REFª. 24/2024)
CONTRATO PARA "AQUISIÇÃO DE TAMPAS PARA CONTENTORES DE RSU´S "
(REFª. 24/2024)
ENTRE
1.º Outorgante:
Xxx 0 xx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxxx, Xxxx, matriculada na Conservatória do
Registo Comercial da Maia, aqui representada pela Senhora Dra. XXXXX XXXXXXX XX XX XXXXXX,
o a qual outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e pelo Senhor Engº XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, o qual outorga na qualidade de Vogal do Conselho de Administração da empresa, ambos com poderes para o acto, conforme Certidão Permanente, doravante tratada por Maiambiente ;
e----------------------------------------------------------------------------------------------------------
----------------2º. Outorgante: CONTENUR PORTUGAL, SA , pessoa coletiva nº 502137770, com sede na Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxxx, Xxxx 00, Xxxxxxx 0, Xxxxxxx, aqui legalmente representada por Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Nobre Vinagre Pires, na qualidade de representante legal e com poderes para o ato conforme Certidão permanente
, doravante tratada por Segundo Outorgante ;
PRESSUPOSTOS:
*Considerando que o Conselho de Administração da Maiambiente deliberou, na sua reunião do dia 26 de junho de 2024, conforme Informação de manifestação de
necessidade I/186/2024 subscrita pela Dra. Conceição Lessa, a abertura de um procedimento por Ajuste Direto por critérios materiais ao abrigo do Artigo 24º, nº1, alínea e) do CCP para quisição de tampas para contentores de RSU´s ; ----------
* Considerando que apenas existiu uma Proposta e que a mesma foi validada tecnicamente pela Gestora do Contrato, os serviços submeteram o projeto de decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar, Conselho de Administração da Maiambiente, que na sua reunião de 18 de julho de 2024, deliberou adjudicar, bem como aprovou em Minuta o presente Contrato por se encontrar conforme com a decisão de contratar; ----------------------------------------
* Considerando que o Segundo Outorgante, fez prova através da apresentação dos Documentos de Habilitação, por certidão actualizada, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Estado e das contribuições para a Segurança Social, bem como assim que os titulares dos órgãos sociais da Administração não foram condenados pelos crimes de participação em actividades de uma organização criminosa, corrupção, fraude, branqueamento de capitais;
* Considerando que em nome da Maiambiente, foi nomeada como Gestora do presente Contrato, a Dra. Conceição Lessa, em cumprimento do artigo 96º, nº1, alínea i), conjugado com o artigo 290º-A do Código dos Contratos Públicos; --------
* Considerando o teor da Proposta e respectivos documentos, apresentados pelo Segundo Outorgante, bem como a Informação de Cabimento (CAB/2024/42) quanto ao procedimento, acordam os Outorgantes na celebração do presente Contrato para AQUISIÇÃO DE TAMPAS PARA CONTENTORES DE RSU´S , que se regerá, supletivamente pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redacção atual, demais legislação aplicável, e ainda, pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1º (Objeto e Âmbito)
O presente Contrato tem por objeto principal a aquisição pela MAIAMBIENTE ao Segundo Outorgante de tampas para contentores de RSU´s, em conformidade com o Caderno de Encargos, Cláusulas Técnicas (23ºa 29º) e Proposta aceite.
Artigo 2º
(Elementos do contrato e regras de interpretação)
1 O presente Contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual.
2 O Contrato integra ainda os seguintes elementos:
a) O Caderno de Encargos;
b) A Proposta adjudicada;
3 Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do Contrato, prevalecem os primeiros, de acordo com o nº 6 do artigo 96º do Código dos Contratos Públicos, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Artigo 3º (Prazo)
O contrato mantém-se em vigor e o fornecimento total será efetuado numa única fase, até ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua celebração, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Artigo 4º
(Obrigações principais do Segundo Outorgante)
1 Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de fornecer os bens, nos termos definidos na proposta e identificados no Caderno de Encargos;
b) Obrigação de cumprimento dos prazos.
2 A título acessório, o Segundo Outorgante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a instalações e a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao bom cumprimento do Contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Artigo 5º (Confidencialidade e protecção de dados pessoais)
1 O Segundo Outorgante obriga-se, durante a vigência do contrato e mesmo após a sua cessação, a não ceder, revelar, utilizar ou discutir, com quaisquer terceiros, todas e quaisquer informações e/ou elementos que lhe hajam sido confiados pela MAIAMBIENTE ou de que tenha tido conhecimento no âmbito do Contrato ou por causa dele.
