ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX; E
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS CULINARIOS E PANIFICADORES MARITIMOS, CNPJ
n. 34.133.835/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS , com abrangência
territorial em Angra dos Xxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Xxxxx do Piraí/RJ, Xxxxx Xxxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Muriaé/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ,
Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Xxxxxx/RJ, Paty do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx das Flores/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Seropédica/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ, Três Rios/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxx-sai/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxx Xxxxxxx/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O TAICUPAM reajustará os salários de todos os seus empregados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2018.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O TAICUPAM adotará último dia útil de cada mês, ou o último dia útil anterior a feriados e
fins de semana, para pagamento dos salários dos empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO
O TAICUPAM concorda que o empregado dispensado sem justa causa, cujo término do aviso prévio ocorrer após a data base, será ressarcido em avos proporcionais deste a data da celebração do acordo, retroativamente até o mês de inicio da data-base, com o índice concedido para reajustamento salarial cumulativamente
Parágrafo Único: O TAICUPAM garantirá a indenização que trata o “caput” dessa clausula aos empregados demitidos até dois de maio de 2018.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O TAICUPAM antecipará a primeira parcela do 13º salário para os empregados, no mês de junho de cada ano e a segunda por ocasião do pagamento no mês de Dezembro até o dia
20.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2029
O TAICUPAM concorda que em caso de acumulo de função, os substitutos farão jus ao valor de R$ 608,07 (seiscentos e oito reais e sete centavos) divididos entre as quatro trabalhadoras do setor administrativo na sede do TAICUPAM.
Parágrafo Único: A gratificação de acumulo de função, só será paga em partes iguais quando houver ausência de um dos empregados.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O TAICUPAM pagara a titulo de gratificação de função o valor de R$ 462,00 (quatro centos e sessenta e dois reais) mensais, para as empregadas que estiverem exercendo a função de Auxiliar do Presidente, nos acordos trabalhistas a partir da data assinatura do presente Acordo.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - ABONO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O TAICUPAM pagará a todos os seus empregados 2 (dois) abonos:
Parágrafo 1º: O primeiro no valor de R$ 608,07 (seiscentos e oito reais e sete centavos) será pago a todos os empregados no mês de julho de 2018.
Parágrafo 2º: O segundo no valor de R$ 608,07 (seiscentos e oito reais e sete centavos) será pago a todos os empregados ate o dia 10 de dezembro de 2018.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O TAICUPAM remunerará as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as demais em 100% (cem por cento), inclusive domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O TAICUPAM pagará a titulo de Abono por tempo de serviço o valor de R$ 608,07 (seiscentos e oito reais e sete centavos) que será pago de uma só vez imediatamente ao retorno das férias dos empregados (a) da administração na sede deste sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
O TAICUPAM praticará o percentual de 1% (um por cento), a titulo de anuênio sobre o salário nominal do empregado a cada aniversário de 1 (um) ano na entidade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O TAICUPAM fornecerá a todos os seus empregados, que trabalham na sede do Sindicato, a importância de R$ 715,17 (setecentos e quinze reais e dezessete centavos) mensal (R$ 32,51 x 22= R$ 715,17), a titulo de auxílio-refeição.
Parágrafo Único: Os empregados que trabalham 2 (dois) dias por semana receberão o auxílio que trata o “caput”desta cláusula proporcionalmente aos dias trabalhados.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
O TAICUPAM concederá o vale-transporte a todos os seus empregados através do cartão
RIO-CARD, sendo o desconto de 6% do salário sobre os dias trabalhados.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O TAICUPAM compromete-se manter o atual plano de saúde sem ônus para os empregados, e para os seus dependentes com idade até 18 (dezoito) anos o TAICUPAM
pagará 70% (setenta por cento) sendo os 30% (trinta por cento) restante com ônus para os empregados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O TAICUPAM - Assegurará os empregados (as) o auxílio-creche, representado pelo reembolso mensal até ao limite teto de R$ 345,49 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) por filho das mensalidades pagas às entidades especializadas na guarda, alimentação, higiene, conforto, segurança e assistência educacional de filhos até a idade de 6 (seis) anos.
Parágrafo primeiro: caso dependente beneficiários do auxílio-creche venha a completar, no transcurso do ano letivo, os limites de idade fixados no “Caput” desta Cláusula, a eles ficarão asseguradas às manutenções do benefício até que o ano letivo em curso se complete.
