ÍNDICE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
ÍNDICE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PIRACICABA
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP
A
CLÁUSULA 35 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE CLÁUSULA 48 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 3ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE CLÁUSULA 17 - ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 29 - AMAMENTAÇÃO CLÁUSULA 4ª - ANUÊNIO
CLÁUSULA 46 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
CLÁUSULA 37 - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL CLÁUSULA 18 - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
CLÁUSULA 7ª - ATRASO DE PAGAMENTO CLÁUSULA 23 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA CLÁUSULA 28 - AVISO PRÉVIO
B
CLÁUSULA 30 - BERÇÁRIO / CRECHE
C
CLÁUSULA 25 - CARTA AVISO
CLÁUSULA 27 - CARTA DE APRESENTAÇÃO CLÁUSULA 32 - CESTA BÁSICA
CLÁUSULA 51 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
D
CLÁUSULA 56 - DATA-BASE
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CLÁUSULA 44 - DIREITOS ADQUIRIDOS CLÁUSULA 26 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
E
CLÁUSULA 15 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
F
CLÁUSULA 10 - FÉRIAS
CLÁUSULA 21 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CLÁUSULA 20 - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA 38 - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS CLÁUSULA 19 - FORNECIMENTO DE UNIFORME
G
CLÁUSULA 33 - GARANTIA A GESTANTE
CLÁUSULA 34 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA CLÁUSULA 40 - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA 16 - GARANTIA AO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 42 - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA
CLÁUSULA 14 - GARANTIA SALARIAL NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
H
CLÁUSULA 55 - HOMOLOGAÇÕES: CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS
I
CLÁUSULA 13 - INDENIZAÇÃO POR MORTE
CLÁUSULA 52 - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CLÁUSULA 22 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
J
CLÁUSULA 39 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
L
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CLÁUSULA 36 - LICENÇA PATERNIDADE
M
CLÁUSULA 49 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
P
CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS CLÁUSULA 41 – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL CLÁUSULA 24 - PIS
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL DE INGRESSO CLÁUSULA 47 - PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA 54 – PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
Q
CLÁUSULA 31 - QUADRO DE AVISOS
R
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 43 - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL CLÁUSULA 45 - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
CLÁUSULA 53 – REDUÇÃO DE JORNADA E INTERVALO
S
CLÁUSULA 11ª - SALÁRIO ADMISSÃO
V
––
CLÁUSULA 57 - VIGÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
PIRACICABA, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 319.351, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.745.484/0001-61, com sede na Cidade de Piracicaba - SP, na Rua Riachuelo nº 1.111, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP,
entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Xxx 00 xx Xxxx xx 000 - 00x xxxxx, Xxxxxx, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Xxxxxx Xxx Xxxx Xx.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos empregados dos estabelecimentos de serviços de saúde com data-base em 1º de fevereiro, representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PIRACICABA, com abrangência: Anhembi, Águas de São Pedro, Bofete, Boituva, Botucatú, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Juquiratiba, Laranjal Paulista, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Pirambóia, Porangaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO com
abrangência dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
––
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento) a incidir sobre os salários de fevereiro de 2019, devidamente corrigidos pelo reajuste da data-base anterior, a serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de fevereiro de 2019 e 31 de janeiro de 2020, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º - O pagamento das eventuais diferenças poderá ser feito na folha de pagamento de abril de 2020, até o quinto dia útil de maio de 2020.
CLÁUSULA 2ª – PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de fevereiro de 2020, para os HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS ACIMA DE
21 EMPREGADOS, os pisos salariais passam a vigorar com os seguintes valores:
FEVEREIRO 2020
APOIO | R$ 1.234,21 |
ADMINISTRAÇÃO | R$ 1.234,21 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 1.371,78 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | R$ 1.556,83 |
Parágrafo 1º - Para as CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS COM ATÉ VINTE EMPREGADOS, ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais:
FEVEREIRO 2020
12x36 ou 6 horas | 40 horas | 44 horas | |
APOIO | - | - | R$ 1.234,21 |
ADMINISTRAÇÃO | - | - | R$ 1.234,21 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 1.324,58 | R$ 1.471,33 | R$ 1.618,08 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | R$ 1.512,16 | R$ 1.678,49 | R$ 1.847,77 |
Parágrafo 2º - Os salários fixados no CAPUT para AUXILIAR DE ENFERMAGEM e TÉCNICO EM ENFERMAGEM são para uma jornada de 6 horas ou 12x36. As empresas que trabalhem em jornada superior deverão observar o pagamento proporcional conforme cláusula 39 desta Convenção.
