CONTRATO Nº 34/2023
CONTRATO Nº 34/2023
TERMO DE CONTRATO Nº 34/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, e a EMPRESA CLIMA CLIMATIZAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EIRELI, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
Pelo presente instrumento o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE-SE, com sede na Avenida Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx” – Bairro Capucho, em Aracaju/SE - CEP: 49081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.170.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 1.115.330, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa CLIMA CLIMATIZAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EIRELI, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Loja A – Eletrônica, bairro Siqueira Campos, CEP: 49.075-470, Aracaju/SE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.203.194/0001-90, Inscrição Estadual nº 27.162.331-4, neste ato representado por seu representante legal que lhe é outorgado por contrato social, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, empresário, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-150, Aracaju/SE, portador da Cédula de Identidade nº 00000000, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no PROTOCOLO TC Nº 010208/2023, em observância às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada e com fundamento no artigo 24, inciso V, da referida Lei, da Lei nº. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais aplicáveis. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04/2023, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a aquisição de Sistemas de ar condicionador tipo Split Systen, modelos Hi-Wall - Cassete, e serviços de instalação, visando recompor os aparelhos de refrigeração do Gabinete a da Coordenadoria do Cons. Xxxxxx Xxxxxxxxx, haja vista a retirada dos equipamentos existentes no local para atender a área administrativa do CONTRATANTE, conforme características e especificações técnicas, quantitativas e demais condições descritas no Anexo I Projeto Básico, bem como na Proposta da CONTRATADA, em apenso, que farão partes integrantes deste instrumento como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelo fornecimento dos equipamentos e pela execução dos serviços de que tratam o objeto constante da Cláusula Primeira deste instrumento, efetivamente realizados, o valor total geral de R$ 48.168,39 (Quarenta e oito mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) conforme quadro abaixo:
2.1.1. Das especificações e quantitativos do Lote único
1.0 | DOS EQUIPAMENTOS | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO | UND | QTDE | MARCA | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL R$ |
1.1 | Sistema de ar-condicionador, tipo Split Systen, modelo Hi-Wall, Ciclo Quente/Frio 220V, com capacidade de 9.000 BTU/h, composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, compressor rotativo, serpentina de cobre, controle remoto sem fio. | UND | 01 | AGRATTO | 2.250,00 | 2.250,00 |
1.2 | Sistema de ar-condicionador, tipo Split Systen, modelo Hi-Wall, Ciclo Quente/Frio 220V, com capacidade de 12.000 BTU/h, composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, compressor rotativo, serpentina de cobre, controle remoto sem fio. | UND | 02 | AGRATTO | 2.699,00 | 5.398,00 |
1.3 | Sistema de ar-condicionador, tipo Split Systen, modelo Cassete, Ciclo Quente/Frio 220V, com capacidade de 24.000 BTU/h, composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, compressor rotativo, serpentina de cobre, bomba de dreno incorporada, controle remoto sem fio, gás refrigerante R410. | UND | 01 | ELGIN | 7.699,87 | 7.699,87 |
1.4 | Sistema de ar-condicionador, tipo Split Systen, modelo Cassete, Ciclo Quente/Frio 220V, com capacidade de 48.000 BTU/h, composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, compressor rotativo, serpentina de cobre, bomba de dreno incorporada, controle remoto sem fio, gás refrigerante R410. | UND | 01 | ELGIN | 10.991,72 | 10.991,72 |
1.5 | Sistema de ar-condicionador, tipo Split Systen, modelo Cassete, Ciclo Quente/Frio 220V, com capacidade de 60.000 BTU/h, composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, compressor rotativo, serpentina de cobre, bomba de dreno incorporada, controle remoto sem fio, gás refrigerante R410. | UND | 01 | CARRIER | 13.828,80 | 13.828,80 |
