UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Divisão de Contratos
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 Telefone: x00 (00) 0000-0000 - xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx - xxxxx@xxxxx.xxx.xx
CONTRATO Nº 031/2022
Processo nº 23117.047078/2021-19
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 031/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU E A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - FUNDAP.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, fundação pública integrante da Administração Federal Indireta, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, CEP: 38.408-144, inscrita no CNPJ sob o nº. 25.648.387/0001-18, neste ato representada, conforme competência delegada pela Portaria R. Nº 1.649 de 22 de Outubro de 2012, pelo Pró-Reitor de Planejamento e Administração, o Professor Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, nomeado pela Portaria X. Xx 00 xx 00 xx Xxxxxxx de 2017, portador do CPF sob o nº ***.630.726-**, doravante denominada CONTRATANTE, e a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - FUNDAP,
Fundação de Direito Privado, com endereço na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 000 e 204, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CEP: 38408-102, inscrita no CNPJ sob o nº. 22.225.692/0001-09, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº ***.571.906-**; tendo em vista o que consta no Processo nº 23117.047078/2021-19, resolvem celebrar o presente Contrato nº 031/2022, decorrente da Dispensa de Licitação nº 023/2022, observadas as disposições da Lei nº 10.406/2002, Lei nº 8.958/94, no que couber o Decreto nº 7.423/2010 e Decreto nº 8.421/2014, bem como a Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas, mediante as cláusulas e condições que abaixo segue:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - FUNDAP para a gestão administrativa e financeira do “Projeto Interação e Cooperação do Hospital Veterinário - UFU em serviços para a Comunidade".
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO COORDENADOR
2.1. Para coordenar as atividades deste instrumento, a CONTRATANTE designa como coordenador o servidor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
2.2. O coordenador acima nomeado poderá ser substituído mediante comunicação prévia e por escrito.
2.3. Caberá ao coordenador promover a execução das atividades deste instrumento, bem como dirimir questões técnicas que eventualmente surgirem durante a vigência do presente Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. São obrigações comuns:
3.1.1. As PARTES são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da execução do objeto contratual ou de publicações a ele referentes;
3.1.2. Cada PARTE será responsável pelas medidas concernentes aos seus empregados, servidores, estudantes e terceiros que para si prestem serviços;
3.1.3. As PARTES deverão cumprir as leis e os regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente, inclusive quanto à obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, conforme exigências contidas na legislação que trata de matéria ambiental;
3.1.4. As PARTES deverão observar e fazer com que os envolvidos nos serviços objeto deste Contrato respeitem as normas relativas à segurança e saúde do trabalho, empregando todos os materiais e equipamentos necessários, fornecendo e fazendo com que eles utilizem, os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pelas normas de segurança do trabalho;
3.1.5. Nenhuma das PARTES será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultante de caso fortuito ou de força maior, conforme disposto no art. 393, em seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
3.2. São obrigações da CONTRATANTE:
3.2.1. Executar os serviços, objeto deste Contrato, de acordo com as especificações, elementos técnicos e os termos do plano de trabalho que integram o presente Contrato, a partir dos recursos que efetivamente forem repassados pelo público externo demandante dos serviços hospitalares veterinários;
3.2.2. Empregar seus melhores esforços e técnicas disponíveis na execução das atividades necessárias à consecução do objeto deste Contrato;
3.2.3. Designar, para a execução das atividades, uma equipe de servidores tecnicamente capacitados na área de desenvolvimento do objeto, nomeando um coordenador responsável pela administração dos trabalhos nos termos da Cláusula Segunda;
3.2.4. Permitir a utilização de seus equipamentos, laboratórios e demais dependências, objetos e serviços que se fizerem necessários para a execução do Contrato, mediante remuneração;
3.2.5. Prestar, sempre que solicitada, quaisquer informações ou esclarecimentos a respeito das atividades objeto deste instrumento.
