Termo de Referência 68/2024
Termo de Referência 68/2024
Informações Básicas
Número do artefato
UASG Editado por Atualizado em
68/2024 370003-COORD. GERAL, DE LIC. CONT. E DOC/DGI
/SE/CGU
XXXXXX XXXXX XXXXX
15/05/2024 13:03 (v
3.0)
Status
ASSINADO
Outras informações
Categoria Número da
Contratação
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados
/Capacitação
Processo Administrativo
00201.100038/2024-09
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
Normativo de referência: art. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei n. 14.133/2021
1.1. Inscrição de 6 (seis) servidores da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO no Congresso Nacional de Licitações e Contratos, a ser promovido pela empresa CON Treinamentos:
Especificação: Inscrição no Congresso Nacional de Licitações e Contratos promovido pela CON Treinamentos
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
25232 | Inscrição/ | |||||
1 | Inscrição de | Participante/ | 6 | R$ 3.695,25 | R$ 22.171,50 | |
servidores da CGU | Unidade | |||||
no Congresso | ||||||
Nacional de | ||||||
Licitações e | ||||||
Contratos, promovido | ||||||
pela CON | ||||||
Treinamentos. |
1.2. A modalidade da ação de capacitação envolverá a participação de 6 (seis) no formato online, com vagas assim distribuídas:
1.2.1 CGU-R/ACRE: 3 vagas online;
1.2.2 CGU-R/AMAPÁ: 3 vagas online.
1.3. O evento presencial será realizado no seguinte endereço: Windsor Plaza Brasília Hotel, HS Quadra 05 Bloco H - Asa Sul, Brasília - DF, 70322-912. Cabe destacar que será transmitido via internet para os 6 participantes inscritos acessar o congresso de maneira remota.
1.4. A carga horária total da ação de capacitação em tela é de 32 horas.
1.5. O período de realização é de 20 a 23 de maio de 2024.
1.6. O custo total da contratação é de R$ 22.171,50 (vinte e dois mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), conforme custos unitários apostos na tabela acima e apresentados na proposta da empresa.
2. FUNDAMENTAÇÃO/DESCRIÇÃO CONTRATAÇÃO
Normativo de referência: art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘b’ da Lei n. 14.133/2021
2.1. Oportunidade e utilidade da capacitação em relação às atividades desempenhadas pelo(s) servidor(es):
2.1.1 As Controladorias Regionais do Acre (CGU-R/AC) e do Amapá (CGU-R/AP), são responsáveis, dentre outras atribuições, em realizar auditorias em obras públicas. Em vários casos, são necessárias competências específicas para realização deste trabalho. No caso em tela, pretende-se capacitar os servidores para que possam atualizar seus conhecimentos na área de auditoria de obras públicas.
2.1.2 Considera-se que a participação dos servidores nesse congresso será de grande importância para o aprimoramento e qualidade dos serviços prestado pela CGU-R/AC e CGU-R/AP. Promoverá a melhoria dos trabalhos auditoria e operações especiais conduzidos pelas regionais.
2.1.3 No que tange as lacunas a serem mitigadas, o curso permitirá uma atualização e aprimoramento sobre a lei 14.133/2021.
2.1.4 Por fim, de maneira a contribuir com a Casa, os servidores participantes poderão disseminar o conhecimento adquirido compartilhando suas experiências, por intermédio de reuniões de equipe, palestras, seminários, produção de textos técnicos, relatórios, artigos, elaboração de material didático, promoção de cursos de capacitação interna, dentre outras formas.
2.2. Número do item do Documento de Formalização da Demanda – DFD:
2.2.1 Documento de Formalização da Demanda: 140/2024.
2.3. Explicitar a notória especialização e a inviabilidade de competição (para os casos de inexigibilidade)
2.3.1 O art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 determina que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial no casos de "contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;".
2.3.2 O § 3º do mesmo artigo traz a definição da notória especialização como sendo "o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato".
2.3.3 A notória especialização demonstra a razão da escolha do fornecedor ou executante, nos termos do inciso III, do art. 74, da Lei n.º 14.133/2021, da doutrina e da jurisprudência.
2.3.4 Dada a necessidade de capacitação dos auditores em matéria de atividades relacionadas a licitações e contratos com base na nova Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), encontrou-se no mercado o Congresso Nacional de Licitações e Contratos com conteúdo programático plenamente adequado à demanda fornecido pela CON Treinamentos, inscrita no CNPJ sob o nº 13.859.951/0001-62.
2.3.5 A CON Treinamentos é uma empresa especializada em capacitação e treinamento de agentes públicos, atuando há 12 anos com o objetivo de levar as melhores práticas em todas as áreas da Administração Pública. Fornece materiais de qualidade e focados no aprimoramento da máquina pública e uma ampla gama de serviços, como congressos, cursos presenciais, online e EAD, treinamentos abertos e In Company.
2.3.6 Tratando-se do objeto deste Termo de Referência, auditores e servidores de órgãos de controle interno e externo estão dentro do público alvo do congresso, bem como gestores e fiscais de contratos; membros de comissões de licitação; procuradores e advogados públicos; pregoeiros; comissões de apoio ao pregoeiro; advogados; ordenadores de despesa; auditores e servidores dos Tribunais de Contas; membros dos Ministérios Públicos e magistrados; servidores dos órgãos jurídicos; licitantes, fornecedores e prestadores de serviço; prefeitos e servidores das prefeituras municipais e e gestores públicos em geral que atuam nos processos de licitações públicas.
2.3.7 Ainda, verifica-se que os coordenadores/corpo docentes do curso possuem um elevado conhecimento, notória especialização, a respeito do tema:
2.4 COORDENAÇÃO TÉCNICA
2.4.1 XXXXX XXXXXXXX XXXXX - Engenheiro graduado pela Universidade de Brasília. Desde 2004, exerce o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, atuando na fiscalização e controle de obras públicas. Participou, como integrante da equipe de auditoria ou como supervisor da fiscalização, de diversas auditorias de obras públicas. Atualmente, exerce a função de Assessor em Gabinete de Ministro do TCU. É autor ou coautor das seguintes obras: • Livro “Orçamento e Controle de Preços de Obras Públicas”, publicado pela Editora Pini em 2012. • Livro “RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Aplicado às Licitações de Obras e Serviços de Engenharia”, publicado pela Editora Pini em 2013, atualmente na terceira edição (2016). • Coautor do Livro “Pareceres de Engenharia”, publicado pelo Clube dos Autores, em 2016. • Coautor do Livro “Lei Anticorrupção e Temas de Compliance”, 2ª Edição, publicado pela Editora Juspodivm, em 2016. • Coautor do Livro “Terceirização, Legislação, Doutrina e Jurisprudência”, publicado pela Editora Fórum, editado pela Editora Fórum em 2017, atualmente na segunda edição (2018). • Coautor do Livro “Novo Regime Jurídico das Licitações e Contratos das Empresas Estatais”, da Editora Fórum (2018).
2.5 PALESTRANTES
2.5.1 MINISTRO XXXXXXX XXXXXXXXX - Ministro do Tribunal de Contas da União Bacharel em Direito (1983) e Mestre em Direito Administrativo (1990) pela Faculdade de Direito da UFMG Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UFMG (1993-2022). Assessor do Relator da IV Assembleia Constituinte de Minas Gerais (1988-1989) Presidente da Fundação Xxxx Xxxxxxxx (1991) Secretário de Estado das pastas do Planejamento (2003-2006), Administração (1994), Defesa Social (2005-2006) e Cultura (1994), todos do Governo de Minas Gerais Secretário-Executivo dos Ministérios do Trabalho e da Justiça (1995-2001) Vice-Governador (2007-2010) e Governador (2010-2014) do Estado de Minas Gerais Senador da República por Minas Gerais (2015-2022)
2.5.2 XXXXXX XXXXXXX - Conselheiro Substituto TCE PE Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito pela UFPE - Fac de Direito. Graduaçao em Economia pela UFPE. Gradução em Administração pela UNICAP. Pós Doutorado pela Harvard Law School e Kennedy School of Government - Harvard University. Pós Doutorado pela Universidade de Direito de Lisboa - FDUL Visiting Professor Singapore Management University - SMU - Singapore Visitng Scholar Massachusetts Institute of Technology - MIT - USA Conferencista Visitante nas Universidades de Nankai e de JiLin, ambas na China Visiting Professor no LLM de Energia da QueenMary University em Londres Ex - Coordenador do Mestrado e Doutorado do PPGD - Programa de Pós Graduação Direito UFPE. Ex-Presidente da ABDE - Associação Brasileira de Direito e Economia. Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de Pernambuco. Professor Xxxxxxx XX da Universidade Federal de Pernambuco - Faculda de Direito do Recife Tem experiência na área de Economia, com ênfase em Política Fiscal do Brasil, atuando principalmente nos seguintes temas: finanças publicas, lei de responsabilidade fiscal, adminstração publica, direito administrativo e controle da administração publica.
2.5.3 MINISTRO XXXXXXXX XXXXXX - Ministro do Tribunal de Contas da União desde 2001, onde ingressou no cargo de Ministro- -Substituto em 1998, por meio de concurso público de provas e títulos. Ocupou o cargo de Presidente da Corte de Contas, no Biênio 2011/2012. Mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília – UnB, com vasta experiência em Direito Administrativo e Direito Constitucional. Graduado em Engenharia Elétrica pelo Instituto Militar de Engenharia – IME e em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Ministrou cursos e palestras em diversos institutos, tais como Escola da Magistratura do Distrito Federal e Territórios, Escola da Magistratura do Trabalho e Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Professor do Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É autor das obras “Direito Administrativo e Controle”, “O Controle Externo das Concessões de Serviços Públicos e das Parcerias Público-Privadas”, “Direito Administrativo”, “Política & Direito: uma visão autopoiética”, “Processo
Administrativo no Tribunal de Contas da União” e “Regime Diferenciado de Contratação–RDC”, “Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013 – Uma Visão do Controle Externo”, “Terceirização – Legislação, Doutrina e Jurisprudência” e “Novo Regime Jurídico de Licitações e Contratos das Empresas Estatais”.
