ANEXO II – EDITAL DIRETORIA DE INOVAÇÃO 07/2021
XXXXX XX – EDITAL DIRETORIA DE INOVAÇÃO 07/2021
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, POR MEIO DO CENTRO REGIONAL DE INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – CRITT-E A EMPRESA INCUBADA(….)
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, inscrita no CNPJ 21.195.755/0001-69,
com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxx xx Xxxx
– MG, CEP: 00000-000, Xxxx xx Xxxx, XX, neste ato representada por seu Magnífico Reitor, , doravante denominada UFJF, por meio do Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia (CRITT), com sede no Campus da UFJF, representado por seu Diretor, e a empresa . inscrita no CNPJ sob o n° , , neste ato representada por seu Sócio , _,doravante denominada INCUBADA, firmam o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 – A empresa INCUBADA está associada ao processo de incubação da Incubadora de Base Tecnológica do Critt na MODALIDADE (RESIDENTE/NÃO RESIDENTE), de acordo com sua opção manifesta expressamente durante o processo seletivo referente ao Edital Diretoria de Inovação nº 07/2021.
1.2 – Definições:
1.2.1 – Critt: Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia. Órgão administrativo da UFJF qualificado como Núcleo de Inovação Tecnológica nos termos da Lei 10.973/2004, responsável por gerir a política de inovação da universidade, de acordo com a Política de Inovação da UFJF (Resoluções 17, 18 e 19, de 2021), e sua Incubadora de Base Tecnológica, conforme a Portaria nº 03/2020 da Diretoria de Inovação da UFJF.
1.2.2 – Incubadora de Base Tecnológica do Critt: ambiente especialmente planejado com o propósito de apoiar empresas inovadoras, facilitando o seu desenvolvimento por meio do oferecimento de infraestrutura, serviços especializados e apoio gerencial. A Incubadora é responsável pelo acompanhamento da empresa incubada e vinculada administrativamente às decisões da direção do Critt.
1.2.3 - Modalidade Residente: nesta modalidade, o empreendimento incubado terá, mediante pagamento da Taxa de Incubação, acesso a todos os serviços descritos na Cláusula Quarta deste Contrato, bem como o uso de uma sala privativa, sobre a qual incidirão taxas específicas.
1.2.4 - Modalidade Não-Residente: nesta modalidade, o empreendimento incubado terá, mediante pagamento da Taxa de Incubação, acesso a todos os serviços descritos na Cláusula Quarta deste Contrato, sem fazer jus ao uso dos espaços de trabalho (sala privativa e espaço de Coworking) do Critt.
1.2.5 - Processo de Incubação: neste processo a empresa incubada obtém os recursos e capacidades necessários para o seu desenvolvimento, usufruindo de todos os serviços disponibilizados, podendo ou não incluir a instalação física da empresa na incubadora, mediante pagamento de taxa de incubação acordada em contrato específico, durante o prazo fixado no referido termo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – Objetiva o presente contrato o apoio e suporte oferecidos pelo Critt à empresa incubada, estabelecendo, entre outros, as condições de concessão de uso de infraestrutura física e tecnológica, bem como de apoio à gestão nas dependências do CRITT, necessárias à instalação, em caráter temporário, da empresa incubada na modalidade Residente.
2.2 – O objeto do presente termo contratual consiste no desenvolvimento e no aperfeiçoamento do empreendimento inovador da INCUBADA, conforme Edital Diretoria de Inovação n.º 07/2021, aplicando-se, no que couber, as Resoluções e Regimentos da UFJF/DIRETORIA DE INOVAÇÃO/CRITT sobre o processo de incubação de empresas.
2.3 – O presente contrato se rege pelas cláusulas e condições nele contidas e pelos documentos abaixo relacionados que constituem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição:
a) Edital Diretoria de Inovação UFJF nº 07/2021;
b) Plano de Negócio Simplificado, submetido pela incubada no processo seletivo referente ao Edital Diretoria de Inovação UFJF nº 07/2021;
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCESSO DE INCUBAÇÃO
3.1 – O processo de incubação da Incubadora de Base Tecnológica do Critt é composto por três fases: INICIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO EMPRESARIAL, podendo no decorrer do período progredir ou regredir de fase, conforme deliberação e avaliação da Incubadora de Empresas/CRITT exclusivamente.
3.1.1 – FASE 1 – INICIAÇÃO: caracterizada como a fase inicial do período de incubação, com duração esperada de 6 (seis) a 12 (doze) meses. A INCUBADA deverá finalizar o desenvolvimento
da versão comercializável da solução/tecnologia/produto por ela indicados no Plano de Negócio Simplificado, consolidando seu processo de legalização, formação de recursos humanos e financeiros, além de adquirir os equipamentos indispensáveis à execução de suas atividades.
Marcos para mudança da fase 1 para a fase 2: Solução/tecnologia/produto finalizado ou pronto para a comercialização.
3.1.2 – FASE 2 – DESENVOLVIMENTO: fase intermediária do processo, a partir do desenvolvimento da solução/tecnologia/produto, e com duração esperada de 6 (seis) a 12 (doze) meses, na qual a INCUBADA deverá iniciar a venda das primeiras unidades da solução/tecnologia/produto.
Xxxxxx para mudança de fase 2 para a fase 3: Ter uma base de clientes suficiente para atingir o ponto de equilíbrio financeiro.
3.1.3 – FASE 3 – CONSOLIDAÇÃO EMPRESARIAL: última fase do processo, com duração esperada de 6 (seis) a 12 (doze) meses, durante o qual a INCUBADA deverá consolidar e ampliar as iniciativas de venda da solução/tecnologia/produto e iniciar o processo de desvinculação da incubadora.
Xxxxxx para a graduação: Ter uma base de clientes suficiente para atingir a consolidação de empresarial, gerando sustentabilidade financeira para o empreendimento.
3.2 – A INCUBADA deverá apresentar, após a conclusão de cada uma das fases do Processo de Incubação, ou quando solicitado pela Incubadora de Empresas/CRITT:
a) Relatórios técnico-gerenciais relativos às suas atividades, em formato estabelecido pela Incubadora.
b) Plano de Negócio atualizado, em formato estabelecido pela Incubadora.
3.3 – O acompanhamento da INCUBADA, em cada fase do processo de incubação, se fará por meio da análise do desempenho e da evolução do empreendimento, tendo como referência o seu Plano de Negócio, bem como em outros instrumentos de gestão estabelecidos e aplicados pela Incubadora, tendo como norteamento os seguintes eixos:
1. Tecnológico
2. Capital
3. Gestão
4. Mercado
5. Empreendedor1;
1Estas 5 vertentes correspondem aos eixos do Modelo Cerne, preconizado pela Anprotec e pelo Sebrae. Para maiores informações: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/
3.4 – Serão feitas reuniões periódicas de acompanhamento entre a Incubadora e a empresa incubada para a análise do desempenho e da evolução do empreendimento.
3.5 – Caso seja verificado, no período de 6 (seis) meses 3 (três) resultados negativos da reunião de acompanhamento, assim considerados quando a INCUBADA não houver cumprido o proposto em seu Plano de Ação, Plano de Negócio ou em qualquer outra ferramenta de gestão estabelecida pela Incubadora, e nem haja justificativa pelo descumprimento aceita pela Incubadora, haverá o desligamento da empresa, com rescisão do contrato.
3.5.1 – Também se considera resultado negativo o não comparecimento à Reunião de Acompanhamento do empreendimento.
3.7 – Concluídas as fases do Processo de Incubação, a INCUBADA estará apta a realizar a Graduação, que é o estágio/evento de encerramento bem-sucedido da sua participação no processo de incubação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES DE APOIO À INCUBADA
4.1 – Cabe ao Critt, por meio de sua Incubadora de Base Tecnológica e parceiros, fornecer apoio para a empresa incubada, por meio das seguintes ações:
1. Apoio ao planejamento do empreendimento, nos eixos: Tecnológico, Capital, Gestão, Mercado e Empreendedor;
2. Monitoramento contínuo do desempenho e da evolução do empreendimento, nos eixos: Tecnológico, Capital, Gestão, Mercado e Empreendedor;
3. Atividades de agregação de valor aos empreendimentos incubados, subsidiadas completa ou parcialmente pelo Critt/UFJF, ou viabilizadas por meio de parcerias com entes externos, tais como: cursos, capacitações, treinamentos, workshops, consultorias, mentorias, apoio à captação de recursos financeiros, participação em eventos do setor, pacotes de benefícios (perks) de empresas de tecnologia, dentre outras;
4. Uso da infraestrutura da área de uso comum do Critt: auditório com capacidade para 40 pessoas, duas salas de reunião com capacidade de até 15 pessoas, refeitório, sanitários, copa e áreas de convivência;
5. Uso dos espaços de trabalho (sala privativa e espaço de Coworking), APENAS NA MODALIDADE RESIDENTE.
4.2 – Serviços de suporte básico:
a) Serviços de recepção estabelecido no horário das 08:00 às 18:00 horas, nos dias úteis, em conformidade com os procedimentos operacionais pertinentes.
