CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BERÇÁRIO - 2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BERÇÁRIO - 2024
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BERÇÁRIO, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL, mantenedora de ABPA
- LES ENFANTS D'XXXXXX XX XXXXXXXXXX, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
60.907.680/0027-92, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx X, Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, X/Xx - Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx/ XX, neste ato denominada CONTRATADA, representada por sua procuradora, abaixo assinada e de outro lado o(a) responsável legal e financeiro pela criança:
Nome do(a) :«NOME», menor, ora matriculado por período de , neste ato denominado
simplesmente CRIANÇA.
CONTRATANTE(S):
Sr. «PAI»
Nacionalidade: «NACIONALIDADE_PAI» Estado Civil: «ESTADO_CIVIL_PAI» Profissão: «PROFISSAO_PAI» RG: «RG_PAI» CPF: «CPF_PAI»
Endereço:«ENDERECO_PAI nº Bairro: «BAIRRO_PAI»:
Cidade: «CIDADE_PAI»: Estado: «ESTADO_PAI» CEP: «CEP_PAI» Tel.(Res.):«TELEFONE_PAI»
Tel.(Celular): «CELULAR_PAI» e-mail:«EMAIL_PAI»
Sr.ª.«MAE»
Nacionalidade: «NACIONALIDADE_MAE» Estado Civil: «ESTADO_CIVIL_MAE» Profissão: «PROFISSAO_MAE» RG: «RG_MAE» CPF: «CPF_MAE»
Endereço: «ENDERECO_MAE» Bairro «BAIRRO_MAE»:
Cidade: «CIDADE_MAE» Estado: «ESTADO_MAE» CEP: «CEP_MAE» Tel.(Res.): «TELEFONE_MAE»_Tel.(Coml.):
Tel.(Celular): «CELULAR_MAE» e-mail: «EMAIL_MAE»
neste instrumento qualificado doravante como CONTRATANTE.
Pelo presente instrumento particular de direito, as partes acima qualificadas decidiram de pleno e comum acordo aditar o Contrato de Prestação de Serviços de Berçário firmado para o exercício de 2024 para pactuar a oferta e tomada de serviços de berçário, mediante contrapartida financeira e outras avenças, convencionando o seguinte:
I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
CLÁUSULA 1ª - O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 81, 82, 1079 e 1080, todos do Código Civil Brasileiro, e nos termos das leis n.º 8.078/90 e 8.069/90.
II - DAS OBRIGAÇÕES E OBJETIVOS DA CONTRATADA
CLÁUSULA 2º - A CONTRATADA se obriga a manter o berçário para atender crianças de 4 meses até 2 anos e 11 meses de idade, com assistência de profissionais habilitados, em ambiente adequado, agradável e seguro, de acordo com seu programa, no período de maio de 2024 a dezembro de 2024. O contrato iniciado, após a data retromencionada, terá como base a data de sua assinatura, bem como seu programa de atividades, será seguido daí em diante, até o final deste ano.
CLÁUSULA 3ª - É de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos cuidados à criança, na forma de seu programa previamente estabelecido.
CLÁUSULA 4ª - A CONTRATADA tem sua proposta orientada para os seguintes objetivos:
a) Garantir à CRIANÇA, apoiada pela concepção socioconstrutivista, a observância dos dizeres do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
b) Estimular a CRIANÇA, em paralelo ao crescimento físico, o desenvolvimento em todas as dimensões, contribuindo com o melhor desempenho pedagógico em futuro próximo.
c) Fornecer à CRIANÇA alimentação saudável e equilibrada, seguindo a orientação da nutricionista da instituição e ou do pediatra particular da criança, se for o caso.
Parágrafo Único - A alimentação compreende: Refeição a cada 3 horas e/ou de acordo com a necessidade de cada criança. Os casos de intolerância alimentar, que requeiram alimentação especial ou dietas que fogem do padrão oferecido pela CONTRATADA, serão analisados individualmente e pagos à parte, mediante comunicação, via agenda de anotação diária, preferencialmente, com cópia da prescrição médica.