2.5.4 XXXXXX XXXXXX - Presidente da Comissão Especial de Transição da NLL no Estado de SP. Assessor na Câmara dos Deputados. Ex-Secretário Nacional de Gestão do Ministério da Economia. Idealizador do Laboratório de Inovações em Compras Públicas (Lab-Comp), da Câmara dos Deputados, o primeiro do gênero na América Latina; Gerente da área temática de Licitações Sustentáveis, na Câmara dos Deputados; Pós-doutorando em Administração, em pesquisa que investiga as compras e contratações públicas como preditoras dos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU; Mestre e Doutor em Administração pela Universidade de Brasília – UNB; Pós-graduado (especialização) em Gestão de Materiais e Patrimônio; Colaborador junto à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), responsável pela reestruturação do curso de Gestão de Materiais e Patrimônio oferecido por aquela Instituição; Palestrante da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), desde 2013; Autor das obras Governança em Aquisições Públicas: teoria e prática à luz da realidade sociológica (Impetus, 2018), Boas Práticas Administrativas em Compras e Contratações Públicas (Impetus, 2015) e Gestão de Materiais (ENAP Didáticos, 2015); Professor de Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais, Administração Geral e Pública e Licitações e Contratos Administrativos; Docente no Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados; Docente em cursos de Pós-Graduação no Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas; Pesquisador, vinculado à Universidade de Brasília, nas temáticas inovação, cultura, práticas sociais e desempenho; Ex-oficial da Marinha do Brasil.
2.5.5 XXXXXX XXXXXXX - Doutor e Mestre em Direito pela UFPE, Visiting Scholar no Massachusetts Institute of Technology – MIT, Visiting Scholar na Harvard Law School (2008)e na Harvard Kennedy School of Government (2011) – Harvard University. Professor Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) (2013) e na Singapore Management University – SMU – Singapura. Possui graduação em Economia e em Direito pela UFPE e graduação em Administração pela Universidade Católica de Pernambuco. É Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de Pernambuco e Professor Xxxxxxx XX da Universidade Federal de Pernambuco – Faculdade de Direito do Recife , foi Coordenador do programa de Mestrado e Doutorado e Presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia. Escreveu 14 livros (inclusive no exterior) e inúmeros artigos em revistas especializadas, ministrando inúmeras palestras no Brasil e em várias países como os Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, China, Portugal, Chile, Colômbia, México, Kasaquistão, Moçambique e Singapura.
2.5.6 XXXXXX XXXXXX - Auditor Federal de Controle Externo, é o atual Secretário de Fiscalização de Bancos e Fundos de Pensão do TCU e Ex-Secretário de Combate a Corrupção daquela Corte. Coautor dos livros “Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU” – 4ª Edição, “O RDC e a Contratação Integrada na prática” , “Lei Anticorrupção e Temas de Compliance” e “O Controle da Administração Pública na Era Digital”. No TCU desde 2005, foi também titular da Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura, unidade responsável pela condução dos processos relacionados à Operação Lava Jato. Foi ainda Diretor da área técnica responsável pela fiscalização de rodovias. Ocupou os cargos de Secretário de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e também de Fiscalização de Obras de Energia. Coordenou as fiscalizações do TCU atinentes à Copa do Mundo de 2014. Na área de combate à corrupção e integridade, palestrou em eventos internacionais da ONU, OCDE, além de treinamentos para auditores das Controladorias Gerais de diversos países na América Latina. Palestrante e conferencista em temas afetos à engenharia de custos para o setor público, ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), Compliance, Integridade e a licitações e contratos de obras e serviços de engenharia. Formado em engenharia civil pela Universidade de Brasília, trabalhou por mais de dez anos na coordenação de projetos e execução de obras na iniciativa privada.
2.5.7 XXXXXXXX XXXXX - Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO). Professor da Faculdade de Direito da UFG. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (2017-2019). Doutor em Direito do Estado (USP) e Mestre em Direito Administrativo (UFMG)
2.5.8 XXXXX XXXX - Advogado e engenheiro civil, com 48 anos de atividade na administração pública, onde exerceu os cargos de Presidente de Comissão de Licitação, Pregoeiro, Fiscal de Contratos, diretor de Departamento de Engenharia, Coordenador de Controle Interno, Assessor Jurídico, Assessor Especial da Presidência de Tribunal de Justiça e Diretor Geral de Tribunal Eleitoral, entre outros. Autor dos livros Obras Públicas - Manual de Planejamento, Licitação e Fiscalização, Sistema de Registro de Preços- Uma forma inteligente de contratar, e Contratos da Administração Pública, todos da Editora Fórum.
2.5.9 HAMILTON BONATTO - Procurador do Estado do Paraná. Graduado em Engenharia Civil, em Direito e em Licenciatira em Matemática Plena; Atualmente é Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo da
PGE/PR. Mestre em Planejamento e Governança. É especialista em Direito Constitucional, especialista em Construção de Obras Públicas, Especialista em Ética e Educação, Especialista em Direito Público. Atuou na Administração Pública em cargos do Poder Executivo como Secretário Municipal de Obras Públicas, Secretário Municipal de Educação, Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Litoral Paranaense, Coordenador do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Paraná, Superintendente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Chefe Regional do Instituto Ambiental do Paraná. Autor dos Livros
(1) “Governança e gestão de obras públicas: do Planejamento à Pós-Ocupação” e (2) “Licitações e Contratos de Obras Públicas”, publicados pela Editora Fórum, (3) “Contratação de Obras Públicas”, Publicado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-UEPG; (4) Critérios Éticos para a Contratação de Obras Públicas Sustentáveis; pela editora NP; (5) BIM para Obras Públicas, pela CON Treinamentos; Autor de “13 Cadernos Orientadores para Edificações”, publicados pela SEIL e PGE: (1) Estudo de Viabilidade; (2) Termo de Referência; (3) Licitação de Projetos; (4) Contratação de Projetos; (5) Licitação de Obras; (6) Contratação de Obras; (7) Pós-Ocupação; (8) Normas e Súmulas do TCU; (9) Convênios e Outros Instrumentos Congêneres; e (10) Fiscalização de Obras Públicas; (11) Contratação Integrada; (12) Aquisições de Bens;
(13) Prestação de Serviços. Instrutor da Escola de Governo do Estado do Paraná. Professor convidado da Unibrasil (Curitiba, PR), do Centro Educacional Xxxxxx xxxxxxx (Recife, PE) e das Faculdades Baiana de Direito (Salvador, BA).
2.5.10 CRISTIANA FORTINI - Presidente do IBDA. Doutora em Direito Administrativo pela UFMG. Professora dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito da UFMG. Vice-Presidente Juridica da CEMIG Professora Visitante da Università di Pisa. Diretora Regional do Instituo Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI em Minas Gerais. Representante em Minhas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Sancionador – IDASAN. Autora e coautora de diversos livros e artigos de Direito Administrativo. Professora e conferencista em diversos eventos nacionais de contratação pública.
2.5.11 XXXXXX XXXXXX - MBA em Gestão da Administração Pública, pelo Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT. Curso Superior de Direito, pelo Centro Universitário de Brasília – Ceub (Brasília
/DF). Participou do Programa de Formação de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Instituto Serzedello Corrêa do TCU, com duração de 264 horas (Brasília/DF). MAGISTÉRIO: Conteudista do curso “Prestação de Contas: Dever do Gestor, Direito da Sociedade”, promovido pelo TCU. Instrutora do Instituto Xxxxxxxxxx Xxxxxx do TCU. Palestrante e conferencista de cursos nas áreas de licitações e contratos, convênios, processo no TCU e tomada de contas especial. PUBLICAÇÕES: Co-autora dos livros: Licitações & Contratos – Orientações Básicas, editado pelo Tribunal de Contas da União, Terceirização – Legislação, Doutrina e Jurisprudência, editado pela Editora Fórum, e Novo Regime Jurídico de Licitações e Contratos das Empresas Estatais, editado pela editora Fórum. Autora de diferentes artigos.
2.5.12 XXXXX XXXX - Advogado, especialista em Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia, pós-graduado em Direito Público pelo IDP, consultor jurídico com experiência de 30 anos em licitações e contratos administrativos, em certames nacionais e internacionais. Ex-Professor de Direito Administrativo da UDF. Ex-assessor da Presidência da República (Controladoria-Geral da União) e da Procuradoria Geral da República. Palestrante em mais de 180 eventos sobre licitações, com mais de 7.000 participantes treinados em 18 Estados brasileiros, além de eventos internacionais em Nova Iorque, Washington, Miami, Houston, Boston e outras cidades. Autor de 5 (cinco) livros, incluindo o bilingue “Licitação Pública Internacional no Brasil / International public bidding in Brazil”. Autor do guia legal da Câmara Americana - AMCHAM “How to do Government Contracts in Brazil”.
2.5.13 XXXXXXXXXXX XXXXXXX - Advogada na Xxxxxx Xxxxxxxxx & Xxxxxx Adv. Associados. Professora Doutora e Mestre pela PUC/SP. Ex-Assessora de Gabinete no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Advogada especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA, do Instituto de Direito Administrativo Paulista – IDAP, do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e do Instituto Nacional de Contratação Pública - INCP. Autora de diversos artigos e palestrante na área da contratação pública.
2.5.14 XXXXXX XXXXXX XXXXX - Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Brasília, onde já atuou como Diretor de Licitações, pregoeiro, leiloeiro e presidente de comissões especiais de licitação. Pós-graduado em Licitações e Contratos, bacharel em Direito e Administração de Empresas. Colaborador do Instituto Xxxxxxxxxx Xxxxxx, unidade do TCU responsável pelas ações de capacitação do órgão, e também da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), onde ministra o curso de Fundamentos de Pregão Eletrônico. Já ministrou diversos cursos de formação e capacitação de pregoeiros pelo Brasil. Professor de cursos de pós-graduação em licitações e contratos oferecidos pela Faculdade Baiana de Direito e Centro de Ensino Xxxxxx Xxxxxxx – Cers. Atuou como Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, na área de Correição.
2.5.15 XXXXX XXXXXXX - Xxxxxxxx da União. Ex-Coordenador Geral de Direito Administrativo do Ministério da previdência Social. Professor universitário. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Autor do livro “Leis de licitações públicas comentadas” (3ª edição. Ed. Jus Podivm). Autor do livro “Licitações públicas: Lei nº 8.666/93”. Autor de diversos artigos publicados nas áreas de Direito Administrativo e Direito econômico.
Desse modo, é possível inferir que o trabalho da CON Treinamentos, é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, amoldando-se aos requisitos exigidos pelo art. 6º e art. 74, inciso III, alínea f da Lei 14.133 /2021, quanto ao conceito de notória especialização, dentre outros, restando demonstrada a inviabilidade da competição.
