CONTRATO Nº 59/2020 PROAD Nº 24443/2019
CONTRATO Nº 59/2020 PROAD Nº 24443/2019
Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte, na sede do E. TRT da 15ª Região, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO, daqui por diante denominado meramente TRT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.773.524/0001-03, neste ato representado por sua Secretária da Administração, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora do RG nº 13.934.835-9 SSP/SP e do CPF/MF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea “a”, publicada no DEJT – Caderno Administrativo – de 13/12/2018, e a empresa XXXXXX XXXXX XXXXXX – ME (MS SEGURANÇA ELETRÔNICA), doravante designada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.772.398/0001-87, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxx – Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, ora representada por seu representante legal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 01337463 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00 , em conformidade com o resultado do Processo nº PROAD 24.443/2019, homologado no documento nº 105 do referido processo, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, do serviço de monitoramento de sistema de alarme contra roubo, invasão e arrombamento, em regime de tempo integral (24 h/dia x 7 d/semana), nos prédios das Unidades Jurisdicionadas do TRT, indicados na cláusula dez deste contrato.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
XXX XXXXXX XXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX
Parágrafo Primeiro – O objeto contratado compreende ainda:
I - A cessão de todos os equipamentos e acessórios necessários à prestação do serviço, em regime de comodato, incluindo sua instalação e sua retirada, sem qualquer ônus para o TRT; e
II - Os serviços de manutenção e assistência técnica de todos os equipamentos cedidos em comodato, incluindo o fornecimento de peças e materiais de reposição.
Parágrafo Segundo – O sistema de tele alarme deverá incluir:
a) monitoramento do sistema 24 horas, todos os dias;
b) interligação com os Centros de Monitoramento;
c) providências técnicas (autodiagnóstico do sistema);
d) atendimento técnico por xxxxxxx (não requer manutenção preventiva);
e) treinamento aos usuários indicados pela respectiva Unidade do TRT, sobre o funcionamento do sistema de segurança, a ser prestado no momento de sua instalação;
f) relatórios por dependência/evento, de acordo com as necessidades do TRT;
g) apoio e orientação constante aos usuários.
Parágrafo Terceiro – As centrais remotas do sistema de tele alarme deverão ser compostas, no mínimo, por:
a) 01 (um) módulo de comunicação GPRS via celular;
b) 01 (uma) Central remota com teclado;
c) 01 (uma) caixa metálica;
d) 01 (uma) Bateria selada 12 V - 7 A;
e) 01 (uma) sirene de alarme 2 tons;
f) 12 (doze) sensores infravermelhos passivos, onde pelo menos um deverá ser de vibração/impacto a ser instala na parede onde for instalado o cofre para acautelamento de armas.
Parágrafo Quarto – Os itens indicados no parágrafo anterior serão instalados sob o regime de comodato, sendo de propriedade da CONTRATADA, porém o cabeamento deverá ser instalado em dutos e condulentes, dificultando seus cortes e rompimentos, dando maior confiabilidade ao sistema, além de não ferir a estética dos locais ou prédios onde forem instalados.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deverá observar, tanto na prestação dos serviços quanto na cessão em comodato dos equipamentos, todas as orientações e especificações indicadas no Termo de Referência que integrou o edital da licitação, consideradas partes integrantes deste contrato como se nele estivessem integralmente transcritas.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO DETALHAMENTO DO SERVIÇO – Para a
prestação do serviço de monitoramento do sistema de alarme, a CONTRATATADA deverá observar as seguintes diretrizes:
a) A Central de Monitoramento deverá funcionar 24 horas todos os dias ininterruptamente, com supervisão e monitoramento pela CONTRATADA, de modo que o sistema nunca fique inativo e a CONTRATADA acompanhe todas as ocorrências, recebendo todas as informações em seu estabelecimento, tomando ou deliberando as ações cabíveis e pertinentes no tratamento das ocorrências;
b) Os serviços do sistema de vigilância por sensores deverão incluir, além do monitoramento eletrônico, o atendimento pessoal, nas ocorrências emergenciais no imóvel do TRT, devendo uma viatura se deslocar ao local objeto de monitoramento para prestar a assistência necessária, imediatamente após a central de monitoração registrar o evento;
