ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002921/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/12/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR083613/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.022724/2015-54 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/12/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL, CNPJ n. 92.675.362/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERACAO CRM, CNPJ n. 92.724.145/0001-53, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDIVILSON MEURER BRUM ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS
Ajustam as partes que a contar desta data a CRM se compromete a pagar o piso salarial para os engenheiros, de acordo com a Lei n.º 4950A/66.
Parágrafo primeiro– A observância do salário mínimo profissional, conforme acima ajustado, não gerará alterações de posicionamento dos empregados representados pelo SENGE nos enquadramentos e padrões salariais da Empresa, nem este mínimo, que será respeitado, repercutirá nas classes salariais superiores.
Parágrafo segundo – Xxxxxxx reajuste nos padrões salariais da Empresa haverá o comparativo de qual o salário base maior, o da classe do enquadramento do empregado representado pelo SENGE ou o do salário mínimo profissional, sendo pago o de valor maior, ou seja, o mais benéfico.
Parágrafo terceiro – Para efeitos de cálculo de eventuais horas extras prestadas pelos empregados representados pelo SENGE, serão consideradas aquelas que excederem à oitava hora diária ou
quadragésima semanal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CRM se compromete a reajustar o salário de todos os integrantes da categoria profissional (Base abril 2015) no percentual de 4,60%, retroativo ao mês de maio/2015, referente ao período de 01/05/2014 a 30/04/2015 dando plena, geral e irrevogável quitação de todas as perdas da categoria ocorridas no período revisando.
Parágrafo único - As Cláusulas Sociais de natureza econômica serão reajustadas com INPC integral atinente ao período de maio de 2014 a abril de 2015 (8,34%), descontada a antecipação de 1,17% concedida em setembro de 2014.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado formalmente, com autorização expressa da Diretoria, para substituir por período contínuo igual ou superior a 05 (cinco) dias até o limite máximo de 90 (noventa) dias, receberá, se for o caso, o valor correspondente a função gratificada, ou sua complementação, atinente aquela percebida pelo empregado substituído, durante o correspondente período.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que for designado formalmente, com autorização expressa da Diretoria, para substituir por período contínuo igual ou superior a 05 (cinco) dias até o limite de 90 (noventa) dias, receberá a complementação do salário básico do empregado substituído, no período correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
A CRM, sempre que necessário e independente de solicitação, fornecerá ao empregado que tiver rescindido o seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a fim de atender exigência da Previdência Social.
CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
A CRM se compromete a anotar na CTPS de seus empregados o cargo por ele exercido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Será considerado como trabalhado, para efeito de recebimento de décimo-terceiro salário, o afastamento que o empregado tiver por motivo de acidente do trabalho e/ou por moléstia profissional, por período inferior a 06 (seis) meses durante o ano.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA - INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA
A partir de 01 de maio deste ano, sem qualquer efeito retroativo, a CRM assegurará aos empregados que estejam ou estiveram no exercício de função gratificada por no mínimo 10 (dez) anos, de forma consecutiva ou alternada, a incorporação de 100% (cem por cento) da maior função gratificada percebida, de forma consecutiva, por no mínimo de dois anos.
Parágrafo Primeiro – A incorporação prevista no caput apenas ocorrerá se o empregado tiver implementado o prazo mínimo de dez anos de exercício de função gratificada de forma contínua ou intercalada. A CRM não estará obrigada a realizar a incorporação proporcional ao tempo de exercício da função de confiança se o empregado não tiver dez anos completos do exercício de função de confiança na forma prevista no caput.
Parágrafo Segundo – O empregado que já estiver recebendo a parcela de incorporação e for designado para nova FG, receberá esta abatendo-se o valor incorporado. Caso o valor da incorporação seja maior que a FG desempenhada, esta última terá valor zero.
Parágrafo Terceiro – A incorporação será paga a partir do mês em que o empregado formalizar o pedido à Gerência de Recursos Humanos da CRM.
Parágrafo Quarto - A Função Gratificada, quando incorporada, nos termos desta Cláusula, servirá de base de cálculo das demais parcelas de natureza salarial.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Por ocasião do gozo de férias de seus empregados, a CRM pagará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário), independente de requerimento, na forma ditada pela legislação.