2.6. Justificativa do preço:
2.6.1 Com o objetivo de justificar a razoabilidade de preço proposto para a Controladoria Geral da União, obtêm-se os seguintes valores praticados nas edições anteriores do mesmo congresso, frente a outros órgãos, conforme notas fiscais anexadas ao processo de contratação, comparados com a proposta comercial destinada à CGU para a edição de 2024.
2.6.2 Devido aos efeitos inflacionários de um exercício para o outro, o preço praticado por inscrição individual justifica-se na tabela abaixo numa comparação entre o praticado nas edições de 2022 e 2023 com a edição atual, de 2024, oferecido pela CON Treinamentos, que emitiu declaração de reajuste de preço (SEI 3194426).
Ano | Entidade tomadora do serviço | Nº de inscrições | Valor cobrado na modalidade online | Nº SEI |
2022 | Ministério Público do Estado do Acre - MPAC | 01 | R$ 2.990,00 | 3194411 |
2022 | Prefeitura Municipal de Itabira | 01 | R$ 2.990,00 | 3194414 |
2023 | Fundação Universidade Federal do ABC | 01 | R$ 3.390,00 | 3194418 |
2023 | Governo do Estado do Ceará | 01 | R$ 3.390,00 | 3194422 |
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO (OBJETO)
Normativo de referência: art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘c’
3.1. O objeto desta ação é a contratação de 6 (seis) vagas (modalidade online), visando à inscrição de 6 servidores da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, lotados na Regional Acre e na Regional Amapá, no Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos, promovido pela empresa CON Treinamentos.
3.2. O Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos vai detalhar a nova Lei de Licitações e Contratos que completou 3 anos de vigência no dia 1/4/2024 e seu uso está se difundindo por toda a administração direta, autárquica e fundacional das três esferas de governo. Com o uso efetivo da nova lei, surgem as dúvidas e desafios para a assimilação de suas disposições pelos agentes públicos, o que torna premente a necessidade de capacitação para a sua aplicação. Diante disso, a CON Treinamentos organizou a quarta edição do Congresso Nacional de Licitações e Contratos, reunindo especialistas na área para expor o emprego da nova lei, os seus pontos polêmicos e as melhores experiências observadas em sua aplicação. O congresso ocorrerá no período de 20 a 23 de maio de 2024 e o seu conteúdo programático está configurado com palestras e oficinas de aplicação prática, a saber:
3.3 Primeiro dia: PALESTRAS
3.3.1 PALESTRA 01: “OS CASOS MAIS EMBLEMÁTICOS APRECIADOS PELO TCU EM RELAÇÃO À NOVA LEI DE LICITAÇÕES”
3.3.2 PALESTRA 02: “O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS LICITANTES E SUA
INSERÇÃO NO REGISTRO CADASTRAL ÚNICO” 1. Reputação e desempenho pretérito: há relevância econômica
nessas variáveis? Quem regulamentará o registro cadastral unificado? É necessária alteração legal? 2. Quem fará essa avaliação? O fiscal? Uma banca? Servidores efetivos? Comissionados? E num CSC? 3. Como equiparar neófitos, big winners e vencedores esporádicos? 4. Abandono de atas de RP, licitantes com más condutas… o sistema de rating não é sensibilizado por tais variáveis? 5. Há bis in idem quando se aplica sanção administrativa que culmine em má avaliação ao contratado? 6. Quais variáveis a serem consideradas na avaliação? Seria uma espécie de ANS ou IMR por linha de fornecimento? 7. O processo de avaliação objetiva: contraditório e ampla defesa? Recurso? Produção de provas? 8. Executar um contrato de limpeza possui a mesma complexidade em qualquer órgão ou entidade? Como diferenciar pela complexidade? 9. “Serão inabilitados os licitantes com CACO que revele nota inferior a 4,7”. É possível?
3.3.3 PALESTRA 3: “AS DIFICULDADES E PONTOS POLÊMICOS PARA O PLENO ATINGIMENTO DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES” • As funções dos agentes públicos no âmbito da nova Lei de Licitações Dispositivos do Decreto 11.246/2022 • O princípio da segregação de funções e sua avaliação em conjunto com os demais princípios da Lei 14.133/2021 • Segregação de funções na pesquisa de mercado. Seria recomendável uma área elaborar o TR de outra repartição promover a pesquisa de mercado? É possível que um agente público realize a pesquisa de mercado e outro a valide? • Segregação de funções no assessoramento jurídico. O mesmo parecerista que analisou a regularidade do processo licitatório pode emitir opinião sobre novos aspectos que surgirem durante a execução contratual? Pode atuar na defesa de gestores públicos que foram arrolados por irregularidades na execução dos procedimentos previstos na Lei 14.133/2021? • A etapa de planejamento e a segregação de funções. O mesmo agente pode participar da elaboração do ETP (em que se define a solução) e do TR (em que se detalha a solução)? • As atividades que seriam vedadas ao pregoeiro ou ao agente de contratação (e respectiva equipe de apoio) em face do princípio da segregação de funções. • A controversa participação na etapa de fiscalização de gestão e fiscalização contratual por integrantes da equipe de planejamento e pelos autores do termo de referência e/ou projeto básico. • É possível que o recebimento provisório e definitivo do objeto seja realizado pelo mesmo agente público? • O gestor e o fiscal do contrato podem ser a mesma pessoal? O fiscal do contrato pode estar subordinado hierarquicamente ao gestor do contrato? • O fiscal técnico pode acumular as atribuições do fiscal administrativo? • As dificuldades da plena segregação de funções em órgãos com estruturas reduzidas de pessoal. • Que outros controles internos poderiam ser utilizados nos casos em que a segregação de funções seja inviabilizada? • Jurisprudência do TCU sobre segregação de funções.
3.3.4 PALESTRA 4: “O USO DO CREDENCIAMENTO SEGUNDO O NOVO DECRETO 11.878/2024” • Procedimentos auxiliares na Lei 14.133/2021 • Definição de credenciamento • Hipóteses de uso • Fase preparatória e pressupostos para a contratação direta • Forma de contratação • Entendimento sobre procedimento “permanentemente aberto” • Edital de credenciamento: elementos mínimos e publicidade • Prazos de análise pela administração • Necessidade de celebração prévia de contrato • Critérios para ordem de seleção dos credenciados • Apresentação do requerimento de participação • Habilitação • Impugnação e recursos • Descredenciamento
3.4 Segundo dia: OFICINAS SIMULTÂNEAS
3.4.1 OFICINA 1: “BOAS PRÁTICAS NA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR” • A fase preparatória da contratação na nova Lei 14.133/2021 • A inclusão do objeto a ser licitado no Plano Anual de Contratações • Documento de formalização de demanda • A utilização da IN 58/2022 na elaboração de estudos técnicos preliminares • Conteúdo do ETP • Roteiro de elaboração e conteúdo detalhado do estudo técnico preliminar • Estudos de caso de ETP • O que deve ser observado em termos de segregação na elaboração do ETP • A modelagem da licitação já na etapa preliminar • Quem elabora o ETP e em que situações falhas no ETP podem resultar em responsabilização perante os órgãos de controle? • Pontos polêmicos. • A estimativa do valor da contratação realizada no ETP já é a pesquisa de preços necessária para a licitação? • O ETP é necessário para aderir ou participar de Ata de Registro de Preços? • O ETP poderá ser modificado durante a elaboração do Termo de Referência? • O ETP é necessário para contratações diretas? • O ETP é necessário para as prorrogações contratuais? • O ETP deve ser anexado ou não ao Edital?
• O ETP é necessário mesmos nos processos licitatórios já iniciados, em que se dispõe de termo de referência? • O ETP precisa ser aprovado pela Autoridade Competente antes da Elaboração do TR/ PB? • A Autoridade Competente está vinculada à conclusão da equipe de planejamento da contratação no ETP? É possível reprovar a contratação quando a equipe de planejamento a considerou viável? Ou seria possível aprová-la quando a equipe de planejamento da contratação se manifestou contra o seu prosseguimento? • O ETP precisa ser atualizado caso o Termo de Referência altere alguma escolha do ETP? • Especificidades do ETP para a contratação de obras e serviços de engenharia.
