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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO PARA OS EMPREGADOS DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO
FEDERAL (SINDATE - DF), com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco L17 – Edifício Márcia – Xxxx 000 – XXX 00.000-000 – Asa Sul – Brasília/DF, Representativo da categoria profissional, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.105.046/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente infra-assinado, senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXX.
INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO
DISTRITO FEDERAL (IGESDF), com sede em Brasília, no SMHS - Área Especial - Quadra 101, bairro Asa Sul- DF, CEP: 70.335-900, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ: 28.481.233/0001/72, por seus representantes legais, Diretor-Presidente, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, e Diretor Vice-Presidente, Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXX.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA
Este Acordo Coletivo abrange os auxiliares e técnicos de enfermagem e prevalece sobre o legislado, pela aplicação do princípio de intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, conforme previsão dos arts. 611A e 611B, da Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA DATA-BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 01 de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.
Parágrafo único. A data-base dos auxiliares e técnicos em enfermagem atuantes no INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO
DISTRITO FEDERAL – IGESDF será 1º de setembro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
O piso salarial do técnico em enfermagem será de R$ 2.486,21 (dois mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) a partir da assinatura do presente acordo.
Parágrafo único. O piso previsto no caput refere-se à carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser calculado proporcionalmente em caso de aumento ou redução da carga horária prevista no caput.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL
O IGESDF concederá no piso salarial dos auxiliares e técnicos em enfermagem, o reajuste de 3,22% a partir de 01 de setembro de 2019.
§ 1º – Caso o IGESDF já tenha concedido espontaneamente reajustes anteriores à assinatura do presente Acordo, ou seja, entre 1º de setembro de 2018 e 31 de agosto de 2019, fica autorizado a compensação dos mesmos.
§ 2º – A compensação será válida mesmo que o reajuste tenha sido realizado por enquadramento, implantação de PCS – Plano de Cargos e Salários ou liberalidade da empresa, exceto em caso de aumento de carga horária ou promoção funcional.
§ 3º – O IGESDF terá até 60 (sessenta) dias da data da assinatura do presente ACT para adequação na folha de pagamento dos efeitos financeiros do referido reajuste, ressalvado o direito ao pagamento retroativo caso o reajuste não seja concedido no mês indicado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DA JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a adoção de escala variável de trabalho, com limite máximo de 60(sessenta) horas semanais, em casos excepcionais, como por exemplo: troca de plantão, horas extras e compensação de horas.
§ 1º - Regime de Plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para os turnos diurno e noturno, respeitando a jornada contratual de 36 horas semanais.
§ 2º - Regime de plantão de 18 (dezoito) horas de trabalho por 42 (quarenta e duas) horas de repouso (18x42), respeitando a carga horária de trabalho de 36 horas semanais, desde que expressamente aceito pelo empregado.
§ 3º - Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada para no mínimo 11h nos regimes previstos nos §§ 1º, e 2º, limitados em até 04 (quatro) vezes ao mês.
§ 4º - Será admitida a realização de “Escala Mista” composta por duas ou mais escalas distintas, sendo permitida a escala compactada de 6h, 12h ou até 18h, sendo que para realizar às 18h o empregado deverá aceitar expressamente o interesse.
O excesso de horas realizado pelo profissional em uma semana será compensado pela correspondente diminuição em outra semana, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Os empregados que cumprem a jornada de trabalho a que se referem os §§ 1º e 2º desta Cláusula não farão jus a horas extras, ficando autorizada a compensação de horas excedentes à jornada contratada em até 90 (noventa) dias após a sua realização.
§ 6º- O empregado que cumprir a escala de trabalho superior a 6 (seis) horas fará jus a intervalo máximo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, facultado o registro de ponto desse intervalo, garantindo a continuidade à assistência ao paciente.
§ 7º - Em caso de escala igual ou superior a 12 (doze) horas, fará jus a 02 (dois) intervalos de 01 (uma) hora cada, não consecutivos, sendo vedado o gozo
dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
§ 8º - O trabalhador que cumprir a escala de trabalho noturna igual ou superior a 12 (doze) horas, fará jus a intervalo de até 02 (duas) hora para repouso, desde que a assistência ao paciente não seja comprometida em nenhuma hipótese.
§ 9º - O trabalhador tem direito a pelo menos 01 (um) final de semana completo de descanso, com propósito de assegurar sua qualidade de vida. O trabalhador que optar pelo não cumprimento desta regra, poderá solicitar formalmente à chefia imediata a não adesão da folga.
§ 10º - Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e que, porventura, coincidam com a escala de trabalho. Desta forma, as jornadas realizadas aos domingos, quando contempladas em sua escala semanal de trabalho normal, serão consideradas como horas normais de trabalho, sem nenhum acréscimo de remuneração. Já as horas de trabalho realizadas nestes dias, que eventualmente forem excedentes à escala estabelecida, deverão ser compensadas no período de até 90 (noventa) dias, sendo responsabilidade do trabalhador e do gestor efetuar o planejamento para compensação.
