MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão Central de Compras
Processo Administrativo nº 05110.001922/2018-48
Objeto: Registro de Preços visando a seleção e contratação de Leiloeiro Público Oficial para a realização, incluindo a preparação, organização e condução, de Leilões Públicos de Veículos, pertencentes ao patrimônio da Administração Pública Federal, considerados ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis, sucatas e outros, em Brasília/DF, conforme condições estabelecidas neste Termo de Referência.
Índice do Termo de Referência:
1. Do Objeto
2. Da Justificativa e Objetivo da Contratação
3. Da Classificação dos Serviços
4. Da Fundamentação Legal
5. Da Forma de Prestação dos Serviços
6. Do Critério de Julgamento
7. Do Quantitativo e das Informações Importantes para Elaboração das Propostas
8. Da Aceitabilidade das Propostas
9. Da Ata de Registro de Preços e do Contrato
10. Do Valor da Ata de Registro de Preços
11. Da Prestação de Contas do Contratado
12. Dos Materiais a Serem Disponibilizados pelo Contratado
13. Do Local de Realização dos Leilões
14. Do Preposto do Contratado
15. Do Início da Execução dos Serviços
16. Das Obrigações do Contratante
17. Das Obrigações do Contratado
18. Da Subcontratação
19. Da Gestão e da Fiscalização do Contrato
20. Da Alteração Subjetiva
21. Das Sanções Administrativas
22. Da Habilitação Específica
23. Da Afastabilidade da Aplicação da Instrução Normativa SEGES/MP N.º 5, de 26 de maio de 2017
24. Das Condições Gerais
1. DO OBJETO
1.1. Registro de Preços visando a seleção e contratação de Leiloeiro Público Oficial para a realização, incluindo a preparação, organização e condução, de Leilões Públicos de Veículos, pertencentes ao patrimônio da Administração Pública Federal, considerados ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis, sucatas e outros, em Brasília/DF, conforme condições estabelecidas neste Termo de Referência. (CATSERV = 3972)
2. DA JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. Inicialmente, destaca-se o contexto no qual se situa a necessidade de proceder ao processo de alienação de veículos, a ser conduzido pela Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Comissão Permanente de Alienação de Veículos, instituída conforme Portaria nº 12, de 14 de novembro de 2017, da Diretora da Central de Compras, publicada no Diário Oficial da União nº 219, Seção 3, páginas 51 e 52, de 16 de novembro de 2017.
2.2. Conforme determina o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, que aprova a Estrutura Regimental deste Ministério, compete à Central de Compras, no âmbito do Poder Executivo Federal, “desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizada de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades.” (grifo nosso).
2.3. Ainda no art. 48 da Portaria nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que aprova o Regimento Interno do MP, foi estabelecida, dentre outras, a competência da Central de Compras, também no âmbito do Poder Executivo Federal, “planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços de uso em comum.” (grifo nosso)
2.4. Salienta-se que a Central de Compras implementou modelo de transporte terrestre de servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal direta, via agenciamento de táxi, com o objetivo de propiciar ganhos de eficiência e eficácia operacional, bem como a redução de gastos públicos, por meio da centralização da gestão e operação desse serviço. Nos estudos preliminares que embasaram a adoção do referido modelo de agenciamento, constatou-se que o antigo modelo de frota própria, até então predominante na Administração Pública, apresentava, dentre outros, os seguintes problemas: custo elevado de operação, eficiência e eficácia reduzidas e elevado volume de recursos imobilizados com veículos.
2.5. A respeito dessa última questão, destaca-se que a imobilização de capital, por meio de frota própria, envolve a gestão de diversos serviços agregados como aquisição de combustíveis, manutenção de veículos, aquisição de peças, contratação de seguros, higienização, disponibilização de garagem, depreciação dos veículos pelo decurso do tempo e novas aquisições para manutenção geral da frota, além da necessidade de contratação de motoristas quando os quadros próprios se mostram insuficientes.
2.6. Atualmente, 25 (vinte e cinco) unidades da Administração Pública Federal direta utilizam o modelo de transporte, via agenciamento de táxi, coordenado pela Central de Compras e regulamentado pela Instrução Normativa nº 02/2017, de 20 de fevereiro de 2017. Como consequência da adoção desse modelo, diversos veículos que compunham tais frota não serão mais necessários para a finalidade inicial que motivou suas aquisições.