Parágrafo Segundo: Para aqueles que tenham filho (as) de 0 a 4 anos, para receber este beneficio,será necessário comprovação das instituições.
Parágrafo Terceiro: Este beneficio será limitado a 2 (dois) dependentes por empregado (a).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO A LAZER
O TAICUPAM concederá mensalmente a todos os empregados, sem nenhum desconto no salário dos mesmos, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) como incentivo a lazer.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
O TAICUPAM concorda que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho, serão feitas no SINTESI-RJ.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES - NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NORMAS INTERNAS
Os empregados do TAICUPAM devem observar atentamente as seguintes normas:
1. Exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
2. Só poderão se ausentar da entidade mediante autorização por escrito e autorizado por um diretor;
3. Cumprir as determinações dos diretores dentro das suas atribuições;
4. Zelar pelo patrimônio da entidade;
5. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa do sindicato;
6. Tratar com urbanidade os diretores e demais membros da entidade, zelando pela imagem;
7. Ser assíduo e pontual.
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
O TAICUPAM concederá as empregadas gestantes estabilidade provisório no emprego por
90 (noventa) dias após o retorno da licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme legislação vigente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O TAICUPAM praticará a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, respeitando-se as jornadas especificas prevista em Lei.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROVAS ESCOLARES
O TAICUPAM garantirá aos empregados estudantes dispensa de uma hora, antes do seu
término do seu expediente, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresente comunicação por escrito a suscitada, até 72 (setenta e duas) horas de cada prova. Este direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio e
ou superior.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O TAICUPAM concorda que no inicio das férias individuais ou coletivas não poderão coincidir com os sábados, domingos, feriados ou já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
Parágrafo Único: O TAICUPAM concorda em programar anualmente as férias dos empregados, através de um calendário que seja exposto a partir do primeiro dia útil do ano no quadro de aviso dos empregados.
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados será de 05 (cinco) dias
consecutivos mediante comprovação, contados a partir da data do casamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
O TAICUPAM concedera aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA FALECIMENTO
O TAICUPAM concederá aos empregados (as) que poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar a data do óbito, em caso do “a” cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO SINDICATÁRIO
Durante o mês de Maio cada funcionário terá folga de 01 dia, somando inclusive a Recepcionista, para que o Sindicato funcione normalmente. O TAICUPAM no dia 09 de maio, em virtude da Lei Estadual nº 6133/2011 que instituiu este dia como o Dia do Sindicatário ( Dia Estadual dos Empregados e Trabalhadores em Entidades Sindicais, Órgãos Classistas, Associações, Confederações, Federações de Empregados e Empregadores Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O TAICUPAM garantirá ao empregado que sofrer acidente no trabalho garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxilio acidentário.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO
O TAICUPAM concorda que serão válidos para abono de faltas e ou atrasos até 15 dias para afastamento ou licença de trabalho os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde publica, Plano de Saúde conveniado com o TAICUPAM, rede particular e ou os serviços conveniados pelo SINTESI-RJ.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BOLETINS INFORMATIVOS
O TAICUPAM concorda que a entidade sindical venha distribuir e fixar boletins informativos nas dependências, que sejam exclusivamente para informação e divulgação das atividades do SINTESI-RJ, precedente 104 do TST.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O TAICUPAM descontará do salário já corrigido, de todos os seus empregados, em favor do SINTESI-RJ, a Contribuição Assistencial que trata o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal - CF e alínea “e” do artigo 513 da CLT, o percentual de 1% (um por cento), dos os associados e 3% (três por centos) para os não associados, em parcela única, no mês subsequente à assinatura deste Acordo, devendo tais valores ser repassados no prazo de 05 (cinco) dias após o desconto.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO A DESCONTO
Caso o empregado não concorde com desconto, deverá o próprio manifestar-se de sua
oposição pessoalmente na sede do XXXXXXX-XX, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias
após o registro deste Acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O TAICUPAM remeterá ao SINTESI-RJ a relação dos empregados que recolherão contribuição sindical, discriminando nome, salário, função e valor do desconto (precedente Normativo) nº 111/TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O TAICUPAM recolherá até o dia 30 do mês de abril de cada ano, o valor correspondente a 1/30 da remuneração de cada um de seus empregados relativo à Contribuição Sindical, descontada no mês de março, conforme decisão de assembleia, Art. 513° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alínea E; e Art. 8° em seu inciso IV da Constituição Federal - CF.
Rio de janeiro, 25 de abril de 2018.
XXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE