CONTRATO N.º 033/2009
CONTRATO N.º 033/2009
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RESERVA DE POTÊNCIA MODALIDADE HORO-SAZONAL VERDE, ENTRE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE E DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CE
A Companhia Energética do Ceará - COELCE, Concessionária Federal de Serviços Públicos de Energia Elétrica no Estado do Ceará, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, nesta cidade, Inscrita no CNPJ(MF) N.º 07.047.251/0001-70, e no CGF N.º 06.105.848-3, neste ato representada pelo Chefe do Departamento de Clientes Institucionais, Xxxx Xxxxxxx Correia Férrer, CPF(MF) N.º 000.000.000-00 e pelo(a) Executiva de Clientes Institucionais, Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF(MF) N.º 000.000.000-00, doravante denominada COELCE e DETRAN Departamento Estadual de Trânsito - CE, com sede no(a) Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 2900 - Maraponga, Fortaleza-Ce., inscrito no CNPJ(MF) N.º 07.135.668/0001-95, neste ato representado por seu Superintendente, Xxxx xx Xxxxxx Xxxx, RG nº 90002219510/SSP-CE e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CLIENTE, firmam o presente Contrato mediante as cláusulas e condições que reciprocamente aceitam e outorgam.
DA FUNDAMENTAÇÃO
CLÁUSULA 1a:
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 2a:
O presente Contrato regula o fornecimento pela COELCE ao CLIENTE de toda energia e potência requeridas pelas instalações, para uso exclusivo em sua unidade consumidora situada no(a) Av. Pe. Cícero, s/n, Juazeiro do Norte- Ce., para desenvolvimento da atividade de Administração Pública em Geral (75.11-6).
DO VALOR
CLÁUSULA 3a:
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA 4a:
DA NOMENCLATURA TÉCNICA
CLÁUSULA 5a:
Para melhor entendimento e maior precisão da terminologia técnica usada neste instrumento, fica desde logo acertado entre as partes, o conceito dos vocábulos e expressões a seguir definidos.
1. Carga Instalada
Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
2. Demanda
Média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
3. Demanda Contratada
Demanda de potência ativa a ser obrigatória e contÍnuamente disponibilizada pela COELCE, em cada segmento horo-sazonal, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
4. Demanda Faturável
valor da demanda de potência ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW).
5. Demanda de Ultrapassagem
Parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, em qualquer segmento horo-sazonal,expressa em quilowatts (kW).
6. Demanda Medida
Maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
7. Demanda Média
Demanda resultante da divisão da energia medida em um determinado período de fornecimento, por esse mesmo período, expressa em quilowatt (kW).
8. Energia Elétrica Ativa
Energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts- hora (kWh).
9. Energia Elétrica Reativa
Energia elétrica que circula contínuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovar-hora (kvarh).
10. Estrutura Tarifária Convencional
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano.
11. Estrutura Tarifária Horo-Sazonal
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano.
11.1 Horário de Ponta (P)
Período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos e feriados nacionais, considerando as características do seu sistema elétrico.
11.2 Horário Fora de Ponta (F)
Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
11.3 Período Úmido (U)
Período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte.
11.4 Período Seco (S)
Período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro.
11.5 Tarifa Azul
Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
11.6 Tarifa Verde
Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única tarifa de demanda de potência.
12. Fator de Carga
Razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado.
13. Fator de Demanda
Razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora.
14. Fator de Potência
Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado
15. Fatura de Energia Elétrica
Nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes.
16. Ponto de Entrega
Ponto de conexão do sistema elétrico da COELCE com as instalações elétricas da unidade
consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.
17. Potência Ativa
Quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW)
18. Potência Disponibilizada
Potência que o sistema elétrico da COELCE deve dispor para atender às instalações elétricas da unidade consumidora, sendo considerado a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).
19. Potência Instalada
Somatório das potências nominais dos transformadores instalados nas dependências do
CLIENTE, expressa em quilovolt -ampère (kVA).
20. Subestação
Parte das instalações elétricas da unidade consumidora atendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas.
