PROCESSO LICITATÓRIO Nº 002/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 002/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2022
CONTRATO DE LICITAÇÃO Nº 013/2022
TERMO DE CONTRATO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTÃO E A EMPRESA S S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS S/A CUJO OBJETO É AQUISIÇÃO PARCELADA DE GASOLINA COMUM.
Contrato que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE PONTÃO – RS, CNPJ nº 92.451.152/0001- 29 com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão – RS, portador do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 0000000000, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa S S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS S/A, inscrita no CNPJ Nº 01.991.461/0020-60, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, representada neste ato pelo Sr. XXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Paraí/RS, portador do CPF nº 000.000.000-00 e cédula de identidade n.º 0000000000, doravante denominada CONTRATADA estabelecem o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e condições estabelecidas no Pregão Presencial - n.º 001/2022, constante do Processo nº 002/2022 e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO PARCELADA DE GASOLINA COMUM, para uso nos veículos e máquinas das diversas secretarias do Município de Pontão/RS, compatíveis nas quantidades e especificações constantes no ANEXO I e proposta de preços vencedora, que são partes integrantes deste contrato.
Valor em R$ | ||||||
Item | Unidade | Qtdade | Descrição do produto | Marca | Unitário | Total |
1 | Litro | 40.000 | Gasolina Comum | SHELL | 6,64 | 265.600,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
1. Os recursos para pagamento dos materiais constantes do presente contrato serão provenientes da seguinte dotação orçamentária:
0201.04.122.0110.2003.33.90.30.01 – Gabinete – Combustíveis 0501.20.122.1008.2009.33.90.30. 01– Sec. Agricultura – Combustíveis 0601.12.361.0082.2020.33.90.30.0020 – Sec. Educação – Combustíveis -MDE 0601.12.361.0082.2020.33.90.30.0031– Transporte Escolar MDE - Combustíveis- FUNDEB 0601.12.361.0082.2023.33.90.30.1050 – Salário educação - Combustíveis 0701.26.782.0021.2044.33.90.30.01 – Secretaria M. Obras – Combustíveis 0801.10.301.1003.2047.33.90.30.0040– Secretaria M. Saúde – Combustíveis 0902.08.244.1001.2070.33.90.30.01 – Sec. Assistência Social - Combustíveis
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor total do fornecimento relativo à presente contratação é de R$ 265.600,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais ), ocorrendo as despesas a cargo da Prefeitura Municipal de Pontão- RS.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
1. O presente Instrumento terá vigência da data da sua assinatura até a entrega total das mercadorias, ou 30/06/2022 com seu respectivo pagamento, podendo ser aditado nos termos do Art. 57, § 1° e incisos da Lei Federal 8.666/93 e legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. A CONTRATAVA deverá:
1.1. Entregar o combustível, de acordo com as especificações constantes no presente Termo.
1.2. Não serão aceitos produtos em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, marca diferente da cotada, nem quaisquer pleitos de faturamento extraordinários sob o pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado;
1.3. Responsabilizar-se por todas as despesas relativas à execução do objeto contratado, inclusive transporte dos produtos;
1.4. Respeitar as normas e procedimentos de controle de acesso às dependências do CONTRATANTE;
1.5. Dar ciência ao CONTRATANTE imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar;
1.6. Responder pelas despesas relativas a impostos, taxas e quaisquer outras que forem devidas, referentes ao objeto;
1.7. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a este órgão ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
1.8. Manter, durante o período da prestação dos serviços, todas as condições de habilitação exigidas neste Termo;
1.9. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE;
1.10. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do fornecimento contratado;
1.11. A CONTRATADA obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias à segurança das pessoas empregadas na execução do contrato e para evitar danos a terceiros em consequência da execução do fornecimento. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1. O CONTRATANTE deverá:
1.1. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93.
1.2. Receber da CONTRATADA o produto dentro do prazo e nas condições estabelecidas.
1.3. Providenciar os pagamentos à CONTRATADA das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas, nos prazos fixados.
1.4. Atestar se o combustível adquirido está de pleno acordo com as especificações definidas no contrato, através das Secretarias responsáveis;
1.5. Comunicar imediatamente a empresa que vier a ser CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada no fornecimento dos produtos;
1.6. Aplicar penalidades a empresa que vier a ser CONTRATADA, por descumprimento das condições estabelecidasneste contrato.
1.7. Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da empresa que vier a ser CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
1. O pagamento será efetuado após cada fornecimento, em até 30 (trinta) dias após a entrega da Nota Fiscal, por intermédio da Tesouraria do Município, através de boleto bancário ou depósito em conta corrente ou poupança a ser fornecida pela CONTRATADA.
