REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BNP PARIBAS ICATU SEG FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”)
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Condomínio: Aberto
Prazo de Duração: Indeterminado Classe CVM: Renda Fixa
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
OBJETIVO DO FUNDO
O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas mediante aplicações de recursos financeiros em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral.
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
CNPJ/MF nº 22.809.036/0001-53 I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
FATORES DE RISCO
Variação de Taxa de Juros e Índice de Preços, Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos, Decorrente da Precificação dos Ativos, Regulatório e Derivativos.
*Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.
PÚBLICO ALVO
Investidor: Profissional
Exclusivo: Sim, o FUNDO visa a receber, exclusivamente, recursos referentes às reservas técnicas de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e de Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL (conjuntamente os "Planos") instituídos pela ICATU SEGUROS S.A., investidor profissional e cotista exclusivo do FUNDO.
*Mais informações no Capítulo II do Regulamento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador e Distribuidor: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º ao 11º andar – Torre Sul, São Paulo – SP, CNPJ/MF nº 01.522.368/0001-82, autorizado a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Gestora: BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., com sede na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 10º andar – Torre Sul, São Paulo – SP, CNPJ/MF n° 02.562.663/0001-25, autorizada a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 5.032, de 00 xx xxxxxxxx xx 0000 (“XXXXXXX”);
Consultor: ICATU CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., com sede na Xxxxx 00 xx xxxxx, xx 00 - xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, CNPJ/MF nº 22.315.180/0001-33, autorizada à prestar serviços de consultoria de valores mobiliários, previstos no Art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, por meio do Ato Declaratório CVM nº 15.486, de 17 de fevereiro de 2017.
Custodiante/Contrador/Escriturador: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”).
CONSELHO CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS Conselho Consultivo: Não | APLICAÇÃO E RESGATE Tipo de Cota do Fundo: Fechamento |
Aplicação Conversão/Emissão de cotas: no dia da disponibilização dos recursos (D+0) Resgate Conversão: 1º dia útil seguinte ao da solicitação (D+1) Pagamento: 2º dia útil seguinte ao da solicitação (D+2) | |
MOVIMENTAÇÃO Os valores e horários para realização de aplicações e resgates no FUNDO constam do Formulário de Informações de Complementares. * Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento. | |
INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE EM ATIVOS FINANCEIROS Possibilidade: Sim *Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento. | *Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento. |
REMUNERAÇÃO | |
Taxa de Administração: 0,80% ao ano Taxa de Performance: Não aplicável Taxa de Ingresso: Não aplicável Taxa de Saída: Não aplicável Taxa Máxima de Custódia: 0,06% ao ano | |
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA Tipo: Não aplicável | |
*Mais informações no Formulário de Informações Complementares. | * Mais informações no Capítulo V do Regulamento. |
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS | EXERCÍCIO SOCIAL Início do período: 1º de agosto Término do período: 31 de julho * Mais informações no Capítulo Regulamento. | VIII | do |
Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim Formulário de Informações Complementares: Sim Demonstração de Desempenho: Sim Lâmina de Informações Essenciais: Não |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
O FUNDO observará, no que expressamente previsto neste regulamento, as normas da CVM aplicáveis aos fundos de investimentos, bem como a Resolução nº 321/2015 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, a Resolução XXX xx 0.000/0000 xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e alterações e as Circulares nºs 338/07 e 339/07 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Adicionalmente, abaixo constam informações do Serviço de Atendimento ao cotista disponibilizado pelo ADMINISTRADOR: Endereço: Sede do Administrador, Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º ao 11º andar – Torre Sul / Telefone(11) 0000-0000 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Composição da carteira: Mínimo de 80% do PL deve ser investido em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação de taxa de juros, de índice de preço, ou ambos (pós ou pré-fixados).