3.4.2 OFICINA 2: “O EMPREGO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, CONFORME O DECRETO 11.462/2023” • Procedimentos estabelecidos no Decreto 11.462/2023 • Agentes envolvidos no sistema de registro de preços e suas responsabilidades • Cuidados com o planejamento para contratar por SRP • Hipóteses de cabimento do SRP • Uso do sistema de registro de preços na contratação direta • Particularidades do procedimento para SRP • Modalidade e critério de julgamento no caso de registro de preços • Cuidados na contratação por itens e por grupo de itens (lote) • Indicação dos quantitativos no edital: mínimo e máximo por item. É possível realizar SRP sem a indicação
do total a ser adquirido? • Prazos de duração da ata e dos contratos • Prorrogação ou renovação da ata. Como ficam os quantitativos registrados? • Atualização da ata: é possível reajustar, repactuar ou reequilibrar ata de registro de preços? • Carona na nova lei de licitações: condições, vedações e limites para a adesão por não participantes. • Adesão nos casos de entes federativos distintos: União, Estados e Municípios
3.4.3 OFICINA 3: “INSTRUÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR” • Infrações e Sanções Administrativos: conceito e regime jurídico • Tipificação • Relação entre infrações e sanções • Infrações: hipóteses • Sanções: hipóteses • Dosimetria • Aplicação das sanções: procedimentos • Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR • Retroatividade das sanções da Lei nº 14.133/21 • Reparação do Dano • Lei Anticorrupção • Desconsideração da personalidade jurídica • Reabilitação • Publicidade das sanções • Recursos na aplicação de sanções • Meios alternativos de resoluções de controvérsias • Reflexos indiretos da sanção • Vedação de marca ou produto: implicações e procedimentos • Exemplos de normas sobre o tema
3.4.4 OFICINA 4: “A LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO NA LEI 14.133/2021, DE ACORDO COM A IN 12
/2023” • Introdução • Forma eletrônica • Exceção • Quando utilizar o critério de jlgamento técnica e preço • Modalidades passíveis da adoção do critério de julgamento técnica e preço • Relação entre o critério de julgamento técnica e preço e os regimes de execução; • Fase preparatória para adoção do critério de julgamento técnica e preço • Orientações gerais • Estudo técnico preliminar • Edital de licitação • Obrigações do licitante • Fase da divulgação do edital • Divulgação • Modificação do edital • Esclarecimentos e impugnações • Fase da apresentação das propostas • Prazo • Apresentação das propostas • Modo de disputa • Modo de disputa fechado • Abertura da seção pública • Desconexão do sistema • Critério de desempate • Fase do julgamento • Verificação da conformidade das propostas de técnica e de preço • Análise das propostas técnicas • Análise das propostas de preço • Encerramento da fase de julgamento • Da fase de habilitação • Documentação obrigatória • Procedimentos de verificação • Intenção de recorrer e da fase recursal • Intenção de recorrer e prazo para recurso • Saneamento da proposta e dos documentos de habilitação • Propostas • Documentos de habilitação
• Realização de diligências • Fase de homologação • Adjudicação objeto e homologação do procedimento • Convocação para a contratação • Convocação para a assinatura do termo de contrato • Parâmetro do critério de julgamento por técnica e preço • Preceitos do desenvolvimento sustentável • Quando deve se dar preferência pelo critério de julgamento técnica e preço; • Como elaborar edital que tenha como critério de julgamento o de técnica e preço; • Formas de realização e fases procedimentais • Condução do processo para a adoção do critério de julgamento o de técnica e preço • Função e formação da banca julgadora • Vedação para a utilização do critério de julgamento técnica e preço;
3.5 Terceiro dia: PALESTRAS
3.5.1 PALESTRA 5: “O PASSO A PASSO E OS PONTOS POLÊMICOS DA DISPENSA ELETRÔNICA” Dever constitucional de licitar Contratações diretas Principais hipóteses de dispensa presentes na Lei n 14.133/2021 Em função do valor Nos casos de licitação deserta ou fracassada Dispensa emergencial A dispensa de licitação em função do valor na nova lei Mecanismo de reajustamento dos valores Controle de fracionamento Obtenção de propostas adicionais A Instrução Normativa Seges-ME n. 67/2021 e a dispensa eletrônica Definição Aplicabilidade Procedimento Requisitos A pesquisa de preços concomitante com a seleção da proposta Os benefícios e os riscos associados à dispensa eletrônica
3.5.2 PALESTRA 6: “A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NA LEI 14.133/2021” A inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/2021. Fundamentos da contratação direta. Inexigibilidade. Inviabilidade de competição. Não taxatividade. Hipóteses expressas de inexigibilidade na NLLCA. Fornecedor exclusivo. Contratação de artistas. Serviços técnicos especializados. Objeto contratado por meio de credenciamento. Compra ou locação de imóvel. Novidades da NLLCA. Questões polêmicas.
3.5.3 PALESTRA 07: “O QUE A TEORIA ECONÔMICA NOS DIZ SOBRE A ESCOLHA DO MODO DE DISPUTA DA LICITAÇÃO?” 1 - De que maneira a teoria econômica aborda a questão da assimetria de informações entre os participantes de licitações e como isso pode impactar o modo de disputa? 2 - Como a teoria econômica considera a influência dos custos de transação na determinação do modo de disputa em licitações, como, por exemplo, escolher entre modo de disputa aberto ou fechado? 3 - Qual a razao da lei 14133 determinar que a utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
3.6 Quarto dia: PALESTRAS
3.6.1 PALESTRA 8: “O USO DE PLATAFORMAS PRIVADAS PARA O PROCESSAMENTO DO CERTAME NO ÂMBITO DA LEI 14.133/2021” • Regulamentação de plataformas privadas para licitações: • Permissão para uso das plataformas privadas, com destaque para o art. 175, §1º, da Lei 14.133/2021 e a integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); • Acórdão 2154/2023 – Plenário-TCU, sobre a necessidade de regulamentação e controle efetivo das plataformas, especialmente, quanto a transparência e eficácia na aplicação da nova lei. • Cobrança de taxas por plataformas privadas: • Discussão sobre a legalidade e razoabilidade das taxas cobradas, tanto para órgãos públicos quanto para licitantes; • Análise de casos e critérios para a aceitabilidade das taxas cobradas. • Questões de isonomia, transparência e lisura nas licitações: • A importância da igualdade de condições a todos os participantes, sem restrições
indevidas; • A transparência e a necessidade de divulgação adequada dos custos envolvidos nas operações das plataformas. • Modalidades de contratação das plataformas pelo Poder Público • Diretrizes para a contratação das plataformas privadas.
3.6.2 PALESTRA 9: “COMO IMPLEMENTAR A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS?” • O que são contratos de resultado? • Qual a alternativa aos contratos de resultado? • O que é remuneração variável? Qual é a diferença entre a remuneração variável e o instrumento de medição por resultado (ou acordo de nível de serviços)? • Quais os instrumentos que podem ser utilizados para medir os resultados? • Quais as vantagens da remuneração variável? • Como operacionalizar a remuneração variável? Em que momento ocorre o seu pagamento ao particular? Como fazer o empenho dos valores variáveis a serem pagos? É necessário celebrar termo de aditamento contratual ou apostilamento? • Particularidades no aditamento contratual dos ajustes com cláusula de remuneração variável. Como ajustar a remuneração variável quando a administração pública dá causa ao atraso no cumprimento do objeto pelo particular? • Exemplos da aplicação
3.6.3 PALESTRA 10: “O EMPREGO DE MECANISMOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” Pilares estruturantes e princípios da nova Lei de Licitações e Contratos e o impacto na solução de controvérsias. Arbitragem na Administração Pública. Do repúdio ao uso. Por que utilizar? Quais os temas podem ser levados à arbitragem? O que é arbitragem de direito? Escolha dos árbitros. Deveres dos árbitros. Confidencialidade e publicidade, Dispute boards. O que são e qual o alcance de sua atuação? Quais os formatos? Como balizar sua atuação? Leis que abordam o tema.
3.6.4 PALESTRA DE ENCERRAMENTO: “O ADITAMENTO CONTRATUAL NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES”
1. Introdução 2. Os aditamentos contratuais na nova Lei de Licitações e Contratos 2.1. Alterações qualitativas e quantitativas 2.2. O aditamento contratual à luz da alocação na matriz de riscos 2.3. A forma de cômputo dos limites legais de alteração contratual no âmbito da nova Lei de Licitações 2.4. Em que situações é possível extrapolar os limites de 25% ou 50% (no caso de reformas)? 2.5. Aditivos x mudança do objeto 3. Pontos polêmicos sobre aditamentos contratuais 3.1. A (im)possibilidade de aditamento em virtude de alegadas omissões na planilha orçamentária. 3.2. Os aditamentos na contratação integrada e semi integrada. 3.3. Indenizações de custos improdutivos do contratado. 3.4. O contratado é obrigado a aceitar qualquer alteração qualitativa no objeto, ainda que em limite inferior aos percentuais de 25% (ou 50% para o caso de reformas)? 3.5. Como pode ser caracterizada a onerosidade excessiva apta a justificar a celebração de termos aditivos recompondo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos? 3.6. A base de incidência do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 3.7. No âmbito da Lei 14.133/2021, é realmente necessário celebrar termo de aditamento contratual para prorrogação do prazo de vigência de um contrato por escopo, a despeito de o art. 111 prever a prorrogação “automática” do ajuste? 3.8. Os limites legais de 25% (ou 50% para reformas) são aplicáveis para cada item da planilha ou apenas para o valor total do contrato? 3.9. Os contratos celebrados a partir de dispensas de licitação por valor podem ser aditados de forma que o valor final do ajuste supere o limite legal da dispensa?
3.7 O investimento na inscrição online inclui, conforme informações dispostar no Folder do curso (Anexo I deste TR):
3.7.1 Certificado de participação;
3.7.2 Gravação disponível até 20 dias após evento;
3.7.3 Interação online com envio de perguntas;
3.7.4 Networking digital;
3.7.5 Apostila digital.
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Normativo de referência: art. 6º, XXIII, alínea ‘d’ da Lei nº 14.133/21
4.1. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis:
4.1.1. Os eventuais materiais impressos utilizados devem ser passíveis de reciclagem, visando a preservação e sustentabilidade ambiental.
4.2. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
4.3. Não haverá exigência da garantia da contratação dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21 por tratar-se de capacitação de curta duração, cujo risco de inadimplemento da contração é baixo.
4.4. O curso, conforme proposta, deverá ter 32 horas de duração.
4.5. O curso, conforme proposta, será híbrido, ministrado em Brasília, mas a participação dos servidores da CGU-R
/AC e CGU-R/AP será na modalidade online, conforme objeto da contratação.
4.6. O curso deverá abordar todos os temas elencados no folder que acompanhou a proposta.
4.7. O curso deverá contar com corpo técnico (palestrantes) com alto nível de conhecimento nos assuntos
abordados.
5. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1.Tomar todas as providências necessárias para a execução do objeto desta contratação, dentro dos parâmetros estabelecidos neste Termo de Referência e na proposta apresentada pela instituição promotora do evento, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis;
5.2. Executar os serviços contratados tempestivamente, dentro do prazo negociado, atendendo aos requisitos de qualidade exigidos;
5.3. Manter, durante o período de prestação dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
5.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Contratante, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
5.5. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Contratante;
5.6. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
5.7. Encaminhar a Nota Fiscal e documentação de conclusão dos participantes à Contratante no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o final da ação de desenvolvimento e capacitação.
6. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;
6.2. Prestar à Contratada, em tempo hábil, as informações e os esclarecimentos eventualmente necessários à prestação dos serviços;
6.3. Notificar a Contratada sobre qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto;
6.4. Efetuar o pagamento devido pela prestação dos serviços, no prazo estabelecido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas;
6.5. Aplicar à Contratada as penalidades cabíveis.
7. ROTINAS DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
7.1. O objeto desta contratação deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
7.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão da contratação, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente ou outra data a ser acordada pelas partes.
7.3. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, as partes do objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
7.4. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução da contratação, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
7.5. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto desta contratação (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
7.5.1. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto desta contratação (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
7.6. As comunicações entre a CGU e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).
7.7. A CGU poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, §3º).
7.8. Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
8. DA ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
8.1. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
8.1.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento, sempre que a Contratada:
8.1.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
8.1.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9. DO PAGAMENTO
9.1. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, deverá ocorrer a liquidação da despesa, em conformidade com o que dispõe o art. 7º da Instrução Normativa SEGES nº 77, de 4 de novembro de 2022.
