianças menores de 14 (quatorze) anos, vestindo fantasias que exponham seu corpo, conforme orientação do Juizado da Infância e Juventude sob pena das sanções administrativas pertinentes e das legais, conforme LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 e legislação pertinente e, sob pena de desclassificação e suspensão do Carnaval por 02 (dois) anos consecutivos.
Parágrafo único: Para participarem do desfile, os menores de 18 (dezoito) anos, desacompanhados dos pais, deverão atender o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990) e legislação pertinente, ficando sob responsabilidade dos representantes das agremiações o acompanhamento e respectiva fiscalização.
CAPÍTULO XI – DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS DESFILES DO GRUPO A:
Art. 20 - Para o concurso do Desfile Oficial do Carnaval de Belo Horizonte 2020, os Blocos Caricatos do Grupo A, devidamente habilitados, terão que cumprir os seguintes quesitos básicos, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste regulamento:
I - Desfilar com, no mínimo, 01 (um) caminhão com tamanho de carroceria de, no mínimo, 07 (sete) metros de comprimento, sem contar o alongamento;
II - Desfilar com o número mínimo de 100 (cem) componentes; III - Desfilar com componentes no chão;
IV - Desfilar com Bateria composta por, no mínimo, 30 (trinta) componentes;
V - Os ritmistas e o mestre de Bateria deverão, obrigatoriamente, desfilar uniformizados e em cima do caminhão, com camisa manga longa (ou braço coberto), bermuda/saia com meião ou calça comprida, luvas, chapéu ou adereço de cabeça e com as faces do rosto pintadas, sendo que os ritmistas deverão obrigatoriamente ter seus uniformes confeccionados de forma padrão com as cores, logomarca oficial ou nome do Bloco Caricato, sendo vedado que o figurino acompanhe a temática do desfile.
VI - O caminhão da Bateria deverá ter sua cabine coberta, exceto o pára-brisa do motorista (todo o vidro da frente). A traseira e as laterais da cabine também deverão estar cobertas, não deixando nenhuma parte da cabine do caminhão aparecendo, exceto as rodas.
VII - O número de integrantes identificados como “Diretoria” do Bloco, deverá ser, no máximo, de 20 (vinte) integrantes;
VIII- É obrigatório que a Bateria esteja na arquibancada do caminhão, que terá no mínimo 02 (dois) degraus, sem contar o piso do caminhão.
Art. 21 - Para o desfile de cada Bloco Caricato do Grupo A, o tempo máximo será de 40 (quarenta) minutos e o mínimo de 30 (trinta) minutos.
§ 1º - O desfile dos Blocos Caricatos será realizado de forma sucessiva, sendo que a equipe responsável pela organização dos desfiles dará as devidas autorizações individuais para que as agremiações iniciem seu respectivo desfile.
§ 2º - A fiscalização do cumprimento dos quesitos básicos durante o desfile e cronometragem previstas neste regulamento será feita pela Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 3º - O Bloco Caricato que estiver desfilando deverá indicar um representante, no dia do desfile, em documento devidamente assinado pelo diretor da Agremiação, para acompanhar os trabalhos da Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 4º - O representante do Bloco Caricato que estiver desfilando deverá se apresentar à Comissão Fiscalizadora de Xxxxx xxx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) minutos antes do desfile.
§ 5º - A marcação do tempo de desfile ficará a cargo da Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 6º - A contagem dos componentes a que se refere o Art. 20 e os demais trabalhos relativos à verificação do cumprimento dos quesitos básicos serão feitos a partir do disparo do primeiro sinal, ainda na área de concentração/formação do desfile, pela Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 7º - Havendo divergências na contagem dos componentes ou na marcação do tempo, entre a Comissão Fiscalizadora de Pista e o representante do Bloco Caricato, prevalecerá a contagem realizada pela Comissão Fiscalizadora.
§ 8º - O Bloco Caricato que não indicar o seu representante para acompanhar a marcação de tempo e a contagem oficial dos componentes, ou que o mesmo não se apresente no prazo estabelecido pelo § 4º deste artigo, aceitará tácita e obrigatoriamente, sob pena de preclusão do direito de interpor quaisquer recursos, o que for apurado pela Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 9º - O representante que acompanhar a Comissão Fiscalizadora de Pista deve estar em perfeitas condições de sobriedade e dedicar-se apenas a acompanhar os trabalhos de pista, ou seja, não podendo desfilar ou participar direta ou indiretamente das atividades do desfile, sob pena de decair o direito de interpor quaisquer recursos sobre o que for apurado pela Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 10 - A Comissão Fiscalizadora de Pista deverá fornecer ao representante de cada agremiação uma cópia da Ficha de Verificação ao final do seu desfile.
§ 11 - É obrigatória a assinatura da Ficha de Verificação, após o desfile, pelo representante do Bloco. A recusa da assinatura implica na impossibilidade de interpor quaisquer recursos.
§ 12 - Caso ocorra algum impasse, devidamente justificado, com relação à Ficha de Verificação após o desfile, a decisão caberá estritamente à Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 13 - Caso esta verificação não seja concluída até o soar do terceiro sinal (autorização para início do desfile) a Comissão Fiscalizadora de Pista deverá concluir seus trabalhos já com o desfile em andamento, na pista de desfile da forma mais breve possível.
CAPÍTULO XII – DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS DESFILES DO GRUPO B:
Art. 22 - Para o concurso do Desfile Oficial do Carnaval de Belo Horizonte 2020, os Blocos Caricatos do Grupo B habilitados terão que cumprir os seguintes quesitos básicos, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste regulamento:
I - Desfilar com, no mínimo, 01 (um) caminhão com tamanho de carroceria de, no mínimo, 07 (sete) metros de comprimento, sem contar o alongamento;
II - Desfilar com o número mínimo de 80 (oitenta) componentes; III - Desfilar com componentes no chão;
IV - Desfilar com Bateria composta por no mínimo 25 (vinte e cinco) componentes;
V - Os ritmistas e o mestre de Bateria deverão, obrigatoriamente, desfilar uniformizados e em cima do caminhão, com camisa manga longa (ou braço coberto), bermuda/saia com meião ou calça comprida, luvas, chapéu ou adereço de cabeça e com as faces do rosto pintadas, sendo que os ritmistas deverão, obrigatoriamente, ter seus uniformes confeccionados de forma padrão com as cores, logomarca ou nome do bloco caricato, sendo vedado que o figurino acompanhe a temática do desfile.
VI - O caminhão da Bateria deverá ter sua cabine coberta, exceto o pára-brisa do motorista (todo o vidro da frente). A traseira e as laterais da cabine também deverão estar cobertas, não deixando nenhuma parte da cabine do caminhão aparecendo, exceto as rodas.
VII - O número de integrantes identificados como “Diretoria” do Bloco, deverá ser, no máximo, de 20 (vinte) integrantes;
VIII - É obrigatório que a Bateria esteja na arquibancada do caminhão, que terá no mínimo 02(dois) degraus sem contar o piso do caminhão.
Art. 23 - Para o desfile de cada Bloco Caricato do Grupo B o tempo máximo será de 35 (trinta e cinco) minutos e o mínimo de 25 (vinte e cinco) minutos.
§ 1º - O desfile dos Blocos Caricatos será realizado de forma sucessiva, sendo que a equipe responsável pela organização dos desfiles dará as devidas autorizações individuais para que as agremiações iniciem seu respectivo desfile.
§ 2º - A fiscalização do cumprimento dos quesitos básicos durante o desfile e cronometragem previstas neste regulamento será feita pela Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 3º - O Bloco Caricato que estiver desfilando deverá indicar um representante, no dia do desfile, em documento devidamente assinado pelo diretor da Agremiação, para acompanhar os trabalhos da Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 4º - O representante do Bloco Caricato que estiver desfilando deverá se apresentar à Comissão Fiscalizadora de Xxxxx xxx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) minutos antes do desfile.
§ 5º - A marcação do tempo de desfile ficará a cargo da Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 6º - A contagem dos componentes a que se refere o Art. 22 e os demais trabalhos relativos à verificação do cumprimento dos quesitos básicos serão feitos a partir do disparo do primeiro sinal sonoro, ainda na área de concentração/formação do desfile, pela Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 7º - Havendo divergências na contagem dos componentes ou na marcação do tempo, entre a Comissão Fiscalizadora de Pista e o representante do Bloco Caricato, prevalecerá a contagem realizada pela Comissão Fiscalizadora.
§ 8º - O Bloco Caricato que não indicar o seu representante para acompanhar a marcação de tempo e a contagem oficial dos componentes, ou que o mesmo não se apresente no prazo estabelecido pelo § 4º deste artigo, aceitará tácita e obrigatoriamente, sem ressalvas, sob pena de preclusão do direito de interpor quaisquer recursos, o que for apurado pela Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 9º - O representante que acompanhar a Comissão Fiscalizadora de Pista deve estar em perfeitas condições de sobriedade e dedicar-se apenas a acompanhar os trabalhos de pista, ou seja, não podendo desfilar ou participar direta ou indiretamente das atividades do desfile, sob pena de decair o direito de interpor quaisquer recursos sobre o que for apurado pela Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 10 - A Comissão Fiscalizadora de Pista deverá fornecer ao representante de cada agremiação uma cópia da Ficha de Verificação ao final do seu desfile.
