Condições Gerais Seguro Viagem AIG
Condições Gerais Seguro Viagem AIG
Ramo: 0969 – Viagem AIG SEGUROS BRASIL S.A.
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições do seu Seguro Viagem AIG, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão considerados em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o Estipulante e o Segurado aceitam explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado ou torne necessário o tratamento médico.
Incluem-se, ainda, no conceito:
- O suicídio ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
- Acidentes decorrentes da ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
- Acidentes decorrentes do escapamento acidental degases e vapores;
- Acidentes decorrentes de Sequestros e tentativas de sequestros; e
- Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas;
Para fins deste seguro, NÃO se incluem no conceito de acidente pessoal as:
- Doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
- Intercorrências ou complicações consequentes à realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
- As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
- as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal ora definido nestas Condições Gerais.
2.2. Agravamento do Risco: Circunstâncias ou alterações que aumentam a intensidade e/ou a probabilidade da ocorrência do risco.
2.3. Apólice: É o documento emitido pela Seguradora que comprova a relação contratual com o Estipulante e formaliza a aceitação do risco.
2.4. Aviso de Sinistro: Comunicação do Segurado ou seu(s) beneficiário(s) à Seguradora sobre a ocorrência de um evento ou sinistro.
2.5. Ato Violento: É a ação ou efeito de violentar, contra o segurado, titular ou dependente, com o emprego de força física ou intimidação.
2.6. Bagagem: É todo volume acondicionado em compartimento fechado, despachado e comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora. Para efeito deste seguro, não é considerada bagagem os volumes transportados pelo segurado (bagagem de mão). Objetos como dinheiro, jóias, papéis negociáveis, objetos frágeis e artigos eletrônicos de uso pessoal devem ser transportados pelo segurado como bagagem de mão.
2.7. Beneficiário(s): É a pessoa a favor da qual é devida a Indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado.
2.8. Capital Segurado: É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste seguro, a ser paga em caso de ocorrência de evento coberto.
2.9. Carência: É o espaço de tempo durante o qual o Segurado e/ou seus beneficiários, mesmo com o pagamento dos prêmios, não têm direito a determinadas garantias.
2.10. Certificado Individual de Xxxxxx: É o documento expedido pela Seguradora que formaliza a aceitação do proponente do grupo segurável.
2.11. Condições contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, do contrato, das condições gerais, das condições especiais, da proposta de adesão e daapólice.
2.12. Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, dos Segurados, dos Beneficiários, do Estipulante e da Seguradora e que integram a apólice.
2.13. Contrato: É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
2.14. Corretor de Seguros: É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover a realização de plano de seguro entre os Estipulantes e/ou Segurados junto à Seguradora, sendo o corretor responsável pela orientação destes no que se refere às Coberturas, Obrigações e Exclusões do contrato.
2.15. Detenção Indevida: É a detenção por parte de qualquer governo ou autoridade estrangeira não justificável, ou seja, sem o cometimento de qualquer ato ilícito segundo a legislação daquele País.
2.16. Doença de Caráter Súbito (Doença Súbita): É o evento mórbido (de causa não acidental) que requeira tratamento médico por parte de um médico, que primeiro se manifeste e seja contraído enquanto o seguro seja válido, e durante o período de vigência do Certificado Individual de Seguro, desde que não se enquadre como evento ou doença preexistente.
2.17. Doença Preexistente: doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na proposta de adesão.
2.18. Doença Infecciosa Grave: Significa uma doença para a qual uma vacina ou medicamento não está amplamente disponível para tratamento e que:
• Apareceu de forma repentina e recente em uma população ou em uma nova área geográfica onde nunca ocorreu antes; ou
• Era de conhecido, mas estava ausente de uma comunidade e está aumentando repentina e rapidamente nessa comunidade.
2.19. Dolo: é o ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou alheio.
2.20. Estipulante: É a pessoa física ou jurídica, legalmente constituída, que contrata o seguro e representa os Segurados perante a Seguradora, sendo expressamente vedada a atuação como Estipulante por parte de corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes; corretores de seguro e; sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes. Esta vedação não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.
2.21. Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro, possível e incerto, em virtude do qual o Beneficiário pode receber a Indenização prevista na(s) garantia(s) contratada(s).
2.22. Evento Preexistente: É toda doença contraída, ainda que não manifestada, ou acidente ocorrido com o Segurado titular ou dependente, anteriormente à data do início de vigência do seguro.
2.23. Franquia: Período durante o qual o Segurado é responsável pelos prejuízos decorrentes de um sinistro.
2.24. Furto: Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
2.25. Garantias/Coberturas: São as obrigações que a Seguradora assume perante o Estipulante e/ou Segurado, quando da ocorrência de um evento coberto.
2.26. Grupo Familiar: Para efeito do seguro, são considerados membros da família do segurado titular: pai, mãe, irmãos, cônjuge, filhos e enteados do segurado.
2.27. Grupo Segurado: É o conjunto de componentes do grupo segurável efetivamente aceitos e incluídos no seguro, cuja cobertura esteja em vigor.
2.28. Grupo Segurável: São as pessoas vinculadas ao Estipulante, em perfeitas condições de saúde e plena atividade de suas funções profissionais, que podem ser incluídas no seguro.
2.29. Indenização: É o valor que a Seguradora paga ao Segurado ou a seu Beneficiário em decorrência de sinistro coberto, limitado ao valor do Capital Segurado estabelecido para cada garantia contratada e demais condições do seguro.
2.30. Hospital: É o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Para efeito deste seguro, não é considerado estabelecimento hospitalar, as clínicas, as creches, as casas de repouso ou as casas de convalescência para idosos, ou, ainda, o local que funcione como centro de tratamento para usuários de drogas ou álcool, exceto nos casos previamente autorizados pela seguradora.
2.31. Médico: É o profissional legalmente habilitado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.32. Perda de Depósito: É o valor das despesas de viagem não utilizado e não- reembolsável antecipadamente pago ao hotel ou pela passagem do meio de transporte público autorizado, menos o valor do crédito correspondente à passagem de volta não utilizada, para o retorno ao lar ou para retomar aviagem.
2.33. Período de Xxxxxxxxx: É o período durante o qual o Segurado ou seus beneficiários farão jus aos Capitais Xxxxxxxxx contratados.
2.34. Plano de Seguro: é o conjunto de garantias contratados pelo estipulante para adesão do segurado.
2.35. Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.36. Proponente: É o componente do Grupo Segurável que propõe sua adesão ao seguro e que passará à condição de Segurado titular somente após a sua aceitação pela Seguradora.
2.37. Proposta de adesão: É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a
intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.38. Proposta de contratação: É o documento com a declaração dos elementos essenciais
do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.39. Quarentena: Significa a separação e restrição da movimentação do segurado ordenada pela autoridade sanitária competente devido à exposição e diagnóstico positivo de doença infecciosa grave, incluindo isolamento, que é a separação do segurado infectado para evitar a propagação de tal doença.