Parágrafo Único:O referido adiantamento, que ocorrerá somente uma vez no ano, será pago, também, aos empregados que tiverem suas férias iniciadas em setembro, outubro, novembro e dezembro, situação em que tal pagamento ocorrerá na folha de salário do mês de Janeiro do ano subsequente.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
A CRM continuará pagando mensalmente a todos os empregados, um adicional por tempo de serviço, relativo a cada 3 (três) anos de serviço já prestados à CRM, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o Salário básico contratual do empregado, a partir desta data até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Primeiro: O triênio, na forma disciplinada no item anterior, não será considerado como base de cálculo de eventuais parcelas acessórias, entretanto, será considerado na base de cálculo das horas extraordinárias, em conformidade com o Enunciado 226 do TST.
Parágrafo Segundo: A partir da vigência do presente acordo, sem qualquer efeito retroativo, à contagem do tempo de serviço para a obtenção do triênio, dos empregados readmitidos, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na Empresa, consoante artigo 453 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS
A CRM compromete-se a continuar o fornecimento a seus empregados, do Bônus Alimentação, sempre realizado pelo sistema Refeição, Convênio do PAT/MTB, na quantidade de um bônus por dia normal efetivamente trabalhado, no valor unitário de R$ 30,80 (trinta reais e oitenta centavos),não tendo tal parcela cunho salarial, conforme determina a legislação que instituiu tal benefício, ficando ainda acordado que a quantidade mínima mensal será de 22 (vinte e dois) bônus.
Parágrafo Primeiro: A CRM, a partir de maio/2015, se compromete a fornecer, mensalmente, a cada empregado, a título de auxilio rancho, o valor de R$ 422,40 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) representado por bônus, sem qualquer cunho de natureza salarial, descontado o valor eventualmente já prestado sob tal título desde aquela data.
Parágrafo Segundo: Em função dos termos acima, cada empregado receberá, mensalmente, a partir de maio/2015, o valor total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), através de “ticket” ou cartão magnético, procedimento previamente acordado com cada empregado, descontado o valor já prestado sob tal título desde aquela data.
Parágrafo Terceiro: A CRM se compromete a estender a importância referida no Parágrafo Segundo,
supra, aos acidentados do trabalho e aos empregados afastados do trabalho por motivo de saúde, por período não superior a 06 (seis) meses, a contar da data do afastamento e a todos os empregados durante o gozo de férias, bem como aos empregados adidos, desde que não estejam recebendo na sua origem, a partir da vigência do presente acordo, sem qualquer efeito retroativo.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente, até o dia 20/dezembro do ano em curso, a CRM concederá a cada um de seus empregados, de forma adicional, a importância referida no Parágrafo Segundo, supra, estendendo tal benefício também aos empregados que, afastados em benefício previdenciário, contarem com seis meses ou mais de efetividade no exercício de 2015 até a data de entrega de tal valor, correspondente aos benefícios grafados nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE LANCHE
A CRM concederá aos empregados que executarem e receberem duas ou mais horas extraordinárias diárias um vale lanche equivalente a ½ (meio) Bônus Alimentação para o período. Quando a prestação laboral ocorrer em domingos, feriados ou repouso remunerado, com duração da jornada de seis ou mais horas, fará jus, o empregado, a um Bônus Alimentação, asseverando que o bônus referido nesta cláusula não tem qualquer natureza salarial.
Parágrafo Único: O benefício constante do “caput” se estende aos empregados, quando estiverem em treinamento, fora da jornada normal de trabalho, fornecido pela CRM.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE AOS EMPREGADOS
A CRM concederá aos empregados, que residam distante do local de trabalho e que necessitem utilizar transporte público coletivo para o seu deslocamento para o trabalho, o benefício do Vale Transporte na forma da Lei, observado o percentual de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único: O transporte de pessoal contratado pela CRM referente ao deslocamento de seus empregados de casa para o trabalho e vice-versa, será realizado sem custo para os empregados e não terá qualquer cunho de natureza salarial.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES
A CRM poderá manter convênio com escolas profissionalizantes, no sentido de qualificar e atualizar os trabalhadores para o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO EMPREGADO ESTUDANTE
A CRM pagará ao empregado estudante, mediante comprovação de matrícula nos Ensinos Fundamental, Médio (regular ou técnico) ou Superior (graduação), sem que isto caracterize qualquer cunho de natureza salarial, uma parcela única, no mês de março/2016, ou no mês em que iniciar seus estudos dentro da vigência deste acordo, no valor correspondente a 1,5 (hum e meio) salário mínimo regional para os trabalhadores nas indústrias extrativas do Rio Grande do Sul, na proporção de 1/3 para ensino fundamental, 2/3 para o ensino médio e integralidade para o ensino superior, como auxílio para compra de material.