c) Nos casos de ocorrências em dias e horários de expediente normal, assim que o alarme disparar a CONTRATADA deverá contatar a Unidade do TRT por meio de ligação telefônica, no máximo em 05 (cinco) minutos para averiguação (eventual disparo acidental);
d) Em não sendo atendida a ligação telefônica, a Contratada deverá encaminhar viatura própria (ou de empresa subcontratada) ao local para verificar a ocorrência. O prazo desejável para que a viatura chegue ao local é de 30 (trinta) minutos, devendo ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) minutos;
e) Somente em caso de aparente sinistro (danos visíveis) é que deverá ser comunicado o diretor(a) responsável pela Unidade para que sejam tomadas devidas providências;
f) Em não se verificando ocorrências delituosas, a Contratada deverá desarmar o alarme para cessar a sirene sonora e reativá-lo novamente para continuidade da segurança do prédio, mas comunicando o fato, que deverá constar em relatório;
g) No caso de ocorrência de evento, devidamente confirmado, nas áreas supervisionadas, a Unidade do TRT deverá ser imediatamente informada, por meio do Servidor expressamente autorizado;
h) A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente, por escrito, acompanhando a respectiva nota fiscal, um relatório com todos os eventos ocorridos durante o mês;
i) Todas as informações relativas ao imóvel protegido pelo sistema de segurança deverão ser mantidas em absoluto sigilo pela CONTRATADA;
j) A Central Remota deverá informar imediatamente à Central de Monitoramento, via GPRS – TCP-IP, todas as ocorrências detectadas pelos sensores infravermelhos, acionamento por controle remoto e falta de corrente AC (energia elétrica), bateria com defeito, setor abertos (fiação dos sensores rompida), sirene violada, pânico ativado (utilização das senhas de pânico), alteração de relógio da central remota, cancelamento da ativação automática, entre outras, inclusive nos casos de corte ou falha nas linhas telefônicas ou pane no sistema de comunicação provocado por motivo alheio à vontade da TRT;
k) A Central Remota deverá estar apta a receber vários modelos de sensores:
1. sensores infravermelhos passivos – detectam calor e movimento em locais fechados;
2. sensores infravermelhos, dupla tecnologia – detectam, além de calor, a presença de massa, sendo indicados para áreas com incidência de insetos e corrente de ar;
3. sensores infravermelhos, dupla tecnologia com anti-mascaramento – a forma de detecção é a mesma dos sensores duais, porém identificam se são mascarados (cobertos) e geram um disparo;
4. sensores de vibração/impacto: detectam tentativa de rompimento de paredes, piso e teto de cofres por instrumentos de perfuração ou impacto, estes serão obrigatórios pelo menos um em cada unidade, visto que em todas elas terá pelo menos um cofre onde ficará acautelada a arma do vigilante.
l) O sistema ainda deverá oferecer programação para ativação automática, em caso de esquecimento da ativação do sistema manualmente. Pode o usuário cancelar ou prorrogar estes horários de ativação automática, sendo gerada uma ocorrência para a Central de Monitoramento, que acompanhará o fechamento da Unidade;
m) Caso o sistema fique desligado após o fechamento da Unidade, a CONTRATADA poderá enviar um telecomando à distância para a ativação dos sistemas. A desativação do sistema também pode ser executada via telecomando; mas neste caso, somente com a confirmação da operação através de senhas dos clientes na Central Remota.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, a CONTRATADA poderá subcontratar os serviços de envio de viatura ao local da Unidade onde estiver instalado o sistema de alarme que venha a ter alguma ocorrência de evento (disparo do alarme),
conforme indicado nas alíneas “b” e “d” do caput desta cláusula. Entretanto, a subcontratação desse serviço não exime a CONTRATADA de sua obrigação e das responsabilidades inerentes, especialmente quanto ao IMR previsto na cláusula treze deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE INSTALAÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS – A CONTRATADA, a partir da assinatura deste contrato, deverá providenciar a instalação dos equipamentos em comodato nas Unidades do TRT, observando rigorosamente o cronograma a ser fornecido pelo TRT, deixando-os em perfeito funcionamento.