b) Limpeza e manutenção básica das áreas comuns e áreas internas, uma vez ao dia, disponíveis apenas nos horários de operação e atendimento básico da Incubadora de Empresas /CRITT.
c) Serviço de rede interna de comunicação, ficando condicionada à disponibilidade de acesso e de disponibilidade da UFJF.
d) Fornecimento de água e energia elétrica apenas para uso administrativo, ou seja, não industrial, conforme quadro de capacidade de carga operacional instalada da Incubadora de Empresas/CRITT. Em caso de necessidade de água ou energia em regime ou processo industrial, ou que supere o dimensionamento e capacidade instalada possível e disponível, caberá à INCUBADA os custos de instalação, modificação e fornecimento necessários, sendo que toda e qualquer alteração nas instalações, itens, mobiliário, equipamentos, acabamentos, aberturas, aumento de carga ou semelhante, nas áreas interna e externa, deverão ter prévia e formal autorização da administração da Incubadora de Empresas/CRITT, assumindo a INCUBADA todos os seus custos e responsabilidade por execução (Somente para MODALIDADE RESIDENTE).
e) Acesso às instalações 24 horas, inclusive durante os fins de semana e feriados, ressalvados períodos, de situações de risco, segurança, ou restrições impostas ou emanadas pela Incubadora de Empresas /CRITT, bem como por força maior oriunda da UFJF, as quais deverão ser plenamente acatadas, independente de ônus, e sem gerar nenhum direito a lucros cessantes ou qualquer ressarcimento nem por parte da UFJF, nem por parte da Incubadora do CRITT (Somente para MODALIDADE RESIDENTE).
f) Ligações telefônicas locais de fixo para fixo, DDD 32 (Somente para MODALIDADE RESIDENTE).
4.1.3 – Serviços de apoio providos por outros setores do Critt:
a) Orientação para registro de propriedade intelectual junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
b) Orientação no recrutamento e seleção de novos colaboradores.
c) Apoio à divulgação de informes e materiais publicitários nas mídias sociais do Critt.
4.1.4 – Serviços Complementares com ônus, a serem realizados mediante disponibilidade do CRITT:
a) Organização de seminários, eventos de negócio e cursos de orientação empresarial, atendidas as possibilidades administrativas da Incubadora de Empresas /CRITT.
b) Despesas com fotocópias, encadernações e ligações telefônicas DDD interurbanas, DDI e ligações para número celular.
c) Outros serviços ou despesas, a critério da Incubadora de Empresas /CRITT, sendo dada ciência prévia às INCUBADAS.
4.2 – A Incubadora de Empresas, gestora deste Contrato, fiscalizará a sua execução.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CRITT
5.1 – São obrigações do Critt:
5.1.1 – Garantir o acesso da INCUBADA aos serviços e à infraestrutura física a ela disponibilizada, primando sempre pela qualidade, produtividade e inovação, em conformidade com o preconizado no presente instrumento de contrato e em seus anexos.
5.1.2 – Alocar pessoal devidamente capacitado para a execução das atividades de apoio compartilhadas pelas INCUBADAS sediadas na Incubadora de Empresas /CRITT.
5.1.3 – Promover, periodicamente, reuniões de acompanhamento a fim de averiguar o cumprimento do Plano de Negócio da INCUBADA.
5.1.4 – Supervisionar as atividades da INCUBADA, inspecionando, periodicamente, a utilização da área cedida, a conformidade de atendimento ao Contrato e seus Anexos.
5.1.5 – Prestar serviços de apoio e suporte à INCUBADA, mediando e facilitando seu acesso aos equipamentos e instalações, especialmente às atividades comuns da cláusula terceira do presente instrumento.