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Parágrafo 3º - Na hipótese de o piso salarial estadual ser fixado em montante superior a algum dos valores ora estabelecidos, serão esses corrigidos automaticamente, passando a vigorar com o novo valor do piso estadual, tão logo esse seja publicado em Diário Oficial.
Parágrafo 4º - O pagamento das eventuais diferenças poderá ser feito na folha de pagamento de abril de 2020, até o quinto dia útil de maio de 2020.
CLÁUSULA 3ª- ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.
2020
MÊS | 2020 – 4,30% |
Março 2019 | 3,94% |
Abril 2019 | 3,58% |
Maio 2019 | 3,23% |
Junho 2019 | 2,87% |
Julho 2019 | 2,51% |
Agosto 2019 | 2,15% |
Setembro 2019 | 1,79% |
Outubro 2019 | 1,43% |
Novembro 2019 | 1,08% |
Dezembro 2019 | 0,72% |
Janeiro 2020 | 0,36% |
CLÁUSULA 4ª - ANUÊNIO
Manutenção do adicional por tempo de serviço, apenas aos empregados que já recebiam o benefício em 31/12/97, destacando-se no holerite o valor do último adicional pago ao obreiro (base: dez/97).
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade aos empregados em exercício de trabalho em condições insalubres representados pelo Sindicato Suscitante, incidente sobre o valor de R$ 1.234,21 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), desde que constatados por laudo pericial técnico e nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
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esses
Os empregadores que efetuarem pagamentos de salários e demais direitos de seus empregados através de cheques, assegurarão a eles o direito de se ausentarem do trabalho, mediante o regulamento interno do empregador, para descontar cheques dentro do horário de funcionamento do banco sacado.
CLÁUSULA 7ª - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários e verbas correspondentes ao vínculo empregatício será efetuado pelo empregador até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - O não pagamento no prazo avençado acarretará multa equivalente ao salário-dia do empregado por dia de atraso, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao Adicional Noturno de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS
As horas extras terão acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) para as duas primeiras do dia, e 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo 1º - Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, a referida compensação, através de acordo com o sindicato profissional, patronal e a empresa.
Parágrafo 2º - Empregadores e empregados poderão celebrar individualmente por escrito acordo de banco de horas para compensação no período de até 6 (seis) meses, conforme artigo 59, §5º da CLT.
Parágrafo 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 10 - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA 11 - SALÁRIO ADMISSÃO
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Ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, será garantido o mesmo salário, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituído possua a mesma capacidade de trabalho.
CLÁUSULA 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados holerites ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregado, período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA 13 - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Em caso de morte natural do empregado, o empregador pagará a família deste, uma indenização de 1 (um) salário nominal do "de cujus", e 2 (dois) salários em caso de acidente do trabalho.
Parágrafo Único - As empresas que possuírem seguro de vida para seus empregados, ficam excluídas da aplicação da presente cláusula, desde que os valores pagos pelo seguro, sejam iguais ou superiores aos da cláusula acima.
CLÁUSULA 14 - GARANTIA SALARIAL NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.
CLÁUSULA 15 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, desde a publicação do edital de convocação (em data anterior à data da dispensa) até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo mútuo acordo ou pedido de demissão com assistência do sindicato.
Parágrafo único. A garantia de emprego é extensiva ao empregado que estiver servindo o tiro de guerra.
CLÁUSULA 16 - GARANTIA AO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO
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Fica assegurado ao empregado vitimado por motivo de acidente do trabalho, em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 17 - ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecerem refeições aos empregados, terão que responder:
a) Pelo total das refeições diárias 04 (quatro), assim consideradas, o café da manhã, almoço, café da tarde e jantar. O desconto não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário mínimo por mês, e em caso de fornecimento parcial considerar-se-á como percentual, almoço e jantar, 10% (dez por cento) cada, e aos cafés 2,5% (dois e meio por cento) cada.
b) No caso do empregado fazer horário noturno, será obrigatório o fornecimento de lanche gratuito.