2 Os dados pessoais a que o Segundo Outorgante tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela MAIAMBIENTE, ao abrigo do Contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas do contraente público.
3 O Segundo Outorgante compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela MAIAMBIENTE, ao abrigo do contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito pela mesma.
4 No caso em que o Segundo Outorgante seja autorizado pela MAIAMBIENTE a subcontratar outras entidades para a realização da sua prestação contratual, o mesmo será o único responsável pela escolha das empresas subcontratadas, bem como por toda a atuação destas.
5 O Segundo Outorgante obriga-se a garantir que as empresas por si subcontratadas cumprirão o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais e demais legislações aplicáveis, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, devendo tal obrigação constar dos Contratos escritos que o Segundo Outorgante celebre com outras entidades por si subcontratadas.
6 O Segundo Outorgante obriga-se, em matéria de tratamento de dados pessoais, nomeadamente a:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Maiambiente única e exclusivamente para efeitos da realização das prestações compreendidas ao objeto do contrato;
b) Observar os termos e condições constantes do instrumento de legalização respeitante aos dados tratados;
c) Xxxxxx os dados pessoais estritamente confidenciais, cumprindo e garantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos dados pessoais;
d) Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais a que a Primeira Outorgante esteja vinculada, desde que tais regras lhes sejam previamente comunicadas;
e) Pôr em prática as medidas técnicas e de organização necessárias à protecção de dados pessoais tratados por conta da Maiambiente contra a respetiva destruição, acidental ou lícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais;
f) Prestar à Maiambiente toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais efetuados ao abrigo do Contrato e manter a Maiambiente informada em relação ao tratamento de dados pessoais, obrigando-se a comunicar de imediato qualquer situação que possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais;
g) Assegurar que os seus colaboradores cumprem todas as obrigações previstas no Contrato.
7 O Segundo Outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que a MAIAMBIENTE venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte da mesma e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto no Contrato.
8 Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende- toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviço ao Segundo Outorgante, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, Fornecedores, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o fornecedor e o referido colaborador.
9 A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantém-se em vigor mesmo após a cessação do contrato, independentemente do motivo por que ocorra.
Artigo 6º (Dever de sigilo)
1 O Segundo Outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à MAIAMBIENTE, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do Contrato.
2 A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do Contrato.
3 Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo Segundo Outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4 O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de dois anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do Contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.
Artigo 7º (Preço contratual)
1 O preço pela totalidade do fornecimento a pagar pela MAIAMBIENTE, ao Segundo Outorgante é de 7.850 sete mil, oitocentos e cinquenta euros), ao qual acresce o IVA, perfazendo-se o encargo total do presente Contrato, e de acordo com a sua Proposta, de acordo com os seguintes preços unitários:
Item | Designação | Quant. | Preço unitário | Preço total |
1 | Tampas de 140L | 150 |
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2 | Tampas de 240L | 350 |
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3 | Tampas de 360L | 250 |
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4 | Tampas de 800L | 45 |
2 O preço referido no número um inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Maiambiente, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Artigo 8º (Condições de pagamento)
1 - A quantia devida pela Maiambiente, deverá ser paga no prazo de 60 dias após a data de entrega da respetiva fatura e sua validação pelos serviços, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2 - As quantias devidas, nos termos do número anterior serão liquidadas, em duodécimos mensais de igual valor.
3 - O Segundo Outorgante deve aderir à Fatura Eletrónica estando assim a promover a sustentabilidade dos recursos, pois defender o Ambiente é uma missão para todos nós.
4 - A Fatura Eletrónica é válida para efeitos legais desde que assinada digitalmente de forma a garantir a origem e integridade do documento, e de acordo com os requisitos legais, nomeadamente os resultantes do artigo 299º-B do CCP.
5 - As faturas que não exibam a identificação do procedimento e a data de vencimento (60 dias), ou contenham imprecisões, serão devolvidas para efeito de correção.
6 - Em caso de discordância por parte da Maiambiente, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
7 Desde que, devidamente emitidas e observado o disposto no nº1, as faturas são pagas, por regra, por transferência bancária.