3.3. São obrigações da CONTRATADA:
3.3.1. Executar as atividades de apoio logístico, administrativo, e a gestão financeira dos recursos do presente Contrato, nos termos da Lei nº 8.958/94, oferecendo apoio à CONTRATANTE no cumprimento do Plano de Trabalho;
3.3.2. Receber os recursos financeiros oriundos do público externo demandante por contraprestação de serviços veterinários realizados pela CONTRATANTE, conforme o disposto nas cláusulas 3.3.1 e 4 (Obrigações da CONTRATANTE, custo e forma de pagamento), os quais serão creditados em conta bancária indicada pela CONTRATADA;
3.3.3. Indicar conta bancária específica para a realização do(s) aporte(s) financeiro(s), e utilizar os recursos transferidos exclusivamente para a execução do objeto contratual, vedado seu emprego em finalidade diversa da estabelecida;
3.3.4. Emitir as correspondentes notas fiscais relativas às contribuições financeiras necessárias ao desenvolvimento dos serviços;
3.3.5. Efetivar o recolhimento de tributos, encargos, e quaisquer contribuições previdenciárias que incidirem sobre as atividades do presente Contrato, com recursos desse, e comprovar à CONTRATANTE, sempre que solicitado;
3.3.6. Promover as contratações de acordo com o disposto no Decreto nº 8.241/2014;
3.3.7. Realizar aplicação financeira de baixo risco com os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados, cujos rendimentos necessariamente serão revertidos ao objeto da contratação;
3.3.8. Xxxxxx arquivados e apresentar quando exigidos por quem de direito, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos após o encerramento do contrato, os documentos que caracterizem a identificação do seu objeto com os fins e objetivos da CONTRATANTE;
3.3.9. Prestar contas à CONTRATANTE, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão das atividades, de acordo com o Plano de Trabalho, mediante apresentação de relatório técnico-financeiro detalhando a gestão dos recursos recebidos;
3.3.9.1. A quitação somente se dará quando da aprovação, por parte da CONTRATANTE, da prestação de contas final, nos seus aspectos técnico e financeiro.
3.3.9.2. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a demonstração da prestação de contas referida nessa cláusula.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO CUSTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O custo para a execução dos serviços de gestão administrativa e financeira da CONTRATADA tem como base a contraprestação de serviços veterinários especializados cuja receita anual estimada é de R$ 3.623.329,18 (três milhões, seiscentos e vinte e três mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), a serem gerenciados pela CONTRATADA após assinatura do presente instrumento.
4.1.1. A receita estimada no item 4.1. será levantada a partir de demanda espontânea do público externo como contraprestação aos serviços veterinários prestados à comunidade, conforme ações previstas no Plano de Trabalho.
4.2. O custo operacional estimado a ser retido pela CONTRATADA na gestão administrativa do presente Contrato é de R$ 320.648,60 (trezentos e vinte mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) ou equivalente à receita levantada anualmente.
4.3. No valor descrito na cláusula 4.2 estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.4. Eventuais saldos remanescentes serão revertidos em favor da CONTRATADA, mediante Guia de Recolhimento da União-GRU, na qual deverão constar o código da UG, gestão e código do recolhimento indicados pela CONTRATADA.
4.5. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de Termo Aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre as PARTES, o que implicará a revisão das metas pactuadas e alteração do Plano de Trabalho.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1. O acompanhamento e fiscalização do presente Contrato pela CONTRATANTE será realizado pelo coordenador do Projeto, o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
5.2. Ao GESTOR do Contrato competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência às respectivas PARTES.
5.3. O GESTOR do Contrato anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
5.4. O acompanhamento do gestor não exclui nem reduz a responsabilidade das PARTES perante o si e/ou terceiros.
5.5. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARTES quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Contrato.
5.6. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelo Coordenador e ao gestor do Contrato, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
6.1. A aquisição de bens e serviços no mercado deverá ser feita pela CONTRATADA com estrita observância da legislação aplicável à matéria, bem como das especificações técnicas e das quantidades aprovados no Plano de Trabalho.
6.2. Na data da extinção deste Contrato, serão incorporados ao patrimônio da CONTRATANTE os bens materiais remanescentes que, em razão do serviço, tenham sido adquiridos, salvo requisição antecipada do Coordenador.
6.3. A CONTRATADA deverá, em relação aos bens adquiridos para a execução do serviço, enquanto sob sua guarda e uso:
6.3.1. Comunicar a CONTRATANTE imediatamente, qualquer dano que os referidos bens vierem a sofrer; e
6.3.2. Em caso de furto ou de roubo do bem, promover o registro da ocorrência perante a autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à CONTRATANTE.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste instrumento é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 meses, por meio de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente, se for do interesse das PARTES.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1. Quaisquer acréscimos ou alterações no presente instrumento deverão ser realizadas por intermédio de Termos Aditivos, os quais passarão a fazer parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
8.2. Havendo prorrogação/alteração, as PARTES farão constar no Termo Aditivo os novos valores de remuneração, bem como deverá haver reformulação do Plano de Trabalho, para adequação aos novos prazos/metas/etapas.
