O “MÍNIMO EXISTENCIAL” NO CONTRATO: DESENHANDO A AUTONOMIA CONTRATUAL EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O “MÍNIMO EXISTENCIAL” NO CONTRATO: DESENHANDO A AUTONOMIA CONTRATUAL EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
SOCIAIS
Rosalice Fidalgo Pinheiro∗
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo problematizar a incidência dos direitos fundamentais sociais nas relações jurídico-privadas. Parte-se de uma diversidade de papéis conferidos ao contrato pelo contratualismo: no plano público, depositou a origem da sociedade e do Estado no consenso, restando uma democracia amparada em uma cidadania formal; no plano privado, delineou o contrato como categoria afeta ao estado de natureza, sinalizando como naturais as desigualdades entre os indivíduos. Eis a incompatibilidade entre contrato e direitos fundamentais sociais. Porém, o advento de conflitos entre pessoa e mercado suscitou novo papel ao contrato: a realização de direitos fundamentais. A discussão sobre a incidência dos direitos sociais esvazia-se do público para ocupar o privado. Recolhe-se da jurisprudência brasileira a eficácia dos direitos à saúde e à moradia nas relações contratuais. Escolhe-se o “mínimo existencial” como fundamento de uma incidência direta desses direitos entre particulares e o princípio democrático como critério de sua ponderação. Resta a autonomia contratual redesenhada por valores existenciais. Para tanto, o trabalho foi dividido em três partes: a primeira estabelece uma relação paradoxal entre contrato e democracia, revelada pelo contratualismo; a segunda descortina o percurso dos direitos fundamentais sociais do público para o privado; a terceira mostra a incidência dos direitos fundamentais à saúde e à moradia nas relações contratuais, com amparo no “mínimo existencial” e no princípio democrático.
∗ Mestra e Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Professora de Direito Civil na UniBrasil e UniCuritiba. Professora do Programa de Mestrado em Direito Constitucional da UniBrasil. Professora da Pós-graduação lato sensu da PUC-PR. Pesquisadora do
NUPECONST e do Núcleo de Estudos em Direito Civil da UFPR. Endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx
PALAVRAS-CHAVE: CONTRATO; DEMOCRACIA; CONTRATUALISMO; “MÍNIMO EXISTENCIAL”; DIREITOS FUNDAMENTAIS; AUTONOMIA CONTRATUAL.
ABSTRACT
This work aims to question the impact of fundamental social rights in relations legal- private. It is a diversity of roles given to the contract by contractarianism: in the public, placed the origin of the society and the rule on consensus, leaving a democracy supported in a formal citizenship; in the private, outlined the contract as a category affects the state in nature, signaling natural inequalities between individuals. This is the incompatibility between contract and fundamental social rights. However, the advent of conflict between person and market raised new role for the contract: the realization of fundamental rights. The discussion on the impact of social rights empties itself of the public to the private deal. Collect is the Brazilian case the effectiveness of the rights to health and housing in contractual relationships. Choose the “existential minimum" as a basis for a direct impact of these rights between individuals and the democratic principle as a criterion for its consideration. There remains the autonomy contractual redeveloped by existential values. Therefore, the study was divided into three parts: the first establishes a paradoxical relationship between contract and democracy, revealed by contractarianism, the second offers the path of fundamental social rights of the public to the private, the third shows the impact of the fundamental rights health and housing in contractual relations with refuge in the "existential minimum" and the democratic principle.
KEYWORDS: CONTRACT; DEMOCRACY; CONTRATUALISMO; “MINIMUM EXISTENCIAL”; FUNDAMENTAL RIGHTS; AUTONOMIA CONTRACTUAL.
INTRODUÇÃO
Contrato e democracia foram projetados pela Modernidade em cenários jurídicos diversos, restando paradoxal relacioná-los. Porém, todo paradoxo se desfaz ao
percorrer, sob os passos do contratualismo, o percurso que se estende do contrato à democracia e da democracia ao contrato.
No primeiro desses trajetos, revela-se o desencontro entre contrato e direitos fundamentais, suscitado pela eficácia desses direitos, tão-somente, às relações entre Estado e cidadãos. No segundo, toma lugar um encontro entre contrato e direitos fundamentais, suscitado pela eficácia desses direitos entre particulares.
Cogita-se da “exaltação do papel do contrato”1, desvendando seu perfil ideológico, traduzido em uma diversidade de papéis que se sucedem no tempo.
No cenário político moderno, o contrato é utilizado por inspiração das teses contratualistas, com o propósito de depositar no consenso a origem do Estado e da sociedade, legitimando o poder soberano.
Da “fábula política da modernidade”, o contrato ainda se projeta como uma categoria que se move no estado de natureza, antes que o Estado o tome em consideração. Trata-se de delinear a autonomia contratual como um direito natural, imune a tudo que lhe seja artificial. Entra em cena o papel instrumental do contrato, tecido pelas codificações oitocentistas: a dinâmica que move as titularidades individuais.