VALOR TOTAL DOS EQUIPAMENTOS | 40.168,39 |
2.0 | DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | UND | QTDE | VALOR. UNITÁRIO | VALOR TOTAL R$ |
2.1. | Instalação de Sistema de ar-condicionado tipo Split Systen, modelo Hi Wall, com capacidade de 9.000 Btu’s, ponto de força e drenagem, seguidos de testes, ajustes e balanceamento do sistema. Inclusa tubulação de cobre e todos os materiais necessários, exceto evaporadora e condensadora. | Serviço | 01 | 630,00 | 630,00 |
2.2. | Instalação de Sistema de ar-condicionado tipo Split Systen, modelos Hi Wall, com capacidade de 12.000 Btu’s. Descrição complementar igual à do item 2.1 desta Tabela. | Serviço | 02 | 710,00 | 1.420,00 |
2.3. | Instalação de Sistema de ar-condicionado tipo Split Systen, modelos Cassete, com capacidade de 24.000 Btu’s. Descrição complementar igual à do item 2.1 desta Tabela. | Serviço | 01 | 950,00 | 950,00 |
2.4. | Instalação de Sistema de ar-condicionado tipo Split Systen, modelos Cassete, com capacidade de 48.000 e 60.000 Btu’s. Descrição complementar igual à do item 2.1 desta Tabela. | Serviço | 02 | 2.500,00 | 5.000,00 |
VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO (R$) | 8.000,00 | ||||
VALOR TOTAL GERAL DA CONTRATAÇÃO (R$) | 48.168,39 |
2.2. Nos valores indicados na planilha de preços acima, estão inclusos todos os custos necessários para o fornecimento dos equipamentos e serviços do objeto do presente Contrato, bem como todos os componentes, materiais, impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, transporte, treinamento, garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado constante da proposta. Não será permitido, portanto, que tais encargos sejam discriminados em separado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS E DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO
- As especificações técnicas dos equipamentos e o detalhamento da prestação dos serviços de que tratam o objeto deste Contrato, estão dispostas na forma a seguir relacionadas:
3.1. DOS EQUIPAMENTOS:
3.1.1. Os equipamentos ofertados deverão ser novos, sem uso e não recondicionados, de qualidade adequada, e deverão estar de acordo com as últimas revisões dos padrões da ABNT, as normas indicadas no subitem 3.2.2, desta Cláusula e possuir certificação do INMETRO. Os equipamentos (evaporador, condensador e acessórios inclusos de fábrica) deverão ser entregues lacrados, na embalagem original do fabricante.
3.1.2. Sobre unidades condensadoras é preciso observar o seguinte:
a) Sistema de expansão direta com condensação a ar, gás R410A, sendo utilizados equipamentos do tipo split, onde cada unidade evaporadora é interligada a uma única unidade condensadora.
b) Os gabinetes deverão ter suas estruturas construídas em chapas de aço galvanizado.
c) O painel de serviço deverá permitir fácil acesso tanto a manutenção mecânica, quanto a parte elétrica. Deverá abrigar adequadamente todos os componentes elétricos do equipamento, garantindo fechamento e vedação satisfatória, de maneira a evitar penetração de água.
d) Todo circuito deverá ser limpo e testado contra vazamentos em fábrica, devendo possuir conexões para tubulações de refrigerante.
e) As capacidades e performances dos equipamentos deverão ser conforme especificação.
3.2. DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:
3.2.1. Na indicação dos preços propostos, a CONTRATADA deverá incluir as despesas com a mão de obra e todos os acessórios e materiais necessários à instalação.
3.2.2. A CONTRATADA, na montagem dos equipamentos e seus acessórios, deverá seguir as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas: NBR 16401 – Instalações de Ar- condicionado – Sistemas Centrais e Unitários; ABNT – NBR 5410 (antiga NB – 3) – Instalações Elétricas de Baixa Tensão.
3.2.3. Os sistemas de ar-condicionado (evaporadora e condensadora) serão instalados nos locais indicados pela Fiscalização deste Contrato do CONTRATANTE, que se responsabilizará pela retirada dos aparelhos de ar-condicionado antigos, bem como, pelo recorte ou substituição dos vidros onde os novos sistemas serão instalados.