21. Subestação Transformadora Compartilhada
Subestação particular utilizada para fornecimento de energia elétrica simultaneamente a duas ou mais unidades consumidoras.
22. Tarifa
Preço da unidade de energia elétrica e/ou da demanda de potência ativas.
23. Tarifa de Consumo
Valor em reais de venda de 1 (um) kWh de energia consumida, em um determinado segmento horo-sazonal, acrescido dos encargos fiscais previstos na legislação em vigor.
24. Tarifa de Demanda
Valor em reais de venda de 1 (um) kW de demanda faturável, em um determinado segmento horo-sazonal, durante um período de faturamento, acrescido dos encargos fiscais previstos na legislação em vigor.
25. Tarifa de Ultrapassagem
Tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites estabelecidos.
26. Valor Líquido da Fatura
Valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas tarifas de fornecimento, sem incidência de imposto, sobre as componentes de consumo de energia elétrica ativa, de demanda de potência ativa, de uso do sistema, de consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes.
DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
CLÁUSULA 6a:
O ponto de entrega de energia elétrica, pela COELCE ao CLIENTE, está situado na conexão do
sistema elétrico da COELCE com as instalações de utilização de energia do CLIENTE, com os isoladores de ancoragem instalados na primeira estrutura dentro do terreno particular da unidade consumidora definida na cláusula 1ª deste contrato.
CLÁUSULA 7a:
O CLIENTE receberá energia elétrica, em corrente alternada trifásica, na freqüência nominal de 60 Hertz, na tensão nominal entre fases de 13.8 KV e medida na tensão de 13.8 KV.
CLÁUSULA 8a:
Para atender as instalações elétricas do CLIENTE com carga instalada de 72 kW, a COELCE colocará à sua disposição, através da subestação de 75 kVA de responsabilidade do CLIENTE, a(s) seguinte(s) potência(s), cujo(s) valor(es) será(ão) denominado(s) demanda(s) contratada(s), conforme cronograma abaixo:
VIGÊNCIA | Demanda Contratada (kW) | |||
MÊS/ANO FATURAMENTO | Período Seco | Período Úmido | ||
Ponta | F. de Ponta | Ponta | F. de Ponta | |
A partir de agost/2009 | 39 | 39 | 39 | 39 |
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso a parcela da demanda medida supere em 10% a respectiva demanda contratada, será aplicada, a tarifa de ultrapassagem, nos termos do Artigo 56 da Resolução 456/00 de 29/11/2000 da ANEEL ou outra norma que a substitua.
CLÁUSULA 9a:
A COELCE estará obrigada a dar eventuais incrementos de potência, sempre que o CLIENTE cubra os custos envolvidos, de acordo com a legislação vigente. Para tanto, deverá o CLIENTE submeter previamente à apreciação da COELCE o aumento da carga instalada que exigir a elevação da potência disponibilizada com vistas a verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico e negociará o prazo de atendimento, nos termos da legislação, que rege o setor e firmará aditivo a este instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em caso de inobservância, pelo CLIENTE, do disposto caput dessa cláusula, a COELCE ficará desobrigada de garantir a qualidade do serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento, se o aumento de carga prejudicar o atendimento a outras unidades consumidoras.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Durante a vigência do presente contrato, a COELCE poderá oferecer ao CLIENTE, entre outros produtos, blocos de energia e demanda em condições preferenciais, quando as instalações e as condições do sistema de fornecimento o permitirem.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As reduções das demandas contratadas que se fizerem necessárias poderão ser solicitadas pelo CLIENTE com antecedência mínima de 180 ( cento e oitenta ) dias.
CLÁUSULA 10a:
O CLIENTE poderá solicitar a mudança da estrutura tarifária após o período de teste ou após 12 ( doze) ciclos consecutivos e completos de faturamento a partir da modificação anterior.
