CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO VERDECARD
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO VERDECARD
Você está recebendo este contrato que revoga e substitui todos os contratos anteriores relacionados ao seu Cartão VerdeCard. Caso queira obter mais informações, estamos à sua disposição em nossa Central de Atendimento.
ESTE CONTRATO CONTEMPLA CONDIÇÕES GERAIS QUE SE INTEGRAM COM AS DECLARAÇÕES E INFORMAÇÕES PESSOAIS FORNECIDAS QUANDO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE ADESÃO, ASSIM COMO COM AS COMUNICAÇÕES DE ACEITAÇÃO (I) DO PRESENTE E (II) DE PRODUTOS E SERVICOS. ASSIM SENDO, FICA EXPRESSAMENTE AJUSTADO QUE, SEM PREJUÍZO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO PRESENTE, NO CASO DE O PORTADOR NÃO VIR A CONCORDAR COM ESTAS CONDIÇÕES GERAIS, OU MESMO COM OS DADOS CONSTANTES DA PROPOSTA DE ADESÃO OU ENTÃO INFORMADOS À EMISSORA NAS COMUNICAÇÕES DE ACEITAÇÃO, NÃO DEVERÁ DESBLOQUEAR O CARTÃO OU MESMO O UTILIZAR. CASO O CARTÃO DO PORTADOR OU DE QUALQUER DOS PORTADORES ADICIONAIS SEJA DESBLOQUEADO OU UTILIZADO, ISTO SIGNIFICARÁ QUE O PORTADOR CONCORDOU COM ESTAS CONDIÇÕES GERAIS, ASSIM COMO COM OS DADOS INFORMADOS E DEMAIS COMUNICAÇÕES, QUE PASSARÃO A INTEGRAR A CONTRATAÇÃO ADVINDA DA ADESÃO AO PRESENTE CONTRATO.
Definições
1. Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
a. FINANCEIRA – é a instituição financeira PARANÁ BANCO S/A, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Visconde de Nácar, n° 1441, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 14.388.334/0001-99, com seus atos constitutivos arquivados na
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Crédito S/A e os portadores.
JUCEPAR sob NIRE 00.000.000.000. A FINANCEIRA será unicamente e diretamente responsável pela realização das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO que venham a ser contratadas pelo PORTADOR.
b. EMISSORA – é a VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., com sede e foro jurídico na Cidade Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, x. 0000, Xxxx Xxxxxxxxxxxx, XXX 00.000.000, inscrita no CNPJ sob n.º 01.722.480/0001-67. A EMISSORA, de acordo com a regulamentação aplicável, especialmente as normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, será responsável pela emissão do CARTÃO, pelo gerenciamento da CONTA DE PAGAMENTO em nome do PORTADOR, pelo processamento das OPERAÇÕES, como também pelo relacionamento com os PARCEIROS e o PORTADOR.
c. PORTADOR – é a pessoa física ou jurídica em nome de quem é emitido o CARTÃO, sendo que o PORTADOR TITULAR será o titular principal da CONTA DE PAGAMENTO e o PORTADOR ADICIONAL será a pessoa indicada pelo PORTADOR TITULAR para possuir o CARTÃO ADICIONAL, e que se constitui solidariamente obrigado por todas as cláusulas deste CONTRATO e despesas da CONTA DE PAGAMENTO na forma do art. 275 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). As referências aos PORTADORES neste CONTRATO referem-se em conjunto e indistintamente ao PORTADORES TITULARES e aos PORTADORES ADICIONAIS.
d. CONTRATO – é este “Contrato de Emissão e Utilização do Cartão VerdeCard”, conforme alterado de tempos em tempos.
e. OPERAÇÕES – significa as OPERAÇÕES DA EMISSORA e as OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO.
f. OPERAÇÕES DA EMISSORA – são as utilizações do CARTÃO como instrumento de pagamento de bens e serviços que não impliquem contratação de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO. As OPERAÇÕES DA EMISSORA são realizadas
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por meio da digitação do número do CARTÃO acompanhado da ASSINATURA ou SENHA, quando autorizado.
g. OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO – são as utilizações do CARTÃO pelo PORTADOR nas operações de (i) EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO,
(ii) FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS, (iii) CRÉDITO ROTATIVO POR PAGAMENTO MÍNIMO; (IV) CRÉDITO ROTATIVO POR NÃO PAGAMENTO, (v) PARCELAMENTO DA FATURA, e (vi) PARCELAMENTO DE SALDO, todas sujeitas à tributação aplicável. Os JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO incidirão em todas as OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, observada a regulamentação aplicável.
h. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – é a operação de empréstimo ao PORTADOR que seja pessoa física, sem a utilização do mecanismo de desconto em folha de pagamento para liquidação de suas parcelas, observada a regulamentação aplicável.
i. FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS – são as operações de financiamento pessoal oferecidas pela FINANCEIRA para aquisição de qualquer bem de consumo ou serviço, observada a regulamentação aplicável.