Na remoção das desigualdades sociais, suscitadas pelos conflitos entre pessoa e mercado, os direitos sociais são inscritos nas Constituições, sob o viés da jusfundamentalidade. Na realização desses direitos, a democracia se faz presente na sociedade; invade o cenário privado para impor medidas existenciais aos indivíduos e grupos que se encontrem em dificuldades de desenvolvimento, em termos econômicos e sociais.
É nesse momento, que se cogita um novo papel para o contrato, o de “ponto de encontro de direitos fundamentais”.2 Eis a indagação que pretende tecer o presente trabalho: os direitos fundamentais sociais têm eficácia nas relações privadas? Para respondê-la, delineia-se uma colisão de direitos fundamentais a ser dissipada por uma tarefa de ponderação, na qual comparece o princípio democrático. Recolhe-se da jurisprudência brasileira, as notas de essencialidade, reveladas pelo direito à saúde e
1 XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra : Xxxxxxxx, 0000, p. 25.
2 MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor. 3. ed. São Paulo
: XX, 0000. v. 1, p. 125.
pelo direito à moradia nas relações contratuais. Propõe-se a encontrar no “mínimo existencial” a eficácia direta dos direitos fundamentais sociais no contrato, desenhando os contornos da autonomia contratual.
1 DO CONTRATO À DEMOCRACIA E DA DEMOCRACIA AO CONTRATO: ENCONTRO E DESENCONTRO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A relação entre contrato e direitos fundamentais é marcada por um paradoxo: ruptura e assimilação conjugam-se sob o traçado da democracia. Para demonstrar esse paradoxo caminha-se do contrato à democracia para, posteriormente, percorrer o caminho contrário, sob o parâmetro do contratualismo.
No cenário político dos séculos XVII e XVIII, as teses contratualistas evidenciaram o papel ideológico do contrato, depositando no consenso a origem do Estado e da sociedade como forma de legitimar o poder soberano. Nessa “mitologia política da Modernidade”3 o indivíduo é a chave do contrato social, lançando os contornos de uma nova cidadania. O homem é destituído de sua condição aristotélica de socialidade, que derivava da natureza, para se revestir de socialidade por convenção.
Trata-se da transposição da condição de ser social, conferida ao homem, do dado para o construído que se explica por um “mito fundante”4: o estado de natureza. Nele, imagina-se a vida do indivíduo abstraída de qualquer poder político superior.5 Em face dessa idéia, o sujeito moderno apresenta-se como uma construção ideológica, abstraído de sua posição social, e revestido do status de cidadão, por obra da razão. A abstração do indivíduo conjuga-se com a abstração do estado de natureza para delinear o pacto como o resultado de declarações de vontades que prescindem da igualdade.
Por conseguinte, os direitos dos indivíduos aparecem como naturais e inatacáveis pelo Estado, restando legitimadas as categorias projetadas pela sociedade capitalista, antes que qualquer poder político tome-as em consideração.6 A propriedade e a liberdade de contratar aparecem como direitos naturais, imunes a tudo que lhes seja
3 CAPELLA, Xxxx Xxxxx. Fruta prohibida. Una aproximación histórico-teorética xx xxxxxxx xxx xxxxxxx x xxx xxxxxx. Xxxxxx : Xxxxxx, 0000, p. 109.
4 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Hobbes e as paixões. Palestra proferida durante sarau realizado na Biblioteca Freudiana de Curitiba, em 16 de maio de 1994. Xxxxxxxxxxxx, p. 3
5 CAPELLA, ob. cit., p. 108.
6 CAPELLA, ob. cit., p. 109.
artificial: o Estado. Desenha-se a sociedade e o Estado como esferas autônomas, sinalizando as desigualdades que cercam os homens como irrelevantes à esfera pública. Resta evidenciado que a esfera privada pertence ao estado de natureza e com ela o mercado, regido por leis racionais e naturais, “invioláveis por parte do Estado”.7
Nesse contexto, o contratualismo tece a arquitetura da democracia moderna, valendo-se da idéia de representação, sob contornos hobbesianos. Sustenta-se que para superar o estado de guerra entre todos, que a natureza lhes apresenta, cada homem deve se despojar de sua potência em favor de um ser artificial. Os homens, então, renunciam aos seus desejos para que o Estado sobre eles legisle.
Em Hobbes, desenha-se um “absolutismo democrático”,8 segundo o qual o povo delega ao Estado o direito de governar a si mesmo. O Estado é o homem artificial que representa todos os homens que lhe transferiram seus direitos. Com efeito, a representação é um corolário lógico do contrato, conferindo ao Estado representativo moderno caráter convencional, afirmando-se: nada sustenta a legitimidade do poder político, a cidadania e a igualdade, senão, o contrato.9
Arremata-se o caminho que se percorre do contrato à democracia, descortinando a democracia representativa. Daí por diante, esta segue os passos do espectro valorativo da modernidade: a liberdade. Essa ligação é tecida sob a fórmula de soberania popular, segundo a qual o povo é titular do poder soberano, que não o exerce diretamente, mas por meio de mecanismos de delegação de sua vontade, delineando o sistema representativo. O legado, traçado pelo contratualismo à democracia, rompe com os antigos e delineia-a como um pacto entre iguais.