3.2.4. A CONTRATADA deverá fornecer todos os componentes necessários à instalação dos equipamentos adquiridos o que inclui: suportes, linhas frigorífica de líquido e gás em tubo de cobre especial, isolamento térmico da tubulação frigorífica com tubo esponjoso de polietileno expandido, dreno em tubulação de PVC rígido soldável de 25 mm, com complemento de fluido refrigerante R410A na tubulação, interligações elétricas entre o ponto de força e entre as unidades internas e externas, limpeza onde for necessário visando à recomposição das áreas afetadas, sem qualquer ônus para o CONTRATNTE.
3.2.5. A tubulação do fluído refrigerante (gás) deve ser de cobre, contemplando até 10 (dez) metros, entre as unidades condensadoras e evaporadoras. Além disso, toda tubulação deve ser isolada termicamente, inclusive a tubulação de dreno, de modo a evitar condensação no sistema. A tubulação do dreno deve possuir sifão, o qual tem a função de evitar retorno de fluído condensado para a máquina.
3.2.6. Caberá à CONTRATADA a interligação elétrica de força aos equipamentos, bem como a interligação entre condensador e evaporador, através de cabo PP com selo do INMETRO, a partir dos pontos de força fornecidos pelo CONTRATANTE próximos as unidades evaporadoras.
3.2.7. Todos os fios e cabos não deverão conter emendas entre as chaves dos quadros de força e o ponto de alimentação dos equipamentos.
3.2.8. O fornecimento dos cabos, disjuntores, eletrodutos, curvas, conexões, conectores, entre outros materiais elétricos são de responsabilidade da CONTRATADA.
3.2.9. A instalação dos aparelhos deverá seguir todas as normas técnicas pertinentes e as boas práticas recomendadas para este tipo de serviço. Os técnicos instaladores deverão, ainda, seguir as recomendações de instalação presentes nos manuais do fabricante dos aparelhos, inclusive quanto ao uso de manômetros e nitrogênio para a verificação de vazamentos e da bomba de vácuo para a retirada de impurezas e umidade da tubulação, visando a maior durabilidade do equipamento.
3.2.10. Todos os materiais, equipamentos e instalações deverão estar de acordo com os regulamentos de proteção contra incêndio, especialmente os isolamentos térmicos que deverão ser feitos de material incombustível ou auto extinguível.
3.2.11. Os serviços de instalação deverão ser executados, salvo solicitação em contrário, no expediente vespertino, a saber: das 13 às 18 horas, e sempre por profissionais com os conhecimentos necessários sobre as ferramentas, materiais, peças, técnicas e itens envolvidos, de modo a não prejudicar o funcionamento dos setores nem tampouco o bom andamento das atividades de seus ocupantes.
3.2.12. Os serviços que, porventura, não possam ser realizados dentro do expediente vespertino, deverão ser programados para outro horário, inclusive durante os finais de semana e feriados, mediante prévia anuência da Fiscalização, sem nenhum ônus adicional para o CONTRATANTE.
3.2.13. A Fiscalização do Contrato do CONTRATANTE prestará todas as informações necessárias e supervisionará a instalação dos equipamentos previstos no item 3.0 do Anexo I – Projeto Básico, parte integrante deste instrumento contratual.
3.2.14. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar devidamente fardados e identificados com crachá na ocasião da instalação dos equipamentos.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. Não será exigida garantia de execução do Contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. A despesa orçamentária decorrente do fornecimento dos equipamentos e da prestação dos serviços de que tratam o objeto deste Contrato, neste exercício, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à conta da Natureza de Despesa: 4490.00.00 – Investimentos, no Elemento de Despesa 4490.52.00 – Equipamentos e Material Permanente, e 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes, Elemento de Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, através da funcional programática - 02101.01.032.0027.0762 – Controle Legal da Administração Pública, Fonte de Recursos 1500.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO
6.1. O prazo de entrega dos equipamentos e execução dos serviços de instalação previstos na Cláusula Segunda deste Contrato, será de até 20 (vinte) dias corridos, contado a partir da entrega da Nota de Empenho emitida pelo CONTRATANTE, e/ou assinatura do Contrato o que ocorrer por último. A CONTRATADA somente iniciará os serviços de instalação dos equipamentos, após o aceite dos mesmos pela Coordenadoria de Serviços Gerais, concluindo os serviços com os testes finais e colocação das centrais de ar em pleno funcionamento.