j. CRÉDITO ROTATIVO POR PAGAMENTO MÍNIMO – é a operação de financiamento de parte do valor devido da FATURA, contratada em nome do PORTADOR automaticamente após o pagamento de valor igual ou superior ao valor mínimo previsto na FATURA até o término do prazo de 2 (dois) dias úteis contados da respectiva data de vencimento, observada a regulamentação aplicável. O valor a ser financiado por meio do CRÉDITO ROTATIVO POR PAGAMENTO MÍNIMO incluirá as penalidades de juros de mora e multa previstas na Cláusula 9, itens (b) e (c), deste CONTRATO no caso de o pagamento de valor igual ou superior ao valor mínimo previsto na FATURA ocorrer após a respectiva data de vencimento da FATURA.
k. CRÉDITO ROTATIVO POR NÃO PAGAMENTO – é a operação de financiamento de parte ou da totalidade do valor devido da FATURA, acrescido das
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penalidades de juros de mora e multa previstas na Cláusula 9, itens (b) e (c), deste CONTRATO, contratada em nome do PORTADOR automaticamente diante da verificação de (i) pagamento inferior ao valor mínimo previsto na FATURA até o 2º (segundo) dia útil contado da respectiva data de vencimento da FATURA, ou (ii) não pagamento de qualquer valor previsto na FATURA até o 2º (segundo) dia útil contado da respectiva data de vencimento da FATURA, observada a regulamentação aplicável.
l. PARCELAMENTO DA FATURA – é a operação de financiamento de FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA, contratada pelo PORTADOR mediante manifestação de interesse à FINANCEIRA, observada a regulamentação aplicável;
m. PARCELAMENTO DE SALDO – é operação de financiamento do saldo devedor total do PORTADOR, contratada pelo PORTADOR mediante manifestação de interesse à FINANCEIRA, observada a regulamentação aplicável;
n. CARTÃO – é o cartão magnético de propriedade exclusiva da EMISSORA, emitido e concedido pela EMISSORA para uso pessoal e intransferível do PORTADOR para a realização de OPERAÇÕES, com nome, número, vigência, contendo o nome da EMISSORA, assinatura do PORTADOR e, conforme o arranjo de pagamento, marca e logomarca "VERDECARD", ou outra a critério da EMISSORA.
o. PARCEIRO – é a pessoa jurídica com a qual a FINANCEIRA e/ou a EMISSORA mantêm contrato ou convênio, no sentido de oferecer, sob condições previamente ajustadas, serviços, produtos e/ou facilidades para o PORTADOR, adicionais aos serviços oferecidos pela FINANCEIRA e/ou EMISSORA.
p. CONTA DE PAGAMENTO – é a conta gráfica, do tipo pós-paga, mantida pela EMISSORA, em nome e sob responsabilidade principal do PORTADOR TITULAR, que contém seus dados cadastrais e o limite atribuído, destinada a registrar os débitos e créditos oriundos das OPERAÇÕES DA EMISSORA.
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q. ENCARGOS CONTRATUAIS – são, em conjunto, todas as despesas incidentes nas OPERAÇÕES devidas pelo PORTADOR nos termos previstos deste CONTRATO, aos quais o PORTADOR terá acesso, para fins de conhecimento e aceitação, pela FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA, ou por outros meios disponibilizados pela EMISSORA, inclusive pela Central de Atendimento, incluindo-se
(i) taxas e tarifas aplicáveis, e ainda outros que venham a ser instituídos, desde que previamente informados ao PORTADOR, e (ii) as PENALIDADES previstas na cláusula 9ª, adiante.
r. JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO – são os juros remuneratórios fixados pela FINANCEIRA e informados na FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA, em regime de capitalização mensal, incidentes, por dia de atraso, sobre a parcela vencida das OPERAÇÔES DE FINANCIAMENTO.
s. ESTABELECIMENTOS – são os fornecedores de bens e serviços habilitados pela EMISSORA (incluindo a Lojas Quero-Quero S/A), nos quais o PORTADOR poderá realizar OPERAÇÕES.
t. FATURA – é o documento representativo das informações relativas à movimentação da CONTA DE PAGAMENTO e dos registros nela realizados decorrentes da utilização do CARTÃO, gerada mensalmente, e que, junto com a ficha de compensação bancária nela integrada, constitui o principal meio de pagamento pelo PORTADOR.
u. FATURA SIMPLIFICADA - Documento emitido e entregue ao PORTADOR por ocasião de cada OPERAÇÃO, com os mesmos efeitos contratuais para os eventos previstos à FATURA, que poderá, a critério da EMISSORA: (i) estar disponível em alguns ESTABELECIMENTOS para registro e pagamento de modo diverso da FATURA, e (ii) ser incluído na FATURA.