CLÁUSULA 5ª - As atividades serão realizadas dentro de todas as dependências do Berçário.
III - DA FORMALIZAÇÃO DA MATRÍCULA
CLÁUSULA 6ª - A matrícula anual é indispensável, tanto a crianças iniciantes, quanto às que já tiverem sido matriculadas anteriormente, a fim de estabelecer o vínculo com a CONTRATADA.
Parágrafo 1º - A matrícula da criança é formalizada com o preenchimento pelo CONTRATANTE do formulário próprio da CONTRATADA, denominado "Contrato de Prestação de Serviços", sendo certo que a matrícula só será considerada efetivada se acompanhada de cópia do comprovante de pagamento da matrícula.
Parágrafo 2ª - No ato da rematrícula, obriga-se o CONTRATANTE a quitar suas obrigações financeiras que estiverem em aberto, decorrentes de prestação de serviços anteriores, e mesmo que referentes a outra criança pelo qual seja(m) o(s) CONTRATANTE(S) também responsável(is), bem como complementar documentações faltantes.
Parágrafo 3ª - O deferimento da matrícula se dará de forma expressa e formal pela Diretora da
CONTRATADA.
CLÁUSULA 7ª - Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE submete-se ao Regulamento Funcional do Berçário e seu programa, os quais farão parte integrante desse Contrato, além das obrigações constantes na legislação aplicável à área, bem como às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria.
IV - DA DURAÇÃO, DO PREÇO DA ANUIDADE E DEMAIS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA 8ª - Ajustam as Partes que a prestação de serviços pela CONTRATADA será restrita ao presente exercício, sendo que a vigência do presente contrato é por prazo determinado de 12 (doze) meses.
P e r í o d o | H o r á r i o | A n u i d a d e |
Integral | 11:00 horas | R$ 48.984,36 |
Semi-Integral | 10 horas | R$ 44.477,64 |
Semi-Integral | 08 horas | R$ 40.029,84 |
Matutino | 06 horas | R$ 34.755,60 |
Vespertino | 06 horas | R$ 34.755,60 |
CLÁUSULA 9 ª - O preço da mensalidade é variável, dependendo o mesmo do período adotado, sendo que a CONTRATADA oferece as seguintes opções:
Parágrafo 1º - O horário de funcionamento está entre 07:00 horas e 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, dos dias comercialmente úteis.
Parágrafo 2º - Na hipótese da CONTRATANTE utilizar os serviços da CONTRATADA, em horários diferentes aos previstos no "caput" acima, sujeitar-se-á ao pagamento da hora ou total da hora adicional, bem como eventuais despesas relativas ao período excedente, cujo valor será acrescido ao pagamento da mensalidade do mês subsequente ao da ocorrência, conforme abaixo:
O u t r o s s e r v i ç o s: | Custo adicional |
a) Cada meia hora ou fração excedente ao horário de saída previsto | R$ 100,00 |
b) Alimentação extra (almoço ou jantar) | R$ 30,00 por refeição |
CLÁUSULA 10ª - Seja qual for a opção do CONTRATANTE, o valor da anuidade será pago pelo CONTRATANTE em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no ato da matrícula do ano letivo respectivo, e as restantes em todo dia cinco dos meses subsequentes. Os contratos extemporâneos, como previsto na Cláusula 2ª, terão o vencimento da primeira parcela no ato da assinatura do contrato e as demais, equivalentes aos meses da data até novembro, como previsto nesta Cláusula, no quinto dia de cada mês.
Parágrafo 1ª - O pagamento das parcelas mensais será realizado através de boleto bancário em favor da CONTRATADA, emitido pelo Banco Itaú S. A. a ser pago em qualquer agência bancária, sendo que a título de quitação do CONTRATANTE, servirá o próprio comprovante de pagamento do mesmo, desde que efetuado em dinheiro. Entretanto, caso o pagamento seja feito em cheque, a quitação dar-se-á, de forma automática, após a compensação bancária do respectivo título.
