CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”) é celebrado, de um lado, pela INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo nº 370, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001- 11, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, doravante denominada de (“INTELIG TELECOM”) e, de outro lado, pelo Cliente, devidamente qualificado na Proposta Comercial, (“CLIENTE”), doravante denominados em conjunto de “Partes”.
Este Contrato será regido pelas cláusulas e condições a seguir acordadas e, no que couber, pela legislação e regulamentação aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação do serviço de transporte e oferta de capacidade de emissão e recepção de sinais digitais pela INTELIG TELECOM ao CLIENTE (“SERVIÇO(S)”), no endereço de instalação indicado pelo CLIENTE, ora denominado INTELIGFAST.
Parágrafo Único. O Serviço INTELIGFAST é suportado pela Autorização da INTELIG TELECOM para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, consubstanciado no Termo de Autorização PVST/SPV nº 113/2003-ANATEL.
1.2. Constituem parte integrante e complementar do Contrato:
(I) Formulário de Solicitação de Serviços devidamente aceito pelo CLIENTE para a contratação do SERVIÇO (“Formulário de Solicitação de Serviços”);
1.3. O SERVIÇO poderá ser prestados no território nacional, de acordo com as características e condições específicas do SERVIÇO.
CLÁUSULA SEGUNDA – CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
2.1. O SERVIÇO consiste na oferta ao CLIENTE de capacidade de transmissão e recepção de dados multimídia do ponto de prestação do serviço até a rede mundial de computadores - Internet, na forma assimétrica, em que a velocidade de recepção (ora denominada velocidade nominal) será sempre maior que a velocidade de transmissão. A velocidade contratada pelo CLIENTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui as informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados que venham a ser utilizados pelas aplicações do CLIENTE.
2.2. A instalação do INTELIGFAST está sujeita à disponibilidade e viabilidade técnica no endereço de instalação informado no Formulário de Solicitação de Serviços, a ser confirmada no agendamento da instalação.
2.2.1. Constatada a viabilidade somente através da execução
de projeto específico para tal, o CLIENTE terá a opção
de contratação do INTELIGFAST mediante concordância com a condições do Formulário de Prestação de Serviços apresentado.
2.3. O SERVIÇO será prestado em diferentes velocidades nominais, que será determinada pelo CLIENTE no momento da adesão e sua opção constará do Formulário de Solicitação de Serviços firmada entre as Partes.
2.4. O CLIENTE poderá aumentar ou diminuir a velocidade nominal inicialmente contratada, bastando que para isso entre em contato com a Central de Atendimento ao Cliente – Mass Market Contact Center, solicitando a alteração.
2.4.1. A implementação dos novos valores ocorrerá a partir do próximo ciclo de faturamento, com a cobrança pro-rata dos valores a partir da alteração da velocidade.
2.5. A INTELIG TELECOM garantirá, no mínimo, 10% (dez por cento) da velocidade nominal contratada dentro da rede da INTELIG TELECOM. Em razão das características intrínsecas à rede mundial de computadores - Internet, não há garantia de velocidade quando os dados são originados ou destinados a rede de terceiros.
2.6. A INTELIG TELECOM utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para atingir a velocidade contratada pelo CLIENTE, nos padrões de mercado, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, contudo, o CLIENTE entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do equipamento (computador) por ele utilizado, trafego de dados na Internet (se aplicável), além de outros fatores fora do controle da INTELIG TELECOM.
2.7. O CLIENTE entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da INTELIG TELECOM. Interrupções do serviço, causadas por CLIENTE ou por força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da INTELIG TELECOM previstas neste Contrato.
2.8. Para a prestação do SERVIÇO, será disponibilizado para o CLIENTE um endereço de IP dinâmico, o qual poderá ser alterado periodicamente.
2.9. O SERVIÇO não suporta conexões entrantes, não permitindo o provimento de servidores (WEB, FTP, SMTP e outros) pelo CLIENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA INFRA-ESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA
3.1. Para a fruição do SERVIÇO, o CLIENTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias, que se seguem abaixo, bem como disponibilizar próximo a eles um ponto de energia elétrica livre de utilização.