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v. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – são as instituições financeiras nas quais os PORTADORES podem efetuar o pagamento da FATURA.
w. SENHA – é o código sigiloso, pessoal e intransferível concedido ao PORTADOR para a realização de OPERAÇÕES no âmbito do ARRANJO. A SENHA será digitada pelo PORTADOR por ocasião de exigência da EMISSORA e gravado no ARRANJO de forma criptografada. A SENHA constitui, para todos os efeitos legais, a assinatura eletrônica do PORTADOR.
x. ARRANJO – é conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação do serviço de pagamento ao público pela VERDECARD com utilização do CARTÃO, aceito por mais de um ESTABELECIMENTO, mediante acesso direto pelos usuários finais, PORTADORES e ESTABELECIMENTOS.
y. LIMITE DE CRÉDITO – valor de crédito máximo fixado segundo critérios de avaliação creditícia do PORTADOR para utilização do CARTÃO. O LIMITE DE CRÉDITO será informado na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA e corresponderá ao limite máximo de utilização do CARTÃO pelo PORTADOR para as OPERAÇÕES DA EMISSORA (conforme determinado pela EMISSORA) e para as OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO (conforme determinado pela FINANCEIRA). A EMISSORA poderá, a qualquer tempo e segundo critérios próprios de avaliação creditícia, ou em conjunto com a FINANCEIRA, observando-se sempre os termos e condições da Política de Crédito e Cobrança estabelecida entre a EMISSORA e a FINANCEIRA, alterar ou suspender o LIMITE DE CRÉDITO, sendo as alterações comunicadas através da FATURA mensal e dos terminais de autoatendimento ou consulta.
z. ESTABELECIMENTOS CORRESPONDENTES – sociedades (incluindo, mas sem limitação, instituições financeiras e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional) que estão autorizadas pela FINANCEIRA e/ou EMISSORA a receber o pagamento da FATURA.
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aa. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – é o custo total de qualquer uma das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO que venha a ser contratada com o uso do CARTÃO, expresso na forma de taxa percentual anual e informado ao PORTADOR previamente à contratação por meio da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, ou por outros meios, inclusive pela Central de Atendimento.
Objeto
2. Este contrato regula as condições para a prestação dos serviços de emissão, administração e utilização do CARTÃO, compreendendo:
a. a emissão, entrega, substituição e utilização do CARTÃO;
b. a administração das OPERAÇÕES DA EMISSORA, pela EMISSORA, e das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, pela FINANCEIRA, bem como o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO;
c. a autorização do PORTADOR perante a EMISSORA para uso do CARTÃO dentro do limite estabelecido pela EMISSORA;
d. a prestação de informações relativas à CONTA DE PAGAMENTO do PORTADOR, efetuada por meio da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA.
2.1. A emissão do CARTÃO dependerá da aceitação do PORTADOR pela EMISSORA no âmbito do ARRANJO, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia, bem como a Política de Crédito e Cobrança estabelecida entre a EMISSORA e a FINANCEIRA.
2.2. Uma cópia deste contrato será entregue ao PORTADOR juntamente com o CARTÃO, por ocasião da sua aceitação no ARRANJO.
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Adesão ao contrato
3. A adesão a este contrato, após o PORTADOR ter lido e concordado com os termos deste, assim como a ratificação de seus termos de tempos em tempos, efetiva-se e renova-se por qualquer um dos eventos seguintes (o que ocorrer primeiro):
a. desbloqueio do CARTÃO pelo PORTADOR;
b. utilização do CARTÃO pelo PORTADOR;
c. pagamento da FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA; ou
d. emissão de FATURA SIMPLIFICADA.
3.1. Como remuneração pelos serviços prestados, o PORTADOR pagará à EMISSORA, a critério da EMISSORA e em conformidade com a legislação vigente, por CARTÃO emitido:
I. uma tarifa de cadastro pela adesão a este contrato, a qual será cobrada na FATURA mensal;
II. uma tarifa de anuidade que se referirá a cada período de 12 (doze) meses em que o PORTADOR tiver permanecido no ARRANJO, sendo cobrada na FATURA mensal, podendo ser cobrada parceladamente ou antecipadamente no momento da adesão;
III. uma tarifa por emissão de 2ª (segunda) via do CARTÃO, quando motivada por solicitação do PORTADOR;
IV. uma tarifa para utilização de canais de atendimento para retirada de valores em espécie mediante Empréstimo Pessoal sem Consignação;
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V. uma tarifa para pagamento de contas;
VI. uma tarifa por eventual solicitação de avaliação emergencial de crédito;
VII. qualquer outra tarifa aplicável aos serviços prestados, desde que previamente informada ao PORTADOR.
3.2. A EMISSORA, a seu critério e por mera liberalidade, poderá oferecer alternativas de pagamento das tarifas relacionadas no item 3.1. Eventual alternativa de pagamento concedida pela EMISSORA será válida somente para o período determinado expressamente pela EMISSORA, não gerando qualquer direito ao PORTADOR de sua manutenção para outros períodos não abrangidos.
3.3. Os valores das tarifas previstas no item 3.1 acima, poderão ser consultados a qualquer momento por intermédio da Central de Atendimento.
