ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2010
Pelo presente instrumento, de um lado PORTOCEL – Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 28.497.394/0001-54, com estabelecimento no Caminho de Barra do Riacho s/nº - Barra do Riacho, município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, neste ato representada pelos seus Diretores, Senhores Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF nº 610.569.018 - 53 e Émerson Conrado CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente PORTOCEL, de outro lado o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo, com sede à Xxx Xx. Xxxxxx xx Xxxxxx xx 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, neste ato representado por seu presidente Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - CPF nº 000.000.000-00, e o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 00 – Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, neste ato representado por seu presidente Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF nº 000.000.000-00, doravante denominados SINDICATOS, com as interveniências do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo – SINDIOPES, com sede à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, neste ato representado por seu presidente Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00, ajustam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que tem as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
É objeto do presente acordo o estabelecimento das condições que regerão a execução das atividades de estiva e conferência de carga no descarregamento de madeira em toras transportadas por via marítima, nas instalações especiais que foram construídas em PORTOCEL para as embarcações que efetuarão o referido transporte, abrangendo as categorias representadas pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA SEGUNDA - INSTALAÇÕES E EMBARCAÇÕES
As instalações especiais e as embarcações a serem empregadas no transporte, compõem um sistema idealizado para o fim ora tratado, consistindo basicamente de:
a) - as instalações que se comporão de "dolfins" de amarração das embarcações, de rampas ou "link-span" projetado ou concebido para o fim de permitir o acesso de veículos rodantes-terrestres às embarcações, funcionando assim como ligação entre a parte de terra e as embarcações;
b) - embarcações com ou sem propulsão próprias, dotadas de convés único, sem porões, apropriadas para acesso e manobra de veículos rodantes-terrestres.
Parágrafo Primeiro
As referidas atividades serão executadas, conforme XXXXX XX, por pessoal representado pelos SINDICATOS que firmam o presente e consistirão basicamente de:
Na atividade de Estiva:
a) - operar os equipamentos do tipo Carregadeira Frontal dotada de garras para toras de madeira, com o objetivo de proceder à retirada das toras da embarcação, transportando-as para o local em que deverão ser depositadas para transporte, ou seja, para os caminhões que estejam postados ao lado da embarcação ou mesmo nesta.
Na atividade de Conferência de Carga:
b) - proceder aos controles e registros, tanto dos meios utilizados (identificação de veículos, tratores, equipamentos e pessoal utilizados nas operações), como dos dados relativos à carga e até mesmo aos tempos e movimentos que sejam considerados necessários para aferição de dados operacionais por PORTOCEL.
Parágrafo Segundo
Para fins de controle e registros de que trata o parágrafo anterior, serão empregados os meios apropriados usualmente, podendo a PORTOCEL vir a disponibilizar equipamentos e sistema eletrônico que permita a realização por meio digital, caso em que os trabalhadores que tenham a incumbência da atividade deverão fazer o uso dos mesmos.
Parágrafo Terceiro
A atividade a cargo dos trabalhadores representados pelos SINDICATOS se dará com a retirada das toras colocadas ou empilhadas no "deck" ou convés da embarcação, o transporte e a colocação da mesma nos caminhões que sejam postados imediatamente após o término da ponte ou "link-span" utilizada para acesso à embarcação.