2.40. Regime Financeiro de Repartição Simples: É a estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados da apólice e/ou pelo Estipulante, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
2.41. Reintegração: É a recomposição do Capital Segurado de uma Cobertura, na mesma proporção em que foi reduzido em função da ocorrência de um sinistro coberto pela apólice.
2.42. Risco: Probabilidade de ocorrência de evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado ou Beneficiário do Seguro, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
2.43. Riscos Excluídos: Eventos preestabelecidos nas Condições Gerais e Especiais do seguro, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento relativo a estes eventos.
2.44. Roubo: Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.45. Seguradora: É a AIG Seguros Brasil S.A., denominada nas Cláusulas do contrato apenas Seguradora, empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal. A Seguradora, recebendo o prêmio, assume o risco e garante indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato.
2.46. Segurados: Termo genérico que se aplica tanto ao Segurado Titular como ao Segurado Dependente.
2.47. Segurados Titulares: São as pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante e que, por adesão, são incluídas neste seguro.
2.48. Segurados Dependentes: O cônjuge/companheiro(a), os filhos, os enteados e os menores considerados dependentes do Segurado Titular, cujos direitos e deveres estão descritos na Cláusula Suplementar e desde que esta tenha sido contratada e ratificada no Contrato.
2.49. Sinistro: Termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
2.50. SUSEP – Superintendência de Seguros Privados: É o órgão responsável pelo controle e pela fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
2.51. Transporte Público Autorizado: É qualquer meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nesta definição o transporte individual de passageiros, como exemplo, táxis ou veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização, como embarcações.
2.52. Viagem Aérea, Marítima ou Rodoviária: Refere-se à qualquer meio de transporte aéreo, marítimo ou terrestre operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nesta definição a aeronave, a embarcação e o veículo que sejam de uso particular, e o transporte individual de passageiros, como por exemplo, táxis ou veículos de aluguel.
2.53. Viagem Segurada: É o período de tempo compreendido entre o início e o término da vigência das coberturas do seguro. Não se enquadra como Viagem Segurada a viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente.
Viagem Nacional: deslocamento maior que 100 km (Quilômetros) de sua residência tendo como destino dentro do território brasileiro.
Viagem Internacional: deslocamento maior que 100 km (Quilômetros) de sua residência tendo como destino fora do território brasileiro.
2.54. Vigência da Apólice: É o período de tempo no qual a apólice de seguro está em vigor.
Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
2.55. Vigência da Cobertura Individual: É o período de tempo estabelecido no Certificado Individual do Seguro em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
Para este seguro não está prevista a renovação do certificado individual do seguro. Para adquirir as coberturas do seguro para um outro período é necessária uma nova contratação.
3. OBJETIVO DO SEGURO
Este Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização, reembolso ou prestação de serviço ao Segurado ou a seus beneficiários, caso venha ocorrer um sinistro coberto pela apólice durante a Viagem Segurada, e em consequência direta dos riscos expressamente convencionados nas coberturas contratadas, conforme estas Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Suplementares mencionadas nestas condições gerais, exceto se decorrente dos riscos excluídos.
O Segurado poderá escolher entre o reembolso ou a utilização da prestação de serviço por terceiro contratado pela Seguradora.
4. GARANTIAS DO SEGURO
As garantias deste seguro dividem-se em Garantias Básicas e Adicionais, podendo ser contratadas de acordo com a opção feita pelo Estipulante na Proposta de Contratação e ratificadas no Contrato, em favor dos Segurados.
Constarão do Contrato de cada apólice, na forma de planos de seguro, as garantias escolhidas pelo Estipulante, suas particularidades e respectivos critérios de composição dos capitais segurados, sendo obrigatória a contratação de pelo menos uma das Garantias Básicas em cada plano para a validade do seguro.
As garantias serão concedidas a todos os segurados de acordo com o(s) plano(s) de seguro, e não há a possibilidade de um segurado acrescentar ou retirar isoladamente uma garantia não prevista no plano contratado.
O plano escolhido pelo Segurado constará de seu Certificado Individual de Xxxxxx.
As garantias adiante relacionadas deverão ser sempre consideradas em conjunto com o que
dispõe os riscos excluídos, constantes no item 12 das Condições Gerais deste manual.
4.1. | Garantias Básicas: | |
| Morte Acidental; | |
| Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; | |
| Invalidez Permanente Total por Acidente. | |
4.2. | Garantias Adicionais: | |
| Morte Acidental Decorrente de Ato Violento; | |
| Morte Acidental Em Transporte Público Autorizado; | |
| Morte Acidental em Desastres Naturais; | |
| Morte decorrente de Roubo em Caixa Eletrônico 24 horas | |
| Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Ato Violento; | |
| Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Em Transporte Público Autorizado; | |
| Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Desastres Naturais | |
| Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Acidente durante Viagem Nacional; | |
| Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Acidente durante Viagem Internacional; | |
| Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Doença Súbita durante viagem Nacional; | |
| Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Doença Súbita durante viagem Internacional; | |
| Despesas Emergenciais Odontológicas em Caso de Acidente ou Doença Súbita; | |
| Despesas Complementares em Caso de Acidente; | |
| Despesas Farmacêuticas em Caso de Acidente ou Doença Súbita; | |
| Fisioterapia em Caso de Acidente; | |
| Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares de Gestante em Caso de Acidente ou Doença Súbita durante Viagem Internacional; |
Perda de Visão em Caso de Acidente;
Quebra de Ossos em Caso de Acidente;
Paralisia em Caso de Acidente;
Queimaduras;
Cirurgia Plástica em Caso de Acidente;
Remoção Médica;
Repatriação Médica;
Repatriação Funerária;
Prorrogação de Estadia;
Hospedagem de Acompanhante;
Acompanhante em Caso de Hospitalização Prolongada;
Retorno do Segurado;
Retorno em Classe Executiva;
Retorno Antecipado por Sinistro Residencial;
Retorno de Acompanhantes;
Retorno de Menores;
Despesas com Transporte VIP;
Despesas com Cuidados Infantis;
Cancelamento de Viagem;
Interrupção de Viagem;
Atraso de Voo;
Perda de Conexão Aérea;
Perda ou Roubo de Bagagem;
Atraso de Bagagem;
Danos a Mala;
Despesas com hospedagem de Pet;
Despesas com Educação;
Despesas Jurídicas;
Fiança e Despesas Legais;
Conta Protegida.