3.4. Estas tarifas poderão ser dispensadas sempre que o movimento da CONTA DE PAGAMENTO justifique dispensa, a critério da EMISSORA. A EMISSORA não está obrigada a informar ao PORTADOR os motivos que a levaram a efetuar a dispensa de cobrança das tarifas.
Utilização do CARTÃO
4. O PORTADOR se responsabilizará pela utilização do CARTÃO na forma permitida por este contrato, bem como pelo sigilo e pelas consequências da divulgação da SENHA.
4.1. O PORTADOR apresentará o CARTÃO em ESTABELECIMENTOS e assinará o comprovante relativo à aquisição de bens e/ou serviços ou digitará sua
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SENHA nos terminais automatizados. Uma via de comprovante será fornecida pelos ESTABELECIMENTOS ao PORTADOR, para controle de suas despesas.
4.2. O PORTADOR poderá efetuar OPERAÇÕES por meios automatizados e/ou computacionais colocados à sua disposição na rede de ESTABELECIMENTOS, sendo que a assinatura no comprovante e/ou uso da SENHA implica em manifestação de vontade inequívoca de ciência e aceitação pelo PORTADOR das OPERAÇÕES assim processadas, e no reconhecimento do total das despesas assim realizadas como líquidas, certas e exigíveis.
4.3. Na hipótese de assinatura em arquivo, a qual se caracteriza por um sistema que permite ao PORTADOR adquirir, a seu critério, bens e serviços de ESTABELECIMENTOS por telefone e outros meios eletrônicos, sem a assinatura no comprovante de OPERAÇÕES, o PORTADOR se obriga a pagar as despesas realizadas por intermédio deste ARRANJO e discriminadas em FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA.
4.3.1. Na ocorrência de divergências ou de não aceitação da despesa apresentada e cobrada, o PORTADOR deverá entrar em contato com a EMISSORA, respeitado o disposto na cláusula 6 – "Reclamações", a fim de que sejam verificadas as respectivas despesas e tomadas as devidas providências. Não tendo procedido da forma mencionada, o PORTADOR estará automaticamente aceitando e reconhecendo as despesas realizadas na forma aqui prevista.
4.4. O PORTADOR não poderá exceder o LIMITE DE CRÉDITO em hipótese alguma e em nenhum momento, sob pena de inadimplemento contratual.
4.4.1. Na eventualidade do PORTADOR necessitar, o LIMITE DE CRÉDITO poderá ser excedido, por uma concessão e liberalidade da EMISSORA para uma OPERAÇÃO DA EMISSORA ou OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO específica, sem que isto implique no aumento do LIMITE DE CRÉDITO de forma permanente, hipótese
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em que poderão ser cobradas tarifas pela liberação desse limite adicional nos termos da cláusula 3.1 acima, as quais serão informadas previamente à concessão.
4.5. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser reduzido pelos valores utilizados e pelos ENCARGOS CONTRATUAIS sobre esses valores, e recomposto nos valores dos respectivos pagamentos, efetuados nos ESTABELECIMENTOS CORRESPONDENTES ou INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, após a confirmação desses recebimentos pela EMISSORA ou FINANCEIRA, conforme o caso.
4.6. Responsabilidade do Associado – caberá ao PORTADOR verificar a correção dos dados lançados no comprovante de venda do ESTABELECIMENTO, sendo certo que a aposição de sua assinatura nesse documento, ou o uso da sua SENHA, conforme o caso, caracteriza a inequívoca manifestação de vontade e concordância com as OPERAÇÕES realizadas, obrigando-se por todos os ENCARGOS CONTRATUAIS e responsabilidades delas decorrentes. Eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo PORTADOR por meio do CARTÃO, não eximem o PORTADOR da obrigação de pagamento da FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA no vencimento, pois à FINANCEIRA e à EMISSORA não caberá nenhuma responsabilidade por tais defeitos ou vícios.
Benefícios, Produtos e/ou Facilidades da Parceria
5. Por força do relacionamento mantido entre FINANCEIRA, EMISSORA e PARCEIRO, o PORTADOR poderá obter os benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo PARCEIRO os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do ARRANJO, ou incluídos diretamente na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, a critério da EMISSORA. Os benefícios, produtos e/ou facilidades poderão ser descontinuados, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito através dos meios de comunicação estabelecidos na Cláusula 11 deste Contrato.
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5.1. A FINANCEIRA e EMISSORA não assumirão qualquer responsabilidade por eventuais benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos aos PORTADORES pelo PARCEIRO.
Reclamações
6. O PORTADOR poderá questionar, por escrito, quaisquer dos lançamentos mencionados na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, em até 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do vencimento da mesma, sendo que a EMISSORA poderá suspender, de imediato, a cobrança dos valores questionados para a devida análise. Uma vez apurado que mencionados valores são realmente de responsabilidade do PORTADOR, se vencidas e não pagas, estes serão acrescidos de ENCARGOS CONTRATUAIS. O não exercício do direito de questionar, por escrito, os lançamentos na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo PORTADOR, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito nela expresso. Fica ressalvado o direito do PORTADOR requerer a repetição do indébito no prazo aqui acordado, se houver o pagamento de qualquer valor indevidamente, sem qualquer correção monetária, juros ou acréscimo.