2.7. No Termo de Adesão celebrado entre o órgão e a Central de Compras, para a disponibilização do Serviço de Agenciamento de Transporte Terrestre, está estabelecida, como uma das competências da Central de Compras, a coordenação da realocação e a alienação dos veículos próprios dos órgãos, quando da implantação do serviços.
2.8. Nesse sentido, a Central conduzirá o processo de alienação dos veículos que não serão mais utilizados pelos órgãos. Neste primeiro momento, espera-se que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério das Relações Exteriores e a Presidência da República, por intermédio da Coordenação-Geral de Transportes - COTRAN, disponibilizem veículos, desmobilizados de suas frotas administrativas, para alienação, mediante processo conduzido de forma centralizada por esta unidade.
2.9. A edição do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que estabeleceu novos critérios quanto à utilização de veículos oficiais pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, abolindo as categorias “veículo institucional” e “veículo especial” constitui outro fator que também concorre para a desmobilização de veículos pertencentes à frota própria de órgãos da Administração Pública Federal.
2.10. Salienta-se que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 22, traz como uma das modalidades de licitação o Leilão, que tem por definição:
Art. 22 São modalidades de licitação:
...
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
2.11. Prevê a Lei nº 8.666/1993 que o Leilão pode ser conduzido por um Leiloeiro Público Oficial ou mesmo por servidor designado pela Administração, conforme disposto no art. 53.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
2.12. Destaca-se que o alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional estão disciplinadas no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
2.13. A profissão do leiloeiro disciplinada pelos Decretos nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e nº. 22.427, de 1º de fevereiro de 1933, que prevêm todos os direitos e deveres intrínsecos e extrínsecos ao exercício da profissão, estabelecem os critérios para registro e definem as Juntas Comerciais Estaduais como órgãos competentes para fiscalização.
2.14. Em pesquisa na internet apurou-se que diversos órgãos da Administração Pública realizam seus leilões por meio de Leiloeiro Público Oficial, contratado por meio de regular procedimento licitatório, como por exemplo: Presidência da República, Agência Brasileira de Inteligência, Senado Federal, dentre outros, além de vários Estados e Municípios.
2.15. Em reunião presencial com a Comissão de Desfazimento de Materiais da Presidência da República, foram colocados os êxitos dos leilões realizados por aquela Pasta, por meio de Leiloeiro Público Oficial.
2.16. A condução do procedimento de Leilão, dentre outras exigências, requer sistema que possibilite a realização da sessão tanto presencial quanto via WEB, simultaneamente e em tempo real; local para realização do Leilão com infraestrutura suficiente que comporte o público interessado, domínio da capacidade de negociação, equipes de segurança e administrativa especializada, e outros itens que integram a logística necessária à condução da sessão.
2.17. A possibilidade de participação no Leilão via WEB amplia significativamente o número de potenciais
Arrematantes-Compradores, torna a disputa mais acirrada, aumenta a eficácia nos lances como também diminui a possibilidade de combinação de preços. Este recurso permite que o Arrematante-Comprador ofereça seus lances no momento em que o Leilão estiver sendo realizado, utilizando um computador, tablet ou smartphone.
2.18. Assim, propõe-se a contratação, por meio de Pregão Eletrônico, de Leiloeiro Público Oficial, para a condução dos Leilões a serem promovidos pela Central de Compras, haja vista a indisponibilidade, por parte deste órgão, de recursos logísticos necessários que garantam o êxito dos leilões.
2.19. A contratação será efetuada com adoção do Sistema de Registro de Preços - SRP regulado pelo Decreto nº 7.892/2013, visto que o seu objeto enquadra-se nas hipóteses estabelecidas no inciso I, III e IV do artigo 3º do citado diploma legal, vez que a disponibilização dos veículos ocorrerá de forma parcelada, de acordo com a migração dos órgãos ao modelo de transporte. Além dos 25 (vinte e cinco) órgãos da Administração Pública Direta, com gestão contratual da Central de Compras, mais de 50 (cinquenta) órgãos da Administração Indireta serão partícipes da nova licitação em andamento.
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (...)
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
2.19.1. O órgão gerenciador e único participante da ata de registro de preços será a Central de Compras, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2.19.2. Poderá ser admitida, a critério do órgão gerenciador e do leiloeiro público registrado, a adesão de órgãos ou entidades não participantes até o dobro do quantitativo registrado na ata de registro de preços.