9.1.1. A liquidação da despesa engloba: ateste da Nota Fiscal - NF (preenchimento do Termo de Atesto de Recebimento); encaminhamento da NF, juntamente com o certificado de conclusão do curso para a CDCAP; emissão do Relatório de Fiscalização Simplificado pela CDCAP, e; encaminhamento das informações ao setor de pagamento da CGU.
9.1.2. Para fins de início da contagem do prazo de recebimento de que trata o caput, a Nota Fiscal deverá conter o endereço, o CNPJ, os números do Banco, da Agência e da Conta Corrente da empresa, o número da Nota de Empenho e a descrição clara do objeto – em moeda corrente nacional, bem como a compatibilidade da NF com as demais condições constantes da proposta da Contratada e aceitas pela Contratante;
9.1.2.1. Para a execução do pagamento de que trata este subitem, a Contratada deverá fazer constar como beneficiário/cliente da Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasuras, a Controladoria- Geral da União, CNPJ nº 26.664.015/0001-48;
9.1.2.2. Caso a Contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que não haja vedação legal para tal opção em razão do objeto executado, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor;
9.1.3. O pagamento será efetuado à Contratada por intermédio de Ordem Bancária, que será emitida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da liquidação da despesa, conforme dispõe o art. 7º da Instrução Normativa SEGES nº 77, de 4 de novembro de 2022.
9.1.4. A emissão da ordem bancária será efetivada após a Nota Fiscal/Fatura ser conferida, aceita e atestada definitivamente, e ter sido verificada a regularidade da Contratada, mediante consulta on-line ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores (SICAF), ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ e à Certidão Negativa (ou Positiva com efeito de Negativa) de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais, conforme cada caso;
9.1.5. A critério da Contratante, poderão ser utilizados os créditos existentes em favor da Contratada para compensar quaisquer possíveis despesas resultantes de multas, indenizações, inadimplências contratuais e
/ou outras de responsabilidade desta última;
9.1.6. No caso de eventual atraso de pagamento e, mediante pedido da Contratada, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data a que o mesmo se referia até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100)N/30 –1] x VP, onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento; e
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
9.1.7. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
9.1.7.1. Não produziu os resultados acordados;
9.1.7.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
9.1.7.3. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10. SANÇÕES CABÍVEIS
10.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
10.1.1. dar causa à inexecução parcial do objeto;
10.1.2. dar causa à inexecução parcial do objeto que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
10.1.3. dar causa à inexecução total do objeto;
10.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
10.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
10.1.6. não celebrar o objeto ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
10.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
10.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a contratação ou a execução do objeto;
10.1.9. fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do objeto;
10.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
10.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores.
10.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
10.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
10.2.1. Advertência pelo cometimento da infração do subitem 10.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.2. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações administrativas previstas nos subitens 10.1.1 a 10.1.12 deste Termo de Referência;
10.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 10.1.2 a
10.1.7 deste Termo de Referência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 10.1.8 a 10.1.12 deste Termo de Referência, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
10.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
10.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada (quando houver) ou será cobrada judicialmente.
10.5. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência, em hipótese alguma, prejudica a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
10.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
10.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
10.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
10.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
10.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
11. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO (INEXIGIBILIDADE)
Normativo de referência: art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘h’, da Lei n. 14.133/2021
11.1 O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento na hipótese do art. 74, .inciso III, alínea "f" da Lei n.º 14.133/2021.
11.2. Previamente à celebração da contratação, a Administração verificará o eventual descumprimento das
condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como:
a) SICAF, que engloba: Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; Regularidade fiscal estadual
/distrital e municipal;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); e
c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep)
d) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, emitida pelo CNJ.
11.3. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
11.4. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
11.5. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.6. O fornecedor será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de
contratação.
11.7. Caso atendidas as condições para contratação, a habilitação do fornecedor será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.
11.8. É dever do fornecedor manter atualizada a respectiva documentação constante do SICAF, ou encaminhar, quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.
11.9. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo
aqueles legalmente permitidos.
11.10. Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
11.11. Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
11.12. Para fins de contratação, deverá o fornecedor comprovar os seguintes requisitos de habilitação:
11.12.1. Habilitação Jurídica:
11.12.1.1 Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou
sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada
- EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro
Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
11.12.1.2 Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária - inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde tem sede a matriz;
11.12.1.3. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
11.12.2. Habilitações fiscal, social e trabalhista:
11.12.2.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
11.12.2.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados,
inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
11.12.2.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
11.12.2.4. declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;
11.12.2.5. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
11.12.2.6. prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
11.12.2.6.1. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
11.12.2.7. prova de regularidade com a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
11.12.2.7.1. caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos municipais ou distritais relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de certidão ou declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou por meio de outro documento equivalente, na forma da respectiva legislação de regência.
11.12.3. Habilitação técnica e econômico-financeira:
11.12.3.1. Na presente contratação será dispensada a qualficação técnica e econômico-financeira por se tratar de contratação com entrega imediata dos serviços contratados (art. 70, Inciso III, da Lei nº 14.133/2021, seguindo-se, inclusive, as orientações constantes das Nota Explicativas, presentes nos modelos de TR para aquisição/serviços via Contratação Direta, disponibilizados pela Advocacia- Geral da União - AGU, transcrita a seguir:
11.12.3.1.1 "Nota Explicativa 2: A Administração deve examinar, diante do caso concreto, se o objeto da contratação demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação apresentados neste modelo, levando-se em consideração o vulto e/ou a complexidade e a essencialidade do objeto, bem como os riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica da contratada em suportar os deveres contratuais, excluindo-se o que entender excessivo. Nesse sentido, a exigência pode restringir-se a alguns itens, como, por exemplo, somente aos itens não exclusivos a microempresa e empresas de pequeno porte, ou mesmo não ser exigida para nenhum deles, caso em que deve ser suprimida. Conforme Nota Explicativa do início deste tópico, a exigência de qualificação técnica e econômica nas circunstâncias previstas no art. 70, III da Lei n.º 14.133, de 2021, deve ser excepcional e justificada, à luz do art. 37, XXI, da Constituição Federal."
11.12.3.1.2 "Nota Explicativa: Além de avaliar a pertinência de exigir qualificação técnica, o rigor das exigências também deve ser avaliado, promovendo-se adaptações pela área demandante ante o tipo de contratação que se pretende fazer. A redação ora apresentada
visa a dispor sobre as possibilidades gerais trazidas pela lei, mas a área competente do órgão contratante deverá, NECESSARIAMENTE, ajustar TODAS as cláusulas aqui presentes à realidade de sua demanda específica, com base em justificativa do ETP."
11.12.4. A contratada poderá deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF.
11.12.5. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006.
12. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.
12.1.1. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
Gestão/Unidade: 370002/00001; Fonte de Recursos: 1000000000; Programa de Trabalho: 235374; Elemento de Despesa: 33.90.39; Plano Interno: 20.21.03.
12.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Depois de efetuada a inscrição em ação de desenvolvimento e capacitação, o cancelamento da participação do servidor deverá ser comunicado à CDCAP, por escrito, pelo dirigente da unidade organizacional, visando à possível substituição por outro servidor, com antecedência mínima, conforme determina o art. 67 da Portaria Normativa CGU nº 11, de 03 de junho de 2022.
13.2. Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do ajuste, fica fixada a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
13.3. Dos atos praticados pela CONTRATANTE cabem recursos na forma prevista no art. 165, da Lei n.º 14.133
/2021.
13.4. A Nota de Empenho terá força de contrato, conforme prevê o art. 95, da Lei n.º 14.133/2021.
14. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
ADRIANA VILHENA MONTEIRO
Chefe de Gabinete da CGU-R/AC
Assinou eletronicamente em 15/05/2024 às 13:03:40.
YASMIN BRUNO CUEVO
Assistente em Administração
Assinou eletronicamente em 15/05/2024 às 11:28:07.
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - CON_BRASIL_2024.pdf (589.79 KB)
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A Lei 14.133/2021
e a Renovação das Contratações Públicas!
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APRESENTAÇÃO
A nova Lei de Licitações e Contratos completará 3 anos de vigência no próximo dia 1/4/2024 e seu uso está se difundindo por toda a administração direta, autárquica e fundacional das três esferas de governo.
Com o uso efetivo da nova lei, surgem as dúvidas e desafios para a assimilação de suas disposições
pelos agentes públicos, o que torna premente a necessidade de capacitação para a sua aplicação.
Pensando em você, a CON Treinamentos organizou a quarta edição do Congresso Nacional de Lici- tações e Contratos, reunindo especialistas na área para expor o emprego da nova lei, os seus pontos polêmicos e as melhores experiências observadas em sua aplicação.
Seguindo edições anteriores do evento, teremos de várias oficinas práticas sobre a aplicação da nova
lei nas diversas etapas da contratação.
PÚBLICO-ALVO
Gestores e fiscais de contratos; Membros de comissões de licitação; Procuradores e advogados públi- cos; Pregoeiros; Comissões de apoio ao pregoeiro; Advogados; Auditores e servidores de órgãos de controle interno e externo; Gestores públicos em geral; Servidores em geral que atuam nos processos de licitações pública; Ordenadores de despesa; Auditores e servidores dos Tribunais de Contas e do Controle Interno; Membros dos Ministérios Públicos e Magistrados; Servidores dos órgãos jurídicos; Licitantes, fornecedores e prestadores de serviço; Prefeitos e servidores das Prefeituras Municipais; Demais profissionais interessados no assunto.
PROGRAMAÇÃO*
1º DIA – 20 DE MAIO
7:30 às 8:30 | CREDENCIAMENTO |
8:30 às 9:00 | ABERTURA DO EVENTO |
*Programação provisória, sujeita a alterações em virtude da edição ou modificação de atos normativos de relevante interesse para o congresso ou, ainda, de casos de força maior que impeçam a participação dos palestrantes no evento.