Parágrafo Único: O empregado estudante deverá semestralmente, apresentar o atestado de frequência do respectivo curso e, em caso de desistência, devolver a importância que lhe foi alcançada concordando, desde já, com o correspondente desconto de tal parcela, em sua verba salarial.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO ANESTESIA
A CRM concederá a seus empregados, sem qualquer cunho de natureza salarial, cônjuges, companheiros ou companheiras (devidamente habilitados na forma da legislação pátria) e filhos dependentes até 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do respectivo documento hábil, ou até completar 25 anos se estudante de curso superior, o reembolso no valor de 100% do montante das despesas anestésicas, resultantes de atos cirúrgicos a que tiverem se submetido. Aos demais dependentes, na forma e condições do Art. 16 do Decreto nº 3.048/99, a CRM reembolsará 50% (cinquenta por cento) do montante das mesmas despesas devidamente comprovadas.
Parágrafo Único: Farão jus ao reembolso anestesia os beneficiários referidos no “caput” que porventura não possuam plano de saúde ou, caso estejam inscritos em algum plano, o mesmo não contemple serviços anestésicos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
A Suscitada se compromete a manter o Plano de Saúde existente, extensivo a todos os empregados e seus dependentes, mediante a concessão de tratamento igualitário no que se refere à prestação dos serviços médicos, através de convênio firmado com a AFUCAN/AFCRM, podendo realizar novos convênios com outras associações, nos moldes dos termos praticados, desde que atendidas as exigências administrativas e legais para tanto, sem que tal repasse tenha qualquer cunho de natureza salarial. As partes pactuam que os Planos “A” e “B”, do convênio firmado através das Associações acima citadas, terão os respectivos valores mensais suportados integralmente pela CRM.
Parágrafo Primeiro: São considerados dependentes do empregado, para fins do presente Plano de Saúde, os listados na forma e condições do art. 16 do Decreto n. 3.048/99. São também considerados dependentes os filhos de empregados, não emancipados de qualquer condição, enquanto não tiverem completado 25 (vinte e cinco) anos de idade e desde que comprovadamente estejam cursando faculdade.
Parágrafo Segundo: Tal benefício cessará, na forma do convênio firmado, quando do afastamento do empregado do quadro funcional da CRM, seja qual for a forma de resilição de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A CRM garantirá o pagamento, na sua integralidade, do Plano de Saúde para Afastados por Acidentados do trabalho e ou doença desde a data do deferimento pelo INSS, até o retorno à
atividade laboral ou até a fluência do prazo de vigência deste acordo coletivo, fato que ocorrer primeiro.
Parágrafo Quarto: Para fins de desconto atinente à participação do empregado no plano de saúde, será considerado como parâmetro seu salário base.
Parágrafo Quinto: A CRM garantirá o pagamento integral do Plano de Saúde para os casos de afastamentos por doenças graves (portadores de HIV e Neoplasia maligna “câncer”), mediante prévia comprovação por laudo médico, até o retorno da atividade laboral ou até a fluência do prazo de vigência do acordo coletivo, fato que ocorrer primeiro.
Parágrafo Sexto: A CRM se compromete a suportar, a título de Abono Saúde, o pagamento integral das despesas dos procedimentos emergências e exames comprovadamente não cobertos pelo plano de saúde por ela concedido e limitado ao empregado titular do correspondente plano.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS/AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE DE TRAB/DOENÇA PROFISSIONAL
Quando o empregado permanecer em gozo de Xxxxxxx Xxxxxx, Acidente do Trabalho e/ou Moléstia Profissional, por tempo superior a 6 (seis) meses, durante o período aquisitivo, será garantido o pagamento de férias proporcionais correspondentes ao período anterior ao afastamento.