Parágrafo Quarto
Quaisquer outros procedimentos que venham a se tornar necessários e que não estejam previstos neste acordo serão objeto de negociação entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES
I - São direitos dos trabalhadores portuários avulsos que são representados pelos Sindicatos signatários, nos termos da legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o Sindicato dos Operadores Portuários:
a) - serem requisitados para a execução das atividades de que trata este termo de Acordo;
b) - receberem as parcelas, verbas e eventuais vantagens que lhe sejam destinadas ou devidas como decorrência da execução das atividades de que trata este termo;
c) - participarem da preparação e da aplicação do treinamento necessário ao desenvolvimento das atividades de que trata este termo;
II - São deveres dos trabalhadores portuários avulsos que são representados pelos Sindicatos signatários, nos termos da legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato dos Operadores Portuários:
a) - atender as requisições que sejam feitas para a execução das atividades de que tratam este termo de Acordo, nos termos e critérios utilizados pelo OGMO-ES, definidos na Convenção Coletiva de Trabalho;
b) - comparecer aos locais dos postos de trabalho com a antecedência necessária para que as atividades se desenvolvam sem interrupção;
c) - fazer o uso constante e sistemático dos equipamentos e dos apetrechos de segurança que sejam necessários e recomendados para o desempenho das atividades;
d) - portar os documentos de identificação pessoal expedidos pelo OGMO-ES, de forma ostensiva e que permita a sua rápida e fácil identificação;
e) - submeter-se aos cursos e às sessões de treinamento que xxxxxx a ser ministrada por PORTOCEL ou pelo OGMO-ES, destinados ao aperfeiçoamento ou a adaptação de novos equipamentos ou métodos;
f) - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações.
III - São direitos da PORTOCEL nos termos da legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos Obreiros e o Sindicato dos Operadores Portuários:
a) – ver as requisições que emitir serem atendidas pelos trabalhadores, através do OGMO-ES, conforme definido na Convenção Coletiva de Trabalho;
b) - exigir dos trabalhadores portuários avulsos comportamento condizente com a necessária e boa ordem das atividades a serem desenvolvidas;
c) - exigir dos trabalhadores portuários avulsos que utilizem os equipamentos de segurança recomendados para o desempenho das atividades;
IV - São deveres da PORTOCEL nos termos da legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos Obreiros e o Sindicato dos Operadores Portuários:
a) - proceder o repasse ao OGMO-ES das verbas que sejam necessárias para o pagamento dos trabalhadores, no tempo e na forma preconizada pela Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o Sindicato dos Operadores Portuários e os Sindicatos Obreiros;
.
b) - fazer as requisições das equipes de avulsos representadas pelos Sindicatos para a execução dos serviços no tempo hábil e sempre que haja a operação de transporte de madeira por barcaças;
c) - manter os Sindicatos informados de mudanças ou alterações tecnológicas ou de operação que possam influenciar nos resultados da atividade de que trata este Acordo;
d) - diligenciar para que os meios e equipamentos necessários ao desempenho das atividades estejam sempre em boas condições de uso;
e) - adotar as ações que sejam recomendadas para que o ambiente de trabalho se apresente de forma adequada ao melhor e mais confortável desenvolvimento das atividades;
f) - providenciar os meios e as alterações nas operações que tenham por propósito criar melhores condições de trabalho, com vistas principalmente à maior segurança no desenvolvimento das atividades;
g) - promover o constante aperfeiçoamento dos trabalhadores por meio de difusão de técnicas e procedimentos mais adequados ao desempenho da atividade.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores portuários avulsos será calculada com observância da Tabela constante do ANEXO I deste acordo.
