CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA TERMINAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA TERMINAL
1 OBJETIVO
Esta Condição Especial integra as Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas Vida Temporário da CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA e tem por objetivo incluir neste Seguro a cobertura adicional de Antecipação de Indenização por Doença Terminal.
2 DEFINIÇÕES
2.1. Considera-se “paciente em fase terminal” o portador de doença para o qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresente estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para o qual haja expectativa de vida igual ou inferior a 6 (seis) meses com declaração expedida por médico ou entidade hospitalar especializados.
3 GARANTIA DO SEGURO
3.1 A cobertura adicional de Antecipação de Indenização por Doença Terminal tem por objetivo garantir ao segurado o adiantamento total ou parcial do capital segurado contratado para a cobertura de morte, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal, nos casos em que o segurado se encontrar em fase terminal ocasionada por doença, cuja data de início da moléstia e de seu diagnóstico, seja durante a vigência individual do seguro.
3.2 Para a contratação desta cobertura é obrigatória a contratação da garantia de Morte como básica.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Para fins de aplicação desta Condição
Especial estão excluídos desta cobertura
os riscos relacionados na Cláusula 6 – Riscos Excluídos das Condições Gerais do Plano de Seguro Vida Temporário.
5 CONTRATAÇÃO DA COBERTURA
5.1 A cobertura de Antecipação de Indenização por Doença Terminal será determinada na Proposta de Contratação do seguro.
6 BENEFICIÁRIOS
6.1 O beneficiário desta cobertura será o
próprio segurado.
7 FRANQUIAS
7.1 Não será aplicada qualquer franquia para esta cobertura.
8 CARÊNCIA
8.1 Haverá carência de 120 (centro e vinte) dias, contados a partir da data de início de vigência individual do seguro, para os eventos decorrentes de Doença.
8.2 A carência significa o período de tempo ininterrupto contado da data de contratação do seguro até a entrada em vigor das coberturas contratadas, em que o segurado está incluso no seguro e ainda não tem direito às coberturas.
8.3 O prazo de carência será aplicado também aos aumentos de capital segurado, após o início de vigência do seguro.
9 REENQUADRAMENTO POR FAIXA ETÁRIA
9.1. Esta cobertura não prevê reenquadramento por faixa etária.
10 DATA DO EVENTO
10.1. Será considerada como data do
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evento, a data do diagnóstico médico declarando a doença terminal.
11 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
11.1 A indenização será paga sob a forma de pagamento único.
11.2 Caso o Segurado venha a falecer antes do recebimento do benefício desta garantia, quando este já era de direito, o valor será pago de acordo com a legislação vigente.
12 CANCELAMENTO DO SEGURO
12.1 O segurado será excluído do seguro quando houver o pagamento da indeniza- ção desta cobertura.
12.2 Sendo esta garantia uma antecipação da cobertura de Morte, no caso de anteci- pação de 100% do capital segurado, não haverá indenização aos beneficiários no caso de falecimento do segurado. No caso de antecipação parcial, os beneficiários terão direito ao saldo restante do capital de Morte.
13 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
13.1 Em caso de sinistro coberto pela presente condição especial deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Formulário de Aviso de Sinistro preenchido pelo segurado;
b) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
c) Cópia atual do comprovante de endereço do segurado;
d) Declaração Médico-Hospitalar expedida e assinada pelo médico ou entidade hospitalar especializados, informando que o diagnóstico e o quadro clínico indicam um estado grave e de comprometimento irreversível, sem possibilidade de recuperação com os recursos médicos/ terapêuticos disponíveis, bem como todos os procedimentos médicos que serviram de embasamento ao diagnóstico (prontuário médico);
e) Cópia do laudo dos exames realizados para diagnóstico da doença.
f) Autorização para crédito em conta corrente do segurado.
13.2 A Seguradora se reserva ao direito de analisar a documentação apresentada e solicitar, em caso de dúvida fundada e justificável, documentação complementar e/ou, ainda, realizar perícia médica com médico por ela contratado e igualmente habilitado na especialidade da patologia em questão. Em caso de divergências, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
I. A junta médica será constituída por
3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado e pela Seguradora.
II. A junta médica descrita anteriormente deve estar formada em até 15 (quinze) dias após a nomeação do médico representante do Segurado.
14 ÂMBITO GEOGRÁFICO
14.1 Esta cobertura aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
15 DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas da Centauro Vida e Previdência que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
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