2. A Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do nº do contrato e nº do Pregão, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do serviço e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
3. Qualquer erro ou omissão, ocorridos na documentação fiscal enquanto não solucionado pela CONTRATADA ensejará a suspensão do pagamento.
4 O Município de Pontão reserva-se o direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas constantes do Edital e deste Termo.
5. O objeto deverá ser rigorosamente, aquele descrito na nota de xxxxxxx, sendo que, na hipótese de entrega produtos diversos o pagamento ficará suspenso até a respectiva regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE ENTREGA
1. Condições e entrega dos Combustíveis:
1.1. O fornecimento será feito parceladamente de acordo com as necessidades da CONTRATANTE nas quantidades desejadas, ao longo de todo o período de execução do contrato, da seguinte forma:
a. Item 1 – Gasolina Comum:
a.1. A Gasolina comum será fornecida de forma parcelada na bomba, em estabelecimento Próprio da CONTRATADA e que está localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, no Município de Passo Fundo/RS, dentro de um raio de 37km do Município de Pontão/RS.
a.2. O abastecimento da gasolina comum somente ocorrerá mediante a apresentação por parte do motorista da Autorização de Fornecimento do Combustível, emitida e devidamente assinada pelo servidor responsável da respectiva secretaria, devendo conter o quantitativo de litros a ser abastecidos, data, quilometragem, a placa do veículo e o valor.
1.2. O combustível que não apresentar condições para uso ou estiver fora das especificações e condições exigidas não será aceito, devendo ser providenciada a troca num prazo máximo de 48 horas, ensejando aplicação de multa o não cumprimento deste item.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se, a qualquer tempo, durante a execução do contrato, ocorrer eventos que impeçam a entrega dentro dos prazos, a CONTRATADA deverá notificar previamente a CONTRATANTE, por escrito, do motivo da demora, sua provável duração e sua causa. Logo após o recebimento do aviso da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá avaliar a situação e poderá, a seu critério, prorrogar ou não o prazo estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, se a CONTRATADA descumprir qualquer prazo contratual, a CONTRATANTE poderá, sem prejuízo de outras medidas previstas no contrato, ou na Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, deduzir do preço contratual, a título de multa, o valor equivalente a 0,06% ( seis centésimos por cento ) sobre o valor da parcela da obrigação não cumprida, por dia de atraso, até o seu adimplemento, respeitado o limite de 2% ( dois por cento), quando a CONTRATANTE deverá rescindir o contrato, aplicando à CONTRATADA a penalidade de suspensão temporária de licitar e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de Pontão.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
1. Ocorrendo situação prevista no artigo 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, o aludido contrato poderá ser rescindido de pleno direito, na forma prevista nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
1. A Prefeitura Municipal indicará um servidor que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do fornecimento objeto deste Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
1. Em caso de atraso injustificado, sujeitar-se-á o licitante vencedor à multa de mora sobre o valor referente às obrigações não cumpridas, no percentual de 0,06% (seis centésimos por cento) ao dia, até o limite de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa a que alude esta Cláusula não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em casos de inexecução parcial ou total das obrigações fixadas neste Pregão, em relação ao objeto desta licitação a Administração poderá, garantidos a ampla defesa e o contraditório, aplicar as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de até 10 % (dez por cento), calculada sobre o valor do contrato ou do empenho, no caso do licitante vencedor não cumprir rigorosamente as exigências contratuais ou deixar de receber a Nota de Xxxxxxx, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação; PARÁGRAFO TERCEIRO - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, Estados, distrito federal e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;
PARÁGRAFO QUARTO - A sanção de advertência de que trata alínea “a” do PARÁGRAFO SEGUNDO
DESTA CLÁUSULA poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na prestação dos serviços;
II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
PARÁGRAFO QUINTO - O valor das multas referidas nesta CLÁUSULA e na alínea “b” do PARÁGRAFO SEGUNDO poderá ser descontado de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Pontão;
PARÁGRAFO SEXTO - A penalidade de suspensão será cabível quando o licitante participar do certame e for verificada a existência de fatos que o impeçam de contratar com a administração pública. Caberá ainda a suspensão quando a licitante, por descumprimento de cláusula editalícia, tenha causado transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
1. Elegem as partes, independente de qualquer outro por mais privilegiado que for, o Foro da Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir qualquer dúvida ou questão do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
Pontão/RS, em 20 de janeiro de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXX S S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS S/A CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00