4.1 - Encontram-se incorporadas às taxas, ao salário-dia e ao salário produção da tabela do ANEXO I os seguintes adicionais: RSR, FGTS, férias, 13º salário, adicional de risco, periculosidade, insalubridade, contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador e da empresa, incluindo terceiros e seguro de acidentes de trabalho, bem como a Contribuição de Assistência Social estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e os Sindicatos Obreiros, como também foram consideradas as condições em que se realiza cada operação, tais como: desconforto térmico, poeira, chuva e similares, sendo indiscutível que estes valores já compõem as taxas e salários referidos, não sendo admitida à inclusão de qualquer outro adicional ou pleito no sentido de percepção isolado dos mesmos;
I) Das rubricas citadas acima merecem destaque os seguintes percentuais:
INSS Patronal | - | 27,2% |
13º salário | - | 8,34% |
Férias | - | 11,12% |
INSS s/ 13º salário | - | 2,26848% |
INSS s/ Férias | - | 3,02464% |
FGTS | - | 9,5568%% |
II) Repouso Semanal Remunerado - RSR será de 18,18%;
III) Não será devido ao trabalhador portuário avulso, em hipótese nenhuma, salário "in natura" ou horas "in intinere", bem como horas paradas de qualquer natureza;
IV) Os serviços requisitados e não realizados serão remunerados pelo valor do salário-dia para cada período;
V) Qualquer modificação nas alíquotas dos adicionais discriminados no caput desta cláusula, assim como outros adicionais, desde que criados por lei, é de responsabilidade da PORTOCEL e/ou dos trabalhadores portuários avulsos e, serão suportados pelos mesmos respectivamente;
4.2 - A remuneração dos serviços realizados pelos trabalhadores portuários avulsos será por produção;
4.3 - Quando a remuneração da produção não alcançar o valor do salário de produção, este será o mínimo de remuneração a receber pelos trabalhadores portuários avulsos – TPA's, para o período requisitado constante no ANEXO I;
4.4 - As taxas de remuneração constante do ANEXO I são por tonelada movimentada por período de trabalho da equipe para o Fator igual a um. A remuneração do trabalhador portuário avulso será de acordo com os fatores constantes no ANEXO I segundo a função exercida na equipe, considerando as tonelagens movimentadas nas barcaças no seu período de trabalho;
Parágrafo Primeiro
Além dos valores de remuneração tratados antecedentemente neste Acordo, a PORTOCEL fornecerá a cada um dos trabalhadores portuários avulsos que sejam requisitados e compareçam para a execução das atividades, um vale para alimentação, no valor de R$ 15,00 ( quinze reais ) e um vale transporte no valor de R$ 8,00 ( oito reais ), em cada período de comparecimento.
Parágrafo Segundo
Uma vez que os benefícios de que tratam o parágrafo anterior são aqueles mesmos previstos em leis e programas de auxílio aos trabalhadores, estes participarão do custo na proporção de 5% ( cinco por cento ) para o caso do vale alimentação no valor de R$ 0,75 ( setenta e cinco centavos ) e de 6% ( seis por cento ) para o vale transporte no valor de R$ 0,48 ( quarenta e oito centavos ), dos valores constantes do parágrafo primeiro;
Parágrafo Terceiro
A participação nos custos de que trata o parágrafo anterior se dará por meio de desconto dos valores nele previsto da remuneração de cada um dos trabalhadores portuários avulsos, ficando, desde já, o OGMO-ES autorizado a proceder aos referidos descontos dos pagamentos dos trabalhadores portuários avulsos, para repasse a PORTOCEL;
Parágrafo Quarto
Quando não houver produção, os trabalhadores portuários avulsos que tenham sido escalados e tenham comparecido ao local da atividade receberão a paga no valor do salário-dia estabelecido na tabela constante do ANEXO I deste acordo, além do vale de alimentação e do vale transporte;
Parágrafo Quinto
Quando a remuneração da produção não alcançar o valor do salário de produção, este será o mínimo de remuneração a receber pelos trabalhadores portuários avulsos
- TPA's, para o período requisitado constante do ANEXO I deste Acordo, além dos vales de alimentação e do vale transporte;
Parágrafo Sexto
A Portocel estabelecerá um BONUS DE PRODUTIVIDADE – BP sem caráter remuneratório no valor de R$ 392,00 ( trezentos e noventa e dois reais ) para a operação de desembarque de cada barcaça que ocorrer em até 12 (doze) horas, entre o início e o término, excluindo-se as horas de paralisações por motivo de falta de carretas no costado da embarcação, apontados através do sistema informatizado
da Portocel, devendo incidir os encargos obrigatórios estabelecidos na Cláusula Quarta, 4.1, itens I e II;
Parágrafo Sétimo
Para apuração do pagamento do BONUS DE PRODUTIVIDADE - BP estabelecido no parágrafo anterior, o valor será distribuído igualitariamente para os trabalhadores portuários avulsos - TPA'S que participarem da operação, não incidindo sobre ele quaisquer dos adicionais estabelecidos na Cláusula Sexta deste acordo, devendo ser pago conforme o estabelecido na Cláusula Quinta, após o término de cada barcaça.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os pagamentos serão efetuados pelo empresa PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S.A. através do Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO-ES, conforme estabelecido pela legislação vigente e Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e os Sindicatos Obreiros.