8.3. É vedada a celebração de Termo Aditivo a este instrumento com a finalidade de alterar a natureza de seu objeto.
9. CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO
9.1. O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante notificação prévia e por escrito à outra PARTE, na hipótese de ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:
9.1.1. Descumprimento de qualquer uma das obrigações contraídas em virtude da celebração deste Contrato, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível;
9.1.2. Decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer das PARTES, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer das PARTES para sua liquidação e/ou dissolução;
9.2. A PARTE que se julgar prejudicada, deverá notificar a outra para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
9.2.1. Prestados os esclarecimentos, as PARTES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Contrato.
9.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
9.3. O Contrato será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1. Pela inexecução total das obrigações contratuais, caberá para qualquer uma das PARTES, multa de 10% (dez por cento) do valor global do Contrato, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
10.2. Pela inexecução parcial, caberá para qualquer uma das PARTES, multa de 2% (dois por cento) por infração às obrigações previstas neste instrumento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1. Os casos omissos relativos a este instrumento serão resolvidos pelas PARTES, que definirão as providências a serem tomadas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS NOTIFICAÇÕES
12.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Contrato poderá ser feita pelas PARTES, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE notificada, conforme as seguintes informações:
12.1.1. CONTRATANTE: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, CEP: 38.408-144.
12.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Contrato será considerada como tendo sido legalmente entregue:
12.2.1. Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
12.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
12.2.3. Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
12.2.4. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
12.3. Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As PARTES concordam em não utilizar o nome da outra PARTE ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao Contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.
13.2. É vedado às PARTES utilizar, no âmbito deste Contrato, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
13.3. É vedado às PARTES transferir ou ceder as obrigações e direitos decorrentes deste Contrato, sem anuência expressa da outra PARTE.
13.4. A execução do objeto deste Contrato não poderá ser totalmente cedida ou, por qualquer forma, transferida a terceiros.
13.4.1. A transferência parcial da execução do objeto deste Contrato deverá ser precedida de anuência prévia e por escrito da outra PARTE, e somente será autorizada desde que não implique subcontratação das parcelas mais relevantes do objeto.
13.4.2. A subcontratação ou cessão parciais porventura autorizada não desobriga as PARTES de suas responsabilidades e obrigações assumidas neste Contrato.
13.5. A celebração deste Contrato não gera vínculo empregatício dos servidores e discentes da CONTRATADA.
13.6. O presente Contrato obriga as PARTES e seus sucessores que deverão observá-lo integralmente.
13.7. A tolerância de qualquer das PARTES na exigência do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento não exime a outra PARTE de responsabilidade, podendo ser exigido o adimplemento da obrigação.
13.8. Fica claro e expressamente convencionado que o não exercício por qualquer das PARTES de direito a ela conferido pelo presente Contrato, ou a tolerância em impor estritamente seus direitos, incluída a eventual aceitação pela outra PARTE de atraso ou não cumprimento de quaisquer das obrigações, serão considerados como mera liberalidade não implicando novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse inadimplemento.
13.9. Cada PARTE arcará com a responsabilidade de ordem civil, penal, trabalhista, previdenciária, administrativa ou decorrente de acidente de trabalho, em relação à sua equipe mobilizada para realização das atividades deste Contrato.
13.10. Se, durante a vigência deste Contrato, qualquer disposição nele contida vier a ser declarada ilegal e/ou inexequível, tal declaração não afetará a validade e/ou exequibilidade do texto remanescente, que permanecerá em pleno vigor e efeito.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FORO
15.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, a subseção Judiciária do Estado de Minas Gerais, cidade de Uberlândia, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
15.2. Em caso de dúvidas ou conflitos oriundos da execução do Contrato, haverá prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, na forma do Decreto nº 7.392/2010 e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes, na presença da testemunhas abaixo, que também o subscreve.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - FUNDAP
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Pró-Reitor de Planejamento e Administração Representante Legal
TESTEMUNHA: COORDENADOR DO PROJETO
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx SIAPE: 2163255
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor(a), em 10/08/2022, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 10/08/2022, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Pró-Reitor(a), em 11/08/2022, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3826957 e o código CRC 10F731CB.