21.9.3. A permissão no edital para a “adesão tardia” encontra amparo no Decreto nº. 7.892/2013, o qual prevê em seu parágrafo 4º do artigo 22 que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
21.9.4. Nada obstante, a despeito de a norma que disciplina o Sistema de Registro de Preços - SRP ser extensiva à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP é operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, conforme art. 4º do Decreto 7.892/2013.
21.9.5. Nesse contexto, em face das vantagens e benefícios que a contratação desses serviços poderá proporcionar ao erário, foi admitida a adesão tardia de pelo menos o dobro do quantitativo de leilões previstos que estão sendo licitados, onde os entes públicos interessados, caso optem por tal prerrogativa, deverão aderir às mesmas condições editalícias originadas pela licitação.
21.9.6. Como vantagens que justificam a permissão da adesão tardia citamos a ampliação de modelos exitosos para outras esferas e outros poderes promovendo assim a padronização de serviços públicos e, de certa forma, a economia processual e de recursos públicos na contratação de suas necessidades logísticas e ainda a desnecessidade de repetição de um processo licitatório oneroso, lento e desgastante quando já alcançada a proposta mais vantajosa. Além disso, quando o carona adere a uma Ata de Registro de Preços, em vigor, normalmente já tem do órgão gerenciador (órgão que realizou a licitação para o Sistema de
Registro de Preços) informações adequadas sobre o desempenho do contratado na execução do ajuste.
2.19.3. As contratações adicionais a que se refere o subitem 2.19.2. não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento do quantitativo registrados na ata de registro de preços.
2.20. Dessa forma, há maior possibilidade de sucesso na arrematação dos bens nos Leilões realizados pelo Leiloeiro Público Oficial, uma vez que este profissional é especializado no tema e, com bastante frequência, possui maior experiência na condução desse tipo de certame que as Comissões Permanentes ou Especiais de Licitação da Administração
2.21. Destaca-se também que há significativa economia processual quando o Leilão é conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial, tendo em vista que este promove a maioria dos atos exigidos em Lei para a realização material do Leilão.
2.22. O critério de julgamento para o Pregão Eletrônico será o de menor preço a partir da menor Taxa de Comissão devida pelo Comitente (Administração) ao Leiloeiro, limitando a taxa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor do arremate.
2.23. Desta forma, fica garantida ao Leiloeiro Público Oficial a Comissão de 5% (cinco por cento) devida pelo Arrematante-Comprador do valor do bem arrematado, conforme determinação do parágrafo único, do artigo 24, do Decreto nº 21.981/1932.
Art. 24 ...
...
Parágrafo único – Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
2.24. Ademais, é oportuno esclarecer que serviços idênticos ao solicitado foi objeto do Pregão Eletrônico nº 2/2018 cuja certame foi revogado, haja vista que a comissão de 5% (cinco por cento) a ser paga pelo Arrematante-Comprador ao Leiloeiro não pode ser objeto de disputa para apuração da proposta de menor preço.
2.25. Ante o exposto, este processo tem por objetivo a contratação, pelo sistema de registro de preços, de Leiloeiro Público Oficial para a condução de Leilões Públicos de Veículos, pertencentes ao patrimônio da Administração Pública Federal, considerados ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e outros, haja vista a crescente desnecessidade de manutenção de frota própria, decorrente da adoção do modelo de transporte, bem como das determinações do Decreto nº 9.281/2018.
3. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de serviços comuns, de que tratam a Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 5.450/2005, por possuir características gerais e específicas, que podem ser definidos de forma objetiva, que são usualmente prestados pelo mercado, podendo, portanto, ser licitado por meio da modalidade Pregão, na forma Eletrônica.
3.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados do Contratado e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4.1. A contratação dos serviços, objeto deste Termo de Referência, observará as normas e procedimentos administrativos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências), da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Institui a Licitação na Modalidade de Pregão), do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 (Regulamenta o Pregão, na forma eletrônica), para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências), do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 (Regulamenta o Sistema de Registro de Preços), do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932 (Regulamenta a profissão de Leiloeiro ao território da República), da Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 1, de 26 de março de 2014, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Estabelece procedimentos para a operacionalização do Pregão, na forma eletrônica), da Instrução Normativa nº 17, de 5 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão que substitui o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), demais leis e normas que tratam da matéria.
5. DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. O Leiloeiro Público Oficial contratado atuará nos leilões promovidos pela Central de Compras para a venda de veículos de propriedade da Administração Pública, de acordo com a Lei nº 8.666/1993 e com o Decreto nº 21.981/1932 no período de vigência contratual.
5.2. Sem prejuízo das obrigações do Contratante e do Contratado estabelecidas neste Termo de Referência, o serviço do Leiloeiro Público Oficial será solicitado pela Central de Compras, quantas vezes forem necessárias, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, que também determinará as datas e demais condições para a realização dos leilões.
5.3. Os serviços deverão ser prestados desde a fase de reunião dos lotes até o encerramento do Leilão, entendido este como sendo a reunião de prestação de contras entre o Contratado e o Contratante.
5.4. Os leilões serão realizados presencialmente em Brasília/DF e, simultaneamente, via WEB.
5.4.1. O Leiloeiro Público Oficial deverá dispor de sistema informatizado para controle das atividades inerentes à venda dos bens, assim como fornecer relatórios gerenciais em cada fase do processo (a exemplo de cadastramento de bens, administração/realização do Leilão oficial, relatório específico dos leilões, prestação de contas sobre a venda do bem, dentre outros).
5.5. Os leilões deverão ser realizados em total observância das leis e normas vigentes como também com a publicidade necessária.
6. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
6.1. O critério de julgamento será do tipo menor preço, aferido a partir da menor taxa de comissão a ser paga pelo Comitente (Administração) ao Leiloeiro Público Oficial, taxa esta limitada a 5% sobre o valor do bem arrematado.
6.2. Por limitação do sistema Compras Governamentais, a disputa de lances durante a Sessão Pública deverá ocorrer da seguinte forma:
6.2.1. O sistema Compras Governamentais apresentará como valor estimado R$ 100,00 (cem reais). Trata- se apenas de valor fictício, sem qualquer significado.
6.2.2. A disputa ocorrerá pela menor Taxa de Comissão a ser paga pelo Comitente (Administração) ao Leiloeiro Público Oficial. Portanto, quem oferecer a MENOR TAXA será o vencedor.
6.2.3. Os Licitantes deverão ofertar lances sobre a taxa de comissão a ser paga pelo Comitente (Administração) ao Leiloeiro Público Oficial, que está limitada a 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado.
6.2.3.1. Um lance de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) significa que o Licitante cobrará Taxa de Comissão a ser paga pelo Comitente (Administração) de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) do valor do lance vencedor (arrematado).
6.2.3.2. Um lance de R$ 90,00 (noventa e reais) significa que o Licitante cobrará Taxa de Comissão a ser paga pelo Comitente (Administração) de 4,50% (quatro vírgula cinco por cento) do valor do lance vencedor (arrematado).
6.2.3.3. Um lance de R$ 75,00 (setenta e cinco e reais) significa que o Licitante cobrará Taxa de Comissão a ser paga pelo Comitente (Administração) de 3,75% (três vírgula cinco por cento) do valor do lance vencedor (arrematado).
6.2.3.4. Um lance de R$ 50,00 (cinquenta e reais) significa que o Licitante cobrará Taxa de Comissão a ser paga pelo Comitente (Administração) de 2,50% (dois vírgula cinco por cento) do valor do lance vencedor (arrematado).
6.2.4. A tabela EXEMPLIFICATIVA a seguir estabelece algumas correlações entre os valores dos lances e os percentuais da Taxa de Comissão a ser paga pelo Comitente (Administração) ao Leiloeiro Público Oficial:
Valor do Lance no Compras Governamentais (R$) | Significa que a Taxa de Comissão a ser Paga pelo Comitente (Administração) ao Leiloeiro Público Oficial será de: (%) |
100,00 | 5,00% |
95,00 | 4,75% |
90,00 | 4,50% |
85,00 | 4,25% |
80,00 | 4,00% |
75,00 | 3,75% |
50,00 | 2,50% |
40,00 | 2,00% |
30,00 | 1,50% |
27,00 | 1,35% |
25,00 | 1,25% |
20,00 | 1,00% |
15,00 | 0,75% |
10,00 | 0,50% |
5,00 | 0,25% |
0,00 | 0% |
6.2.5. A Comissão a ser paga pelo Arrematante-Comprador ao Leiloeiro Público Oficial será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor.