5.1 - A INTERVENIENTE Aracruz Celulose S.A.fica sub-rogada em todos os direitos, deveres e obrigações atribuídos ou assumidos pela PORTOCEL neste Acordo, como principal interessada ao pleno e perfeito funcionamento do sistema de transporte a que se refere este Acordo.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS
Além da remuneração e dos encargos aludidos, os adicionais correspondentes a períodos noturnos, fins-de-semana e feriados serão devidos nos termos, a saber:
a) Segunda à Sexta
07:00 às 19:00 horas
19:00 às 07:00 horas
b) Sábado
07:00 às 19:00 horas
19:00 às 07:00 horas
c) Domingo
07:00 às 19:00 horas
19:00 às 07:00 horas
d) Feriado
07:00 às 19:00 horas
19:00 às 07:00 horas
Normal 25,00%
Normal 87,50%
87,50%
134,375%
100,00%
150,00%
Parágrafo Único - Em caso de haver coincidência entre domingos e feriados, só haverá a incidência do adicional referente ao feriado.
CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMA OPERACIONAL
As atividades de que tratam este termo de Acordo têm por fim criar condições para o melhor e mais adequado atendimento do sistema de transporte de madeira por via marítima que foi implantado pela Aracruz Celulose S.A., visando o suprimento daquela matéria-prima para a sua unidade industrial localizada em Barra do Riacho, o qual está sendo concebido segundo os seguintes principais pontos e preceitos:
a) – O sistema de transporte marítimo utiliza embarcações do tipo barcaças, não- propelidas, ou seja, movidas por embarcação auxiliar conhecido popularmente como rebocador, o qual, porém, serve para “empurrar” as embarcações;
b) – Tais equipamentos marítimos estão projetados e construídos especificamente para esse sistema, ou seja, estão contratados e são utilizados para atender à demanda de transporte da Aracruz Celulose S/A;
c) – Da mesma forma as instalações de embarque e desembarque estão construídas e edificadas com o propósito e para o fim de atender ao sistema em questão;
d) – A concepção do sistema e o volume que é necessário ser transportado para a fábrica da Aracruz Celulose S/A têm em conta uma operacionalidade diária, ininterrupta, com exceção apenas para aqueles casos de manutenção de equipamentos, inviabilidade decorrente de quebra de equipamentos ou de fatos da natureza que impossibilitem o transporte;
e) – As embarcações de transporte são do tipo “ convés aberto ” ou “ open top ”, desprovidas de equipamentos de transbordo de carga, com porta ou portas que permite(m) a entrada de equipamentos do tipo carregadeira frontal, apropriado para o manuseio de madeiras em toras, as quais ingressam na embarcação com a finalidade de “ desembarcar ” ou “ desestivar ” as madeiras em toras em dimensões iguais ou apropriadas;
f) – Os operadores utilizando os equipamentos do tipo carregadeira frontal executam os trabalhos de desestivar as madeiras em toras, e carregam os caminhões que sejam postados ao longo das embarcações, próximos das pontes de acesso às mesmas;
g) – Os pontos de atracação ou de amarração para a realização das operações de carga e descarga das embarcações se constituem de “dolfins” dotados de pontes ou “link-spam” para fazer transição entre as áreas terrestres e as da embarcação, ou
mesmo de qualquer outro tipo de solução técnica que possa ser previsto para o fim de atender à embarcação-tipo.
