✓ OBJETO DO SEGURO:
✓ OBJETO DO SEGURO:
O presente seguro garante nos termos das CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES PARA RISCOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS - o pagamento de
indenizações ao Segurado, por prejuízos consequentes dos riscos cobertos, aos locais abaixo especificados e de conformidade com as condições impressas anexa à presente.
1. VIGÊNCIA DO SEGURO:
Das 24 horas do dia 10 de janeiro de 2024 às 24 horas do dia 10 de janeiro de 2025.
Nota: Horário Oficial da Unidade da Federação, onde estiver localizado o risco segurado.
2. BENS COBERTOS:
Estão cobertos pela presente apólice: Prédio e Conteúdo que constituem o estabelecimento segurado.
3. ATIVIDADE PRINCIPAL DO SEGURADO: Código da Atividade: 056 01 - UNIVERSIDADE
4. LOCAIS DE RISCO / ATIVIDADE / VALOR EM RISCO DECLARADO:
LOCAL | ENDEREÇO | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | VALORES EM RISCO – R$ | |
Danos Materiais | Xxxxxx Xxxxxxxxx (anual) | |||
0001 | 13083970 - Cidade Universitária Zeferino Vaz - Barão Geraldo - Cidade Universitária – CAMPINAS/SP Universidade – Campus Barão Geraldo | Universidade | 1.178.362.687,30 | 0,00 |
0002 | 13020060 - Rua Culto À Ciência,: 177 Botafogo - Campinas – SP Cotuca - Botafogo | Universidade | 3.422.548,81 | 0,00 |
0003 | 13400390 - Xxx Xxx Xxxxx XX ,000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxxx – SP FOP - Central | Universidade | 486.393,90 | 0,00 |
0004 | 13148218 - Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx , 999 -Betel - Paulínia – SP CPQBA | Universidade | 9.370.375,24 | 0,00 |
0005 | 13414903 - Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx – SP FOP - Campus | Universidade | 29.285.100,19 | 0,00 |
0006 | 13484431 - Xxx Xxxxxxxx Xxxxx,0000 Xxxxxx Xxx Xxxxx - Xxxxxxx – XX Cotil/Fac Tec e Planta Física | Universidade | 18.437,395,23 | 0,00 |
LOCAL | DESCRIÇÃO | VALORES EM RISCO – R$ | ||
ENDEREÇO | DA ATIVIDADE | Xxxxxx Xxxxxxxxx (anual) | ||
Danos Materiais | ||||
0007 | 13084225 - Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx,000 Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx – XX Lume | Universidade | 401.189,72 | 0,00 |
0008 | 13084643 - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx ,0000 Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxx – XX Moradia | Alojamento | 3.960.252,84 | 0,00 |
0009 | 13020210 - Rua Xxxxx Xxxxxxxx, 829 - Botafogo - Campinas – SP Estação Guanabara | Universidade | 29.030,51 | 0,00 |
0010 | 13484350 - Xxx Xxxxx Xxxxxxxx 0000 Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx – XX FCA | Universidade | 54.603.70,17 | 0,00 |
0011 | 13084235 - Xxx Xxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx – XX Casa do Professor Visitante - CORI | Universidade | 10.000,00 | 0,00 |
DESCRIÇÃO | VALORES EM RISCO – R$ | |||
LOCAL | ENDEREÇO | DA ATIVIDADE | Danos Materiais | Xxxxxx Xxxxxxxxx (anual) |
0012 | 13086902 - Rua Doutor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx S/N- Polo Ii De Alta Tecnologia (Campinas) - Campinas – SP Fazenda Argentina | Universidade | 4.524.132,11 | 0,00 |
TOTAL | 1.302.892.808,02 | 0,00 | ||
VR TOTAL (DM+LC) | 1.302.892.808,02 |
5. COMPOSIÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO (DM):
LOCAL | PRÉDIO (R$) | MMUI (R$) | MMP (R$) | TOTAL (R$) |
0001 | Á informar | Á informar | Á informar | 1.178.362.687,30 |
0002 | Á informar | Á informar | Á informar | 3.422.548,81 |
