CAPÍTULO I - DO FUNDO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
1 - O ITAÚ FAPI RENDA FIXA - FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
INDIVIDUAL, designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido por esse regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.1 - Poderão participar do FUNDO, o trabalhador, o empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
2 - O FUNDO é administrado pela Itaú Vida e Previdência S.A., inscrita no CNPJ sob nº 53.031.217/0001-25, designada ADMINISTRADORA.
2.1 - A ADMINISTRADORA poderá, mediante deliberação da Assembléia Geral dos Cotistas, observado o disposto em 2.3:
a) contratar serviços de consultoria de empresas especializadas, objetivando a análise e seleção dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e das modalidades operacionais para integrarem a carteira do FUNDO;
b) delegar poderes para a gestão da carteira do FUNDO, a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado.
2.2 - A ADMINISTRADORA tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO e para exercer os direitos inerentes aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
2.3 - Independentemente do disposto no item
2.1 acima, a ADMINISTRADORA delega, desde já, ao Banco Itaú S.A., inscrito no CNPJ sob nº 60.701.190/0001-04, os poderes de gestão da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3 - O objetivo do FUNDO é aplicar os recursos de seus cotistas em carteira diversificada de
títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.
3.1 - O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional;
3.2 - O FUNDO poderá aplicar até 80% (oitenta por cento), isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) títulos estaduais e municipais, observado o máximo de 50% (cinqüenta por cento) e desde que respeitadas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor relativamente a aplicações nesses títulos;
b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures de distribuição pública que não as referidas na alínea “a” do item 3.6, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
c) cotas de Fundos de Investimento Financeiro e de Fundos de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento, voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e modalidades operacionais de renda fixa e cotas de Fundos de Investimento no Exterior, observado o máximo de 5% (cinco por cento).
3.3 - O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais com características de renda variável.
3.4 - Relativamente aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO:
a) o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas, de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado ou Município, não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
b) o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, pode exceder o percentual referido no inciso “a”, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
3.5 - É vedada a aplicação de recursos do FUNDO em títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade:
a) da ADMINISTRADORA, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;
b) da instituição à qual são delegados poderes para administrar a carteira do FUNDO, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum.
3.6 - É também vedada a aplicação de recursos do FUNDO:
a) em debêntures cujo prazo de vencimento, repactuação ou opção de venda seja superior a
10 (dez) anos contados da respectiva subscrição ou aquisição;
b) na aquisição de títulos, demais ativos financeiros e modalidades operacionais não conceituados como valores mobiliários, de emissão, aceite ou responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo a Aposentadoria Individual, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controlada e de suas coligadas sob controle comum.
3.7 - A ADMINISTRADORA, bem como as empresas a ela ligadas, estão autorizadas a atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações com a carteira do FUNDO.
3.8 - Os títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO devem:
a) ser registrados no SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos;
b) ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
3.9 - A ADMINISTRADORA, visando
proporcionar a melhor rentabilidade aos cotistas, poderá, respeitado as limitações deste regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos da carteira, não atribuível à atuação da ADMINISTRADORA.
3.10 - Trimestralmente, a ADMINISTRADORA disponibilizará aos cotistas relatório detalhando a composição da carteira do FUNDO.
3.11 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, do gestor designado ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
4 - A ADMINISTRADORA receberá, pela prestação de seus serviços de administração e gestão, remuneração equivalente ao percentual anual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
4.1 - Essa remuneração será calculada, provisionada e paga à ADMINISTRADORA no último dia útil do mês a que se referir.
4.2 - O patrimônio líquido do FUNDO é a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DAS COTAS
5 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais desse assumem a forma nominativa, são intransferíveis e serão mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares, sem emissão de certificados.
6 - As cotas serão emitidas e registradas, de forma diferenciada, em cotas adquiridas com recursos do trabalhador e cotas adquiridas com recursos do empregador.
6.1 - A ADMINISTRADORA disponibilizará exemplar deste regulamento ao cotista juntamente com a proposta de xxxxxx.