Parágrafo Primeiro - Em caso de mudança para outro imóvel, de qualquer Unidade jurisdicionada ao TRT integrante deste contrato, sem qualquer custo adicional para o TRT, a CONTRATADA deverá:
a) providenciar a instalação do sistema de alarme (equipamentos e acessórios) no novo local, redimensionando suas quantidades se necessário, no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da notificação escrita do TRT.
b) manter o sistema de alarme do prédio antigo em pleno funcionamento até o recebimento de nova notificação escrita do TRT, providenciando, então, sua retirada em até 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, a CONTRATADA poderá efetuar a cobrança dos serviços para os dois endereços, durante o período em que os sistemas de monitoramento forem mantidos em funcionamento simultaneamente.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA, mediante solicitação do TRT para inclusão de prédio de nova unidade neste contrato, observada a limitação legal indicada no art. 65, parágrafo Primeiro, da Lei nº 8.666/1993, deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, providenciar a cessão e instalação dos equipamentos na nova unidade.
Parágrafo Quarto – A CONTRATADA deverá encaminhar ao TRT, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste instrumento, ou de até 30 (trinta) dias após a instalação de sistema de alarme, em caso de mudança para outro imóvel, o Termo de Comodato dos equipamentos e acessórios instalados em cada Unidade Trabalhista, devidamente preenchidos e assinados pelos Diretores de Secretaria/Coordenadores de Distribuição dos Feitos das respectivas unidades. Os Termos de Comodato ficarão fazendo parte integrantes deste instrumento.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deverá fornecer ao TRT os manuais técnicos em língua portuguesa, contendo as especificações e modo de funcionamentos dos equipamentos instalados.
Parágrafo Xxxxx – A CONTRATADA deverá comprovar a formação técnica dos engenheiros responsáveis pelas instalações e execução dos serviços contratados, o que deverá ser feito mediante apresentação dos respectivos registros no CREA/SP.
CLÁUSULA QUARTA: DA MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – A
CONTRATADA obriga-se a prestar manutenção e assistência técnica permanente aos
equipamentos e acessórios cedidos sob o regime de comodato, mantendo-os em perfeito e constante funcionamento durante todo o período de vigência deste contrato, sem qualquer ônus para o TRT.
Parágrafo Primeiro – A manutenção e assistência técnica abrange, além do fornecimento da mão-de-obra e materiais, a reposição/substituição de equipamentos, placas, peças, sensores, sirenes e quaisquer outros componentes do sistema de alarme.
Parágrafo Segundo – O pedido de substituição ou reparo será formalizado por telefone, email ou outro meio hábil, sendo de responsabilidade da CONTRATADA, do qual a CONTRATADA terá 24 (vinte e quatro) horas para seu atendimento.
Parágrafo Terceiro – Todas as peças substituidas deverão aprsentar padrões de qualidade iguais ou superiores aos utilizados na fabricação do objeto, sempre novas, não podendo ser recondicionadas.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA deverá recolher todo o lixo ou resíduos oriundos das instalações e de eventuais reparos e assistência técnica, dando destinação adequada a eles.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – A
CONTRATADA deverá envidar os melhores esforços para assegurar e desenvolver a qualidade do serviço contratado, bem como se compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições estabelecidas, obrigando-se ainda a:
1) reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas próprias expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados;
2) apresentar ao TRT, mensalmente, relatório dos eventos, contendo dia, hora, usuário e descrição dos acontecimentos. O relatório mensal deverá ser emitido individualmente para cada Unidade jurisdicionada ao TRT integrante deste contrato e remetido ao Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho ou Coordenador de Distribuição dos Feitos do Fórum Trabalhista da respectiva Unidade.
3) não ceder ou transferir para terceiros, por qualquer forma nem mesmo parcialmente, os serviços objeto deste contrato, ressalvadas as hipóteses de transformação empresarial a que se refere a cláusula vinte e dois, desde que previamente autorizada por escrito pelo TRT e a seu exclusivo critério;
4) nomear um preposto, aceito pelo TRT, para representá-la durante a execução deste contrato, apresentando-o antes do início da execução deste contrato;
5) comunicar ao TRT, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, quaisquer alterações havidas no contrato social da empresa durante a vigência deste contrato, encaminhando, juntamente com a comunicação, cópia do documento de formalização da respectiva alteração;
6) manter durante a vigência deste contrato, devidamente válidas e atualizadas, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
7) observar as recomendações pertinentes, constantes do “Guia Prático para Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do Trabalho”, instituído pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 103, de 25/05/2012), e em especial as seguintes:
a) Obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do MTE;
b) Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços e fiscalizar o uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;
g) Comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições:
I. Não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de12 de maio de 2011;
II. Não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nos 29 e 105.
h) Priorizar o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução dos serviços.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA se obriga a apresentar ao TRT, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência contratual, cronograma para a desinstalação dos equipamentos que compõem os sistemas de alarme, tendo por finalidade evitar solução de continuidade na prestação dos serviços, subsidiando a empresa sucessora a ser contratada após regular certame licitatório, agendando previamente a data com o Diretor responsável pela Unidade.
