ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030688/2020 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 22/06/2020 ÀS 12:45 |
SINDICATO PATRONAL DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTES DE ITAJUBA - SINDHBR, CNPJ n.
11.540.167/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO RAMO DO COMERCIO, HOTELARIA, BARES RESTURANTES, CHURRASCARIAS, HOTEIS FAZENDA E SIMILARES DO SUL DE MINAS, CNPJ n. 11.649.344/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX MISSASSE DE REZENDE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Hotéis-Fazenda Apart-Hotéis, Flats, Pousadas, Hospedagens, Hospedarias, Quitinetes, Pensionatos, CondHoteis, Albergues, Pensões, Alugueis de Quartos, Casas de Cômodo, Colônias de Férias, Bares,Cervejarias, Choperias , Scoth-Bares, Botequins, Quiosques, Cafés, Casas de Chá, Casas de Vitaminas, Casas de Sucos, Casas de Açaís, Sorveterias, Bombonieres, Restaurantes, Churrascarias, Comidas por Quilo, Self-services, Fast-Foods, Pizarias, Casas de Massas, Bistrôs, Lanchonetes, Pastelarias, Espagueterias, Casas de Salgados, Creperias, Trailers de Lanches, Casas de Lanches, Galeterias, Petisqueiras, Alimentações Preparadas, Serviços Ambulante de Alimentação, Docerias, Rotisserias, Caldos de Cana, Casas de Pão de Queijo, Cyber Cafés, Boliches, Danceterias,Casas de Diversão, Snoocker-Bares, Casas de Lazer e Entretenimento, Casas de Jogos, Casas Noturnas, Drive-ins, Salões de Danças, Salões de Festas, Campings e Tendinhas, com abrangência territorial em Gonçalves/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL / TREINAMENTO
O salário Admissional / Treinamento e durante todo o período de experiência de até 90 dias, a partir do dia 1o de julho de 2020, para as funções de churrasqueiro, recepcionista, camareira, escriturário, caixa, balconista, garçom, ajudante de cozinha, cumim, garagista, manobrista, vigia, auxiliar de manutenção predial, jardineiro e serviços gerais o piso salarial será de R$1.092,00 (um mil e noventa e dois reais), exclusivamente para o empregado que não tenha experiência comprovada em carteira de trabalho na mesma função contratada.
O salário Admissional / Treinamento e durante todo o período de experiência de até 90 dias, a partir do dia 1o de julho de 2020, para as funções de cozinheiro e maître, será de R$1.190,00 (um mil cento e noventa
reais), exclusivamente para o empregado que não tenha experiência comprovada em carteira de trabalho na mesma função contratada.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional, a partir de 1º de julho de 2020 para as funções de churrasqueiro, recepcionista, camareira, escriturário, caixa, balconista, garçom, ajudante de cozinha, cumim, garagista, manobrista, porteiro e vigia será de R$1.130,00 (um mil cento e trinta reais) mensais.
Para as funções de cozinheiro e maître, o piso salarial, a partir do dia 1o de julho de 2020, será de
R$1.245,00 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais) mensais.
Parágrafo Único: É permitida a compensação do reajuste previsto nesta Convenção com as antecipações espontâneas ou compulsoriamente concedidas a qualquer título, exceto aquelas decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade, retroagindo a 1º de janeiro de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - PARA SALÁRIOS ACIMA DO PISO SALARIAL
O reajuste salarial para quem ganha acima do piso salarial até o teto de R$2.000,00, a partir do dia 1o de julho de 2020 será de 4,5% (quatro virgula cinco porcento).
Para salários acima de R$2.000,00 o percentual a ser aplicado será de 3,00% (três por cento).