Instrumentos Derivativos
Possibilidade: Sim, desde que realizado na modalidade “com garantia” Proteção da carteira (hedge): Sim
Posicionamento: Sim Alavancagem: Não
Investimento em Crédito Privado: Máximo de 70% do PL Investimento no Exterior: Vedado
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | Limite Máximo Modalidade | Limite Mínimo classe | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% | 80% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (1). | 0% | 25% | ||
3) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | 100% | ||
4) Cotas de Fundos classificados como FIFE pela Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente constituídos com base na Resolução CMN 4.444/15 | 0% | 100% | ||
5) Cotas de Fundos abertos de Renda Fixa, Renda Fixa Referenciado, Simples ou Curto Prazo. | 0% | 50% | ||
6) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras | ||||
7) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por Companhias Abertas, cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM ou objeto de dispensa. | 0% | 70% | ||
8) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (6) e (7) acima. | Vedado | |||
9) Sociedade de Propósito específico (SPE). | 0% | 15% | ||
10) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | ||||
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (6), (7) e (8) acima. | Vedado | |||
12) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas | Vedado | |||
13) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | |||
14) Cotas de Fundos de Investimento Cambial e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento | Vedado |
Cambial, constituídos na forma de condomínio aberto. | ||||
15) Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Divida Externa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Divida Externa, constituídos na forma de condomínio aberto. | Vedado | |||
16) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM n° 554/14. | 0% | 100% | 100% | 0% |
17) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM n° 554/14. | 0% | 100% | ||
18) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento das classes autorizadas neste regulamento, não relacionadas nos itens (16) e (17) acima. | 0% | 100% | ||
19) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP. | Vedado | |||
20) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIC FIP. | Vedado | |||
21) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE. | Vedado | |||
22) COE com valor Nominal em Risco. | Vedado | |||
23) COE com valor Nominal Protegido. | Vedado | |||
24) Cotas de Fundos Multimercados. | Vedado | |||
25) Quaisquer outros ativos financeiros não mencionados nos Itens Anteriores. | Vedado | |||
Limites por emissor | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Tesouro Nacional | 0% | 100% | ||
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 25% | ||
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 15% | ||
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas descritas nos itens (3) e (4) dos Limites por Ativos. | 0% | 49% | ||
6) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0% | 5% | ||
7) Pessoa física | Vedado |
8) Sociedade de Propósito específico (SPE). | 0% | 10% | |
9) C.O.E. | Vedado | ||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | MÍN. | MÁX. | Máx |
1) Ativos Financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas. | 0% | 50% | 50% |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 50% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Ativos Financeiros de emissão da ICATU SEGUROS S.A. e/ou de empresas ligadas. | Vedado | ||
6) Contraparte com ICATU SEGUROS S.A., ADMINISTRADOR, GESTORA bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromissadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada. | Vedado | ||
7) Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA . | Vedado | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX | |
Ativos financeiros negociados no exterior e cotas de fundos de investimento no exterior bem como quaisquer ativos sujeitos a variação cambial. | Vedado | ||
Outras Estratégias | |||
Ouro | Vedado | ||
Operações de venda de opções a descoberto | Vedado | ||
Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora | Vedado | ||
Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora | Autorizado | ||
Aplicações em cotas de fundos de investimento com o sufixo Investimento no Exterior | Vedado | ||
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo | Vedado | ||
Operações por meio de negociações privadas. | Vedado |
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |
Mín. | Máx. | |
Poderá utilizar instrumentos derivativos para proteção das posições detidas à vista e/ou síntese de posição do mercado à vista do FUNDO ou dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas (vedado seu uso para alavancagem), observadas as restrições adicionais constantes deste regulamento quando aplicável. | 0% | 100% |
Restrições adicionais:
1) O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura exclusivamente para fins de hedge até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido, de acordo com o abaixo descrito:
a) a operação deve ser realizada exclusivamente para proteção, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
b) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
c) a operação não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;
d) a operação não pode ser realizada na modalidade "sem garantia";
e) não podem ser realizadas operações de venda de opção a descoberto;
f) para fins do exposto acima, considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos de hedge com objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco com simultâneo aumento da exposição ao índice de referência da carteira, do FUNDO ou do passivo vinculado ao plano ou seguro, conforme o caso.