Parágrafo Segundo – Encerrado o prazo da vigência contratual e decorrido o prazo constante do cronograma apresentado pela CONTRATADA, o TRT ficará isento das obrigações assumidas nos Termos de Comodato firmados pelos Diretores responsáveis pelas Unidades Trabalhistas.
CLÁUSULA SEXTA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA –
A CONTRATADA será responsabilizada civilmente por danos causados diretamente ao TRT ou a terceiros na execução do contrato ou, ainda, por danos provocados por seus profissionais aos bens e instalações onde estiverem desenvolvendo suas atribuições e pelo extravio de documentos ou objetos do TRT, quando comprovados dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Deverá a CONTRATADA proceder, imediatamente, aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião dos pagamentos mensais.
Parágrafo Único – A CONTRATADA responderá também, administrativamente, por qualquer descumprimento a obrigações de natureza trabalhista, tributária ou fiscal e ético-profissional impostas pelos órgãos públicos, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA – Fica vedado
à CONTRATADA:
1 - a contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 9/2005;
2 - caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Primeiro – A vedação a que se refere o item “1” do caput desta cláusula alcança o parentesco natural e civil, na linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Segundo – O descumprimento das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula vinte.
CLÁUSULA OITAVA: DA GARANTIA DO CONTRATO – Para
segurança do TRT quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a contratada deverá apresentar, no prazo de 20 dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, a garantia, no montante de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor total deste contrato, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da lei nº 8.666/1993, com validade a partir do início da vigência contratual e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
Parágrafo Primeiro – A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
2. multas punitivas aplicadas pelo TRT à CONTRATADA; e
3. prejuízos diretos causados ao TRT decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato.
Parágrafo Segundo – Quanto ao valor da garantia, caso ocorra acréscimo contratual, em conformidade com o artigo 65, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA se obriga a oferecer a garantia respectiva, anteriormente à assinatura do termo aditivo contratual correspondente e conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Na eventualidade da ocorrência de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá renovar a garantia originalmente eleita, observadas as disposições desta cláusula.
Parágrafo Quarto – A garantia, na modalidade caução em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor do TRT.
Parágrafo Xxxxxx – O atraso superior ao prazo estabelecido no caput desta cláusula autoriza o TRT a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor contratado, a título de garantia.
Parágrafo Sexto – O bloqueio efetuado com base no parágrafo anterior desta cláusula não gera direito a qualquer tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo – A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base no parágrafo sexto desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas neste contrato.
Parágrafo Oitavo - O saldo não utilizado da garantia prestada pela CONTRATADA, só será liberado ou restituído após o término da vigência deste contrato e a completa retirada dos equipamentos que compõem os sistemas de alarme, bem como após a devida quitação ao TRT das obrigações relativas ao comodato dos equipamentos.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT - O TRT se obriga a:
1) Exercer a fiscalização através de servidores especialmente designados para esse fim, na forma prevista na Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, procedendo ao atesto das respectivas notas fiscais/faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias;
2) Rejeitar, no todo ou em parte, os materiais instalados e/ou os serviços executados em desacordo com as respectivas especificações;
3) Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa realizar seus serviços de acordo com as determinações deste contrato;
4) Efetuar os pagamentos de acordo com as orientações contidas neste contrato.