CLÁUSULA 11a:
A COELCE fornecerá energia elétrica ao CLIENTE em condições técnicas satisfatórias, compatíveis como a receber da supridora, assegurando qualidade de fornecimento de acordo com os limites de variação de tensão estabelecidos na referida legislação que rege o setor, ressalvadas as variações momentâneas de tensão ocasionadas por defeitos, manobras, alterações bruscas de carga ou perturbações similares.
CLÁUSULA 12a:
É de responsabilidade do CLIENTE, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e segurança das instalações internas da unidade consumidora, devendo a mesma ser reformada ou substituída às suas expensas quando estiverem em desacordo com as normas e padrões expedidos: pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia – CONMETRO, pela COELCE, bem como as que venham a oferecer riscos à segurança de pessoas ou bens.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As perturbações produzidas por defeitos ou inadequação das instalações internas do CLIENTE que lhe causarem prejuízos, bem como à COELCE ou a terceiros, serão de responsabilidade do CLIENTE.
CLÁUSULA 13:
A COELCE, sempre que possível, notificará o CLIENTE, com a devida antecedência, quando, em situação de emergência, necessitar interromper o fornecimento para realizar melhoramentos ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações, não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95 não podendo, nesses casos, ser responsabilizada por eventuais prejuízos do CLIENTE, por expressa previsão legal.
CLÁUSULA 14:
Nenhuma responsabilidade caberá à COELCE por perdas e danos eventualmente sofridos pelo CLIENTE, oriundos da suspensão ou da interrupção total, ou parcial, do fornecimento de energia elétrica, bem como por alterações nas características da corrente fornecida, causados por motivos de caso fortuito, de força maior ou de terceiros supridores de energia ao sistema da COELCE.
CLÁUSULA 15:
Em princípio, não será permitida a ligação em paralelo, com o sistema da COELCE, de qualquer grupo gerador do CLIENTE, independentemente de sua potência. Entretanto, em casos justificáveis, a ligação em paralelo será permitida, condicionada à análise e aprovação pela COELCE, estando sujeita às normas e instruções de operação desta. A inobservância dos termos desta cláusula implicará na imediata suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CLIENTE, que será responsabilizado por quaisquer danos porventura causados à COELCE
e/ou a terceiros.
CLÁUSULA 16
O CLIENTE não poderá revender ou ceder a terceiros, para quaisquer finalidades, a energia recebida na forma ora contratada.
CLÁUSULA 17:
As condições específicas de operação do sistema elétrico do CLIENTE poderão exigir acordo operacional a ser firmado entre o CLIENTE e a COELCE, a critério desta, o qual formalizado, fica fazendo parte integrante do presente instrumento.
DA MEDIÇÃO, PROTEÇÃO, CONTROLE DO FORNECIMENTO E ACESSO ÀS INSTALAÇÕES
CLÁUSULA 18:
O CLIENTE está obrigado à colocação, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, suportes, quadros, painéis ou cubículos destinados a medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da COELCE, necessários à medição de energia e à proteção destas instalações.
CLÁUSULA 19:
O CLIENTE será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e seus acessórios, não podendo intervir, nem deixar que outros intervenham no seu funcionamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os lacres instalados nos medidores, caixas e cubículos, somente poderão ser rompidos por representante legal da COELCE.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou lacres instalados pela COELCE, com alterações nas características da instalação de entrada de energia originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrado o custo administrativo adicional correspondente a 10 % (dez por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os aparelhos referidos na cláusula anterior serão aferidos periodicamente pela COELCE conforme a legislação vigente, cabendo ao CLIENTE o direito de acompanhar todas as aferições e de exigir os certificados de exatidão dos padrões de comparação.
PARÁGRAFO QUARTO:
O CLIENTE poderá solicitar aferições extras em qualquer tempo, ficando, entretanto, responsável pelo pagamento das despesas decorrentes se os equipamentos de medição forem encontrados dentro dos limites de erro toleráveis pelas normas da ABNT.
CLÁUSULA 20:
Caso a medição de faturamento seja feita no lado de saída dos transformadores do CLIENTE, serão cobradas as perdas de transformação, na forma determinada pelo artigo 58 da Resolução n.º 456 de 29/11/00 da ANEEL ou outra norma que a substitua.