Parágrafo Único - É permitida a compensação do reajuste previsto nesta Convenção com as antecipações espontâneas ou compulsoriamente concedidas a qualquer título, exceto aquelas decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade, retroagindo a 1º de janeiro de 2020.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES "STAR DEL CREDERE"
É vedada as empresas descontarem dos salários dos trabalhadores as importâncias correspondentes ao recebimento de cheques de clientes, sem provisão de fundos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário normativo a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo único: A “quebra de caixa” não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não descontarem as eventuais diferenças verificadas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras, assim entendidas, aquelas que excederem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, serão remuneradas com o adicional de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
o trabalho compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados trabalhados somente serão pagos em dobro, ou seja acrescido de 100% do valor da hora trabalhada e acrescidos do repouso semanal remunerado, caso não haja folga compensatória, nos termos da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GORJETAS E COMISSÕES
Fica convencionado que os estabelecimentos da categoria econômica que desejarem regulamentar as regras de retenção rateio e distribuição das gorjetas, estabelecidas pela Lei 13.419, de 13 de março de 2017, deverão fazer por meio de Acordo Coletivo conforme definido na cláusula 34ª desta convenção.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas concederão aos empregados integrantes da categoria profissional que prestarem serviços na cidade abrangida por esta CCT um plano odontológico com as seguintes características:
a – o benefício será custeado pelo empregador, sem ônus para o empregado no que tange ao benefício de sua titularidade;
b – a operadora deverá facultar a adesão dos dependentes do empregado no plano odontológico cujo pagamento poderá ser feito através de desconto em folha, opção que deve ser formalizada por escrito ao empregador, que lhe fornecerá cópia do contrato firmado;
c – a operadora deverá facultar a adesão do(s) representante(s) legal(is) da empresa ao plano odontológico, ou indicar seus dependentes se assim o desejar(em);
d – o plano odontológico deverá ser disponibilizado no mercado por operadora idônea, que ofereça atendimento na localidade da prestação de serviços do empregado, com boa reputação no índice de monitoramento de garantia de atendimento na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) assim entendido como inserido na faixa zero do referido indicador ou próximo a ela e ainda, que possua índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS, divulgado pela ANS, não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela referida Agência. Tendo o SindechSul ora convenente, realizado estudos de mercado, com relação a valores e benefícios prestados, elegeram em Assembléia que a operadora odontológica que se enquadrou em todos os requisitos indicados foia prestadora Belo Dente, empresa de renome nacional, sediada em Belo Horizonte/MG. Xxxxxxx ressaltar que várias empresas já estão conveniadas com a referida prestadora.
e – o plano odontológico deverá conter política de reembolso com os valores baseados na tabela de referência, para aquelas localidades onde ela não tiver profissionais a disposição;
f – o plano odontológico deverá ter abrangência nacional.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício será feito diretamente pelo empregador à operadora do plano odontológico.
Parágrafo Segundo : Aos sindicatos, caberá a fiscalização da concessão do plano odontológico.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão firmar contrato de adesão com a operadora de plano odontológico conforme a indicada no item 1, subitem d. A empresa que já possuir um plano, que não o(s) conveniados(s), anterior a assinatura desta convenção, dentro das características apresentadas nesta cláusula, deverá enviar cópia do contrato ao Sindech-Sul, que após análise poderá concordar ou discordar, devendo fundamentar sua justificativa em caso negativo.
Parágrafo Quarto : As empresas abrangidas pela presente cláusula da CCT, deverão enviar a empresa operadora do Plano Odontológico, com cópia para os sindicato Sindech-Sul, a relação de empregados, informando qualquer alteração do quadro funcional na medida em que houver contratação ou demissão de empregados.
Parágrafo Quinto : O empregado poderá se opor, como usuário do plano, em casos especiais (prótese móvel, prótese fixa ou uso de aparelhos, sendo que a oposição deverá ser manifestada por escrito pelo empregado ao empregador que informará o Sindech-Sul, comprovando sua dependência se for o caso.