7. DO QUANTITATIVO E DAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
7.1. Considerando o quantitativo de unidades da Administração Pública Federal direta que utilizam o modelo de transporte, via agenciamento de táxi, coordenado pela Central de Compras e regulamentado pela Instrução Normativa nº 02/2017, de 20 de fevereiro de 2017 e ainda a possibilidade de realização de leilões pontuais, espera-se que, num período de 12 (doze) meses sejam realizados 25 leilões.
7.1.1. Esta quantidade de leilões é apenas referencial, não estando a Central de Compras obrigada a cumpri-la, podendo variar de acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade
7.2. A Central de Compras pretende, ato contínuo à assinatura do Contrato, disponibilizar, aproximadamente, 50 (cinquenta) veículos para serem leiloados.
7.2.1. Esta quantidade é apenas referencial, não estando a Central de Compras obrigada a cumpri-la, podendo variar de acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade.
8. DA ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS
8.1. Encerrada a etapa de lances e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao cumprimento do determinado no instrumento convocatório.
9. DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO CONTRATO
9.1. Após a homologação da licitação, e, persistindo o interesse público, a Ata de Registro de Preços será enviada ao Licitante vencedor para assinatura.
9.1.1 A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 meses.
9.1.2. Após a assinatura da Ata de Registro de Preços, o leiloeiro será convocado para assinatura do Contrato que terá vigência inicial de 12 meses, podendo, a critério do Contratante, ser prorrogado até o limite estabelecido no inciso II do Artigo 57, da Lei n.º 8.666/1993, vez que trata-se de serviço a ser executado de forma continuada.
9.1.3. Justifica-se o enquadramento do serviço como continuado pois o contrato não se exaurirá em uma única parcela e a expectativa é que o mesmo seja prestado em exercícios financeiros seguintes.
9.1.4. Dispensa-se a exigência de dotação orçamentária dado que se trata de Registro de Preços.
9.2. Farão parte da contratação, independentemente de suas transcrições, o Edital e seus Anexos e a
proposta do Leiloeiro Público Oficial contratado.
9.3. O Licitante vencedor terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Ata de Registro de Preços e/ou do Contrato, para devolvê-los assinados, sob pena de decair do direito ao registro de preços ou à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Termo de Referência.
9.3.1 A Ata de Registro de Preços e o Contrato, poderão ser encaminhados, ao mesmo tempo, para assinatura do Licitante vencedor.
9.3.2. O prazo para devolução da Ata e/ou do Contrato assinado poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração.
9.3.3. A pessoa que assinar os documentos mencionados no item anterior deverá demonstrar que possui poderes para praticar o ato, mediante a apresentação dos documentos necessários à comprovação de seus poderes.
9.4. O Contratado deverá comprovar as condições de habilitação consignadas no Edital e seus Anexos, as quais devem ser mantidas durante a vigência do Contrato.
9.5. Antes da assinatura da Ata de Registro de Preços e a cada contratação, serão consultados on line o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, cujos resultados serão anexados ao processo.
9.6. A Ata de Registro de Preços e o Termo de Contrato poderão ser assinados por meio eletrônico (Sistema Eletrônico de Informação-SEI).
10. DO VALOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
10.1. A Taxa de Comissão devida pelo Comitente(Administração) ao Leiloeiro Público Oficial é de ..% ( por cento) do valor do bem arrematado.
10.2. O Contratado receberá diretamente do Arrematante-Comprador, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, assegurando assim o previsto no parágrafo único, do artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932, combinado com a alínea “a”, do inciso II, do artigo 35 da Instrução Normativa DREI nº 17/2013.
10.3. O Contratante não responderá, nem mesmo solidariamente, pela solvência e adimplência dos Arrematantes-Compradores.
10.4. Em hipótese alguma será o Contratante responsável pela cobrança da comissão devida pelos Arrematantes-Compradores.
11. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATADO
11.1. O Contratado terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, depois da realização de cada Leilão, para apresentar à Comissão Permanente de Desfazimento de Veículos o Relatório de Venda dos bens.
11.2. No Relatório de Vendas deverão constar, no mínimo, descrição do bem, valor do arremate, CPF/CNPJ e nome completo do Arrematante-Comprador, quantidade de lotes arrematados e quantidade de lotes não arrematados.