CLÁUSULA 21:
O CLIENTE deverá fazer todos os ajustes referentes à proteção elétrica na sua subestação receptora, de modo a torná-la seletiva em função da proteção feita pela COELCE em seu sistema.
CLÁUSULA 22:
Caso o CLIENTE utilize na unidade consumidora, a revelia da COELCE, carga suscetível de provocar distúrbios ou danos no sistema elétrico da COELCE, ou nas instalações e/ou equipamentos elétricos de outros consumidores, tais como flutuação de tensão ou freqüência, desequilíbrios de tensão ou corrente, distorção da forma da onda de tensão ou corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela legislação ou perícia técnica, fica obrigado a instalar equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e/ou ao pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da COELCE, para eliminação dos efeitos desses distúrbios.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O CLIENTE fica obrigado a ressarcir à COELCE de indenizações por danos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora das irregularidades.
CLÁUSULA 23:
O CLIENTE distribuirá sua carga de modo a procurar manter um valor de corrente coincidente nas 3 (três) fases, não devendo a diferença entre 2 (duas) fases quaisquer ser maior que 10% (dez por cento) em relação à média das correntes nas 3 (três) fases.
CLÁUSULA 24:
O CLIENTE consentirá, em qualquer tempo, que representantes da COELCE, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade para proceder a inspeções, coleta de dados ou informações sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos ou das instalações elétricas diretamente ligadas ao sistema da COELCE.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso haja impedimento ao acesso de empregados e prepostos da COELCE para fins de leitura e inspeções necessárias, a COELCE poderá suspender o fornecimento, mediante, aviso prévio de 3 (três) dias, conforme o artigo 91 da Resolução 456/2000 da ANEEL.
DA TARIFA, DO FATURAMENTO
CLÁUSULA 25:
O fornecimento anteriormente identificado será feito na modalidade tarifária horo-sazonal verde da COELCE, em vigor, ou a que no futuro a substitua. Os encargos que compõem a
fatura mensal são: energia fora de ponta, energia de ponta, demanda contratada fora de ponta, demanda contratada de ponta (modalidade horosazonal azul apenas), ultrapassagem de demanda fora de ponta, ultrapassagem de demanda de ponta (modalidade horosazonal azul apenas), energia reativa excedente fora de ponta, energia reativa excedente de ponta, demanda reativa excedente fora de ponta, demanda reativa excedente de ponta (modalidade horosazonal azul apenas), em seus respectivos períodos seco e úmido.
CLÁUSULA 26:
Mensalmente, a COELCE procederá a leitura dos medidores nos períodos estabelecidos neste contrato, em todos os parâmetros, a intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27(vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com as datas fixadas no calendário de leitura para faturamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo necessidade de remanejamento de rota, ou reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras poderão ser realizadas em intervalos de, no mínimo 15 (quinze) e, no máximo, 47 (quarenta e sete) dias , sendo a COELCE obrigada a fazer comunicação prévia da medida ao CLIENTE.
CLÁUSULA 27:
O faturamento da Demanda de potência do período úmido ou seco em cada segmento Horo- Sazonal, será o maior valor dentre aqueles a seguir definidos:
a) A Demanda Contratada ou a Demanda Medida, no ciclo de faturamento, exclusive nos casos de unidade consumidora classificada como Rural ou reconhecida como sazonal.
b) A Demanda Medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da Demanda Contratada, observada a condição prevista no parágrafo único desta cláusula, quando se tratar de unidade consumidora classificada como rural ou reconhecida como sazonal.
PARAGRÁFO ÚNICO
A cada 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do contrato de fornecimento, caso não se verifique, por segmento horário, demanda medida igual ou superior à contratada em pelo menos 3 (três) ciclos completos de faturamento, para os clientes enquadrados na letra b) desta cláusula, a COELCE cobrará complementarmente, na fatura referente ao 12° (décimo segundo) ciclo, as diferenças positivas entre as 3 (três) maiores demandas contratadas e as respectivas demandas registradas.