4.3. Cláusula Suplementar
a) Inclusão Facultativa de Dependentes
5. RISCOS EXCLUIDOS
ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA EM TODAS AS GARANTIAS DO SEGURO OS EVENTOS DECORRENTES DE:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) movimentos populares, represálias, restrições à livre circulação, greves, explosões, emanação de calor ou radiação provenientes da transmutação ou desintegração de núcleo atômico, de radioatividade ou outros casos de força maior que impeçam a intervenção da seguradora, salvo prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) de furacões, tufões, tornados, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicase outras convulsões da natureza. Esta exclusão não se aplica à garantia de Desastres Naturais;
e) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidadejustificada, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
f) da prática de atos ilícitos dolosos pelo Segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante legal, de um ou de outro;
g) de atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, e pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
h) de viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronave furtada ou dirigida por pilotos não legalmente habilitados, exceto os casos que não sejam de conhecimento prévio do Segurado;
i) doenças, lesões ou acidentes preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declarados na Proposta de Adesão ou em seus anexos;
j) condição preexistente à vigência do seguro e quaisquer de suas consequências, incluindo convalescenças e afecções em tratamentos ainda não consolidados, consequentes de fatos anteriores à Viagem Segurada. Esta exclusão não se aplica às garantias que cobrem o falecimento por acidente ou a invalidez permanente total ou parcial por acidente;
k) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documento hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido;
l) suicídio ou tentativa de suicídio nos dois primeiros anos de vigência individual do seguro, ou da sua recondução depois de suspenso, em conformidade com o disposto no artigo 798 do Código Civil Brasileiro;
m) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto;
n) acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência, ou que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item 2 - DEFINIÇÕES destas Condições Gerais;
o) tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas consequências, mesmo quando provocado por acidente;
p) parto ou aborto, e suas consequências, quando não provocado por acidente coberto;
q) choque anafilático ou qualquer tipo de hérnia, e suas consequência, quando não provocado por acidente coberto;
r) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
s) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
t) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
w) lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero, exceto se decorrente da tentativa de suicídio ocorrida após os dois primeiros anos de vigência individual do seguro;
x) utilização de instrumentos de guerra ou armas de fogo, ou participação em disputas ou duelos;
z) coberturas não contratadas.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico de cobertura para viagens nacionais é todo o território brasileiro e para viagens internacionais é todo o globo terrestre, exceto o território brasileiro. Quando não houver rede credenciada no país de destino, a cobertura será por reembolso.
7. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
Não haverá carência ou franquia para qualquer cobertura deste seguro.
8. CONTRATAÇÃO
A apólice será emitida com base nas declarações prestadas pelo estipulante na Proposta de Contratação. Essas declarações determinam a aceitação do risco pela seguradora, os Planos de Seguro oferecidos para adesão dos segurados e o cálculo do prêmio correspondente.
São proponentes ao seguro todos os componentes do grupo segurável, assim definidos no Contrato, e seus respectivos dependentes que se encontrem em perfeitas condições de saúde e plena atividade física na data de início de vigência da cobertura individual.
O limite de idade será definido no Contrato.
Os proponentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis, e os maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menores de 18 (dezoito) anos deverão ser assistidos por eles. Para os menores de 14 (catorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado ou dependente.
No ato da adesão será obrigatório o preenchimento e a assinatura, pelo proponente ou por seu representante legal, da Proposta de Xxxxxx, que será encaminhada à seguradora para análise de sua aceitação. A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifica a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva Proposta de Xxxxxx, devendo o proponente, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das condições gerais do seguro.
9. ACEITAÇÃO DO SEGURO
A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar a respeito da aceitação do risco proposto pelo Segurado, Estipulante e/ou Sub-Estipulante, a contar da data do respectivo protocolo de recebimento, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificação do risco.
A Seguradora poderá solicitar provas de saúde ou quaisquer outros documentos necessários para análise do risco individual, e neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso e terá continuidade após a entrega do respectivo documento solicitado.
Em caso de não aceitação do risco por parte da Seguradora, o Estipulante e/ou Sub- Estipulante ou o Segurado será(ão) comunicado(s) por escrito, com a justificativa da recusa, bem como serão devolvidos integralmente os valores eventualmente oferecidos a título de prêmio, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da data da formalização da recusa, atualizados a partir da data do real pagamento até a data da efetiva restituição por parte da Seguradora pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado.
Caso a Seguradora não se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja suspensão do prazo por solicitação de documentos, a aceitação do seguro será automática.
A aceitação do risco implicará na emissão, pela seguradora, do certificado individual de seguro, o qual será entregue ao estipulante contendo, no mínimo, as datas vigência do seguro, os capitais segurados e o prêmio total.
Caso seja contratada cláusula suplementar de Inclusão Facultativa de Dependentes, o certificado será entregue ao segurado principal contendo, no mínimo, as datas vigência das garantias contratadas, do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados e o prêmio total.
O pagamento do prêmio do seguro, assim como o preenchimento e assinatura da proposta de xxxxxx, caracteriza a ciência, aceitação e concordância, pelo segurado, das condições gerais deste seguro.
Para este seguro, por ser estruturado em regime financeiro de repartição simples, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
10. VIGÊNCIA
O prazo do seguro é estipulado no Contrato, Aditivos e Certificados Individuais com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias ali designados.
As garantias deste seguro serão válidas em todas as Viagens Seguradas ocorridas durante o período de vigência da apólice. O limite máximo de dias de cobertura por viagem será o definido no contrato.
O início de vigência do risco individual em cada Viagem Segurada será:
a) caso a data da contratação do seguro seja anterior ou igual à data de início da Viagem Segurada: a partir do embarque para a viagem aérea, marítima ou rodoviária, ou após 100 km da residência do segurado para outros meios de transporte; exceto para as garantias de Cancelamento de Viagem e Interrupção de Viagem, que vigorarão às 24h00m da data da contratação do seguro.
b) caso a data da contratação do seguro seja posterior à data do embarque: às 24:00 (vinte e quatro) horas da data da contratação.
O término de vigência do risco individual em cada Viagem Segurada será:
a) no momento de desembarque da viagem aérea, marítima ou rodoviária, ou da chegada à residência do segurado para outros meios de transporte, quando ocorre na data prevista ou em data anterior à constante do contrato ou do certificado individual de seguro para término da Viagem Segurada;
b) no momento de desembarque da viagem aérea, marítima ou rodoviária, ou da chegada à residência do segurado para outros meios de transporte, no caso de atraso de voo ou de prorrogação de estadia;
c) no final do prazo de vigência, respeitado o período correspondente ao prêmio pago;
d) com a exclusão do segurado da apólice:
pela cessação antecipada da atividade turística do segurado, por motivos não contemplados nas garantias de Cancelamento de Viagem ou de Interrupção de Viagem, não cabendo restituição do prêmio pago;
pelo pagamento da indenização por morte ou invalidezpermanente;
por falta de pagamento do prêmio;
quando o segurado, mediante solicitação por escrito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro.
11. RENOVAÇÃO
Não haverá renovação dos certificados individuais de seguro. Caso haja interesse do segurado na continuidade da cobertura, deverá ser preenchida uma nova proposta de seguro para análise e aceitação da seguradora.
No final do prazo de vigência da apólice, a cobertura de cada certificado cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que o cancelamento do seguro por término de vigência ocorrerá automaticamente, sem restituição de prêmios pagos.
12. CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será escolhido pelo proponente e/ou Estipulante, e constará no Contrato, Proposta de Contratação e Certificado Individual, somente podendo ser alterado com prévia concordância entre as partes contratantes.
O capital segurado é o valor na data de ocorrência do evento coberto pela apólice que corresponde à importância máxima a ser paga ou reembolsada pela seguradora.