0003 | Á informar | Á informar | Á informar | 486.393,90 |
0004 | Á informar | Á informar | Á informar | 9.370.375,24 |
0005 | Á informar | Á informar | Á informar | 29.285.100,19 |
0006 | Á informar | Á informar | Á informar | 18.437,395,23 |
0007 | Á informar | Á informar | Á informar | 401.189,72 |
0008 | Á informar | Á informar | Á informar | 3.960.252,84 |
0009 | Á informar | Á informar | Á informar | 29.030,51 |
0010 | Á informar | Á informar | Á informar | 54.603.70,17 |
0011 | Á informar | Á informar | Á informar | 10.000,00 |
0012 | Á informar | Á informar | Á informar | 4.524.132,11 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.302.892.808,02 |
TOTAL (DM) | 1.302.892.808,02 |
6. COBERTURAS / LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO / FRANQUIAS:
COBERTURAS | LMI (R$) | FRANQUIA/POS (R$) |
Cobertura Básica 2 - Incêndio, Queda De Raio, Explosão, Implosão E Queda De Aeronaves Sublimite: R$ 750.000,00 para Despesas de Desentulho | 376.744.432,17 | R$ 10.000,00 Despesas com desentulhos R$ 5.000,00 |
Coberturas Adicionais | ||
Bens De Terceiros Em Poder Do Segurado | 1.000.000,00 | R$ 10.000,00 |
Danos Elétricos | 6.000.000,00 | R$ 10.000,00 |
Deterioração De Mercadorias Em Ambientes Frigorificados | 200.000,00 | R$ 5.000,00 |
Impacto De Veículos / Queda De Aeronaves | 5.000.000,00 | R$ 5.000,00 |
Roubo De Bens | 750.000,00 | R$ 10.000,00 |
Vendaval - Modalidade “B”: Com Extensão De Cobertura Para Bens Ao Ar Livre | 5.000.000,00 | R$ 5.000,00 |
Cláusula Adicional 100 - Responsabilidade Civil Operações | 500.000,00 | R$ 5.000,00 |
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA:
A soma de todas as indenizações pagas pela presente apólice não poderá exceder aos limites descritos abaixo, limitado ao valor em risco do local sinistrado.
COBERTURAS | LIMITES (R$) |
Cobertura Básica 2 - Incêndio, Queda De Raio, Explosão, Implosão E Queda De Aeronaves | 376.744.432,17 |
LMG TOTAL | 376.744.432,17 |
8. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
Cobertura Básica e Adicional de Xxxxxx Xxxxxxxxx: 1º Risco Relativo* Demais Coberturas Adicionais: 1º Risco Absoluto
*Se a relação entre o valor em risco declarado pelo Segurado na contratação e o valor em risco apurado no momento de qualquer sinistro for superior ou igual a 80%: a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, até os respectivos Limites Máximos de Indenização estabelecidos na apólice. Se a relação entre o valor em risco declarado pelo Segurado na contratação e o valor em risco apurado no momento de qualquer sinistro, for inferior a 80%: correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o valor em risco declarado e o valor em risco apurado no momento do sinistro. Se houver mais de um valor em risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado em um local ou tipo de bens para compensação de insuficiência em outro.
Para fins de apuração do valor em risco na data do sinistro, serão considerados todos os bens, atingidos ou não pelo sinistro, que estejam incluídos sob um mesmo Limite Máximo de Indenização.
Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a essa condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra.
O previsto acima não se aplica caso seja incluído no seguro a Cláusula Particular de Limite Máximo de Garantia Único Combinado para Danos Materiais e para Xxxxxx Xxxxxxxxx mediante acordo entre as partes.