Parágrafo 2ª - Em caso de mora do CONTRATANTE no pagamento da prestação, conforme a data limite estipula no caput da Cláusula 10ª do presente, o boleto bancário somente poderá ser pago na
instituição financeira emitente, sendo que ao débito serão acrescidos os valores relativos a:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da mensalidade não quitada, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor;
b) aplicação de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die;
c) atualização monetária do débito mensurada pelo Índice da Tabela DEPRE (Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais - elaborada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso), ou outro que vier a substitui-lo.
Parágrafo 3º - Competirá ao CONTRATANTE obter os boletos disponibilizados no Portal do Aluno no site do COLÉGIO para pagamento tempestivo, cujo acesso se dará por meio de login e senha do responsável financeiro, a qual deverá ser solicitada na Secretaria.
CLÁUSULA 11ª - Em caso de inadimplência do CONTRATANTE por mais de 30 (trinta) dias, poderá a CONTRATADA optar pelas seguintes providências, após prévia notificação daquela:
a) Rescindir o contrato, resguardado seu direito de eventual cobrança das parcelas devidas;
b) Rescindir o contrato, independentemente da exigibilidade do crédito vencido e do devido no mês de efetivação, que será requerida na forma do parágrafo único do Artigo 476 e 477 do Código Civil, combinado com o Artigo 389 do mesmo diploma;
c) Emitir NOTA FISCAL DE SERVIÇOS com a correspondente fatura de serviços, pelo valor da(s) parcela(s) vencida(s) acrescidas dos ônus descritos no § 2, alíneas "a" e "b" da Cláusula 10ª.
d) Cobrar judicialmente a dívida, através do próprio contrato, com base no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil,
e) Contratar empresa especializada para proceder a cobrança do crédito.
CLÁUSULA 12ª -Havendo a necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas vencidas, aplicar-se-á a multa e os juros previstos nas alíneas "a" e "b", do § 2º, da Cláusula 10ª do presente contrato, além de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), que poderão ser reduzidos para 10% (dez por cento) se a cobrança for solucionada administrativamente.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade de procedimento judicial, o CONTRATANTE arcará, também com o ônus da cobrança, inclusive com honorários advocatícios, que se estipula desde já em 20% (vinte por cento) do valor da dívida atualizada e assomada de seus acessórios mais custas processuais
CLÁUSULA 13ª - Independentemente de qual das providências estipuladas pela Cláusula 11ª for tomada pela CONTRATADA, o CONTRATANTE declara, expressamente através do presente contrato, que está ciente de que, permanecendo a inadimplência da parcela vencida por mais de 30 (trinta) dias, terá seu nome imediatamente registrado nos órgãos de restrição cadastral (SPC e SERASA) bem como no cadastro de consumidor legalmente existente nos termos do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, após a devida NOTIFICAÇÃO pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 14ª - O não comparecimento da criança ao berçário não exime o CONTRATANTE do pagamento do valor mensal ajustado, bem como não lhe dá o direito de obter qualquer desconto no mesmo, tendo em vista que os serviços propostos pela CONTRATADA estarão sempre à disposição daquela.
CLÁUSULA 15ª - Em hipótese alguma, salvo aquela prevista no parágrafo 3º, da Cláusula 18ª do presente contrato, o CONTRATANTE poderá compensar-se ou restituir-se de importância já paga.
V - DA INCLUSÃO DE SERVIÇOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES
CLÁUSULA 16ª - No preço da mensalidade, o CONTRATANTE está ciente e anuente de que está inclusa, única e exclusivamente, a prestação dos serviços decorrentes do período escolhido.
