CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA (NOME DA EMPRESA) E A O APRENDIZ (NOME DO APRENDIZ), CONFORME LEI Nº 10.097/00 E O DECRETO 9.579/2018.
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA (NOME DA EMPRESA) E A O APRENDIZ (NOME DO APRENDIZ), CONFORME LEI Nº 10.097/00 E O DECRETO 9.579/2018.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES:
EMPRESA (NOME DA EMPRES), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. XXXX e Inscrição Estadual nº. XXXX, estabelecida na (Endereço), neste ato representada pelo Srº./Srª. (nome do representante legal da empresa), brasileiro(a), CPF nº. (Número do CPF), doravante designado(a) CONTRATANTE.
O APRENDIZ (Nome do aprendiz), brasileiro(a), (estado civil), residente e domiciliado na (Endereço), portador do RG n° (Número do RG) SSP/MA e CPF n° (Número do CPF), doravante denominado APRENDIZ.
RESPONSÁVEL LEGAL: (nome do responsável do aprendiz menor de 18 anos de idade), brasileiro(a), (estado civil), (profissão), portador do RG nº (Número do RG) SSP/MA e CPF nº (Número do CPF), residente e domiciliado na (Endereço).
As partes acima identificadas e qualificadas celebram de comum acordo, o presente Contrato de Aprendizagem, regido pelas cláusulas e condições do presente instrumento e das disposições contidas na Lei nº 10.097/2000 e Decreto 9.579/2018 e demais normativos legais que disciplinam o instituto da Aprendizagem Profissional.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente Contrato de Aprendizagem tem como fundamento legal as disposições contidas na Lei nº 10.097/2000, Decreto nº 9.579/2018, Portaria do MTb nº 723/2012, Portaria do MTb nº 634/2018, Instrução Normativa do MTb nº 146/2018, Decreto-Lei nº 5.452/1943, Lei nº 13.420/2017 e demais dispositivos pertinentes a matéria da aprendizagem profissional.
Para fins deste contrato, considera-se APRENDIZ o maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem para formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Para pessoas com deficiência não há limite máximo de idade para contratação.
CLÁUSULA SEGUNDA : DO OBJETO
O EMPREGADOR admite o APRENDIZ, comprometendo-se a propiciar-lhe programa de formação técnica-profissional metódica, mediante matrícula e frequência no Curso Técnico / Profissional (Nome do curso técnico), sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão / IFMA, na função de Aprendiz de (descrição da atividade), CBO nº (Código CBO).
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O contrato terá o seu termo inicial em (Data de ínicio) e termo final em (Data do término), correspondendo ao cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA: DA JORNADA DE TRABALHO DO APRENDIZ
Este contrato estará vinculado há (Qtde. de horas) (Qtde. por extenso) horas totais, contemplando teoria e prática, com vigência no período de (início da vigência) a (término da vigência), (6 meses). O Contrato poderá ser prorrogado por igual período (6 meses), desde que tenha anuência do empregador, do IFMA e do aprendiz.
A Fase Escolar terá (Qtde. de horas) horas de atividades desenvolvidas nas dependências do IFMA, Campus (Nome da cidade) situado na (Endereço do campus), com aulas de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 às 11h30.
A Prática Profissional terá (Qtde. de horas) horas de efetivas atividades desenvolvidas na empresa (Nome da empresa), de modo (concomitante ou subsequente) a fase escolar, de segunda a sexta-feira, no horário de 13h30 às 17h30. A prática profissional, sob responsabilidade da empresa, será realizada no (informar aqui o setor da empresa).
A jornada de trabalho do aprendiz será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, ou seja, ficará 04 horas no IFMA e somente após conclusão da fase escolar/teórica, será encaminhado para a prática profissional na empresa.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá a seis horas diárias na empresa, sendo vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação de jornada, conforme art. 432 da CLT.
Ao APRENDIZ não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, conforme Instrução Normativa do MTb nº 146/2018.
As aulas teóricas serão no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do curso. As horas práticas serão no mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) do curso de aprendizagem, de acordo com a Portaria do MTb nº 723/2012, atualizada pela Portaria 1005/2013.