5.1.6 – Apoiar o desenvolvimento dos projetos da INCUBADA, oferecendo apoio na busca de recursos e suporte na elaboração e na implementação dos mesmos, desde que orientados e pertinentes com os objetivos e planejamento estratégico da Incubadora de Empresas /CRITT.
5.1.7 – Estimular a cooperação e a troca de informações com outras incubadoras, organismos internacionais, associações de classe e entidades públicas e privadas de fomento e financiamento.
5.1.8 – Promover dentro do possível, trabalhos em parceria com a INCUBADA, e promover a cooperação entre esta e outras empresas em incubação.
5.1.9 – Identificar, dentro do possível, profissionais e laboratórios da UFJF que possam colaborar no aprimoramento tecnológico dos produtos/processos da INCUBADA, mediante contrapartida desta, que será determinada em termo contratual próprio.
5.1.10 – Promover reuniões com os representantes da INCUBADA e demais empresas incubadas.
5.1.11 – Realizar Pesquisa de Satisfação periodicamente.
5.1.12 – Entregar à INCUBADA o módulo cedido em estado de servir ao uso a que se destina, no caso de empresa incubada na modalidade Residente.
5.1.13 – Garantir, durante o tempo da concessão, o uso pacífico do módulo cedido, no caso de empresa incubada na modalidade Residente.
5.1.14 – Fiscalizar, durante a concessão, a forma e o destino do módulo, no caso de empresa incubada na modalidade Residente.
5.1.15 – Responder pelos vícios ou defeitos anteriores a data deste contrato, no caso de empresa incubada na modalidade Residente.
5.1.16 – Disponibilizar um espaço de uso privativo, denominado módulo ou Box, além de uma infraestrutura de uso comum, de acordo e no limite da estrutura da UFJF, no caso de empresa incubada na modalidade Residente.
6. CLÁUSULA SEXTA– DAS OBRIGAÇÕES DA INCUBADA
6.1 – São obrigações da INCUBADA:
6.1.1 – Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento por seus prepostos do disposto neste contrato e de seus Anexos.
6.1.2 – Respeitar, cumprir e atualizar o seu Plano de Negócio na utilização da área cedida, desenvolvendo ações e projetos para seu cumprimento, submetendo-se a um acompanhamento e avaliação periódica do cumprimento do referido Plano, devendo submeter à aprovação prévia da Incubadora de Empresas /CRITT toda e qualquer alteração de finalidade do mesmo.
6.1.3 – Receber o módulo cedido no estado em que se encontra, guardando e conservando o mesmo como se fosse seu, mantendo-o em perfeito estado de conservação, funcionamento, limpeza, higiene e segurança, e sempre informando à Incubadora de Empresas /CRITT, por escrito e imediatamente, sobre qualquer defeito, vício, irregularidade ou dano no módulo cedido ou sobre qualquer problema ocorrido na sua utilização, bem como as eventuais turbações de terceiros (no caso de empresa incubada na modalidade Residente).
6.1.4 – Realizar, após autorização da Incubadora de Empresas /CRITT, a imediata reparação dos danos verificados no módulo cedido, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus visitantes ou prepostos (no caso de empresa incubada na modalidade Residente).
6.1.5 – Utilizar o módulo cedido única e exclusivamente para fins de desenvolvimento, produção e venda de produtos/processos previstos em seu Plano de Negócio, e não modificar a forma interna ou externa do módulo cedido sem o consentimento prévio e por escrito da Incubadora de Empresas
/CRITT (no caso de empresa incubada na modalidade Residente).
6.1.6 – Abster-se de realizar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de produto utilizando materiais, equipamentos, insumos e/ou processos em desacordo com a legislação ambiental.
6.1.7 – Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, o módulo cedido, bens, equipamentos, instalações, serviços, infraestrutura e suporte técnico ou intelectual, nem mudar sua destinação, sem a prévia anuência expressa da Incubadora de Empresas /CRITT (no caso de empresa incubada na modalidade Residente).
6.1.8 – Divulgar, incorporar e associar ao seu produto/serviço, após a devida autorização prévia da UFJF por escrito, as marcas Incubadora de Empresas /CRITT/UFJF.