CLÁUSULA DEZ: DOS VALORES – O valor total deste contrato é de R$ 482.921,34 (quatrocentos e oitenta e dois, novecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), considerando os seguintes valores mensais dos serviços:
CIRCUNSCRIÇÃO II | ||||
Item | Descrição | Qtde | Unidade | Valor (R$) |
28 | VT Capão Bonito | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
29 | VT Itanhaém | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
30 | VT Itapetininga | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
31 | VT Itapeva | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
32 | VT Itararé | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
33 | VT Piedade | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
34 | VT Registro | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
35 | VT São Roque | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
36 | FT Xxxxxxxx | 0 | Instalação | 2.679,09 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
37 | VT Tatuí | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
38 | VT Tietê | 1 | Instalação | 2.791,50 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
VALOR TOTAL – INSTALAÇÃO (R$): | 30.594,09 | |||
VALOR MENSAL (R$): | 5.092,01 | |||
VALOR TOTAL – CIRCUNSCRIÇÃO II (R$): | 183.354,39 |
CIRCUNSCRIÇÃO V | ||||
Item | Descrição | Qtde | Unidade | Valor (R$) |
77 | VT Andradina | 1 | Instalação | 2.437,09 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
78 | FT Araçatuba | 1 | Instalação | 2.437,09 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
79 | VT Birigui | 1 | Instalação | 2.437,09 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
80 | VT Lins | 1 | Instalação | 2.437,09 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
81 | VT Penápolis | 1 | Instalação | 2.437,09 |
1 | Manutenção mensal | 462,91 | ||
VALOR TOTAL – INSTALAÇÃO (R$): | 12.185,45 | |||
VALOR MENSAL (R$): | 2.314,55 | |||
VALOR TOTAL – CIRCUNSCRIÇÃO V (R$): | 81.621,95 |
CIRCUNSCRIÇÃO VIII | ||||
Item | Descrição | Qtde | Unidade | Valor (R$) |
99 | VT Avaré | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
100 | FT Bauru | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
101 | Arquivo FT Bauru | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 |
102 | VT Botucatu | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
103 | VT Garça | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
104 | VT Itápolis | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
105 | FT Jaú | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
106 | 1ª VT Lençóis Paulista | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
107 | 2ª VT Lençóis Paulista | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
108 | FT Marília | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
109 | VT Ourinhos | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
110 | VT Pederneiras | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
000 | XX Xxxxx Xxxx do Rio Pardo | 1 | Instalação | 2.215,00 |
1 | Manutenção mensal | 485,00 | ||
VALOR TOTAL – INSTALAÇÃO (R$): | 28.795,00 | |||
VALOR MENSAL (R$): | 6.305,00 | |||
VALOR TOTAL – CIRCUNSCRIÇÃO VIII (R$): | 217.945,00 |
Parágrafo Primeiro – Já estão incluídos nos valores estabelecidos no caput desta cláusula todos os custos diretos e indiretos, tributos, taxa de administração, lucros, produtos, serviços e quaisquer outros encargos inerentes ao objeto deste contrato.
Parágrafo Segundo – O valor mensal dos serviços contratados será reajustado anualmente, a contar da data da sessão pública de apresentação da proposta, prevista no edital ao qual está vinculado este contrato, pela variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor, editado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) verificada nos últimos doze meses anteriores ao reajuste.
Parágrafo Terceiro – O valor mensal do serviço de monitoramento do sistema de alarme é devido a partir da data da efetiva instalação dos equipamentos e acessórios e início da prestação do serviço. Para o último mês da prestação dos serviços, os valores serão devidos até a data da desinstalação dos sistemas de alarme.
Parágrafo Quarto – O valor mensal do serviço de monitoramento deverá abranger o mês civil, exceto, se for o caso, os relativos ao primeiro e ao último meses, que deverão ser calculados pro rata die.
CLÁUSULA ONZE: DOS DESCONTOS – Quando ocorrerem interrupções na prestação dos serviços objeto deste contrato, por período superior a 1/2
(meia) hora, serão efetuados descontos proporcionais na respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura. Os descontos serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Desc = (V /1.440) x N onde:
Desc = desconto em R$ (Reais);
V = valor mensal do serviço;
1440 = número de períodos de meia hora em 1 (um) mês;
N = número de períodos de 1/2 (meia) hora completa de interrupção do
serviço.
Parágrafo Único – Não serão consideradas as interrupções
programadas dos serviços para manutenção, ou aquelas de responsabilidade do TRT.
CLÁUSULA DOZE: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO – A
execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo Assessor de Segurança e Transportes do TRT, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, designado gestor do contrato.
Parágrafo Primeiro – O gestor deste contrato será auxiliado:
I - Nas funções de fiscalização administrativa do contrato, pelo servidor Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Assistente-Chefe da Seção de Controle da Execução da Coordenadoria de Contratos do TRT; e
II - Nas funções de fiscalização técnica, pelo servidor Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, da Assessoria de Segurança do TRT.