Todo e qualquer pagamento de indenização referente a esse seguro será feito em moeda nacional. No caso de viagens internacionais, quando o seguro for contratado em moeda estrangeira, as indenizações serão convertidas para Real utilizando-se a última taxa de câmbio de venda da moeda de emissão do seguro divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do pagamento da indenização.
13. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO
O prazo de vigência da apólice será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e não haverá renovações dos certificados individuais de seguro, portanto, não haverá atualização monetária de valores de capitais segurados e prêmios.
14. PAGAMENTO DE PRÊMIO
O prêmio do seguro correspondente a cada Viagem Segurada será pago à vista, e a forma de pagamento será estabelecida na contratação e determinada naapólice.
A data de vencimento do prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice. Quando a data limite para o pagamento do prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver este expediente.
Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio for realizado à Seguradora, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança.
Em caso de cessação antecipada da viagem do segurado, por qualquer motivo, não caberá restituição do prêmio pago.
Para fins deste seguro e de acordo com a declaração constante na Proposta de Contratação feita pelo Estipulante, o custeio pode ser:
a) Contributário: quando os Segurados pagarem os prêmios do seguro;
b) Não contributário: quando os Segurados não pagarem os prêmios do seguro.
O não pagamento do prêmio por parte do Estipulante nos seguros não contributários
ou, por parte do Segurado nos seguros contributários, até a data de vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, acarretará o cancelamento automático da apólice ou certificado. Nestes casos, a cobertura não será reativada.
A eventual aceitação, por parte da Seguradora, de quaisquer pagamentos de prêmios, depois de vencidos, não constituirá tolerância ou novação das condições ora pactuadas.
Todo e qualquer pagamento de prêmio referente a esse seguro será feito em moeda nacional. No caso de viagens internacionais, quando o seguro for contratado em moeda estrangeira, o prêmio a ser pago pelo segurado será convertido para Real utilizando a última taxa de câmbio de venda da moeda de emissão do seguro divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do pagamento.
Em caso de cessação antecipada da viagem do segurado, por qualquer motivo, não caberá restituição do prêmio pago.
15. CANCELAMENTO DO SEGURO
A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a seguradora e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago, e com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
A cobertura de qualquer certificado termina:
a) no final do prazo de vigência da apólice coletiva, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos;
b) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas Condições Gerais;
c) Por falta de pagamento do prêmio, caso o seguro sejacontributário;
d) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a este seguro;
e) Se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Segurado e/ou Estipulante,
no ato da contratação do seguro ou durante toda a vigência da apólice.
f) Com a exclusão do segurado da apólice pelo pagamento da indenização por morte acidental;
g) Com a exclusão do segurado da apólice pelo pagamento da indenização por invalidez permanente total por acidente, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados monetariamente;
h) Com a cessação do vínculo entre o segurado e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago;
i) Quando o segurado, mediante solicitação por escrito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro.
As apólices e certificados não poderão ser cancelados durante a vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Ocorrendo um evento coberto, ele deverá ser comunicado imediatamente pelo estipulante, segurado, beneficiário ou seu representante, conforme especificado no contrato.
Para o atendimento emergencial, o estipulante, segurado, beneficiário ou seu representante deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, e informar:
a) o nome completo do segurado e o número de seu certificado individual;
b) o local e o telefone onde se encontra;
c) o problema e o tipo de informação ou ajuda necessárias.
Para o Aviso de Sinistro, o beneficiário do segurado, ou o próprio segurado, deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Do segurado:
RG;
CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Comprovante de Residência;
Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela seguradora, o qual deverá ser preenchido pelo segurado ou seu beneficiário;
Formulário Autorização de Crédito em Conta Corrente.
b) Do(s) beneficiário(s):
Pais: RG, CPF e Comprovante de Residência;
Cônjuge: Certidão de Casamento, RG, CPF e e Comprovante de Residência;
Companheira(o): RG e CPF e comprovação de dependência na Carteira Profissional ou Imposto de Renda e Comprovante de Residência;
Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, RG, CPF e Comprovante de Residência, sendo que:
I - Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
II - Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
Formulário Autorização de Crédito em Conta Corrente.
17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
As indenizações referentes a este seguro serão efetuadas no Brasil em moeda nacional e parcela única. No caso de viagens internacionais, quando o seguro for contratado em moeda estrangeira, as indenizações serão convertidas para Real utilizando-se a última taxa de câmbio de venda da moeda de emissão do seguro divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do pagamento da indenização.
O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior em moeda diferente da utilizada na emissão do seguro, os valores das despesas serão convertidos à moeda do seguro com base nas taxas de câmbio de venda divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido.
As despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou de providências pela mesma determinadas. Os encargos de tradução ficarão a cargo da seguradora.
Em caso de remoção médica, a seguradora se reserva o direito de promover o contato entre a
sua equipe e o médico local e ainda, se necessário, o médico particular do segurado, a fim de verificar a necessidade de remoção.
O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas Condições Gerais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
Quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, o valor da indenização de sinistro fica sujeito à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento. No caso de viagens internacionais, quando o seguro for contratado em moeda estrangeira, o valor convertido para Real conforme o 1º parágrafo desta cláusula será comparado ao valor convertido para Real na data de ocorrência do evento atualizado monetariamente, pagando-se o de maior valor.
No caso de segurados menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente Total será paga conforme a seguir:
a) para segurados com idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos - a indenizaçãoserá paga em nome do segurado, devidamente representado em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o segurado será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
b) para segurados com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior à 18 (dezoito) anos, a indenização será paga em nome do segurado, devidamente assistido em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o segurado será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total por Acidente, seguida de morte do segurado em consequência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor desta será pago de acordo com a Cláusula Beneficiária
constante do item 23 destas Condições Gerais.
As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização devida para a garantia de Morte, deduzida da importância já paga pela invalidez permanente.
As indenizações referentes a um mesmo evento gerador coberto por mais de uma das garantias contratadas se acumulam, salvo disposição em contrário nas condições especiais. No entanto, o pagamento de indenização por uma garantia não significa o reconhecimento da cobertura por qualquer outra garantia envolvendo o mesmo evento gerador.
18. JUNTA MÉDICA
Se existirem divergências sobre a causa, natureza e extensão das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, será proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica, constituída de três membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
Em caso de impossibilidade da realização da perícia, devido ao desaparecimento dos sintomas ou da condição de invalidez, a seguradora devolverá a documentação ao segurado, que ficará sem direito ao recebimento de qualquer indenização.
19. PERÍCIA DA SEGURADORA
Em todas as notificações de internação hospitalar do segurado poderão ser realizadas perícias médicas comprobatórias do enquadramento do evento e do número de dias de internação hospitalar, e análise das despesas médico-hospitalares.
O segurado, ao propor sua adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado, seu médico e a seguradora.
Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
20. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo.
21. PERDA DE DIREITOS
O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b) agravar intencionalmente o risco segurado;
c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus propostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e/ou seu representante legal procurar obter benefícios do presente contrato;
d) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do
prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
e) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
f) deixar de participar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
g) o sinistro decorrer de dolo do segurado, má fé, fraude e/ousimulação.
