ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP015118/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/12/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067852/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.005411/2016-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/12/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
MANSERV MONTAGEM E XXXXXXXXXX S/A, CNPJ n. 54.183.587/0002-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, nos contratos na ANGLO AMERICAN (Cubatão) BRASKEM (Cubatão), CARBOCLORO (Cubatão), PETROCOQUE (Cubatão), e TEQUIMAR-ULTRACARGO (Santos) , com
abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
QUALIFICADO - R$ 1.830,59 (hum mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos).
QUALIFICADO CIVIL/ANDAIME - 1.685,20 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos)
NÃO QUALIFICADO - R$ 1.405,80 (hum mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS POR FUNÇÃO
Para os empregados que prestam serviços no contrato de MANUTENÇÃO nas áreas da ANGLO AMERICAN, BRASKEM, UNIPAR CARBOCLORO, PETROCOQUE e TEQUIMAR-ULTRACARGO a
MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA, praticará os Pisos Salariais por funções conforme tabela abaixo:
Item | Função | Salário Hora |
1 | Almoxarife | R$ 8,32 |
2 | Apontador | R$ 8,26 |
3 | Assistente Administrativo | R$ 8,47 |
4 | Assistente de Almoxarifado | R$ 9,15 |
6 | Assistente de Planejamento | R$ 11,50 |
7 | Auxiliar Administrativo | R$ 7,28 |
8 | Auxiliar de Almoxarifado | R$ 6,39 |
10 | Auxiliar de Serviços Gerais | R$ 6,39 |
11 | Auxiliar Técnico de Planejamento | R$ 6,75 |
12 | Caldeireiro | R$ 7,35 |
13 | Caldeireiro certificado/Especializado | R$ 9,63 |
14 | Carpinteiro | R$ 7,66 |
15 | Eletricista de Manutenção | R$ 10,14 |
16 | Encanador | R$ 8,36 |
17 | Encarregado de Manutenção | R$ 12,60 |
18 | Encarregado de Civil | R$ 10,29 |
19 | Faxineiro (a) | R$ 6,39 |
20 | Ferramenteiro | R$ 8,32 |
21 | Instrumentista | R$ 11,05 |
22 | Isolador | R$ 8,32 |
23 | Maçariqueiro | R$ 8,36 |
24 | Mecânico de Manutenção | R$ 8,36 |
25 | Meio Oficial | R$ 6,50 |
26 | Montador de Andaime | R$ 8,45 |
27 | Motorista de Caminhão/Munck | R$ 10,37 |
29 | Pedreiro | R$ 7,66 |
30 | Pedreiro Refratário | R$ 7,99 |
00 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx | R$ 7,66 |
32 | Pintor Civil/Predial | R$ 7,66 |
33 | Pintor Jatista | R$ 7,74 |
34 | Pintor Letrista | R$ 7,74 |
35 | Soldador de TIG/ER | R$ 9,81 |
36 | Soldador ER | R$ 8,36 |
37 | Técnico de Segurança do Trabalho | R$ 13,85 |
38 | Torneiro Mecânico | R$ 14,87 |
39 | Zelador | R$ 7,36 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2016, pelos seguintes percentuais conforme itens abaixo:
A - Para os empregados com salários até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mes, o reajuste será de 10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2016;
B - Para os empregados com salários acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, o reajuste será de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário, a MANSERV MONTAGEM estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que sejam prejudicados em seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábado ou feriado e para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é o dia 05 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Segundo: Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela MANSERV MONTAGEM.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A MANSERV MONTAGEM concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no
mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data cair em sábado ou feriado e para o
dia útil imediatamente posterior quando a data cair em domingo.
Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis já praticadas pela MANSERV MONTAGEM.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A MANSERV MONTAGEM entregará comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e
constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Á MANSERV MONTAGEM pagará 20% (vinte por cento) de adicional noturno, ao trabalho prestado
entre 22h00 e 05h00 horas. Facultando a Empresa acrescentar o percentual de 14,28% em substituição ao benefício da contagem da hora noturna reduzida, que passa a ser neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE RISCO
A MANSERV MONTAGEM providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de insalubridade com cópia para o Sindicato, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores do setor de elétrica, fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sobre o salário básico e de forma integral deverá ser aplicado conforme Sumula do TST nº 364. Para os demais trabalhadores que ficam expostos ao perigo, eventualmente serão efetuados o pagamento do Adicional de Periculosidade proporcional ao dia e ao tempo de exposição.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Á MANSERV MONTAGEM se compromete a assinar, o acordo de PLR para o pagamento de até 01 (um) salário nominal de referência, a ser pago no dia 31 de março de 2017, conforme disposto no Plano Diretor de cada unidade, desde que cumpridas e atendidas ás metas estabelecidas pelas comissões das áreas específicas e Empresa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
A MANSERV MONTAGEM fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistira, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho.