6.1.9 – Restituir, no estado em que recebeu, todos os bens, instalações, equipamentos e materiais cedidos a seu uso e guarda, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, quando rescindido ou findo o presente Contrato. Caso contrário, a Incubadora de Empresas /CRITT tomará as providências
necessárias para a reforma, ficando as despesas decorrentes sob a responsabilidade da INCUBADA.
6.1.10 – Efetuar pagamento dos valores em atraso nos prazos e vencimentos ajustados e em conformidade com o previsto na cláusula nona – Da Inadimplência.
6.1.11 – Não deixar de operar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem permissão expressa do CRITT, devendo manter constantemente nas dependências da empresa pelo menos um colaborador em horário commercial (no caso de empresa incubada na modalidade Residente), ou atender às comunicações feitas pela Incubadora (no caso de empresa incubada na modalidade Não-Residente).
6.1.12 – Informar e obter prévia anuência da Incubadora de Empresas /CRITT de qualquer alteração na estrutura societária da empresa incubada, em relação à apresentada na proposta original encaminhada e formalizada no momento da celebração do contrato de participação na Incubadora de Empresas /CRITT, sob pena de exclusão sumária do programa e encerramento unilateral de todos os compromissos, com a permanência e pleno direito de cobrança dos ônus e despesas decorrentes, a encargo exclusivo da parte infratora.
6.1.13 – Cumprir e fazer cumprir, no que couber as normas sobre direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e confidencialidade de informações, estabelecidas pela Reitoria da UFJF, respondendo pelas condições de segurança de suas informações tecnológicas, know how, e desenvolvimentos que ainda não estejam cobertas por solicitações de privilégio, eximindo a UFJF de qualquer responsabilidade por eventual acesso às informações ou ações dessa natureza.
6.1.14 – Abster-se de praticar quaisquer atos, ilícitos ou não, que possam comprometer a imagem institucional da UFJF, a idoneidade do CRITT ou que possam violar ou ameaçar direitos, sob pena de rescisão deste Contrato e de ressarcimento dos danos eventualmente decorrentes, além das sanções previstas em lei.
6.1.15 – Observar e fazer cumprir que não será permitida a guarda, o acondicionamento e o manuseio de substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas, sem a anuência prévia e formal de autorização da administração da Incubadora de Empresas/CRITT, com prévia apresentação de plano de manejo, de contingência para emergências, de proteção, bem como seguros, se necessários, sob pena de exclusão sumária do programa da Incubadora/CRITT e encerramento unilateral de todos os compromissos; os ônus e despesas decorrentes da autorização serão de encargo exclusivo da INCUBADA (no caso de empresa incubada na modalidade Residente).
6.1.16 – Observar e fazer cumprir que não seja permitido o uso, consumo, depósito, acondicionamento, permanência temporária ou transitória, comercialização, publicidade de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas e similares (no caso de empresa incubada na modalidade Residente).
6.1.17 – Providenciar a aquisição e instalação de equipamentos de segurança necessários ao funcionamento da INCUBADA, tais como: extintores, exaustores, etc. no interior do módulo
cedido, segundo normas técnicas específicas, determinação do Corpo de Bombeiros e das entidades sanitárias competentes (no caso de empresa incubada na modalidade Residente).
6.1.18 – Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas de seus empregados e bolsistas e afins, resultantes do desenvolvimento de suas atividades, inclusive as relativas a acidentes de trabalho, assumindo a integral responsabilidade e suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos causados por seus empregados e prepostos a bens e pessoas, incluindo o CRITT/UFJF, não cabendo à UFJF, nem ao CRITT, quaisquer responsabilidades por tais encargos, nem subsidiariamente.
6.1.19 – Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das obrigações administrativas e comerciais que possam decorrer de suas atividades, inclusive, obtenção de alvará, licença de localização de estabelecimento, manutenção dos livros contábeis exigidos por lei, registros nos órgãos competentes e de classe e as que derivem de suas relações com seus fornecedores e credores.
6.1.20 – Arcar com os custos de manutenção de seus próprios equipamentos e dos que estão sob sua guarda.
6.1.21 – Fazer-se representar por pelo menos um preposto nas reuniões agendadas pela Incubadora de Empresas/CRITT, preferencialmente um de seu(s) sócio(s) gerente(s), obrigando-se a cumprir o que for acordado nessas ocasiões e submeter-se às pesquisas realizadas pela Incubadora/CRITT, dentre elas a Pesquisa de Satisfação.