Parágrafo Segundo – A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao TRT ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA TREZE: DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE
RESULTADOS – Para aferição da qualidade da execução do objeto contratado, as partes convencionam o seguinte IMR – Instrumento de Medição de Resultados:
Indicador Único – ENVIO DE VIATURA às Unidades quando da ocorrência de disparo no sistema de alarme | |
Finalidade | Garantir que em todos os disparos de alarme seja averiguada a eventual ocorrência de invasão e/ou danos ao prédio |
Meta a cumprir | 100% dos disparos em cada unidade que compõe o lote verificados pela contratada, através do envio de viatura ao local, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos a partir do disparo. |
Instrumento de Medição | Ocorrências relatadas pelas Unidades |
Forma de Acompanhamento | Planilha de Registro de Ocorrências, mantida pelo Gestor e pela Fiscalização do contrato |
Periodicidade | Mensal (mês civil) |
Mecanismo de cálculo | O número registrado em planilha de ocorrências de disparos em que a contratada não enviou viatura no prazo de 120 minutos, para as unidades que compõem um lote (circunscrição), se refletirá no atingimento da meta, ou na incidência das faixas de ajuste previstas neste IMR, ou ainda na aplicação de penalidade. |
Faixas de Ajuste no pagamento mensal relativo à respectiva Unidade do TRT. | - Nenhuma ocorrência nas unidades de determinada circunscrição = 100% (cem por cento) do valor contratado para o respectivo lote; - de 01 (uma) até 02 (duas) ocorrências em unidades de determinada circunscrição = 99,75% (noventa e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do valor contratado para o respectivo lote; - de 03 (três) até 05 (cinco) ocorrências em unidades de determiada circunscrição = 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) do valor contratado para o respectivo lote. |
Sanções | Acima de 05 (cinco) ocorrências, conforme penalidade de multa, prevista na cláusula dezenove. |
CLÁUSULA QUATORZE: DO FATURAMENTO – No texto das notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, deverão constar: a descrição do objeto contratado, o mês a que se refere, os valores unitários e total, e o número do processo que deu origem a esta contratação (Proad nº 24.443/2019).
Parágrafo Primeiro - Antes da emissão da nota fiscal a CONTRATADA deve consultar o gestor do contrato para obter informações sobre o IMR tratado na cláusula treze, para que a fatura emitida já considere os eventuais descontos dele resultantes. Igualmente, as notas fiscais deverão considerar os descontos previstos na cláusula onze deste contrato.
Parágrafo Segundo – As notas fiscais, ou notas fiscais/faturas relativas aos serviços de monitoramento dos sistemas de alarme, deverão ser emitidas a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços e entregues na Assessoria de Segurança e Transportes do TRT, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA QUINZE: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS – Os
serviços contratados, executados em conformidade com os termos deste contrato, serão recebidos:
I – Serviços de instalação dos equipamentos:
a) A nota fiscal ou nota fiscal fatura será inicialmente certificada pelos fiscais do contrato e provisoriamente pelo gestor do contrato no ato de entrega do objeto, sendo que, os aparelhos instalados serão objeto de inspeção, que será realizada
pelo Fiscal do contrato, para verificação de sua conformidade com as especificações e sua operacionalidade. Caso não haja qualquer impropriedade, será atestado esse recebimento. Na hipótese dos materiais não atenderem as especificações ou apresentarem problemas ou falhas quanto ao seu funcionamento, verificados no ato da inspeção, deverá a contratada providenciar o funcionamento dos mesmos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de devolução dos materiais pelo Fiscal do contrato, sem ônus para o TRT 15ª Região. Nesses casos, serão feitas novas vistorias;
b) Definitivamente, em até 05 (cinco) dias uteis após o recebimento provisório, mediante “atesto” na nota fiscal, após comprovada a adequação aos termos deste contrato.
II - Serviços mensais de monitoramento dos sistemas de alarme: recebidos definitivamente pelo gestor, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, em até 3 (três) dias úteis após o protocolo da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, relativa ao mês vencido.
Parágrafo Primeiro – Para os fins do disposto no inciso II do caput desta cláusula, o recebimento definitivo dos serviços mensais objeto deste contrato consistirá na atestação da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, pelo gestor.
Parágrafo Segundo – Serão rejeitados, total ou parcialmente, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, observado o disposto na cláusula quinta, item “1”.