§ 11 - É obrigatória a assinatura da Ficha de Verificação, após o desfile, pelo representante do Bloco. A recusa da assinatura implica na impossibilidade de interpor quaisquer recursos.
§ 12 - Caso ocorra algum impasse, devidamente justificado, com relação à Ficha de Verificação após o desfile, a decisão caberá estritamente à Comissão Fiscalizadora de Pista.
§ 13 - Caso esta verificação não seja concluída até o soar do terceiro sinal sonoro (autorização para início do desfile) a Comissão Fiscalizadora de Pista deverá concluir seus trabalhos já com o desfile em andamento, na pista de desfile, da forma mais breve possível.
CAPÍTULO XIII - DO JULGAMENTO
Art. 24 - Farão parte do julgamento dos desfiles dos Blocos Caricatos, tanto do Grupo A quanto do Grupo B, os seguintes quesitos:
1. Bateria;
2. Temática;
3. Fantasia;
4. Alegorias e Adereços;
5. Samba e/ou Marcha Tema.
Parágrafo único – Os critérios de julgamento serão definidos pela Comissão Carnavalesca 2020, que fornecerá um manual explicativo contendo também um link de acesso que remeterá o julgador para um vídeo exemplificativo específico para julgamento de Blocos Caricatos.
Art. 25 - A Comissão Julgadora deverá ser composta por 15 (quinze) jurados, cabendo à Comissão Carnavalesca 2020 a definição de critérios de qualificação técnica dos jurados, observada a legislação de regência.
Parágrafo Único: As notas e suas devidas justificativas deverão constar no mapa de notas e, serão disponibilizadas para cada Bloco Caricato através de correio eletrônico.
Art. 26 - Para o julgamento de cada quesito explicitado no Art. 24, serão definidos 03 (três) jurados que poderão dar notas de 9.1 (nove ponto um) a 10 (dez) pontos, sendo permitida a nota fracionada com, no máximo, uma casa decimal.
§ 1º - Toda nota diferente da máxima permitida terá que ser justificada por escrito pelo jurado.
§ 2º - Se um dos jurados não der nota no seu quesito para um Bloco Caricato, será conferida a nota máxima naquele quesito, somente deste jurado, para todos os Blocos Caricatos do Grupo em questão.
§ 3º - Só serão admitidas notas 0 (zero) na hipótese de algum Bloco Caricato não apresentar o quesito em julgamento.
§ 4º - Se um jurado atribuir nota menor do que a mínima permitida, 9.1 (nove ponto um), para um Bloco Caricato, a mesma será arredondada para o mínimo previsto.
§ 5º - Não haverá descarte de notas.
Art. 27 - As cabines de julgamento estarão dispostas ao longo da pista do desfile em locais definidos e sinalizados pela organização.
§ 1º - A fiscalização das atividades do corpo de jurados será feita pela Equipe de Cabine de Jurados.
§ 2º - Os jurados deverão permanecer em suas respectivas cabines de julgamento durante todo o tempo do desfile de cada Bloco;
§ 3º - Em casos excepcionais, quando autorizado pela Equipe de Cabine de Jurados, o jurado poderá posicionar-se na passarela do desfile, acompanhado por um dos membros da Equipe, dando continuidade ao seu julgamento;
§ 4º - No intervalo entre os desfiles dos Blocos Caricatos, o jurado só poderá ausentar-se da sua cabine quando acompanhado por um dos membros da Equipe de Cabine de Jurados.
§ 5º - Ao término dos desfiles, os membros da Equipe de Cabine de Jurados responsáveis por cada cabine de jurados recolherão os Mapas de Votação, colocando-os em um envelope. Este será lacrado e rubricado pelos jurados e por todos os membros da Equipe de Cabine de Jurados do respectivo tablado.
§ 6º - Um membro da Comissão Carnavalesca 2020 recolherá todos os envelopes lacrados e rubricados para guarda, por empresa especializada em custódia de documentos, até o dia da apuração.
CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES
Art. 28 - O Bloco Caricato que não posicionar o caminhão no prazo estabelecido no Art. 17 perderá 0,1 (um décimo) na pontuação para cada minuto de atraso até o máximo de 30 minutos que antecedem o horário oficial de início programado dos desfiles.
§ 1º - O caminhão que não estiver na área de concentração até, no máximo, 30 (trinta) minutos antes do início programado para os desfiles, poderá participar do desfile, porém acarretará a perda de todos os pontos no quesito “Alegorias e Adereços” do Bloco Caricato infringente.
§ 2º - O Bloco cujo caminhão não estiver na área de concentração e/ou estiver fora do local indicado, desrespeitando a ordem de apresentação, até no máximo 15 (quinze) minutos antes do início programado para os desfiles, será imediatamente desclassificado; porém, como forma de incentivo ao esforço da Agremiação e da Comunidade, poderá se apresentar após o último Bloco programado, sem avaliação.
§ 3º - O relógio de referência será o utilizado pela Comissão Fiscalizadora de Pista.
Art. 29 - O Bloco Caricato que se atrasar para iniciar o desfile terá o tempo de atraso descontado do seu tempo máximo permitido para desfilar. Caso o Bloco Caricato não tenha dado causa ao atraso, devidamente justificado, e mediante apuração da Comissão Fiscalizadora, o mesmo não poderá ser penalizado.
§ 1º - Cada Bloco Caricato terá que iniciar seu desfile até 03 (três) minutos após a autorização para começar (terceiro sinal sonoro). Após os referidos 03 (três) minutos, para cada minuto ultrapassado, a agremiação será penalizada com a perda de 0,1 (um décimo) de ponto. A fração superior a 30 (trinta) segundos será arredondada para minuto;
§ 2º - O Bloco Caricato que ultrapassar o tempo máximo do seu desfile será penalizado em 0,1 (um décimo) de ponto para cada minuto ultrapassado. A fração superior a 30 (trinta) segundos será arredondada para minuto.
§ 3º - A agremiação que não atingir o tempo mínimo perderá 0,1 (um décimo) de ponto por cada minuto a menos do prazo mínimo estipulado. A fração superior a 30 (trinta) segundos do tempo faltante será arredondada para minuto.
§ 4º - Cada Bloco Caricato deverá desobstruir a área demarcada no final do desfile e encaminhar seus veículos e todos os integrantes imediatamente para a dispersão de forma a não prejudicar o desfile do
próximo Bloco. O descumprimento implicará em perda de 0,1 (um décimo) de ponto por cada minuto de atraso superior a 20 (vinte) minutos, desde que tenha dado causa ao impasse.
Art. 30 - Na eventualidade da quebra do caminhão ou qualquer outra alegoria, ficando dificultada a sua remoção da passarela durante o período do desfile, o Bloco Caricato e a coordenação do Carnaval comprometem-se a retirar a alegoria danificada, de forma a não prejudicar o desfile da agremiação que se apresentará em seguida.
Art. 31 - O Bloco Caricato que não cumprir com o estabelecido no Art. 17 e com as regras específicas ao grupo para qual foi habilitado, será penalizado para cada exigência não cumprida, da seguinte forma:
I - Desfilar com caminhão da Bateria que não tenha carroceria com mínimo de 7 (sete) metros, sem contar o alongamento, perderá 10 (dez) pontos;
II - Desfilar com número total de componentes menor do que o mínimo estabelecida na regra do seu grupo, perderá 0,1 (um décimo) de ponto por cada componente a menos, até um número máximo de 10 (dez) componentes a menos. Acima de 10 (dez) componentes a menos, o Bloco Caricato infringente perderá 10 pontos.
III- Ritmistas que não desfilarem com seus uniformes confeccionados de forma padrão nas cores do bloco, sem identificação (logomarca ou nome) do Bloco Caricato, perda de 01 (um) ponto, por cada componente a menos, até um número máximo de 10 (dez) componentes a menos. Acima de 10 (dez) componentes a menos, o Bloco Caricato infringente perderá 10 pontos.
IV - Desfilar sem figurantes no chão perderá 05 (cinco) pontos.
V - Desfilar com número menor de componentes na Bateria, do que o mínimo estabelecido na regra do seu grupo, perda de 0,1 (um décimo) de ponto por cada componente a menos, até um número máximo de 05 (cinco) componentes a menos. Acima de 05 (cinco) componentes a menos, o Bloco Caricato infringente perderá, automaticamente, 10 (dez) pontos.
VI - Caso o mestre de Bateria não estiver uniformizado conforme o estabelecido na regra do seu grupo ocasionará perda de 01 (um) ponto ao respectivo Bloco Caricato.