§ 11º- o serviço prestado em feriados legais será remunerado em dobro ou concedida folga compensatória.
§ 12º - O IGESDF poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme portaria 373/2011/M.T.E – Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXTA – DO BANCO DE HORAS
Será dispensado o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
§ 1º - Se, ao término dos 90 (noventa) dias, houver débito de horas, elas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior ao fechamento do Banco de Horas.
§ 2º - Na hipótese do empregado solicitar demissão tendo débito de horas, elas serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
§ 3º - Na hipótese da empresa demitir o empregado tendo o mesmo débito de horas, elas serão abonadas.
§ 4º o IGES se compromete em fornecer o espelho do ponto eletrônico para que o funcionário possa acompanhar o banco de horas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS HORAS EXTRAS
As horas excedentes, quando não compensadas, serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º - As horas extras trabalhadas, deverão ser pagas obrigatoriamente no mês subsequente, em comum acordo com o empregado as horas extras poderão ser transformadas em banco de horas e devem cumprir o prazo estipulado na cláusula sétima.
§ 2º - O empregado que, por qualquer motivo, tiver rescindido o seu contrato individual de trabalho e contar com horas excedentes não compensadas, receberá do IGESDF as referidas horas extras juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, mediante concordância do empregado, sendo: um período de no mínimo 14 (quatorze) dias e os outros com no mínimo 5 (cinco) dias. A iniciativa de fracionamento das férias e a fixação do período de concessão das mesmas, dentro do prazo legal, é de mútuo acordo do empregado e empregador.
Parágrafo Único: Em caso de férias já agendadas a empresa não poderá alterar e nem suspender a data já marcada, caso seja necessário fazer alterações essa deverá obedecer ao prazo de no mínimo 60(sessenta) dias de antecedência, ou ressarcir eventuais gastos em decorrência das férias.
Justificativa: RT: Regula o parcelamento das férias. Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três
períodos,sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (NR)
CLÁUSULA NONA– DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Fica autorizada a remoção dos colaboradores entre as unidades de saúde do IGESDF, mediante requerimento do colaborador ou necessidade do IGESDF, devendo ser observada a disponibilidade da vaga e a autorização do gestor de origem e de destino.
§ 1º Movimentação interna – Fica autorizada a mudança de lotação dentro da mesma unidade hospitalar do IGESDF, mediante requerimento do trabalhador desde que haja disponibilidade de vaga no setor desejado e não haja comprometimento da assistência no setor de origem, devendo ser autorizado pelas chefias imediatas de origem e destino.
§ 2º Nos casos de comprovada não adaptação do trabalhador ao setor lotado, o IGESDF poderá remanejar o trabalhador para outro setor, dentro da mesma unidade hospitalar, para readequação de perfil.
CLÁUSULA OITAVA – DA HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADO
O IGESDF submeterá à homologação os atestados médicos e odontológicos a partir de 01 (um) dia de afastamento do empregado, ficando facultado fazê-la por meio de perícia médica própria ou terceirizada.
§ 1º - O empregado fica obrigado a comunicar ao seu gestor imediato a sua ausência com, no mínimo, 06 (seis) horas de antecedência do início do expediente. A apresentação do atestado deve ocorrer até as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da sua emissão ou no primeiro dia útil subsequente, caso seja emitido em final de semana.
§ 2º - O atestado poderá ser entregue por representante a pedido do empregado, desde que o empregado comprove por meio de relatório médico e/ou exames estar impedido de se locomover. O empregado, nesse caso, deverá informar por escrito o endereço e telefone onde poderá ser encontrado para efetivação da
perícia médica. Deve ocorrer no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da sua emissão ou no primeiro dia útil subsequente, caso seja emitido em final de semana.
§ 2º - O atestado poderá ser entregue por representante a pedido do empregado, desde que o empregado comprove por meio de relatório médico e/ou exames estar impedido de se locomover. O empregado, nesse caso, deverá informar por escrito o endereço e telefone onde poderá ser encontrado para efetivação da perícia médica.
§ 3º - A gestante que apresentar atestado médico para amamentação de até 15 (quinze) dias terá seu atestado homologado.
§ 4º A trabalhadora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto.
§5º Fica dispensada da apreciação¸ ou por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, anexar à folha de ponto cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou envio do mesmo à Gestão de Pessoas.
§6º Mediante inspeção o médico-pericial a licença de que trata o caput poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
§7º Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a trabalhadora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento.
§8º Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de xxxxx (nativo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a trabalhadora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Depois de decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.