6.1. A FINANCEIRA e a EMISSORA não se responsabilizam pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferenças de preço, cabendo unicamente ao PORTADOR conferir e confirmar: a exatidão dos valores das OPERAÇÕES, a devolução correta do CARTÃO pelo ESTABELECIMENTO após sua utilização, a efetiva prestação de serviços ou entrega de bens, conforme o caso, a forma de parcelamento, se houver, entre outros. O PORTADOR poderá fazer, sob sua conta e risco, reclamação contra os ESTABELECIMENTOS.
Informações da CONTA DE PAGAMENTO
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7. Exceto nos casos em que a FATURA é entregue diretamente no ESTABELECIMENTO, a EMISSORA emitirá e remeterá ao PORTADOR, no endereço por ele indicado, por meio físico ou eletrônico, a FATURA, na qual constará informações sobre as OPERAÇÕES e pagamentos efetuados, discriminação dos ENCARGOS CONTRATUAIS, impostos e CET, valor da FATURA anterior e atual, valor do pagamento mínimo, data de vencimento e instruções para pagamento, entre outros, conforme previsto na regulamentação aplicável.
7.1. O PORTADOR deverá indicar um endereço para recebimento da FATURA abrangido pelo serviço de entrega de correspondência da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), informando toda e qualquer alteração deste endereço. A FATURA entregue ao PORTADOR no endereço constante de seu cadastro será considerada válida para todos os fins legais, caso o PORTADOR não tenha informado a mudança de endereço.
7.2. Para todos os fins previstos na legislação em vigor, o não questionamento pelo PORTADOR a respeito de quaisquer informações contidas na respectiva FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, no prazo estabelecido na cláusula 6 – "Reclamações", implicará o reconhecimento e a aceitação pelo PORTADOR das informações expressas naquele documento, valendo a FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, acompanhada de cópia deste CONTRATO, como prova de seu débito, ressalvado ao PORTADOR o direito de reaver as quantias pagas indevidamente.
7.3. O PORTADOR reconhece como válidos e como se originais fossem os registros apontados por intermédio de qualquer meio eletrônico, incluindo, mas sem limitação, fac-símile, fotocópias ou cópias microfilmadas e/ou digitalizadas das notas de despesas do CARTÃO.
7.4. O PORTADOR reconhece a utilização de seu CARTÃO quando, entre outras, seu nome e número de seu CARTÃO estiverem impressos na fita detalhe dos equipamentos de automação comercial.
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Pagamento do Saldo Devedor
8. O PORTADOR deverá, até a data de vencimento indicada na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA:
a. efetuar o pagamento do total do saldo devedor; ou
b. efetuar pagamento igual ou superior ao valor mínimo estabelecido, o que resultará na contratação automática de CRÉDITO ROTATIVO POR PAGAMENTO MÍNIMO; ou
c. efetuar pagamento em valor igual às propostas de PARCELAMENTO DA FATURA e/ou PARCELAMENTO DO SALDO, que tenham sido mutuamente acordados entre a FINANCEIRA e o PORTADOR.
Parágrafo único: As modalidades previstas nas alíneas “b” e “c” estarão sujeitas a JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO da proposta e à incidência de impostos.
8.1. O PORTADOR deverá pagar as importâncias devidas, em espécie ou meio eletrônico de pagamento, preferencialmente em um dos ESTABELECIMENTOS CORRESPONDENTES. Poderá, ainda, pagar as importâncias devidas em INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, por intermédio da ficha de compensação integrada à FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA ou mediante outros meios admitidos pelo ARRANJO, ou, ainda autorizar à INSTITUIÇÃO BANCÁRIA em que mantenha conta corrente o débito automático em favor da EMISSORA.
8.2. Na hipótese de o PORTADOR não optar pelo débito automático e não receber a FATURA até 2 (dois) dias antes da data de seu vencimento, deverá o PORTADOR providenciar o pagamento em um dos ESTABELECIMENTOS
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CORRESPONDENTES, podendo ainda, solicitar uma 2ª (segunda) via da FATURA para sua conferência e pagamento. O não recebimento da XXXXXX não exime o PORTADOR da responsabilidade de pagamento do seu débito na data do vencimento, sob pena de cobrança dos ENCARGOS CONTRATUAIS.
8.3. Sempre que houver insuficiência de pagamento, os valores assim recebidos serão imputados na seguinte ordem: (i) ENCARGOS CONTRATUAIS das OPERAÇÔES DE FINANCIAMENTO; (ii) valores de principal das OPERAÇÔES DE FINANCIAMENTO; (iii) ENCARGOS CONTRATUAIS das OPERAÇÔES DA EMISSORA; e (iv) principal das OPERAÇÔES DA EMISSORA. Adicionalmente ao disposto acima, os pagamentos serão imputados de acordo com as seguintes regras: (i) primeiramente nas dívidas vencidas em primeiro lugar (independentemente de seu valor), e (ii) no caso de haver mais de uma dívida vencida na mesma data, primeiramente na(s) dívida(s) de maior valor.