6.1.1. Admitindo-se a prorrogação dos prazos desde que previamente solicitados pela CONTRATADA, devendo ser motivada e pertinente, com fatos ocorridos na entrega ou na instalação e com anuência do CONTRATANTE.
6.2. A CONTRATADA deverá entrar em contato com o Setor de Almoxarifado, no horário das 7 às 13 horas, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, para marcar a data e horário da entrega dos equipamentos e, logo após o aceite dos mesmos, a data de início da instalação.
6.3. Os equipamentos, acompanhados da respectiva Nota Fiscal e Certificado de Garantia, deverão ser entregues no Setor de Almoxarifado, localizado no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no Palácio “Gov. Xxxxxxx Xxxxxx”, na Avenida Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, S/N –- Centro Administrativo “Gov. Xxxxxxx Xxxxxx”, Xxxxxx Xxxxxxx – Aracaju – Sergipe.
6.4. Os produtos deverão ser entregues rigorosamente dentro das especificações estabelecidas neste Contrato, sendo que a inobservância desta condição implicará recusa formal, com a aplicação das penalidades contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
7.1. Os equipamentos ofertados deverão possuir garantia de período mínimo de 03 (três) anos para o compressor e 01 (um) ano para os demais componentes, materiais e serviços de instalação, contados a partir da data de atesto, na Nota Fiscal, do seu recebimento definitivo. A CONTRATADA somente iniciará os serviços de instalação dos equipamentos, após o aceite dos mesmos pelo Setor de Manutenção, concluindo os serviços com os testes finais e colocação das centrais de ar em pleno funcionamento.
7.2. Os chamados à assistência técnica deverão ser atendidos em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do chamado, caso seja necessária a remoção do equipamento para a oficina, o prazo para a execução dos serviços será de até 04 (quatro) dias.
7.3. A CONTRATADA deverá oferecer possibilidade de abrir chamados técnicos por telefone, e- mail ou Internet.
7.4. A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a proposta, comprovação da Assistência Técnica, na praça, do produto ofertado, mediante prospecto contendo a rede de serviços autorizados. Esta assistência técnica será prestada durante todo o período de garantia do equipamento.
7.5. Os serviços de manutenção corretiva deverão ser realizados na rede de assistência técnica autorizada pelo fabricante e os custos para retirada, reinstalação e encaminhamento dos equipamentos para as oficinas, correrão por conta da CONTRATADA.
7.6. Garantia contra defeitos de fabricação
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A vigência deste Contrato, será de 20 (vinte) dias corridos, para fornecimento dos equipamentos e execução dos serviços de instalação, contados a partir da data de sua assinatura, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme o disposto no art. 57, da Lei n.º 8.666/93, com alterações posteriores, ressalvado o período de garantia previsto Na Cláusula Sétima deste Contrato.
8.2. Admitindo-se a prorrogação deste Contrato quando cumpridas as determinações constantes da Cláusula Sexta deste instrumento contratual.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Cabe ao CONTRATANTE:
9.1.1. Receber os produtos e serviços verificando se estão de pleno acordo com as especificações definidas neste Contrato, preparando os locais para recebimento dos equipamentos e execução dos serviços.
9.1.2. Rejeitar, no todo ou em parte, os equipamentos e serviços que a CONTRATADA entregar em desconformidade com as especificações deste Contrato.
9.1.3. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa e fiel execução do objeto deste Contrato, bem como permitir o acesso às instalações, quando solicitado pela CONTRATADA ou por seus empregados quando do fornecimento dos produtos e serviços.
9.1.4. Prestar as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados pela
CONTRATADA, e que digam respeito à natureza do objeto deste Contrato.
9.1.5. Notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento dos produtos e serviços, fixando prazo para a sua correção.
9.1.6. Proceder à conferência das Notas Fiscais/Faturas, atestando no corpo das mesmas, a entrega dos equipamentos e serviços.