6.1.22 – A INCUBADA, após a Graduação, deverá manter seu endereço atualizado junto à Incubadora de Empresas, sendo de sua inteira responsabilidade os prejuízos decorrentes da não atualização.
6.1.23 – A Empresa Incubada, uma vez graduada ou desligada do processo de incubação, deverá desocupar o Box e alterar o seu endereço imediatamente, observado o disposto no item anterior (no caso de empresa incubada na modalidade Residente).
6.1.24 – Em caso de desligamento, a INCUBADA se compromete a devolver os bens e equipamentos que eventualmente tenha tomado por empréstimo ao Critt, em perfeito estado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA– DOS CUSTOS
7.1 – A INCUBADA pagará mensalmente à UFJF, a título de prestação dos serviços ofertados pela Incubadora de Empresas, o valor referente à sua Modalidade e fase em que se encontra no processo de incubação, de acordo com as tabelas abaixo:
Tabela 1 – Serviços oferecidos aos empreendimentos de acordo com a Modalidade de Incubação
MODALIDADE | ||
SERVIÇO | RESIDENTE | NÃO-RESIDENTE |
Suporte Gerencial da Incubadora | X | X |
Espaço de Coworking* | X | |
Sala Privativa | X | |
Infra-estrutura física de apoio | X | X |
* Em caso de necessidades pontuais de uso do espaço de Coworking, a empresa Não-Residente poderá consultar o Critt, que atenderá à demanda caso haja vagas para o período desejado.
Tabela 2 – Valores Mensais Para Uso Dos Serviços Da Incubadora De Base Tecnológica E Da Infraestrutura De Trabalho Do Critt
MODALIDADE | ||
ITEM | RESIDENTE | NÃO-RESIDENTE |
Taxa de Incubação - 1ª Fase | R$ 600,00 | R$ 400,00 |
Taxa de Incubação - 2ª Fase | R$ 800,00 | R$ 600,00 |
Taxa de Incubação - 3ª Fase | R$ 1.000,00 | R$ 800,00 |
Estação de trabalho extra (coworking) | R$ 300,00 | - |
7.2 – Os serviços complementares e individualizados serão cobrados de acordo com a efetiva utilização, conforme valores a serem fixados em orçamentos prévios, do qual será dada ciência prévia às empresas incubadas, incluindo os constantes na Cláusula quarta supra, item 4.1.4.
7.3 – Os outros serviços eventualmente prestados pela UFJF à INCUBADA que forem estranhos aos ora previstos, serão remunerados consoante o estabelecido em contrato de prestação de serviços em separado.
8. CLÁUSULA OITAVA– DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
8.1 – A INCUBADA deverá efetuar o pagamento dos valores definidos na Cláusula Sétima até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela UFJF, ou por outro meio que venha a ser posteriormente estabelecido pela UFJF.
9. CLÁUSULA NONA– DA INADIMPLÊNCIA
9.1 – Ocorrendo atraso, sobre o valor devido, será aplicada multa cumulativa no percentual de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo, pro rata die.
9.2 – A reincidência do inadimplemento da INCUBADA, em quaisquer obrigações ajustadas, sem que haja justificativa plausível e aceita pela Incubadora de Empresas /CRITT, ensejará na rescisão direta deste Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 – Periodicamente, no prazo de 12 (doze) meses o valor previsto neste contrato será reajustado pela variação do IGP-M ou índice que venha a substituí-lo. Para esse caso, a empresa INCUBADA receberá uma comunicação formal na qual conste o reajuste dos valores a serem pagos nas cláusulas quarta e sétima supra.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA
11.1 – A INCUBADA, em conformidade com o presente contrato celebrado e as diretrizes e regulamentos da UFJF, terá acesso e uso das instalações, da infraestrutura e dos benefícios disponibilizados de acordo com a sua MODALIDADE, pelo período em que vigir o presente Contrato.
11.2 – O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, com prorrogação condicionada à análise de desempenho e evolução da INCUBADA, podendo ser prorrogado por no máximo 2 (duas) vezes, totalizando-se 36 (trinta e seis) meses. Será elaborado Termo Aditivo ao presente contrato, em caso de prorrogação.