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9:00 às 10:30 | PALESTRA 01: “OS CASOS MAIS EMBLEMÁTICOS APRECIADOS PELO TCU EM RELAÇÃO À NOVA LEI DE LICITAÇÕES” Palestrante: Antonio Anastasia |
10:30 às 10:45 | INTERVALO |
10:45 às 12:30 12:30 às 14:00 | PALESTRA 02: “O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS LICITANTES E SUA INSERÇÃO NO REGISTRO CADASTRAL ÚNICO” 1. Reputação e desempenho pretérito: há relevância econômica nessas variáveis? Quem regulamentará o registro cadastral unificado? É necessária alteração legal? 2. Quem fará essa avaliação? O fiscal? Uma banca? Servidores efetivos? Comissionados? E num CSC? 3. Como equiparar neófitos, big winners e vencedores esporádicos? 4. Abandono de atas de RP, licitantes com más condutas… o sistema de rating não é sen- sibilizado por tais variáveis? 5. Há bis in idem quando se aplica sanção administrativa que culmine em má avaliação ao contratado? 6. Quais variáveis a serem consideradas na avaliação? Seria uma espécie de ANS ou IMR por linha de fornecimento? 7. O processo de avaliação objetiva: contraditório e ampla defesa? Recurso? Produção de provas? 8. Executar um contrato de limpeza possui a mesma complexidade em qualquer órgão ou entidade? Como diferenciar pela complexidade? 9. “Serão inabilitados os licitantes com CACO que revele nota inferior a 4,7”. É possível? Palestrante: Renato Fenili |
INTERVALO ALMOÇO |
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14:00 às 15:30 15:30 às 16:00 | PALESTRA 3: “AS DIFICULDADES E PONTOS POLÊMICOS PARA O PLENO ATINGIMENTO DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES” • As funções dos agentes públicos no âmbito da nova Lei de Licitações Dispositivos do Decreto 11.246/2022 • O princípio da segregação de funções e sua avaliação em conjunto com os demais princípios da Lei 14.133/2021 • Segregação de funções na pesquisa de mercado. Seria recomendável uma área ela- borar o TR de outra repartição promover a pesquisa de mercado? É possível que um agente público realize a pesquisa de mercado e outro a valide? • Segregação de funções no assessoramento jurídico. O mesmo parecerista que ana- lisou a regularidade do processo licitatório pode emitir opinião sobre novos aspec- tos que surgirem durante a execução contratual? Pode atuar na defesa de gestores públicos que foram arrolados por irregularidades na execução dos procedimentos previstos na Lei 14.133/2021? • A etapa de planejamento e a segregação de funções. O mesmo agente pode partici- par da elaboração do ETP (em que se define a solução) e do TR (em que se detalha a solução)? • As atividades que seriam vedadas ao pregoeiro ou ao agente de contratação (e res- pectiva equipe de apoio) em face do princípio da segregação de funções. • A controversa participação na etapa de fiscalização de gestão e fiscalização contratu- al por integrantes da equipe de planejamento e pelos autores do termo de referência e/ou projeto básico. • É possível que o recebimento provisório e definitivo do objeto seja realizado pelo mesmo agente público? • O gestor e o fiscal do contrato podem ser a mesma pessoal? O fiscal do contrato pode estar subordinado hierarquicamente ao gestor do contrato? • O fiscal técnico pode acumular as atribuições do fiscal administrativo? • As dificuldades da plena segregação de funções em órgãos com estruturas reduzidas de pessoal. • Que outros controles internos poderiam ser utilizados nos casos em que a segrega- ção de funções seja inviabilizada? • Jurisprudência do TCU sobre segregação de funções. Palestrante: André Pachioni Baeta |
INTERVALO |
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16:00 às 18:00 18:00 | PALESTRA 4: “O USO DO CREDENCIAMENTO SEGUNDO O NOVO DECRETO 11.878/2024” • Procedimentos auxiliares na Lei 14.133/2021 • Definição de credenciamento • Hipóteses de uso • Fase preparatória e pressupostos para a contratação direta • Forma de contratação • Entendimento sobre procedimento “permanentemente aberto” • Edital de credenciamento: elementos mínimos e publicidade • Prazos de análise pela administração • Necessidade de celebração prévia de contrato • Critérios para ordem de seleção dos credenciados • Apresentação do requerimento de participação • Habilitação • Impugnação e recursos • Descredenciamento Palestrante: Rafael Jardim |
ENCERRAMENTO DO 1O DIA |
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2º DIA – 21 DE MAIO
8:30 às 10:30 | OFICINAS SIMULTÂNEAS OFICINA 1: “BOAS PRÁTICAS NA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELI- MINAR” • A fase preparatória da contratação na nova Lei 14.133/2021 • A inclusão do objeto a ser licitado no Plano Anual de Contratações • Documento de formalização de demanda • A utilização da IN 58/2022 na elaboração de estudos técnicos preliminares • Conteúdo do ETP • Roteiro de elaboração e conteúdo detalhado do estudo técnico preliminar • Estudos de caso de ETP • O que deve ser observado em termos de segregação na elaboração do ETP • A modelagem da licitação já na etapa preliminar • Quem elabora o ETP e em que situações falhas no ETP podem resultar em responsa- bilização perante os órgãos de controle? • Pontos polêmicos. • A estimativa do valor da contratação realizada no ETP já é a pesquisa de preços ne- cessária para a licitação? • O ETP é necessário para aderir ou participar de Ata de Registro de Preços? • O ETP poderá ser modificado durante a elaboração do Termo de Referência? • O ETP é necessário para contratações diretas? • O ETP é necessário para as prorrogações contratuais? • O ETP deve ser anexado ou não ao Edital? • O ETP é necessário mesmos nos processos licitatórios já iniciados, em que se dispõe de termo de referência? • O ETP precisa ser aprovado pela Autoridade Competente antes da Elaboração do TR/ PB? • A Autoridade Competente está vinculada à conclusão da equipe de planejamento da contratação no ETP? É possível reprovar a contratação quando a equipe de planeja- mento a considerou viável? Ou seria possível aprová-la quando a equipe de planeja- mento da contratação se manifestou contra o seu prosseguimento? • O ETP precisa ser atualizado caso o Termo de Referência altere alguma escolha do ETP? • Especificidades do ETP para a contratação de obras e serviços de engenharia. Palestrante: André Pachioni Baeta |
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8:30 às 10:30 10:30 às 10:50 10:50 às 12:30 12:30 às 14:00 | OFICINA 2: “O EMPREGO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, CONFORME O DECRETO 11.462/2023” • Procedimentos estabelecidos no Decreto 11.462/2023 • Agentes envolvidos no sistema de registro de preços e suas responsabilida- des • Cuidados com o planejamento para contratar por SRP • Hipóteses de cabimento do SRP • Uso do sistema de registro de preços na contratação direta • Particularidades do procedimento para SRP • Modalidade e critério de julgamento no caso de registro de preços • Cuidados na contratação por itens e por grupo de itens (lote) • Indicação dos quantitativos no edital: mínimo e máximo por item. É possível realizar SRP sem a indicação do total a ser adquirido? • Prazos de duração da ata e dos contratos • Prorrogação ou renovação da ata. Como ficam os quantitativos registrados? • Atualização da ata: é possível reajustar, repactuar ou reequilibrar ata de registro de preços? • Carona na nova lei de licitações: condições, vedações e limites para a adesão por não participantes. • Adesão nos casos de entes federativos distintos: União, Estados e Municípios Palestrante: Karine Lilian |
INTERVALO | |
CONTINUAÇÃO - OFICINAS SIMULTÂNEAS 1 E 2 | |
INTERVALO ALMOÇO |
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14:00 às 16:00 | OFICINAS SIMULTÂNEAS OFICINA 3: “INSTRUÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR” • Infrações e Sanções Administrativos: conceito e regime jurídico • Tipificação • Relação entre infrações e sanções • Infrações: hipóteses • Sanções: hipóteses • Dosimetria • Aplicação das sanções: procedimentos • Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR • Retroatividade das sanções da Lei nº 14.133/21 • Reparação do Dano • Lei Anticorrupção • Desconsideração da personalidade jurídica • Reabilitação • Publicidade das sanções • Recursos na aplicação de sanções • Meios alternativos de resoluções de controvérsias • Reflexos indiretos da sanção • Vedação de marca ou produto: implicações e procedimentos • Exemplos de normas sobre o tema Palestrante: Christianne Stroppa OFICINA 4: “A LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO NA LEI 14.133/2021, DE ACOR- DO COM A IN 12/2023” • Introdução • Forma eletrônica • Exceção • Quando utilizar o critério de jlgamento técnica e preço • Modalidades passíveis da adoção do critério de julgamento técnica e preço • Relação entre o critério de julgamento técnica e preço e os regimes de execução; • Fase preparatória para adoção do critério de julgamento técnica e preço • Orientações gerais • Estudo técnico preliminar • Edital de licitação • Obrigações do licitante • Fase da divulgação do edital • Divulgação • Modificação do edital • Esclarecimentos e impugnações • Fase da apresentação das propostas • Prazo • Apresentação das propostas • Modo de disputa • Modo de disputa fechado |
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14:00 às 16:00 | • Abertura da seção pública • Desconexão do sistema • Critério de desempate • Fase do julgamento • Verificação da conformidade das propostas de técnica e de preço • Análise das propostas técnicas • Análise das propostas de preço • Encerramento da fase de julgamento • Da fase de habilitação • Documentação obrigatória • Procedimentos de verificação • Intenção de recorrer e da fase recursal • Intenção de recorrer e prazo para recurso • Saneamento da proposta e dos documentos de habilitação • Propostas • Documentos de habilitação • Realização de diligências • Fase de homologação • Adjudicação objeto e homologação do procedimento • Convocação para a contratação • Convocação para a assinatura do termo de contrato • Parâmetro do critério de julgamento por técnica e preço • Preceitos do desenvolvimento sustentável • Quando deve se dar preferência pelo critério de julgamento técnica e preço; • Como elaborar edital que tenha como critério de julgamento o de técnica e preço; • Formas de realização e fases procedimentais • Condução do processo para a adoção do critério de julgamento o de técnica e preço • Função e formação da banca julgadora • Vedação para a utilização do critério de julgamento técnica e preço; |
Palestrante: Hamilton Bonatto | |
16:00 às 16:20 | INTERVALO |
16:20 às 18:00 | CONTINUAÇÃO - OFICINAS SIMULTÂNEAS 3 E 4 |
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3º DIA – 22 DE MAIO
