REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO MUNICIPAL AO ARRENDAMENTO
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO MUNICIPAL AO ARRENDAMENTO
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
2015
Preâmbulo
A presente proposta de alteração do Regulamento do Subsídio Municipal ao Arrendamento (SMA) visa introduzir maior eficiência na sua tramitação e maior equidade na sua atribuição. Assim, pretende-se:
a) Adequar a atribuição do SMA às necessidades das pessoas, apoiando-as durante mais tempo, com redução faseada do apoio, de modo a evitar os constrangimentos de um corte radical, mantendo-se o mesmo esforço financeiro do Município.
b) Conferir mais justiça e equidade na atribuição do subsídio, ao considerar as despesas de saúde permanentes para efeitos de correção do Rendimento Anual Bruto (R.A.B.), para majoração do apoio concedido.
c) Desmaterializar tendencialmente os processos com recurso a meios informáticos, digitalização de documentos e controlo por acompanhamento de proximidade.
Nota justificativa
Ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos municípios, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e lei 75/2013, comete competências no âmbito da intervenção social dos municípios, possibilitando a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.
O Subsídio Municipal ao arrendamento visa apoiar o acesso ao arrendamento no mercado particular das famílias desfavorecidas, de forma a criar uma alternativa à habitação social do Concelho minimizando progressivamente as situações de carência económica e habitacional.
Volvidos 8 anos desde o início da aplicação do Regulamento, e 4 anos após a primeira republicação, foram identificadas um conjunto de situações que carecem de ajustamento, tendo em vista uma maior equidade e eficiência, na atribuição do subsídio ao arrendamento e, dentro desses princípios, uma melhor adequação do mesmo à atual conjuntura socioeconómica.
Assim, o presente texto regulamentar consiste na segunda republicação do Regulamento n.º 320/2008, publicado em Diário da República, 2.ª série, N.º 115, de 17 de Junho de 2008, que cria o Regulamento de atribuição de subsídio municipal ao arrendamento, em resultado da segunda alteração do seu articulado.
Artigo 1º
Lei habilitante e aprovação
O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 6 do artigo 64º e da alínea a) do nº 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Janeiro alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, alínea c) do nº 4 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro e Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2º Objeto
1 - O presente Regulamento visa definir as condições de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações destinadas a agregados familiares com carências económicas e habitacionais, quando não for possível, ou for de interesse social, dar
resposta a estas situações com recurso ao património habitacional social do Município de Guimarães.
2 – Os montantes a atribuir a título de subsídio constantes do presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes ai fixados.
Artigo 3º Âmbito
Podem beneficiar do subsídio municipal ao arrendamento os cidadãos que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 4º Conceitos
1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Agregado familiar – o conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
b) Dependente – elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
c) Rendimento anual bruto (R.A.B.) – o valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;
d) Rendimento mensal bruto (R.M.B.) – o valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;
e) Rendimento mensal bruto corrigido (R.M.B.C.) – valor decorrente da dedução ao R.M.B. da quantia correspondente à aplicação ao indexante de apoios sociais de 0,1 pelo primeiro dependente, 0,15 por cada um dos dependentes seguintes, sendo a dedução acrescida de 0,1 por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente superior a 60% e das despesas permanentes com saúde.
f) Renda – o valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, relativamente ao ano civil a que o subsídio diz respeito;
g) Subsídio – o subsídio de apoio à renda assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respetivo montante;
h) Acordo de Intervenção e Acompanhamento – Conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social;
2 – Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal bruto do agregado familiar são, nomeadamente, os seguintes:
a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal, prémios de produção, ou outros;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
d) Rendimentos da Aplicação de capitais;
e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;
f) Outros subsídios, ou subvenções, com exceção do abono de família e seus complementos;
g) Quaisquer outros rendimentos, suscetíveis de tributação em IRS, independentemente de o serem ou não, e sujeitos ou não a englobamento;
3 – Os rendimentos serão considerados, quer sejam auferidos em território nacional, quer no estrangeiro.