9. OUTROS SEGUROS: Não há.
10. COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO DA APÓLICE:
COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO – R$ | |
PRÊMIO LÍQUIDO | 298.800,00 |
ADICIONAL DE FRACIONAMENTO | 0,00 |
I.O.F. | 0,00 |
PRÊMIO TOTAL | 298.800,00 |
PARCELAMENTO | 01 |
11. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
Ratificam-se as seguintes Cláusulas e Condições:
a) Condições Gerais Sompo Riscos Nomeados.
b) Condições Especiais – Danos Materiais:
✓ Cobertura Básica 2 - Incêndio, Queda De Raio, Explosão, Implosão E Queda De Aeronaves
✓ Cobertura Adicional - Danos Elétricos
✓ Cobertura Adicional - Deterioração De Mercadorias Em Ambientes Frigorificados
✓ Cobertura Adicional - Impacto De Veículos / Queda De Aeronaves
✓ Cobertura Adicional - Roubo De Bens
✓ Cobertura Adicional - Vendaval - Modalidade “B”: Com Extensão De Cobertura Para Bens Ao Ar Livre
✓ Cobertura Adicional - Cláusula Adicional 100 - Responsabilidade Civil Operações
c) Cláusulas Particulares:
CLÁUSULA 309 - BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO Declara-se para os devidos fins e efeitos que estarão cobertos pela presente apólice mercadorias, matérias-primas e equipamentos de terceiros em poder do Segurado, sob sua custódia e/ou guarda, e inerentes à sua atividade, as quais encontram-se consideradas no Valor em Risco Total Declarado, exceto no caso das coberturas adicionais que tenham exclusão específica para bens de terceiros. O Segurado deverá, ainda, manter controle de entrada e saída destes bens, para que seja possível o levantamento do Valor em Risco Total no momento do sinistro. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alteradas pela presente cláusula. |
CLÁUSULA 312 - EDIFÍCIOS DESOCUPADOS FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE, ASSIM QUE O PRÉDIO ESTIVER TOTAL OU PARCIALMENTE OCUPADO, O SEGURADO DEVERÁ DAR DISSO CIÊNCIA À SEGURADORA QUE, NA HIPÓTESE DE, POR FORÇA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, COUBER AO PRÉDIO TAXA DIFERENTE DA PREVISTA ACIMA, DEVOLVERÁ AO SEGURADO OU COBRARÁ DESTE A DIFERENÇA DE PRÊMIO "PRÓ-RATA" PELO TEMPO A DECORRER ATÉ O VENCIMENTO DA APÓLICE. OCORRIDO UM SINISTRO SEM QUE A SEGURADORA TENHA RECEBIDO O AVISO ACIMA, VERIFICANDO-SE QUE A TAXA APLICADA DEVERIA SER SUPERIOR À VIGENTE NA OCASIÃO, A INDENIZAÇÃO A QUE O SEGURADO TERIA DIREITO, CASO TIVESSE CUMPRIDO ESTA CLÁUSULA, SERÁ REDUZIDA NA PROPORÇÃO DO PRÊMIO PAGO PARA O QUE DEVERIA TER SIDO COBRADO. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alteradas pela presente cláusula. |
CLÁUSULA 315 - L.M.I. ÚNICO Declara-se para os devidos fins e efeitos que, este seguro foi contratado sob a forma de LMI Único para todos os locais segurados especificados na presente apólice. Ao contrário do que possa constar nas Condições Gerais do presente contrato de seguro, fica entendido e acordado que em caso de eventual sinistro, a indenização não poderá exceder ao LMI de cada cobertura contratada, limitado ao VR declarado para cada local. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alteradas pela presente cláusula. |
CLÁUSULA 320 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EMBARGOS E SANÇÕES 1. A presente cláusula regula os procedimentos a serem observados nos casos em que o Segurado e/ou seu(s) Beneficiário(s) esteja(m) inserido(s) em lista(s) de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou o pagamento da indenização esteja(m) sujeito(s) a sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional. 2. As coberturas contratadas através do presente contrato de seguro serão automaticamente suspensas a partir da data de ingresso do Segurado, do Beneficiário ou do local de ocorrência do sinistro nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão destes das referidas listas. 3. O segurado perderá o direito à indenização sempre que praticar, por si ou por seu representante, ato doloso que tenha nexo causal com o evento gerador do sinistro. 4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer incidente ou fato suscetível de agravar o risco coberto, cabendo-lhe |
indicar, inclusive, a data da caracterização do agravamento. Se ficar constatado, por ocasião da ocorrência do sinistro, que o Segurado e/ou seu representante silenciaram de má-fé, o direito à indenização ficará prejudicado.