Parágrafo 1º - Tendo em vista o disposto no "caput" acima, não estão incluídos no preço da mensalidade os serviços especiais de transporte escolar, os opcionais de uso facultativo para a criança e fora da previsão da cláusula, a alimentação especial bem como o seu respectivo leite, uniforme e material didático de uso individual.
Parágrafo 2º - A contratante deverá adquirir os materiais de uso individual necessário, conforme lista de materiais apresentados pela contratada no ato da matrícula, para a consecução do plano de atividades.
CLÁUSULA 17ª - Em caso de desistência da matrícula por parte do CONTRATANTE, antes do início do ano letivo, será retido 20% (vinte por cento) do valor pago a título da 1ª parcela. Se a desistência ocorrer depois de iniciado o ano letivo, não será devolvido nenhum o valor pago a título da 1ª parcela.
VI - DA ALTERAÇÃO NO PREÇO DAS MENSALIDADES
CLÁUSULA 18ª - Havendo desequilíbrio entre o preço de mercado com o preço da mensalidade escolar, em razão de qualquer das hipóteses constantes no presente contrato, fica assegurada a possibilidade de alteração de tal valor, na forma da Lei, de modo a não restar em detrimento do patrimônio de um e injusto aumento do patrimônio de outro.
Parágrafo 1º - No caso de necessidade de alteração do valor do preço da mensalidade do berçário, por consequência do desequilíbrio do contrato, a mesma será realizada mediante aditivo contratual que fará parte do presente instrumento, objetivando manter o equilíbrio financeiro do contrato e dos serviços realizados.
Parágrafo 2º - Surgindo legislação posterior que possibilite a indexação dos valores das mensalidades, o CONTRATANTE aceita neste ato, a aplicabilidade do inteiro teor da lei ao presente contrato.
Parágrafo 3º - No caso de não concordância expressa do CONTRATANTE em aderir à alteração do valor do preço da mensalidade, o presente contrato perderá sua eficácia e, consequentemente, será imediatamente rescindido, não podendo reclamar quaisquer valores anteriormente desembolsados, a não ser aquele objeto de prestação de serviço que, ainda, não ocorreu por parte da CONTRATADA.
VII - DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 19ª - O presente instrumento tem vigência até o final do período letivo contratado e poderá ser encerrado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
A - Pelo CONTRATANTE:
I - Por desistência formal;
II - Por transferência formal;
III - Pela não concordância na alteração do valor do preço da mensalidade, consoante determinado na Cláusula 18ª.
B - Pela CONTRATADA:
I - Por desligamento nos termos do berçário;
II - Por inadimplência do CONTRATANTE das parcelas vencidas por mais de 30 (trinta) dias, consoante à opção prevista na alínea "a", da Cláusula 10 do presente contrato;
III - Quando o CONTRATANTE causar danos materiais ou morais ao estabelecimento ou a terceiros, no âmbito da área de uso comum ou nas proximidades da CONTRATADA;
IV - Por caso fortuito ou motivos de força maior de acordo com o art. 393 do Código Civil.
Parágrafo Único - No caso da rescisão contratual, por qualquer uma das hipóteses previstas na Cláusula retro, com exclusão do inciso I da alínea "b", deverá a parte interessada comunicar à outra, mediante notificação escrita, enviada com antecedência de 30 (trinta) dias da data da rescisão.
CLÁUSULA 20ª - Em qualquer um dos casos de rescisão contratual, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela em que ocorrer tal evento, além dos demais débitos eventualmente existentes, sendo que a estes, serão acrescidos multa de 2% (Dois por cento) sobre o valor das parcelas mensais inadimplentes e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, consoante o estipulado no § 2º, da Cláusula 10ª do presente contrato.