Parágrafo Sexto: a empresa que se abster de cumprir esta claúsula estrará sujeita a aplicação das multas estipuladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Fica arbitrado pelo sindicato convenente que o valor máximo do benefício deverá ser de R$25,00 (vinte e cinco reais) por mês, por empregado.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas concederão aos empregados um seguro de vida com as seguintes características mínimas:
Parágrafo Primeiro – Coberturas:
Morte natural e acidental - R$ 12.000,00 Morte do cônjuge – R$ 6.000,00
Morte dos filhos – R$ 3.000,00
Invalides total ou parcial por acidente - R$ 12.000,00 Invalides total ou parcial por doença - R$ 12.000,00 Assistência funeral familiar - R$ 3.000,00.
Parágrafo Segundo : O pagamento do benefício será feito diretamente pelo empregador à seguradora.
Parágrafo Terceiro : Aos sindicatos, caberá a fiscalização da concessão do seguro de vida, ficando os mesmos responsáveis por firmar convênio(s) com agente(s) segurador(es) que atenda(m) as exigências do benefício, com o intuito de facilitar a concessão do mesmo.
Parágrafo Quarto : As empresas deverão firmar contrato de adesão com os seguintes agentes conveniados com os sindicatos:
Órion Administradora e Corretora de Seguros
Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, 00, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, 00000-000 Tel 00-0000-0000
ou
Grechi Corretora de Seguros
Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 00000-000 Tel 00-0000-0000 / 00-0000-0000
Parágrafo Quinto: As empresas abrangidas pela presente cláusula da CCT, deverão notificar o agente segurador sobre qualquer alteração no seu quadro de empregados de forma a evitar problemas jurídicos em casos de sinistros.
Parágrafo Sexto: A presente cláusula só se aplica para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de trabalho para a empresa.
Parágrafo Sétimo: As empresas que não fornecerem o seguro de vida aos seus empregados, ou as que fornecerem fora do padrão ajustado nesta cláusula, pagarão uma multa de um piso salarial, em favor de cada empregado que não estiver recebendo este benefício.
Parágrafo Oitavo: Na ocorrência de um sinistro não estando a empresa em dia com suas obrigações quanto ao seguro de vida, esta arcará com todos os custos de uma ação indenizatória movida pelo empregado ou sucessor, não cabendo aos sindicatos nenhuma responsabilidade pelo sinistro
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO EMPREGO
O empregado despedido do emprego deverá ser informado por escrito dos motivos da dispensa, em observância ao Precedente Normativo nº 47, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
As empresas se comprometem, no ato da dispensa de cada empregado, quando se tratar de demissão sem justa causa, a entregar o comunicado de Xxxxx Xxxxxx por escrito, indicando se trabalhado ou não, bem como a data; o local e a hora do respectivo pagamento das verbas rescisórias
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES ASSISTIDAS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho superiores a 06 (seis) meses de serviço, obrigatoriamente serão homologadas na Entidade Sindical Laboral ou nas subsedes, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Guias de TRCT em 05 (cinco) vias; (empresário);
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas; (empresário);
c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91; (empresário);
d) Comprovante aviso prévio dispensa ou pedido de demissão feito de próprio punho, na Entidade Sindical; (empresário);
e) Extrato de todas as contribuições atualizados do recolhimento do FGTS; (empresário);
f) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes as Contribuições do ano correspondente do Sindicato Laboral (se houver);
g) Comunicado da – CD e Requerimento do Xxxxxx Xxxxxxxxxx – SD; (empresário);
h) Atestado médico demissional, nos termos da NR-07; (empresário)
i) Relação dos salários de contribuição para o INSS de todo o período laborado; (empresário);
j) Carteirinha do odontológico; (trabalhador);
k) Procuração atualizada da empresa em nome do preposto que irá homologar o trabalhador; (empresário);
l) Pagamento do trabalhador na presença do homologador do Sindicato; (empresário);
m) Todos os documentos com 02 (duas) fotocópias; (empresário);
n) Cópias dos 6 (seis) últimos holerites; (empresário);
o) Comprovante de recolhimento correspondente a contribuição patronal; (empresário);
Parágrafo Primeiro: Em hipótese alguma será efetuada a homologação caso venha faltando qualquer um dos documentos do rol acima descritos, ficando a documentação apresentada de restrita responsabilidade do empregador, exceto as de guarda e posse do trabalhador.