§ 9º a gestante terá liberação para participar de palestra no posto de saúde ao qual ela faz pré- natal, quando essa palestra for obrigatória para fins de agendamento em consultas médicas na rede pública de saúde
CLÁUSULA NONA – DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS E PRIMEIROS SOCORROS
Fica o IGESDF obrigado a transportar o colaborador para locais apropriados,
delimitando-se a região do Distrito Federal e entorno, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no ambiente de trabalho, além de manter caixas e primeiros socorros, desde que não forneça condições para esse atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
É facultado ao empregador aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT (Lei 6.321 de 14/04/76 e Decreto nº 14/01/91 e Portaria interministerial nº 1, de 29/01/92), devendo observar as obrigações, inclusive em caso de demissão, e os incentivos fiscais oferecidos no programa.
§ 1º - O IGESDF poderá conceder refeição ou alimentação, podendo pagá-los em folha de pagamento, desde que seja especificado em contracheque, observando a legislação em vigor, não se caracterizando como salário indireto para fins de férias, 13º salário, FGTS, INSS e/ou rescisão de contrato de trabalho, posto que se trata de verba de caráter indenizatório e não remuneratório;
§ 2º - Quando a refeição não for fornecida pelo IGESDF, no local de trabalho, é devido o auxílio-refeição no valor mínimo de R$408,75 (quatrocentos e oito reais e setenta e cinco centavos)ao mês (aplicação do reajuste de 3,22%), a partir da assinatura deste Acordo, para empregados que cumprem carga horária acima de 06 (seis) horas diárias, na proporção de 1 (um) vale-refeição/alimentação por dia efetivo de trabalho, podendo usar dos benefícios previstos no programa do PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA TROCA DE PLANTÃO
Fica autorizada a troca de plantões de acordo com a necessidade do colaborador ou do IGESDF mediante mútuo acordo. Em caso de necessidade do
colaborador, deve-se apresentar requerimento formalizado junto à chefia imediata,com as devidas justificativas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, dentro do limite de até 04 trocas dentro do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REPOUSO
O IGESDF se compromete a buscar soluções para que haja locais adequados ao repouso dos empregados que cumprem escala de trabalho superior a seis horas ininterruptas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA FOLGA NO ANIVERSÁRIO
Fica permitido ao empregado aniversariante folgar no dia do aniversário sem redução de remuneração e necessidade de compensação.
§ 1º - Caso o aniversário recaia em dias de repouso do empregado, fica permitido transferir a folga para o dia imediatamente anterior ou posterior ou para qualquer dia dentro do mês de aniversário, mediante acordo prévio com o gestor imediato.
§ 2º - Se o empregado estiver de férias, afastado ou de licença na data do aniversário, ele perde o direito à folga descrita nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO ABONO
O IGESDF concederá semestralmente, 01 (um) abono de ponto, não cumulativos, condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Empregado deverá ter 100% (cem por cento) de assiduidade no semestre, ou seja, não ter faltas injustificadas;
b) Em cada setor da unidade do IGESDF não poderá haver fruição simultânea do abono por mais de um empregado da mesma especialidade;
c) A fruição do abono deve ocorrer de comum acordo e com a prévia anuência do gestor imediato;e
d) A solicitação formal de abono deve ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da fruição do abono.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade para os cargos/funções do IGESDF são avaliados e definidos conforme o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sob a gestão técnica de um profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando, no curso do seu cumprimento, comprovar sua contratação em novo emprego, independentemente de ter sido dispensado ou ter pedido demissão, ficando o empregado e o IGESDF desobrigados de qualquer ônus em relação ao restante do aviso, bastando, para isso, que o empregado comunique sua saída com 10 (dez) dias de antecedência, para que seja preenchida a vacância.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O IGESDF concederá a antecipação da 1ª parcela do décimo terceiro salário no mês de julho de cada ano, aos auxiliares e técnicos em enfermagem, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano por ocasião das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRIÊNIO
O empregado concederá adicional de 3% (três por cento), a título de triênio, para cada período de 3 (três) anos de trabalho, até o limite de 5 (cinco) triênios, calculados sobre o piso da categoria, passando a receber daí o biênio de 2% (dois por cento) enquanto permanecer na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LICENÇA
CASAMENTO/FALECIMENTO e PATERNIDADE.
Sem qualquer prejuízo salarial ou funcional, será concedida licença ao técnico em enfermagem:
a) De 04 (quatro) dias consecutivos por ocasião de seu casamento, incluindo casamento homoafetivo e união estável;
b) De 04 (quatro) dias consecutivos por ocasião de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e os colaterais até o terceiro grau e pessoa declarada junto à Receita Federal que viva sob sua dependência econômica.
c) De 20 dias em caso de nascimento de filho, incluindo adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DO AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do auxiliar ou técnico em enfermagem, o IGESDF pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com saldo de salário e outras verbas remanescentes, o valor correspondente a 01 (um) mês de salário da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM REUNIÃO ESCOLAR E EM CASO DE CONSULTA MÉDICA E INTERNAÇÃO.