3.1.1. Processador com velocidade maior ou igual a 233 MHz;
3.1.2. Memória RAM maior ou igual a 512 Mb;
3.1.3. HD com armazenamento maior ou igual 5 GB;
3.1.4. Placa de Rede;
3.1.5. Sistema Operacional Windows ME, 2000 ou XP.
3.2. É do conhecimento do CLIENTE que a prestação do SERVIÇO pela INTELIG TELECOM, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do CLIENTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
CLÁUSULA QUARTA - ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços serão considerados ativados técnica e comercialmente após a assinatura do Termo de Ativação do Serviço (“TAS”) pelo CLIENTE.
4.1.1. O CLIENTE poderá contestar a ativação dos serviços por meio do Mass Market Contact Center em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após a assinatura do Termo de Ativação do Serviço (TAS). A não manifestação do CLIENTE no devido prazo importará na confirmação tácita da data da ativação dos serviços.
4.2. AINTELIG TELECOM somente aceitará reclamações que digam respeito à ativação do(s) SERVIÇO(S) quando estes não estiverem atendendo às especificações mencionadas no Formulário de Solicitação de Serviços.
Da instalação do serviço
4.3. A instalação do SERVIÇO(S) ocorrerá após a visita do técnico ao local indicado pelo CLIENTE onde o serviço será prestado.
4.3.1. Durante a visita do técnico no endereço de instalação, o técnico devidamente identificado realizará procedimentos de testes e averiguação do funcionamento do SERVIÇO.
4.3.2 O CLIENTE deverá acompanhar o técnico e estar presente na data agendada, como forma de garantir o atendimento ao prazo de instalação do SERVIÇO (s) acordado entre as partes.
Do agendamento da instalação do SERVIÇO
4.4. O agendamento da ativação do SERVIÇO será realizado em até 5 dias úteis contados da data da assinatura do Formulário de Solicitação de Serviços pelo CLIENTE.
Da manutenção e suporte técnico do serviço
4.5. Para manutenção e suporte técnico, o CLIENTE deverá entrar em com a Central de Atendimento ao Cliente da INTELIG TELECOM (Mass Market Contact Center), por meio do 0800 881 00 23.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPAMENTOS
5.1. O fornecimento e/ou a disponibilização de todo e qualquer equipamento pela INTELIG TELECOM ao CLIENTE será feito a título de locação e/ou comodato, conforme acordado entre as Partes, sendo certo que tal equipamento é e permanecerá de propriedade da INTELIG TELECOM.
5.2. Os equipamentos eventualmente fornecidos e/ou
disponibilizados pela INTELIG TELECOM ao CLIENTE serão de fabricante, fornecedor e modelo de escolha da INTELIG TELECOM, desde que atendam às aplicações e necessidades descritas pelo CLIENTE.
5.3. O CLIENTE assume toda a responsabilidade, na qualidade de locatário ou comodatário, pela guarda dos equipamentos de propriedade da INTELIG TELECOM, ou de terceiros sob a responsabilidade da INTELIG TELECOM, instalados nas localidades do CLIENTE ou em outro local a ser indicado pelo mesmo, obrigando-se por si, seus empregados e eventuais terceiros, a tomar os devidos cuidados na preservação dos equipamentos referidos, sendo certo que o CLIENTE será responsabilizado por quaisquer danos e extravios, obrigando-se a ressarcir o valor dos equipamentos à INTELIG TELECOM, considerando os preços de reposição que estiverem vigentes no mercado.
5.4. O CLIENTE não poderá, exceto se prévia e formalmente aprovado pela INTELIG TELECOM, mudar o local de instalação dos equipamentos, sob pena de rescisão imediata deste Contrato e de pagamento da multa estabelecida neste instrumento.
5.5. Todos os demais equipamentos, instalados pela INTELIG TELECOM nas dependências do CLIENTE ou em outro local a ser indicado pelo mesmo que não tenham sido objeto de locação, conforme mencionado em 5.1 retro, serão fornecidos ao CLIENTE em comodato pela INTELIG TELECOM.
CLÁUSULA SEXTA - PROVEDOR
6.1. Para a prestação do SERVIÇO, não será necessária a contratação de provedor pelo CLIENTE para acesso à Internet.
CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pela prestação do(s) SERVIÇO(S), o CLIENTE pagará à INTELIG TELECOM, mensalmente, os valores estabelecidos no Formulário de Solicitação de Serviços correspondente à taxa de instalação, taxas de serviços, mensalidade referente à disponibilização dos serviços ora contratados, assim como a eventual locação de cable modem, desde que assim contratado, que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal. Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da INTELIG TELECOM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.2. O valor a ser pago, pelo(s) SERVIÇO(S) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) SERVIÇO(S) estiverem em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.3. O início do faturamento do(s) SERVIÇO(S) corresponderá à data de ativação comercial do SERVIÇO pela INTELIG TELECOM.
7.4. A nota fiscal/fatura (“Fatura”), enviada pela INTELIG TELECOM ao CLIENTE, no endereço indicado pelo CLIENTE na Proposta Comercial, deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela INTELIG TELECOM com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da sua data de vencimento.
7.5. As reclamações do CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do seu vencimento, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio do Mass Market Contact Center.
CLÁUSULA OITAVA - CONTESTAÇÃO DAS FATURAS
8.1. O CLIENTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela INTELIG TELECOM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo.
8.2. O CLIENTE possui o prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de recebimento da respectiva Fatura para contestação de débitos.
8.3. A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo CLIENTE, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da parcela não contestada até a data de vencimento original.
8.4. A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do(s) SERVIÇO(S), caso existam débitos não contestados, e não pagos, na data de vencimento, na forma da Cláusula Nona deste Contrato.
8.5. A contestação de débitos poderá ser realizada, por escrito, através de comunicação à INTELIG TELECOM ou por meio de contato telefônico junto ao junto ao Mass Market Contact Center .
8.6. Os valores referentes às contestações apresentadas pelo CLIENTE serão apurados pela INTELIG TELECOM e os resultados, com as fundamentações cabíveis, comunicados ao CLIENTE em até 30 (trinta) dias contados do recebimento pela INTELIG TELECOM da comunicação prevista no item 8.5., ou em outro prazo a ser acordado entre as Partes.
8.7. Se o valor contestado, e não pago pelo CLIENTE for considerado, pela INTELIG TELECOM, como sendo devido, este valor será imediatamente exigível do CLIENTE, acrescido das penalidades previstas no item 9.1., letras “a”, “b” e “c” deste Contrato, a serem incluídas em Fatura subseqüente.
8.8. A eventual devolução de valores cobrados indevidamente ocorrerá na forma de crédito na Fatura imediatamente subseqüente, acrescidos dos encargos determinados no item 9.1., letras “b” e “c” aos valores pagos em atraso, na hipótese da quantia cobrada ter sido devidamente quitada.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO
9.1. O não pagamento da Fatura até a data do seu vencimento sujeitará o CLIENTE, independentemente de
qualquer aviso, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis, à aplicação das seguintes penalidades:
(a) 2% (dois por cento) de multa sobre o débito original;
(b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito original, calculados pro rata die até a efetiva liquidação do débito total;
(c) atualização dos valores em atraso pelo Índice de Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGPD-I”), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice que venha a substituí-lo, até a data da efetiva liquidação do débito total;
(d) suspensão do(s) SERVIÇO(S) em caso de inadimplência do CLIENTE e não contestação por parte do mesmo, após o 7° (sétimo) dia de atraso no pagamento da Fatura do respectivo SERVIÇO, contado da data do seu vencimento, a exclusivo critério da INTELIG TELECOM. O restabelecimento do SERVIÇO, em até 24 (vinte e quatro) horas, ficará condicionado à confirmação do pagamento do valor integral da Fatura em atraso, com acréscimo dos encargos moratórios estabelecidos nesta Cláusula; e
(e) cancelamento do(s) SERVIÇO(S) e rescisão do presente Contrato, a critério da INTELIG TELECOM, caso a inadimplência por parte do CLIENTE não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de vencimento da Fatura, e não tenha havido contestação na forma estabelecida neste Contrato, sem prejuízo da cobrança das sanções previstas neste instrumento e das eventuais perdas e danos cabíveis na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE DE PREÇOS
10.1. As importâncias relativas ao SERVIÇO contratado serão reajustadas após cada período de 12 (doze) meses, ou em periodicidade menor que vier a ser permitida por lei, ou em caso desta silenciar, em periodicidade mensal, contados a partir da data de ativação comercial do respectivo SERVIÇO ou, quando aplicável, do primeiro circuito integrante da rede contratada pelo CLIENTE, de acordo com a variação do Índice de Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGPD-I”), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, em conformidade com a fórmula abaixo. No caso de extinção dos índices mencionados, o reajuste será aplicado de acordo com os novos índices que vierem a substituí-los, à livre escolha da INTELIG TELECOM.
Onde:
PR = PA x IR
IA
PR = Preço após o reajuste PA = Preço a ser reajustado
IR = Número do IGPD-I correspondente ao mês anterior ao mês de reajuste
IA = Número do IGPD-I correspondente ao mês anterior ao mês de ativação do primeiro circuito integrante da rede contratada pelo CLIENTE, ou correspondente ao mês anterior ao mês do último reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS COMPULSÓRIOS
11.1. A INTELIG TELECOM concederá descontos compulsórios sobre os valores mensais devidos pelo
CLIENTE, em virtude de interrupções nos SERVIÇOS, observado o disposto nos itens abaixo.
11.1.1. Os descontos serão concedidos sobre o valor mensal do circuito interrompido, calculados de forma proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos, para cada evento registrado, através da seguinte fórmula:
VD = VM X ( n / 43200 )
Onde:
VD = Valor do desconto;
VM = Valor mensal do SERVIÇO;
n = Minutos de indisponibilidade (superior a trinta minutos);
43200 = Total de minutos no período mensal do SERVIÇO.
11.2. Não serão concedidos descontos compulsórios na ocorrência dos seguintes casos:
(a) caso fortuito ou força maior;
(b) operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos/redes que não sejam de responsabilidade ou de controle direto da Intelig Telecom;
(c) falha na infra-estrutura, nos equipamentos ou na rede interna do Cliente;
(d) falha de equipamento da Intelig Telecom ocasionada pelo Cliente;
(e) realização de testes, ajustes e manutenção necessários à prestação dos serviços (manutenção preventiva), desde que notificados com antecedência mínima de 7 (sete) dias e possuam duração máxima de 6 (seis) horas;
(f) impedimento do acesso de pessoal técnico da Intelig Telecom, e/ou de terceiros indicados por esta, às dependências do Cliente para fins de manutenção ou restabelecimento dos serviços;
(g) falha no meio de telecomunicação de acesso quando provido total ou parcialmente pelo Cliente; e
(h) falhas decorrentes de atos ou omissões sobre os quais a Intelig Telecom não possua controle direto.
11.3. O valor dos descontos compulsórios será creditado ao CLIENTE na Fatura até o segundo mês subseqüente ao mês em que foi verificado o fato que deu origem a esses descontos, sendo que tal crédito será efetuado com base no preço vigente no mês do crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INTELIG TELECOM
12.1. Além das demais obrigações constantes do presente Contrato, compromete-se a INTELIG TELECOM a:
12.1.1. Informar ao CLIENTE, por escrito e com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sobre quaisquer interrupções ou interferências programadas que possam causar alguma alteração no desempenho do(s) SERVIÇO(S);
12.1.2. Comunicar ao CLIENTE, por escrito, qualquer modificação, que venha a ser realizada a critério da INTELIG TELECOM, acerca das especificações técnicas do(s) SERVIÇO(S), inclusive para fins de atualização de
programas e equipamentos, sem que isto implique em alteração da remuneração correspondente, e desde que as referidas alterações não representem mudança da natureza do(s) SERVIÇO(S). Tais modificações deverão ser comunicadas ao CLIENTE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de sua implementação;
12.1.3. Estabelecer em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Formulário de Solicitação de Serviços, de comum acordo com o CLIENTE, um prazo para ativação do(s) SERVIÇO(S) contratado(s).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
13.1. Além das demais obrigações contidas no presente Contrato, compromete-se o CLIENTE a:
(a) Não usar o(s) SERVIÇO(S) de maneira indevida, ilegal ou fraudulenta, inclusive no que se refere a tentativas, com ou sem sucesso, de invasão a redes e/ou equipamentos de terceiros, bem como não usar o(s) SERVIÇO(S) fora das configurações, ou ainda auxiliar ou permitir que terceiros ou os seus próprios clientes o façam, bem como seguir as eventuais orientações de uso e segurança divulgadas pelo Comitê Gestor da Internet (“CGI”);
(b) Não armazenar e/ou transmitir pela rede, interna e/ ou externa, qualquer programa ou aplicação que viole o disposto na legislação aplicável e/ou o disposto no presente Contrato ou qualquer outro que a INTELIG TELECOM, a seu exclusivo critério, identifique e julgue como estando em desacordo com sua política interna, bem como não interceptar ou monitorar qualquer material a partir de qualquer ponto da rede da INTELIG TELECOM que não seja expressamente endereçado ao CLIENTE;
(c) Instalar e manter, às suas expensas e sob sua responsabilidade, rede interna e demais condições técnicas, operacionais e de infra-estrutura necessárias (energia elétrica, etc) ao recebimento do(s) SERVIÇO(S) contratado(s) com a INTELIG TELECOM, bem como não impedir que a mesma, ou pessoa(s) por ela indicada(s), tenha(m) livre trânsito em suas dependências onde estejam instalados equipamentos relacionados à prestação do(s) SERVIÇO(S);
(d) Fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador do CLIENTE.
(e) Comunicar a INTELIG TELECOM, através do Mass Market Contac Center, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada que possa comprometer o desempenho do(s) SERVIÇO(S);
(f) Estabelecer em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Formulário de Solicitação de Serviços, de comum acordo com a INTELIG TELECOM, um prazo para ativação do(s) SERVIÇO(S) contratado(s);
(g) Cessar imediatamente o uso de eventuais informações de caráter confidencial ou sigiloso que lhe forem transmitidas pela INTELIG TELECOM, bem como quaisquer códigos, acessos ou endereços fornecidos pela mesma, em virtude do(s) SERVIÇO(S), em caso de término, rescisão ou
denúncia do presente Contrato, sob pena de vir a responder pelas perdas e danos a que der causa; e
(h) Alterar qualquer senha que lhe tenha sido originalmente disponibilizada pela INTELIG TELECOM, sempre que esta assim determinar, estando a INTELIG TELECOM isenta de qualquer responsabilidade por danos que venham a ser causados em razão do não cumprimento da obrigação ora estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADES
14.1. A responsabilidade relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como lucros cessantes, causados por uma Parte à outra, desde que devidamente comprovados pela Parte prejudicada e limitados ao valor total do presente Contrato.
14.2. A INTELIG TELECOM não será responsabilizada por atos de terceiros, ou de órgãos governamentais ou regulatórios que impeçam o cumprimento das obrigações deste Contrato, ou ainda por qualquer dos eventos listados no item 11.3. deste instrumento.
14.3. A INTELIG TELECOM não será responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de acessos não autorizados a facilidades, instalações ou equipamentos do CLIENTE ou por alteração, perda ou destruição dos arquivos de dados, programas, procedimentos, ou informações do CLIENTE causados por acidente, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pelo CLIENTE.
14.4. A INTELIG TELECOM não possui a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado pelo CLIENTE, isentando-se a INTELIG TELECOM, nesse caso, de qualquer responsabilidade pela veiculação de conteúdo ilegal, imoral ou anti-ético por parte do CLIENTE.
14.5. O CLIENTE assume toda e qualquer responsabilidade pelas eventuais operações de compra e venda por meio virtual que impliquem em transferência de informações sigilosas do CLIENTE e/ou de terceiros.
14.6. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas nesta cláusula constituem fator determinante para a contratação do(s) SERVIÇO(S), e foram devidamente consideradas na fixação da remuneração cobrada pelo(s) SERVIÇO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO E VIGÊNCIA
15.1. O presente Contrato entrará em vigor na data de sua adesão e permanecerá em vigor até que sejam cumpridas, por ambas as Partes, todas as obrigações resultantes deste Contrato. A Proposta Comercial, parte integrante ao presente Contrato, designará o prazo aplicável para o SERVIÇO contratado, sendo certo que o início do prazo referido deverá sempre corresponder à data de ativação comercial do(s) SERVIÇO(S).
15.2. O SERVIÇO, se contratado por prazo determinado, será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que o CLIENTE notifique à INTELIG TELECOM, por escrito, de sua intenção de cancelar o SERVIÇO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data prevista para o término de sua vigência.
15.2.1. Considerando a renovação automática estabelecida no item 15.2. acima e, após o decurso do prazo de vigência do(s) SERVIÇO(S) renovado automaticamente, o SERVIÇOS e seu respectivo Formulário de Solicitação de Serviços, será automaticamente renovado pelo prazo determinado de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DENÚNCIA E RESCISÃO
16.1. O presente Contrato poderá ser denunciado unilateralmente, na forma abaixo determinada:
(a) pelo CLIENTE, no caso do(s) SERVIÇO(S) contratados por prazo determinado, mediante notificação, por escrito, à INTELIG TELECOM com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o seu encerramento, sem prejuízo do disposto no item 16.3.abaixo;
(b) pelo CLIENTE antes da ativação do(s) SERVIÇO(S), mediante o pagamento à INTELIG TELECOM dos valores referentes a todas as despesas incorridas por esta, desde que devidamente comprovadas, para a prestação do(s) SERVIÇO(S), tais como taxas de instalação, desinstalação e custos de remuneração às empresas de telecomunicações;
(c) por qualquer das Partes, no caso do(s) SERVIÇO(S) contratados por prazo indeterminado, mediante notificação, por escrito, à outra Parte com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o seu encerramento.
16.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e responsabilidades constantes do presente instrumento e, em especial, dos pagamentos e penalidades aqui previstos, mediante a ocorrência de um ou mais dos seguintes acontecimentos:
(a) declaração judicial de insolvência, falência, recuperação judicial deferida ou liquidação judicial de qualquer das Partes;
(b) atraso do CLIENTE nos pagamentos devidos em virtude deste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias, caso não tenha havido contestação por parte do mesmo, na forma prevista neste Contrato;
(c) rescisão promovida pela INTELIG TELECOM, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando caracterizado o uso indevido, ilegal ou fraudulento do SERVIÇO pelo CLIENTE, estando a INTELIG TELECOM isenta de qualquer responsabilidade neste caso; e
(d) rescisão promovida por qualquer das Partes no caso de descumprimento contratual, desde que a Parte adimplente notifique a outra Parte, por escrito, da ocorrência de tal descumprimento, e este não seja sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou em outro prazo a ser acordado pelas Partes, contados da data do recebimento da notificação correlata.
16.3. No caso de denúncia do Contrato ou rescisão do Contrato motivada pelo CLIENTE na forma prevista, respectivamente, nos itens 16.1., “a” e “b”, e 16.2. acima, ficará o CLIENTE obrigado a ressarcir à INTELIG TELECOM, de uma só vez, imediatamente após a denúncia e/ou à rescisão, e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial dos custos incorridos para a instalação do
SERVIÇO, conforme Xxxxxx XX do Anexo I deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
17.1. As Partes obrigam-se a não empreender nenhuma atividade, tampouco realizar quaisquer atos, quer seja direta ou indiretamente, que venham a afetar ou a prejudicar, de algum modo, o direito, a titularidade e o uso pela outra Parte de suas marcas registradas, nomes comerciais ou qualquer propriedade intelectual.
17.2. Os programas e manuais técnicos eventualmente fornecidos pela INTELIG TELECOM ao CLIENTE, em virtude da prestação dos SERVIÇOS, são e permanecerão sendo de propriedade intelectual de seus respectivos fabricantes. O CLIENTE não poderá exercer, ou requerer o exercício, de qualquer titularidade sobre tais manuais, a qualquer título, causa ou pretexto, tendo única e exclusivamente o direito de uso dos programas e manuais, nos termos da licença que receberá juntamente com os respectivos programas e manuais, quando for o caso, durante a vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFIDENCIALIDADE
18.1. O CLIENTE obriga-se a não fazer qualquer cópia dos programas e dos manuais técnicos, seja a que título for, à exceção de uma cópia para fins de salvaguarda, sem prévia anuência por escrito da INTELIG TELECOM. O CLIENTE não poderá desmontar, descompilar ou reverter a engenharia dos programas. Os programas poderão ser utilizados somente pelo CLIENTE e em conexão com o equipamento que compõe a solução do CLIENTE.
18.2. O CLIENTE deverá destruir eventual cópia existente dos programas e dos manuais técnicos, efetuada para fins de salvaguarda, e eventuais cópias outras que existam em razão de autorização prévia da INTELIG TELECOM, ou devolvê-las à INTELIG TELECOM, imediatamente, na hipótese de:
(I) a autorização para o CLIENTE usar tais materiais ter sido cancelada;
(II) o prazo da autorização ter se esgotado; ou
(III) o CLIENTE deixar de usar os programas e os manuais técnicos e não pretender retomar o uso.
18.3. Todas as alterações ou modificações dos programas e dos manuais técnicos, eventualmente autorizadas pela INTELIG TELECOM deverão ser documentadas e a ela fornecidas cópias antes mesmo de sua implementação.
18.4. Nenhuma das Partes poderá realizar, sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte, os seguintes atos:
(I) divulgar quaisquer aspectos, cláusulas ou condições do presente Contrato, inclusive quanto ao objeto pretendido pelas Partes; ou
(II) utilizar o nome, marca ou logotipo da outra Parte, ou qualquer de suas abreviaturas ou adaptações, para efeitos de publicidade, comércio ou outro propósito, seja ele qual for.
18.5. A obrigação de sigilo acima não se aplica na hipótese em que tal divulgação:
(I) seja necessária para implementar e fazer cumprir os termos e condições deste Contrato;
(II) seja solicitada por autoridade investida de poderes para
tal finalidade; ou
(III) se tal divulgação for exigida em virtude de lei ou de decisão judicial.
18.6. As Partes declaram ter conhecimento de que a documentação que lhes foi entregue uma pela outra, em virtude deste Contrato, contém informações confidenciais e constitui um direito de propriedade intelectual de significativo valor econômico. Por conseguinte, obrigam-se as Partes a proteger e manter o caráter confidencial e sigiloso de toda essa informação e/ou documentação fornecida por uma Parte à outra, salvo nas exceções estabelecida no item
18.5. acima, sendo-lhe vedado divulgar seu conteúdo, total ou parcialmente, a terceiros, sob pena de a Parte infratora vir a responder pelas perdas e danos causados à Parte prejudicada.
18.7. Esta cláusula e todos os seus itens continuarão em vigor durante 3 (três) anos após o término, denúncia ou rescisão deste Contrato, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
19.1.São parâmetros de qualidade para a prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
(I) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
(II) disponibilidade dos SERVIÇOS nos índices contratados;
(III) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
(IV) divulgação de informações ao CLIENTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição dos SERVIÇOS;
(V) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações do CLIENTE;
(VI)número de reclamações contra a prestadora; e
(VII) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade dos SERVIÇOS, de planta, bem como os econômicos-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. O presente Contrato e todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo não poderão ser cedidos pelo CLIENTE, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e por escrito da INTELIG TELECOM.
20.2. A declaração de invalidade, ilegalidade ou inexeqüibilidade de qualquer cláusula, termo ou disposição
deste Contrato não afetará a validade, legalidade ou exeqüibilidade das demais cláusulas, termos ou disposições do Contrato, ou ainda do Contrato como um todo.
20.3. Este Contrato não cria entre as Partes qualquer relação de sociedade, “joint-venture”, associação, parceria, representação, agenciamento, franquia ou vínculo empregatício.
20.4. O recebimento de quantias fora dos vencimentos estipulados, bem como o não exercício pelas Partes de qualquer dos direitos que lhe assegurem este Contrato e a lei serão havidos como mera liberalidade de tal Parte e não implicarão em renúncia de direito ou novação ou alteração das cláusulas do presente Contrato, salvo documento por escrito que assim o manifeste.
20.5. O presente Contrato e todo e qualquer instrumento anexo a ele, identificado e rubricado pelas Partes como tal, constituem o Contrato total e completo celebrado entre as Partes, substituindo todos os acordos prévios que tenham sido celebrados entre as Partes, ficando ajustado, ainda, que em caso de dúvida ou contradição entre o presente Contrato e os anexos que o integram, inclusive no que se refere ao Formulário de Solicitação de Serviços, deverá prevalecer o disposto no Contrato.
20.6. Na hipótese de divergência entre as disposições contidas no presente Contrato e as disposições de quaisquer de seus anexos, sempre prevalecerão as disposições do corpo deste Contrato sobre as de quaisquer de seus anexos.
20.7. A INTELIG TELECOM manterá Central de Atendimento gratuito ao CLIENTE (Mass Market Contact Center – 0000 000 00 00), com funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, inclusive sábados, domingos e feriados.
20.8 O endereço eletrônico da INTELIG TELECOM é www. xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
20.9 Caso o CLIENTE queira formalizar reclamações sobre o SERVIÇO objeto ao presente Contrato junto à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, deverá faze-lo nos seguintes endereços:
End.: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX
Endereço eletrônico para consultas: xxx.xxxxxx.xxx.xx Central de Atendimento: 133
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
21.1. O presente Contrato obriga, desde logo, as Partes contratantes e suas sucessoras, a qualquer título, ficando eleito o foro central da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ANEXO I – CONDIÇÕES COMERCIAIS TABELA DE PREÇOS
Os valores devidos à INTELIG TELECOM em razão do SERVIÇO(s) contratado(s) será(ão) cobrado(s) mensalmente e deverá(ão) ser pago(s) mensalmente na data de vencimento acordada com a INTELIG TELECOM, salvo os valores referentes à instalação, os quais serão pagos em única parcela que constará da primeira fatura emitida pela INTELIG TELECOM a partir da ativação do(s) SERVIÇO(s).
Tabela I – Mensalidade do serviço
Velocidade contratada | Preços em Real (sem tributos) | Preços em Real (com tributos) * |
5 Mbps | R$ 106,95 | R$149,90 |
10 Mbps | R$124,79 | R$174,90 |
15 Mbps | R$142,63 | R$199,90 |
Tabela II – Instalação/Desinstalação do serviço
Velocidade contratada | Preços em Real (sem tributos) | Preços em Real (com tributos)* |
5 Mbps | R$ 300,00 | R$ 420,46 |
10 Mbps | R$ 300,00 | R$ 420,46 |
15 Mbps | R$ 300,00 | R$ 420,46 |
*Para o Estado de São Paulo