Artigo 5º Condições de atribuição
1 – A atribuição do subsídio ao arrendamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ser o candidato cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;
b) Residir o candidato na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, dois anos, comprovado por recenseamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários;
c) Não ser o candidato ou qualquer outro elemento do agregado familiar beneficiário do Rendimento Social de Inserção (R.S.I.);
d) O rendimento corrigido do agregado familiar do candidato (RMBC) não exceder, per capita, 60% do salário mínimo nacional (SMN);
e) A Taxa de esforço resultante da relação entre o valor da renda mensal e do rendimento mensal bruto corrigido não ser inferior a 30% nem superior a 80%;
f) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não estar a usufruir de qualquer apoio para habitação promovido pela Administração Central;
g) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não estar a usufruir de qualquer tipo de apoio ao arrendamento em vigor;
h) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel com condições de habitabilidade, nem mesmo ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel sem condições de habitabilidade, desde que a sua recuperação se enquadre em programas de apoio já existentes, seja no Concelho de Guimarães seja em qualquer outro local;
i) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar dispor de um contrato de arrendamento que esteja em conformidade com a legislação em vigor e no qual o senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral;
j) Indivíduos maiores de idade que partilhem uma habitação, constituindo esta a sua residência permanente;
k) A tipologia do locado não exceder as necessidades do agregado familiar do candidato, conforme o disposto no Anexo III, salvo se o valor da renda corresponder ao preço de mercado para a tipologia adequada.
l) A renda mensal do locado não exceder os limites constantes do Anexo IV;
m) O candidato constar da base de dados designada por “Ficheiro de Procura” existente na empresa municipal CASFIG (Coordenação de Âmbito Social e Financeiro das Habitações do Município de Guimarães).
2 – Presumir-se-á que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos que excedam aquele, seja possuidor a qualquer título, de bens não compatíveis com aquela declaração ou sejam percetíveis sinais exteriores de riqueza. O valor presumido é considerado para efeitos de RAB.
Artigo 6º Instrução da candidatura
1 – A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura a fornecer pelos serviços municipais competentes
(Anexo I);
b) Documentos de Identificação (BI / NIF / NISS) do candidato e de todos os
membros que compõem o agregado familiar;
c) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho e composição do agregado familiar.
d) Contrato de arrendamento.
e) Documento comprovativo de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato;
f) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, assinada por todos os membros maiores do agregado;
g) Último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;
h) Número de identificação bancária (NIB), para onde deverá ser feita a transferência do valor do subsídio;
i) Licença de habitabilidade ou utilização ou certidão, emitida pelos serviços competentes, comprovativa da não exigência de tal licença.
2 – Os documentos a que alude a alínea e) do número 1 são:
a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
b) Recibos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;
c) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local de Guimarães do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego
d) Declaração emitida pelo serviço competente da Administração Fiscal comprovativa de que o candidato ou um dos elementos do agregado familiar não é proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel, cuja utilização permita o pagamento da renda, seja no Concelho de Guimarães seja em qualquer outro local;
e) Última declaração de IRS e da respetiva nota de liquidação ou certidão negativa do IRS;
f) Declaração anual de Prova de Recursos apresentada à Segurança Social para efeitos de atribuição de prestações sociais;
g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;
h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável.
i) Declaração médica comprovativa da prescrição de medicação prolongada, acompanhada dos respetivos comprovativos de despesa com indicação do NIF.
Artigo 7º Confirmação de elementos
1 – Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
2 – Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
3 – A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.
4 – Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no nº 3 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):
a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua
obtenção;
c) Cumprimento de obrigações legais.
5 – Considera-se que existe falta, conforme o disposto no n.º 3 do presente artigo, sempre que, no prazo de 5 dias após a data da entrevista, não seja apresentada justificação atendível.