9.1.7. Promover o acompanhamento e fiscalização da entrega do objeto contratado, de forma que sejam mantidas as condições de habilitação exigidas na contrtação.
9.1.8. Efetuar o pagamento devido pelo fornecimento dos equipamentos e pela execução dos serviços à CONTRATADA, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências deste Contrato.
9.1.9. Designar o(s) gestor(es) do Contrato, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e atestar o recebimento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Cabe à CONTRATADA, o cumprimento das seguintes obrigações:
10.1.1. Efetuar a entrega dos equipamentos em perfeito estado e a execução dos serviços de acordo com as especificações constantes no presente Contrato, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, conforme Cláusula Sexta deste Contrato, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho emitida pelo CONTRATANTE e/ou assinatura deste Contrato o que ocorrer por último.
10.1.2. Proceder à entrega dos bens, devidamente embalados, de forma a não serem danificados durante a operação de transporte e de carga e descarga, assinalando na embalagem a marca, destino e, quando for o caso, número da Licença de Importação ou documento equivalente, com as especificações detalhadas ou documento equivalente, para conferência.
10.1.3. Obriga-se a entregar os equipamentos de boa qualidade e de excelente aceitação no mercado, sendo novo e de primeiro uso, fabricado de acordo com as normas técnicas em vigor e legislação pertinente, acompanhados dos respectivos manuais técnico-operacionais, redigidos em português.
10.1.4. Não deverão ser recondicionados, remanufaturados ou qualquer outra terminologia empregada para indicar produto proveniente de reutilização de material.
10.1.5. Comunicar antecipadamente a data e o horário da entrega dos equipamentos, não sendo aceito o produto que estiver em desacordo com as especificações constantes deste Contrato, nem quaisquer pleitos de faturamento extraordinários sob o pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado.
10.1.6. Identificar previamente todos os seus prepostos e empregados sendo obrigatório o uso de crachá, equipamentos de segurança, obedecendo-se à legislação vigente quanto a EPI’s, proteção predial e a terceiros.
10.1.7. Responsabilizar-se pela guarda, segurança e proteção de todo os materiais, equipamentos e ferramentas utilizadas nos serviços, até a conclusão dos trabalhos, bem como manter, durante toda a execução do objeto deste Contrato, a perfeita higiene dos ambientes.
10.1.8. Responsabilizar-se pela perfeita execução dos serviços de instalação dos equipamentos, obrigando-se a reparar, corrigir, remover, as suas expensas, no total ou em parte, em prazo determinado pelo CONTRATANTE, o que resultar de vícios, defeitos ou incorreções ou, ainda, de materiais empregados, mesmo após a conclusão dos referidos serviços.
10.1.9. Arcar com as despesas concernentes à mão de obra, material, ferragens, acessórios, tributos, serviços de terceiros, obrigações trabalhistas e previdenciárias, transporte, alimentação, ferramentas, equipamentos, maquinário, seguros, licenças, entre outros.
10.1.10. Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da entrega dos equipamentos e da execução dos serviços de instalação.
10.1.11. Substituir os equipamentos entregues em desacordo com a proposta de preço ou às especificações descritas na Cláusula Terceira deste Contrato, ou que por ventura seja entregue com defeito ou imperfeições.
10.1.12. Executar os serviços de instalação dos equipamentos com peças originais e genuínas, sendo responsável e solidária com o fornecedor em relação à garantia das mesmas.
10.1.13. Orientar tecnicamente os responsáveis pela operação dos bens, fornecendo os esclarecimentos necessários ao seu perfeito funcionamento.
10.1.14. Apresentar garantia, na forma prevista na Cláusula Sétima deste Contrato.
10.1.15. Não utilizar qualquer dependência ou instalação do CONTRATANTE, a não ser que por este expressamente autorizada a fazê-lo, restringindo o trânsito de seu pessoal aos locais específicos da realização dos serviços, não percorrendo outras instalações, respeitando os direitos relativos à propriedade alheia.
10.1.16. Fazer cumprir e assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento, por parte de seus técnicos e empregados, de todas as normas internas e disciplinares determinadas pelo CONTRATANTE, em especial das normas relativas à segurança do edifício onde serão executados os serviços e das Normas de Higiene e Segurança no Trabalho.