22. OBRIGAÇÕES DOESTIPULANTE São obrigações do estipulante:
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do
risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
É expressamente vedado ao estipulante, nos segurosem que o prêmio é pago integramente pelo segurado:
a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estesprodutos.
23. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de sinistro coberto. É livre a indicação de beneficiários por parte do Segurado, desde que tal indicação não viole preceitos legais.
De acordo com o Artigo 793 do Código Civil Brasileiro "é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato".
Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade, conforme artigo 791 do Código Civil.
Quando houver mais de um beneficiário, deverá ser definido o percentual do capital segurado que será destinado a cada um.
O Segurado poderá substituir seus beneficiários a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, não tendo validade quaisquer alterações que não se procedam desta forma.
Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição.
Na falta de beneficiário nomeado, metade da indenização será ao cônjuge não separado judicialmente, e o saldo restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
a) Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) Ao cônjuge sobrevivente;
d) Aos colaterais.
Nos casos em que a seguradora não seja comunicada da substituição, ela pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado.
Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários para prover sua subsistência, conforme artigo 792 do Código Civil. Fora desses casos, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
Na hipótese de morte simultânea (Comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às garantias dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
24. ALTERAÇÃO DA APÓLICE
Nenhuma alteração na apólice do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo estipulante, ou por corretor de seguros habilitado, e receber concordância de ambas as partes contratantes.
Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nestas condições gerais, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
25. COMUNICAÇÕES
As comunicações do segurado ou estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito e devidamente protocoladas em qualquer filial da seguradora ou via Central de Atendimento. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice.
As comunicações feitas à seguradora por um corretor de seguros, em nome do segurado ou estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do estipulante.
26. INFORMAÇÕES
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
27. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
28. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA
MORTE ACIDENTAL
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por acidente pessoal coberto, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
Para os segurados menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
a) incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; e
b) não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Morte Acidental são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato
de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necrópsia.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.4. A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente":
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
TOTAL | Perda total do uso de um membro superior e um membro | 100 |
inferior | ||
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já | 70 | |
não tiver outra vista | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
PARCIAL | Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
DIVERSAS | Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna | ||
vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- | 30 | |
ulnares | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
PARCIAL | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o | 25 |
MEMBROS | metacarpiano | |
SUPERIORES | Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o | 18 |
metacarpiano | ||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos | 12 | |
dedos médios | ||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do | ||
polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo | ||
respectivo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios | 25 | |
peroneiros | ||
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
PARCIAL | Anquilose total de um quadril | 20 |
MEMBROS | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os | |
INFERIORES | dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: | ||
indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, | ||
equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 |
* de 3 (três) centímetros * menos de 3 (três) centímetros: | 06 s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenizaçãoé estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) as intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) as doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
c) a perda de dentes e os danos estéticos.
5. ELEGIBILIDADE
Para as garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente.
7. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando o percentual de Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA BÁSICA
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente garante o pagamento do capital segurado ao segurado em razão da ocorrência de um ou mais eventos listados no item 2 a seguir, causado por Acidente Pessoal coberto ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.4. A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará o capital segurado em decorrência dos eventos a seguir:
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os membros superiores;
c) Perda total do uso de ambos os membros inferiores;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Xxxxx total do uso de um membro superior e um membroinferior;
f) Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) as intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) as doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
c) invalidezes parciais ou qualquer tipo de invalidez permanente não prevista no item 2.
5. ELEGIBILIDADE
Para a garantias de Invalidez Permanente Total por Acidente são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo defaixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente.
7. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando o percentual de Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE ATO VIOLENTO
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental Decorrente de Ato Violento garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado decorrente de Ato Violento, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
- incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; e
- não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Morte Acidental Decorrente de Ato Violento são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo defaixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente, ou seja, a data da ocorrência do ato violento.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necrópsia.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental Em Transporte Público Autorizado garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por acidente em Transporte Público Autorizado, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
- incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; e
- não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia os eventos:
a) não decorrentes de acidentes em transporte público autorizado;
b) decorrentes da utilização de meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo que não tenha licença válida para o transporte pago de passageiros, ou de qualquer outro meio de transporte sem fiscalização; e
c) ocorridos na utilização de transporte individual de passageiros, tais como táxi ou veículos de aluguel.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Morte Acidental Em Transporte Público Autorizado são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necrópsia.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL EM DESASTRES NATURAIS
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental em Desastres Naturais garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte acidental do segurado causada por uma catástrofe natural, ocorrida exclusivamente durante a Viagem Segurada, respeitada as condições gerais deste seguro não alteradas por esta condição especial.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se desastre ou catástrofe natural como o evento resultante do impacto de um fenômeno natural extremo e/ou intenso (ventos fortes, chuvas, tempestades, neve, granizo, raios, terremotos, tornados, inundações, erupções vulcânicas, incêndios florestais, tsunamis e outros) que causa danos graves e prejuízos que excedem a capacidade dos afetados de conviver com o impacto, de tal forma que a área em que o evento ocorre é declarada como área de desastre pela autoridade governamental competente.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, exceto os cobertos por esta condição especial.
Além dos riscos mencionados, também estão excluídos desta garantia o falecimento que ocorra durante a catástrofe natural, mas que não seja resultado direto da catástrofe, como, por exemplo, o decorrente de um ataque cardíaco.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Morte Acidental em Desastres Naturais são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo defaixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necrópsia.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental Decorrente de Roubo em Caixa Eletrônico 24 horas garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice para esta garantia ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado ocorrida em consequência de ato violento durante ou até duas horas após a transação em Caixa Eletrônico, durante a Viagem Segurada.
1.1. Para os menores de 14 (quatorze) anos, a cobertura do evento morte desta garantia destina-se somente ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
- incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; e
- não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
1.2. Limite de Cobertura: Se um Segurado tiver mais de um cartão elegível a cobertura, as indenizações não se acumulam. O valor a ser indenizado corresponderá ao capital segurado do cartão utilizado na transação, ou o capital segurado de maior valor entre os cartões utilizados.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta garantia é a pessoa física ou jurídica previamente designada pelo próprio Segurado, Principal ou Dependente, observadas as demais disposições do item 23 - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA das Condições Gerais.
2.1. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Todas as ocorrências que não resultem do emprego de violência contra o segurado com o objetivo de efetuar saques no Caixa Eletrônico 24 horas ou subtrair os valores retirados em sua posse.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Morte Acidental Decorrente de Roubo em Caixa Eletrônico 24 horas são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente, ou seja, a data da ocorrência do ato violento.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Atestado de Óbito;
• Laudo de Necrópsia.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE ATO VIOLENTO
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Ato Violento garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente decorrente de Ato Violento, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.4. A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente":
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
TOTAL | Perda total do uso de um membro superior e um membro | 100 |
inferior | ||
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já | 70 | |
não tiver outra vista | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
PARCIAL | Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
DIVERSAS | Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna | ||
vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- | 30 | |
ulnares | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
PARCIAL | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o | 25 |
MEMBROS | metacarpiano | |
SUPERIORES | Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o | 18 |
metacarpiano | ||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos | 12 | |
dedos médios | ||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do | ||
polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo | ||
respectivo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios | 25 | |
peroneiros | ||
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
PARCIAL | Anquilose total de um quadril | 20 |
MEMBROS | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os | |
INFERIORES | dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: | ||
indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, | ||
equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 |
* de 3 (três) centímetros * menos de 3 (três) centímetros: | 06 s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenizaçãoé estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) as intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) as doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
c) a perda de dentes e os danos estéticos.