Parágrafo Primeiro: o pagamento a que se refere o "caput" será efetuado quando do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Segundo: A comunicação de férias deverá ser com antecedência de 60 dias e concessão para o mesmo período para os casais empregados que mantiverem convivência em comum.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A CRM concederá ao empregado que xxxxx xxxxx, portador de deficiência física ou mental (excepcional), devidamente comprovada por atestado médico, um auxílio financeiro mensal no valor de R$ 783,54 (Setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 01/maio/2015, sem que tal parcela tenha qualquer cunho de natureza salarial.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A CRM mantém o Seguro Assistência Funeral, parte integrante do Seguro de Vida em Grupo, para seus empregados e dependentes, nos moldes contratados e o ressarcimento será efetuado aos herdeiros ou sucessores na forma da legislação vigente.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHES
A CRM, a partir de maio/2015, ressarcirá as despesas efetuadas com creches e/ou babás e pré-escolas dos filhos de todos os seus empregados, de forma individual, abrangidas por este acordo, com idades de 6 a 78 meses, no valor de R$ 384,94 (Trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), mediante a respectiva comprovação dentro do mês de pagamento, sem que tal importância tenha qualquer cunho de natureza salarial.
Parágrafo Único: Xxxx ambos, pai e mãe, sejam empregados da CRM, o benefício será alcançado a apenas um dos postulantes.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CRM se compromete a manter para todos os empregados Seguro de Vida em Grupo com as coberturas e capitais em valores hoje praticados, sem que tal benefício tenha qualquer natureza salarial.
Parágrafo Único:A CRM enviará as respectivas informações à Seguradora quando dos afastamentos superiores a 15 dias de seus funcionários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM CASOS DE ACIDENTES
A CRM se compromete a continuar mantendo a seus empregados, assistência jurídica em casos de eventuais acidentes, envolvendo veículos de sua propriedade quando a serviço da Companhia. De igual forma, na vigência deste acordo, a CRM se compromete a revisar e editar normas disciplinando o pagamento de multas por infração de trânsito de seus veículos, quando conduzidos por seus empregados, observado os termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCES. MORADIAS, CONCES. TRANSP. E UTILIZ. TELEFONE CONVENC. E/O MÓVEL
As partes pactuam que as eventuais concessões de moradias, fornecidas pela CRM a seus empregados, sob o regime de comodato, não integram a verba salarial para quaisquer fins, o mesmo ocorrendo com a eventual concessão de transporte pela CRM, que também não integra nem tampouco reflete na verba salarial, seja a que título for. Da mesma forma fica avençado que a utilização de telefones convencionais ou celulares, em decorrência das atividades da suscitada, além de limitar-se ao horário de trabalho, não tem
qualquer cunho salarial e serão objeto de formalização de contratos disciplinando a utilização de tais bens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXILIO DESPESA COM TRANSFERENCIA
A CRM ao transferir o empregado, em caráter permanente, por necessidade de serviço, de um local para outro, fora do município de sua lotação, pagará ao empregado transferido o valor correspondente a 07 (sete) salários mínimos, a título de auxílio para custear despesas, sem que tal valor caracterize qualquer cunho de natureza salarial.
Parágrafo Único: o empregado que solicitar sua transferência, não fará jus ao auxílio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO PARA INSTRUTOR DE TREINAMENTO
O empregado que for formal e previamente autorizado pela Diretoria a quem estiver hierarquicamente subordinado a ministrar algum treinamento, palestra e/ou curso interno e/ou externo, perceberá o valor correspondente a R$ 21,64 (Vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por hora/aula, limitadas a trinta horas mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EVENTUAIS VANTAGENS
Observadas as especificidades de cada categoria funcional ficam asseguradas as vantagens eventualmente concedidas à categoria funcional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração, Beneficiamento e Comercialização de Minerais de Candiota, especificamente com referência ao acordo coletivo e/ou dissídio, atinente ao período de 01/05/2015 a 30/04/2016.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO FALTA GRAVE
A CRM ao proceder a despedida de empregado por Xxxxx Xxxxx, deverá fornecer ao mesmo uma comunicação, por escrito, da falta cometida, sob pena de não o fazendo, implicar despedida injusta.