1.1 - Tratando de empregado alojado terão direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme opção, ressalvadas condições mais favoráveis. OU
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada. O empregado receberá tantos Tickets Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
Parágrafo Primeiro: A Empresa subsidiará o fornecimento da refeição/ alimentação em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês;
Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a fornecer aos seus empregados, um desjejum matinal (café da manhã) reforçado composto de 01 (um) copo de café com leite, 01 (um) pão francês com presunto e queijo, sendo que a parte não subsidiada pela Empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. Neste caso a Empresa é solidariamente responsável junto à Empresa prestadora do serviço na gestão da qualidade do alimento fornecido;
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado que o benefício da alimentação prevista nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado;
Parágrafo Quarto: Ficam preservadas as condições mais benéficas já praticadas pela MANSERV MONTAGEM.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A MANSERV MONTAGEM fornecerá a todos os empregados, 01 (um) Vale Alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que o benefício do vale alimentação prevista nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese à remuneração do empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Quando a MANSERV MONTAGEM não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vale transporte, de acordo com a lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Se a MANSERV MONTAGEM tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento)
do piso salarial para não qualificado por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos e 11 (onze) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a Empresa tiver condições mais favoráveis
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à MANSERV MONTAGEM, quando dela vierem a se desligarem definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base farão jus à percepção do piso salarial reajustado nos termos do presente Acordo Coletivo, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida num prazo legal não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREITEIRO/SUBEMPREITEIROS/AUTONÔMOS
A MANSERV MONTAGEM em suas atividades produtivas utilizar-se de mão de obra própria de empreiteiros, subempreiteiros, e ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
Parágrafo Único: Se a MANSERV MONTAGEM utilizar de mão de obra de reeducando provenientes do sistema prisional pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A MANSERV MONTAGEM, a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nas contratações de novos empregados deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na classificação brasileira de ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a MANSERV MONTAGEM arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
Á MANSERV MONTAGEM deverá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores, as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupação das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela Empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego;
Parágrafo Segundo: No caso de retenção da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a Empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a MANSERV MONTAGEM contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato Profissional para firmar acordo especifica para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da Entidade Sindical.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a MANSERV MONTAGEM fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: “A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício”. A MANSERV MONTAGEM entregará todas as documentações dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, aos que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela MANSERV MONTAGEM ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo que será indenizado o aviso-prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias, não excedendo o prazo legal de 10 (dez dias).
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da cláusula referente á alimentação, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto.
C - O Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato, o tempo de espera com hora marcada pela Empresa não poderá ser superior a 60 (sessenta)
minutos.
Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a entregar ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os documentos necessários à garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se estiver impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange á chave de conectividade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a MANSERV MONTAGEM compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A MANSERV MONTAGEM dará conhecimento ao Sindicato Profissional, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
As promoções deverão sempre ser acompanhadas de aumento salarial, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, exceto em casos que a nova função já tenha um salário igual ou superior ao da nova função proposta.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a substituir outro receberá o mesmo salário do substituto enquanto perdurar a substituição.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o
alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou mútua acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantido aos funcionários portadores do HIV (soro positivo), desde que devidamente comprovado, a estabilidade no emprego até o ingresso no INSS. O Sindicato e as Empresas farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, salientando a necessidade de prevenção contra a doença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxilio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta dias).
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos duas vias com anuência do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
A MANSERV MONTAGEM compromete á não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Á MANSERV MONTAGEM concederá garantia de emprego, provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para a aquisição de aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei n°.
8.213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho
na Empresa.
Parágrafo Único: O empregado em vias de aposentadoria conforme caput, não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A MANSERV MONTAGEM manterá para seus funcionários um seguro de vida em grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada tendo como beneficiários os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Parágrafo Único: em caso de afastamento por motivo de doença a MANSERV MONTAGEM continuará pagando o Seguro de Vida do funcionário, até que mesmo se afaste em definitivo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPOTESE DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA
Se a MANSERV MONTAGEM por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará o fato aos empregados e ao Sindicato com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A,
relativos à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13ª (décimo terceiro) salários, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana a MANSERV MONTAGEM deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação. Quando o feriado coincidir, entre segunda e sexta feira deverá ser acrescido na compensação semanal as horas faltantes.
Parágrafo Primeiro: A MANSERV MONTAGEM e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no “caput” em compensação dos dias “pontes” antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho poderá ser cumprida de segunda a sexta feira, não ultrapassando ás 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem ás 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em 01 (um) dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente aos Domingos.