5. ELEGIBILIDADE
Para a garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Ato Violento são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente, ou seja, a data da ocorrência do ato violento.
7. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando o percentual de Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
POR ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Transporte Público Autorizado garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente em Transporte Público Autorizado, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.4. A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente":
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
TOTAL | Perda total do uso de um membro superior e um membro | 100 |
inferior | ||
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já | 70 | |
não tiver outra vista | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
PARCIAL | Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
DIVERSAS | Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna | ||
vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- | 30 | |
ulnares | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
PARCIAL | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o | 25 |
MEMBROS | metacarpiano | |
SUPERIORES | Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o | 18 |
metacarpiano | ||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos | 12 | |
dedos médios | ||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do | ||
polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo | ||
respectivo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios | 25 | |
peroneiros | ||
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
PARCIAL | Anquilose total de um quadril | 20 |
MEMBROS | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os | |
INFERIORES | dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: |
indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, | ||
equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 06 | |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenizaçãoé estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) as intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente em transporte público autorizado;
b) as doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
c) a perda de dentes e os danos estéticos;
d) os eventos decorrentes da utilização de meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo que não tenha licença válida para o transporte pago de passageiros, ou de qualquer outro meio de transporte sem fiscalização; e
e) os eventos ocorridos na utilização de transporte individual de passageiros, tais como táxi ou veículos de aluguel.
5. ELEGIBILIDADE
Para a garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Transporte Público Autorizado são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de
Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente.
7. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando o percentual de Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
POR ACIDENTE EM DESASTRES NATURAIS
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Desastres Naturais garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente, decorrente de uma catástrofe natural ocorrida exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se desastre ou catástrofe natural como o evento resultante do impacto de um fenômeno natural extremo e/ou intenso (ventos fortes, chuvas, tempestades, neve, granizo, raios, terremotos, tornados, inundações, erupções vulcânicas, incêndios florestais, tsunamis e outros) que causa danos graves e prejuízos que excedem a capacidade dos afetados de conviver com o impacto, de tal forma que a área em que o evento ocorre é declarada como área de desastre pela autoridade governamental competente.
1.2. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura. O beneficiário terá direito à indenização por morte mesmo se o seguro já estiver cancelado em razão de uma indenização por invalidez permanente total.
1.3. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
1.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.5. A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente":
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
TOTAL | Perda total do uso de um membro superior e um membro | 100 |
inferior | ||
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já | 70 | |
não tiver outra vista | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
PARCIAL | Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
DIVERSAS | Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna | ||
vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- | 30 | |
ulnares | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
PARCIAL | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o | 25 |
MEMBROS | metacarpiano | |
SUPERIORES | Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o | 18 |
metacarpiano | ||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos | 12 | |
dedos médios | ||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do | ||
polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo | ||
respectivo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios | 25 | |
peroneiros | ||
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
PARCIAL | Anquilose total de um quadril | 20 |
MEMBROS | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os | |
INFERIORES | dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: |
indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, | ||
equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 06 | |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenizaçãoé estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
O pagamento do capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, exceto os cobertos por esta condição especial.
Além dos riscos mencionados, também estão excluídos desta garantia:
a) todas as ocorrências que não resultem diretamente da catástrofe natural.
b) as intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes do evento coberto;
c) as doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
c) a perda de dentes e os danos estéticos.
5. ELEGIBILIDADE
Para a garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Desastres Naturais são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros a data do acidente, ou seja, a data da ocorrência da catástrofe natural.
7. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando o percentual de Invalidez Permanente.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS EMERGENCIAIS MÉDICAS E HOSPITALARES EM CASO DE ACIDENTE DURANTE VIAGEM NACIONAL
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Acidente durante Viagem Nacional garante o pagamento ou o reembolso ao Segurado de despesas emergenciais médicas e hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido exclusivamente durante a Viagem Nacional Segurada, desde que o tratamento tenha sido iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do Acidente Pessoal, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais do seguro.
1.1. Para fins deste seguro, entende-se por casos emergenciais as ocorrências que exijam o atendimento médico imediato, clínico ou cirúrgico, sob pena de colocar em risco a sobrevivência do indivíduo ou de gerar incapacidade permanente, e por despesas médicas e hospitalares somente:
a) Atendimento médico de emergência;
b) Exames médicos emergenciais;
c) Internação hospitalar para tratamento clínico e/ou cirúrgico de emergência, ou seja, o tratamento clínico ou cirúrgico que não possa aguardar o retorno do Segurado ao seu domicílio.
1.2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados.
1.3. As despesas médicas e hospitalares deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
1.4. Constatada Condição Preexistente, a cobertura de despesas médicas e hospitalares será suspensa e o atendimento, bem como seus custos, correrão exclusivamente por conta do Segurado.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Fisioterapias;
b) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) Cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos, despesas com compras de próteses (excluindo-se as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo);
d) Exames e/ou hospitalizações para check up;
e) Complicações da gravidez.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Acidente durante Viagem Nacional são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se
como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
7. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do certificado individual;
• recibo ORIGINAL de pagamento (comprovante de pagamento).
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS EMERGENCIAIS MÉDICAS E HOSPITALARES EM CASO DE ACIDENTE DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Acidente durante Viagem Internacional garante o pagamento ou o reembolso ao Segurado de despesas emergenciais médicas e hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido exclusivamente durante a Viagem Internacional Segurada, desde que o tratamento tenha sido iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do Acidente Pessoal, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais do seguro.
1.1. Para fins deste seguro, entende-se por casos emergenciais as ocorrências que exijam o atendimento médico imediato, clínico ou cirúrgico, sob pena de colocar em risco a sobrevivência do indivíduo ou de gerar incapacidade permanente, e por despesas médicas e hospitalares somente:
a) Atendimento médico de emergência;
b) Exames médicos emergenciais;
c) Internação hospitalar para tratamento clínico e/ou cirúrgico de emergência, ou seja, o tratamento clínico ou cirúrgico que não possa aguardar o retorno do Segurado ao seu domicílio.
1.2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados.
1.3. As despesas médicas e hospitalares deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
1.4. Constatada Condição Preexistente, a cobertura de despesas médicas e hospitalares será suspensa e o atendimento, bem como seus custos, correrão exclusivamente por conta do Segurado.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Fisioterapias;
b) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) Cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos, despesas com compras de próteses (excluindo-se as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo);
d) Exames e/ou hospitalizações para check up;
e) Complicações da gravidez.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Acidente em Viagem Internacional são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do certificado individual;
• recibo ORIGINAL de pagamento (comprovante de pagamento).
