CONTRATO Nº /2019 CREDENCIAMENTO Nº 001/2019
CONTRATO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO CREDENCIADO NO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATO Nº /2019 CREDENCIAMENTO Nº 001/2019
CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
inscrita no CNPJ sob o nº 003944940040/42, com sede Xxxx X'Xxxxxx, 00 - Xxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Superintendente Regional, , delegado de Políca Federal, classe_ matrícula nº , e de outro lado como Instrutor de Armamento e Tiro – IAT credenciado:
, CPF nº / .
Dessa forma, as partes acima qualificadas doravante denominadas neste ato, respectivamente, CONTRATANTE e CONTRATADO, fundamentado pela Lei 8.666/93, firmam o presente Contrato nos termos do Credenciamento nº 001/2019, têm entre si, por esta e da melhor forma de direito, mediante as cláusulas e condições seguintes, que reciprocamente outorgam e aceitam:
DO OBJETO
Art. 1º. O objeto desta contratação é a prestação de serviços público por parte do CONTRATADO como IAT credenciado pela Polícia Federal a fim de aplicação de teste de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo.
§1º O CONTRATADO poderá avaliar interessados em qualquer município da circunscrição da Superintendênica de Polícia Federal do Estado de São Paulo, atendidas as exigências de regularidade de local e devidamente autorizado.
§2º O comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo deve seguir o determinado pela IN 111/17-DG/PF, atendidos os seguintes requisitos:
I - As provas teóricas deverão ser aplicadas em sala de aula com condições mínimas de conforto aos candidatos.
II - As avaliações práticas deverão ser realizadas em estande de tiro regular, devidamente autorizado pelos órgãos competentes.
Art. 2º. O prazo de vigência do presente contrato será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da publicação da portaria de credenciamento em aditamento semanal.
Parágrafo único. O credenciamento é improrrogável, devendo o CONTRATADO demonstrar novamente os requisitos de qualificação ao final do período estipulado no caput.
Art. 3º O pagamento pelos serviços do CONTRATADO deve ser realizado pelo interessado, que poderá selecioná-lo a partir da lista atualizada no sítio da Polícia Federal.
§1º O valor cobrado pelo CONTRATADO não poderá exceder aquele estipulado em legislação.
§2º A União não é responsável pelo pagamento de qualquer valor ou receberá qualquer quantia em razão da atuação do CONTRATADO, sendo sua atividade assumida por conta e risco do credenciado.
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º. O CONTRATADO deverá:
I – Expedir o comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo nos processos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência e porte de arma de fogo;
II – Manter arquivada sua via do laudo de capacidade técnica juntamente com os originais da prova teórica e do alvo utilizado no teste, pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização;
III – Observar o prazo máximo de um ano após o interessado ter sido considerado apto na avaliação psicológica, salvo nos casos de isenção de laudo previstos no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – Enviar mapas anuais com a quantidade de munição utilizada durante os credenciamentos realizados;
V – Comunicar, com pelo menos três dias úteis de antecedência, o local, data e horário de aplicação dos testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, assim como os dados dos candidatos inscritos. Eventuais remarcações, desistências e reprovações deverão ser imediatamente informadas, por meio eletrônico, à unidade da PF competente;
VI – Zelar pelo xxxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxx, xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx;
VII – O CONTRATADO responsabilizar-se-á por todos os danos causados a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, provocado pela negligência, imprudência ou imperícia quando da execução dos serviços prestados, devendo repará-las as suas expensas;
VIII – O CONTRATADO deverá comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato;
IX – Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços, em qualquer dia ou hora normal de expediente, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive de ordem administrativa.