11.3. O Relatório de Prestação de Contas do Leilão somente será aprovado pela Comissão Permanente de Alienação de Veículos se cumpridas, pelo Contratado, todas as condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
11.4. O prazo para a efetuar o recolhimento das importâncias devidas ao Contratante é de 5 (cinco) dias úteis contados da aprovação do Relatório de Vendas dos bens.
11.5. O recolhimento das importâncias devidas pelo Contratado deverá ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento da União, de acordo com as instruções que serão fornecidas pelo Contratante.
12. DOS MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS PELO CONTRATADO
12.1. Para a perfeita execução dos leilões, o Contratado deverá disponibilizar todos os materiais, ferramentas, espaço físico com infraestrutura adequada, equipamentos e sistema (hardware e software), e utensílios necessários, nas quantidades suficientes.
12.1.1. Os materiais de divulgação, tais como faixas, catálogos, mala direta e outros, se for o caso, serão de responsabilidade exclusiva do Contratado.
13. DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES
13.1. Os Leilões serão realizados, presencialmente, em Brasília/DF e em local com infraestrutura suficiente para a condução dos trabalhos, sem prejuízo da participação, simultaneamente, via WEB, dos interessados.
13.2. O Contratado deverá informar, em até 5 (cinco) das úteis após a realização da 1ª Reunião de preparação do Leilão, o local em que o mesmo será realizado, para vistoria e aprovação do Contratante.
14. DO PREPOSTO DO CONTRATADO
14.1. Em consonância com o previsto no art. 11 do Decreto nº 21.981/1932 e cumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo de Referência, o Leiloeiro Público Oficial deverá exercer pessoal e privativamente suas funções, podendo delegá-las a seu Preposto somente por ocasião de moléstia ou impedimento ocasional.
14.2. O Preposto indicado pelo Leiloeiro Público Oficial prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no art. o 2º do Decreto nº 21.981/1932, sendo considerado mandatário legal do Contratado para efeito de substituí-lo e de praticar, sob sua responsabilidade os atos que lhe forem inerentes, de acordo com o que preceitua o art. 12 da norma supracitada.
14.3. Na ocorrência da situação enunciada no subitem 14.1. e caso o Leiloeiro Público Oficial não possuir Preposto habilitado, deverão os leilões anunciados serem adiados imediatamente, devendo na sequência serem adotados todos os procedimentos legais para programar nova data de realização do evento.
15. DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1. Após a convocação do Contratante, o Contratado deverá iniciar a preparação para a realização de cada Leilão, em até 3 (três) dias úteis.
15.2. A preparação para o Leilão inicia com a 1ª Reunião, na qual serão definidas as estratégias, local, data, etc.
15.2.1. A convocação poderá ser feita por qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônico.
16. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
16.1. Sem prejuízo das obrigações dispostas na legislação vigente e demais subitens deste Termo de Referência, caberá ao Contratante:
16.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
16.1.2. Proporcionar ao Contratado o acesso às informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos serviços;
16.1.3. Fornecer a relação discriminada dos veículos a serem leiloados;
16.1.4. Definir, juntamente com o Contratado, local, data e horário para a realização do Leilão;
16.1.5. Elaborar o Edital do Leilão;
16.1.6. Divulgar o Edital do Leilão na Imprensa Oficial, Jornal de Grande circulação no Distrito Federal, sítio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e de outros órgãos da Administração Pública, se for o caso;
16.1.7. Acompanhar todas as etapas do Leilão;
16.1.8. Receber e conferir a Prestação de Contas apresentada pelo Contratado;
16.1.9. Publicar na Imprensa Oficial o resultado do Leilão;
16.1.10. Proceder a entrega dos bens aos Arrematantes-Compradores;
16.1.11. Proceder a entrega dos documentos necessários à transferência da propriedade dos bens junto ao DETRAN/DF;
16.1.12. Emitir e fornecer ao Contratado as Guias de Recolhimento (GRU) das importâncias devidas;
16.1.13. Notificar ao DETRAN/DF acerca dos veículos arrematados, na forma do Código Brasileiro de Trânsito;
16.1.14. Supervisionar a prestação dos serviços, verificando se todas as obrigações estão sendo e foram cumpridas, assim como propor a aplicação de penalidades ao Contratado pelas irregularidades cometidas pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual;