VII - Desfilar com o caminhão da Bateria sem estar com sua cabine coberta, exceto o para-brisa do motorista (todo o vidro da frente) e/ou sem a traseira e/ou as laterais da cabine cobertas, sem deixar nenhuma parte da cabine do caminhão aparecendo, exceto as rodas, perderá 05 (cinco) pontos.
VIII – Grupo A e B com número superior a 20 (vinte) integrantes identificados com crachá ou camiseta do bloco “Diretoria Apoio” perderá 01 (um) ponto.
IX - Desfilar sem a arquibancada no caminhão, ou arquibancada com menos de dois degraus, sem contar o piso do caminhão, perderá 10 (dez) pontos.
Art. 32 - As fantasias, os adereços e as alegorias deverão ser exclusivos de cada Bloco Caricato, não podendo ser utilizados por outro Bloco Caricato no mesmo ano.
Parágrafo único: O não cumprimento desta exclusividade implicará na perda de todos os pontos do quesito “Fantasia” para os Blocos Caricatos envolvidos.
Art. 33 - O Bloco Caricato que se inscrever e desistir de desfilar em 2020 terá até o dia 14 de fevereiro de 2020 para formalizar, por escrito, o seu pedido de desistência à Belotur e devolver integralmente, no ato da desistência, os recursos que lhe foram eventualmente repassados para a participação no desfile do Carnaval de Belo Horizonte 2020.
§ 1º - O Bloco Caricato que se ausentar da obrigatoriedade de desfilar, sem formalizar seu pedido de desistência no prazo estabelecido neste artigo e/ou não devolver a subvenção a ele destinada no ato de
sua desistência, terá a devolução da subvenção cobrada tanto pelos meios administrativos, quanto pelos meios jurídicos, terá sua participação suspensa pelo período de 02 (dois) anos em desfiles do Carnaval de Belo Horizonte, e retornará no Grupo hierarquicamente inferior, se houver, bem como sofrerá as penalidades legais cabíveis de forma imediata, além das descritas neste Regulamento.
§ 2º - Os Blocos Caricatos que solicitarem formalmente licença do desfile de Carnaval de 2020, até a data estabelecida no caput deste artigo, voltarão no ano seguinte, caso inscritos e habilitados, no mesmo grupo do qual solicitaram licença.
§ 3º - O Bloco Caricato que comparecer para desfilar e não o fizer, por quaisquer que sejam os motivos, estará automaticamente desclassificado do Carnaval 2020 e deverá retornar no ano seguinte no grupo hierarquicamente inferior, devolver integralmente a subvenção que porventura lhe foi destinada, além de sofrer as punições e penalidades judiciais cabíveis. Caso já esteja no grupo inferior, ficará um ano impedido de desfilar.
Art. 34 - Os representantes e/ou membros das agremiações que venham a ameaçar, intimidar, ofender ou ter alguma atitude agressiva com algum dos integrantes da Comissão Fiscalizadora de Pista, com qualquer outro membro da equipe operacional, jurados ou com integrantes de outras agremiações, com comprovação através de lavratura de boletim de ocorrência e/ou testemunhas, terão seu caso avaliado pela Comissão Carnavalesca 2020.
Parágrafo único: Comprovada a denúncia, aqueles considerados responsáveis pela Comissão Carnavalesca 2020, terão como punição a desclassificação da(s) Agremiação(s) para o Carnaval de Belo Horizonte 2020, e ficarão impossibilitados de desfilar por 01 (um) ano. Ao retornar, deverão se inscrever no grupo hierarquicamente inferior.
CAPÍTULO XV - DAS PROPAGANDAS
Art. 35 - Os Blocos Caricatos só poderão utilizar propaganda político-partidária em seus desfiles quando a sua temática for expressamente uma homenagem a alguma personalidade política.
§ 1º - O Bloco Caricato do Grupo A que usar no seu desfile qualquer propaganda político-partidária, fora deste contexto, será desclassificado do seu grupo e rebaixado ao grupo B no Carnaval de 2021.
§ 2º - O Bloco Caricato do Grupo B que usar no seu desfile qualquer propaganda político-partidária, fora deste contexto, permanecerá neste grupo, independentemente de sua avaliação e resultados, por 02 (dois) anos consecutivos.
Art. 36 - Será permitido o uso de propaganda de patrocinadores e apoiadores, desde que estes não sejam marcas concorrentes dos patrocinadores/apoiadores oficiais do Carnaval de Belo Horizonte 2020, nos folhetos e cartazes de divulgação de cada Bloco Caricato, nas roupas das equipes de apoio e a propaganda poderá ser livre para cada Bloco na passarela dos desfiles sem contrariar o Art. 35.
CAPÍTULO XVI – DA APURAÇÃO E RESULTADOS
Art. 37 - A realização do evento de apuração das notas atribuídas aos Blocos Caricatos caberá à Comissão Carnavalesca 2020, ressalvado o fornecimento da estrutura para a realização do evento, que será de responsabilidade da Belotur.
§ 1º - Os envelopes lacrados contendo os mapas de votação deverão ser abertos publicamente no exato momento da apuração.
§ 2º - As cópias dos resultados dos recursos serão expostas no local da apuração 01 (uma) hora antes do início;
§ 3º - Os resultados dos Recursos e as penalidades cabíveis às agremiações serão lidos em viva voz antes do início da leitura e apuração das notas atribuídas pelos jurados.
Art. 38 - Será considerado vencedor do Carnaval de Belo Horizonte 2020 o Bloco Caricato do Grupo A que obtiver o maior número de pontos no somatório geral das notas atribuídas a cada quesito julgado elencados no Art. 24, subtraindo-se os pontos relativos às penalidades imputadas ao Bloco.
§ 1º - A ordem dos quesitos de julgamento elencados no Art. 24, para fins de desempate, será sorteada pela Comissão Carnavalesca, em data anterior ao desfile, na sede da BELOTUR em dia e horário a ser informado em momento oportuno.
Art. 39 - Havendo empate, será considerado vencedor o Bloco Caricato que tiver recebido a maior nota por ordem dos quesitos sorteados.
Art. 40 - Persistindo o empate, será realizado sorteio entre os blocos empatados para definição da classificação geral final.
CAPÍTULO XVII – DOS RECURSOS
Art. 41 - O Bloco Caricato que desejar interpor recurso deverá protocolá-lo na sede da Belotur – Rua da Bahia, 888 - 7º andar, Diretoria de Eventos – impreterivelmente até o dia 26/02/2020, das 10h00min às 13h00min.
§ 1º - O Bloco Caricato só poderá interpor recurso quando houver penalidade relativa à sua Ficha de Verificação e o recurso fizer referência a ela, ficando vetada apresentação de recursos relativos a outros Blocos Caricatos.
§ 2º Caberá à Comissão de Recursos, composta por 03 (três) representantes da Belotur, julgar os possíveis recursos antes do evento de apuração das notas.
§ 3º - A Belotur deverá fornecer aos representantes legais dos Blocos Caricatos participantes uma cópia dos recursos, por meio eletrônico, até 24h úteis após o pedido de acesso, afixando ainda no local da apuração, uma cópia destes, 01 (uma) hora antes do início da leitura das notas. Aos demais interessados, a obtenção das cópias deverá seguir a estrita observância da legislação de regência.
§ 4º - Deverá ser informado em viva voz, antes da apuração das notas de cada Grupo, juntamente com as penalidades imputadas às agremiações, o resultado de cada recurso assim como penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XVIII - DA PREMIAÇÃO
Art. 42 – Em 2020, os Blocos Caricatos vencedores do Grupo A receberão um troféu e uma premiação assim definida:
- 1º lugar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
- 2º lugar: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
- 3º lugar: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Art. 43 - Em 2020, os Blocos Caricatos do Grupo A receberão premiação especial conforme a seguir:
a) Prêmio especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Bateria com melhor nota. Havendo empate de notas, será vencedora a Bateria com melhor resultado no cômputo total do Concurso.
b) Prêmio especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o compositor e/ ou compositores do samba ou marcha tema com a melhor nota. Havendo empate de notas, será vencedor o(s) compositor(es) com melhor resultado no cômputo total do Concurso.
c) Persistindo o empate, será realizado sorteio.
Parágrafo único: Caberá à Agremiação vencedora repassar o valor do prêmio especial ao respectivo ganhador.
Art. 44 - Em 2020, o primeiro colocado do Grupo B na classificação geral receberá troféu e premiação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que no Grupo B tenha, no mínimo, 03 (três) Blocos Caricatos. Os demais colocados não receberão premiação.
Art. 45 - A entrega dos troféus ocorrerá juntamente ao evento de apuração. O dia, local e horário serão informados, em momento oportuno, pela Belotur.
Parágrafo único: No que tange às premiações pecuniárias previstas, as mesmas serão garantidas aos vencedores do Desfile dos Blocos Caricatos após transcorridos todos os prazos previstos na legislação de regência.
