ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000204/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/06/2016 MR031320/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.005648/2016-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/06/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000204/2016
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SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT, CNPJ n. 00.721.175/0001-98, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA, CNPJ n.
00.386.748/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados e Empregadores no Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TERCEIRA - REABERTURA DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇAO PRÉVIA- CCP.
O SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
DE BRASÍLIA- SINDHOBAR, registrado no
Ministério do Trabalho sob o nº 311.325, em29 de dezembro de 1978, conforme Carta Sindical, com endereço no SDS Ed. Boulevard Center Bloco A,
Salas 117,119 e123, neste ato representando a categoria econômica associada, e o representante da
categoria profissional, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, BOITES, MOTÉIS, CHOPARIAS, DANCETERIAS, SORVETERIAS, SERVIÇOS DE BUFFET, CANTINAS, QUIOSQUES, EMPRESAS DE TÍQUETES, DE REFEIÇÕES E SIMILARES E EM CONDOMÍNIOS DE APART-HOTEL
DO DISTRITO FEDERAL, registrado no Ministério do Trabalho sob o nº 329.583/73 , em 30 de julho de 1973, conforme
Carta Sindical com endereço no SDS Ed. Xxxxxxxx XXX Xxxx 04 1º e 2º Subsolos. de acordo com o art. 625, acrescido das Letras "A" a
"H" e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de
janeiro de 2000, e na conformidade da CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em 20 de agosto de 2001, formalizam o presente
acordo coletivo para reabertura da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP, na forma e diretrizes da
Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a partir de 1º de Junho 2016, que terá sua normas de constituição e de funcionamento mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - CAPÍTULO I - DA LOCALIZAÇÃO, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E FORMA DE CUSTEIO
ARTIGO PRIMEIRO – A Comissão de Conciliação Prévia funcionará em local decidido entre as categorias representadas, localizado no SDS – SETOR DE DIVERÕES SUL, EDIFICIO BOULEVARD CENTER, SALA 117 – CEP. 70.391-900.
I – As partes poderão se reunir em outro local, desde que haja necessidade e entendimento prévio entre os Sindicatos signatários.
ARTIGO SEGUNDO – O atendimento para agendamento de Termos de Demandas será: de segunda a sexta-feira das 09h00 ás 12h00 e as sessões de conciliações serão realizadas das 14h00 ás 17h00.
ARTIGO TERCEIRO – O custeio da Comissão de Conciliação Prévia se dará através da cobrança da Contribuição Confederativa paga mensalmente, instituída e aprovada através de Assembléia Geral realizada em 21/10/2015 pelos associados do SINDHOBAR, cuja cobrança será feita somente aos associados do SINDHOBAR.
I – Quando da propositura de Termo de Demanda por empregados de empresas não sejam associadas ao SINDHOBAR, será devidamente procedido o agendamento com a convocação da empresa para comparecimento em dia e hora a ser determinado pela CCP.
II - Constará obrigatoriamente do Termo de Demanda encaminhado à empresa não associada, o comunicado de que é facultativo o seu comparecimento a CCP, porém, caso tenha interesse em participar da sessão para conciliar com seu ex trabalhador, e, não sendo a empresa, associada ao SINDHOBAR, deverá comprovar quitado os pagamentos dos últimos cinco anos das contribuições; sindical artigo 579 da CLT e contribuições assistenciais, Cláusula 18ª da Convenção Coletiva da Categoria.
III – No caso da empresa em atraso com as contribuições sindical e assistencial, deverá requisitar guias de recolhimentos no departamento financeiro do SINDHOBAR, somente após comprovar o recolhimento efetuado com boleto contendo autenticação bancária de pagamento que será realizada a sessão de conciliação.
IV - Na falta de comprovação do pagamento das contribuições acima indicadas, ou, recusa do seu pagamento, será entregue ao trabalhador no prazo de 10 dias, Termo de Conciliação Frustrado, para, caso seja do seu interesse dar prosseguimento em reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CAPÍTULO – II - DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
ARTIGO QUARTO - Constitui objetivo geral da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, da categoria econômica e profissional, através de acordo entre as partes, com a intermediação de representantes dos dois sindicatos denominados de conciliadores, observando o seguinte:
I – promover a aproximação e a harmonia entre empregados e empregadores;
II – atuar como elo de comunicação entre os integrantes das categorias representadas e seus dirigentes sindicais, possibilitando a estes um maior conhecimento dos reais anseios daqueles e os reflexos de sua atuação;
III – Colher subsídios para a formação de programas de ação comprometida com os interesses das bases das categorias representadas, bem como, para a celebração de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, de modo a atender a suas necessidades e expectativas e promover a melhoria e modernização das relações de trabalho;
IV – Assegurar, sempre, a paridade de assistência sindical prestada ao trabalhador e ao empregador, sobremaneira no tocante ás pendências trabalhistas não solucionadas pela via amigável e autônoma;
V - Conhecer e dirimir, em caráter extrajudicial, contendas decorrentes do Contrato de Trabalho celebrado no âmbito das categorias representadas pelos sindicatos signatários.