XXXXXXXX XXXXXX – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A PORTOCEL pagará, além dos valores remuneratórios próprios, um adicional de 15% (quinze por cento) calculado sobre o MMO, sem a incidência de RSR (Repouso Semanal Remunerado), que se destinará a aplicação de caráter de assistência social, conforme estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e os Sindicatos Obreiros
Parágrafo Primeiro - Fica desde já acordado que, havendo por parte dos Sindicatos, ações ou providências que representem retiradas ou retenção de recursos do Fundo Social, mesmo que judiciais, a PORTOCEL estará imediatamente desonerada do pagamento dos valores que foram estabelecidos para o Fundo Social, conforme estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e os Sindicatos Obreiros
Parágrafo Segundo – Para fins da Contribuição Assistencial não integrará sua base de cálculo, o Bônus de Produtividade – BP estabelecido no parágrafo sexto da cláusula quarta.
CLÁUSULA NONA - ESCALAÇÃO
A escolha e escalação dos trabalhadores portuários avulsos serão feitas conforme previsão legal ou de acordo com o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho que regule a matéria. Toda a equipe deverá estar presente e efetuando suas respectivas atividades nos horários pré-determinados;
Parágrafo Único
Na ocorrência de comparecimento das equipes de forma incompleta ou não integrais, a PORTOCEL fará comunicação aos SINDICATOS e estes adotarão providências imediatas, inclusive por meio de dirigentes que estejam em PORTOCEL, para suprir a equipe ou adotar solução que evite paralisação da atividade por este fato.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO DE JORNADA
As partes concordam que em situações excepcionais poderá haver a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Parágrafo Único – A exceção prevista neste dispositivo encontra fundamento na excepcionalidade de situações caracterizadas pela eventual demanda de movimentação que impossibilite o atendimento de todas as solicitações de serviço no porto organizado do Estado do Espírito Santo, e pelas dificuldades que possam ocorrer no atendimento das requisições em razão da distância entre PORTOCEL e o local de escalação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REQUISIÇÕES
As requisições serão feitas pela PORTOCEL junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra
– OGMO/ES, em regime de 48 ( quarenta e oito ) horas, ou seja, atendimento ininterrupto de 8 (oito) períodos contínuos para a escalação dos trabalhadores portuários avulsos - tpa's, nos horários pré-estebelecidos independentemente da barcaça a ser operada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As demais condições das relações capital-trabalho na PORTOCEL, não abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão regidas pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários, desde que não sejam contrárias ou conflitam com o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os turnos serão ininterruptos, de 06 (seis) horas cada um, com início nos seguintes horários: 7:00 horas, 13:00 horas, 19:00 horas e 1:00 hora.
Parágrafo Único - As trocas de turnos serão feitas a bordo das barcaças, de modo a garantir a continuidade operacional.
10.1 Com prazo até 31 de Janeiro de 2009, as partes se comprometem a buscar entendimentos que visam a alteração do horário de Trabalho para turnos ininterruptos de 08 (oito) horas cada um. Os turnos terão início nos seguintes horários: 8:00 horas, 16:00 horas e 24:00 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
As partes constituirão comissão composta de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) indicados pela PORTOCEL e 02 (dois) pelos SINDICATOS, que ficará incumbida de avaliações periódicas dos trabalhos e das ações relativas a este acordo, cabendo-lhe também:
a. Auxiliar na fixação de normas e procedimentos que tenham, por finalidade, o melhor desenvolvimento das atividades;
b. Fixar os padrões de performance dos trabalhadores para cada função;
c. Examinar e emitir relatórios sobre danos materiais e pessoais dos trabalhadores acontecidos durante as operações;
d. Auxiliar e propor ao OGMO-ES as sanções disciplinares cabíveis, objetivando o constante aperfeiçoamento da produtividade operacional e sua eficácia, analisando e recomendando eventuais solicitações de afastamento provisório para integrarem futuras equipes em PORTOCEL, daqueles trabalhadores que venham a praticar atos que, no desempenho de suas atividades, tenham incorrido em prejuízo de natureza operacional, econômica e atos comprometedores relacionados à segurança, medicina e higiene do trabalho, observando a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e os Sindicatos Obreiros. As solicitações serão encaminhadas pela PORTOCEL, através de comunicação fundamentada pela comissão.