16.1.15. Efetuar o pagamento da Taxa de Comissão ao CONTRATADO, se for o caso.
17. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
17.1. Sem prejuízo das obrigações dispostas na legislação vigente e demais subitens deste Termo de Referência, caberá ao Contratado:
17.1.1. Organizar e realizar o Leilão dos veículos na data, local e horário previamente definidos;
17.1.2. Executar os serviços conforme especificações neste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação de mão-de-obra necessária ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios, disponibilizar o espaço físico, etc;
17.1.3. Disponibilizar infraestrutura de tecnologia para viabilizar a participação de interessados via WEB, recebendo lances on line, com interatividade entre os lances ofertados de maneira presencial e eletrônica;
17.1.4. Organizar a visitação dos bens disponibilizados para Leilão que poderão estar disponíveis em mais de um local, mas sempre em Brasília/DF;
17.1.5. Conduzir o Leilão público com dinamismo, respeitando os princípios da impessoalidade, igualdade,
moralidade e publicidade;
17.1.6. Envidar esforços no sentido de promover a venda de todos os veículos;
17.1.7. Adotar efetivas providências para recebimento dos valores referentes aos veículos arrematados;
17.1.8. Divulgar cada Leilão por meio de redes sociais, mala-direta, sítio próprio, faixas, folders e/ou panfletos, catálogos, se for o caso, sem ônus para o Contratante;
17.1.9. Atender prontamente às recomendações regulares da fiscalização;
17.1.10. Zelar pelos interesses da Administração Pública relativamente ao objeto do Contrato;
17.1.11. Formar, custear, treinar e administrar todos os membros da equipe de apoio cuja atuação seja necessária à boa condução de cada Leilão e substituir prontamente o Preposto ou membros da equipe de apoio a realização de cada Leilão que, a juízo da fiscalização, seja inconveniente aos interesses da Administração Pública relativamente aos serviços;
17.1.12. Adotar todas as providências e suprir todos os demais custos necessários à regularidade e boa condução dos leilões que presidir;
17.1.13. Orientar o Contratante no agrupamento dos veículos disponíveis para Leilão;
17.1.14. Colaborar na avaliação dos bens a serem leiloados, respeitando a avaliação mínima atribuída pelo Contratante, através de Laudo de Avaliação, caso seja necessário;
17.1.15. Colaborar na elaboração da minuta do Edital de cada Leilão, para divulgação;
17.1.16. Relatar ao Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
17.1.17. Responsabilizar pelas despesas, assim como por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, cíveis e tributários, tais como indenizações, férias, seguro de acidente de trabalho, enfermidade, repouso semanal, FGTS e contribuições para a previdência social decorrentes das relações que ajustar com empregados, prepostos ou membros da equipe de apoio de cada Leilão, se eventualmente utilizados, na prestação dos serviços em tela, ou decorrentes de danos de qualquer razão causados a terceiros, sem qualquer responsabilidade solidária do Contratante, aos quais assegurar-se-á o direito de regresso contra o Contratado, em vindo a ser solidariamente responsabilizado;
17.1.18. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
17.1.19. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
17.1.20. Não veicular publicidade acerca do objeto a que se refere o Contrato, salvo autorização específica do Contratante;
17.1.21. Manter durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços e do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
18. DA SUBCONTRATAÇÃO
18.1. Não será permitida a subcontratação do objeto licitatório.
19. DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993.
19.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
19.3. O Contratado poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelos representantes do Contratante, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do Contratado.
19.4. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida podem ser aplicadas as sanções ao Contratado, de acordo com o previsto neste Termo de Referência.
19.5. O representante do Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do ar. 67 da Lei nº 8.666/1993.
19.6. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pelo Contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.666/1993.
20. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
20.1. Não será admitida a alteração subjetiva do Contratado.
21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. O Licitante que, convocado no prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar a documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto deste Termo de Referência, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na prestação dos serviços, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da Lei n.º 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, o Contratante pode aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
21.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o serviço contratado.
21.2.2. Multa de:
21.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 5 (cinco) dias úteis. Após este prazo e a critério do Contratante, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da
avença;
21.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 0,5% (cinco décimos por cento) em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
21.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) em caso de inexecução dotal da obrigação assumida.
21.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, pelo prazo de até dois anos.
21.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que será concedida sempre que o Contratado ressarcir ao Contratante pelos prejuízos causados.