ARTIGO QUINTO - O pagamento de Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados, após seis meses de vinculo empregatício, será obrigatoriamente no Sindicato laboral, ficando expressamente proibida a Comissão de homologar rescisão de contrato de trabalho, ou dar quitação do contrato de trabalho em pagamento de verbas rescisórias parcelas incontroversas, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – Somente após o pagamento da rescisão contratual no Sindicato laboral, independente de ressalvas no TRCT, a parte ou partes, ficam facultadas a procurar a Comissão para tentativa de conciliação de parcelas controversas ou ressalvas por divergência das partes no TRCT.
Parágrafo Segundo – No caso de fechamento/encerramento de atividades empresariais, o sindicato laboral, se procurado, encaminhará as partes perante a Comissão, por escrito, para tentativa de conciliação, que não dará extinto o contrato de trabalho, quando a ata de conciliação for somente pagamento de parcelas incontroversas.
ARTIGO SEXTO -Constituem objetivos específicos da Comissão de Conciliação Intersindical de Conciliação Prévia:
a) A apreciação dos fatos pelas próprias partes que os vivenciaram e a composição autônoma dos conflitos ou insatisfações, com lealdade, franqueza, boa fé, simpatia, respeito e razoabilidade;
b) evitar a demora na solução dos conflitos, pois esta traz prejuízos tanto para os empregados quanto para os empregadores;
c) Contribuir para que as partes sintam confiança nos propósitos dos conciliadores, de maneira que o resultado da conciliação propicie as partes o sentimento de Justiça.
CLÁUSULA SEXTA - CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO PARITÁRIA DA COMISSÃO
ARTIGO SÉTIMO - A Comissão constitui-se em mais um serviço dos sindicatos signatários, prestado aos associados e representados quando cumprir com o pagamento das contribuições sindical e assistencial, não tendo, pois, personalidade jurídica, e será composta de um representante do sindicato dos empregadores e de um representante do sindicato dos empregados, com respectivos suplentes, cabendo aos dois, em conjunto, conduzir os trabalhos da comissão, nos termos abaixo:
I – A conciliação de cada demanda será conduzida até seu final, sempre por dois conciliadores, sendo um representante de cada uma das entidades signatárias. Os conciliadores são revestidos de toda autoridade na condução do processo de conciliação e se pautarão sempre pela conduta ética e imparcialidade, agindo sempre em sintonia entre si, exigindo o respeito e estimulando a cooperação entre todos os envolvidos, auxiliando as partes na composição de um acordo satisfatório.
II – Denomina-se Sessão de Conciliação a destinada á prestação de assistência pela Comissão, a trabalhadores e empregadores, por ocasião de acordos pós-rescisórios ou na constância extrajudicial em relação ás pendências trabalhistas;
III – As sessões de conciliação serão sempre realizadas com a presença obrigatória de um conciliador representante dos empregados e um representante dos empregadores, além do trabalhador e empregador em relação aos quais se procederá á assistência ao acordo extrajudicial;
IV – As sessões de conciliação serão sempre públicas, priorizando o diálogo entre as partes.
V – Faculta-se o acompanhamento do empregado por advogado, não dispensando a presença das partes. VI – Os empregadores poderão se fazer representar por prepostos por cujos atos responderão.
Parágrafo Primeiro - O mandato dos representantes ou membros da Comissão, denominados conciliadores, terá a duração de dois ano, podendo haver prorrogação por mais dois anos.
Parágrafo Xxxxxxx – Os sindicatos poderão substituir os seus representantes, quando julgarem conveniente.
Parágrafo Terceiro - Aos representantes ou conciliadores é facultado constituir procuradores, com poderes para atuar na comissão em seu nome, podendo os mesmos exercer a função de conciliadores, reduzir a termo as reclamações e assinar, Termo de Conciliação e Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, além de desempenharem outros misteres da responsabilidade do outorgante.
Parágrafo Quarto – Ao sindicato cujo representante nomear procurador, caberá a obrigação financeira decorrente dos serviços por ele prestados, devendo recair sobre pessoa de reconhecida experiência e conhecimento no campo das relações de trabalho, especialmente em negociações coletivas, intermediação trabalhista, ou atuação como advogado trabalhista.