Busca-se no “paradoxo dos direitos de cidadania”10 os laços que ligam liberdade e democracia. Ao revestir todos os homens do status de cidadãos, a modernidade tomou os indivíduos em sua abstração, como meros titulares de direitos políticos, reduzidos à eleição de seus representantes. Desenha-se o antídoto contra o abuso de poder: a participação de um número maior de cidadãos na formação das leis. Contudo, denuncia-se o caráter formal dessa cidadania: os indivíduos são tão-somente
7 XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Il diritto privato fra codice e costituzione. Bologna: Zanichelli. [s.d.]., p. 13.
8 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Democracia hobbesiana e autoritarismo rousseauniano. In: Manuscrito. Revista de Filosofia, v. III, nº 2, abril/1980. Campinas: Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência da UNICAMP, p. 35-49, p. 39.
9 CAPELLA, ob. cit., p. 117.
10 CAPELLA, ob. cit., p. 117.
as vozes da vontade geral. Por isso, a democracia não se revela como um processo de efetiva distribuição de poder, pois ele já se supõe distribuído.11
Nessa perspectiva, a democracia retira sua inspiração do liberalismo expresso na proteção das liberdades individuais contra o Estado. Nos termos de uma democracia representativa, pautada na vontade geral, a soberania do povo encontra expressão na lei. Deste modo, é pelo viés da legalidade que se proclamam os direitos fundamentais no constitucionalismo liberal.
Todavia, é tão-somente no plano político, traçado pelas relações entre Estado e cidadãos, que os direitos fundamentais constituem-se em afirmação do princípio democrático, uma vez que são expressão da vontade geral, da liberdade e dignidade do homem.12 Há um encontro entre democracia política e direitos fundamentais, promovido pela tutela de liberdade individual como instrumento de promoção do homem.
O primado da liberdade estaria suficientemente garantido ao identificar-se com a liberdade econômica. Para tanto, eleva-se o contrato a “eixo fundamental da sociedade liberal”,13 entrando em cena seu papel instrumental: a dinâmica que move as titularidades individuais, reunindo propriedade e liberdade em um binômio indissolúvel, segundo o qual não há liberdade de ser proprietário, sem liberdade de transmiti-la.14
Nesse cenário, o voluntarismo jurídico tece os contornos da autonomia contratual. A vontade livre é suficiente para obrigar, impondo-se com força obrigatória às partes e ao Estado, restando imune a toda intervenção estatal, sob pena de destituir sua soberania. Com efeito, a realização dos direitos fundamentais sociais mostra-se incompatível com os direitos de liberdade, importando a restrição de liberdades econômicas, afirmada sob a égide da propriedade e da autonomia contratual. Testemunha-se o desencontro entre democracia e direitos fundamentais sociais.15
11 “Pero que el asunto de la democracia quede planteado así, como una cuestión de sí o no, convierte en irrelevantes, a efectos de determinar si en un sistema dado hay democracia, cuestiones como por ejemplo que efectivamente haya o no voto femenino, pues el sistema aparecerá como una democracia en cualquier caso. Esta concepción tiene la consecuencia de tratar necesariamente de una manera formal o abstracta, hasta idealista, la cuestión de la materialización del ideal democrático.”( CAPELLA, op. cit., p. 117)
12 GOYARD-XXXXX, Xxxxxx. O que é democracia? Tradução de Xxxxxxx Xxxxxxxx. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 288.
13 ROPPO, op. cit., p. 28.
14 ROPPO, op. cit., p. 42-43.
15 Essa tensão foi proclamada pelo “espírito democrático do Code Civil”, pelas palavras de Xxxxxxxx, em 1848: a democracia encontra tradução na liberdade e igualdade das pessoas, escapando ao Estado impor obrigações para alguns em favor de outros. Às classes pobres resta “procurar na atividade individual o princípio de seu progresso”, ao invés de “arrastarem-se servilmente atrás do Estado para
Transposta a modernidade, assiste-se às transformações no princípio democrático e no modelo contratual, convertendo essa relação de tensão, antes evidenciada, em assimilação. Esta foi determinada por renovadas desigualdades, geradas pela pulverização da concentração de poder, até então, consolidadas nas mãos da burguesia oitocentista, que se dissiparam para a sociedade. Revela-se um novo tipo de autoritarismo, por trás da bandeira da igualdade e liberdade formais: a concentração de poder econômico.16
Esse movimento encontrou tradução no cenário contratual: ocorre a standardização da técnica contratual em resposta à standardização dos processos produtivos.17 O contrato deixa de ser instrumento de transmissão da propriedade para se tornar instrumento da empresa, sinalizando um processo de mobilização e desmaterialização de riquezas.18
Nesse contexto, a vontade demite-se do contrato, sintetizando-o em um processo objetivo e impessoal. Deposita-se em elementos que lhe sejam externos, porém, socialmente reconhecíveis, o fundamento da contratação, destacando-se, para tanto, a confiança.