8.4. A critério da EMISSORA, nas hipóteses de (i) não pagamento da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA no dia de seu vencimento, ou (ii) cancelamento do CARTÃO por inadimplência, o PORTADOR, quando correntista de uma das INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS conveniadas à EMISSORA para débito automático em conta corrente, desde logo autoriza que o valor total devido, incluindo os ENCARGOS CONTRATUAIS, seja levado a débito em sua conta corrente, desde que possua saldo disponível para acatá-lo.
8.5. Caso não haja saldo disponível suficiente e a critério da EMISSORA, o débito em conta corrente poderá ser feito parceladamente, a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente na conta corrente do PORTADOR, até que seja atingido o valor total do seu saldo devedor.
8.6. Na hipótese de o PORTADOR já ter efetuado o pagamento e este ainda não tiver sido processado, ocorrendo o débito em conta nas situações previstas neste
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CONTRATO, poderá o PORTADOR requerer o respectivo estorno do pagamento indevido.
Penalidades
9. O atraso, a falta ou o pagamento inferior ao valor mínimo, na data do vencimento indicada na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA implicará a constituição em mora do PORTADOR, por inadimplemento contratual, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações, sujeitando o PORTADOR ao pagamento de:
a. JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, caso aplicáveis;
b. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, exceto se o inadimplemento for sanado em até 2 (dois) dias úteis contados da respectiva data de vencimento da FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA; e
c. multa de 2% (dois por cento) fixada sobre o saldo devedor inadimplido (já acrescido dos JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, caso aplicáveis), exceto se o inadimplemento for sanado em até 2 (dois) dias úteis contados da respectiva data de vencimento da FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA.
9.1. Serão cobrados dos PORTADORES os honorários advocatícios e as despesas incorridas na cobrança amigável e, caso necessária, na cobrança judicial.
Financiamento do saldo devedor
10. No caso de acontecer o disposto na alínea "b" da cláusula 8, a FINANCEIRA neste ato abre em favor do PORTADOR o CRÉDITO ROTATIVO POR PAGAMENTO MÍNIMO, que compõe o LIMITE DE CRÉDITO. O valor do crédito ora aberto será informado ao PORTADOR em sua FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA,
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assim como o valor máximo dos JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO devidos para o período correspondente, caso o PORTADOR pretenda financiar o saldo de sua FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA. A EMISSORA, em conjunto com a FINANCEIRA, poderá alterar o LIMITE DE CRÉDITO aberto a qualquer momento, mediante informação contida na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA.
10.1. Caso o PORTADOR deixe, a qualquer momento, de quitar o valor mínimo devido relativamente a qualquer FATURA ou o valor integral da FATURA SIMPLIFICADA, a EMISSORA poderá rescindir o presente CONTRATO, situação em que a totalidade dos valores devidos pelo PORTADOR com base neste CONTRATO serão considerados vencidos, exigíveis, líquidos e certos.
Alterações Contratuais
11. A FINANCEIRA e a EMISSORA acordam que, no caso de modificações nas condições deste CONTRATO, tais alterações deverão ser comunicadas ao PORTADOR, mediante comunicação escrita, por meio de informações ou mensagens lançadas na FATURA e/ou mediante o envio de mensagens SMS (short message service) ao PORTADOR, informando sobre a divulgação de modificações e a disponibilização de cópia integral do presente CONTRATO no site da EMISSORA.
11.1. Caso o PORTADOR TITULAR não concorde com as modificações deste CONTRATO comunicadas na forma da cláusula anterior, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, exercer seu direito de resilição unilateral, comunicando sua decisão à EMISSORA por intermédio de sua Central de Atendimento, que providenciará imediatamente o cancelamento do CARTÃO. O PORTADOR após a comunicação da resilição, obriga-se a não utilizar o CARTÃO, devendo proceder a sua destruição na forma da cláusula
13.3. – "Término".
11.2. O não exercício do direito de resilir unilateralmente este CONTRATO nos termos da cláusula anterior ou a utilização do CARTÃO após a comunicação da
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alteração, implica, de pleno direito, a aceitação e adesão irrestrita do PORTADOR às novas condições deste CONTRATO.
Vigência
12. Este CONTRATO terá início de vigência na data da adesão do PORTADOR ao ARRANJO, na forma prevista na cláusula 3 acima, e vigorará por 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por igual período, independentemente de qualquer ato ou formalidade legal, a menos que terminado na forma da cláusula 13 – "Término".
12.1. O CARTÃO somente poderá ser utilizado pelo PORTADOR até a data de validade nele inscrita.
12.2. A EMISSORA, antecipadamente à data de término da validade do CARTÃO, poderá remeter novo CARTÃO ao PORTADOR, o qual, por meio deste CONTRATO, autoriza prévia e expressamente tal procedimento para todos os fins legais. O PORTADOR deverá, sob sua responsabilidade, destruir o CARTÃO vencido de forma a inutilizá-lo para uso no ARRANJO.