Parágrafo Segundo: As homologações devem ser agendadas com 03 (três) dias de antecedência via email xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, onde deverão conter informações como o nome da empresa com o CNPJ, o nome do trabalhador e a função exercida, motivo da dispensa e serão realizadas das 10:00h ( dez horas) até as 16:00h (dezesseis horas), de segunda a quinta feira;
Parágrafo Terceiro: Caso seja desmarcada a homologação no dia agendado, a mesma somente será remarcada mediante disponibilidade de horários na agenda de homologações;
Parágrafo Quarto: Será cobrado o valor de R$ 100,00 pela Entidade Sindical Laboral por homologação;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), na forma do Precedente Normativo nº 105, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Assegura-se à empregada gestante a garantia de emprego adicional de 60 (sessenta) dias, além da prevista no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo se ocorrer pedido de demissão ou demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego também se aplica aos contratos de trabalho por prazo determinado, na forma do item III, da Súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultada a empregada mãe, acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária de 1 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo para repouso e alimentação dos empregados será de, no mínimo uma hora e de no máximo duas horas.
Parágrafo único: Fica convencionado que os estabelecimentos da categoria econômica que desejarem intervalos para repouso ou alimentação diferentes, deverão celebrar Acordo Coletivo conforme definido na cláusula 34ª desta convenção, nos termos da Lei 13.419 de 13 de março de 2017.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As empresas poderão organizar, mensalmente, escalas de revezamento ou folga, a serem divulgadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, na forma do parágrafo único do artigo 67 da CLT, a fim de que, em um período máximo de 04 (quatro) semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.
Parágrafo Único: Na forma da relação aprovada pelo artigo 7º, do Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49, as empresas possuem permissão para o trabalho nos domingos e feriados
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração normal do trabalho dos empregados da categoria profissional é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 horas mensais.
Parágrafo primeiro: As empresas poderão ajustar diretamente com os seus empregados acordo individual escrito de compensação ou prorrogação de jornada ou duração semanal.
Parágrafo segundo: Fica convencionado que os estabelecimentos da categoria econômica que desejarem implantar jornadas especiais, deverão celebrar Acordo Coletivo conforme definido na cláusula 34ª desta convenção, nos termos da Lei 13.419 de 13 de março de 2017.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Será abonada a falta da mãe trabalhadora pelo acompanhamento do filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, para consulta ou tratamento, mediante declaração médica, limitada em até 1 (um) dias no mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES CONVOCADAS PELAS EMPRESAS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões convocados pelas empresas, se obrigatórios, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário. Não existindo a obrigatoriedade e em se tratando de oportunidades para os empregados, a empresa poderá, a seu critério, remunerar ou não, ficando o empregado livre para decidir sua participação
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Desde que haja coincidência entre os horários das provas escolares e a jornada de trabalho, serão abonadas sem desconto, as faltas do empregado-estudante nos dias de exame obrigatório em estabelecimento de ensino oficial, desde que a empresa seja avisada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a comprovação ser feita 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova, mediante certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino, como disposto no Precedente Normativo nº 70, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que os estabelecimentos da categoria econômica que desejarem implantar bancos de horas, deverão celebrar Acordo Coletivo conforme definido na cláusula 34ª desta convenção.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, consoante orientação do Precedente Normativo nº 100, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregador, a seu critério, poderá por solicitação do empregado, parcelar suas férias em até três vezes ao ano, sendo que um desses períodos deve obrigatoriamente ser maior que 14 (quatorze) dias e os demais períodos devem possuir, no mínimo, 5 (cinco) dias cada um.