Parágrafo Único: Em caso de necessidade de instauração de Comissão de Sindicância, para apuração da falta grave, o prazo para comunicação não deverá ser superior a 15 (quinze) dias úteis, sob pena de transformação em despedida imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO POR PEDIDO DE AFASTAMENTO FUNCIONAL
A partir desta data, sem qualquer efeito retroativo, o empregado, em plena atividade laboral, que contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo trabalho prestado a esta Companhia, de forma continua ou não, e postular sua demissão do quadro funcional, receberá, juntamente com as parcelas rescisórias, a título de indenização, o correspondente a 04 (quatro) salários utilizados para o cálculo de suas parcelas rescisórias, ou, alternativamente, o empregado, em plena atividade, que tenha 10 (dez) anos ou mais de efetivo exercício prestado à Companhia e já esteja aposentado pelo Órgão Oficial (INSS).
Em caso de óbito do empregado que já tenha ingressado formalmente com a solicitação de afastamento funcional, deliberado favoravelmente pela Diretoria da CRM, aos herdeiros, na rescisão salarial, será paga a indenização prevista nesta cláusula, com as remunerações de acordo com o tempo de serviços prestados à CRM.
Parágrafo Primeiro – Em caráter excepcional, observado o tempo de serviço acima referido, a Companhia pagará, em caráter indenizatório, o equivalente a uma remuneração mensal e proporcional ao tempo de serviço do empregado , por ano trabalhado (salários utilizados para o cálculo das parcelas rescisórias, não cumulativo com a indenização prevista no “caput”), limitado a 25 anos, aos 21 (vinte e um) primeiros empregados do total da CRM (Sede, Leão e Candiota), que postularem a rescisão e quitação de seus contratos de trabalho durante a vigência deste acordo, limitando, ainda, no máximo, a três pedidos mensais, sendo que o desembolso será realizado de acordo com a disponibilidade mensal de caixa da Companhia.
Parágrafo Segundo: Em ocorrendo a excepcionalidade prevista no Parágrafo anterior, limitada até os 21 (vinte e um) primeiros empregados interessados, a estes será estendida a manutenção do plano de saúde atualmente praticado, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do afastamento, suportando a Companhia a integralidade dos valores do respectivo plano.
Parágrafo Terceiro – Em ocorrendo a excepcionalidade prevista no Parágrafo Primeiro, supra, a CRM se compromete a continuar suportando o valor patronal do Plano Previdenciário - CRMPREV, por um período de até 36 (trinta e seis) meses, relativo à vinculação do empregado a tal plano previdenciário - CRMPREV, observado ainda o que segue:
a) Havendo qualquer saque por parte do empregado, cessará automaticamente as contribuições referidas no “caput”;
b) O valor da contribuição patronal deverá ser a mesma que vinha sendo realizada pela CRM, por ocasião do afastamento do empregado;
c) Observados os itens anteriores, as contribuições serão realizadas levando em consideração o limite de contribuição de 10 anos pelo empregado, ou seja, exemplificando: Se o empregado estiver a dois anos de completar o lapso de 10 anos de CRMPREV a contribuição será apenas pelo período faltante (24 meses) e assim sucessivamente, sempre com o limite de até 36 meses.
d) O pagamento da contribuição correspondente ao valor patronal atinente à CRMPREV, durante o prazo disciplinado nesta cláusula, deverá ser efetuado diretamente pelo respectivo empregado afastado, após o recebimento do boleto da mantenedora (Fundação CEEE) e, após, com tal comprovante, o empregado obterá o ressarcimento junto à CRM, no prazo de até 5 (cinco) dias após tal apresentação, desde que tenha efetuado o pagamento referente à sua parte.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado demitido Sem Justa Causa a partir de 01/05/2015 e que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo trabalho prestado à CRM, a contar da data da última admissão, fará jus ao pagamento, em caráter indenizatório, sem que tal período seja computado como tempo de serviço para qualquer fim, do valor correspondente 12 (doze) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalhos prestados à Companhia, sem cumulatividade com o aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO INTERNO PARA LIDERANÇAS
A CRM se compromete a promover treinamento interno para as respectivas chefias, com a finalidade de conscientização na prevenção de procedimentos que possam causar qualquer tipo de atos discriminatórios, assédios etc.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
A CRM ao aplicar punição disciplinar ao empregado abrangido por este acordo, o fará por escrito, justificando o motivo. Será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para o empregado punido, que não concordar com a mesma, apresentar contra razões à chefia imediata.