10.1.17. Manter, durante todo o período de vigência deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na dispensa de licitação, quando da realização do pagamento pelo CONTRATANTE, comunicando, imediatamente, a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessa condição, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
10.1.18. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a este órgão ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
10.1.19. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE.
10.1.20. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar, após entrega dos equipamentos e execução dos serviços de instalação, objeto deste Contrato, mediante entrega no Setor de Almoxarifado e posterior encaminhamento a Coordenadoria de Serviços Gerais do CONTRATANTE, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), emitida(s) para fins de protocolização, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos::
11.1.1. Ofício encaminhando a(s) Nota(s) Fiscal(is) para registro no Setor de Protocolo do
CONTRATANTE.
11.1.2. Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
11.1.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
11.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio sede da
CONTRATADA.
11.1.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
11.2. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON.
11.2.1. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos
comprobatórios exigidos no subitem 11.1 deste Contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de fornecedores.
11.2.2. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE.
11.2.3. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
11.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
11.3.1. A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
11.3.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 11.1.2 a 11.1.5 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
11.3.3. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o objeto será recusado unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
11.4. O CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS EQUIPAMENTOS E DOS SERVIÇOS
12.1. Os equipamentos deverão ser novos, não recondicionados, de primeiro uso, e serem entregues em perfeito estado de funcionamento, sem marcas, amassados, arranhões ou outros problemas físicos.
12.2. Os equipamentos e seus componentes fornecidos para atender as demandas deste Contrato, deverão estar em linha de produção do fabricante, não sendo aceitos produtos com fabricação descontinuada ou com qualquer anúncio de descontinuidade dos mesmos num período inferior a 12 (doze) meses a contar da data de entrega das propostas.
12.3. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores, mediante recibo, os produtos e a execução dos serviços objeto do presente Contrato, serão recebidos da seguinte forma:
12.4. Provisoriamente, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar do ato da entrega dos equipamentos, no local indicado pelo Setor de Almoxarifado do CONTRATANTE conjuntamente com a Coordenadoria de Serviços Gerais, e após a execução dos serviços de instalação, mediante Projeto circunstanciado, assinado pelas partes, que procederá à conferência de sua conformidade com a dispensa, a proposta e a Nota de Empenho e após efetuada análise de conformidade técnica.
12.4.1. Caso não haja qualquer impropriedade explícita ou inconformidade dos equipamentos e serviços, o Setor de Almoxarifado ou o servidor designado pelo CONTRATANTE emitirá Termo de Recebimento Provisório que deverá ser assinado pelas partes.
12.5. Definitivamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, pelo Setor de Almoxarifado conjuntamente com a Coordenadoria de Serviços Gerais do CONTRATANTE, mediante “atesto” na nota fiscal/fatura, após a verificação da quantidade e compatibilidade com as especificações do objeto e consequente aceitação dos equipamentos, e após execução dos serviços de instalação, com a realização de testes nos equipamentos e o perfeito funcionamento dos mesmos.
12.5.1. Caso não haja nenhuma impropriedade explícita ou inconformidade com os equipamentos e serviços e os testes dos equipamentos e a adequação aos termos contratuais, o servidor ou comissão designada pelo CONTRATANTE emitirá o Termo de Recebimento Definitivo.
12.6. O recebimento definitivo dos serviços será emitido após constatação, por meio de testes, do atendimento aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos neste Contrato e da conclusão dos serviços de instalação.
12.7. Não aceito(s) o(s) bem(ns) e serviço(s) não entregue(s) será comunicado à CONTRATADA, para que proceda a respectiva e imediata substituição, em um prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, para que se possa adequar o solicitado com o cotado com o efetivamente entregue, de forma a atender àquilo que efetivamente se pretendia adquirir.
12.8. Se houver erro na nota fiscal/fatura, ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do objeto até o saneamento das irregularidades.
12.9. Caso sejam constatadas inadequações, falhas ou incorreções na execução fica a adjudicatária obrigada a efetuar as correções necessárias, sem ônus para o CONTRATANTE.