6.2 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.
6.3 - A conta de depósito do cotista no FUNDO
terá os mesmos dados cadastrais indicados no ato da assinatura da proposta de adesão e será aberta quando for efetivada a aplicação inicial.
6.4 - A adesão aos termos deste regulamento será caracterizada pela efetivação da primeira aplicação.
6.5 - Aderindo a este regulamento, o cotista declara:
a) ter lido e entendido o regulamento do FUNDO que lhe foi disponibilizado;
b) ter tomado conhecimento do grau de risco do FUNDO e de sua Política de Investimento;
c) estar ciente de que o Banco Itaú S.A. e demais empresas sob controle direto e indireto da Itaúsa - Investimentos Itaú S.A. atuam nos diversos segmentos do mercado financeiro e de capitais, podendo manter negócios com entidades e sociedades que sejam emitentes de títulos e valores mobiliários detidos pelo FUNDO.
7 - A aplicação em cotas do FUNDO pode ser feita por cheque, documento de ordem de crédito ou débito em conta corrente mantida pelo cotista.
7.1 - O valor de emissão das cotas será o valor em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados, pelo trabalhador ou pelo empregador, à ADMINISTRADORA, em sua sede ou nas dependências do Banco Itaú S.A..
8 - O cotista poderá adquirir novas cotas, periódica ou esporadicamente, desde que respeitado o intervalo máximo de um ano entre cada aquisição.
8.1 - Na forma a ser definida pela ADMINISTRADORA, o cotista poderá efetuar aplicações por intermédio de instrução verbal, por escrito ou telefônica, desde que mediante débito em conta corrente mantida pelo cotista . 9 - Se mantiver conta corrente junto ao Banco Itaú S.A. ou a outros bancos ligados ao sistema de computação do Banco Itaú S.A., o cotista poderá, mediante utilização de senha eletrônica de seu exclusivo conhecimento e respeitadas as condições estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente, consultar e movimentar os valores aplicados no FUNDO, por intermédio dos meios eletrônicos que suportem a operação ligados ao sistema de computação do Banco Itaú S.A., desde que a conta de depósito do FUNDO esteja vinculada àquela conta
corrente.
CAPÍTULO VI - DA PORTABILIDADE DAS COTAS
10 - A portabilidade de recursos de cotista do FUNDO é permitida a cada intervalo de 6 (seis) meses contados da correspondente emissão de cotas ou da última transferência de patrimônio individual.
10.1 - Entende-se por portabilidade a possibilidade, a critério exclusivo do cotista, da transferência de recursos de que seja titular de um Fundo de Aposentadoria Programada Individual para outro.
10.2 - A partir da primeira transferência de patrimônio individual, o prazo para exercício do direito de portabilidade de recursos de cotista do FUNDO será contado da última transferência efetuada em seu nome.
CAPÍTULO VII - DO RESGATE DE COTAS
11 - O resgate parcial ou total de cotas do FUNDO observará o que segue:
a) as cotas adquiridas com recursos do cotista poderão ser resgatadas a qualquer tempo, sujeitando-se à incidência de tributos de conformidade com a legislação vigente por ocasião do resgate;
b) as cotas adquiridas com recursos do empregador poderão ser resgatadas após decorridos 10 (dez) anos da primeira contribuição feita em nome do cotista pelo empregador, independentemente do plano que a tenha originado e do plano ao qual o cotista esteja vinculado por ocasião do resgate.
11.1 - Nos casos de invalidez permanente, aposentadoria e morte do cotista, o resgate poderá ser solicitado a qualquer tempo, independentemente de as cotas terem sido adquiridas com recursos próprios ou do empregador.
11.2 - A invalidez permanente deverá ser comprovada por intermédio de documento expedido por instituição de previdência oficial, e, se o cotista não for filiado a nenhuma delas, por meio de laudo subscrito por médico.
11.3 - A aposentadoria deverá ser comprovada por intermédio de documento expedido por instituição de previdência oficial.