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS PARA O CARNAVAL 2021
Art. 46 - Ficam estabelecidos para o Desfile dos Blocos Caricatos 2021, com base nos resultados do Desfile de Xxxxxx Xxxxxxxxx 0000:
I – No ano de 2021, existirão 02 (dois) Grupos (A e B), ambos participarão da disputa dentro do Carnaval, ficando assim denominados Grupo A e Grupo B.
II – Caso algum Bloco Caricato do Grupo A desista de desfilar/concorrer no Desfile dos Blocos Caricatos no Carnaval de 2021, somente será convocado outro Bloco se ocorrer a vacância de 03 (três) ou mais vagas neste grupo. O critério será definido de acordo com as maiores pontuações subseqüentes do Grupo B.
III - A ordem de desfile e o horário do seu desfile em 2021 será de acordo com a classificação crescente final do carnaval 2020.
IV - Os novos Blocos que surgirem ou que não desfilaram em 2020, e os não aprovados, entrarão no Grupo B no Carnaval de 2021. O Bloco Caricato que se inscrever e estiver retornando de suspensão, desfilará no grupo B.
VII - Os Blocos Caricatos que solicitarem formalmente licença do desfile de Carnaval de 2020, até a data estabelecida no caput do Art. 33, voltarão no ano seguinte, caso inscritos e habilitados, no mesmo grupo em que solicitaram a licença.
Art. 47 – A Bateria premiada do Grupo A do Carnaval de Belo Horizonte 2020 terá o direito de se apresentar no evento de Eleição da Corte Real Momesca 2021. Caso ela não possa, será convocada a segunda Bateria melhor pontuada, do referido Grupo, e assim sucessivamente. A remuneração será definida conforme comprovação do preço praticado no mercado, de acordo com o previsto no art. 14, inciso IV do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - A alegoria dos caminhões deverá ser exclusiva do Desfile Oficial do Carnaval de Belo Horizonte 2020.
Art. 49 - A imagem dos Blocos Caricatos, no seu conjunto, ou de qualquer um dos seus participantes na apresentação do Carnaval de Belo Horizonte 2020, poderá ser reproduzida através de fotografias, vídeos, CD-Rom ou qualquer mídia, eletrônica ou impressa, encontrando-se desde já autorizada e poderá ser utilizada pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - Belotur e pela Comissão Carnavalesca 2020, em qualquer época, como material promocional do Carnaval de Belo Horizonte, do Município como um todo ou outras ações que se fizerem necessárias, sem qualquer pagamento e/ou indenização aos participantes fotografados ou filmados.
Art. 50 - Toda produção artística, fônica, de autoria e de imagens produzidas para os eventos carnavalescos e para o Desfile de Blocos Caricatos poderão ser utilizados pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - Belotur e pela Comissão Carnavalesca 2020, em qualquer época, como material promocional do Carnaval de Belo Horizonte, sem qualquer pagamento e/ou indenização aos autores e produtores.
Art. 51 - Os veículos motorizados utilizados pelas agremiações deverão possuir sua documentação devidamente regularizada junto aos órgãos competentes, e em especial ao DETRAN-MG e atender às normas dos órgãos responsáveis pelo trânsito, principalmente as relativas à segurança.
§ 1º - As agremiações que desejarem receber apoio operacional no acompanhamento do veículo por batedores da Polícia Militar ou Guarda Municipal, até o local do evento, serão obrigadas a informar à Belotur até o dia 03 de Fevereiro de 2020, os seguintes dados:
- placa do veículo;
- endereço (origem /destino);
- cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo;
- cópia do documento de habilitação do condutor.
§ 2º - Caso a agremiação não passe tais informações até a data estipulada, a Belotur não se responsabilizará pelas providências relativas a trânsito (batedores, autorizações, etc.).
Art. 52 - É vedado ao Bloco Caricato, a qualquer momento, apresentar, divulgar e propagar quaisquer conteúdos discriminatórios e/ou ofensivos relacionados a:
52.1 Diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero e de orientação sexual;
52.2 Demais formas de preconceitos estabelecidos no inciso IV do Art. 3º da Constituição Federal.
Art. 53 - Os casos omissos neste regulamento serão analisados pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte – Belotur, sendo que os subsídios para a solução destas eventuais questões poderão ser obtidos junto a quem de direito.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente da Comissão Carnavalesca 2020
De acordo:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Diretor Presidente da Belotur
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO NO DESFILE
1) Entrega da FICHA DE INSCRIÇÃO (XXXXX XX) devidamente preenchida e assinada.
2) Cópia do Estatuto da Entidade, devidamente registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
3) Cópia da última Ata de eleição da atual Diretoria registrada em Cartório.
4) Cópia do Cartão de CNPJ, emitida há no máximo 180 dias.
5) Cópia do Comprovante de endereço da Entidade atualizado, em até 90 (noventa) dias.
6) Cópias da Carteira de Identidade e CPF do responsável legal pela agremiação.
7) Cópia do comprovante de endereço residencial atualizado, em até 90 (noventa) dias, em nome do responsável legal (conta de energia elétrica, água/esgoto ou guia de IPTU).
8) 17 (dezessete) cópias da sinopse do Samba/Marcha Tema, formatadas e digitadas.*
9) 02 (duas) cópias gravadas pen drive do Samba/Marcha Tema.*
10) 04 (quatro) cópias impressas da letra do Marcha Tema.*
* Caso haja necessidade de alterações nos documentos previstos nos itens 8, 9 e 10, apenas serão permitidas até o dia 12 de fevereiro de 2020, às 16h30, tendo que ser entregues presencialmente na Sede da Belotur, Rua da Bahia, 888, Centro – 7º andar, Diretoria de Eventos - com a devida oficialização. Após este prazo não será permitida entrega alguma de documentos para modificação, alteração e/ou complementação.
OBS.1: TODAS AS CÓPIAS DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADAS DEVEM SER APRESENTADAS JUNTAMENTE À DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL PARA CONFERÊNCIA, OU DEVEM SER CÓPIAS AUTENTICADAS EM CARTÓRIO.
OBS.2: TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA DEVE ENCONTRAR-SE VÁLIDA E/OU ATIVA NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO.
OBS.3: A INSCRIÇÃO SOMENTE SERÁ HABILITADA APÓS A CORRETA APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA, ATÉ O PRAZO MÁXIMO ESTIPULADO, E APÓS VERIFICAÇÃO, POR PARTE DA BELOTUR, DA VALIDADE DE TODOS OS DOCUMENTOS E/OU DADOS APRESENTADOS.
FICHA DE INSCRIÇÃO - BLOCO CARICATO CARNAVAL DE BELO HORIZONTE – 2020 | ||
Nome do Bloco Caricato: Assinale o Grupo de disputa: ( ) A ( ) B | ||
Razão Social da Agremiação: | ||
CNPJ: | ||
Endereço da agremiação: | ||
Bairro: | CEP: | |
Telefones: | ||
E-mail: | ||
Cidade: | Estado: | |
Nome do responsável legal: | ||
Endereço do responsável legal: | ||
Bairro: | CEP: | |
Telefones: | ||
E-mail: | ||
Cidade: | Estado: | |
CPF: | RG: | Data da inscrição: |
Declaro conhecer totalmente e concordar integralmente com o Regulamento do Desfile dos Blocos Caricatos do Carnaval de Belo Horizonte 2020 e que a validação desta inscrição somente se dará após a aprovação, por parte da Belotur, de todos os documentos solicitados. | ||
Assinatura do Responsável Legal pela Agremiação | ||
Empresa Municipal de Turismo - Belotur DATA: / / 2019 |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECEBIMENTO DE SUBVENÇÃO
1. Cópia do Estatuto da entidade, devidamente registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
2. Cópia da última Ata de eleição da atual Diretoria registrada em Cartório.
3. Cópia do Cartão de CNPJ (emitida há no máximo 180 dias).
4. Cópia do Comprovante de endereço da Entidade atualizado, em até 90 (noventa) dias.
5. Cópias da Carteira de Identidade e CPF do responsável legal pela agremiação.
6. Cópia do comprovante de endereço residencial atualizado, em até 90 (noventa) dias, em nome do responsável legal (conta de energia elétrica, água/esgoto ou guia de IPTU).
7. Certidão Negativa Municipal - quitação plena.
8. Certidão Negativa Estadual - quitação plena.
9. Certidão Negativa Federal Conjunta da Receita Federal do Brasil.
10. Certidão Negativa de FGTS.
11. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
OBS.1: TODAS AS CÓPIAS DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADAS DEVEM SER APRESENTADAS JUNTAMENTE À DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL PARA CONFERÊNCIA, OU DEVEM SER CÓPIAS AUTENTICADAS EM CARTÓRIO.
OBS.2: TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA DEVE ENCONTRAR-SE VÁLIDA E/OU ATIVA NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO.
OBS.3: A HABILITAÇÃO JURÍDICO/FISCAL/TRABALHISTA FICA CONDICIONADA À REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERÁ ESTAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE, NA FORMA DA LEI.