12.10. O recebimento provisório ou definitivo não exclui as responsabilidades civil e penal da
CONTRATADA.
12.11. Após a emissão do documento de aceitação definitivo deverá ter início o período de garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Caberá a Coordenadoria de Serviços Gerais do CONTRATANTE, a fiscalização e o acompanhamento do fiel cumprimento pela entrega dos equipamentos e a execução dos serviços de instalação de que trata o objeto e das especificações constantes neste Contrato, bem como o atesto no corpo da Nota Fiscal/Fatura pelo fornecimento dos sistemas instalados.
13.2. Caberá à Fiscalização o direito de rejeitar os equipamentos, materiais e serviços que não satisfaça os padrões especificados ou os critérios de qualidade exigidos, bem como de exigir sua pronta e imediata substituição por outro que o atendam, sem que caiba à CONTRATADA qualquer tipo de reclamação ou indenização.
13.3. As ferramentas, peças e materiais utilizados, e o serviço de instalação dos equipamentos deverão estar rigorosamente dentro das normas vigentes e das especificações estabelecidas neste Contrato, sendo que a inobservância desta condição implicará a recusa dos mesmos, bem como o seu devido refazimento e/ou adequação, sem que caiba à CONTRATADA qualquer tipo de reclamação ou indenização.
13.4. À fiscalização compete, entre outras atribuições:
13.4.1. Encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira do CONTRATANTE, documento que relacione as ocorrências que impliquem em multas a serem aplicadas a CONTRATADA.
13.4.2. Verificar à conformidade da execução do objeto com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade desejada dos equipamentos.
13.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
13.6. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCMA QUARTA – DOS REAJUSTES
14.1. Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis durante o prazo de vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
15.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
15.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
15.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
15.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
15.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.5. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, este Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente de forma contrária às condições e às regulamentações de fornecimento do serviço e do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
16.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, aquelas estabelecidas no art. 58 da Lei nº. 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
16.1.1. Modificar este Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
16.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº. 8.666/93, com alterações posteriores.
16.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato.
16.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
17.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I, do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
18.1. Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº. 8.666/93, com alterações posteriores, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
18.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido em lei, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS SANÇÕES
19.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
19.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.
19.1.2. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor dos serviços ou produtos faltantes, no caso de atraso na entrega e/ou execução dos serviços.
19.1.3. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total ou rescisão por culpa da CONTRATADA.
19.1.4. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do Contrato, no caso de recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar a Nota de Empenho.
19.1.5. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor do Contrato, por descumprimento de outras obrigações previstas na dispensa de licitação e seus anexos.
19.2. A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, e poderá ser descontada dos pagamentos devidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ou cobrada diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente.
19.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
19.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
19.5. Quando o Fornecedor/Prestador de Serviços motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
19.6. A não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório da licitação, mormente as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, poderá gerar a rescisão do Contrato e, se houver, a execução da garantia, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; e 87, todos da Lei nº 8.666/93). Para sanar a irregularidade, caberão aos responsáveis pela fiscalização contratual estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias, que, não cumprido, comunicar-se-á de imediato, por escrito, à Administração do CONTRATANTE, o qual tomará as providências cabíveis.
19.7. Aplicam-se aos casos omissos as normas da Lei nº. 10.520/02 e da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
20.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
21.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe e será providenciado pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DA CONTRATADA
22.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta de Preços da CONTRATADA, ao Processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04/2023, com seus anexos e os demais elementos constantes do PROCESSO TC Nº 010208/2023.
22.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como nos termos das presentes disposições contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
23.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 199e e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
24.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
24.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos veículos por seus funcionários.
24.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
24.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
24.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
25.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
Aracaju, de de 2023.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Conselheiro - Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Representante Legal
CLIMA CLIMATIZAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EIRELI
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX XXXXXXX SILVESTRE CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:62619810515 - 17/11/2023 09:58:24
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - 17/11/2023 09:58:07
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX:36702790759 - 17/11/2023 09:27:1541
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - 17/11/2023 09:14:12