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS EMERGENCIAIS MÉDICAS E HOSPITALARES EM CASO DE DOENÇA SÚBITA DURANTE VIAGEM NACIONAL
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Doença Súbita durante Viagem Nacional garante o pagamento ou o reembolso ao Segurado de despesas emergenciais médicas e hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, decorrentes de doenças de caráter súbito ocorrido exclusivamente durante a Viagem Nacional Segurada, desde que o tratamento tenha sido iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do atendimento médico emergencial, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais do seguro.
1.1. Para fins deste seguro, entende-se por casos emergenciais as ocorrências que exijam o atendimento médico imediato, clínico ou cirúrgico, sob pena de colocar em risco a sobrevivência do indivíduo ou de gerar incapacidade permanente, e por despesas médicas e hospitalares somente:
a) Atendimento médico de emergência;
b) Exames médicos emergenciais;
c) Internação hospitalar para tratamento clínico e/ou cirúrgico de emergência, ou seja, o tratamento clínico ou cirúrgico que não possa aguardar o retorno do Segurado ao seu domicílio.
1.2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados.
1.3. As despesas médicas e hospitalares deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
1.4. Constatada Condição Preexistente, a cobertura de despesas médicas e hospitalares será suspensa e o atendimento, bem como seus custos, correrão exclusivamente por conta do Segurado.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Fisioterapias;
b) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) Cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos, despesas com compras de próteses (excluindo-se as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo);
d) Exames e/ou hospitalizações para check up;
e) Complicações da gravidez.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Doença Súbita Nacional são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16
das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do certificado individual;
• recibo ORIGINAL de pagamento (comprovante de pagamento).
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS EMERGENCIAIS MÉDICAS E HOSPITALARES EM CASO DE DOENÇA SÚBITA DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Doença Súbita durante Viagem Internacional garante o pagamento ou o reembolso ao Segurado de despesas emergenciais médicas e hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, decorrentes de doenças de caráter súbito ocorrido exclusivamente durante a Viagem Internacional Segurada, desde que o tratamento tenha sido iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do atendimento médico emergencial, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais do seguro.
1.1. Para fins deste seguro, entende-se por casos emergenciais as ocorrências que exijam o atendimento médico imediato, clínico ou cirúrgico, sob pena de colocar em risco a sobrevivência do indivíduo ou de gerar incapacidade permanente, e por despesas médicas e hospitalares somente:
a) Atendimento médico de emergência;
b) Exames médicos emergenciais;
c) Internação hospitalar para tratamento clínico e/ou cirúrgico de emergência, ou seja, o tratamento clínico ou cirúrgico que não possa aguardar o retorno do Segurado ao seu domicílio.
1.2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados.
1.3. As despesas médicas e hospitalares deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
1.4. Constatada Condição Preexistente, a cobertura de despesas médicas e hospitalares será suspensa e o atendimento, bem como seus custos, correrão exclusivamente por conta do Segurado.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Fisioterapias;
b) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) Cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos, despesas com compras de próteses (excluindo-se as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo);
d) Exames e/ou hospitalizações para check up;
e) Complicações da gravidez.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares em Caso de Doença Súbita durante Viagem Internacional são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do certificado individual;
• recibo ORIGINAL de pagamento (comprovante de pagamento).
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS EMERGENCIAIS ODONTOLÓGICAS EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA SÚBITA
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Emergenciais Odontológicas em Caso de Acidente ou Doença Súbita garante o pagamento ou o reembolso ao Segurado de despesas emergenciais odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação de profissional qualificado, decorrentes de Acidente Pessoal coberto ou doença de caráter súbito ocorridos durante a Viagem Segurada que exijam o tratamento de emergência em dentes naturais permanentes, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Estão cobertas despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas desde que em decorrência de traumatismo.
1.2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços, desde que legalmente habilitados.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e /ou rotineiro;
b) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais por trauma.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Despesas Emergenciais Odontológicas em Caso de Acidente ou Doença Súbita são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do certificado individual;
• recibo ORIGINAL de pagamento (comprovante de pagamento).
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS COMPLEMENTARES EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura Despesas Complementares em caso de Acidente garante o pagamento ou o reembolso ao Segurado de despesas efetuadas para seu tratamento, limitado ao capital segurado contratado e definido na apólice para esta garantia, caso o Segurado sofra um Acidente Pessoal coberto durante uma viagem fora de seu país de origem, e necessite, após a alta hospitalar, de serviços de “home care” durante o período de convalescência em seu domicílio.
1.1. Serviços de “home care”: serviços para a continuidade do tratamento iniciado em um hospital, com toda estrutura necessária para a estabilidade do paciente no ambiente doméstico;
1.2. A indenização poderá ser substituída pelo pagamento em serviços de “home care”, desde que expressamente solicitada pelo segurado oubeneficiário.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Qualquer reclamação resultante de uma viagem no país (viagem nacional) de domicílio do Segurado Principal ou Dependente;
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Despesas Complementares em Caso de Acidente são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do certificado individual;
• recibo ORIGINAL de pagamento (comprovante de pagamento).
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS FARMACÊUTICAS EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA SÚBITA
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Farmacêuticas em Caso de Acidente ou Doença Súbita garante o reembolso ao Segurado das despesas com a compra de medicamentos necessários em virtude de atendimento médico ou odontológico emergencial, decorrente de Acidente Pessoal coberto ou doença de caráter súbito ocorrido durante a Viagem Segurada, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, desde que o atendimento tenha sido efetuado dentro do prazo de vigência do Seguro.
1.1. Estão cobertas por esta garantia as despesas com medicamentos necessários em virtude de atendimento odontológico que exija o tratamento de emergência em dentes naturais permanentes.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e /ou rotineiro.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Despesas Farmacêuticas em Caso de Acidente são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• prescrição médica;
• nota fiscal original de compra do medicamento durante a Viagem Segurada.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL FISIOTERAPIA EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Fisioterapia em caso de Acidente garante o pagamento ou o reembolso ao Segurado de despesas emergenciais com até 10 sessões de fisioterapia efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que o tratamento tenha o seu início durante a Viagem Segurada, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais do seguro.
1.1. Para fins deste seguro, entende-se por fisioterapia emergencial: em caso de necessidade de fisioterapia em decorrência de acidente, será providenciado o atendimento fisioterapêutico emergencial necessário, desde que determinado pelo médico que prestou o atendimento ao Segurado durante a Viagem Segurada.
1.2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados.
1.3. As despesas deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
1.4. Constatada Condição Preexistente, a cobertura será suspensa e o atendimento, bem como seus custos, correrão exclusivamente por conta do Segurado.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e /ou rotineiro.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Fisioterapia em caso de Acidente são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do certificado individual;
• recibo ORIGINAL de pagamento (comprovante de pagamento).