11.4 - No caso de morte do cotista, o pagamento será efetuado aos seus sucessores, na forma da legislação civil.
12 - No resgate, será utilizado o valor da cota em vigor no dia útil subsequente ao da solicitação respectiva.
12.1 - O resgate de cotas será efetivado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da solicitação e o pagamento será feito através de crédito na conta corrente vinculada, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa.
12.2 - Os feriados de âmbito Estadual ou Municipal na praça sede da ADMINISTRADORA, em nada afetarão os resgates.
13 - O resgate de cotas poderá ser solicitado pelo cotista através de instrução verbal, por escrito ou telefônica, na forma a ser definida pela ADMINISTRADORA.
13.1 - O resgate poderá ser solicitado através dos meios eletrônicos que suportem a operação ligados ao sistema de computação do Banco Itaú S.A., mediante utilização de senha eletrônica de conhecimento exclusivo do cotista, desde que:
a) o cotista mantenha conta corrente no Banco Itaú S.A. ou em outros bancos ligados ao sistema de computação do Banco Itaú S.A.; e
b) a conta de depósito do cotista no FUNDO esteja vinculada àquela conta corrente.
14 - Os valores mínimo e máximo de aplicação e os valores mínimos de resgate e de saldo em conta de depósito serão fixados pela ADMINISTRADORA e ficarão disponíveis aos cotistas na sede da ADMINISTRADORA e nas dependências do banco onde o cotista mantém conta corrente vinculada à conta de depósito no FUNDO.
CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DO FUNDO
15 - Constituirão encargos do FUNDO, além da remuneração dos serviços de que trata o item 4, as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pela ADMINISTRADORA:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste regulamento ou na regulamentação pertinente;
c) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos
cotistas e a própria remessa do regulamento;
d) honorários do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO;
e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o FUNDO venha a ser vencido;
g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FUNDO ou à realização de Assembléia Geral de Cotistas;
h) taxas de custódia de valores do FUNDO.
CAPÍTULO IX - DO RENDIMENTO DO FUNDO
16 - Os rendimentos dos títulos que compõem a carteira serão incorporados à cota do FUNDO, nos dias considerados úteis.
16.1 - Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e patrimonial dos emissores dos ativos, a ADMINISTRADORA, poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, adequando-os aos valores de mercado, conforme exigência da legislação.
CAPÍTULO X - DA PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS
17 - As informações obrigatórias relativas ao FUNDO serão divulgadas através do jornal “Gazeta Mercantil” ou outro de circulação equivalente.
18 - A ADMINISTRADORA divulgará, ampla e imediatamente, por meio de publicação no periódico de que trata o item 17, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no FUNDO.
18.1 - As informações de que trata o item 18 também estarão disponíveis na sede da ADMINISTRADORA e nas dependências do banco onde o cotista mantém conta corrente vinculada à conta de depósito no FUNDO.
19 - A ADMINISTRADORA colocará em sua sede e nas dependências do banco onde o cotista mantém conta corrente vinculada à conta de depósito no FUNDO, à disposição de
cada cotista, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, informações sobre o número de cotas de sua propriedade, respectivo valor e a rentabilidade auferida pelo FUNDO, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.
19.1 - A ADMINISTRADORA, ressalvado o disposto no item 18, deverá remeter ao cotista, periódica ou esporadicamente, documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos pelo FUNDO, composição de sua carteira ou qualquer outra informação que considere relevante para o cotista.
20 - A ADMINISTRADORA publicará, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as demonstrações financeiras do FUNDO, previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro - COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.
21 - As providências previstas no item 20 serão adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após o encerramento do ano a que se referirem as informações.
22 - O exercício social do FUNDO tem início em 01 de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro do mesmo ano.
23 - Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste regulamento.
SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
Para a solução amigável de conflitos relacionados a este contrato, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação à sua agência do Itaubanco. O Itaubanco coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 728 0728) e o Fale Conosco (xxx.xxxx.xxx.xx). Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Xxxxx Xxxxxx 00.000, XXX 00000-000.Xxxxxxx de Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 722
1722.