Parágrafo Segundo: O empregado que trabalha em jornada especial de 12x36h, poderá entrar de férias a qualquer dia, desde que após as 36h de descanso.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, equipamentos, ferramentas e utensílios para execução das suas funções enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os empregados devolverão os objetos por ocasião de seu desligamento da empresa e caso não o façam, poderá ser descontado dos salários ou rescisão;
Parágrafo Segundo: Aos empregados que receberem uniformes de suas empresas, da mesma forma deverão devolvê-lo por ocasião do seu desligamento, caso contrário serão descontados dos salários ou rescisão;
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, na forma da nº Súmula nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Único: Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato através de seus representantes legais, se desejar ter acesso às dependências de uma Empresa, no local onde prestam serviços os trabalhadores de sua base, para efetuar sindicalização, conscientização sobre seus direitos e deveres, deverá informar com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) o empresário ou seu representante legal ou por postagem ou via e-mail, solicitando a permissão para este acesso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL E PRAZO PARA OPOSIÇÃO
Todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme deliberado na 5ª Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia treze de dezembro de dois mil e dezenove, no auditório da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Itajubá – ACIEI, 2º piso, centro, Itajubá, MG, com divulgação no Itajubá Notícias do dia 28 de novembro do mesmo ano, deverá recolher para o SindHBR a título de contribuição associativa patronal, o valor calculado conforme abaixo:
Empresas sem empregados = valor de R$300,00
Empresas com empregados = valor de R$300,00 + R$70,00 por cada empregado registrado.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento será feito via Boleto Bancário ou mediante depósito identificado junto ao BANCO SICOOB (756), agência 4329, conta corrente nº 1396001-6, sob pena de multa de 2% (dois por cento) do valor devido e atualização monetária.
Parágrafo Segundo: Oboleto deverá ser solicitado junto a secretária do SindHBR pelo telefone 00- 0000-0000 ou através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento do ano de 2020, em função da pandemia do Corona Virús, deverá ser feito até o dia 31 de outubro. Para o ano de 2021 deverá ser feito até o dia 31 de março.
Parágrafo Quarto: O número de empregados para cálculo do valor acima é aquele registrado no dia 30 do mês anterior ao pagamento.
Parágrafo Quinto: Toda empresa tem direito a oposição, que deverá ser exercida através de correspondência ao SindHBR, até 60 dias após a aprovação desta convenção.
Parágrafo Sexto O objetivo desta contribuição é custear as despesas inerentes as negociações coletivas para o ano de 2020 e 2021, respectivamente.
Parágrafo Sétimo: As empresas associadas ao SindHBR, estão isentos deste pagamento, por pagarem suas mensalidades cujo valor são superiores a esta contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E PRAZO PARA OPOSIÇÃO
Em conformidade com a Nota Técnica n.2, de 26 de outubro de 2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL – CONALIS – que se refere justamente ao custeio sindical e a reforma trabalhista e também conforme os artigos, 8º III da CF/88, artigos 611, 611, B XXVI da CLT; foi determinado por Assembleia Geral da Categoria o que se segue:
Parágrafo Primeiro: A título de Contribuição Assistencial fica obrigado o empresário, a descontar o importe de 1% (um por cento) do piso da categoria de todos os trabalhadores sob sua responsabilidade e repassar
o valor, descontado do trabalhador, em guia própria emitida pela Entidade Laboral todo dia 10 (dez) de cada mês;
Parágrafo Segundo: O não pagamento na data acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da guia;
Parágrafo Terceiro: Fica garantido ao trabalhador o direito de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de homologação da Convenção pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo Quarto: As Entidades Sindicais Laboral e Patronal se comprometem a divulgar a Convenção Coletiva de Trabalho a partir de sua homologação no Ministério do Trabalho e Emprego nas mídias sociais, nos e-mail’s e em jornal próprio da categoria, para que o trabalhador querendo faça sua carta de oposição, que deve ser feita na sede da Entidade, de próprio punho, que recebera a Carta de oposição opondo seu carimbo e devolvendo uma via ao trabalhador. A Entidade Laboral se encarregará de enviar imediatamente a carta de oposição do trabalhador ao empresário e ao Contabilista responsável pela empresa.