8:30 às 10:30 | PALESTRA 5: “O PASSO A PASSO E OS PONTOS POLÊMICOS DA DISPENSA ELE- TRÔNICA” Dever constitucional de licitar Contratações diretas Principais hipóteses de dispensa presentes na Lei n 14.133/2021 Em função do valor Nos casos de licitação deserta ou fracassada Dispensa emergencial A dispensa de licitação em função do valor na nova lei Mecanismo de reajustamento dos valores Controle de fracionamento Obtenção de propostas adicionais A Instrução Normativa Seges-ME n. 67/2021 e a dispensa eletrônica Definição Aplicabilidade Procedimento Requisitos A pesquisa de preços concomitante com a seleção da proposta Os benefícios e os riscos associados à dispensa eletrônica Palestrante: Evaldo Ramos |
10:30 às 10:45 | INTERVALO |
10:50 às 12:30 | PALESTRA 6: “A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NA LEI 14.133/2021” A inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/2021. Fundamentos da contratação direta. Inexigibilidade. Inviabilidade de competição. Não taxatividade. Hipóteses expressas de inexigibilidade na NLLCA. Fornecedor exclusivo. Contratação de artistas. Serviços técnicos especializados. Objeto contratado por meio de credenciamento. Compra ou locação de imóvel. Novidades da NLLCA. Questões polêmicas. Palestrante: Ronny Charles |
12:30 às 14:00 | INTERVALO ALMOÇO |
MESA REDONDA: O AGENTE PÚBLICO NO FOGO CRUZADO ENTRE OS TRIBU- | |
14:00 às 15:45 | NAIS DE CONTAS E OS CONFLITOS EXISTENTES ENTRE A REGULAMENTAÇÃO FEDERAL E DOS ENTES SUBNACIONAIS |
Debatedores: Fabrício Motta, Marcos Nóbrega, Ronny Charles | |
15:45 às 16:00 | INTERVALO |
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16:00 às 18:00 | PALESTRA 07: “O QUE A TEORIA ECONÔMICA NOS DIZ SOBRE A ESCOLHA DO MODO DE DISPUTA DA LICITAÇÃO?” 1 - De que maneira a teoria econômica aborda a questão da assimetria de informações entre os participantes de licitações e como isso pode impactar o modo de disputa? 2 - Como a teoria econômica considera a influência dos custos de transação na determi- nação do modo de disputa em licitações, como, por exemplo, escolher entre modo de disputa aberto ou fechado? 3 - Qual a razao da lei 14133 determinar que a utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. Palestrante: Marcos Nóbrega |
4º DIA – 23 DE MAIO
8:30 às 10:30 10:30 às 10:45 | PALESTRA 8: “O USO DE PLATAFORMAS PRIVADAS PARA O PROCESSAMENTO DO CERTAME NO ÂMBITO DA LEI 14.133/2021” • Regulamentação de plataformas privadas para licitações: • Permissão para uso das plataformas privadas, com destaque para o art. 175, §1º, da Lei 14.133/2021 e a integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); • Acórdão 2154/2023 – Plenário-TCU, sobre a necessidade de regulamentação e controle efetivo das plataformas, especialmente, quanto a transparência e eficá- cia na aplicação da nova lei. • Cobrança de taxas por plataformas privadas: • Discussão sobre a legalidade e razoabilidade das taxas cobradas, tanto para ór- gãos públicos quanto para licitantes; • Análise de casos e critérios para a aceitabilidade das taxas cobradas. • Questões de isonomia, transparência e lisura nas licitações: • A importância da igualdade de condições a todos os participantes, sem restrições indevidas; • A transparência e a necessidade de divulgação adequada dos custos envolvidos nas operações das plataformas. • Modalidades de contratação das plataformas pelo Poder Público • Diretrizes para a contratação das plataformas privadas. Palestrante: Jonas Lima |
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10:45 às 12:30 | PALESTRA 9: “COMO IMPLEMENTAR A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NOS CON- TRATOS ADMINISTRATIVOS?” • O que são contratos de resultado? • Qual a alternativa aos contratos de resultado? • O que é remuneração variável? Qual é a diferença entre a remuneração variável e o instrumento de medição por resultado (ou acordo de nível de serviços)? • Quais os instrumentos que podem ser utilizados para medir os resultados? • Quais as vantagens da remuneração variável? • Como operacionalizar a remuneração variável? Em que momento ocorre o seu paga- mento ao particular? Como fazer o empenho dos valores variáveis a serem pagos? É necessário celebrar termo de aditamento contratual ou apostilamento? • Particularidades no aditamento contratual dos ajustes com cláusula de remuneração variável. Como ajustar a remuneração variável quando a administração pública dá causa ao atraso no cumprimento do objeto pelo particular? • Exemplos da aplicação Palestrante: Paulo Reis |
12:30 às 14:00 14:00 às 16:15 16:15 às 16:30 | INTERVALO ALMOÇO |
PALESTRA 10: “O EMPREGO DE MECANISMOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” Pilares estruturantes e princípios da nova Lei de Licitações e Contratos e o impacto na solução de controvérsias. Arbitragem na Administração Pública. Do repúdio ao uso. Por que utilizar? Quais os te- mas podem ser levados à arbitragem? O que é arbitragem de direito? Escolha dos árbitros. Deveres dos árbitros. Confidencialidade e publicidade, Dispute boards. O que são e qual o alcance de sua atuação? Quais os formatos? Como balizar sua atua- ção? Leis que abordam o tema. Palestrante: Cristiana Fortini | |
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16:30 às 18:00 | PALESTRA DE ENCERRAMENTO: “O ADITAMENTO CONTRATUAL NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES” 1. Introdução 2. Os aditamentos contratuais na nova Lei de Licitações e Contratos 2.1. Alterações qualitativas e quantitativas 2.2. O aditamento contratual à luz da alocação na matriz de riscos 2.3. A forma de cômputo dos limites legais de alteração contratual no âmbito da nova Lei de Licitações 2.4. Em que situações é possível extrapolar os limites de 25% ou 50% (no caso de refor- mas)? 2.5. Aditivos x mudança do objeto 3. Pontos polêmicos sobre aditamentos contratuais 3.1. A (im)possibilidade de aditamento em virtude de alegadas omissões na planilha orçamentária. 3.2. Os aditamentos na contratação integrada e semi integrada. 3.3. Indenizações de custos improdutivos do contratado. 3.4. O contratado é obrigado a aceitar qualquer alteração qualitativa no objeto, ainda que em limite inferior aos percentuais de 25% (ou 50% para o caso de reformas)? 3.5. Como pode ser caracterizada a onerosidade excessiva apta a justificar a celebração de termos aditivos recompondo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos? 3.6. A base de incidência do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 3.7. No âmbito da Lei 14.133/2021, é realmente necessário celebrar termo de adita- mento contratual para prorrogação do prazo de vigência de um contrato por escopo, a despeito de o art. 111 prever a prorrogação “automática” do ajuste? 3.8. Os limites legais de 25% (ou 50% para reformas) são aplicáveis para cada item da planilha ou apenas para o valor total do contrato? 3.9. Os contratos celebrados a partir de dispensas de licitação por valor podem ser adi- tados de forma que o valor final do ajuste supere o limite legal da dispensa? Palestrante: Benjamin Zymler |
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COORDENADOR TÉCNICO
ANDRÉ PACHIONI BAETA
André Pachioni Baeta é engenheiro graduado pela Universidade de Brasília. Desde 2004, exerce o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, atu- ando na fiscalização e controle de obras públicas. Participou, como integrante da equipe de auditoria ou como supervisor da fiscalização, de diversas auditorias de obras públicas. Atualmente, exerce a função de Assessor em Gabinete de Ministro do TCU.
É autor ou coautor das seguintes obras:
• Livro “Orçamento e Controle de Preços de Obras Públicas”, publicado pela Editora Pini
em 2012.
• Livro “RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Aplicado às Licitações de Obras e Serviços de Engenharia”, publicado pela Editora Pini em 2013, atualmente na terceira edição (2016).
• Coautor do Livro “Pareceres de Engenharia”, publicado pelo Clube dos Autores, em
2016.
• Coautor do Livro “Lei Anticorrupção e Temas de Compliance”, 2ª Edição, publicado pela Editora Juspodivm, em 2016.
• Coautor do Livro “Terceirização, Legislação, Doutrina e Jurisprudência”, publicado pela Editora Fórum, editado pela Editora Fórum em 2017, atualmente na segunda edição (2018).
• Coautor do Livro “Novo Regime Jurídico das Licitações e Contratos das Empresas Esta- tais”, da Editora Fórum (2018).
PALESTRANTES
MINISTRO ANTONIO ANASTASIA
Ministro do Tribunal de Contas da União
Bacharel em Direito (1983) e Mestre em Direito Administrativo (1990) pela Faculdade de Direito da UFMG
Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UFMG (1993-2022)
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Assessor do Relator da IV Assembleia Constituinte de Minas Gerais (1988-1989) Presidente da Fundação João Pinheiro (1991)
Secretário de Estado das pastas do Planejamento (2003-2006), Administração (1994), Defesa Social (2005-2006) e Cultura (1994), todos do Governo de Minas Gerais
Secretário-Executivo dos Ministérios do Trabalho e da Justiça (1995-2001)
Vice-Governador (2007-2010) e Governador (2010-2014) do Estado de Minas Gerais Senador da República por Minas Gerais (2015-2022)
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
Ministro do Tribunal de Contas da União desde 2001, onde ingressou no cargo de Ministro-
-Substituto em 1998, por meio de concurso público de provas e títulos. Ocupou o cargo de Pre- sidente da Corte de Contas, no Biênio 2011/2012. Mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília – UnB, com vasta experiência em Direito Administrativo e Direito Constitucional. Graduado em Engenharia Elétrica pelo Instituto Militar de Engenharia – IME e em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Ministrou cursos e palestras em diversos institutos, tais como Escola da Magistratura do Distrito Federal e Territórios, Escola da Magistratura do Trabalho e Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Professor do Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É autor das obras “Direito Administrativo e Controle”, “O Controle Externo das Concessões de Serviços Públicos e das Parcerias Público-Privadas”, “Di- reito Administrativo”, “Política & Direito: uma visão autopoiética”, “Processo Administrativo no Tribunal de Contas da União” e “Regime Diferenciado de Contratação–RDC”, “Lei Anticorrupção
– Lei nº 12.846/2013 – Uma Visão do Controle Externo”, “Terceirização – Legislação, Doutrina e Jurisprudência” e “Novo Regime Jurídico de Licitações e Contratos das Empresas Estatais”.
RENATO FENILI
Presidente da Comissão Especial de Transição da NLL no Estado de SP. Assessor na Câmara dos Deputados. Ex-Secretário Nacional de Gestão do Ministério da Economia.
