ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001439/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/04/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019799/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.007017/2016-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/04/2016 |
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SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXX; E
CENTRO EDUCACIONAL DUNAMYS LTDA - ME, CNPJ n. 40.389.637/0001-36, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada do 1º Grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - Do Plano CNTEEC, com abrangência territorial em Curitiba/PR, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Descontos Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS EM RAZÃO DE PLANO DE SAÚDE
A DUNAMYS fica autorizada a contratar Plano de Saúde Coletivo e facultativo em favor de seus colaboradores e, em razão disso, autorizada a promover descontos salariais relativos à cota-parte dos colaboradores, sem que isso configure violação ao disposto no artigo 462 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Plano de Saúde a ser contratado beneficiará todos os colaboradores, sendo que a DUNAMYS subsidiará parte do valor, cabendo ao colaborador arcar com o desconto de R$ 42,65 (quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) ao mês, valor este que poderá ser reajustado, com o repasse integral do reajuste do benefício junto ao Plano de Saúde contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dependentes diretos de cada colaborador poderão se incluídos no plano de saúde mas, neste caso, não serão beneficiados com o subsídio concedido através deste instrumento, ou seja, os dependentes deverão arcar com o valor total da mensalidade do Plano de Saúde, podendo tal custo se descontado em folha de pagamento através autorização própria firmada pelo colaborador para tal fim.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Prêmios
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A DUNAMYS, por mera liberalidade e visando promover a assiduidade ao trabalho, concederá a seus colaboradores um prêmio, equivalente a um vale-alimentação no valor mensal de R$183,47 (cento e oitenta e três reis e quarenta e sete centavos), que será concedido ao empregado que não possua nenhuma falta, justificada ou não, e, no máximo, dois atrasos ao trabalho iguais ou inferiores a 5 (cinco) minutos, durante o mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A DUNAMYS fica autorizada a promover o desconto do valor relativo à taxa de administração do cartão vale-alimentação, acordando as partes que será creditado em favor do empregado o valor líquido apurado após o desconto. O valor inicial desta taxa é de R$6,14 (seis reais e quatorze centavos), que será reajustado de acordo com os critérios adotados pela Administradora do Cartão, sobre o que a DUNAMYS não possui qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estabelecem as partes que o prêmio ora instituído não possui caráter salarial, e não repercutirá, para nenhum efeito, em qualquer outra verba decorrente do contrato de trabalho. Também não poderá ser pago em espécie, pois será concedido ao colaborador cartão que poderá ser utilizado junto a estabelecimentos do ramo alimentício que sejam conveniados à empresa contratada para gerenciar a distribuição do vale alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADES ESCOLARES
O colaborador que optar por matricular seu filho na DUNAMYS autorizará e suportará, obrigatoriamente, o desconto em folha de pagamento das mensalidades e taxas escolares contratadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão adotados os percentuais de desconto incidentes sobre o valor da
mensalidade indicados abaixo, aplicados para a hipótese de matrícula de um filho:
• Colabores com salários até R$ 973,16 mensais – 90% de desconto incidente sobre o valor da mensalidade, sendo autorizado o desconto de 10% do valor da mensalidade em folha de pagamento do colaborador.
• Colaboradores com salários de R$973,17 à R$1.373,88 mensais – 85% de desconto incidente sobre o valor da mensalidade sendo autorizado o desconto de 15% do valor da mensalidade em folha de pagamento do colaborador.
• Colaboradores com salário mensal superior a R$1.373,89 mensais – 80% de desconto incidente sobre o valor da mensalidade sendo autorizado o desconto de 20% do valor da mensalidade em folha de pagamento do colaborador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Optando o colaborador por matricular mais de um filho, os percentuais de descontos serão os indicados abaixo, aplicável a cada irmão matriculado:
• Colabores com salários até R$ 973,16 mensais – 92% de desconto incidente sobre o valor da mensalidade, sendo autorizado o desconto de 8% do valor da mensalidade em folha de pagamento do colaborador.
• Colaboradores com salários de R$973,17 à R$1.373,88 mensais – 87% de desconto incidente sobre o valor da mensalidade, sendo autorizado o desconto de 13% do valor da mensalidade em folha de pagamento do colaborador.
• Colaboradores com salário mensal superior a R$1.373,89 mensais – 82% de desconto incidente sobre o valor da mensalidade, sendo autorizado o desconto de 18% do valor da mensalidade em folha de pagamento do colaborador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de ambos os pais trabalharem na DUNAMYS, será adotada a média dos salários como critério de aplicação dos percentuais previstos nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: As condições previstas nesta cláusula não são extensivas às taxas relativas ao material escolar necessário para uso no ano letivo, cabendo ao colaborador arcar com os custos integrais do material, sendo, no entanto, permitido o pagamento em até 10 (dez) parcelas, a critério do colaborador, que deverá autorizar, por escrito, a formalização dos descontos.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, serão observadas as regras constantes na Convenção Coletiva da Categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA SEXTA - FALTAS
Em tendo o colaborador necessidade de ausentar-se do trabalho por motivos que não permitam o abono da falta ou do atraso, conforme previsão legal ou convencional, tais horas deverão ser compensadas com trabalho em outro dia da semana, inclusive extrapolando os limites da jornada de trabalho firmada em eventual Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho, sem que tal acordo tenha sua validade jurídica suprimida.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO
As conciliações das divergências entre as partes, referentes à aplicação dos dispositivos do presente acordo, solucionadas no SINPROPAR ou no Departamento Pessoal da DUNAMYS.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADE
O descumprimento do presente acordo, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora, se empregador, ao pagamento de multa equivalente a 1 (um) Salário Mínimo Nacional vigente , a ser paga em favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
CENTRO EDUCACIONAL DUNAMYS LTDA - ME