VIII - DO USO DO PORTAL E APLICATIVO DO COLÉGIO
CLÁUSULA 21ª - Fica desde já convencionado entre CONTRATANTE e CONTRATADA que a Área do Aluno disponível no site do COLÉGIO (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx) e o aplicativo do COLÉGIO serão os principais canais de comunicação entre as partes, havendo a obrigatoriedade por parte do CONTRATANTE de acessar o Portal e ou o aplicativo do Colégio (na área restrita ao aluno) para acompanhar a implementação do Projeto Pedagógico e o desempenho da CRIANÇA nas atividades prestadas pela CONTRATADA.
Parágrafo 1º - A segurança da senha cadastrada fornecida é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, que não deverá compartilhá-la com terceiros, sendo o CONTRATANTE o único responsável por eventual uso inadequado decorrente de acessos indevidos.
Parágrafo 2º - O CONTRATANTE se compromete a não produzir, reproduzir, disponibilizar, divulgar ou transmitir qualquer conteúdo que: (i) Seja contrário a qualquer norma da legislação brasileira, bem como à moral e aos bons costumes normalmente aceitos, ou que incentive qualquer forma de racismo, discriminação ou violência; (ii) Seja protegido por quaisquer direitos de propriedade intelectual ou industrial pertencente à CONTRATADA ou terceiros, sem que tenha obtido previamente dos seus titulares a autorização necessária para levar a cabo o uso que efetuar ou pretender efetuar; (iii) Incorporem códigos maliciosos ou outros elementos físicos ou eletrônicos que possam gerar danos ou impedir o normal funcionamento da rede, do sistema ou de equipamentos informáticos (hardware e software) do COLÉGIO ou de terceiros, ou que
possam causar dano aos documentos eletrônicos e arquivos armazenados nestes equipamentos informáticos, plataforma, aplicativos ou sistema; (iv) Provoquem, por suas características (tais como forma, extensão etc.) dificuldades no normal funcionamento do serviço.
IX DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DO USO DE IMAGEM E NOME
CLÁUSULA 22ª A CONTRATADA coletará e tratará dados pessoais para a execução deste Contrato, assim como para o cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória, para exercício regular de direitos da CONTRATADA, e ainda, para atender aos legítimos interesses da CONTRATADA ou de terceiros. O tratamento de dados pessoais e, ocasionalmente, de dados pessoais sensíveis do(a) ALUNO(A) e/ou do(s) CONTRATANTE(S), será realizado em consonância com as bases legais e princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) e demais normas aplicáveis, bem como, as diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Parágrafo 1º - Os dados pessoais em tratamento pela CONTRATADA abrangem, dentre outros que possam ser necessários:
(i) Informações Pessoais como nome, nacionalidade, endereço, e-mail, telefone, RG, CPF, dentre outros dados cadastrais;
(ii) Informações de saúde (vacinas, alergias, relatórios médicos, psicológicos, atestados, medicamentos, etc.);
(iii) Informações ativamente disponibilizadas pelo(a) ALUNO(A), incluindo fotografias e quaisquer outros dados, para fins de realização de atividades acadêmicas, avaliações, interação com outros alunos, homenagens em datas comemorativas, postagem de comentários em plataformas e aplicativos providos pela CONTRATADA, participação em enquetes e pesquisas, dentre outras;
(iv) Imagens de câmeras de monitoramento interno para fins de segurança e controle de acesso;
(v) Registros de professores sobre o(a) ALUNO(A) para fins de promoção às atividades educacionais;
(vi) Dados necessários exigidos por lei para fins de manutenção de histórico escolar e para fins estatísticos;
(vii) Fotografias e vídeos para fins de criação de arquivos de memórias da CONTRATADA.
Parágrafo 2º - O tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx do(a) ALUNO(A) pela CONTRATADA será realizado em seu melhor interesse e com observância da boa-fé e dos princípios que regem a proteção de dados pessoais, nos termos deste contrato e da legislação aplicável.