12.3. A autorização de OPERAÇÕES pela EMISSORA após expirado o prazo de validade do CARTÃO é mera liberalidade facultada à EMISSORA.
Término
13. Este CONTRATO poderá ser resilido por qualquer das partes, a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa da FINANCEIRA e/ou EMISSORA quando a resilição se dará mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias ao PORTADOR TITULAR. O CONTRATO somente será considerado extinto após a quitação integral das obrigações do PORTADOR.
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13.1. Fica a critério da EMISSORA rescindir de imediato este CONTRATO com os consequentes vencimento antecipado de todos os valores devidos pelo PORTADOR e cancelamento do CARTÃO, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao PORTADOR, ocorrendo uma das seguintes hipóteses:
a) a violação de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO;
b) o não pagamento dos débitos na respectiva data de vencimento, ressalvada contratação de CRÉDITO ROTATIVO POR PAGAMENTO MÍNIMO;
c) o falecimento, assim como a decretação de insolvência civil, declaração de incapacidade civil, dissolução total, decretação de falência e/ou ajuizamento de (i) pedido de falência, (ii) pedido de auto-falência, (iii) pedido de recuperação judicial, ou
(iv) pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial do PORTADOR;
d) a infringência aos limites atribuídos pela EMISSORA;
e) a realização de OPERAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis;
f) a alteração dos dados cadastrais do PORTADOR, como endereços e telefones residencial, comercial e celular, sem a devida comunicação à EMISSORA;
g) a não concordância com a cobrança das tarifas de inscrição e/ou emissão de FATURA e/ou de anuidade cobradas e/ou de reemissão de CARTÃO;
h) a não concordância com a cobrança de qualquer dos ENCARGOS CONTRATUAIS, seja de forma extrajudicial ou judicial.
13.2. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" até "h" da cláusula 13.1, fica a FINANCEIRA autorizada, conforme seus critérios de aceitação de risco, a antecipar o
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vencimento das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO e exigir de imediato o pagamento de todas as obrigações devidas pelo PORTADOR, acrescidas dos ENCARGOS CONTRATUAIS.
13.3. Em caso de término deste CONTRATO, o PORTADOR deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade, com a quebra do CARTÃO ao meio, ficando sob exclusiva responsabilidade do PORTADOR qualquer utilização do CARTÃO cancelado, ficando sujeito pela utilização fraudulenta às sanções penais previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de pagar o seu débito e das penalidades civis.
13.4. Constituirá, também, inadimplemento contratual a verificação pela FINANCEIRA e/ou EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo PORTADOR ou a constatação de qualquer ação ou omissão a ele imputáveis visando ingresso ou permanência irregular no ARRANJO.
Cancelamento e Bloqueio do CARTÃO
14. O PORTADOR obriga-se a informar imediatamente à EMISSORA o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, por intermédio da Central de Atendimento. Deverá ainda, no caso de EXTRAVIO ou PERDA ratificar mencionada comunicação por escrito e, na hipótese de furto e roubo, encaminhar à EMISSORA o respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
14.1. A EMISSORA, além do cancelamento do CARTÃO, providenciará a sua reposição e o aviso aos ESTABELECIMENTOS, via ARRANJO, sobre o respectivo cancelamento, ficando desde já esclarecido que o PORTADOR deverá juntar outros documentos comprobatórios da ocorrência, caso solicitado pela EMISSORA.
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14.2. A responsabilidade do PORTADOR pelo uso do CARTÃO cessará no momento do recebimento de comunicação enviada pela EMISSORA para ESTABELECIMENTOS, em relação às operações subsequentes a tal aviso. As compras efetuadas até a data de recebimento da comunicação pelos ESTABELECIMENTOS serão de exclusiva responsabilidade do PORTADOR.
14.3. A utilização do CARTÃO nas operações em terminais ou caixas dos ESTABELECIMENTOS com o uso da SENHA não está coberta pela comunicação de extravio, furto e roubo, uma vez que a SENHA é de conhecimento e uso exclusivo e privativo do PORTADOR, que responderá pela despesa havida.
14.4. Baseada na avaliação periódica cadastral e creditícia do PORTADOR, que levará em conta restrições, tais como protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, ou ainda alteração nas informações cadastrais do PORTADOR obtidas no momento da concessão do CARTÃO, a EMISSORA, a qualquer tempo, poderá bloquear o CARTÃO, negar autorização para que o PORTADOR realize OPERAÇÕES ou ainda não permitir o seu desbloqueio, até o momento em que o PORTADOR esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pela EMISSORA e já utilizados quando da sua admissão ao ARRANJO, devendo ser sempre observada a Política de Crédito e Cobrança estabelecida entre a EMISSORA e a FINANCEIRA.