Parágrafo Único: Mantida a punição, o empregado terá prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da comunicação escrita desta decisão para, querendo, interpor recurso à chefia hierarquicamente superior.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL E PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A CRM se compromete a desenvolver práticas de gestão que fortaleçam a motivação, satisfação e comprometimento dos seus funcionários e o respeito aos princípios éticos, desabonando as práticas que possam ser caracterizadas como assédio moral, em especial nas relações de subordinação hierárquica e, desenvolverá campanhas de conscientização e orientação, destinadas a todos os empregados sobre temas como, assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias no ambiente de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro – A CRM se compromete a realizar seminários sobre os temas do “caput” deste artigo.
Parágrafo Segundo – O conteúdo do seminário citado no parágrafo anterior, será definida por comissão constituída por representantes da Empresa e dos sindicatos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - READAPTAÇAO DE EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado, quando da alta previdenciária e nos termos da legislação, será garantido o desempenho de função que não implique diminuição de sua verba salarial, desde que o empregado tenha aptidão comprovada para tal e desde que haja disponibilidade para sua lotação.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
A CRM garantirá o emprego a todo o trabalhador que comprovar estar a menos de 36 (trinta e seis) meses da data de complementação do tempo de contribuição para a sua aposentadoria integral ou por idade, junto a Previdência Oficial, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo na Companhia.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá informar, por escrito à CRM, o tempo de serviço eventualmente prestado em outras empresas, sob pena de não incidência da estabilidade prevista no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O tempo informado, devidamente comprovado, será computado para fins de obtenção do benefício previsto nesta cláusula, desde que tal comprovação seja realizada até 24 horas anteriores à data designada para o recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: Tal garantia cessará com o advento do tempo necessário à aposentação, bem como em caso de rescisão do contrato de trabalho, por acordo entre as partes, desde que com a assistência do Sindicato suscitante ou, na falta deste, do órgão do Ministério do Trabalho, além do desligamento do empregado, durante o referido período, por justa causa, devidamente comprovada, na forma da legislação consolidada.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PNEUMOCONIOSE
A CRM garantirá o emprego a todo o trabalhador portador de pneumoconiose em grau máximo, médio e mínimo, até a data da complementação do tempo para a sua aposentadoria, desde que tenha, respectivamente, mais de 06 (seis), 07 (sete) e 10 (dez) anos de serviços contínuos na Companhia, com exceção se o desligamento ocorrer em decorrência de rescisão por justa causa, nos termos da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas em dias normais serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas e 100% (cem por cento) para as excedentes a estas. As horas extraordinárias trabalhadas em repousos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA COMPENSATÓRIA E ACRÉSCIMO DA JORNADA
O Sindicato Suscitante reconhece como válida a Jornada Compensatória Semanal adotada pela CRM desde 01.09.96.
Parágrafo Primeiro: De igual forma, ratificam também as partes que a CRM, respeitada a soma das jornadas semanais de trabalho previstas no mês, poderá ultrapassar a jornada normal diária, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas e/ou dias não trabalhados, sem que tal acréscimo seja considerado como jornada de trabalho extraordinária, procedimento que se concretizado presume-se tenha havido aquiescência das partes.
Parágrafo Segundo: O estabelecido no parágrafo acima, se aplica para o empregado, tanto do sexo feminino como masculino, ocupado em todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres ou com periculosidade, independentemente de autorização a que se refere o Artigo 60 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA TRABALHO ADMINISTRATIVO
A CRM concorda em adotar jornada de 200 (duzentas) horas mensais, para os empregados que exerçam jornada administrativa em suas Unidades.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
a) A CRM abonará o afastamento do empregado em até 03 (três) dias úteis, em caso de casamento, com início a partir do primeiro dia útil após o evento nupcial, considerando também abonado o dia do casamento;
b) A CRM abonará o afastamento do empregado até 06 (seis) dias úteis consecutivos, contados da data do óbito, quando do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira (na forma da lei), ascendente,
descendente, irmão ou dependente na forma da lei, considerando também abonado o dia do passamento;
c) No caso de falecimento de sogro, sogra, genro ou xxxx, a CRM concederá abono de 02 (dois) dias,
contado da data do respectivo óbito, considerando também abonado o dia do passamento;
d) A CRM abonará e remunerara pelo salário base, o afastamento do empregado por motivo de doença de cônjuge, companheiro, companheira (habilitados na forma da lei), ascendente, descendente ou dependente, na forma da lei, desde que devidamente comprovado e limitada a 10 (dez) dias por ano;
e) A CRM abonará o afastamento do empregado nos dias em que o mesmo prestar exames escolares finais, devidamente comprovados, desde que solicitados com antecedência de 72 horas;
f) O empregado estudante que trabalhar em horário administrativo, cumprirá a sua jornada de trabalho no máximo até as 17:00 horas, sem redução salarial, desde que estude fora do Município onde estiver lotado;
g) A CRM abonará a falta de um dia por mês do empregado que tenha filho deficiente físico ou mental (excepcional), independente de idade para fins de acompanhamento do mesmo a tratamento de saúde devidamente comprovado. Este benefício não poderá ser transferido de um mês para o outro (acumulado).