e. Propor sugestões ao Terminal para melhorias operacionais, inclusive aquelas que digam respeito a embarcações;
f. Fixar normas e meios com indicações de treinamentos específicos que sejam recomendados para o melhor desenvolvimento das atividades de descarregamento de madeira em PORTOCEL.
g. A PORTOCEL e os SINDICATOS signatários se comprometem a buscar entendimentos nos próximos 180 (cento e oitenta) dias, visando estabelecer parâmetros para inserção através da multifuncionalidade dos operadores avulsos de capatazia no descarregamento das barcaças no Terminal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
As partes se comprometem em, na hipótese de haver descumprimento em relação a qualquer das obrigações pactuadas, proceder à notificação por escrito, estabelecendo prazo mínimo para o adimplemento. Persistindo o descumprimento da cláusula, à parte infratora incidirá a penalidade contratual de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos pelo IGPM por obrigações inadimplidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste acordo será de 2 (dois) anos à partir de 01 Setembro de 2008 até 31 de Agosto de 2010.
Estando assim, justas e acordadas, assinam as partes o presente ACORDO, em 05 (cinco) vias de igual teor, juntamente com o ANEXO I acima citado.
Aracruz-ES, 01 de Setembro de 2008.
PORTOCEL – Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - CPF nº 610.569.018 - 53
Xxxxxxx Xxxxxxx - CPF nº 000.000.000-00
Sindicato dos Conferentes de Cargas e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - CPF nº 000.000.000-00
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - CPF nº 000.000.000-00
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo - SINDIOPES Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - CPF nº 000.000.000-00
ANEXO I
Taxa de Remuneração
Composição da Equipe para descarregamento de Madeira de Barcaças Salário dia
Salário Produção
Operação | Taxa Homem | Equipe Básica | ||
Função | Fator | Quantidade | ||
2 Máquinas Komatsu | R$ 0,2908 | Conferente | 1,0 | 1 |
Operador de Equipamentos | 1,0 | 3 | ||
Salário Dia | R$ 154,40 |
Salário Produção | R$ 247,05 |
Aracruz-ES, 01 de Setembro de 2008
ANEXO II
CONFERENTES AVULSOS
DESCRIÇÃO BÁSICA DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES NAS BARCAÇA DE MADEIRA
Na atividade de Conferência de Carga:
a) - proceder aos controles e registros, tanto dos meios utilizados (identificação de veículos, empilhadeiras, guindastes, equipamentos e pessoal utilizados nas operações), como dos dados relativos à carga e até mesmo aos tempos e movimentos que sejam considerados necessários para aferição de dados operacionais por Portocel.
Parágrafo Único
Além de proceder os controles e registros previstos no inciso "a" do presente documento, o conferente deverá desenvolver os seguintes serviços correlatos:
b) - o Conferente designado para operação de descarga de madeira é o responsável pelos Trabalhadores Portuários Avulsos - TPA's requisitados, devendo se apresentar ao Supervisor de Operações de Portocel antes do início das operações, de maneira a interar-se das atividades a serem desenvolvidas; participar do planejamento das descargas em conjunto com a Portocel e com os representantes das embarcações; cabendo-lhe receber as instruções dos gestores da PORTOCEL e repassá-las a seus chefiados, instruí-los para a obtenção da melhor produtividade, planejar, coordenar e acompanhar as operações, solicitar os equipamentos, veículos e materiais de uso quando necessários, zelar pelo bom desenvolvimento das atividades a serem realizadas, pela integridade das cargas, das instalações e dos equipamentos utilizados para a movimentação dos produtos, pela segurança dos trabalhadores, utilizando e exigindo a utilização dos EPI's, assim como de todos envolvidos.