CLÁUSULA 18 - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Reconhecimento pelo empregador, dos atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato Suscitante, desde que os mesmos mantenham convênio com o INSS/SUS e o empregador não possua departamento médico próprio para atendimento de seus funcionários, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei nº 605/49.
Parágrafo 1º - O atestado odontológico só terá validade em caso de emergência.
Parágrafo 2º - Os atestados médicos deverão conter seus respectivos códigos CID’s para reconhecimento das empresas.
Parágrafo 3º - Os atestados médicos e odontológicos deverão ser apresentados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contadas da data de emissão do atestado.
CLÁUSULA 19 - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Fornecimento gratuito de uniformes para a prática do trabalho quando estes forem exigidos pelo empregador.
CLÁUSULA 20 - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Fornecimento gratuito de todo material indispensável ao exercício da atividade do empregado.
CLÁUSULA 21 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
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Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
CLÁUSULA 22 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, parcial ou total, quando decorrentes de responsabilidade da empresa, não poderão ser compensadas ou descontadas do empregado.
CLÁUSULA 23 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregadores abonarão as ausências motivadas por:
a) Morte de filho ou cônjuge: 03 (três) dias consecutivos;
b) Morte de irmão, xxxxx, xxxxx, pai e mãe: 02 (dois) dias consecutivos;
c) Casamento: 03 (três) dia úteis;
d) Ausências até meio período por motivo de doença na família (filhos e cônjuge) serão toleradas e os descansos semanais não serão cortados, podendo o empregador exigir a compensação de referidas horas, no mesmo ou em outro dia do mesmo mês, desde que tal ausência seja justificada e comprovada.
CLÁUSULA 24 - PIS
Os empregadores assegurarão aos empregados o direito de ausentar-se do trabalho, para recebimento do PIS, sem desconto da hora ou do descanso semanal remunerado, dentro da base territorial, exceto para a jornada de 12x36.
CLÁUSULA 25 - CARTA AVISO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pelo empregador, por escrito e mediante contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, previstas no artigo 488 da C.L.T. será utilizada atendendo a conveniência do empregador no início ou no fim da jornada de trabalho. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período;
c) Caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus a remuneração integral.
CLÁUSULA 26 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
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A dispensa por justa causa está condicionada a entrega de carta aviso com os motivos da rescisão em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do fato determinante da justa causa.
CLÁUSULA 27 - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Excetuando-se as dispensas por justa causa, uma vez solicitado pelo empregado, os empregadores entregarão aos mesmos a carta de referência no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 28 - AVISO PRÉVIO
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que contem com mais de 03 (três) anos de serviço continuo na mesma empresa, ao serem despedidos sem justa causa, o empregador concederá aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ou a aplicação da Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, concedendo tão somente o benefício mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA 29 - AMAMENTAÇÃO
a) Os empregadores, que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres, com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, um local apropriado (berçário) para crianças no período de amamentação.
b) É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do item "a" desta cláusula, durante o período necessário para amamentação.
c) Para o tempo definido em lei para amamentar, a empregada poderá optar pela unificação dos intervalos, entrando mais cedo ou saindo antes do término da jornada, desde que previamente acordado com o empregador e que não prejudique a prestação de serviços da empresa.
CLÁUSULA 30 - BERÇÁRIO / CRECHE
Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos assegurarão creche ou ajuda creche no valor de 10% (dez por cento) do menor piso salarial, aos filhos das empregadas a partir do nascimento até a idade de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - As creches poderão ser próprias dos empregadores ou conveniadas.
CLÁUSULA 31 - QUADRO DE AVISOS
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Os empregadores comprometem-se a manter um quadro de avisos para que sejam afixados os editais e comunicados do Sindicato Suscitante devidamente assinados pelo mesmo, sendo vedada a fixação de matéria político-partidária ou de instigação a greve.
CLÁUSULA 32 - CESTA BÁSICA
Fica estabelecido que as empresas concederão gratuitamente e mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, para os trabalhadores que percebem salário até 02 (duas) vezes o menor salário de ingresso, uma cesta básica, condicionada a não ausência sem justificativa, composta de:
10 kg. Arroz Agulhinha Tipo 1 02 kg. Feijão Carioquinha
04 l. Óleo de Soja ou Milho 02 kg. Macarrão com Ovos 05 kg. Açúcar Refinado
01 Pct. Café Torrado e Moído 500 g. 01 Kg. Sal Refinado
01 Kg. Farinha de Milho ou Xxxxxxxx 00 Pct. Fubá Mimosa 500 g.
01 Lt. Extrato de Tomate 140 g. 01 Pct. Biscoito Doce 500 g.
02 kg. Farinha de Trigo
02 l. Leite em Pó de 400 g.
01 Cx. Embalagem Acondicionadora
Parágrafo 1º - a cesta-básica poderá ser substituída por vale cesta ou tíquete cesta no valor de R$ 146,02 (cento e quarenta e seis reais e dois centavos), a partir de fevereiro de 2020.
Parágrafo 2º - O pagamento das eventuais diferenças poderá ser feito na folha de pagamento de abril de 2020, até o quinto dia útil de maio de 2020.
CLÁUSULA 33 - GARANTIA A GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 34 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa.
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b) Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial, para tal fim. Adquirido o direito da aposentadoria extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 35 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Fica estabelecida a concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e comprovação posterior ao exame, no primeiro dia de trabalho.
CLÁUSULA 36 - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida ao empregado licença de 05 (cinco) dias consecutivos no trabalho, sem prejuízo de emprego ou salário, em caso de nascimento de filho(a)(s).
CLÁUSULA 37 - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Durante a vigência da presente norma coletiva, os empregadores poderão aproveitar em funções adequadas, os empregados que, de qualquer forma estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente de trabalho típico ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social.
CLÁUSULA 38 - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
As empresas, mediante apresentação de receita médica, fornecerão, a preço de venda, com 20% (vinte por cento) de desconto, os remédios a seus empregados e dependentes diretos, desde que tais remédios sejam de uso padronizado pela empresa e tenham disponibilidade no estoque da empresa.
CLÁUSULA 39 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A) PARA HOSPITAIS
Para o setor de enfermagem será praticada a seguinte jornada especial de trabalho:
a) 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) diurno e/ou noturno, com 02 (duas) folgas mensais e uma hora para refeição e descanso;
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b) 6 (seis) horas diurnas com 05 (cinco) folgas mensais (já incluso 01 (um) feriado) e 15 (quinze) minutos para descanso.
B) PARA OS EMPREGADOS EM CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
Será praticada a seguinte jornada especial de trabalho:
a) 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) diurno e/ou noturno, com 02 (duas) folgas mensais e uma hora para refeição e descanso;
b) 6 (seis) horas diurnas com 05 (cinco) folgas mensais (já incluso 01 (um) feriado) e 15 (quinze) minutos para descanso.
c) 40 ou 44 horas semanais, para clínicas e laboratórios que trabalham em jornada diária, no horário comercial, observado o estabelecido na cláusula 2ª, com domingos e feriados livres. Os empregados que laboram em jornada inferior a 40 horas semanais, poderão adotar o regime de 40 ou 44 horas, mediante acordo entre empregado e empregador, com a assistência dos sindicatos patronal e profissional, devendo os empregadores proceder ao correspondente acréscimo salarial 11,11% para 40h e 22,22% para 44h.
d) Para os profissionais técnicos e auxiliares de laboratório poderá ser adotada jornada de trabalho de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, desde que o empregador observe o proporcional acréscimo salarial. A jornada e o salário a ela correspondente devem estar especificados no respectivo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 40 - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Garantia a 01 (um) diretor por empresa, a ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, 01 (um) dia por mês, mediante comunicação por escrito com antecedência de 05 (cinco) dias, sem prejuízo dos salários decorrentes.
CLÁUSULA 41 – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão dos empregados, sócios ou não, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual total de R$ 60,00 (sessenta reais) por ano, cujo valor será dividido em 2 (duas) parcelas de R$30,00 (trinta reais) cada uma, com vencimento nos meses de abril de 2020 e maio de 2020 de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, cujos pagamentos serão feitos através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional.
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O recolhimento será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, ou seja, a primeira parcela será efetuada até o dia 10 de maio de 2020, e da segunda e última parcela, até o 10 de junho de 2020. Após a data dos respectivos vencimentos, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - Fica garantido aos empregados o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção. A carta de oposição será protocolada na sede ou subsedes do sindicato profissional, de segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h30 às 16h30.