h) A CRM facilitará a troca de turnos do empregado estudante, sempre que demonstrada a necessidade.
i) Mediante a comprovação da participação do empregado no evento, a CRM se compromete a abonar os dias em que o mesmo estiver participando de cursos de atualização profissional, desde que vinculados a área de atuação na Companhia, requeridos com 10 (dez) dias de antecedência, até o limite de 06 (seis) dias por semestre, desde que devidamente autorizados;
j) Mediante a comprovação da participação do empregado no evento, a CRM se compromete a abonar as faltas dos empregados que exerçam cargos de Diretoria no Sindicato ou de Delegado Sindical, indicado pelo Sindicato, para participar de curso de atualização profissional, desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas até o limite de 06 (seis) dias por semestre, desde que devidamente autorizado;
l) Abonar as faltas dos Diretores e Delegados do Sindicato quando requisitados por este, com antecedência de 12 (doze) horas, até o limite de 08 (oito) dias por ano, não consideradas as faltas para participar das reuniões do Acordo Coletivo e do PLR com a CRM. Terão direito ao abono de faltas somente aqueles Diretores e Delegados que estiverem designados para trabalhar no horário previsto para a reunião convocada.
m) A CRM se compromete a abonar um dia de trabalho, quando o empregado fizer doação de sangue, mediante comprovação.
n) A CRM abonará 03 (três) dias úteis quando da transferência definitiva do empregado, por necessidade de serviço, dentre as Unidade Mineiras e Administração Central.
o) No caso de falecimento de tio ou tia, a CRM concederá abono de um dia.
p) A CRM se compromete a abonar um dia de trabalho por ano quando o empregado realizar exames médicos rotineiros, mediante comprovação.
q) Os abonos mencionados nesta cláusula, não serão considerados como faltas para cálculo da PLR e Promoções, e não sofrerão qualquer prejuízo na verba salarial.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
O empregado que mediante escala prévia permanecer em sua casa ou em outro lugar, mas nas proximidades do seu local de trabalho, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço, estará em sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: As partes concordam que o período da escala, por empregado, abranja todo o fim de semana, prolongando-se no caso de feriado, vedada a inclusão do mesmo empregado na próxima escala de sobreaviso.
Parágrafo Segundo: As horas de sobreaviso serão suportadas a razão de 1/3 (um terço) da remuneração
– hora normal, com exclusão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e horas extras.
Parágrafo Terceiro: Caso aconteça o chamado para o trabalho, o empregado, receberá as horas extraordinárias efetivamente prestadas no período, calculadas sobre a remuneração, abatendo-se do número de horas do total de sobreaviso.
Parágrafo Quarto: O procedimento previsto nesta Cláusula, em especial o contido nos parágrafos segundo e terceiro, será executado a partir de 01/05/2015, sem qualquer efeito retroativo e com quitação total do período passado envolvendo tal item (sobreaviso).
Parágrafo Xxxxxx:Por acordo do empregado com o Superintendente ou com quem o substitua poderá haver a compensação das horas de sobreaviso em folga na semana seguinte, obedecida a mesma proporção prevista no parágrafo segundo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A CRM se compromete a pagar férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão com menos de 1 (um) ano de serviço prestado.
Parágrafo único: Será facultado ao empregado, desde que solicitado previamente, o fracionamento de férias desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias, observando demais regulamentos previstos na legislação vigente.