OBS.4: A DATA BASE PARA ANÁLISE DA VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DESCRITA ACIMA É O ÚLTIMO DIA PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE SUBVENÇÃO, A SABER 07/11/2019.
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SUBVENÇÃO
Belo Horizonte, de de 2019
À
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A - BELOTUR
Prezados Senhores,
Solicitamos a subvenção objetivando a participação da Agremiação
no evento Carnaval de Belo Horizonte 2020 – Desfile dos Blocos Caricatos.
Declaramos ter conhecimento das normas estabelecidas no Regulamento para os desfiles do Carnaval de Belo Horizonte 2020, especialmente quanto ao CAPÍTULO XVIII e ao ANEXO VI, referente às instruções para prestação de contas.
Atenciosamente,
(Nome da Entidade)
Responsável Legal pela Entidade
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
Processo Administrativo nº: XX-XXX.XXX/19-XX - XXXXX / DREV-BL/2019
A Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR, inscrita no CNPJ sob o nº 21.825.111/0001-98, com sede na Xxx xx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx – MG, XXX 00.000-000, representada, neste ato, por seus Diretores abaixo assinados, doravante denominada BELOTUR e a Agremiação Carnavalesca , inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na Rua , nº , complemento , Bairro , Belo Horizonte – MG , CEP , por seu (s) representante(s) legal(is), doravante denominada AGREMIAÇÃO, ajustam e firmam o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a concessão de subvenção à AGREMIAÇÃO..............................
retro qualificada, para custear EXCLUSIVAMENTE despesas relativas à sua apresentação carnavalesca, no dia 24 de fevereiro de 2020 , na Avenida Xxxxxx Xxxx, durante os Desfiles dos Blocos Caricatos no Carnaval de Belo Horizonte 2020.
1.1. São partes integrantes e estão vinculadas a este Contrato, independente de sua transcrição: o Regulamento do Desfile dos Blocos Caricatos do Carnaval de Belo Horizonte 2020, seus anexos e os documentos apresentados para a habilitação na subvenção.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA SUBVENÇÃO
O valor total a ser repassado à AGREMIAÇÃO retro qualifica, a título de subvenção é de R$ ( ),
2.1 O valor será repassado em parcela única, em até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do contrato, e depositado em conta bancária em nome da Agremiação habilitada, conforme dados informados.
2.2 Será admitida a apresentação de conta não específica para movimentação dos recursos financeiros.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes das habilitações oriundas deste Regulamento correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 2805.4801.23.695.086.2629.0012.339039.22.0330
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA BELOTUR
Constituem obrigações da Belotur, sem prejuízo dos demais compromissos constantes do REGULAMENTO DO DESFILE DOS BLOCOS CARICATOS CARNAVAL DE BELO HORIZONTE 2020:
I. Realizar o depósito dos valores da subvenção na conta indicada pela Agremiação;
II. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste contrato;
III. Tomar as providências administrativas e judiciais cabíveis, no caso de a Agremiação não cumprir as exigências previstas no respectivo REGULAMENTO DO DESFILE DOS BLOCOS CARICATOS CARNAVAL DE BELO HORIZONTE 2020 e no Manual de Prestação de Contas.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA AGREMIAÇÃO
A Agremiação, em razão do presente instrumento e sem prejuízo dos demais compromissos constantes do REGULAMENTO DO DESFILE DOS BLOCOS CARICATOS CARNAVAL DE BELO HORIZONTE 2020, obriga-
se a:
I. Executar a sua apresentação na data, horário e modo designados no Desfile dos Blocos Caricatos do Carnaval de BH 2020;
II. Cumprir integralmente todas as determinações legais aplicáveis ao Desfile no Carnaval de BH 2020, bem como as expressamente determinadas no seu Regulamento;
III. Arcar com todos os custos, despesas e responsabilidades inerentes à apresentação no Desfile dos Blocos Caricatos do Carnaval de BH 2020, independentemente do valor repassado a título de subvenção;
IV. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato;
V. Prestar contas nos moldes definidos na Cláusula Sétima deste Contrato, com estrita obediência ao Regulamento, ao Manual de Prestação e Contas e à lei pátria, observando o prazo e a documentação comprobatória de despesas.
VI. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Regulamento do desfile dos Blocos Caricatos e vigência do contrato, facultando-se à Belotur o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição;
VII. Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da contratante;
VIII. Não utilizar, em qualquer das atividades relacionadas à consecução do objetivo deste contrato, trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
IX. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”; e Decreto Municipal 16.954/2018, de 02 de agosto de 2018, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Belotur.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este contrato terá vigência a partir de sua assinatura até o dia 26 de março de 2020, ou até o cumprimento integral da prestação de contas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTRAPARTIDAS
Sem prejuízo das obrigações definidas na Cláusula Quinta, a Agremiação deverá, ainda: Cumprir como contrapartida a veiculação das Logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte e da Belotur nas peças de divulgação do desfile do Bloco Caricato, sob a chancela de Patrocínio, conforme Manual de Aplicação de Logomarcas e de acordo com os padrões de identidade visual.
§1º - O disposto no caput deste artigo obriga ao Bloco Caricato contemplado mencionar o PATROCÍNIO concedido pela BELOTUR em todos os newsletters e releases de divulgação do desfile oficial que forem feitas para imprensa.
§2º - A inserção de toda e qualquer veiculação das Logomarcas, citados acima, devem ser solicitadas e apresentadas, previamente para as devidas aprovações, na Assessoria de Comunicação da Belotur, por intermédio do e-mail: xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx.
§3º - O recebimento da subvenção oriunda da BELOTUR/Prefeitura Municipal de Belo Horizonte deve ser também verbalmente citada nas entrevistas e notas concedidas pelos representantes das Agremiações à imprensa de rádio, jornal, TV e internet, nas locuções durante o evento, bem como mencionada nas apresentações de lançamento ou divulgação do grupo carnavalesco.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deverá ser entregue até o dia 26 de março de 2020, impreterivelmente. As Agremiações deverão apresentar relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos para prestação de contas de subvenção, observando a legislação de regência e de acordo com o Manual de Prestação de Contas da Belotur.
§1º - As despesas deverão ser realizadas exclusivamente em conformidade com o Manual de Prestação de Contas da Belotur, não sendo admitidos comprovantes relativos a despesas realizadas fora do período previsto para aplicação dos recursos qual seja, 6 (seis) meses antes da participação no evento e até 30 (trinta) dias após a participação no evento.
§2º O beneficiado que não cumprir com as obrigações estipuladas neste Regulamento ou cujo relatório final de prestação de contas não for aprovado, será considerado inadimplente e terá inscrição do débito decorrente na dívida ativa do Município, independente de demais providências de natureza administrativa e judicial cabíveis.
§3º Compete ao titular do órgão ou da entidade gestora dos recursos repassados a aprovação da prestação de contas.
§4º Em caráter excepcional, poderá ocorrer movimentação financeira em espécie desde que devidamente justificada, mediante apresentação de documentação fiscal ou equivalente com a identificação do beneficiário.
CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO LEGAL
Este Contrato vincula-se ao Regulamento do Desfile dos Blocos Caricatos no Carnaval de Belo Horizonte 2020, Processo Administrativo nº 01.114.605/19-53840/DREV-BL/2019 e legislação correlata.
9.1. O presente instrumento, em razão do seu objetivo e natureza, não gera entre as partes nenhuma obrigação ou qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O descumprimento ou inobservância pela Agremiação de quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento, implicará na resolução de pleno direito do contrato de subvenção.
10.1. A Agremiação que não comprovar a correta aplicação dos recursos aqui obtidos ficará sujeita ao pagamento do valor integralmente recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluída da participação de qualquer
REGULAMENTO, PROJETOS CULTURAIS OU TURÍSTICOS E DE INCENTIVO AO CARNAVAL pelo prazo de 02
(DOIS) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei em vigência.
10.2. É competente para aplicar as sanções de advertência e multa o Diretor Administrativo/Financeiro da BELOTUR.
10.3. A aplicação da penalidade de suspensão temporária e declaração de inidoneidade são de competência do Presidente da BELOTUR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ANTICORRUPÇÃO
Na execução do presente Contrato é vedado à BELOTUR e a CONTRATADA e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no edital;
d) Alegar o desconhecimento e/ou descumprir as regras previstas na Lei 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na contratante.
e) Manipular ou fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO E RESCISÃO
Este contrato poderá ser extinto ou rescindido conforme disposto a seguir:
12.1 Da extinção
I. Pela completa execução do seu objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista.
II. Pelo término do seu prazo de vigência, desde que cumpridas todas as obrigações nele descritas.
III. Por acordo entre as partes, desde que a medida não acarrete prejuízos para a BELOTUR, e/ou para a Administração Pública como um todo.