2) O FUNDO não pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta destes fundos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
3) as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC), deverão conter previsão em seu regulamento que exclua a possibilidade de investimento em cotas de classe subordinada.
4) As cotas do FUNDO são, na forma da lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo (ou respectivos) plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
II- CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - Ao ingressar no FUNDO, os cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Riscos, por meio do qual atestam que: (a) tiveram teve acesso aos documentos indicados no Quadro “Documentos Obrigatórios”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento; (b) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação; (c) não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; (d) a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas; e (e) caso tenha sido indicado no
Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de investimentos em “Instrumentos Derivativos”, as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas patrimoniais significativas para seus cotistas.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos em que aplique seus recursos.
Parágrafo Segundo - O FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no Parágrafo Primeiro acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
Parágrafo Terceiro – Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
I – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação;
II – ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Quarto – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento abertos registrados na CVM.
Parágrafo Xxxxxx – O registro a que se refere o Parágrafo Quarto deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Sexto - É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Artigo 4° - O FUNDO deverá observar os limites de concentração por emissor, conforme definidos na regulamentação em vigor e neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites, cumulativamente, em relação:
I – ao emissor do ativo subjacente; e
II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 5°- Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, conforme definidos na regulamentação em vigor e neste Regulamento.
Artigo 6º - O fundo pode investir mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido em ativos de crédito privado. .Os cotistas devem estar cientes de que o FUNDO poderá realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido.
Artigo 7º - Os limites referidos neste Regulamento serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES
Artigo 8º - É vedada a aquisição de ações, notadamente de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA
ou de empresas a eles ligadas.
Artigo 9º – É vedado aos cotistas, ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, atuar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO, salvo nas operações compromissadas destinadas à aplicação, por um dia, de recursos aplicados pelo cotista no FUNDO e não puderem ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo Único – É vedado ao ADMINISTRADOR e à GESTORA contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração.
Artigo 10º - É vedado ao FUNDO:
a) investir em ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação: (i) do próprio ADMINISTRADOR, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e (ii) do cotista, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum;
b) aplicar em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pela
GESTORA ou por empresas a elas ligadas;
c) aplicar em ativos financeiros de emissão ou coobrigação da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas;
d) aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação dos cotistas, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum;
e) adquirir cotas de fundos de investimento ou cotas de fundos de investimento em cotas que cobrem taxa de administração, performance ou desempenho;
f) aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
g) investir em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física;
h) aplicar recursos no exterior, bem como em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas que permitam operações com ativos no exterior;
i) aplicar em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
j) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
k) adquirir Cédulas de Produto Rural - CPR sem o respectivo seguro adequado à regulamentação em vigor, conforme atestado em documento expedido pelo Departamento Técnico Atuarial da SUSEP;
l) locar, emprestar ou caucionar ativos financeiros; e
m) adquirir cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) de classe subordinada.
Artigo 11 – É vedada a transferência de titularidade de cotas.
CAPÍTULO V
DOS FATORES DE RISCO
Artigo 12 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I - Risco de Variação de Taxa de Juros e Índice de Preços: Tendo em vista que o FUNDO aplica seus recursos preponderantemente em ativos de renda fixa, o principal fator de risco do FUNDO é a variação de taxas de juros e/ou a variação de índice de preços, embora também esteja exposto a outros riscos.
II - Risco de Mercado: Consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO, incluindo a União Federal. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no
resultado do FUNDO. Em relação às ações que eventualmente venham a compor a parcela da carteira que não esteja investida em ativos de renda fixa, o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa, o que pode afetar a rentabilidade do FUNDO.
III - Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, incluindo a União Federal, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, este estará sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
IV - Risco de Liquidez: É caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
V - Risco de Concentração: O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de um mesmo ou de poucos emissores ou em uma única ou determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO potencializa, desta forma, o risco de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
VI - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VII- Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
VIII - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao
FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de
investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
IX - Risco proveniente do uso de Derivativos: Os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
Artigo 13 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizados por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO
Artigo 14 - O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não inclui a remuneração do CUSTODIANTE, do auditor independente e demais encargos do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo ser observada a metodologia a seguir indicada:
x PL
Onde: i = taxa de administração e PL = patrimônio líquido do dia útil anterior
Parágrafo Segundo - É vedado ao FUNDO aplicar recursos em fundos de investimento cujos regulamentos prevejam a cobrança de taxa de performance ou de desempenho, ingresso ou saída.
Artigo 15 - O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de custódia, no máximo, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa Máxima de Custódia”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 16 - A cobrança Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou das GESTORAS, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 18 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 19 – O valor da cota do FUNDO deve ser calculado a cada dia útil, conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”, no item “Tipo de Cota do Fundo”.
Parágrafo Primeiro – Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, o valor da cota será o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Segundo - Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Abertura”, o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, sendo que eventuais ajustes decorrentes de aplicações e resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Terceiro - Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior
Parágrafo Quarto - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”.
Parágrafo Quinto – Para fins deste Capítulo, solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente. Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR os cotistas domiciliados fora da praça do ADMINISTRADOR, poderão efetuar aplicações e resgates, e as movimentações efetuadas por meio da Clearing serão acatadas independentemente da localização do cotista.
Parágrafo Sexto – Nas localidades abrangidas pelos feriados mencionados no Parágrafo Quinto acima os créditos dos recursos, serão efetivados no primeiro dia útil subsequente, e para fundos de ação não serão considerados como dias úteis nem para movimentação (cotização) e liquidação.
Parágrafo Sétimo – Para efeito de emissão de cotas, de conversão de cotas para fins de resgates, e de contagem de prazo entre a data de cotização e a data de liquidação de resgates, feriados na sede do ADMINISTRADOR ou em dias em que o mercado financeiro e/ou a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão não estiver em funcionamento, não serão considerados como dias úteis.
Artigo 20 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo
máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15 (quinze) dias contados da data da convocação, assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 21 – As condições de aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro “Aplicação e Resgate” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade e de acordo com o Quadro “Movimentação” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será considerada realizada na data da efetiva solicitação, se efetuada até o horário definido no Quadro “Movimentação”, no item “Horários”, nas “Condições Especídicas” deste Regulamento . A solicitação de aplicações e resgates feitas após referido horário limite será considerada, automaticamente, como solicitada no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do pedido.
Artigo 22 - O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, no caso em que:
(i) a GESTORA, quando da alocação do patrimônio líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo do FUNDO, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
(ii) o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
Parágrafo Único – O resgate compulsório de cotas deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
Artigo 23 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através da Cetip S.A. – Mercados Organizados.
Parágrafo Único - Na hipótese de integralização e resgate de cotas em ativos financeiros, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o resgate de cotas por ocasião do término do prazo de duração ou liquidação do FUNDO será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista;
II - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, desde que justifique sua decisão; e
III - por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão termo específico ou ata para formalizá-la.
Artigo 24 - A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 25 – O ADMINISTRADOR e a GESTORA poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
CAPÍTULO IX
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 26 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 27 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 28 – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Segundo - As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 29 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 30 – Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo.
(viii) a emissão de novas cotas; e
(ix) a prorrogação do Prazo de Duração.
Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance.
Artigo 31 – Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 32 – Além da assembleia geral prevista no item Artigo 30 acima, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
Parágrafo Único – A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 33 – A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 34 – A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 35 – Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 36 – Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço
físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, até 1 (um) dia antes do início da assembleia geral. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.