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A CRM concederá aos empregados, licença não remunerada, até um limite de 02 (dois) anos e por períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado e concordância prévia da Empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO PECUNIÁRIO
Fica acordado a condição ao empregado quando da solicitação de suas férias, de optar pelo Abono Pecuniário previsto na Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA LANCHE E REFEIÇÕES
A CRM manterá local apropriado para lanches e refeições, nas Unidades Mineiras, observadas as condições indispensáveis de higiene e segurança.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A Companhia comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data da eleição para os membros da CIPA, devendo esta ser realizada na forma da legislação em vigor, em especial na forma do preceituado pela Portaria no 3214/78 e legislação aplicável.
Parágrafo primeiro: Os candidatos, representantes dos empregados, poderão se inscrever na própria entidade patronal ou, alternativamente, no Sindicato suscitante;
Parágrafo segundo: A garantia no emprego ao representante da CIPA é aquela prevista na legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A CRM reconhecerá como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao Sindicato, através de convênios com a Previdência Social, bem como de atestados médicos fornecidos por médicos credenciados no Plano de Saúde mantido pela CRM.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA CRM
A CRM concorda que os diretores do Sindicato tenham acesso em suas dependências, mediante identificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A CRM autorizará o Sindicato a utilizar seus Quadros de Avisos, para divulgação de suas comunicações aos empregados, resguardando os interesses da Companhia.
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS A DISPOSIÇÃO
A partir de 01/05/2015, na forma prevista na Lei n.º 9073/90, a CRM liberará, empregados eleitos para o Sindicato, até o limite de 02 (dois), sem prejuízo dos salários e demais vantagens.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
A CRM reconhece a indicação pelo Sindicato de 01 (um) Delegado Sindical eleito, na proporção de um para cada Estabelecimento, durante a vigência deste acordo.
Parágrafo Único: No estabelecimento onde constar empregado eleito como dirigente sindical, não existirá a figura do Delegado Sindical.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES E SALÁRIOS
A CRM se compromete a fornecer ao Sindicato quadro demonstrativo de cargos e salários dos empregados abrangidos por este acordo nos meses que forem efetuados os pagamentos com os salários reajustados por acordo coletivo e PCES.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS
São ratificados os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade do Sindicato da Categoria e de associações de empregados e associações profissionais. São ainda ratificados os descontos efetuados a título de pagamentos por eventuais ligações telefônicas realizadas pelo empregado, em caráter particular, em linhas telefônicas da CRM.
Parágrafo Único: A CRM fornecerá mensalmente ao Sindicato uma listagem de todos os empregados sócios do Sindicato, constando os descontos efetuados a favor do mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CRM fica autorizada a descontar do salário básico dos empregados representados pelo SENGE, a importância de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a título de contribuição assistencial, na folha de pagamento subsequente à assinatura do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, salvo oposição prévia de dez dias do empregado.
Parágrafo Único: A Companhia repassará os valores descontados, na forma acima, ao Sindicato até 05 (cinco) dias após o efetivo desconto.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES DE PLR
A CRM se compromete nas negociações de PLR obrigatoriamente convocar a presença do Sindicato.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A CRM concorda que o Sindicato, nas negociações coletivas, participe de todo o processo, apondo, se julgar conveniente sua chancela.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO ACORDO COLETIVO
O Sindicato compromete-se a encaminhar para fins de homologação o presente acordo coletivo junto à Delegacia Regional do Trabalho – DRT, eis que não há dissídio ajuizado, no prazo de até trinta dias, a contar desta data.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO MINEIRO
Fica mantido como Dia do Mineiro a data de 04 de dezembro, na qual será feriado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ART PARA FUNÇÃO E PROJETOS
A CRM fica obrigada a pagar e encaminhar anualmente ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA/RS, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de funções desempenhadas pelo profissional, bem como as ART’S de projetos, laudos, perícias, avaliações, pareceres, estudos e trabalhos técnicos em geral, inclusive os realizados em co-autoria, desde que figure a CRM como uma das partes direta ou indiretamente interessada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA ACORDO COLETIVO
Os desdobramentos do presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerão toda a categoria dos engenheiros de todas as modalidades e os geólogos com vínculo empregatício com a Companhia Riograndense de Mineração – CRM, desde que lotados no exercício regular da profissão.
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Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL
EDIVILSON MEURER BRUM
Presidente
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERACAO CRM