TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000757/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/03/2021 MR015627/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.101944/2021-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/03/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000757/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13068.107598/2020-86
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 28/07/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCEU DAL BOSCO; E
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados, representados pelas entidades sindicais signatárias, que trabalhem em "empresas de serviços contábeis" e em "empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas", compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas, inclusive as que lhe são conexas e similares, com abrangência territorial em PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
Visando a proteger a saúde do trabalhador que optou por receber o Vale Transporte, na forma da Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987, em época de calamidade pública, pandemia, endemia ou surto de doenças públicas localizadas, a empresa, observados os ditames legais e o Precedente RE nº 478410.3 do TST, poderá, com fulcro no que dispõe o artigo 611-A da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), ajustar com seus empregados, mediante Acordo Individual ou Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, específico, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro (pecúnia), de sorte e permitir que o seu deslocamento de casa ao trabalho e vice-versa possa ser realizado por outro meio de transporte individual (táxi, aplicativos, combustível para veículo próprio ou de terceiros, etc.) além do coletivo (ônibus, trem, metrô, etc.), disponibilizando para tanto o valor recebido.
§ 1º - Ante a sua excepcionalidade e uma vez presentes os princípios da necessidade de ordem pública em benefício do trabalhador, fica registrado que a aplicação do que é instituído nesta Cláusula obedecerá ao disposto no
artigo 4º da Lei 7.428/1985 e seu Parágrafo único, não sofrendo a incidência direta do “caput” do artigo 5º do Decreto de nº 95.247/1987, por considerar-se, no caso, evento similar ao previsto no Parágrafo único do aludido artigo.
§ 2º - Aplica-se, no caso desta Cláusula, o previsto no artigo 6º e seus Incisos, do Decreto de nº 95.247/1987 (Regulamento da Lei 7.418/1985), ficando ajustado que o valor do Vale Transporte que vier se pago em dinheiro não integrará a remuneração salarial do empregado para nenhum efeito legal, nos termos dispostos pela alínea “a” do artigo 2º da Lei 7.418/85, e artigo 457, §2º da CLT, Solução de Consulta COSIT 313/2019 e Súmula 60/2011 da AGU.