À medida que se formam conflitos entre os detentores do poder econômico e os grupos sociais, instaura-se uma tensão valorativa entre pessoa e mercado, que se busca conter em um “revival dos direitos humanos, como novos e únicos valores seguros a utilizar neste caos legislativo e desregulador, de múltiplas codificações e microssistemas, de leis especiais privilegiadoras e de leis gerais ultrapassadas, de soft law e da procura de uma eqüidade cada vez mais discursiva do que real”. 19
Por conseguinte, a incidência dos direitos fundamentais deixa de ser tão- somente vertical, ocupando o espaço das relações entre Estado e cidadãos, para ser horizontal, delineando-se nas relações entre particulares. Nesse ponto, destaca-se a nova função do contrato. Considerando-o como categoria jurídica que não está mais confinada aos limites do Direito Privado, mas que passa a ser lido à luz da tábua
exigir que ele as alimente.” (Xxxx XXXXX, Xxx. A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina, 1982, p. 109)
16 BARCELLONA, Xxxxxx. Diritto privato e società moderna. Napoli: Jovene Editore, 1996, p.
65.
17 K. Xxxxxxxxx apud ROPPO, op. cit., p. 313.
18 ROPPO, op. cit., p. 64 e 67.
19 MARQUES, op. cit., p. 95.
axiológica, inscrita pela Constituição, ele recebe como atribuição constitucional a realização de direitos fundamentais.20
O princípio democrático volta-se do público para o privado, e a tensão entre direitos de liberdade e direitos sociais é desfeita: não são incompatíveis entre si, eis que a garantia dos direitos de liberdade é condição para realização dos direitos às prestações sociais. Isso significa que a democracia se perfaz, para além da garantia dos direitos de liberdade, na atuação dos direitos sociais que guardam em seu núcleo a liberdade e igualdade substanciais, de tal modo, a se dizer: os direitos sociais são condição para o bom funcionamento da democracia.21
Agrega-se à dimensão política de democracia uma dimensão social. A democracia se traduz em instrumento de afirmação dos direitos sociais, cobrindo-lhe de jusfundamentalidade. Trata-se de uma exigência inarredável ao Estado democrático de direito: que o exercício das liberdades ocorra de modo efetivo, com vistas a alcançar a igualdade real e a justiça social.22
À proporção que a democracia volta-se para o privado e passa a exigir a inclusão social, que se traduz na existência de condições materiais mínimas para o exercício da cidadania,23 sugere-se uma intervenção estatal na autonomia contratual. Para tanto, cogita-se uma eficácia irradiante da democracia nas relações privadas, traduzida na incidência dos direitos fundamentais entre particulares. Resta, então, o contrato como “ponto de encontro de direitos fundamentais”.24
2 DO PÚBLICO AO PRIVADO: O PERCURSO DE INCIDÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
Os direitos fundamentais sociais tomam assento no cenário jurídico do primeiro Pós-guerra, por ocasião da Constituição de Weimar, em 1919, identificando-se com uma profunda alteração do papel do Estado em relação à sociedade. Trata-se do advento
20 Cf. SOMBRA, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. A eficácia dos direitos fundamentais ns relações jurídico-privadas. A identificação do contrato como ponto de encontro dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2004, p. 77.
21 PRATA, op. cit., p. 133-134.
22 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 5ª ed., 2005, p. 71-72.
23 XXXXXXXX, Xxxxxx. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx, 0000. 2. ed., p. 307.
24 MARQUES, op. cit., p. 258.
do Estado social de direito, que traz consigo o propósito de garantir condições mínimas de bem-estar social aos cidadãos. Os laços que ligam este modelo político aos direitos sociais traduzem estes últimos como instrumentos de realização da igualdade substancial que, ao serem constitucionalmente previstos, impõem deveres ao Estado.25 Eis a discussão que cerca a jusfundamentalidade desses direitos: constituem-se em direitos subjetivos públicos que têm por objeto uma obrigação de fazer imposta ao Estado?
No âmbito do liberalismo clássico, os direitos fundamentais são direitos de defesa contra o Estado, impondo-lhe uma atuação negativa: abster-se de violar as liberdades dos cidadãos. Sob este viés, os direitos sociais restariam como direitos a prestações que exigem do Estado uma atuação positiva: prestar um bem ou serviço ao cidadão.
Essa dualidade, constantemente invocada, desconsidera que os direitos fundamentais não se esgotam em uma liberdade negativa. Abrangem, ainda, uma liberdade positiva, que lhes destitui do caráter de direitos contra o Estado, imprimindo- lhes os contornos de direitos através do Estado. Trata-se de considerar que se estabelece uma correlação entre os aspectos “individual” e “social”, arrematada na “função social dos direitos fundamentais”:26
Cabe delinear as notas de jusfundamentalidade aos direitos sociais: segundo Xxxx Xxxxxx, esses direitos tutelam bens jurídicos dotados de relevância e essencialidade, capazes de suscitar uma proteção normativa reforçada. Isso impõe retirar da Constituição da República aplicabilidade imediata e eficácia plena das normas de direitos fundamentais sociais, impondo ao Estado o dever de realizar sua eficácia e efetividade.27
A jusfundamentalidade dos direitos sociais traz à discussão a eficácia desses direitos no cenário público. Corresponde a um constitucionalismo de cariz liberal, condisiderar as normas de direitos sociais como programáticas, meras declarações políticas destituídas de força vinculante. Isso conduz a um esvaziamento das normas de
25 Cf. PRATA, op. cit., p. 115.
26 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direitos fundamentais (teoria geral). Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p.