Parágrafo 3º - O(S) CONTRATANTE(S) manifesta(m) ciência do tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis do(a) ALUNO(A), conforme descrito nesta cláusula, para a prestação de serviços educacionais e atividades da CONTRATADA, assim como o compartilhamento dos dados pessoais do(a) ALUNO(A) exigidos pelos órgãos públicos de Educação (Municipal, Estadual ou Federal), conforme disposto nas leis aplicáveis e obrigações legais que a CONTRATADA deve atender perante esses órgãos, bem como ao INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, quando esse solicitar informações para fins estatísticos.
Parágrafo 4º- O(S) CONTRATANTE(S) manifesta(m) ciência que foi(ram) esclarecido(s), neste ato, quanto ao seu direito de obter da CONTRATADA, em relação aos seus dados pessoais e aos do(a) ALUNO(A) que estão em tratamento pela CONTRATADA, a qualquer momento e mediante requisição gratuita, através do canal de comunicação com o Encarregado:
(i) confirmação da existência de tratamento de dados nesta Instituição;
(ii) acesso aos dados;
(iii) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
(iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos;
(v) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço, mediante requisição expressa, observadas as
obrigações legais e regulatórias da CONTRATADA e os segredos de negócio;
(vi) eliminação dos dados pessoais;
(vii) informação das entidades públicas e privadas com as quais a CONTRATADA realizou uso compartilhado de dados;
(viii) informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa;
(ix) revogação do consentimento.
Parágrafo 5º Os direitos poderão ser exercidos através de solicitação formal ao Encarregado de Proteção de Dados da CONTRATADA, pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
<mailto:xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx> e serão atendidos de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo 6º Ao efetuar a matrícula do Aluno, os pais e/ou responsáveis autorizam a escola a:
a) Utilizar e/ou divulgar a imagem do Aluno em qualquer meio de comunicação, incluindo internet, jornais, revistas ou redes sociais;
b) Utilizar e/ou divulgar a imagem do Aluno em materiais de divulgação interna, tais como site da escola, murais, boletins, apresentações, redes sociais ou quaisquer outros meios utilizados para promoção das atividades da escola;
c) Fazer o uso e/ou divulgação da imagem e nome do Aluno em caso de sucesso em concursos, olimpíadas, maratonas, esportes, vestibulares ou em quaisquer outros eventos promovidos pela Escola ou dos quais ela participe.
Parágrafo 7º. Por meio desta cláusula, o Aluno, os pais e/ou responsáveis declaram estar plenamente cientes e consentir que, no âmbito de eventos promovidos pela Escola ou nos quais a Escola participe, como qualquer atividade, encontro, apresentação ou acontecimento, incluindo, mas não se limitando a, palestras, espetáculos, competições esportivas, apresentações artísticas, feiras e comemorações, possa ocorrer a captura de imagens dos participantes em fotografias, vídeos, gravações de áudio e qualquer outro meio que possibilite a representação visual ou sonora do Aluno e demais Pessoas que estejam presentes nos referidos eventos, com a finalidade de promoção, documentação, registro e divulgação da Escola e de suas atividades pedagógicas, educacionais, culturais e esportivas.
Parágrafo 8º Em nenhuma hipótese a Escola divulgará a imagem do Aluno de maneira vexatória, desrespeitosa, contrária a moral, aos bons costumes ou com finalidade comercial.
Parágrafo 9º O uso da imagem do Aluno pela Escola será sempre feito em conformidade com a lei 13.709/2018.
Parágrafo 10º Os pais e/ou responsáveis autorizam expressamente tais usos e divulgações nos moldes estabelecidos nesta cláusula não se opondo e nada podendo reclamar, a qualquer tempo e seja a que título for.
Parágrafo 11º Fica expressamente acordado entre as Partes que o uso e/ou divulgação da imagem do Aluno e de demais pessoas participantes em eventos não ensejará qualquer obrigação de pagamento ou indenização aos Alunos, pais e/ou responsáveis ou a qualquer outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo 12º A presente autorização é concedida por prazo indeterminado e abrange o território nacional e internacional, permitindo a utilização da imagem em todas as formas de divulgação já existentes ou que possam ser desenvolvidas no futuro.