IV. Por ato unilateral da parte interessada, mediante aviso por escrito à outra parte com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que a medida não acarrete prejuízos para a BELOTUR e/ou para a Administração Pública como um todo, e esteja autorizado no contrato ou na legislação em vigor;
V. Pela via judicial ou arbitral;
12.2. Rescisão pela ocorrência de qualquer dos motivos abaixo elencados:
I. Descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. Desatendimento das determinações regulares do gestor e/ou do fiscal do contrato para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
III. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IV. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
V. Razões de interesse da BELOTUR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo interno;
VI. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: - DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da BELOTUR, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à Contratada, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante, devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
14.1 A Agremiação assume integral e exclusivamente toda a responsabilidade por direitos autorais, pela utilização de obras intelectuais e/ou imagens de terceiros que incluam, adaptem ou utilizem em suas apresentações e divulgações, quaisquer que seja o suporte em sua obra. Em caso de contestação, o responsável pela Agremiação contemplada ficará responsável civil e criminalmente, isentando, expressamente, e desde já, a BELOTUR de quaisquer responsabilidades a respeito.
14.2 O prazo para apresentação da prestação de contas pela AGREMIAÇÂO à BELOTUR é de até trinta dias após o evento.
14.3 A BELOTUR é detentora dos direitos relativos aos eventos do “Carnaval de Belo Horizonte 2020”
14.4. Objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos, fica designado o Gestor e Fiscal do contrato conforme a seguir e mediante a publicação de Portaria:
Gestora: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Matrícula: 80030-0 Cargo: Diretora de Eventos Turísticos
Diretoria de Eventos da Belotur/DREV
Fiscal: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx – Matrícula: 001067-X Cargo: Gerente de Processos
Diretoria de Eventos da Belotur/DREV
14.4.1 Os nomes aqui indicados poderão ser alterados por meio de Portaria
14.5. Os casos omissos serão decididos pela BELOTUR, observando o Regulamento Específico do Desfile dos Blocos do Carnaval 2020 e demais normas pertinentes à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, como único e competente para dirimir quaisquer pleitos oriundos do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a sê-lo.
Por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas, abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Belo Horizonte.............................. de de 2020.
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A – BELOTUR
(NOME DA AGREMIAÇÃO)
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Identidade: Identidade
Endereço: Endereço:
ANEXO VI
MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONSIDERAÇÕES
Conforme disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, o dever de prestar contas é encargo de todo administrador público, bem como de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
Esse Manual é de Procedimentos para Processo de Prestação de Contas para TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO tem por finalidade orientar como deverão ser elaboradas e apresentada as Prestações de Xxxxxx.
Concedente – A BELOTUR é a responsável pela transferência dos recursos públicos destinados à execução do objeto do Termo de Subvenção ou Concessão de Auxílio Financeiro.
Beneficiária(o) – Pessoa jurídica ou física com a qual a Concedente pactua a execução do plano de trabalho.
Plano de Trabalho - Instrumento programático e integrante do Termo a ser celebrado, evidenciando o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes, identificando objetivo, programação física e financeira, cronograma de desembolso e outras informações que se tornarem necessárias ao bom desempenho do Termo.
Objeto do Termo - é o motivo principal do produto do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro, sendo executado e observado o seu Plano de Trabalho e as suas finalidades.
Aplicação dos Recursos - Os recursos financeiros aportados, obrigatoriamente, devem ser executados de acordo com o objeto especificado no TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO e com o Plano de Trabalho que faz parte integrante do instrumento.
Prazo de Execução do Termo - Período determinado para a execução das metas propostas no plano de trabalho constante do TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO;
Prazo de Vigência - período determinado no Termo para cumprimento das obrigações assumidas entre as partes;
Aceitação dos Documentos Fiscais – Os documentos fiscais ou equivalentes serão aceitos quando emitidos em nome da Beneficiária(o), em ordem cronológica, em observância com a legislação federal, estadual e municipal, realizada dentro do período estabelecido no TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO e sempre deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho.
As despesas realizadas em desacordo com o Plano de Trabalho e com referido Termo, bem como a existência de documentos indevidos e ou incorretos serão glosadas pela BELOTUR. Neste caso, a Beneficiária(o) será notificada para devolução desse valor, observado ampla defesa e o contrário.
Prestação de Xxxxxx – é a demonstração de gastos efetivada pelo proponente, apresentada globalmente ao final da execução do objeto do TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO referente ao seu objeto.
Prazo para Apresentação da Prestação de Contas – O prazo para apresentar a prestação de contas, será de 30 (trinta) dias após o término da realização do evento ou que dispuser o Termo de Subvenção ou Concessão de Auxílio Financeiro.
A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a BELOTUR analisará a documentação apresentada, podendo notificar a Beneficiária(o) para prestar correções e ou esclarecimentos e ao final, pronunciar-se sobre a aprovação ou reprovação da prestação de contas.
Sanções quando da Reprovação de Prestação de Contas – No caso de reprovação da prestação de contas ou ocorrendo alguma despesa glosada, a Beneficiária(o) será notificada para devolução dos recursos ou apresentar defesa, respeitando ampla defesa e contraditório.
Inalterada a decisão, a BELOTUR aplicará as medidas legais e administrativas, tais como: Inscrição em dívida ativa do munícipio, ações judiciais, tomada de conta especial e etc.
Não Comprovação de Pagamento de Impostos
A Beneficiária(o) que não apresentar a comprovação dos pagamentos dos impostos retidos nos documentos fiscais na prestação de contas, após ser notificada para apresentação ou regularização e não o fizer no prazo estabelecido. A BELOTUR em cumprimento ao Decreto n.º 10.710/2001 e por orientação do fisco, encaminhará cópia da documentação fiscal ao órgão de fiscalização para apuração de indícios de descumprimento de obrigações tributária e fiscais.
IMPORTANTE:
Se houver necessidade de alterar as ações relacionadas à execução do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro, o Beneficiário deverá seguir os seguintes passos: Formalizar proposta de alteração do Plano de Trabalho, elaborar as justificativas devidas e encaminhar a proposta com as justificativas ao gestor do Termo obedecendo ao prazo estabelecido no instrumento.
Observação: O simples envio da proposta de alteração para o gestor não autoriza a implementação das modificações solicitadas. Tais irregularidades implicam em glosa da despesa. Portanto, o Beneficiário deve estar atento, de forma a evitar a ocorrência dessas irregularidades.
APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
· ANEXO A: Ofício de Encaminhamento;
· FORMULARIO I - Dados da Conta Específica;
· FORMULÁRIO II – Relação de Pagamentos.
1 – Ofício de Encaminhamento
A Beneficiária(o) deverá apresentar prestação de contas com toda documentação comprobatória acompanhada do ofício de encaminhamento devidamente preenchida e assinada.
2 – Abertura da Conta Específica
A Beneficiária (o) deverá abrir uma conta corrente específica/exclusiva para essa finalidade, não sendo permitida a movimentação de recursos de outras fontes ou de outro Contrato, salvo quando houver disposição expressa em contrário prevista no convênio, acordo, ajuste ou instrumento convocatório.
Deverá apresentar os dados respectivos da conta corrente à Empresa Municipal de Belo Horizonte S/A – BELOTUR, quando convocado para assinatura do Termo de Subvenção ou Concessão de Auxílio Financeiro, por meio do FORMULÁRIO I - Dados da Conta Específica.
Quando da apresentação da Prestação de Xxxxxx, a Beneficiária deverá apresentar o(s) extratos(s) bancário referente a conta específica para movimentação dos recursos recebidos e aplicados na forma do Dec. 10.710/2001.
3 – Apresentação da Documentação e de Pagamentos
A documentação deverá estar acompanhada dos comprovantes que subsidiarem o preenchimento do FORMULÁRIO II – Relação de Pagamentos.
A Prestação de Contas deve ser apresentada da seguinte forma:
· Os documentos deverão obedecer à ordem cronológica das realizações das atividades;
· Os documentos fiscais deverão estar quitados, carimbados e rubricados;
· Os documentos fiscais deverão ser colados em papel A4.
Será admitida a substituição dos documentos por cópias xerográficas, desde que devidamente autenticada. A autenticação poderá ser efetuada por servidor da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR.
Nota: No caso do Processo de Prestação de Contas seja apresentado de maneira incorreta, será devolvido pela BELOTUR, ficando o Beneficiário notificado a regularizar no prazo estabelecido, ficando inadimplente caso a essa regularização não ocorra. A BELOTUR tomará as medidas legais e administrativas, tais como: Inscrição em dívida ativa do munícipio, ação judicial e tomada de conta especial, após respeitar ampla defesa e contraditório.
COMPROVAÇÃO DA DESPESA
Aspectos Gerais
As despesas deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais originais, devendo as notas fiscais, faturas e outros documentos comprobatórios a serem emitidos em nome do Beneficiário(a).
