CONTRATO N. 021/2017/MP
PROCESSO N. 2017/004899 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 118/2017/MP
CONTRATO N. 021/2017/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1812444/SSP-SC, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e a senhora Xxxxx Xxxxxxxxx Fabris, brasileira, viúva, costureira, portadora da Cédula de Identidade RG n. 617.408/SSP- SC, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominada LOCADORA, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objeto da presente contratação é a locação de imóvel, localizado na Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, n. 350-D, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx 000 e Box de Garagem n. 19, matriculados sob o n. 70.024, bairro Passo dos Fortes, Chapecó/SC, destinada à instalação das Promotorias de Justiça da Comarca de Chapecó/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$95.463,94 para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$79.200,00 refere-se à locação, cujo valor mensal é de R$2.200,00, R$14.040,00 refere-se às despesas estimadas com condomínio, e R$2.223,94, refere-se às despesas estimadas com IPTU.
ANO | LOCAÇÃO | CONDOMÍNIO | IPTU | TOTAL |
2017 | R$ 19.653,33 | R$ 3.484,00 | R$ 459,17 | R$ 23.596,50 |
2018 | R$ 26.400,00 | R$ 4.680,00 | R$ 709,32 | R$ 31.789,32 |
2019 | R$ 26.400,00 | R$ 4.680,00 | R$ 815,72 | R$ 31.895,72 |
2020 | R$ 6.746,67 | R$ 1.196,00 | R$ 239,73 | R$ 8.182,40 |
TOTAL | R$ 79.200,00 | R$ 14.040,00 | R$ 2.223,94 | R$ 95.463,94 |
§1º O valor da despesa relativa ao IPTU para os exercícios 2018 e 2019, e para os períodos proporcionais de ocupação do imóvel nos exercícios de 2017 e 2020, serão ressarcidos pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, nos termos dos §1º e §2º da Cláusula Quarta – Do Pagamento.
§2º Os valores das despesas relativas ao IPTU dos exercícios 2018 a 2020 foram estimados considerando o valor do IPTU de 2017 acrescido de um percentual de 15% a cada exercício; e serão pagas em quota única.
§3º A taxa de fornecimento de água está inclusa no valor estimado para o condomínio e será ressarcida pelo LOCATÁRIO de maneira proporcional a cada unidade, conforme descrito no demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio, relativo ao mês de competência do pagamento, nos termos do disposto na Cláusula Quarta – Do Pagamento.
§4º As despesas especificadas no art. 23, XII, §1º, da Lei n. 8.245/91, despesas ordinárias de condomínio, serão ressarcidas ao LOCADOR, na proporção do espaço ocupado, após comprovação documental.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 010117 – Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações - MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.36.15 (locação de imóvel – pessoa física), Natureza da Despesa Orçamentária 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU e ao condomínio.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
A LOCADORA emitirá recibo/boleto para os pagamentos da locação, bem como para as restituições das despesas de IPTU e condomínio, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º O recibo/boleto referente ao pagamento do IPTU deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento, pela LOCADORA, junto à Prefeitura Municipal para ser, posteriormente, restituído por este Órgão.
§2º A LOCADORA providenciará a quitação do IPTU em cota única, cujo comprovante de pagamento deverá ser encaminhado ao LOCATÁRIO para o devido ressarcimento.
§3º O recibo/boleto referente ao pagamento do condomínio deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio, relativo ao mês de competência do pagamento, para o devido ressarcimento.
§4º Os pagamentos devidos à LOCADORA serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco indicada pela LOCADORA, Banco do Brasil, Agência 5420-8, Conta Corrente 245.285-5, beneficiária Nelci Teresinha Fabris, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§5º O LOCADOR que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§6º Os recibos/boletos que forem apresentados com erro serão devolvidos à LOCADORA para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§7º A devolução dos recibos/boletos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a LOCADORA requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
§8º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§9º Todos os recibos/boletos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ/CPF constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa da LOCADORA, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
A LOCADORA não pode requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ela, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita da LOCADORA, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da LOCADORA e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações da LOCADORA:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
X. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XI. Na hipótese de alienação da área locada pela LOCADORA, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
XII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal da LOCADORA;
XIII. A LOCADORA autoriza, desde que às expensas do LOCATÁRIO a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XIV. A LOCADORA será responsável pela realização de adaptações no imóvel, conforme descritas abaixo, no prazo de 20 (vinte) dias após o início da vigência do contrato:
a) Realizar a revisão do funcionamento das instalações hidrossanitárias e elétricas, bem como das janelas, portas;
b) retirar as evaporadoras e condensadoras (Splits), deixando somente o dreno externo;
c) retirar todos os móveis e divisórias existentes;
d) aterrar as tomadas elétricas existentes;
e) corrigir fissuras e infiltração na copa, próximo ao banheiro;
f) emassar e lixar furos nas paredes e teto;
g) substituir tampa do vaso sanitário;
h) retirar as luminárias da sala; e,
i) retirar buchas de fixação do piso e fechar buracos com rejunte.