Além disto são também suas atribuições :
- receber do gestor, seja ele o Controlador de Cargas, o Supervisor ou o Técnico de Administração Portuária de Portocel, as instruções para a operacionalização da descarga;
- habilitar-se no sistema de automação portuária de Portocel a fim de identificar-se e realizar todos registros referentes às atividades;
- inspecionar e relatar ao gestor qualquer anormalidade antes e durante a realização das operações sobre todo e qualquer aspecto, seja ele de limpeza do local de descarga, da operacionalidade dos equipamentos;
- registrar todas as cargas desembarcadas e/ou a serem removidas, coletando e informando, através de meios e sistemas a serem indicados por PORTOCEL, inclusive com o uso de equipamentos eletrônicos de transferência de dados e de imagens, identificações, quantidades ou quaisquer outras informações que se fizerem necessárias relativas à operação;
- registrar nos sistemas próprios da Portocel os nomes e identificações dos Operadores de Equipamentos Portuários e/ou Trabalhadores Portuários Avulsos que estiverem participando da operação e das produtividades, bem como de todos equipamentos e veículos utilizados, descrevendo e inserindo paralisações, suas causas e motivos, quando for o caso;
- realizar inspeções e verificações prévias nos equipamentos e veículos a serem utilizados, juntamente com os Operadores de Equipamentos, solicitando ao gestor outros recursos ou a substituição daqueles disponibilizados;
- comunicar ao gestor de Portocel sobre eventuais ocorrências de não conformidades ou irregularidades, ocorrida na operação, inclusive falha, quebra ou avaria ocorrida no equipamento, procedendo o registro da ocorrência no sistema; proceder registros fotográficos ou de imagens que sejam solicitadas por Portocel para configurar situações e/ou condições das cargas e da embarcação, com uso de equipamentos fornecidos por Portocel, objetivando a permitir as correções necessárias sem prejuízo ao desenvolvimento da operação;
- participar das avaliações das ocorrências de quebras ou avarias nos equipamentos, nos produtos e nas instalações, descrevendo o mais detalhadamente possíveis os incidentes e acidentes, visando enriquecer ao máximo as conclusões de causas e responsabilidades;
- acompanhar o desempenho operacional dos condutores dos equipamentos e/ou outros veículos envolvidos, verificando e relatando ao gestor de Portocel a perícia, o zelo e a performance de cada um deles, solicitando sua substituição quando necessário;
- zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos a serem realizados, pelo comportamento dos trabalhadores, para a manutenção da harmonia entre os integrantes das equipes de trabalho e entre estas e as demais pessoas envolvidas nas atividades; proceder à verificação das condições de realização das atividades, quanto aos meios necessários e aos equipamentos disponibilizados, interagindo junto a Portocel para eventuais correções acertos ou melhorias;
- verificar e registrar quaisquer outras informações que se fizerem necessárias relativas à operação, além das referentes à identificação dos avulsos que estiverem participando da operação;
- gerar relatórios e outros documentos para cumprir as necessidades do OGMO quanto ao pagamento dos avulsos, para atender PORTOCEL e órgãos públicos;
- proceder a eventuais correções nos registros já realizados no sistema de Portocel, de forma que a emissão de relatórios e resumos para pagamento da Mão-de-Obra Avulsa ou outros estejam corretos, sem falhas ou incompletos, sem prejuízo ao desenvolvimento da operação;
- assinar, ao final do período, os relatórios de conferência e resumo;
- sugerir ao gestor de Portocel alterações nas instruções recebidas e nos procedimentos adotados sempre que identificar oportunidades de melhorias, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo.
Escalação
Para a realização das atividades de que se trata este documento, serão escalados ou escolhidos apenas e unicamente trabalhadores que tenham sido treinados e habilitados para o desenvolvimento das tarefas específicas exigidas para o bom desempenho
Conforme previsto na Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho,"toda a equipe deverá estar presente e efetuando suas respectivas atividades nos horários pré-determinados".
Xxxxxxx XX, 00 de Setembro de 2008