Os mesmos devem:
● Estar dentro de prazo de validade para sua emissão;
● Ser original e sem rasuras, sendo admitida a substituição dos documentos por cópias xerográficas, desde que devidamente autenticadas;
● Ser emitidos em nome do Beneficiário (a);
● Estar devidamente identificado com o TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO e o nome da Beneficiária(o) no corpo do comprovante de despesa;
● Conter especificação detalhada dos materiais adquiridos e/ou serviços prestados;
● Estar devidamente quitados, por meio manual, mecânico ou eletrônico, contendo os elementos inerentes à operação realizada e demonstrem a efetiva realização do gasto;
● Os serviços ou os produtos adquiridos constante nas notas fiscais emitidas por pessoa jurídica ou Micro Empreendedor Individual (MEI), deverão estar em conformidade com a “atividade econômica principal e secundária” registradas no Cartão Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Certificado da Condição do Microempreendedor Individual.
Documentos denominados “Orçamento”, “Pedido”, “Ticket de Máquina Registradora”, recibo de taxi (Uber e etc.) e outros documentos sem valor fiscal, assim como a Nota Fiscal com prazo de validade vencido, não serão aceitos como comprovantes de despesas.
Os cupons fiscais, de emissão obrigatória no comércio varejista, serão aceitos para comprovação dos gastos, se emitidos em conformidade com a legislação estadual vigente, particularmente, no que se refere à descrição da mercadoria adquirida de modo a permitir sua perfeita identificação.
Não serão aceitas cartas de correção do documento fiscal, sob pena de invalidação, tendo em vista que tal procedimento não é aceito pela legislação vigente do fisco.
Como condição de eficácia, nas notas fiscais e nos documentos equivalentes, os originais a serem apresentados na prestação de contas, deve-se mencionar despesas com recursos ref. processo nº xxx do Termo de Subvenção ou Concessão de Auxílio Financeiro.
Comprovantes de Despesas
a) Notas Fiscais:
• Somente serão aceitos somente notas fiscais idôneas e emitidas dentro do prazo de validade. Na Concessão Auxílio Financeiro, a BELOTUR considerará o valor da nota fiscal que se enquadrem dentro da
pesquisa de preços apresentada no ato da solicitação, nos termos do inciso XII, art.2º do Decreto nº 16.660/2017.
• As notas fiscais deverão ser emitidas em nome da Beneficiária(o), constando obrigatoriamente os seguintes dados: NOME, CNPJ, ENDEREÇO. É imperativo o preenchimento de todos os campos da nota fiscal (quantidade, unidade, valor unitário, valor total, ICMS, ISSQN, IR, INSS ou motivo da não incidência).
• Todas as notas fiscais e demais comprovantes de despesa deverão constar a quitação de pagamento, devidamente datado e assinado pelo fornecedor/prestador de serviços ou apresentar declaração de quitação, exceto quanto se tratar de cupom fiscal.
b) Cheques e Transferência Eletrônica
● Quando o pagamento for realizado através de cheque, deverá ser emitido um cheque para cada despesa: nominal ao favorecido; na data da compra da mercadoria ou na conclusão da prestação de serviços de acordo com o respectivo documento comprobatório (nota fiscal, RPA, etc.), no valor da despesa realizada, devidamente assinado pelo representante legal da instituição. A emissão dos cheques será comprovada mediante cópia do cheque e extrato bancário.
● Quando o pagamento for realizado através de transferência bancária, será comprovada mediante comprovante de transferência, TED ou DOC.
● É vedado o pagamento de despesas em espécie (pagamento em dinheiro) o que acarretará a devolução do recurso gasto. Salvo quando houver disposição expressa em contrário prevista no convênio, acordo, ajuste ou instrumento convocatório ou situações excepcionais devidamente justificadas e comprovadas poderão ser analisadas e aceitas pela BELOTUR;
c) Impostos:
• Deverão ser apresentadas as guias quitadas dos impostos incidentes sobre o pagamento dos serviços contratados pelo Beneficiário (a).
Observações:
• Deve-se verificar a lista de autônomos isentos e tabela de alíquotas, para descontos referentes ao ISSQN;
• É condição necessária à contratação de serviços de pessoa física, a constatação de que o profissional possua CPF, Carteira de Identidade, matrícula no INSS ou PIS como autônomo.
Encargos Financeiros
O valor referente ao pagamento de encargo financeiro incidente na realização das despesas que ocorrerem em virtude do descumprimento do prazo estabelecido para sua quitação (como multas, juros e outros) será de inteira responsabilidade do Beneficiário (a), devendo o valor ser devolvido.
Tratamento idêntico será dado aos débitos correspondentes aos encargos incidentes sobre saldo bancário negativo, porventura verificado, na conta específica, assim como encargos resultantes de operações de crédito.
Aspectos Fiscais
O Beneficiário que não apresentar a comprovação dos pagamentos dos impostos retidos nos documentos fiscais na prestação de contas, após ser notificada para apresentação ou regularização e não o fizer no prazo estabelecido. A BELOTUR em cumprimento ao Decreto n.º 10.710/2001 e por orientação do fisco, encaminhará cópia da documentação fiscal ao órgão de fiscalização para apuração de indícios de descumprimento de obrigações tributária e fiscais.
A observância da retenção dos impostos incidentes na prestação de serviço/ fornecimento de produtos são de responsabilidade exclusiva do beneficiário (a), e o comprovante de recolhimento dos mesmos deverá integrar à prestação de contas.
a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN
Na contratação de serviço de terceiros os beneficiários deverão obedecer às normas Municipais vigentes que tratam da incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), como Lei Municipal nº 5.641/89, Lei Municipal nº 7.541 de 24.06.98 e o Decreto Municipal nº 9.831 de 18.01.99, dentre outras normas regulamentadoras que possam surgir durante a Concessão da subvenção ou do Auxílio Financeiro.
A Beneficiária(o) deverá reter o ISSQN na fonte, observando-se as alíquotas previstas na Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89 (Lei 8.725, de 30.12.2003), sempre que contratar a prestação de serviço:
· O prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
· O estabelecimento prestador, situado neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.
b) Prestação de Serviço por Profissionais Autônomos
A prestação de serviços realizada por profissionais autônomos será comprovada pela inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, mediante anexação na prestação de contas do projeto de cópia da FIC (emitida dentro do prazo de validade da realização do serviço) e das guias do ISSQN correspondente ao período da prestação dos serviços, devidamente quitadas.
Devem ser observadas as isenções de recolhimento do ISSQN concedidas às atividades exercidas pelos profissionais indicados no Atestado de Isenção expedido pela SMF - Secretaria Municipal de Fazenda.
c) Imposto de Renda
A verificação da incidência do Imposto de Renda na prestação de serviço deverá ser observada pelo beneficiário atendendo ao disposto na legislação vigente no Regulamento do Imposto de Renda RIR/99 (Decreto Federal nº 3.000/99, Lei 7.713/80 e Lei 9.430/96). Assim como devem ser respeitadas outras normas regulamentadoras que possam surgir durante a Concessão do Auxílio Financeiro.
d) Contribuição Previdenciária
Deverão ser adotados pelos beneficiários, quando da contratação de terceiros, os seguintes procedimentos relativos à contribuição previdenciária:
d.1) Prestação dos Serviços por Pessoa Física
Havendo a contratação de profissionais autônomos (contribuintes individuais), a Beneficiária(o) deverá recolher, a título de contribuição ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto dos serviços dos prestados.
d.2) Prestação dos Serviços por Xxxxxx Xxxxxxxx
A prestação de serviços por pessoas jurídicas mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime temporário, implica a Beneficiária(o) a retenção e recolhimento de 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo.
O recolhimento será devidamente comprovado na prestação de contas pela apresentação das guias quitadas.
e) Publicidade
Todo o material publicitário resultante do objeto do TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO deverá ser encaminhado juntamente com a documentação da Prestação de Contas, em quantidade mínima de 01 (um), em original físico/exemplar.
Em todas as publicações editadas com recursos do TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO deverá constar o registro da parceria com a PBH e a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR.
A Beneficiária(o) deverá apresentar:
● Cópias de Fotos / vídeo / imagens / jornais (devidamente acompanhado do arquivo original, salvo no formato.pdf em mídia digital) ou a critério da Beneficiária(o), apresentar os originais ou qualquer registro que comprove de maneira inequívoca a execução das fases ou etapas constante no Plano de Trabalho, de modo que fique evidenciada a utilização da logomarca do apoio pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, no local, onde ocorreu à ação, a data em que ocorreu o registro e, quando for o caso a ação para qual se farão necessária à identificação específica, além de todos os respectivos documentos fiscais comprobatórios.
● O Beneficiário deverá apresentar um relatório final do evento contemplando as exigências disposta no TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO firmado entre as partes. BENEFICIÁRIO – PESSOA FÍSICA
A pessoa física que for Beneficiária(o) por meio do TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO firmado com a BELOTUR deverá cumprir todas as exigências disposto nesse Manual de Prestação de Xxxxxx. No caso da contratação de prestação de serviço de outra pessoa física, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
Comprovantes de Despesas a) Notas Fiscais:
· Apresentação de uma Nota Fiscal de Serviço Avulsa pelo contratado em nome do beneficiário (a), emitida pela Prefeitura Municipal local;
· Apresentação de RPA’s descrevendo nome do prestador do serviço, endereço, CPF, nº PIS/PASEP, a descrição do serviço prestado, mencionar o número do Termo de Concessão de Subvenção ou Auxílio Financeiro, e deverá estar datado e assinado.