Artigo 9º (Penalidades contratuais)
1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a MAIAMBIENTE pode exigir do Segundo Outorgante, o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a. Pelo incumprimento das datas ou prazos de entrega dos bens objeto do contrato, até 5% do valor contratual por dia de atraso, nos primeiros 30 dias de atraso;
b. Pelo incumprimento da obrigação de continuidade de fabrico e de fornecimento, até 15% do valor do contrato;
c. Pelo incumprimento da obrigação de continuidade de fabrico e de fornecimento, até 15% do valor do contrato.
2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do Segundo Outorgante, a MAIAMBIENTE pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do valor contratual.
3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo Fornecedor ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução.
4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, a MAIAMBIENTE tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Segundo Outorgante e as consequências do incumprimento.
5 - A Maiambiente pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a
Maiambiente exija uma indemnização pelo dano excedente.
Artigo 10º
(Resolução por parte da MAIAMBIENTE)
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Maiambiente pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o Fornecedor de Serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Pelo atraso total ou parcial no cumprimento das obrigações objeto do contrato superior a 10 (dez) dias ou a declaração escrita do Segundo Outorgante de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo;
b) Prestação de falsas declarações ou apresentação de falsa documentação;
c) Os bens e serviços fornecidos não corresponderam ao previsto no Caderno de Encargos, incluindo os seus anexos, no contrato e, subsidiariamente, na proposta adjudicada;
d) Por razoes de interesse público, devidamente fundamentado;
e) Violação do dever de sigilo;
f) Se o Segundo Outorgante, de forma grave e reiterada, não cumprir com o disposto na lei, no Contrato, no Caderno de Encargos e na Proposta Adjudicada;
g) Incumprimento definitivo dos requisitos constantes do presente Caderno de Encargos.
2 - Considera-se haver incumprimento definitivo quando, após advertência repetida ou aplicação reiterada das sanções previstas no presente Caderno de Encargos e no contrato, o Segundo Outorgante, continue a incorrer em incumprimento.
3 - O direito de resolução referido no número 1 exerce-se mediante declaração enviada ao Segundo Outorgante, e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela MAIAMBIENTE.
4 Para efeitos do número anterior, o exercício do direito de resolução tem lugar mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Adjudicatário, da qual conste a indicação da situação de incumprimento e respetivos fundamentos.
5 O exercício do direito de resolução não libera o Segundo Outorgante, de satisfazer as solicitações da MAIAMBIENTE, efetuadas no âmbito do contrato, recebidas até à data da resolução.
6 O exercício do direito de resolução não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Segundo Outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo 444º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 11ª
Resolução por parte do Segundo Outorgante
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Segundo Outorgante pode resolver o contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de três meses para além do prazo de vencimento da(s) respetiva(s) fatura(s);
2 - O direito de resolução é exercido por via judicial.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.° 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Maiambiente, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo.
4 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444. ° do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 12º
(Encargo Total e Classificação Orçamental)
O presente contrato está cabimentado e será suportado por conta das verbas inscritas no Orçamento aprovado para o ano de 2024, conforme Informação de Cabimento (CAB/2024/42) dos Serviços da Unidade Financeira.
Artigo 13º (Foro competente)
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo Fiscal do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
Artigo 14º (Comunicações e notificações)
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos
do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Artigo 15º (Contagem dos prazos)
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Artigo 16º (Gestor do Contrato)
1 A Maiambiente designa para Gestora do contrato a Dra. Conceição Lessa, tendo como função o acompanhamento permanente da execução do contrato, designadamente a monotorização dos níveis de desempenho do Fornecedor de Serviços, técnico e financeiro e respetiva avaliação anual.
2 Sempre que se verifiquem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, a Gestora do Contrato, referente a cada ramo, deverá comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
Artigo 17º (Seguros)
1 É da responsabilidade do Segundo Outorgante a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguros legalmente exigidos para o exercício da respetiva atividade.
2 A MAIAMBIENTE pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 18º (Força maior)
1 - Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo- se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 - Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Fornecedor de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Fornecedor de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Fornecedor de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Fornecedor de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Fornecedor de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Fornecedor de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Artigo 19º
(Subcontratação e cessão da posição contratual)
A subcontratação pelo Fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 20º (Legislação aplicável)
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
O presente Contrato é elaborado em suporte informático, sendo a última página assinada eletronicamente pelos Outorgantes.
Pela Maiambiente:
(Xxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxxxx)
(Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx)
Pelo Segundo Outorgante:
(Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Nobre Vinagre Pires)