21.3. As multas, quando aplicadas, serão calculadas sobre o valor total da avaliação de cada Leilão.
21.4. As sanções previstas nos subitens 21.2.1., 21.2.3. e 21.2.4. poderão ser aplicadas ao Contratado juntamente com a prevista no subitem 21.2.2.
21.5. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados ao Licitante vencedor o contraditório e a ampla defesa.
22. DA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
22.1. Somente poderão participar da licitação os Leiloeiros Públicos Oficiais que possuam cadastro ativo e sem restrições para a atividade no órgão competente (Junta Comercial do Distrito Federal), e que satisfaçam as condições exigidas no Edital e seus Anexos.
22.2. Sem prejuízo da apresentação da comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, exigida na Lei n.º 8.666/1993 e demais documentos previstos na legislação vigente, o Licitante deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, declarando que o Licitante prestou ou está prestando, a contento, serviço compatível com o objeto da licitação.
22.2.1. O Atestado de Capacidade Técnica deverá conter as seguintes informações: Identificação do Leiloeiro Público Oficial (nome, CPF e registro no órgão competente); Período em que foram prestados os serviços ou a partir do qual vem sendo prestado; Percentual de vendas atingido, em relação à quantidade de bens ofertados; Quantidade de itens levados a Leilão; Quantidade de itens arrematados; Dados completos da pessoa jurídica proprietária dos bens leiloados (razão social, endereço, telefone, e-mail, etc.); Tipos de bens leiloados e Data da realização do Leilão (ou da data programada).
22.3. Deverá ser exigida também a declaração de que o Licitante oferecerá área apropriada para a realização do Leilão, preferencialmente, com endereço e descrição do local.
23. DA AFASTABILIDADE PARCIAL DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MP N.º 5, DE 26 DE MAIO DE 2017
23.1. Em que pese a observância parcial do disposto na Instrução Normativa/SEGES/MP n.º 5, de 26 de maio de 2017, para a elaboração deste Termo de Referência, justifica o afastamento parcial do normativo, em especial na etapa de Gerenciamento de Risco, vez que todas as outras etapas estão contempladas neste Termo de Referência, de acordo com o disposto no artigo 72 do citado normativo, por se tratar de projeto
piloto de nova modelagem de contratação em que os veículos de propriedade da Administração Pública serão leiloados de forma centralizada. Da mesma forma não se vislumbra risco na contratação, pois na pior das hipóteses o que pode vir a acontecer é o não pagamento pelo Arrematante, que mesmo assim não representa prejuízo à Administração pois o bem somente será entregue após o recolhimento do valor do lance vencedor.
Art. 72. Para a execução de projeto piloto, a Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação desta Instrução Normativa, naquilo que for incompatível com a elaboração da nova modelagem de contratação, desde que observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.
24. DAS CONDIÇÕES GERAIS
24.1. Os proponentes assumem todos os custos de preparação e apresentação de seus documentos de habilitação e a Central de Compras não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.
24.2. Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
24.3. É facultada à Administração, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar do processo desde a realização da sessão pública.
24.4. Os casos omissões serão decididos pela Diretora da Central de Compras.
Brasília, junho de 2018.
XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
SIAPE: 2142656
CPF: 000.000.000-00
Presidente da Comissão Permanente de Alienação de Veículos
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
SIAPE: 1101621
CPF: 000.000.000-00
Membro da Comissão Permanente de Alienação de Veículos
XXX XXXXX XXXX XXX XXXXXX
SIAPE: 1701206
CPF: 000.000.000-00
Membro da Comissão Permanente de Alienação de Veículos
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
SIAPE: 1854641
CPD: 000.000.000-00
Membro da Comissão Permanente de Alienação de Veículos
Aprovo o Termo de Referência ao tempo em que indico a servidora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, SIAPE n.º 7237689, CPF: 000.000.000-00 como Pregoeira do certame, sem prejuízo de sua substituição nos casos de impedimento.
Brasília, junho de 2018
VIRGÍNIA BRACARENSE XXXXX
Diretora
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Analista, em 18/06/2018, às 11:32.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, Analista, em 18/06/2018, às 11:33.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXX XXX XXXXXX, Coordenadora, em 18/06/2018, às 11:35.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, Analista, em 18/06/2018, às 11:35.
Documento assinado eletronicamente por VIRGÍNIA BRACARENSE XXXXX, Diretora, em 18/06/2018, às 12:14.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site [xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx], informando o código verificador 6330457 e o código CRC 88ABA696.
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