O comprovante de pagamento da RPA acompanhará cópia de carteira de Identidade ou equivalente do prestador de serviço.
Não haverá retenção de impostos no RPA’s, por falta disposição legal.
· Também, será necessário que a Beneficiária(o) (pessoa física) nos apresente o crédito desse recurso na conta e a respectiva retirada, caso a referida Beneficiária(o) não faça abertura de uma conta especifica para esse fim.
LIMITES E VEDAÇÕES
É Vedado:
● Repassar recursos para outros fins que não esteja previsto no plano de trabalho constante no Termo de Subvenção ou Concessão de Auxílio Financeiro;
● Aplicar o recurso em construção ou reforma das instalações da Beneficiária(o), bem como para aquisição de bens móveis e imóveis, máquinas ou equipamentos permanentes;
● Não serão formalizados processos com Beneficiária(o) que estejam inadimplentes com a BELOTUR ou se estiver em débito junto a qualquer órgão da administração pública;
● É vedada a Beneficiária(o) efetivar pagamentos de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de Beneficiária(o)s das Administrações Públicas Municipais diretas ou indiretas, como também Federal e Estadual, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente;
● É proibida a remuneração a qualquer título à membros integrantes da Diretoria e dos Conselhos da entidade;
● É proibido o pagamento referente a contratação de aquisição de materiais e ou serviços de pessoa física ou de pessoa jurídica que os membros integrantes da Diretoria e dos Conselhos da entidade constam como sócios;
● É expressamente proibida a utilização de recursos desse termo para pagamento de dívidas ou multas trabalhistas, de qualquer natureza, bem como pagamento de tributos federais, estadual ou municipal;
● É vedada a realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
● É proibido o pagamento de despesas relativas ao uso de cartórios como: registro de atas, reformas ou alterações de Estatuto da entidade e outros;
● É vedada a aquisição de gêneros supérfluos ou danosos à saúde, como: cigarros, bebidas alcoólicas, etc.
● Não será admitida em hipótese alguma a utilização dos recursos destinados ao TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO para pagamento de despesas pessoais do responsável pela Beneficiária(o), ou ainda, de despesas não previstas no plano de trabalho, mesmo que comprovadas com documentação hábil.
São consideradas irregularidades e vedações na Prestação de Contas:
· Intempestividade na apresentação da Prestação de Xxxxxx;
· Descumprimento da contrapartida acordada no Plano de Xxxxxxxx;
· Ausência do comprovante de transferência eletrônica ou que comprovem o pagamento das notas fiscais;
· Pagamento de despesas em espécie (pagamento em dinheiro) é vedado, implicando devolução de recursos, salvo em situações excepcionais devidamente justificada e comprovada ;
· Ausência de documentos fiscais originais;
· Documentos fiscais com data posterior ou anterior à vigência do Termo de Subvenção ou Concessão de Auxílio Financeiro;
· Presença de rasuras no documento fiscal;
· Não devolução dos recursos remanescentes, se for o caso;
· Transferência dos recursos da conta corrente específica do TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO para outras contas;
· Retirada de recursos da conta corrente específica do TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO para finalidades diversas ao objeto do contrato com posterior ressarcimento;
· Efetuar pagamentos de taxas bancárias, tarifas, multas e juros;
· Realizar despesas com servidor ou funcionário público;
· Promover pagamento de taxas de administração, gerência ou similar;
· Realizar despesas com publicidade que visem à promoção pessoal do dirigente da entidade;
· Alterar a execução do Termo de Subvenção ou Concessão de Auxilio Financeiro sem aprovação da Concedente. Se houver necessidade de alterar as ações relacionadas à execução do Termo, o Beneficiário deverá seguir os seguintes passos: Formalizar proposta de alteração do Plano de Trabalho, elaborar as justificativas devidas e encaminhar a proposta com as justificativas ao gestor do Termo obedecendo ao prazo estabelecido no instrumento.
Observação:
O simples envio da proposta de alteração para o gestor não autoriza a implementação das modificações solicitadas. Tais irregularidades implicam em glosa da despesa. Portanto, o Beneficiário deve estar atento, de forma a evitar a ocorrência dessas irregularidades.
RESCISÃO DO INSTRUMENTO
Constitui motivo para rescisão do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
· A não comprovação da apresentação da Prestação de Contas nos prazos pré-estabelecidos.
RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
A Beneficiária(o) é obrigada a restituir a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, o recurso público ora transferido, para a execução do projeto/plano de trabalho, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
· Quando ocorrer a rescisão do termo e o recurso já tenha sido repassado à Beneficiária(o);
· Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no respectivo Termo de Concessão de Auxílio Financeiro, ainda que os recursos tenham sido aplicados em benefício da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR.
· Quando for feita a declaração ou informações falsas ou inexatas, na apresentação de quaisquer documentos, determinará a devolução do valor correspondente, sendo aplicadas as penalidades administrativas cabíveis.
· Quando ocorrer a reprovação total ou parcial da prestação de contas;
SANÇÕES E PENALIDADES
Findo o prazo para a apresentação da prestação de contas, ocorrendo reprovação da prestação de contas ou tendo alguma despesa glosada, a Beneficiária(o) será notificada para devolução dos recursos ou apresentar defesa, respeitado ampla defesa e contraditório. Inalterada a decisão, a BELOTUR inscreverá em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, medidas judiciais e tomada de conta especial.
As sanções administrativas previstas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur aplicar-se-á, no que couber, ao Termo de Subvenção ou Concessão de Auxílio Financeiro, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração e devem ser objeto de regulamento específico a ser definido pela Administração Municipal.
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Fica assegurado à Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução do Termo de Subvenção ou Concessão de Auxílio Financeiro.
Quando se revelarem indícios de descumprimento de obrigações tributárias e fiscais por parte do beneficiário nos documentos que comprovem a realização do objeto, o fato será comunicado pelo órgão ou entidade responsável pela liquidação da despesa ao órgão competente e, assim, será dado andamento na análise de prestação de contas, sendo possível sua aprovação.
CASOS OMISSOS
Os casos omissos e dúvidas existentes, relativos à prestação de contas, poderão ser sanados junto a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR/Diretoria de Administração e Finanças/ Departamento Financeiro/Prestação de Contas - através do telefone: 0000-0000.
ANEXO/ FORMULÁRIOS
Anexo A: Ofício de Encaminhamento
Anexo A: Ofício de Encaminhamento da Prestação de Contas |
Oficio nº: Belo Horizonte, de de 2017. Senhor Xxxxxxx, Encaminho a V. Sa., a documentação da prestação de contas, referente ao Termo de Subvenção ou Concessão de Auxilio Financeiro firmado entre a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR, CNPJ21.835.111/0001-98 e o(a) (Beneficiária(o) , CNPJ: . O valor recebido de R$ ( ). Coloco-me a disposição de X.Xx. para quaisquer informações adicionais. Atenciosamente, Nome (Presidente ou Responsável) da Beneficiária(o) Assinatura À Diretoria Administrativa e Financeira/ BELOTUR Rua Bahia, 888 – 7º andar – Centro Belo Horizonte, MG – Cep. 30.160-011 Nome Contato: Endereço: E-mail: Tel. ( ) |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. Indicar o número do processo atribuído ao TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO pela BELOTUR;
2. Informar o nome do Banco onde foi aberta a conta específica;
3. Informar o número da agência bancária da conta específica.
4. Indicar o nome da agência bancária da conta específica.
5. Indicar o número da conta bancária específica do projeto.
6. Indicar a razão social da Beneficiária(o).
7. Informar o número do CNPJ da Beneficiária(o).
8. Indicar o nome do responsável pela entidade conforme indicado no Termo de Concessão de Auxílio Financeiro.
9. Informar o número do CPF do representante legal da Beneficiária(o).
10. Indicar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) com poderes expressos para movimentação da conta bancária específica da Beneficiária(o).
11. Indicar o cargo da(s) pessoas com poderes expressos para movimentação da conta bancária específica.
12. Informar o número do CPF do signatário da conta corrente específica.
13. Assinaturas dos Responsáveis pela movimentação da conta corrente específica.
14. Local e data.
FORMULÁRIO I - CADASTRO CONTA CORRENTE ESPECÍFICA | |||
1 - PROCESSO | 2- NÚMERO | ||
2- BANCO | 3-AG. Nº | 4-NOME AG. | 5-Nº CONTA |
6-RAZÃO SOCIAL | |||
7-CNPJ | 8-RESPONSAVEL | ||
9-CPF | 10-NOME | ||
14-CPF | |||
15-ASSINATURA/PRESIDENTE 15-ASSINATURA/TESOUREIRO | |||
16- LOCAL / DATA |