ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000412/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/03/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR009536/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.004042/2018-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/03/2018 |
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SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO
ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
CASA MATRIZ DE DIACONISAS, CNPJ n. 96.760.202/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas,, com abrangência territorial em São Leopoldo/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º MARÇO 2018:
a) empregados em geral; R$ 1.308,65 (hum mil, trezentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) na razão de 220 horas/mensais;
b) Serviços gerais, copa, cozinha e lavanderia: R$ 1.166,21 (hum mil, cento e sessenta e
seis reais e vinte e um centavos) na razão de 220 horas/mensais;
PARÁGRAFO ÚNICO:Caso na CCT(Convenção Coletiva de Trabalho) a ser firmada em abril/2018, o salário do item “b” obtenha um salário maior, a diferença será repassada no mês seguinte ao registro da CCT junto ao Ministério do Trabalho. Sem diferenças retroativas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela instituição acordante serão majorados em 1º de março de 2018 no percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de março de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho serão satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha salarial do mês de março de 2018.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que completarem os tempos abaixo ininterruptos receberão um percentual
sobre o seu salário base, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais;
- 08 (oito) anos: 02% (dois por cento)
- 15 (quinze) anos: 02% (dois por cento)
- 20 (vinte) anos: 01% (um por cento).
CLÁUSULA OITAVA - VALE ASSIDUIDADE
O empregador fornecerá ao empregado uma cesta básica no valor médio de R$ 70,00 (setenta reais) bimestralmente, para o empregado que dentro deste período não tiver nenhuma falta com ou sem justificativa, atrasos/saídas antecipadas com tempo superior a 30 minutos em um mesmo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO : O Vale Assiduidade não será considerado salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do seu salário base, a título de "quebra de caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelos empregadores que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência de caixa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá ao empregado um vale-alimentação no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para quem trabalha 44 horas semanais e, proporcional conforme horas trabalhadas. Ocorrendo faltas sem justificativa, serão descontadas do valor do vale alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO : O Vale Alimentação não será considerado salário para nenhum efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE/VALE COMBUSTÍVEL
A Casa Matriz de Diaconisas se compromete a fornecer vale transporte/combustível para os deslocamentos no percurso residência-trabalho-residência aos seus trabalhadores, ficando definido que os descontos desses vales transporte/combustível não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) do salário base dos dias trabalhados pelos trabalhadores beneficiados, conforme Decreto-lei n.º. 92.180, de 19/12/1985.
§ 1º - O prazo para entrega do vale transporte/combustível aos trabalhadores deverá ser, no máximo, até o primeiro dia útil de cada mês,
§ 2º - O trabalhador poderá optar pelo vale transporte/combustível, sendo que o convênio será firmado pelo Sinbraf/RS ou pelo empregador diretamente com o fornecedor do cartão combustível.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE
O empregador fornecerá aos trabalhadores e seus dependentes plano de saúde, sendo que o empregador pagará um percentual para os empregados e dependentes conforme abaixo:
- Empregados até 43 anos: 50% (cinqüenta por cento)
- Empregados com mais de 44 anos: 65% (sessenta e cinco por cento)
- Dependentes até 14 anos: 50% (cinqüenta por cento)
- Dependentes de 15 anos até 43 anos: 0% (zero por cento)
- Dependentes com mais de 44 anos: 65% (sessenta e cinco por cento)
§ 1º - As co-participações (consultas, exames e procedimentos) no plano de saúde serão
pagas pelo trabalhador(a) e dependente na sua integralidade, conforme contrato entre empresa e operadora do plano de saúde, com exceção do plano odontológico no qual o trabalhador(a) não terá nenhum tipo de co-participação ficando esta, na sua integralidade, sob a responsabilidade da Casa Matriz de Diaconisas.
§ 2º - Caso o valor total da co-participação somado aos demais descontos existentes , já relacionados na cláusula Descontos deste ACT, ultrapassem o limite máximo de 30% do salário liquido do trabalhador este valor de co-participação deverá ser parcelado e descontado do salário mensal do trabalhador nos meses subseqüentes e em número de parcelas mensais necessárias a sua quitação;
§ 3º - O Auxílio saúde não será considerado salário para nenhum efeito.
§ 4º - Caso o plano de saúde fornecido pela Casa Matriz de Diaconisas contemple um atendimento odontológico nas mesmas coberturas constantes na cláusula "Plano Odontológico" da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) vigente fica a instituição desobrigada do cumprimento da cláusula "PLANO ODONTOLÓGICO" desta mesma CCT vigente.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
A CASA MATRIZ DE DIACONISAS assegura o fornecimento, diretamente ou através de convênio e sem qualquer custo, de creche as suas empregadas que possuam filhos com até 06 (seis) meses de idade.
§ 1º - Na impossibilidade do fornecimento “in natura” do benefício, a instituição fará o pagamento mensal integral do auxílio creche, mediante comprovante fiscal de pagamento da mensalidade da creche ou do berçário.
§ 2º - A instiuição fica isenta do pagamento de qualquer encargo sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.
§ 3º - A empregada para fazer jus ao reembolso, deverá apresentar o comprovante fiscal até o dia 15 (quinze) de cada mês, ficando estabelecido que não serão reembolsados valores de meses anteriores e/ou acumulados.
§ 4º - Serão igualmente beneficiados os empregados de sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos, desde que comprovem tal condição.
§ 5º - Os valores pagos a título de auxílio creche não integram os salários para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
§ 1º - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 2º - Não caberá multa:
a) se o empregado não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
c) se a empresa promover ação de consignação em pagamento em depósito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DA RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, quer de parte do empregador ou do trabalhador, será feita através de carta aviso e, se por justa causa, com especificação dos motivos desta, indicando em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias e no caso de aviso prévio trabalhado, a forma de redução do mesmo. A negação do trabalhador ou do empregador no recebimento do comunicado da rescisão deverá ser atestada por duas testemunhas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de banco de horas poderá ser estabelecido em períodos máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) a apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada semestre, nos meses de janeiro e julho de cada ano;
c) as empresas que utilizarem regime de banco de horas deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
§ 1º - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusulaaplica-se à todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
§ 2º - O trabalhador que vier a trabalhar em dias de feriados terá direito a hora extra ou regime de compensação, independente do dia da semana.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 6 (seis) faltas ao ano.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão a seus empregados, por ocasião de nascimento de filho, licença- paternidade remunerada, de cinco dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados da Casa Matriz de Diaconisa, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia , descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 01 (UM) dia de salário base, sendo meio dia de salário base no mês de Junho/17 e meio dia de salário base no mês de outubro de 2017, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 10/07/2018 e 10/11/2018.
§ 1º - Os empregados admitidos no curso do presente Acordo Coletivo deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
§ 3º - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
§ 4º - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada pessoalmente e por carta escrita ao sindicato profissional, no período de 15/03/2018 até 31/03/2018.
§ 5º - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, colônia de férias, cartão de benefícios, empréstimos, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênio com lojas.
§ 1º - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
§ 2º - O empregador tem que comunicar o sindicato no momento da demissão do empregado associado para os devidos descontos no TRCT de seus débitos autorizados, sob pena de assumir os débitos do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DA RAIS
Fica a Casa Matriz de Diaconisa obrigada a encaminhar ao sindicato profissional cópia da RAIS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
Ficam mantidas na integra todas as cláusulas da Convenção Coletiva Trabalho (CCT)
Vigente não pertencentes a este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
XXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
CASA MATRIZ DE DIACONISAS