Parágrafo 2º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos empregados, o Sindicato beneficiário dos repasses assume a obrigação de restituir diretamente aos empregados os valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados ou promover compensação com outros valores que devam a ele ser repassados, devendo a empresa notificar o Sindicato acerca da ação, com o referido objeto eventualmente ajuizada, para que o Sindicato dos Trabalhadores possa intervir na relação processual.
Parágrafo 3º - Fica expressamente proibido qualquer manifestação por parte do empregador, incentivar, induzir, manipular, ameaçar os empregados a se oporem a qualquer tipo de contribuição a favor do sindicato, sob pena de configurar prática antissindical, o empregador que fixar no quadro de avisos sobre o direito de oposição deverá fixar também os direitos aos benefícios inclusos na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 42 - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA
Fica assegurada estabilidade no emprego aos cipeiros titulares, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 43 - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
Todo empregado tem livre direito de associar-se ao Sindicato Suscitante, competindo ao empregador o respectivo desconto da mensalidade social autorizada pelo empregado, em folha de pagamento e o devido recolhimento ao Sindicato, através de conta própria, junto ao Banco Bradesco, Agência 7704, c/c nº 36281-6, até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Único - O descumprimento do estabelecido na presente cláusula acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não recolhidos, atualização monetária e juros de lei, revertidos em favor do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA 44 - DIREITOS ADQUIRIDOS
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nos
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis porventura existentes contratos individuais de trabalho são mantidas aos empregados.
CLÁUSULA 45 - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
Fica vedada às presentes entidades sindicais, a formalização de acordos, convenções dissídios coletivos, nesta base territorial, face ao Princípio da Unicidade Sindical, com qualquer outra entidade da base.
CLÁUSULA 46 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os hospitais, dentro de suas especialidades e disponibilidades de leito, concederão a todos os empregados, assistência hospitalar gratuita, com direito em caso de internação, a um quarto simples.
CLÁUSULA 47 - PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado as normas estabelecidas no artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA 48 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Quaisquer das condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá originar "Ação de Cumprimento" por iniciativa do Sindicato da Categoria Profissional, perante a Justiça Trabalhista, em favor da totalidade dos empregados da empresa, sejam associados ou não do Sindicato.
CLÁUSULA 49 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento), por cláusula descumprida pela empresa, calculada sobre o salário profissional de cada empregado prejudicado e em favor deste, exceto a cláusulas que já tenham multa preestabelecidas.
CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal a ser recolhida na forma da lei, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2020, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 de abril de 2020 e 31 de outubro de 2020, para toda a Categoria Econômica.
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Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$ 682,40 (seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), pagável em 2 parcelas de R$ 341,20 (trezentos e quarenta e um reais e vinte centavos) cada uma.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 51 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que o Sindicato Patronal e Sindicato Profissional se comporão para formação de Comissão de Negociação.
CLÁUSULA 52 - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/2000, com a atribuição de conciliar conflitos de natureza trabalhista no âmbito das categorias representadas e no limite da jurisdição comum das partes.
Parágrafo Único - Fica reconhecido o Núcleo do CINTEC – Câmara de Conciliação Trabalhista do Comércio, ligado a Federação do Comércio de São Paulo, nos termos da Lei nº 9.958/2000.
CLÁUSULA 53 – REDUÇÃO DE JORNADA E INTERVALO
Poderá ser pactuada entre empregadores e empregados a possibilidade de redução de jornada com redução proporcional de salário, respeitado o valor do salário hora, desde que obedecido o previsto no artigo 611-A, §3º da CLT.
O intervalo intrajornada poderá ser reduzido por comum acordo entre empregador e empregado, respeitado o previsto no artigo 611-A, III da CLT.
CLÁUSULA 54 – PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA 55 - HOMOLOGAÇÕES:
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As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da lei, sendo facultado ao empregador a realização das homologações internamente ou no âmbito do sindicato de empregados.
CLÁUSULA 56 - DATA-BASE
A data-base da categoria para fins de negociação é 1º de fevereiro.
CLÁUSULA 57 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de fevereiro de 2020 e término em 31 de janeiro de 2021, para todas as cláusulas.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 27 de março de 2020.
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