Parágrafo 13º. O Aluno, os pais ou responsáveis poderão revogar a presente autorização a qualquer momento, mediante comunicação por escrito à Escola. A revogação não terá efeitos retroativos,
prevalecendo o uso e/ou divulgação da imagem do Aluno realizados até a data da comunicação.
CLÁUSULA 23ª - Monitoramento e Vigilância. O CONTRATANTE está ciente de que a CONTRATADA, para garantir a segurança, a ordem e a disciplina na execução dos seus serviços, dispõe de sistema de câmeras nas salas de aulas e nos ambientes comuns, sendo que todas crianças e funcionários serão filmados durante o desenvolvimento das aulas e procedimentos pedagógicos.
X - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 24ª - A CONTRATADA não se responsabiliza por dano ou furto ocorridos em pertences da CRIANÇA, tais como brinquedos eletrônicos, joias etc.; sendo incabível qualquer tipo de indenização nesse sentido, uma vez que a utilização destes objetos é proibida dentro das dependências do COLÉGIO.
CLÁUSULA 25ª - Esse instrumento será assinado por um ou ambos os responsáveis pela CRIANÇA matriculada na CONTRATADA, sendo que este(s) se responsabiliza(m) em conjunto e solidariamente, sem ordem de preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo 1º - A CONTRATADA terá o direito de exigir e receber de um ou de ambos os responsáveis a dívida; caso o pagamento tenha sido parcial, ambos serão obrigados solidariamente pelo restante a ser pago, conforme previsto no artigo 275 do Código Civil.
Parágrafo 2º - Nos termos do art. 1634, I, do Código Civil: "compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores dirigir-lhes a criação a educação", portanto, as obrigações estabelecidas no presente contrato impõe solidariedade do(s) CONTRATANTE(S) da CRIANÇA, obrigando-se mutuamente a noticiarem a contratação em caso de formalização individual, aceita apenas em casos excepcionais e nomeando um ao outro como procurador para todos os fins, inclusive recebimento de notificação, citação e intimação.
Parágrafo 3º - Em caso de separação ou divórcio, o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) comunicar formalmente à CONTRATADA o novo domicílio de ambos, para compor "eventual" lide, caso se torne necessária cobrança na esfera judicial. Deverão ainda comunicar formalmente a quem coube a guarda da CRIANÇA, assim como as demais informações complementares sobre a retirada e o socorro da CRIANÇA sem prejuízo ao disposto no artigo 12, inciso VII, da Lei nº 9.394/96.
CLÁUSULA 26ª - Qualquer comunicação entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE será considerada como devidamente remetida, se enviada por carta, mensagem eletrônica, recados anexados na agenda da CRIANÇA, telefonemas aos responsáveis, entrevistas, portal do aluno, aplicativo, informativos ou fac-símile aos endereços mencionados no presente instrumento ou atualizados pelo CONTRATANTE durante a vigência deste contrato. As notificações referentes a pendências de regularização financeira ou outros assuntos de maior relevância serão enviadas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE e consideradas como devidamente remetidas, se enviadas por mensagem eletrônica, telegrama, carta registrada ou fac-símile aos endereços
indicados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA 27ª - Fazem parte integrante do presente Contrato: (i) Termo de Consentimento e o
(ii) Regulamento Funcional do Berçário e seu programa.
XI - DO FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 28ª - Elegem as partes o Foro Central da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer questões fáticas e de direito, que eventualmente surgirem no curso da relação contratual, renunciando qualquer outro, ainda que mais privilegiado possa ser.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas (02) vias de igual teor, mediante testemunhas que também o subscrevem, para todos os efeitos legais.
«CIDADE»«DT_MATRICULA»
«PAI»
«MAE»»
Testemunhas:
Nome:
Nome:
RG n.º RG n.º
CPF CPF