Parágrafo Terceiro – Se houver erro nas notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, ou a ocorrência do disposto no parágrafo anterior ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do contrato até o saneamento das irregularidades. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DO PAGAMENTO – O pagamento será
efetuado pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TRT, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento definitivo dos serviços, conforme dispõe o artigo 73 da Lei nº 8.666/1993, sendo o crédito providenciado por meio de ordem bancária, na conta-corrente indicada pela CONTRATADA no processo licitatório.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, o pagamento poderá ser realizado por meio de fatura/boleto bancário que contenha código de barras. Neste caso, o referido documento deverá ser emitido pelo seu valor líquido, devendo constar em seu corpo o valor bruto da contratação, além dos valores dos tributos que serão retidos na operação (IR, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ISSQN, INSS). No caso de divergência entre os valores lançados no documento pela CONTRATADA e aqueles que deverão ser retidos/ recolhidos pelo TRT, o pagamento se dará, obrigatoriamente, por depósito em conta corrente.
Parágrafo Segundo – As regularidades referidas no item “6” da cláusula quinta serão verificadas pela área Administrativa do TRT por ocasião de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. No caso de qualquer daqueles documentos
não se encontrar válido, o TRT notificará a CONTRATADA e o respectivo pagamento será normalmente efetuado. Nesse caso, contudo, se no pagamento do mês subsequente persistir a mesma irregularidade, o TRT poderá rescindir unilateralmente o presente contrato por inexecução da CONTRATADA, nos termos e com as consequências previstas na cláusula vinte.
Parágrafo Terceiro – O pagamento, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, será realizado desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Quarto - No dia útil posterior ao da sua emissão, a ordem bancária de pagamento será remetida ao Banco do Brasil S/A - Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito do valor na conta corrente da CONTRATADA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo TRT encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Sexto - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DEZESSETE: DA VIGÊNCIA – A vigência deste contrato é de 30 (trinta) meses, com início em 01/09/2020 e término em 28/02/2023, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos, mediante aditamento a este contrato, conforme estabelecido no artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Único – A prorrogação da vigência, a ser autorizada pela autoridade competente do TRT, é condicionada pelos seguintes requisitos, simultaneamente considerados:
1. os serviços tenham, até então, sido prestados regularmente;
2. a CONTRATADA não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária por 3 (três) vezes ou mais, exceto a decorrente do não cumprimento do prazo de entrega da garantia contratual;
3. a Administração ainda tenha interesse na realização do serviço;
4. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
5. a CONTRATADA concorde com a prorrogação; e
6. a CONTRATADA não esteja com o direito de licitar e contratar com este TRT suspenso, ou não tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública.
CLÁUSULA DEZOITO: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas
com a execução deste contrato serão atendidas à conta da Lei Orçamentária nº 13.978, de 17/01/2020, publicada no D.O.U. de 20/01/2020, assim classificadas:
02.122.0033.4256.0035 | - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESPESAS DIVERSAS |
339039 | - Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica |
77 | - vigilância ostensiva/monitorada/rastreamento |
Nota de Empenho: 2020NE001602, emitida em 18/08/2020.
02.122.0033.4256.0035 | - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESPESAS DIVERSAS |
339039 | - Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica |
79 | - serv. de apoio admin., técnico e operacional |
Nota de Empenho: 2020NE001606, emitida em 18/08/2020.
Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta da dotação que for consignada para atender a obrigações da mesma natureza.
CLÁUSULA DEZENOVE: DAS SANÇÕES - Ficam estabelecidas as seguintes multas à CONTRATADA:
I – Atraso injustificado no serviço de instalação ou transferência dos equipamentos, conforme estabelecido na cláusula terceira, calculada sobre o valor mensal vigente dos serviços para a respectiva Unidade:
- até o 7º dia de atraso: multa única de 10% (dez por cento);
- a partir do 8º dia de atraso: multa diária de 4% (quatro por cento).
II - Não executar serviço de monitoramento por qualquer período de tempo: multa de 5% (cinco por cento) por evento calculada sobre o valor mensal vigente dos serviços para a respectiva Unidade;
III – Deixar de atender às orientações contidas nas alíenas “e” e “g” contidas na cláusula segunda: multa de 15% (quinze por cento) por evento, calculada sobre o valor mensal vigente dos serviços para a respectiva unidade; e
IV – Deixar de enviar viatura ao local de ocorrência por mais de 05 (cinco) vezes durante o mês civil, consideradas todas as unidades de determinada circunscrição: multa de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor mensal vigente para o respectivo lote.