CLÁUSULA SÉTIMA - CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS AOS DOIS SINDICATOS
ARTIGO OITAVO - Aos dois sindicatos cabe as seguintes obrigações comuns:
a) decidir sobre o local de funcionamento da Comissão, que poderá ser na sede de qualquer dos sindicatos ou em outro local, instalar a comissão e colocá-la em funcionamento;
b) manter sempre um representante seu na comissão;
c) divulgar perante a Justiça do Trabalho, os empregados e os empregadores, a instalação da comissão;
d) zelar com afinco pelo bom desempenho e o bom funcionamento da Comissão, pela razoabilidade de suas decisões, o uso da boa fé, do respeito, da simpatia e pela sua boa imagem junto aos trabalhadores, os empregadores e a opinião publica em geral
CLÁUSULA OITAVA - CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS REPRESENTANTES OU MEMBROS DA COMISSÃ
ARTIGO NONO - Aos representantes ou membros da comissão, por si ou através de procuradores, constituídos na forma deste regulamento, compete:
a) atender os trabalhadores, empregadores, advogados, e todos aqueles que procurarem a Comissão, em conjunto ou individualmente, com atenção, simpatia e respeito, receber sua reclamação escrita, ou então ouvi-los e reduzir a termo as suas reclamações, as quais deverão conter o registro e a descrição de todas as parcelas ou direitos reivindicados, entregando-lhes cópia com a assinatura de pelo menos um dos membros, e do interessado ou interessados e já deixar marcada a data do seu retorno para a reunião de conciliação;
b) convidar para comparecer perante a comissão, logo após o recebimento da reclamação, a parte contra quem se reclama, informando o teor da mesma, por e-mail, telefone, fax, ou carta registrada;
c) empenhar-se com todos os esforços para que haja conciliação entre as partes em divergência, realizando as reuniões ou encontros que se fizerem necessários, deixando as partes exporem com tranqüilidade as suas razões ou pontos de vista;
d) lavrar o TERMO DE CONCILIAÇÃO, quando as partes entrarem em acordo , assinado pelo empregador ou seu preposto, pelo trabalhador e pelos membros da comissão ou seus procuradores, fornecendo-se cópias às partes e arquivando-se o original;
e) fornecer ao empregador e ao trabalhador, quando a conciliação não se concretizar a DECLARAÇÃO DE TENTATIVA CONCILIATÓRIA FRUSTRADA, com a descrição do seu objeto, assinada pelos membros da comissão ou seus procuradores;
f) solicitar aos respectivos sindicatos, a contratação de técnicos ou especialistas, quando se tratar de questões complexas, que dependam desse tipo de assistência, visando criar as condições necessárias para a conciliação.
CLÁUSULA NONA - CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA DA COMISSÃO
ARTIGO DÉCIMO – A secretaria da comissão será composta por dois secretários (as), sendo um de cada sindicato. Compete a Secretaria da Comissão, além da execução de todas as tarefas e atribuições que lhes são
próprias:
I – encaminhar as empresas o termo de demanda e guardar todos os documentos da CCP;
II – executar todos os atos notariais necessários ao cumprimento das atribuições da Seção Intersindical de Conciliação e incluída expedição de intimações e a lavratura dos documentos consumativos das questões resolvidas ou não na sessão de conciliação;
III – manter arquivo de todos os documentos de interesse da CCP, inclusive, termos de demandas e termos de conciliações;
IV – manter a disposição de quaisquer órgãos dados estatísticos necessários á avaliação do cumprimento de seus objetivos, além do relatório mensal contendo o numero de atendimentos, de conciliações celebradas;
V– A CCP acompanhará o recesso da Justiça do Trabalho concedido no mês de dezembro até o mês de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - CAPITULO VII - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE DEMANDAS PARA CONCILIA
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – Só serão recebidas para protocolo e conciliadas pela CCP, demandas devidamente homologadas pelo SECHOSC/DF, respeitando o prazo de homologação previsto na Clausula Vigésima, parágrafo único da CCT, observando o seguinte:
I – A CCP receberá protocolo para conciliação de todas as demandas peticionadas através de advogados e das demandas de período inferiores para homologação no SECHOSC;
II –
O protocolo de demanda quando o demandante não tiver registro em CTPS, será feito com a apresentação de cálculos do demanda
nte e demandado, DRT, SECHOSC e petição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - As reuniões se realizarão de maneira amigável, descontraída e mais informal possível.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO- A secretaria da comissão deverá arquivar, por até cinco anos, os originais do Termo de Conciliação e da Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, para, caso necessário, fornecer cópias e informações às partes e demais autoridades caso necessário.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO - O presente Regimento poderá ser alterado de comum acordo, desde que haja necessidade de melhor adaptação à realidade, tendo validade indeterminada e será extinta pelo afastamento irreversível de qualquer das partes signatárias como um todo que, para tanto, deverão estar autorizadas pelas assembléias de classe, convocadas para esta finalidade.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO e por estarem justos e acordados, firmam a presente ACORDO COLETIVO em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, devendo o sindicato profissional promover o depósito de sua primeira via na SRTE/DF - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal de acordo com a lei.
As partes elegem o TRT10 (Justiça do Trabalho de Brasília-DF), como competente para conhecer de demandas do presente Regimento.
Brasília – DF 1º de Junho de 2016.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
CPF. 000.000.000-00
Presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília – DF. CNPJ. 00.386.748/0001-74
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
CPF. 000.000.000-00
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comérciode Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal.
CNPJ. 00.721.175/0001-98
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT
XXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
24/01/2022 14:35 Mediador - Extrato Acordo Coletivo