11.3- O empreendimento incubado que necessitar de prorrogação além dos 36 meses previstos, deverá justificar essa necessidade, mediante pedido formal e imprescindível anuência da UFJF, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ao encerramento da vigência do Contrato, sendo de discricionariedade do Critt e da Diretoria de Inovação o deferimento ou não do pedido de prorrogação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO USO DO NOME
12.1 – A UFJF a qualquer tempo poderá usar o nome comercial ou marca da INCUBADA, para fins de divulgação relativa à atividade concernente à incubação de empresas, apresentando inclusive dados relativos à INCUBADA, mesmo após sua saída da UFJF.
12.2 – Os dados divulgados não poderão compreender informações sigilosas da INCUBADA, obtidas nos termos fixados neste instrumento, devendo ainda ser difundidas por meios idôneos, éticos, morais e legais.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SIGILO
13.1 – A UFJF e a INCUBADA comprometem-se a não divulgar a terceiros as informações consideradas originárias e sigilosas, surgidas em face deste contrato.
13.2 – Para que a informação obtida seja considerada sigilosa, caberá a quem conceder, identificá- la expressamente como tal, sob pena de desobrigar da confidencialidade a receptora.
13.3 – O Critt, a UFJF e a INCUBADA tomarão as medidas necessárias para garantir por parte de seus colaboradores e subcontratados a confidencialidade das informações mencionadas.
13.4 – Não serão consideradas informações sigilosas, mesmo que revestidas das formalidades ora previstas, as informações:
13.4.1 – De denominação, área de atuação, dados de crescimento e de uso promocional institucional, científico e educacional, que não firam os ditames de proteção à propriedade intelectual e sigilo industrial.
13.4.2 – Disponíveis ao público em geral ou que se tornarem disponíveis, mesmo após a sua divulgação, de conhecimento irrestrito, através da publicação ou qualquer outro meio, desde que sem a interferência da receptora.
13.4.3 – Comprovadamente do conhecimento da receptora, antes de serem adquiridas direta ou indiretamente da fonte reveladora.
13.4.4 – Adquiridas, após a sua divulgação, de terceiros e de boa fé, e que não possua qualquer vinculação com o presente contrato.
13.4.5 – Não mais tratadas como confidenciais pela reveladora.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– PROPRIEDADE DOS RESULTADOS
14.1 – O Critt e a UFJF poderão promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas empresas incubadas, mediante concessão de recursos, humanos, materiais ou de infraestrutura, de acordo com a disponibilidade da UFJF, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender as necessidades da INCUBADA.
14.2 – O Critt, a UFJF e a empresa INCUBADA deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento.
14.3 – A propriedade intelectual e a participação nos resultados, referidas no item 15.2 deste termo, serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
14.4 – As Relações de Titularidade, Cotitularidade e afins quanto a convênios de parcerias entre o Critt, a UFJF e as empresas incubadas para desenvolvimento de produtos, processos ou serviços será prevista em cada convênio ou outro instrumento jurídico, a ser pactuado entre as partes por meio de atendimento a demandas específicas solicitadas pela INCUBADA ao CRITT/UFJF, conforme itens 15.1, 15.2 e 15.3. Esses contratos, convênios ou afins serão celebrados e coordenados pelo Núcleo de Inovação Tecnológica/CRITT.
15. LÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS BENFEITORIAS
15.1 – A implantação de toda e qualquer benfeitoria ou infraestrutura na área objeto do presente contrato, no caso da modalidade Residente, será feita às expensas da INCUBADA.
15.2 – A INCUBADA não realizará benfeitorias de qualquer espécie, no caso da Modalidade Residente, sem a autorização da UFJF, por meio da Direção do CRITT, devendo a execução das obras respeitar as normas regulamentares e ambientais prescritas pela UFJF, bem como pela legislação municipal.
15.3 – As partes convencionam livremente que a INCUBADA Residente não terá direito à retenção e indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias, mesmo que autorizadas pelo CRITT, não podendo reclamar direito por elas a qualquer tempo.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA RESCISÃO
16.1 – Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato pela UFJF, independentemente das sanções aplicáveis e independentemente de qualquer medida judicial:
16.1.1 – O descumprimento das cláusulas deste contrato e das condições previstas no edital de seleção, sem que haja justificativa aceita pela Incubadora de Empresas /CRITT, hipótese em que haverá ressarcimento dos subsídios recebidos pela INCUBADA.
16.1.2 – Liquidação ou dissolução da INCUBADA.