Idealizador do Laboratório de Inovações em Compras Públicas (Lab-Comp), da Câmara dos Deputados, o primeiro do gênero na América Latina; Gerente da área temática de Licitações Sustentáveis, na Câmara dos Deputados; Pós-doutorando em Administração, em pesquisa que investiga as compras e contratações públicas como preditoras dos objetivos de desenvolvimen- to sustentável da ONU; Mestre e Doutor em Administração pela Universidade de Brasília – UNB; Pós-graduado (especialização) em Gestão de Materiais e Patrimônio; Colaborador junto à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), responsável pela reestruturação do curso de Gestão de Materiais e Patrimônio oferecido por aquela Instituição; Palestrante da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), desde 2013; Autor das obras Governança em Aquisições Públi- cas: teoria e prática à luz da realidade sociológica (Impetus, 2018), Boas Práticas Administrativas em Compras e Contratações Públicas (Impetus, 2015) e Gestão de Materiais (ENAP Didáticos,
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2015); Professor de Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais, Administração Geral e Pública e Licitações e Contratos Administrativos; Docente no Centro de Formação, Treinamen- to e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados; Docente em cursos de Pós-Graduação no Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas; Pesquisador, vinculado à Universidade de Brasília, nas temáticas inovação, cultura, práticas sociais e desempenho; Ex-oficial da Marinha do Brasil.
MARCOS NÓBREGA
Doutor e Mestre em Direito pela UFPE, Visiting Scholar no Massachusetts Institute of Technolo- gy – MIT, Visiting Scholar na Harvard Law School (2008)e na Harvard Kennedy School of Gover- nment (2011) – Harvard University. Professor Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) (2013) e na Singapore Management University – SMU – Singapura. Possui gra- duação em Economia e em Direito pela UFPE e graduação em Administração pela Universidade Católica de Pernambuco.
É Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de Pernambuco e Professor Adjunto IV da Uni- versidade Federal de Pernambuco – Faculdade de Direito do Recife , foi Coordenador do pro- grama de Mestrado e Doutorado e Presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia.
Escreveu 14 livros (inclusive no exterior) e inúmeros artigos em revistas especializadas, minis- trando inúmeras palestras no Brasil e em várias países como os Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, China, Portugal, Chile, Colômbia, México, Kasaquistão, Moçambique e Singapura.
RAFAEL JARDIM
Auditor Federal de Controle Externo, é o atual Secretário de Fiscalização de Bancos e Fundos de Pensão do TCU e Ex-Secretário de Combate a Corrupção daquela Corte. Coautor dos livros “Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU” – 4ª Edição, “O RDC e a Contratação Inte- grada na prática” , “Lei Anticorrupção e Temas de Compliance” e “O Controle da Administração Pública na Era Digital”. No TCU desde 2005, foi também titular da Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura, unidade responsável pela condução dos processos re- lacionados à Operação Lava Jato. Foi ainda Diretor da área técnica responsável pela fiscalização de rodovias. Ocupou os cargos de Secretário de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e também de Fiscalização de Obras de Energia. Coordenou as fiscalizações do TCU atinentes à Copa do Mundo de 2014. Na área de combate à corrupção e integridade, palestrou em eventos internacionais da ONU, OCDE, além de treinamentos para auditores das Controladorias Gerais de diversos países na América Latina. Palestrante e conferencista em temas afetos à engenharia de custos para o setor público, ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), Com- pliance, Integridade e a licitações e contratos de obras e serviços de engenharia. Formado em engenharia civil pela Universidade de Brasília, trabalhou por mais de dez anos na coordenação de projetos e execução de obras na iniciativa privada.
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FABRÍCIO MOTTA
Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO). Professor da Faculdade de Direito da UFG. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (2017-2019). Dou- tor em Direito do Estado (USP) e Mestre em Direito Administrativo (UFMG)
PAULO REIS
Advogado e engenheiro civil, com 48 anos de atividade na administração pública, onde exerceu os cargos de Presidente de Comissão de Licitação, Pregoeiro, Fiscal de Contratos, diretor de Departamento de Engenharia, Coordenador de Controle Interno, Assessor Jurídico, Assessor Especial da Presidência de Tribunal de Justiça e Diretor Geral de Tribunal Eleitoral, entre outros.
Autor dos livros Obras Públicas - Manual de Planejamento, Licitação e Fiscalização, Sistema de Registro de Preços- Uma forma inteligente de contratar, e Contratos da Administração Pública, todos da Editora Fórum.
HAMILTON BONATTO
Procurador do Estado do Paraná. Graduado em Engenharia Civil, em Direito e em Licenciati- ra em Matemática Plena; Atualmente é Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo da PGE/PR. Mestre em Planejamento e Governança. É especialista em Direito Constitucional, es- pecialista em Construção de Obras Públicas, Especialista em Ética e Educação, Especialista em Direito Público. Atuou na Administração Pública em cargos do Poder Executivo como Secretário Municipal de Obras Públicas, Secretário Municipal de Educação, Secretário Executivo do Conse- lho de Desenvolvimento do Litoral Paranaense, Coordenador do Plano Estadual de Gerencia- mento Costeiro do Paraná, Superintendente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Chefe Regional do Instituto Ambiental do Paraná. Autor dos Livros (1) “Governança e gestão de obras públicas: do Planejamento à Pós-Ocupação” e (2) “Licitações e Contratos de Obras Públicas”, pu- blicados pela Editora Fórum, (3) “Contratação de Obras Públicas”, Publicado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-UEPG; (4) Critérios Éticos para a Contratação de Obras Públicas Sus- tentáveis; pela editora NP; (5) BIM para Obras Públicas, pela CON Treinamentos; Autor de “13 Cadernos Orientadores para Edificações”, publicados pela SEIL e PGE: (1) Estudo de Viabilidade;
(2) Termo de Referência; (3) Licitação de Projetos; (4) Contratação de Projetos; (5) Licitação de Obras; (6) Contratação de Obras; (7) Pós-Ocupação; (8) Normas e Súmulas do TCU; (9) Convê- nios e Outros Instrumentos Congêneres; e (10) Fiscalização de Obras Públicas; (11) Contratação Integrada; (12) Aquisições de Bens; (13) Prestação de Serviços. Instrutor da Escola de Governo do Estado do Paraná. Professor convidado da Unibrasil (Curitiba, PR), do Centro Educacional Renato saraiva (Recife, PE) e das Faculdades Baiana de Direito (Salvador, BA).
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CRISTIANA FORTINI
Presidente do IBDA. Doutora em Direito Administrativo pela UFMG. Professora dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito da UFMG. Vice-Presidente Juridica da CEMIG Professora Visitante da Università di Pisa. Diretora Regional do Instituo Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI em Minas Gerais. Representante em Minhas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Sancionador – IDASAN. Autora e coautora de diversos livros e artigos de Direito Ad- ministrativo. Professora e conferencista em diversos eventos nacionais de contratação pública.
KARINE LILIAN
MBA em Gestão da Administração Pública, pelo Instituto de Cooperação e Assistência Técni- ca – ICAT. Curso Superior de Direito, pelo Centro Universitário de Brasília – Ceub (Brasília/DF). Participou do Programa de Formação de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Instituto Serzedello Corrêa do TCU, com duração de 264 horas (Brasília/DF). MAGISTÉ- RIO: Conteudista do curso “Prestação de Contas: Dever do Gestor, Direito da Sociedade”, pro- movido pelo TCU. Instrutora do Instituto Serzedello Correa do TCU. Palestrante e conferencista de cursos nas áreas de licitações e contratos, convênios, processo no TCU e tomada de contas especial. PUBLICAÇÕES: Co-autora dos livros: Licitações & Contratos – Orientações Básicas, edi- tado pelo Tribunal de Contas da União, Terceirização – Legislação, Doutrina e Jurisprudência, editado pela Editora Fórum, e Novo Regime Jurídico de Licitações e Contratos das Empresas Estatais, editado pela editora Fórum. Autora de diferentes artigos.
JONAS LIMA
Advogado, especialista em Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia, pós-gra- duado em Direito Público pelo IDP, consultor jurídico com experiência de 30 anos em licitações e contratos administrativos, em certames nacionais e internacionais. Ex-Professor de Direito Administrativo da UDF. Ex-assessor da Presidência da República (Controladoria-Geral da União) e da Procuradoria Geral da República. Palestrante em mais de 180 eventos sobre licitações, com mais de 7.000 participantes treinados em 18 Estados brasileiros, além de eventos inter- nacionais em Nova Iorque, Washington, Miami, Houston, Boston e outras cidades. Autor de 5 (cinco) livros, incluindo o bilingue “Licitação Pública Internacional no Brasil / International public bidding in Brazil”. Autor do guia legal da Câmara Americana - AMCHAM “How to do Government Contracts in Brazil”.
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CHRISTIANNE STROPPA
Advogada na Jacoby Fernandes & Reolon Adv. Associados. Professora Doutora e Mestre pela PUC/SP. Ex-Assessora de Gabinete no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Advogada especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Membro associado do Instituto Brasi- leiro de Direito Administrativo – IBDA, do Instituto de Direito Administrativo Paulista – IDAP, do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e do Instituto Nacional de Contratação Pública - INCP. Autora de diversos artigos e palestrante na área da contratação pública.
EVALDO ARAÚJO RAMOS
Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Brasília, onde já atuou como Diretor de Licitações, pregoeiro, leiloeiro e presidente de comissões especiais de licitação. Pós-graduado em Licitações e Contratos, bacharel em Direito e Administração de Empresas. Colaborador do Instituto Serzedello Corrêa, unidade do TCU responsável pelas ações de capaci- tação do órgão, e também da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), onde ministra o curso de Fundamentos de Pregão Eletrônico. Já ministrou diversos cursos de formação e capaci- tação de pregoeiros pelo Brasil. Professor de cursos de pós-graduação em licitações e contratos oferecidos pela Faculdade Baiana de Direito e Centro de Ensino Renato Saraiva – Cers. Atuou como Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, na área de Correição.
RONNY CHARLES
Advogado da União. Ex-Coordenador Geral de Direito Administrativo do Ministério da previ- dência Social. Professor universitário. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Autor do livro “Leis de licitações públicas comen- tadas” (3ª edição. Ed. Jus Podivm). Autor do livro “Licitações públicas: Lei nº 8.666/93”. Autor de diversos artigos publicados nas áreas de Direito Administrativo e Direito econômico.
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