Parágrafo Segundo: A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitado pela empresa e por escrito com comunicação da Empresa para o Sindicato
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO REMUNERADO
A MANSERV MONTAGEM dispensarão dos trabalhos seus empregados nos dias 24, 31 de dezembro e Terça-Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR. Caso o empregado seja escalado para trabalhar nestes dias, será remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da
hora normal.
Parágrafo Único: Esta clausula não se aplica aos empregados em regime de Xxxxx.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
A MANSERV MONTAGEM adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultando á empresa, há utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro de intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
Parágrafo Único: convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada, até 15 (quinze) minutos diários, não incorporam a mesma, portanto não será tida como tempo a disposição, não ensejando o pagamento das mesmas como horas extras.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário em:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude do casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até por 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por ½ (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela Empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A MANSERV MONTAGEM concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré– avisando o empregador com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O inicio das férias deverá sempre ocorrer no Primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (tinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: Juntamente com as férias e desde que solicitado pelo empregado será antecipada a 1ª parcela do 13º salário.
Parágrafo Segundo: Quando a MANSERV MONTAGEM cancelar as férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Terceiro: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Quarto: Quando a MANSERV MONTAGEM conceder férias coletivas, no período dos dias 24, 25, 31 de Dezembro, 01 de Janeiro e Terça-Feira de Carnaval esses dias não serão computados para o gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela MANSERV MONTAGEM em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 (um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº. 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A Empresa estará isentas dessas obrigações se prestarem serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que não residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A - Ventilação e luz suficiente
B - Armário individual.
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses.
D - Limpeza diária.
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
Parágrafo Único: - A MANSERV MONTAGEM comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores a localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A MANSERV MONTAGEM adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI’s) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A MANSERV MONTAGEM fornecerá aos empregados gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LAVAGEM HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIFORMES
A MANSERV MONTAGEM compromete-se a cumprir a legislação estadual vigente, relativa á lavagem e higienização dos uniformes de trabalho dos seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A MANSERV MONTAGEM observar á o que dispõe a NR-5, da Portaria n° 3214/78.
Parágrafo Único: A Empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A MANSERV MONTAGEM deverá fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPIS, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como das atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da MANSERV MONTAGEM, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos dos CONVÊNIOS e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo, podendo ser analisado e indeferido pelo médico da Empresa.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria n°3214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de inicio das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sob as normas e prevenção.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A MANSERV MONTAGEM manterá um convênio Médico Hospitalar subsidiado para os seus empregados, extensivo aos dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de desconto da parcela do empregado no plano de saúde será mantido o valor de referência acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo: Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela MANSERV
MONTAGEM.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A MANSERV MONTAGEM deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta de:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a MANSERV MONTAGEM deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data da Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A MANSERV MONTAGEM quando solicitada por escrito cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato Profissional faça, duas vezes ao ano, sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedado à propaganda político partidária. Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A MANSERV MONTAGEM não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da Empresa, tal acesso não terá jamais
caráter fiscalizatório.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COPIA DA RAIS
A MANSERV MONTAGEM no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede a Empresa deverá se dirigir ao Sindicato Local para se cadastrar, mediante
apresentação de cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, ao Sindicato Patronal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A MANSERV MONTAGEM descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancaria do Sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o sexto dia útil subsequente a competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da Empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 10/03/2016 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 29/02/2016 a pagina A-6 foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a Empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de maio/2016 a abril/2017, limitado ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) inclusive 13º (décimo terceiro) salários e da PLR (PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS) e, será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o 6º (sexto) dia após o desconto através de guia fornecida, pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os EMPREGADOS que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixará de recolher a contribuição negocial, passando a recolher tão somente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Parágrafo Único: Caso o EMPREGADO venha a se desvincular do quadro associativo do SINDICATO, voltará a contribuir conforme mencionado no “caput” desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - PRAZO
A oposição ao recolhimento da contribuição negocial dos empregados, só será valida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias após o registro no MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, da presente norma coletiva de trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito a Empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto no mês corrente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DEFINIÇÃO DAS AREAS DE APLICAÇÃO
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho se aplicará tão somente aos empregados da MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, contratados para prestar serviços nas áreas da BRASKEM, UNIPAR CARBOCLORO, PETROCOQUE em Cubatão/SP e na TEQUIMAR-ULTRACARGO em Santos/SP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Piso Salarial do trabalhador qualificado, por infração e por empregado, revertendo seu valor à parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
MANSERV MONTAGEM E XXXXXXXXXX S/A
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
MANSERV MONTAGEM E XXXXXXXXXX S/A