XV. A LOCADORA não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVI. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVII. A LOCADORA se obriga a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVIII. Quando a LOCADORA não cumprir o que determina o inciso XVII do § 1º desta cláusula, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, a LOCADORA para que ela realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e receba as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, IPTU, condomínio (incluída a água), seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. O LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Rescisão e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelo pagamento do IPTU se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos/boletos enviados pela LOCADORA.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. A LOCADORA ou seu representante devidamente credenciado poderá vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte da LOCADORA, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pela LOCADORA ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. A LOCADORA efetuará o pagamento do IPTU em quota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso de a LOCADORA ser Pessoa Física será credenciado somente o representante do LOCATÁRIO.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pela LOCADORA das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que a LOCADORA se compromete a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera a LOCADORA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à LOCADORA, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando a LOCADORA deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta cláusula, quando a LOCADORA deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome da LOCADORA ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pela LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2017/004899 de Dispensa de Licitação n. 118/2017/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta da LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A LOCADORA fica obrigada a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 03/04/2017 até 02/04/2020, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 30 de março de 2017.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX | NELCI XXXXXXXXX XXXXXX |
Promotor de Justiça | LOCADORA |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA
Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 350-D, sala 307, Centro Jurídico Desembargador Rúbens Córdova Chapecó - Passo dos Fortes
Data da visita: 17 de fevereiro de 2016.
Situação da Sala com suas instalações
ACESSIBILIDADE: O imóvel passou por adaptações necessárias a acessibilidade, de acordo com o Compromisso de Ajustamento de Condutas realizado pela 13ª Promotoria de Justiça de Chapecó.
ESTRUTURA: Sala comercial, com estrutura e laje em concreto armado, fechamento em alvenaria de tijolos cerâmicos apresentando bom estado de conservação.
PINTURA: Pintura antiga com marcas de divisórias, fissuras, desgastes. Sanitário e copa com forro de gesso, demais ambientes com teto com reboco liso pintado. As paredes da copa próxima ao banheiro estão com bolhas na pintura próxima ao teto aparentando infiltração.
REVESTIMENTOS: Piso e rodapé cerâmico antigo. O banheiro possui azulejo até o teto.
ESQUADRIAS: Porta de acesso principal de abrir duas folhas de madeira com maçaneta frouxa tipo alavanca. Porta do banheiro de abrir uma folha de madeira com maçaneta frouxa. Duas janelas maxim-ar na copa e uma no banheiro em vidro impresso. Duas janelas ao fundo, sendo uma com 4 folhas (2 de correr e 2 fixas) de correr com vidro incolor e outra com 2 folhas de correr com vidro incolor.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Entrada de energia trifásica 50A. Tomadas de padrão antigo precisando de aterramento. Algumas tomadas são de sobrepor 3 pinos com sistema X. As luminárias fluorescentes existentes são de sobrepor com fiações em canaletas aparentes e o banheiro com spot. O quadro elétrico possui cinco disjuntores padrão americano. Existe uma central de alarme com sensores infravermelho que serão retirados pelo proprietário. Existem tomadas de telefone
BANHEIRO: Um banheiro com box de vidro temperado, chuveiro, três porta toalhas e um porta papel higiênico cromados, registro de gaveta com conopla cromada, vaso sanitário com caixa acoplada (contendo vazamento – situação comprovada devido a deteriorização do teto de gesso do banheiro da sala abaixo) e assento deteriorado/manchado/frouxo precisando de troca.
COPA: Contém pia inox com balcão baixo sendo a tubulação de agua fria para torneira aparente e sifão plástico. A torneira é cromada com acionamento de alavanca.
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Não há.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Três splits instalados que serão retirados pelo proprietário, mas ficarão as esperas existentes. Existem dreno e tubulações aparentes.
DIVISÓRIAS: Divisórias internas tipo Eucatex com vidro e perfis pretos. As portas são de 80cm com maçanetas tipo “bola”. As divisórias são antigas de painel branco e perfis pretos. Uma maçaneta quase solta, existem respingos de tinta em perfis.
PERSIANAS: Persianas verticais de tecido em mau estado, precisando de regulagem e não funcionando corretamente.
MÓVEIS: Atualmente ocupada com móveis do escritório de contabilidade, que serão retirados pelo proprietário para ocupação do MPSC. A copa possui pia com balcão baixo.
Seguem algumas fotos do imóvel:
Florianópolis, 30 de março de 2017.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
Ciente,
NELCI TERESINHA FABRIS |
LOCADORA |
XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Promotor de Justiça
Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Chapecó
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Chapecó como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 021/2017/MP.
Florianópolis, 30 de março de 2017.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA LOCADORA
A LOCADORA constitui a Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx como representante no contrato n. 021/2017/MP celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 30 de março de 2017.
NELCI TERESINHA FABRIS |
LOCADORA |