TERMO DE REFERÊNCIA - ESPECIFICAÇÕES
TERMO DE REFERÊNCIA - ESPECIFICAÇÕES
1. OBJETO: contratação de empresa especializada para gerenciamento das mídias sociais da Câmara Municipal de Ferreiros, e alimentação do site institucional desta Edilidade, conforme justificativas, especificações e demais condições contidas no Termo de Referência.
1.1 DOS SERVIÇOS E JUSTIFICATIVA:
A contratação de empresa especializada, cujo trabalho será apoiar o aprimoramento da comunicação de boa qualidade e dar suporte a toda a demanda do ecossistema digital da Câmara Municipal de Ferreiros, é necessária, visto que as redes sociais são ferramentas importantes para ampliar a divulgação de serviços e informações publicadas no portal da edilidade, além de servir como mais um canal de comunicação com a sociedade.
Atualmente, as redes sociais da Câmara Municipal de Ferreiros acumulam pouco mais de 4.500 (quatro mil e quinhentos) seguidores, que constantemente acompanham as publicações realizadas nestas plataformas.
PERFIL OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERREIROS NO FACEBOOK
PERFIL OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERREIROS NO INSTAGRAM
O trabalho da contratada deve estar alinhado e subordinado aos objetivos estratégicos da Câmara Municipal. No foco principal deve estar a divulgação das atividades institucionais, com ênfase no apoio às ações desenvolvidas e de utilidade pública, além de defesa dos interesses da sociedade e da classe no que se refere à oferta de serviços de boa qualidade e à valorização dos munícipes.
Por isso, é importante que o suporte operacional a ser ofertado contribua com o trabalho desenvolvido na Câmara Municipal, no sentido de otimizar o planejamento de ações digitais, na formulação e na execução de novas estratégias de presença na Web da instituição, na gestão de seus canais digitais oficiais e na produção e edição de conteúdos que atendam às necessidades internas e externas da entidade.
Os serviços pretendidos se destinam, mas não se limitam, a:
a) Prover a Câmara Municipal suporte para desenvolvimento de ações estratégicas, de planejamento, monitoramento e produção de conteúdo em redes sociais;
b) Utilização de forma estratégica e competente de um mix de comunicação moderno, de grande alcance, interativo e de baixo custo;
c) Permitir a Câmara Municipal o aperfeiçoamento de seus fluxos de atendimento e relacionamento via canais interativos com os munícipes e a sociedade de forma eficiente e eficaz;
d) Potencializar com maior eficiência os processos de governança e relacionamento
e) Realizar o mapeamento das ações realizadas com a participação da Câmara Municipal. Este mapeamento será realizado apenas no Facebook e Instagram do da Câmara Municipal.
Os serviços estão agrupados de acordo com sua finalidade e afinidade e se definem nas seguintes categorias:
a. pesquisa;
b. monitoramento;
c. planejamento;
d. conteúdo;
e. atendimento;
f. impulsionamento.
Sob o prisma da legalidade, salienta-se que a Nova Lei de Licitações, lei 14.133/2021, estabelece, no Art. 75, II, que é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras.
Na dicção de Xxxxxxx Xxxxxxxx (2021, p.479)1, “a presunção legal, no caso, é a de que por se tratar de pequenos valores, as compras, serviços e obras podem ser contratados diretamente, não se justificando a realização do procedimento licitatório, cujo custo seria por demais oneroso em face do benefício que dele poderia advir. Na relação custo-benefício, pressupõe a lei, a desnecessidade da licitação, pois sua realização, comparada com os custos dela advindos, não seria capaz de gerar maiores benefícios que aqueles auferidos com a contratação direta”.
Não é outro o entendimento do renomado jurista Xxxxx Xxxxxxx (2021, p. 414)2 que leciona:
“Parece óbvio que os custos para a realização da licitação tornam inadequada a realização do certame para contratações com valores reduzidos, notadamente quando esses valores são ainda menores que os custos do processo.
Mesmo levando-se em conta que um certame exitoso gere uma economia de 30% em relação ao preço estimado, a possível e incerta economia
1 Xxxxxxxx, Xxxxxxx. Nova lei de licitações e contratações públicas para municípios. Leme-SP: Mizuno, 2021.
2 Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Leis de licitações públicas comentadas. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021.
ainda estaria em muito distante do custo do processo. Nessa feita, justifica- se a não realização da licitação, pela hipótese de dispensa prevista pelo legislador, nos incisos I e II do art. 75”.
Pelo exposto, considerando que o valor global para prestação dos serviços pretendidos está enquadrado no limite estabelecido pela lei 14.133/21, consoante o subitem 10 deste TR, resta devidamente justificada a dispensa do procedimento licitatório.
2. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
A prestação dos serviços objeto deste termo de referência visam a:
2. 1- Assessoria na comunicação midiática junto à mesa diretora da Câmara Municipal de Ferreiros/PE;
2.2- Campanha de marketing que tenha afinidade com o campo de atuação da Câmara Municipal de Ferreiros/PE;
2.3- Consultoria de risco a imagem, preservar a imagem e reputação da Câmara Municipal de Ferreiros/PE;
2.4- Elaboração do plano estratégico de marketing: traçar metas e objetivos a serem alcançadas, assim buscando a melhoria e qualidade dos serviços prestados a comunicação;
2.5- Impulsionamento de notícias em (sites, blogs e rádios); 2.6-. Produção de spot;
2.7- Produção de banners digital para as redes sociais;
2.8- Treinamento para os funcionários da Câmara Municipal do Ferreiros de estratégias on-line e off-line e estratégias de divulgação nas redes sociais: Youtube, Facebook e Instagram;
2.9-Monitoramento e acompanhamento de informações nas redes sócias; curadoria, produção, comentários, compartilhamento e observação;
2.10- Programação semanal das postagens a serem realizadas com no mínimo 01 por
dia;
2.11- Produção de press reless para viabilizar a divulgação nas mídias, digitais e rádio; 2.12- Follow up aos jornalistas, radialista, blogueiros para reforçar as sugestões
enviadas: criar um relacionamento favorável junto aos profissionais de imprensa;
2.13- Revisão e edição dos textos que constarão como conteúdo de boletim informativo; 2.14- Revisão final dos textos e realização das alterações, conforme sugestões
apresentadas.
3. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes desta contratação ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.031.0001.2002.0000 – Manutenção das Atividades Administrativas
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
4. PRAZOS DE EXECUÇAO
O prazo para execução objeto deste acordo será de 9 (nove) meses, podendo ser prorrogado, desde que atendida as condições de que trata o art. 91, §4º, da Lei 14.133/2021 e que não ultrapasse o limite do valor anual a que se refere o art. 75, inciso II, da antedita Lei.
5. DA FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE providenciará Nota de Empenho para cobrir as despesas com o objeto deste Termo;
Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias corridos, condicionados, todavia, à juntada simultânea dos seguintes documentos:
a) Nota fiscal eletrônica original da CONTRATADA devidamente atestada por servidor designado pela Secretaria do CONTRATANTE;
b) Certidões de regularidade com os tributos federais, estaduais e municipais pertinentes, INSS e FGTS;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 12.440/2011;
d) Atesto do Controlador.
6. DA FISCALIZAÇÃO
Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela prestação dos serviços, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços prestados.
A Gestão e fiscalização do Contrato ficará sob a responsabilidade de servidor regularmente designado.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A contratada obrigar-se-á:
A executar objeto contratado, observadas as especificações contidas no Termo de Referência;
Atender prontamente quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do contrato; Manter, durante toda a execução do contrato as mesmas condições da habilitação;
Emitir fatura no valor pactuado e condições do contrato, apresentando-a à Contratante para ateste e pagamento;
Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos conforme especificado neste Termo, sujeitando-se às penas e multas estabelecidas neste Termo, além das aplicações de sanções previstas na Lei n° 14.133/2021.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
O Contratante obrigar-se-á a providenciar a fiscalização, acompanhamento e conferência do serviço prestado de acordo com o estabelecido no presente TR, bem como efetuar o pagamento acordado.
Atestar os serviços realizados pela contratada; Efetuar o(s) pagamento(s) à Contratada;
Aplicar à Contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
9. DAS SANÇÕES
09.01.A aplicação das sanções abaixo previstas será realizada em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
09.02. O participante ou o contratado será responsabilizado pelas seguintes infrações: I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para a dispensa;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a dispensa ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
09.03 As sanções que poderão ser aplicadas respeitam o disposto no artigo 156 da Lei nº 14.133/ 2021, sendo elas:
I - Advertência; II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
09.04 Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
09.05 A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do item 09.02, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
09.06 A sanção de multa (5% do valor do contrato) será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 09.02.
09.07 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do item 09.02, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
09.08 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do item 09.02, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido item que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 09.07, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
09.09 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal.
09.10 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
09.11 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
09.12 A aplicação das sanções previstas no item 09.03 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
09.13 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua intimação.
09.14 A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
I - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
II - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
III - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: interrompida pela instauração do processo de responsabilização; suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
09.15 Os atos aqui previstos como infrações administrativas ou em lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente.
09.16 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
09.17 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora diária de 0,5% do valor global do contrato.
I - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções anteriormente previstas.
09.18 É admitida a reabilitação do contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
09.19 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 09.02 exigirá, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
10. DO VALOR MÁXIMO ADMITIDO
O valor máximo admitido para a contratação é de R$ 3.766,67 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) mensais, totalizando um valor Global de R$ 33.900,03 (trinta e três mil e novecentos reais e três centavos).
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | UND | QNTD | V.UNIT | X.XXXXX |
01 | Contratação dos serviços de gerenciamento das mídias | mês | 9 | R$ 3.766,67 | R$ 33.900,03 |
sociais da Câmara Municipal. | |||||
contratação de empresa especializada para gerenciamento das mídias sociais da Câmara Municipal de Ferreiros, e alimentação do site institucional desta Edilidade, conforme justificativas, especificações e demais condições contidas no Termo de Referência | |||||
TOTAL | R$ 33.900,03 |
O valor de que trata este dispositivo foi calculado tomando como referência o preço de contratações similares realizadas por outras Câmaras Municipais, consoante as disposições do Art. 23 da Lei 14.133/21.
Ferreiros - PE, 20 de março de 2024.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente da Câmara Mun. de Ferreiros