148-149.
27 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Direitos fundamentais sociais, “mínimo existencial” e direito privado: breves notas sobre alguns aspectos da possível eficácia dos direitos sociais nas relações entre particulres. In: XXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx. (Orgs.) Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 559.
direitos fundamentais sociais, tornando-as dependentes de concretização legislativa e de recursos públicos, relegando sua realização à reserva do possível, sob pena de contrariar o princípio da separação de poderes.
Todavia, é possível reconhecer aos direitos fundamentais sociais, plena eficácia nas relações entre Estado e cidadãos com amparo no “mínimo existencial”. Segundo essa teoria, reconhece-se a eficácia imediata dos direitos fundamentais sociais que compõem o mínimo necessário para uma existência digna ao indivíduo, sem que, para tanto, seja necessária a concretização do legislador. Dentre esses direitos, destacam-se aqueles que compõem o rol do artigo 6º da Constituição da República: o direito ao salário mínimo, à assistência social, à previdência social, à saúde e moradia. Eis que há neles uma finalidade comum, ressaltada por Xxxx Xxxxxx: assegurar uma existência digna.28
O termo social que acompanha esses direitos, não está vinculado apenas a uma atuação positiva do Estado, configurando-se como direitos a prestações. Antes, abrange uma dimensão negativa, fundamentada na oposição a ingerências individuais por parte do Estado ou dos particulares.29
Na linha de força lançada pelo mínimo vital, com amparo em Xxxxxx Xxxxx, o reconhecimento de direitos subjetivos a prestações depende de uma ponderação de bens no caso concreto.30 Nestes termos, a legitimidade democrática do legislador deixa de ser um princípio absoluto, sempre que uma proteção jusfundamental mínima das prestações sociais se mostre mais importante que seus efeitos financeiros. Por outras palavras: ponderar a intensidade dos direitos fundamentais sociais como forma de garantir condições mínimas de existência não atenta contra a democracia, antes, é sua exigência, em um contexto no qual se persegue a justiça social.31
28 A eficácia...,, p. 313.
29 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Direitos fundamentais sociais, “mínimo existencial” e direito privado: breves notas sobre alguns aspectos da possível eficácia dos direitos sociais nas relações entre particulres. In: XXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx. (Orgs.) Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 557.
30 SARLET, Direitos fundamentais sociais. , p. 350 e 354.
31 “Por um lado, não é razoável desconsiderar que os direitos prestacionais ‘não nascem em árvores’, pois dependem de recursos escassos, cuja distribuição, numa democracia, cabe primariamente aos poderes eleitos, e escapa muitas vezes à própria capacidade funcional dos juízes. Mas, de outra banda, não seria admissível extrair toda a normatividade dos direitos sociais, tornando-os reféns da vontade incerta do legislador, o que feriria a própria idéia de supremacia constitucional. Até porque, na linha de pensamento de Xxxxxxxx, podemos afirmar que a garantia de condições mínimas de existência é um pressuposto da própria democracia, razão pela qual o argumento democrático não pode ser invocado para negar completamente a eficácia dos direitos prestacionais. A solução da ponderação parece-nos a mais
Delineada a incidência dos direitos fundamentais sociais nas relações entre Estado e cidadãos, passa-se do cenário público para o privado, indagando-se acerca de sua eficácia horizontal.
Afastando a incidência desses direitos das relações privadas, no direito comparado, encontra-se Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, para quem os direitos fundamentais sociais são invocáveis apenas perante o Estado.32 Afastando-se dessa asserção, coloca- se Xxxxxxxxx, atentando para uma eficácia tão-somente indireta ou mediata dos direitos fundamentais sociais entre particulares. Nesta direção, assevera ser indiscutível a incidência desses direitos entre particulares, o que se refere a um núcleo essencial que se liga à proteção da dignidade humana.33
No cenário jurídico nacional, a eficácia horizontal encontra a oposição de Xxxxxx Xxxxxxxxx. Para este autor, os direitos previstos no artigo 6º da Constituição da República, não têm efeitos entre particulares, pois a onerosidade, presente nos direitos fundamentais sociais em sentido estrito, colide com os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, e com os direitos de liberdade e propriedade.34
À semelhante oposição, Xxxx Xxxxxx lança sua crítica em duas direções: (i) a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais sociais não se esgota em sua dimensão positiva, traduzindo-se como direitos a prestações, eis que também são dotados de uma dimensão negativa, que encontra reflexo na proibição de retrocesso.35
(ii) os direitos fundamentais sociais têm eficácia entre particulares, sejam eles detentores de poder social ou estejam em situação de igualdade fática.36
Partilhando a eficácia direta desses direitos nas relações privadas, Xxxxxx Xxxxxxxx lança sua tese: em face do princípio da solidariedade, inscrito na Constituição
adequada no contexto de uma Constituição que se preocupa ao mesmo tempo com a democracia e com a justiça social. Nesta ponderação, entendemos que o mínimo existencial deverá ser sempre preservado, mas vemos a possibilidade de uma tutela judicial que, em certos casos, o ultrapasse, tudo dependendo do jogo entre os princípios constitucionais envolvidos na questão concreta.” (SARMENTO, op. cit., p. 302)