O IGESDF facultará aos auxiliares e técnicos em enfermagem realizar a compensação das horas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, quando:
a) Houver necessidade do profissional se ausentar do trabalho, por até 01 (um) dia por semestre, para acompanhar filho de até 12 (doze) anos em reunião escolar, mediante a apresentação de documento comprobatório.
b) Fica autorizado aos pais acompanhar filhos em caso de consulta médica agendada e comunicada com antecedência mínima de 24h a chefia imediata bem como acompanhar filho em caso de internação hospitalar comprovada por relatório médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO UNIFORME
O IGESDF fornecerá gratuitamente uniformes aos profissionais, desde que exigido o uso, sendo obrigada a devolução ou ressarcimento do custo do mesmo no ato do desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
O departamento de recursos humanos ou departamento de pessoal ou outro setor competente do IGESDF fornecerá, sempre que solicitado pelo profissional ou seu representante legal, cópia de documentos referente ao vínculo entre o colaborador e o IGESDF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DEMISSÃO 30 DIAS (DATA-BASE)
O colaborador avisado de sua dispensa sem justa causa, durante a data- base do presente Acordo, terá direito à indenização equivalente a um salário mensal da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSMA SETIMA-ESTUDANTE
Nos dias de provas e exames supletivos, vestibulares ou concursos públicos, o empregado (a) será dispensado (a) do serviço no dia da prova, havendo compensação posterior.
Parágrafo Primeiro – Em caso de impossibilidade de compensação por parte do trabalhador poderá haver desconto em folha de pagamento, mas não acarretará prejuízo ao gozo do período anual de férias.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, terão prioridade na elaboração da escala de serviço os empregados acadêmicos, bem como aqueles que estiverem realizando estágio obrigatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA- ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
Em caso de necessidade o trabalhador terá prioridade no atendimento médico em todas as especialidades e em todas as unidades do IGES, mesmo que o profissional não esteja de plantão, buscando preservar a saúde física e
mental dos profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS CARGOS DO IGESDF
A critério do IGESDF, os auxiliares e técnicos em enfermagem da SES/DF que estiverem cedidos ao IGESDF poderão exercer função temporária de direção, chefia e assessoramento, com fulcro no art. 3º, § 3º, da Lei 5.899/2017, cuja vantagem pecuniária correspondente será paga mediante a celebração de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ATIVIDADE SINDICAL
A requerimento do SINDATE/DF, formulado com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, será concedido local adequado dentro do estabelecimento do IGESDF destinado às atividades sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Fica garantida a estabilidade provisória aos ocupantes de cargo de direção sindical, desde o registro da candidatura até 01 (um) anos após o término do mandato.
Parágrafo único. Fica garantida a liberação, sem qualquer prejuízo salarial e/ou funcional, dos representantes eleitos para participação em eventos sindicais e/ou de interesse da categoria, desde que comunicado formal e previamente pela entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO DE SINDICALIZAÇÃO
O IGESDF se compromete a realizar o desconto de sindicalização em folha de pagamento dos profissionais que autorizarem de forma expressa, prévia, voluntária e individual, desde que o SINDATE/DF protocole, mensalmente, relação nominal e atualizada com filiação e desfiliação de seus sindicalizados
junto ao recursos humanos ou departamento de pessoas ou qualquer outro setor competente.
§ 1º - Atendidas todas as exigências constantes no caput da presente cláusula, o IGESDF fica responsável pelo desconto de R$ 40,00 (Quarenta Reais) do salário do auxiliar e do técnico em enfermagem.
§ 2º - O valor descontado deverá ser repassado a entidade sindical até o dia 10 de
cada mês, através de depósito na Conta Corrente nº 040533-6, Agência nº 201 do Banco Regional de Brasília – BRB, sob pena de multa e correção monetária no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGESIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS
O IGESDF se compromete a liberar quadro de aviso para o SINDATE-DF, para comunicação de interesse da categoria profissional, desde que solicitado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e carimbado pela equipe de comunicação do IGESDF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Os acordantes declaram, para prevenir responsabilidades, haver observado todas as prescrições legais e contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA– MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento por parte do IGESDF de qualquer das cláusulas constantes no presente instrumento implicará no pagamento de uma multa, correspondente a 01 (um) dia de trabalho, por cláusula descumprida, que se reverterá em favor da parte prejudicada (empregado).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2019.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Presidente
SINDATE/DF
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
CPF 000.000.000-00
Diretor-Presidente IGESDF
XXXXXX XXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Vice-Presidente
IGESDF