CLÁUSULA 28:
O faturamento do consumo será o efetivamente medido nos respectivos segmentos horo- sazonais, durante o período do faturamento. Na falta total ou parcial de medição, o consumo será obtido por critérios definidos em legislação vigente.
CLÁUSULA 29:
O faturamento inicial deverá corresponder a um período de consumo de energia elétrica não inferior a 15 (quinze), nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nos casos de faturamento inicial, faturamento final, ou ainda remanejamento de rota ou
reprogramação de calendário, o faturamento da demanda deverá ser efetuado de forma proporcional, conforme Artigo 42 da Resolução 456 de 29/11/00 da ANEEL ou outra norma que a substitua.
CLÁUSULA 30:
O fator de potência de referência (fr), indutivo ou capacitivo horário, verificado por medição apropriada, terá como limite mínimo permitido o valor de fr = 0,92.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A concessionária concederá um período de teste, igual a 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, objetivando permitir a adequação das instalações elétricas da unidade consumidora, durante o qual o faturamento será realizado com base no valor médio do fator de potência.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O fator de potência, a energia e demandas reativas excedentes, indutivas e capacitivas serão apurados de hora em hora compreendendo os seguintes intervalos:
de 00:30horas às 6:30horas - fator de potência, energia e demanda reativas capacitivas de 06:30horas às 00:30horas - fator de potência, energia e demanda reativas indutivas. PARÁGRAFO TERCEIRO:
Se a energia (kvarh) e demanda (kvar) reativas, indutivas ou capacitivas, ultrapassarem as quantidades permitidas pelo fator de potência de referência indicado no caput desta cláusula, os valores excedentes deverão ser faturados de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente ou outra que a substitua.
PARÁGRAFO QUARTO:
Caberá ao CLIENTE, às suas expensas, cuidar para que o fator de potência da unidade atenda ao disposto no caput desta cláusula, inclusive, instalando equipamentos corretivos quando necessário.
CLÁUSULA 31:
A COELCE emitirá mensalmente ao cliente uma fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica que será entregue no endereço da unidade consumidora, com prazo mínimo de 10(dez) dias úteis para pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As faturas de energia serão apresentadas ao CLIENTE com suficientes detalhes para que os cálculos possam ser conferidos. Entretanto, os prazos para pagamento não serão afetados por divergências entre as partes, devendo a diferença a favor de quem de direito, quando houver, ser paga ou restituída até o próximo faturamento, ou por opção do CLIENTE, por meio de compensação nas faturas subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O CLIENTE compromete-se a efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica na rede bancária ou postos autorizados da COELCE, até a data do vencimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Caso as faturas de energia não sejam pagas na data de seu vencimento, estarão sujeitas a multa, conforme legislação em vigor, sem prejuízo do direito de suspensão do fornecimento, respeitados os dispositivos legais que regem a matéria.
CLÁUSULA 32:
Para cálculo das faturas de energia serão observadas as cláusulas deste contrato e a legislação em vigor, bem como as tarifas fixadas pelo Poder Concedente, vigentes nos respectivos períodos de fornecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O CLIENTE obriga-se a pagar à COELCE o valor correspondente às Demandas Contratadas, sendo ou não utilizadas durante o período de faturamento
CLÁUSULA 33:
Para aplicação das tarifas diferenciadas, serão considerados como horário de ponta os seguintes segmentos horo-sazonais, conforme os critérios estabelecidos no item 11.1 da cláusula 2ª deste contrato:
- Horário de ponta em período úmido e seco: situado no intervalo compreendido entre 17:30 e 20:30 horas, exceção feita aos sábados , domingos e feriados nacionais: 1º de Janeiro, terça-feira de carnaval , sexta-feira da paixão, 21 de Abril, 1º de Maio, Corpus Christi, 07 de Setembro, 12 de Outubro, dia de finados, 15 de Novembro e 25 de Dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Por necessidade de seu sistema elétrico, e ou implantação do horário de verão, a COELCE reserva-se o direito de alterar o horário de ponta, mediante prévia comunicação por escrito ao CLIENTE.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS MULTAS
CLÁUSULA 34:
Nos casos de necessidade de execução de serviços de manutenção e reparos programados ou ampliação de suas redes, a COELCE poderá suspender o fornecimento, sempre que possível, negociado com o CLIENTE, dando prévio aviso com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Nestes casos ficará a COELCE isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento.