32 Apud SARMENTO, op. cit., p. 290.
33 XXXXXXXXX, X.X. Xxxxx. Direito constitucional e teoria da Constituição. Lisboa: Almedina, 5ª ed., 2002, p. 479.
34 XXXXXXXXX, Xxxxxx. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 279.
35 SARLET, Direitos fundamentais sociais. , p. 590-592.
36 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Direitos fundamentais e direito privado: algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. . (Org.). A Constituição Concretizada. Construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 107-163, p. 154.
da República, os particulares têm o dever secundário de realizar os direitos fundamentais sociais.37
Das teses expostas, recolhe-se a inclinação pela eficácia direta dos direitos fundamentais sociais nas relações privadas. Resta indagar se semelhante incidência altera os contornos da autonomia contratual, quando está em jogo o “mínimo existencial”.
3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E O “MÍNIMO EXISTENCIAL”: O REDESENHO DA AUTONOMIA CONTRATUAL
A idéia segundo a qual há um “conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna”,38 transitou do cenário jurídico alemão para o brasileiro.
Em face da ausência de direitos fundamentais sociais expressos na Lei Fundamental de Bonn, doutrina e jurisprudência germânicas proclamaram a existência de um direito subjetivo à garantia de recursos mínimos para uma existência digna, com base no princípio da dignidade humana, inscrito no artigo 1º, I, da Lei Fundamental de Bonn. Semelhante teorização encontrou lugar na Corte Constitucional alemã, conferindo-se ao “mínimo existencial” status constitucional: a garantia de condições mínimas para uma existência digna integra o conteúdo do princípio do Estado social de direito.39
No cenário jurídico pátrio, o “mínimo existencial” encontrou lugar por obra de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Sustenta uma metamorfose dos direito sociais em “mínimo existencial”, que encontra fundamento na passagem dos direitos de justiça para os direitos de liberdade. Esta deposita seu fundamento nas condições para seu exercício, importando dizer que sem aquela garantia, desaparecem os pressupostos materiais de liberdade.
37 “Construir esta sociedade justa e igualitária é um dever do Estado, que impõe tarefas promocionais aos três Poderes, mas é também uma obrigação que pesa sobre toda a sociedade e sobre cada um dos seus integrantes, na medida das respectivas possibilidades. Sem embargo, trata-se de uma responsabilidade cujos contornos e limites devem ser desenhados de forma cuidadosa, pra que não seja demasiadamente comprometida a liberdade dos agentes privados, tão importante para a dignidade da pessoa humana e para a edificação de uma sociedade verdadeiramente democrática.” (SARMENTO, op. cit., p. 297)
38 SARLET, Direitos fundamentais sociais. , p. 572.
39 SARLET, Direitos fundamentais sociais...., p. 565-566
A ausência de disposição expressa na Constituição da República de 1988 não subtrai a garantia do “mínimo existencial” da tutela constitucional. Seu reconhecimento apóia-se no princípio da dignidade da pessoa humana e em seu núcleo essencial de direitos fundamentais.40 Trata-se da proteção a um mínimo de subsistência. Semelhante exigência conduz às dimensões do “mínimo existencial”, reveladas pelos direitos sociais. A essencialidade, presente nesses direitos, permite proclamar sua jusfundamentalidade: “a parcela mínima sem a qual o homem não sobrevive”.41
Esboça-se o elo entre dignidade da pessoa humana e direitos sociais, o que permite conferir ao “mínimo existencial” status de direito fundamental.42 Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx identifica no princípio da dignidade da pessoa humana, uma dupla eficácia: negativa e positiva. A primeira constitui-se em um limite ao legislador, enunciando o princípio de proibição de retrocesso e um parâmetro interpretativo dos atos do poder público. Já a segunda, está contida em um consenso mínimo assegurado pela Constituição, ao qual se atribui o caráter de regra. Nesta medida, a não realização dos efeitos mínimos constitui-se em violação do princípio, importando em prestação equivalente.43
Trata-se de um “conteúdo mínimo da dignidade”, concretizando o “mínimo existencial”. Com base na Constituição da República de 1988, ele se compõe de três elementos materiais e um instrumental: a educação fundamental, a saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à justiça.44 Deve-se acrescer a este rol, o direito à moradia, recepcionado pela Emenda Constitucional nº 26/2000, no artigo 6º, da C.R., pois se trata de um direito indispensável à proteção da dignidade da pessoa que o reclama.
Diante da insuficiência da civilística clássica, procura-se tutelar a pessoa no contrato, em face do mínimo existencial. Busca-se uma composição de princípios, na qual “as necessidades humanas fundamentais, a pessoa e sua dignidade possam ser o critério e a medida dos contornos jurídicos dos bens e dos respectivos contratos”. 45 Ao
40 SARLET, Direitos fundamentais sociais. ,, p. 572.
41 Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx apud XXXXXXXXX, Xxxxxx. Teoria do Contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 394.
