CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 225/2017 DISPENSA Nº 108/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 225/2017 DISPENSA Nº 108/2017
Contrato Administrativo de Prestação de Serviços que entre si fazem o Município de Planalto e a empresa Valdecir Antunes de Lima, na forma abaixo.
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO, pessoa jurídica de direito Público Interno, com sede à Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 0000, inscrito no CNPJ nº 76.460.526/0001-16, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXX XXXXX, em pleno exercício de seu mandato e funções, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município de Planalto, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 e do CPF/MF sob nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: VALDECIR XXXXXXX XX XXXX, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob n.º 14.686.003/0001-35, com sede à Xxx Xxxxxx 0, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Estado do Paraná, neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.6.950.719-0 SSP/PR, e do CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxx 0, x/xx, Bairro Industrial, Município de Planalto, Estado do Paraná.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por objeto à contratação de pessoa jurídica visando a prestação de serviço de conserto e manutenção de cadeiras, colchonetes, estofados e afins, destinado ao desenvolvimento de ações executadas pela Secretaria de Administração deste Município de Planalto. Conforme abaixo segue:
Item | Objeto | Quant. | Unid. | Preço unitário | Preço total |
1 | Conserto de cadeira giratória classe executiva | 05 | UN | 120,00 | 600,00 |
2 | Reforma de cadeiras convencional | 50 | UN | 50,00 | 2.500,00 |
3 | Conserto de colchonetes | 15 | UN | 43,00 | 645,00 |
4 | Colocação de pistão em cadeira | 12 | UN | 45,00 | 540,00 |
5 | Base de cadeira aranha | 12 | UN | 52,00 | 624,00 |
6 | Conserto de batuque | 34 | UN | 10,00 | 340,00 |
TOTAL | 5.249,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para cobertura das despesas decorrentes desta contratação serão utilizados recursos próprios do Município de Planalto, Proveniente da seguinte DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA:
Conta da despesa | Funcional programática | Destinação de recurso |
260 | 02.103.04.122.0402-2004 | 3.3.90.39000000 |
CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR
Pela execução dos serviços ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 5.249,00 (cinco mil e duzentos e quarenta e nove reais), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA QUARTA
DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento pertinente à execução dos serviços, do presente Contrato será efetuado em até 15 (quinze) dias após a entrega do objeto, com apresentação das respectivas notas fiscais.
CLÁUSULA QUINTA DOS PRAZOS
O prazo máximo para a execução dos serviços e entrega do objeto do presente Contrato é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data fixada para seu início com a respectiva Ordem de Serviços a ser expedida pela Secretaria de Administração, podendo ser prorrogado, a critério da Administração nas condições previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos de a CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Prestar o fornecimento de todos os materiais utilizados na execução do objeto;
c) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar a execução dos serviços de acordo com as especificações constantes nas cláusulas deste Contrato;
b) Fornecer todos os equipamentos necessários à execução dos serviços (ferramentas, maquinários e aparelhamento), responsabilizando-se pela guarda, segurança e proteção de todo o material e equipamento utilizado, até a conclusão dos serviços;
c) Iniciar os serviços objeto deste Contrato, após o recebimento efetivo, da ordem de serviço;
d) Xxxxxxx aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução;
e) Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre a medicina e segurança do trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais de segurança/prevenção de acidentes de trabalho;
f) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços;
g) Xxxx e qualquer responsabilidade criminal, civil e administrativa pela prestação dos serviços objeto do presente contrato caberá única e exclusivamente a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA CESSÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE e anuência expressa da Contratante.
CLÁUSULA OITAVA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro – À CONTRATADA serão aplicadas multas pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma, a saber: pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente e pelo descumprimento das normas e legislação pertinentes à execução do objeto contratual que acarrete a rescisão do contrato, o Município de Planalto, poderá, ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Parágrafo Segundo – Pelo retardamento da execução do contrato, quando não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto adquirido, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Planalto.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro - O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será até 31 de março de 2018, tendo início a partir da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Capanema-Pr. Não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes no ato, a fim de que se produzam efeitos legais.
Planalto-Pr., 18 de agosto de 2017.
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS: ......................................... ........................................................