Art. 5º. O CONTRATADO tem direito a:
I – Adquirir até dez armas de fogo para a finalidade específica de avaliação de capacidade técnica, fora casos excepcionais, nos termos da IN 111/17-DG/PF;
II – Aquisição de munições para as armas de propriedade do CONTRATADO conforme o número de candidatos agendados para a realização do teste de capacidade técnica e em consonância com o mapa de munições apresentado;
III – Guia de trânsito para cada arma a ser utilizada nos testes, na qual constará o trajeto compreendido entre o local de sua guarda e o estande informado à Polícia Federal, com prazo de validade de seis meses;
Art. 6º. É vedado ao CONTRATADO:
I – Aplicar o teste de capacidade técnica a interessado quando houver atuado administrativamente, em relação a arma de fogo, em seu favor junto à CONTRATANTE, como procurador ou instrutor;
II – Possuir vínculo com estabelecimento comercial responsável pela venda da arma ao interessado ao qual seja contratado para aplicação de teste de capacidade técnica;
III – Utilizar munição recarregada nas avaliações de capacidade técnica; IV – Valer-se do credenciamento para ministrar curso de armamento e tiro;
V – Incorrer em qualquer outra situação prevista na Lei 12.813/13, relacionada à atividade de IAT credenciado. VI – Utilização do emblema da Polícia Federal em documentos, anúncios e quaisquer outros meios de divulgação.
§1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, do credenciamento servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação
§2º Considera-se participação indireta, para fins do disposto no parágrafo anterior, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
DAS SANÇÕES
Art. 7º. Aplicam-se ao IAT credenciado as sanções e crimes previstos no Decreto-Lei 2.848/40, Lei Federal nº 8.666/93 e na IN 111/17-DG/PF, ou outra norma que venha a substituí-la.
§1º As penalidades administrativas serão aplicadas mediante procedimentos administrativos, garantido o exercício de contraditório e ampla defesa.
§2º Nas hipóteses de descredenciamento previstas no art. 7º, poderá, garantida a prévia defesa, ser determinada pelo chefe da unidade da PF responsável a suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.
§3º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Art. 8º. O contrato poderá ser rescindido e o CONTRATADO descredenciado nas seguintes hipóteses: I – Atuação em estande de tiro irregular;
II – Perda da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestado por psicólogo credenciado pela Polícia
Federal;
III – Indícios de comprometimento da capacidade técnica;
IV – Ausência de idoneidade, por estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
V – Falta de comunicação prévia das avaliações de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VI – Aplicação das avaliações para o manuseio de arma de fogo em desacordo com autorizado, incluindo a aplicação de teste de capacidade técnica em estande diverso daquele informado à unidade da PF responsável;
VII – Utilização do credenciamento obtido junto à Polícia Federal para finalidade diversa da prevista no caput do art.
6º desta IN;
VIII – Utilização da guia de trânsito como concessão para porte de arma de fogo; IX – Por solicitação própria, a qualquer tempo;
X – Cobrança de valores superiores aos previstos legalmente;
XI – Utilização da munição adquirida para aplicação de teste de capacidade técnica para outros fins; XII – Prática de conduta em desacordo com a IN 111/17-DG/PF e com a legislação de regência; XIII – Irregularidades detectadas no procedimento de fiscalização;
XIV – Uso indevido das prerrogativas conferidas ao IAT credenciado; e XV – Descumprimento de qualquer cláusula prevista neste contrato.
§1º A apuração das infrações administrativas seguirá a previsão posta na IN 111/17-DG/PF.
§2º O presente contrato será automaticamente rescindido em caso de descredenciamento do IAT.
Art. 9º. São partes integrantes deste contrato, independentemente de transcrição, o Edital de Credenciamento nº 001/2019 – DELEAQ/DREX/SR/PF/SP e os documentos de habilitação (inscrição), que a acompanham.
Art. 10. Para dirimir questões que resultem deste Contrato, a CONTRATANTE e o CONTRATADO, elegem o Foro da Seção Judiciária Federal de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro.
Art. 11. Este contrato poderá ser alterado unilateralmente pela administração pública, resguardado ao CONTRATADO o direito de não subscrever aos termos do aditamento, sem ônus, multas ou outro encargo nesta hipótese.
Parágrafo único. A não adesão ao aditamento importa em resilição do contrato e consequente descredenciamento.
Art. 12. Casos omissos neste contrato devem ser supridos pela IN 111/17-DG/PF e demais legislações e regulamentos atinentes ao IAT credenciado e sua atividade.
E por estarem de acordo com todas as cláusulas aqui contidas, vai assinado pelos representantes legais das partes, inicialmente nomeados, juntamente com duas testemunhas.
São Paulo, de de 2019.