5. O fato gerador para efeito de aplicação desta cláusula de embargos e sanções deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de perda de direito ou risco excluído e durante o processo de regulação do sinistro esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
5.1. Conforme o resultado da verificação descrita no item 5 acima, o que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado, entretanto, o referido pagamento/reembolso ficará suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que seja determinada eventual solução através de decisão judicial definitiva pela corte competente, referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
6. No caso de sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810/19 e suas eventuais alterações, o pagamento da indenização e/ou reembolso, caso devido, ficará igualmente suspenso até que a sanção deixe de ser exequível ou até que haja deliberação judicial a respeito.
7. Fica ainda certo e acordado que a Seguradora poderá fazer valer-se de todas as medidas legais para salvaguarda de direitos, inclusive da consignação em pagamento, caso o pagamento de qualquer indenização devida nos termos da Apólice, ou reembolso de despesas, possa sujeitar-lhe
a sanções por parte dos órgãos competentes. 8. As principais listas de embargos e sanções podem ser consultadas pelo Segurado através da rede mundial de computadores (web) nos endereços abaixo, sem prejuízo de outras listas que sejam eventualmente expedidas pelos órgãos competentes: a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/ b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/ c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/ d) GAFI – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e Financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx- ft *Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações por parte dos órgãos internacionais e/ou nacionais sem aviso prévio. 9. Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições da Apólice que não tenham sido alterados pela presente Cláusula. |
CLÁUSULA 323 - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS (LMA5394 - alterada) 323.1. Não obstante qualquer disposição em contrário neste contrato de Xxxxxx, este contrato de Xxxxxx exclui qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, contribuída por, resultante de, resultante de, ou em conexão com uma doença transmissível ou o medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma. 323.2. Conforme usado neste documento, uma doença transmissível significa qualquer doença que possa ser transmitida por meio de qualquer substância |
ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
323.2.1 a substância ou agente inclui, mas não está limitado a, vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, considerado vivo ou não, e
323.2.2 o método de transmissão, direta ou indireta, inclui, mas não se limita a, transmissão aérea, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos, e
323.2.3 a doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar danos à saúde ou ao bem-estar humano ou causar ou ameaçar danos a, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso de propriedade.
12. OBSERVAÇÕES:
✓ SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
✓ As condições contratuais / regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante na apólice/proposta.
✓ O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
✓ Telefone gratuito de atendimento ao público da SUSEP: Fone 0800 021 8484.
✓ Em atendimento à Lei 12.741/12 informamos que incidem as alíquotas de 0,65% de PIS/PASEP e de 4% de COFINS sobre os prêmios de seguros, deduzidos do estabelecido em legislação específica.
✓ O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
✓ A Ouvidoria tem como objetivo atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecendo, prevenindo e solucionando conflitos. Deverá solucionar, de forma ágil e imparcial, as insatisfações que, por algum motivo não foram esclarecidas pelos canais de atendimento habituais, como, por exemplo, o SAC.
✓ Link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
✓ O não pagamento da primeira parcela, ou parcela única, implicará no cancelamento da apólice, desde o início da vigência.
✓ A Sompo Seguros e empresas de seu grupo econômico tem o compromisso de proteger a sua privacidade e respeitar os seus direitos de confidencialidade e proteção de dados nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.
✓ O Proponente/Segurado está ciente que a Sompo Seguros tratará os dados, bem como poderá compartilhar com prestadores de serviços, resseguradores, cosseguradores e órgãos reguladores, com a finalidade de cumprimento de suas obrigações legais e contratuais ou conforme permitido pela legislação aplicável.
✓ Para saber mais sobre o tratamento de dados pessoais pela Sompo Seguros, acesse nossa Política de Privacidade disponível em xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx- de-privacidade
✓ “O índice utilizado para atualização monetária, quando aplicável, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o índice que vier a substituí-lo.”
PROCESSOS SUSEP:
15414.901962/2013-16 - Sompo Riscos Nomeados. 15414.900319/2014-56 - Responsabilidade Civil
DATA/HORA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO: 10/01/2024 22:40:20
CORRETOR: | FUND ESCOLA NACIONAL SEG FUNENSEG – SUSEP: 100064688 |