A parte teórica do Contrato de Aprendizagem deverá ser desenvolvida pelo IFMA, aplicando-se no mínimo 10% da carga horária teórica no início do contrato, antes do encaminhamento do aprendiz para o desenvolvimento da prática profissional na empresa contratante [...], conforme art. 11 da Portaria nº 634/2018 do MTb.
As atividades práticas a serem desenvolvidas pelo aprendiz compreenderão:
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
CLÁUSULA QUINTA: DA REMUNERAÇÃO
A CONTRATANTE remunera o APRENDIZ através de pagamentos mensais que terão por base o valor do salário mínimo hora, considerando para tal finalidade o salário mínimo definido pelo Governo Federal, ressalvadas outras condições mais favoráveis. As demais obrigações previdenciárias e trabalhistas pertinentes, que tragam ônus financeiro, serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
Ao APRENDIZ, o CONTRATANTE garantirá como remuneração mensal o salário de R$ (valor do salário) (escrito por extenso), de acordo com a jornada diária de atividades de formação técnico-profissional desenvolvidas no IFMA e na empresa contratante.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO APRENDIZ
Frequentar e participar regularmente das aulas e demais atividades escolares definidas pelo IFMA / campus em que estiver matriculado.
Cumprir com exatidão a jornada de trabalho, desenvolvendo as atividades tanto teóricas quanto práticas em conformidade com a carga horária prevista no programa de formação profissional.
Respeitar as normas e procedimentos de segurança e saúde do trabalho tanto no âmbito da empresa quanto da instituição formadora, no desenvolvimento das atividades de formação profissional.
Cumprir as normas disciplinares e regulamentares da empresa e da instituição formadora.
Estar regularmente matriculado e frequentando a escola regular, caso não tenha concluído o Ensino Médio.
Executar com zelo e diligência as atividades previstas no programa de formação profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE
Assegurar ao aprendiz de 14 anos e menor de 24 anos de idade, inscrito em curso de aprendizagem no IFMA, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Remunerar o aprendiz com o salário-mínimo hora, salvo condição mais favorável, nos termos do art. 428, § 2º, da CLT, alterado pela Lei 13.420/2017.
Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado aprendiz a vigência do presente Contrato de Aprendizagem.
Garantir ao Aprendiz empregado todos os direitos trabalhistas e previdenciários que lhe for devido.
Recolher o FGTS, com alíquota de 2% (dois) por cento da remuneração paga ou devida, nos termos do § 7º, do art. 15, da Lei 8036/90, acrescido pela Lei 10.097/00;
Fornecer gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme art. 166 da CLT e Norma regulamentadora nº. 6, Portaria nº. 3.214 de 08 de junho de 1978;
Propiciar a prática profissional conforme programa elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional.
Assegurar a correlação das atividades práticas executadas pelo aprendiz com as previstas nos planos de cursos de aprendizagem sob orientação do IFMA.
Permitir o acesso do representante do IFMA nas dependências da empresa para supervisionar as atividades práticas do Aprendiz.
CLÁUSULA OITAVA: DA CERTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Ao APRENDIZ que completar o curso de aprendizagem com aproveitamento será concedido certificado ou diploma correspondente à ocupação em que foi qualificado, conforme a modalidade de educação profissional cursada, de acordo com os arts. 74 e 75 do Decreto 9.579/2018.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á:
I – Na data prevista para o seu termo final estipulado neste contrato.
II - Quando o APRENDIZ completar 24(vinte e quatro) anos de idade.
III – Antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, IFMA;
Falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
Ausência injustificada a instituição de ensino, que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração da escola regular, no caso dos aprendizes que ainda estão matriculados na Educação Básica;
A pedido do aprendiz;
Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízos ao próprio aprendiz;
Morte do empregador constituído em empresa individual;
Rescisão indireta;
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO
Fica eleito o foro de São Luís, capital do Estado do Maranhão, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste CONTRATO.
E, por estarem justos e acordados assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, por si e seu responsável, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Luís (MA), xx de xxx de xxx
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EMPRESA CONTRATANTE |
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APRENDIZ |
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Responsável do aprendiz menor de 18 anos |
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Monitor do aprendiz na empresa |
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REPRESENTANTE DO IFMA – INTERVENIENTE ANUENTE |
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TESTEMUNHAS:
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1.
2.
Empresa
RG:
CPF nº.
Aprendiz e/ou Responsável
RG:
CPF nº.