CLÁUSULA 35:
Constituirá, igualmente, motivo de suspensão do fornecimento, a inobservância, pelo CLIENTE, de quaisquer cláusulas do presente contrato, bem como dos dispositivos legais que regem a matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A COELCE, aplicará a multa no percentual de 2 (dois) por cento sobre o valor total da fatura em atraso, de acordo com o artigo 89 da resolução 456 de 29/11/00 da ANEEL ou outra norma que a substitua, acrescida de correção monetária, após 12 (doze) meses de atraso, tomando
como índice o IGP-M calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que vier a substituí-lo, bem como de juros legais de 1% ao mês, calculados “pro rata die”, pelo atraso de pagamento, sem prejuízo da possibilidade da suspensão de fornecimento de energia, prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 36:
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos artigos 90 e 91 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade, de acordo com o artigo 95 da Resolução 456/2000 da ANEEL.
DO PRAZO
CLÁUSULA 37:
O presente Contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano(s) a partir da data de assinatura, exceto em caso de falência comprovada judicialmente, dissolução da organização social da contratante em função do encerramento de suas atividades. Findo este prazo, considerar-se-á automaticamente renovado, sucessivamente, por iguais períodos, até que uma das partes manifeste à outra, por escrito, sua intenção de rescindi-lo, com antecedência mínima de 180(cento e oitenta ) dias da data do respectivo vencimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de haver aumento ou redução da(s) demanda(s) contratada(s), o presente Contrato terá seu prazo de vigência renovado, de modo a abranger 1(um) ano(s), a partir da respectiva revisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso o CLIENTE solicite ou dê causa a rescisão deste contrato antes de terminar o prazo previsto no caput desta cláusula ou antes do término do prazo final da renovação, por outros motivos não citados acima, deverá notificar à COELCE com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias ficando o mesmo responsável pelo ressarcimento dos valores contratados até o prazo final do contrato.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 38:
Aplicam-se a este Contrato os princípios legais, comerciais e técnicos em vigor, referentes a fornecimento de energia elétrica, bem como, de imediato, aqueles relativos a modificações supervenientes efetuadas pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA 39:
Os direitos e obrigações decorrentes deste instrumento se transmitem aos sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando ressalvadas que qualquer cessão ou transferência pelo CLIENTE deverá ser formalmente informada à COELCE até 30 (trinta) dias após sua efetivação.
CLÁUSULA 40:
O não exercício das partes ao uso de quaisquer das faculdades fixadas neste instrumento não importará em renúncia ou alteração ao que aqui se acha pactuado.
CLÁUSULA 41:
Não importará em novação das obrigações assumidas neste contrato, bem como em relação à débitos anteriores à assinatura deste instrumento, a abstenção de quaisquer das partes, do exercício de seus direitos e faculdades, nem a tolerância de atraso no cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA 42:
Os casos omissos ou dúvidas na interpretação do presente Contrato, serão solucionados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA 43:
Caso ainda persista o conflito, fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para a solução de qualquer dúvida ou questão decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia das partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 44:
A execução do objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Gerente do Núcleo de Apoio Logístico, Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, matrícula nº 195-1-8, especialmente designado para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei 8.666/93, doravante denominado simplesmente de GESTOR deste contrato a quem competirá, entre outras atribuições.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um único efeito diante das testemunhas abaixo, que também o assinam
Fortaleza, 08 de maio de 2009.
PELA COELCE
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Chefe do Departo. de Clientes Institucionais Executiva de Clientes Institucionais
PELO CLIENTE
XXXX XX XXXXXX XXXX
Superintendente DETRAN/CE