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
DESPESAS EMERGENCIAIS MÉDICAS E HOSPITALARES DE GESTANTE
EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA SÚBITA DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL
1. OBJETIVO
A cobertura de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares de Gestante em caso de Acidente ou Doença Súbita durante Viagem Internacional garante o pagamento ou o reembolso ao Segurado de despesas médicas e hospitalares em decorrência de complicações da gravidez até 28ª semana, efetuadas pelo Segurada para seu tratamento médico emergencial, em caso de Acidente Pessoal coberto ou doença de caráter súbito ocorridos durante a Viagem Internacional Segurada, limitadas ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais do seguro.
1.1. Para fins deste seguro, entende-se por casos emergenciais as ocorrências que exijam o atendimento médico imediato, clínico ou cirúrgico, sob pena de colocar em risco a sobrevivência do indivíduo ou de gerar incapacidade permanente, e por despesas médicas e hospitalares somente:
a) Atendimento médico de emergência;
b) Exames médicos emergenciais;
c) Internação hospitalar para tratamento(s) clínico e/ou cirúrgico de emergência, ou seja, o tratamento clínico ou cirúrgico que não possa aguardar o retorno do Segurado ao seu domicílio.
1.2. Cabe à segurada a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados.
1.3. As despesas médicas e hospitalares deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
1.4. Constatada Condição Preexistente, a cobertura de despesas médicas e hospitalares será suspensa e o atendimento, bem como seus custos, correrão exclusivamente por conta da Segurada.
1.5. A cobertura pode ser estendida até a 32ª semana, mediante avaliação e aceitação prévia por parte da Seguradora.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será a própria Segurada.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira ou filha maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será a própria Segurada Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) Exames e/ou hospitalizações para check up.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Despesas Emergenciais Médicas e Hospitalares de Gestante durante Viagem Internacional são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro e reembolso de despesas, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• laudo médico atestando a ocorrência do evento coberto;
• carta com breve relato do ocorrido contendo os dados do certificado individual;
• recibo ORIGINAL de pagamento (comprovante de pagamento).
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
PERDA DE VISÃO EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Perda de Visão em Caso de Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda total da visão causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Se, depois de paga indenização pela perda total da visão em caso de acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
1.2. A perda da visão deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
1.3. A aposentadoria por invalidez em decorrência da perda da visão, concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o direito à indenização.
1.4. A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
1.5. No caso de perda total da visão de um olho, a indenização devida por esta cobertura corresponderá a 30% do capital segurado dagarantia.
1.6. Quando o segurado já tiver uma perda total da visão de um olho antes do acidente, a indenização devida por esta cobertura corresponderá a 70% do capital segurado da garantia.
2. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
2.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
2.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) as intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) as doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Perda Total da Visão em Caso de Acidente são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo defaixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico atestando a perda total da visão em ambos os olhos.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL
QUEBRA DE OSSOS EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Quebra de Ossos em Caso de Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado nos casos de fratura completa, de fratura múltipla, de fratura complexa, de fratura de Colles e/ou fratura de dedos causadas por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se como:
1.1.1. Fratura Completa: fratura cujo osso tenha rompido de uma extremidade até a outra.
1.1.2. Fratura Múltipla: mais de uma fratura ocorrida no mesmoosso.
1.1.3. Fratura Complexa: fratura exposta (quando os tecidos moles sobrejacentes foram rompidos, expondo a fratura ao ambiente exterior) ou fratura que tenha afetado seriamente a função de um órgão.
1.1.4. Fratura de Colles: fratura no osso rádio em nível dopulso.
1.1.5. Fratura de dedos: no mínimo fratura de três dedos, das mãos ou dos pés, sofridas pelo Segurado em um mesmo evento.
1.1.6. Fratura Incompleta: fratura que não rompe todo o osso (o osso não é quebrado em duas partes).
1.1.7. Luxação: deslocamento do osso de uma articulação, ou quando o contato articular dos ossos é perdido.
1.1.8. Contusão: lesão com uma possível fratura em avulsão, fratura que resulta de um grave estresse de um tendão ou ligamento em região articular (um fragmento ósseo é separado ou afastado pelo tendão ou ligamento de flexão).
1.2. Se, depois de paga indenização por quebra de ossos em caso de acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga pela quebra de ossos deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
1.3. A quebra de ossos deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
1.4. A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a comprovação das lesões, a seguradora pagará uma indenização de acordo com os ossos afetados e os percentuais estabelecidos na tabela descrita a seguir:
Discriminação | % sobre Capital Segurado |
Pescoço | 25 |
Quadril ou Pélvis | 20 |
Crânio | 12 |
Fêmur (não-quadril), Calcanhar, Braço | 10 |
Tornozelo, Perna, Cotovelo, Omoplata | 8 |
Maxilar, Clavícula, Antebraços, Pulso | 7 |
Vértebra (cada uma) | 5 |
Osso Esterno (parte anterior do tórax), patela (rótula) | 4 |
Mão (exceto dedos e pulso) | 3 |
Pés (exceto calcanhar, dedos dos pés), Cóccix | 2 |
Face (exceto crânio, nariz e maxilar) | 2 |
Costelas (cada) | 1 |
Dedos da Mão e do Pé (cada um) | 1 |
Quando o mesmo acidente resultar em mais de uma fratura, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia quaisquer despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, ou resultantes de, para os quais tenham contribuído ou cujo pedido de indenização abranja:
a) fratura incompleta, luxação ou contusão;
b) os tipos de fraturas não incluídos na tabela doitem 2;
c) fraturas patológicas, entendidas como aquelas nas quais um osso é quebrado através de uma área enfraquecida por uma doença, por um grau de esforço que teria deixado intacto o osso normal, tais como tumores ósseos, metástases ósseas e doenças do metabolismo;
d) osteoporose (doença que atinge os ossos).
5. ELEGIBILIDADE
Para a garantias de Quebra de Ossos em Caso de Acidente são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo defaixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
7. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico e exames de diagnóstico atestando as lesões ocorridas.
Condição Especial
GARANTIA ADICIONAL PARALISIA EM CASO DE ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Paralisia em Caso de Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado nos casos de paralisia total causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se como paralisia total a abolição completa da mobilidade voluntária, da capacidade de efetuar um movimento em parte do corpo. A paralisia causada por um acidente pode ser decorrente de uma lesão medular ou cerebral, esta última por traumatismo crânio-encefálico.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada a paralisia total quando d, a seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela descrita a seguir:
Paralisia | % sobre o Capital Segurado |
Tetraplegia | 100 |
Paraplegia | 75 |
Hemiplegia | 50 |
Uniplegia | 25 |
3. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
3.1. No caso de Segurado Dependente cônjuge, companheira(o) ou filho maior de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado Dependente.
3.2. No caso de Segurado Dependente filho menor de 18 (dezoito) anos, quando contratada a cláusula suplementar de inclusão, o beneficiário é o Segurado Principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 21 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) as intercorrências e complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) as doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
5. ELEGIBILIDADE
Para a garantias de Paralisia em Caso de Acidente são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vínculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária definida no Contrato de Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros, a data da ocorrência do acidente.
7. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA O AVISO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, além dos documentos listados no item 16 das condições gerais, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
• Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto;
• Relatório detalhado do médico e exames de diagnóstico atestando as lesões ocorridas.