42 SARLET, Direitos fundamentais sociais..., p. 572.
43 XXXXXXXXX, Xxx Xxxxx. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 252.
44 BARCELLOS, op. cit., p. 258.
45 NEGREIROS, op. cit., p. 473.
introduzir a pessoa no centro da contratação, o paradigma da essencialidade, desenhado por Xxxxxx Xxxxxxxxx, revela-se como instrumento do “mínimo existencial”.
Em crítica à classificação dos bens, presente no Código Civil, atenta Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, que a relevância do bem não pode ser ditada tão-somente pela titularidade do interesse depositado nas mãos de seu titular, mas, ainda, pela tutela do bem, reservada a terceiros, que dele recebem uma utilidade não apenas econômica.46 Com efeito, os bens devem ser classificados segundo a utilidade que representam para a pessoa que deles se serve. Isto encontra tradução no contrato, à medida que a classificação e o regime que lhe sejam aplicáveis considerem a destinação do objeto da contratação. Deve-se distinguir entre aqueles nos quais estão presentes interesses extrapatrimonais, daqueles que se destinam à satisfação de interesses exclusivamente patrimoniais.47
Nesse contexto, os direitos fundamentais sociais movem-se em duas direções: a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais e na eficácia imediata perante particulares. Voltando-se a atenção para a jurisprudência brasileira, ensaiam-se essas direções, delineando uma alteração valorativa na autonomia contratual.
Na jurisprudência brasileira, o direito à moradia e o direito à saúde movem-se como parâmetros valorativos para interpretação e aplicação das normas de Direito Privado. Neste sentido, o direito à saúde é utilizado pelos tribunais brasileiros como parâmetro interpretativo que determina a abusividade de cláusulas contratuais.48 Do mesmo modo, considerando o direito fundamental à habitação, é possível conferir validade aos contratos de gaveta, travados no Sistema Financeiro da Habitação.
46 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. 3. ed. Rio de Janeiro : Xxxxxxx, 0000, p. 235-236.
47 NEGREIROS, op. cit., p. 450.
48 “Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Limitação temporal de internação. Cláusula abusiva. Código de defesa do consumidor, art. 51, IV. Uniformização interpretativa. Prequestionamento implícito. Recurso conhecido e provido.
É abusiva, nos termos da lei (CDC, art. 51, IV), a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado.
Tem-se por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo de cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum....” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 251.024/SP. Ministro Relator Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx. Julgado em 27 de setembro de 2000. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx. Acesso em 15 de maio de 2007)
Recolhem-se dos tribunais brasileiros, decisões que suscitam a eficácia imediata desse direito fundamental social perante particulares, em sua dimensão defensiva. A impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação e a paralisação da execução de débito, contraído junto ao Sistema Financeiro da Habitação, encontram fundamento no direito à moradia, delineando a funcionalização do direito de crédito. 49
Se na dimensão defensiva, não há argumentos suficientes para excluir a incidência direta dos direitos fundamentais sociais nas relações privadas, cumpre indagar se os particulares estão obrigados a prestar serviços básicos, que incumbem ao Estado. Não obstante a oposição de parcela da doutrina à eficácia direta daqueles direitos em sua dimensão prestacional, esta oposição é contraditada pela jurisprudência. O direito fundamental à saúde impõe às operadores de plano de saúde dar cobertura contratual aos gastos médico-hospitalares, realizados por seus usuários. Ainda entra em jogo o direito fundamental à proteção do consumidor, constitucionalmente garantido, delineando a imediata incidência dos direitos fundamentais sociais, em sua dimensão prestacional, entre particulares. 50
A casuística da eficácia horizontal dos direitos fundamentais sociais nas relações contratuais, recolhida da jurisprudência brasileira, revela que essa incidência não é uniforme, mas que reclama soluções diferenciadas. Nesta perspectiva, a questão é transposta para a ponderação de interesses, suscitando as circunstâncias do caso concreto. Esta é a tese lançada por Xxxx Xxxxxx, ao justificá-la no fato de que as normas
49 “Sistema financeiro habitacional e processual civil. Execução extrajudicial. Situação. Antecipação de tutela. Imóvel hipotecado. Litígio acerca do débito. Direito à moradia. Proteção. Dignidade humana. Interesse prevalente.
