ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003457/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/12/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055255/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.109542/2020-51
DATA DO PROTOCOLO: 03/12/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI, CNPJ n. 04.247.370/0001-
89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Erechim/RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A Cooperativa de Crédito abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho adotará a Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), nos termos do artigo 59 da CLT e Súmula nº 85 do TST.
Parágrafo Primeiro: O excesso, bem como a falta de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou aumento em outro dia, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
Parágrafo Segundo: A compensação de Horas poderá ser feita no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da ocorrência.
Parágrafo Terceiro: As horas extras, faltas ou atrasos que não sejam compensadas na forma prevista nesta cláusula deverão ser pagas ou descontadas na folha de salário do mês subsequente, com os respectivos adicionais noturnos ou horas extras previstos em Acordo Coletivo, se for o caso.
Parágrafo Quarto: A compensação prevista neste item será na proporção de 1X1 (uma hora trabalhada x uma hora de folga) quando ocorrer de segunda a sexta feira, 1X1,5 (uma hora trabalhada x uma hora e meia de folga) quando ocorrer de sábados e 1X2 (uma hora trabalhada x duas horas de folga) quando ocorrer de domingos e feriados.
Parágrafo Xxxxxx: A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Sexto: A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador ou do empregado, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Sétimo: A Cooperativa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho deverá possibilitar o acompanhamento pelo empregado, das horas positivas e negativas, bem como, do saldo do seu “banco de horas”.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI
XXXXX XXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI