OF/CIRC/FP/DRI/104/12
OF/CIRC/FP/DRI/104/12
São Paulo, 19 de junho de 2012
Assunto: Contratos de financiamentos
Prezado (a) Senhor (a) Coordenador (a)
Tendo em vista o crescente número de questionamentos e dúvidas dos Procons Municipais referente ao que pode ou não ser cobrado em contratos de financiamentos servimo- nos do presente para informar o entendimento da Fundação e a legalidade referente a esta demanda:
- Tarifa de cadastro: a realização de cadastro faz parte do procedimento da contratação, na qual se faz necessário a identificação das partes com a devida qualificação, não se configurando como um serviço fornecido ao consumidor. A pesquisa em cadastros de proteção ao crédito é ônus a ser suportado pelo fornecedor, pois diminui o risco do negócio, não podendo tais valores serem repassados ao consumidor, não se configurando assim, como um serviço prestado ao contratante.
- Ressarcimento de despesas de serviços bancários (cobrança de boleto bancário): Alguns fornecedores de produtos ou serviços emitem boletos, faturas ou outros comprovantes para pagamento de obrigações contratadas, acrescentando ao valor principal quantia relativa à tarifa para pagamento em Banco. Porém, referida cobrança é indevida e poderá ser questionada em conformidade com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve, como prática abusiva, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Para os casos em que a cobrança está prevista em contrato, o questionamento poderá ocorrer de acordo com o artigo 51 do Código, que dispõe sobre cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Ademais, no Estado de São Paulo, a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário é proibida, de acordo com a Lei 14.463, de 25.05.2011.
- Inclusão de gravame eletrônico: Tal serviço trata-se de um ônus a ser suportado pelo fornecedor, não podendo tais valores serem repassados ao consumidor, não se configurando assim, como um serviço prestado ao contratante.
- Seguros: Justifica-se apenas se o consumidor solicitou ou lhe foi oferecido e aceita tal contratação.
- Serviços de terceiros: Em contratos de financiamentos entre duas partes – consumidor / fornecedor – não há justificativa para tal cobrança.
- Registro de contrato: Trata-se de uma prática abusiva do fornecedor que se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços.
- Tarifa de avaliação do bem: Em nenhuma hipótese o consumidor pode ser cobrado por uma eventual avaliação de um bem que está sendo entregue pelo fornecedor.
- I.O.F: Trata-se de imposto sobre operações financeiras, despesas legal que pode ser cobrada do consumidor neste tipo de negociação, este pode verificar junto a financeira se o valor do imposto pago corresponde ao mencionado em contrato.
- Juros: as instituições financeiras tem autorização do Banco Central para cobrar juros de mercado para o qual não há um valor pré-estabelecido, lembramos que cabe ao consumidor antes de qualquer contratação sempre procurar no mercado as menores taxas de juros.
Sendo o que se apresentava para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
REGINA ACCORSI LUNARDELLI
Diretora de Relações Institucionais Fundação Procon/SP
ps 17.046.06.01.10.03