A pendência de litígio acerca do débito de mútuo hipotecário torna controvertida a liquidez da dívida e a mora, conferindo verossimilhança ao alegado direito à sustação da execução extrajudicial, para proteção da moradia, indispensável à operacionalização da garantia constitucional à dignidade da vida humana, que se sobrepõe a direitos meramente patrimoniais.” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instumento nº 70003299401, rel. Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, x. 28.11.2001)
50 “O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar assistência média integral aos consumidores dos seus serviços, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), mas, principalmente, na lei de mercado que quanto maior o lucro, maior também é o risco.” (MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ap. Cív. nº 264.003-9, rel. Xxxxx Xxxxx Xxxx, x. 10.02.99. In: JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. Cível e comércio. Planos de Saúde, 193. Curitiba: Juruá, 2002, p. 117 e segs.)
jusfundamentais são diferenciadas, seja em face de sua dimensão ou de seus contornos principiológicos.51
Em atenção a essa ordem de idéias, a eficácia dos direitos fundamentais sociais nas relações privadas, sujeita-se a um cuidadoso desenho, que se vale de critérios de ponderação. Trata-se de enunciar categorias argumentativas para direcionar a atividade hermenêutica de reconhecimento da eficácia horizontal daqueles direitos. Para tanto, o direito à moradia e o direito à saúde se entrelaçam nas relações contratuais, presentes nos tribunais brasileiros, tecendo um núcleo essencial de preservação dos direitos fundamentais sociais, que se julga indispensável à dignidade da pessoa humana: o “mínimo existencial”. Em face da vinculação direta do princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais sociais sempre incidem imediatamente perante particulares, quando se tratar do “mínimo existencial”.
A tarefa de ponderação, entre autonomia privada e direitos fundamentais sociais, mostra-se complexa, chamando-se, para tanto, o princípio democrático. Busca-se neste princípio, o fundamento de incidência daqueles direitos nas relações jurídico-privadas.
Nesses termos, o Estado democrático de direito está indissoluvelmente ligado à realização dos direitos fundamentais sociais.52 Garantir condições mínimas de existência é um pressuposto de uma democracia que não se limita à esfera política, mas avança para a esfera privada, com o propósito de alcançar igualdade substancial e justiça social. Deste modo, desfazem-se os argumentos contrários à eficácia horizontal dos direitos fundamentais sociais, sustentados por uma possível concessão de poderes excessivos ao juiz, e conseqüente violação do princípio da separação de poderes.
O princípio democrático figura como critério de ponderação para incidência imediata dos direitos fundamentais sociais nas relações privadas, uma vez que os direitos humanos fundamentais destacam-se na esfera valorativa do Estado democrático de direito, portanto, desconsiderá-los é desconsiderar o princípio democrático.53
CONSIDERAÇÕES FINAIS
51 SARLET, Direitos fundamentais sociais..., p. 586.
52 XXXXXX, Xxxxx Xxxx. O papel da jurisdição constitucional na realização dos direitos sociais- fundamentais. In: XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx (Org.). Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p . 169-213, p. 171.
53 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 70.
No presente trabalho, a relação entre contrato e direitos fundamentais restou evidenciada por contornos de ruptura e assimilação, sob o traçado da democracia.
Ao cenário político moderno, o contratualismo legou uma democracia arquitetada sob as bases da representação. Porém, amparada em uma cidadania tão- somente formal, proclamando-a como o resultado de um pacto entre iguais, desconsiderou as desigualdades que cercam os indivíduos. Restou o contrato como fundamento da sociedade e do Estado moderno.
Ao cenário jurídico moderno, o contratualismo legou à propriedade e ao contrato, o significado de direitos naturais imunes à intervenção do Estado. Restou o mercado, afeto ao estado de natureza, sinalizando as desigualdades, que cercam os homens no momento da contratação, como irrelevantes à esfera política.
Considerando a tutela da liberdade individual como maior instrumento de promoção do homem, os direitos fundamentais sociais restaram divorciados do contrato e da democracia. Eis que a realização desses direitos mostrou-se incompatível com os direitos de liberdade, importando em restrições às liberdades econômicas, traduzidas no plano jurídico, na autonomia contratual.
Porém, os conflitos surgidos entre os novos detentores de poder econômico e os grupos sociais, suscitaram um “revival dos direitos humanos”. Isso importou em romper com a idéia, de cariz liberal, segundo a qual os direitos fundamentais estariam confinados às relações entre Estado e cidadãos. Os direitos fundamentais passaram a encontrar incidência no plano horizontal, completando-se a passagem de uma democracia política para uma democracia econômica e social. Trata-se da assimilação entre direitos fundamentais sociais e democracia, delineando o contrato como “ponto de encontro de direitos fundamentais”.
Nesse contexto, a incidência dos direitos fundamentais sociais mostrou-se presente não apenas no plano político, mas, ainda, no plano privado. Eis que a jusfundamentalidade desses direitos, ditada pela Constituição, confere-lhes ampla aplicabilidade, no plano defensivo e prestacional.
O “mínimo existencial”, transposto do direito germânico para o sistema jurídico nacional, mostrou-se como fundamento de eficácia imediata dos direitos fundamentais sociais nas relações contratuais. Dos tribunais brasileiros recolheram-se
decisões que revelam tal incidência, quando se trata de garantir um conjunto de prestações que conferem existência ao indivíduo em sua dignidade, especialmente, no que se refere à saúde e à moradia.
Essa incidência mostrou-se presente nas relações privadas, por um juízo de ponderação de princípios. Conjugam-se os direitos à saúde e à moradia com o princípio democrático, definindo os contornos de essencialidade do bem contratado. E suscitando uma tutela existencial, em lugar da tutela tão-somente patrimonial, o redesenho da autonomia contratual.
REFERÊNCIAS
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