Parágrafo Primeiro – Nos demais casos de inexecução contratual, ficará a CONTRATADA sujeita à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) por evento, sobre o valor total mensal deste contrato, vigente à época do evento.
Parágrafo Segundo – Na reincidência, assim considerada a inexecução de mesma espécie ocorrida antes de completados 12 (doze) meses da inexecução anterior, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo Terceiro – Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, indevidamente fundamentados ou não comprovados, ficando a aceitação das justificativas a critério do TRT.
Parágrafo Quarto – Os prazos, de que trata esta cláusula, serão contados a partir do primeiro dia útil posterior à data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Parágrafo Quinto – Se qualquer das Unidades jurisdicionadas ao TRT integrante deste contrato vier a ser objeto de assalto, roubo ou qualquer outra ocorrência correlata, comprovando-se que, nessa oportunidade, o sistema de alarme não funcionou por culpa exclusiva da CONTRATADA, esta será apenada com multa correspondente a 5 (cinco) vezes o respectivo valor mensal do serviço de monitoramento vigente no mês da ocorrência, sem prejuízo de eventuais responsabilizações civis.
Parágrafo Sexto – A aplicação das multas estabelecidas nesta cláusula, nos termos do artigo 86 da Lei n° 8.666/1993, não impede que o TRT rescinda unilateralmente o ajuste e/ou aplique as demais sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, no que couber, as sanções assinaladas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Sétimo - Na aplicação de quaisquer sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA VINTE: DA RESCISÃO – Constituem motivos para a rescisão do presente contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, sem prejuízo das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento injustificado de quaisquer dos prazos estabelecidos neste contrato ou a inexecução do seu objeto, por período superior a 15 (quinze) dias, caracterizará a inexecução total da respectiva obrigação, podendo ensejar, a critério do TRT, a rescisão do contrato, na forma do artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, por culpa da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – A rescisão contratual por culpa da CONTRATADA implicará multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total deste contrato, vigente à época da rescisão.
Parágrafo Terceiro – O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT nos casos em que se aplicarem os incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA poderá solicitar ao TRT a rescisão do presente contrato, com antecedência de 30 (trinta) dias, se for constatado que as instalações telefônicas, ou outro sistema de comunicação utilizado para acionar e realizar a prestação do serviço de monitoramento do sistema de alarme, possuem defeitos insanáveis para os quais a CONTRATADA não contribuiu e que impossibilitem a eficiente prestação do serviço.
CLÁUSULA VINTE E UM: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS – As
multas eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT.
Parágrafo Primeiro – Na ausência do pagamento das multas o TRT poderá descontar o respectivo valor da garantia do contrato. Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada de seus eventuais créditos. Inexistindo crédito em favor da CONTRATADA, os valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30
(trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
Parágrafo Segundo - Caso a garantia do contrato seja totalmente utilizada por ocasião dos descontos decorrentes da multas aplicadas, a CONTRATADA deverá providenciar a reposição do respectivo valor.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL – Ocorrendo as
hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que:
1. a empresa CONTRATADA remanescente, ou a beneficiária da cessão ou da transferência, demonstre possuir as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital ao qual está vinculado este contrato, em especial as regularidades estabelecidas no item “6” da cláusula quinta; e
2. não se verifique fraude à licitação.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DA VINCULAÇÃO – O presente contrato está vinculado ao edital do Proad n° 24.443/2019 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: DA COMPATIBILIDADE - A
CONTRATADA assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante a vigência deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: DA ASSINATURA – A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD e nas condições e termos especificados no Edital.
Parágrafo Primeiro – A assinatura de documentos pela CONTRATADA será admitida nas seguintes modalidades:
a) assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
b) assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela CONTRATADA e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo – A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VINTE E SEIS: DA LEGISLAÇÃO – Aplicam-se à execução deste contrato, especialmente aos casos omissos, a Lei nº 8.666/1993 e alterações
posteriores, bem como, subsidiariamente, as normas de direito comum, no que forem aplicáveis.
CLÁUSULA VINTE E SETE: DO FORO - Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas – Justiça Federal do Estado de São Paulo – para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E OITO: DA CONCORDÂNCIA – As partes
declaram, neste ato, que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em três vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 20 de agosto de 2020.