Parágrafo Xxxxxx: fica estipulada o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a ser descontado de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, nos termos do artigo 513 da CLT e demais notas técnicas emitidas pela CONALIS e MPT,a título de CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE, para os custeios das Assembleias e negociações coletivas, DEVIDO SEU EFEITO ERGA OMNES Esta contribuição será descontada do trabalhador e ficando ao encargo do empresário fazer o desconto e recolher o valor em guia própria a Entidade Sindical Laboral no dia 15 de março de 2020.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Os empregados e empregadores poderão firmar anualmente perante o SindHBR e o Sindech-Sul, o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, termo este que dá quitação das obrigações trabalhistas de uma para com a outra parte.
Parágrafo Primeiro: O empregador que dispor do termo de quitação anual de débitos trabalhistas poderá se valer deste instrumento para se defender em caso de eventual reclamatória trabalhista, quando nela houver pedidos que já tenham sido objetos da quitação dada pelo empregado no Termo de Quitação Anual.
Paragrafo Segundo: Os Sindicatos poderão cobrar uma taxa para assistência neste documento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS
Os acordos coletivos de que tratam as cláusulas 12ª, 20a, 22ª e 26ª deverão seguir os parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Somente terão validade os Acordos Coletivos registrados pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, com assistência do SindHBR e Sindech-Sul.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão fazer depósito identificado, antecipadamente, o valor da Taxa para Conferência e Elaboração dos Acordos, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor previsto abaixo, na conta-corrente n. 03000983-4, agência 1470, Banco Caixa Econômica Federal do Sindech-Sul, e 50%
(cinquenta por cento) no BANCO SICOOB (756), agência 4329, conta corrente nº 1396001-6, do SindHBR, sendo que não serão aceitos pagamentos efetivados em espécie ou em qualquer outra conta bancária.
Parágrafo Terceiro: A Taxa para Conferência e Elaboração dos Acordos será cobrada conforme o número de empregados da empresa, mediante apresentação de RAIS, nos termos da tabela a seguir:
Número de Empregados Taxa de Acordo
Até 20 empregados R$300,00
De 21 a 49 empregados R$400,00 Acima de 50 empregados R$500,00
Parágrafo Quarto: Para elaboração e validação dos Acordos Coletivos, as empresas deverão apresentar Certificado de Quitação das Contribuições Sindicais e Associativas emitidas pelo SindHBR.
Parágrafo Quinto: Os Acordos terão prazo de vigência máxima de 01 ano.
Parágrafo Sexto: As empresas associadas do SindHBR, terão desconto de 50% no valor previsto nesta cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Os Sindicatos se comprometem a disponibilizar aos interessados o inteiro teor da presente convenção, através de e-mail, jornais da Categoria, sites dos sindicatos.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Será competente a Gerência Regional do Trabalho de Pouso Alegre, para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção, e não havendo acordo o Ministério Público do Trabalho e finalmente a Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente a presente Convenção por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os feitos em contrapropostas pela Entidade Sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada e acordada uma única multa no valor de 02 (dois) pisos da categoria e mais 01 (um) piso da categoria para cada trabalhador lesado, sendo aplicado da seguinte forma;
01 (um) piso a Entidade Laboral; 01 (um) piso Entidade Patronal;
01 (um) piso para cada trabalhador lesado;
Parágrafo Segundo: Os empregados reconhecem a legitimidade desta Entidade Sindical Laboral para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais Normas Trabalhistas, independente da outorga de mandato dos trabalhadores substituídos e ou da relação nominal dos mesmos.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO PATRONAL DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTES DE ITAJUBA - SINDHBR
XXXXXXXXX MISSASSE DE REZENDE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO RAMO DO COMERCIO, HOTELARIA, BARES RESTURANTES, CHURRASCARIAS, HOTEIS FAZENDA E SIMILARES DO SUL DE MINAS