16.1.3 – A não ocupação da área disponibilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato de incubação, pela INCUBADA (no caso de empresa incubada na modalidade Residente).
16.1.4 – A alteração social ou modificação da finalidade da empresa INCUBADA de forma que a incompatibilize com os objetivos do seu Plano de Negócio.
16.1.5 – Quando o proponente que participou de todas as etapas da seleção não constar no contrato social da empresa.
16.1.6 – Quando o interesse público assim o exigir.
16.2 – A INCUBADA poderá denunciar este contrato a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante aviso prévio, escrito, de 30 (trinta) dias. Neste caso, deverá pagar uma multa, no valor de 10% (dez por cento) do valor das mensalidades vincendas estipuladas no item 7.1 da Cláusula Sétima.
16.3 – Rescindir-se-á, ainda, por mútuo acordo entre as partes e pelo decurso do prazo de vigência deste contrato, quando não houver prorrogação aceita pela Incubadora de Empresas/CRITT.
16.4 – A rescisão do presente contrato, por aplicação do disposto no item 17.1, e seus subitens, não sujeita a UFJF ao pagamento de qualquer indenização, tampouco ao cumprimento de qualquer penalidade.
16.5 – No caso de encerramento do contrato por quaisquer que sejam as circunstâncias, a INCUBADA (no caso de empresa incubada na modalidade Residente) deverá devolver à UFJF o módulo cedido livre, desimpedido e inalterado, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias, salvo se a
UFJF, nesta última hipótese, consentir em receber o módulo com as benfeitorias realizadas, hipótese em que não assistirá à INCUBADA direito a indenização pelo valor das benfeitorias.
16.6 – Ainda no caso de encerramento do contrato, a INCUBADA (no caso de empresa incubada na modalidade Residente) deverá providenciar a imediata alteração legal de designação de sua sede no campus da UFJF.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– CONDIÇÕES GERAIS
17.1 – O presente contrato constitui uma relação meramente de meio, não assumindo a UFJF/DIRETORIA DE INOVAÇÃO/CRITT/INCUBADORA DE EMPRESAS qualquer compromisso por resultado no empreendimento da INCUBADA.
17.2 – Qualquer tolerância e/ou liberalidade por parte da Incubadora Empresas /CRITT, às cláusulas ora estipuladas não constituirá modificação tácita, renúncia ou novação do que fora pactuado neste contrato.
17.3 – A empresa INCUBADA (no caso da modalidade Residente).terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura deste contrato, para ocupar o espaço selecionado da Incubadora, sob pena de ser desclassificado.
17.4 – A INCUBADA manterá no espaço ocupado, durante todo o horário comercial, pelo menos 01 (um) representante (no caso de empresa incubada na modalidade Residente)..
17.5 – Os compradores ou quem vier a assumir o direito sobre as empresas, os produtos/processos oriundos ou criados pela INCUBADA quando do processo de incubação, serão solidários e sucessores, assumindo em condição de devedor solidário os custos decorrentes, inclusive custas judiciais e advocatícias, da aplicação deste Contrato e das normas de existência, contrapartidas e apoio da UFJF.
17.6 – Fica assegurado à INCUBADA o direito de aceitar ou não a contratação dos serviços específicos a serem propostos pela Incubadora Empresas /CRITT com base na cláusula 5.1.9.
17.7 – A INCUBADA por seus diretores, prepostos, funcionários e estagiários aderem neste ato ao Regimento Interno da Incubadora de Empresas /CRITT, bem como suas alterações dando ciência devendo respeitá-lo em todos os seus termos.
17.8 – Após concluir o processo de incubação, a INCUBADA se obriga a fornecer indicadores solicitados pela Incubadora de Empresas /CRITT.
17.9 – As condições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento poderão, a qualquer momento, ser modificadas, bem como poderão ser incluídas outras condições não previstas originalmente, desde que em comum acordo entre as partes, na forma de Termo Aditivo a este instrumento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18. 1 – As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato.
E por estarem assim justas e acordadas, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, é o presente instrumento assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma pelas partes e testemunhas presenciais ao ato, para que produza seus efeitos legais.
Juiz de Fora, XXXX de XXXXX de 20XX.
Representante da INCUBADA
Diretor do CRITT/UFJF
Testemunhas
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