14.5. A EMISSORA também determinará, a seu critério, o bloqueio do crédito e/ou CARTÃO do PORTADOR (suspensão temporária de uso), nas seguintes hipóteses:
a. retorno e/ou devolução de correspondência à EMISSORA ou não localização do endereço do PORTADOR;
b. pagamento da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, ou de quaisquer outros ENCARGOS CONTRATUAIS em valor inferior ao mínimo;
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c. atraso no pagamento da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, ou de quaisquer outras obrigações contratuais;
d. verificação de alteração de dados cadastrais sem a correspondente comunicação à EMISSORA;
e. utilização do CARTÃO ultrapassando o LIMITE DE CRÉDITO autorizado pela EMISSORA; ou
f. identificação, por parte da FINANCEIRA e/ou da EMISSORA, de restrições creditícias em bancos de dados públicos e privados.
14.6. Cessando os motivos previstos nas alíneas "a" até "f", acima, a EMISSORA poderá, a seu critério, restabelecer o uso CARTÃO, não configurando, tal restabelecimento, novação contratual. O desbloqueio do CARTÃO obedecerá às rotinas de segurança estabelecidas pela EMISSORA.
14.7. Em caso de falecimento do PORTADOR TITULAR o seu CARTÃO será cancelado, bem como o(s) CARTÃO(ões) ADICIONAL(AIS).
14.8. No caso de cancelamento do CARTÃO do PORTADOR TITULAR, o(s) CARTÃO(ÕES) ADICIONAL(AIS) ficam automaticamente cancelados.
Adesões Anteriores
15. Para o PORTADOR já integrante do ARRANJO, a vigência deste CONTRATO tem início na data de emissão do mesmo e, para o novo PORTADOR, tem início na data de sua adesão ao contrato, nos termos da cláusula 3 – "Adesão ao contrato".
Disposições Gerais
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16. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia, novação ou qualquer modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de Direito.
16.1. Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao PORTADOR serão divulgados separadamente, sendo que por mera liberalidade alguns serviços poderão ser oferecidos gratuitamente a título promocional e por prazo indeterminado.
16.2. O PORTADOR autoriza expressamente, a partir da adesão a este CONTRATO, que o seu nome, identificação, outros dados pessoais, hábito de pagamento e de consumo passem a integrar o cadastro de dados da EMISSORA e/ou FINANCEIRA que, desde já fica autorizada a deles se utilizar, permitida sua cessão a terceiros, incluindo o cadastro positivo e negativo em banco de dados públicos e privados, respeitadas as disposições legais em vigor.
16.2.1. Declara-se ciente, o PORTADOR, que eventuais pendências de pagamento poderão gerar registros nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa da FINANCEIRA e/ou EMISSORA, e restrição de pagamento em cheque em outras sociedades do mesmo grupo da EMISSORA, como a Lojas Quero-Quero S/A ou qualquer outra sociedade, a critério da EMISSORA.
16.2.2. O PORTADOR autoriza, ainda, a abertura de cadastro, inclusão e disponibilização, perante o banco de dados da EMISSORA e/ou FINANCEIRA, bem como o compartilhamento por estas com quaisquer outros bancos de dados, das informações relacionadas ao PORTADOR, tais como: histórico de crédito, histórico de empréstimos e financiamento, histórico de pagamentos, renda, dados cadastrais, dados
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financeiros e de pagamentos relativos às OPERAÇÕES, obrigações de pagamento e histórico de endividamento.
16.2.3. A FINANCEIRA poderá consultar, a qualquer tempo, as informações consolidadas sobre o montante dos débitos e coobrigações prestadas pelas INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, registradas em nome do PORTADOR, junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como a fornecer àquele sistema informações sobre OPERAÇÕES mantidas pelo PORTADOR junto à FINANCEIRA e à EMISSORA.
16.2.4. O PORTADOR autoriza expressamente que a FINANCEIRA e a EMISSORA possam ceder a terceiros os créditos provenientes deste CONTRATO, conforme art. 286 e seguintes do Código Civil e regulamentação aplicável.
16.3. O PORTADOR se obriga a manter a EMISSORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, arcando em caso de não o fazer, com todas as consequências da omissão, inclusive no que tange ao item 13.1.
16.4. A EMISSORA manterá serviço de atendimento (Central de Atendimento) ao PORTADOR para consulta a saldos, tarifas, alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude e falsificação do CARTÃO e para demais informações necessárias. O telefone da Central de Atendimento é divulgado por intermédio dos meios de comunicação do ARRANJO, exemplificativamente: FATURA, FATURA SIMPLIFICADA, verso do CARTÃO, correspondência, mensagens SMS, área de acesso restrito a clientes no site da EMISSORA e sistemas computadorizados, mas sem exclusão de outros.
16.5. A EMISSORA e a FINANCEIRA manterão serviço de ouvidoria ao PORTADOR.
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16.6. O Foro deste contrato é o da cidade de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Este contrato está arquivado no Cartório do Registro Especial de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas na Cidade de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul.
Curitiba, 26 de janeiro de 2018.
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VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
FINANCEIRA PARANÁ BANCO S/A
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