Artigo 8º Aprovação de candidaturas
1 - A aprovação de candidaturas é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Guimarães, mediante proposta dos serviços competentes e fica sujeita à disponibilidade de verba para o efeito, devendo as candidaturas ser hierarquizadas de acordo com os critérios objetivos por aplicação de uma Grelha de Avaliação, aprovada pela Câmara Municipal, e conforme aos princípios e finalidades do presente regulamento.
2 – Pode a Câmara Municipal de Guimarães delegar na empresa municipal de habitação do município, CASFIG, EM, a instrução de todo o processo até à elaboração da proposta referida no número anterior, inclusive.
Artigo 9.º Comunicação ao senhorio
O candidato a quem seja atribuído o subsídio deverá comunicar tal atribuição ao senhorio usando para o efeito formulário próprio que lhe será fornecido pelos serviços encarregados do processamento.
Artigo 10º
Acordo de Intervenção e Acompanhamento
1 - O agregado familiar beneficiário do subsídio municipal ao arrendamento, previsto no presente Regulamento, terá, obrigatoriamente, de celebrar com a Câmara Municipal um “Acordo de Intervenção e Acompanhamento”, doravante designado apenas por Acordo (Anexo VI).
2 – O Acordo deve ser elaborado em conjunto com o titular do subsídio e com os restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, tendo sempre em consideração as características socioeconómicas deste agregado.
3 – As ações previstas no Acordo integram, para além de outras atividades, as do âmbito da Inserção profissional e da ação social.
3.1 – Atividades do âmbito da inserção profissional:
a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Participação em Programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;
c) Cumprimento de ações de orientação vocacional, formação e reabilitação
profissional.
3.2 – Atividades no âmbito da ação social:
a) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de comportamentos de adição;
b) Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social desenvolvidas, quer por Instituições particulares de solidariedade social, quer por outras entidades que prossigam fins assistenciais.
4 - Após elaboração do Acordo, deve o mesmo ser submetido à aprovação do Presidente do Conselho de Gestão da CASFIG, no caso de se optar pela delegação de competências referida no nº 2 do artigo 8.º.
5 – Após aprovação, o Acordo deve ser subscrito pelas partes envolvidas, que nele intervirão como outorgantes:
Primeiro – O Presidente do Conselho de Gestão da CASFIG;
Segundo – O técnico responsável pelo desenvolvimento das ações de inserção nele previstas, a que se refere o artigo seguinte;
Terceiro – O titular do subsídio e os indivíduos maiores de dezasseis anos que integrem o agregado familiar e sejam beneficiários daquelas ações.
6 – O Acordo deve ser elaborado no prazo máximo de 30 dias após a data de aprovação da candidatura por parte da Câmara Municipal e deve ser outorgado nos 15 dias subsequentes à data da sua aprovação.
Artigo 11º
Desenvolvimento do Acordo de Intervenção e Acompanhamento
1 – Para cada Acordo celebrado nos termos do disposto no artigo 10º do presente Regulamento é nomeado um técnico responsável, a quem compete acompanhar, de forma sistemática, o desenvolvimento do Acordo.
2 - O técnico responsável é nomeado pelo Presidente da Câmara (ou pelo Vereador com competências delegadas) ou pelo membro do Conselho de Gestão da CASFIG no caso de se optar pela delegação de competências referida no nº 2 do artigo 8º.
3 – Compete ao técnico responsável coordenar as ações nele inscrito, avaliar a respetiva eficácia e ponderar a eventual necessidade de alterações ao Acordo.
4 – O técnico responsável deve comunicar quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a concessão do subsídio e/ou para a redefinição do respetivo montante, por for ma a que a alteração ou cessação do subsídio ocorram no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações.
5 – Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no Acordo ou de prever novas ações, o técnico responsável deve programá-las com os beneficiários.
6 – As alterações a que se refere o número anterior são reduzidas a escrito, sob a forma de adenda ao Acordo, que dele passam a fazer parte integrante.
Artigo 12º Recolha de elementos
1 - Os beneficiários do subsídio ao arrendamento ficam obrigados a entregar, junto dos competentes serviços municipais, todos os elementos que lhe sejam exigidos nos termos do Regulamento, nomeadamente os que respeitam aos rendimentos auferidos por qualquer um dos membros do agregado familiar.
2 – Os beneficiários devem, no prazo de 15 dias, comunicar aos competentes serviços municipais as condições suscetíveis de alteração do valor do subsídio, nomeadamente pelos seguintes motivos:
a) Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado
familiar;
b) Primeiro emprego, nascimento, reforma, falecimento ou ausência de
qualquer um dos elementos do agregado familiar;
c) Qualquer outro rendimento ou condição suscetível de provocar alteração no valor do subsídio.
3 – Para efeitos de monitorização, a avaliação dos rendimentos do agregado familiar será efetuada semestralmente, sem prejuízo do previsto no n.º 1 e 2 do presente artigo ou, caso tal se justifique, os serviços competentes entenderem fazê-lo em qualquer oportunidade;
4 – A falta de entrega dos elementos ou informações constantes dos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo no prazo de 15 dias implica a imediata suspensão, do subsídio, com efeitos retroagidos à data da última revisão salvo se forem apresentados motivos justificativos.
4.1 – Entre outros, consideram-se motivos justificativos, desde que devidamente comprovados:
- Doença própria ou de um membro do agregado familiar que seja impeditiva do cumprimento da obrigação;
- Necessidade de assistência a um membro do agregado familiar que seja impeditiva do cumprimento da obrigação;
- As entidades competentes não emitam os documentos solicitados dentro do prazo estipulado no nº 2 do presente artigo.
4.2 – Há lugar à cessação do subsídio, sempre que, no prazo de 8 dias após a data limite para entrega de documentos, os mesmos não sejam entregues.
Artigo 13º
Cálculo e pagamento do subsídio
1 – O montante a atribuir a título de subsídio ao arrendamento resulta da aplicação da fórmula constante do Anexo V.
2 – A comparticipação nos termos definidos no número 1 deste artigo, não poderá, em situação alguma, exceder 60% do valor mensal da renda paga ao senhorio.
3 – O subsídio é pago mensalmente através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário, depois de feita a prova de pagamento efetuado ao senhorio com exibição do original do recibo de renda do respetivo mês e da comunicação prevista no artigo 9º deste regulamento;
4 – A transferência do montante devido deverá ser feita nos dez (10) dias subsequentes à comprovação do pagamento da renda;
5 – A falta de comprovação prevista no nº. 3 deste artigo implica o não pagamento do subsídio;
6 – O incumprimento da entrega dos recibos de renda por um período igual ou superior a 3 meses consecutivos implica a imediata cessação do subsídio.
Artigo 14º Renovação
1 – A atribuição do subsídio será concedida por períodos de 12 (doze) meses, com possibilidade de renovação, suspensão, cessação, aumento ou redução tendo em conta que:
1.1 - O técnico responsável pelo acompanhamento do Acordo deve apresentar, no 12º mês após o início da prestação, um relatório técnico com indicação do desenvolvimento do Acordo, bem como um parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção, aumento, redução ou cessação do subsídio. Este relatório deve ser submetido à aprovação do conselho de Gestão da empresa municipal CASFIG, no caso de se optar pela delegação de competências referida no nº 2 do artigo 8º;
1.2 - O subsídio poderá cessar, ser suspenso, aumentado ou reduzido, antes do fim do período da concessão ou renovação quando:
a) Se verifique incumprimento, por parte do agregado familiar beneficiário das condições previstas nos artigos 11.º e 12º do presente Regulamento.
b) Se verifique uma melhoria das condições económico-sociais do beneficiário;
c) Se constate que foram sonegadas informações ou mesmo prestadas falsas declarações por parte do beneficiário;
d) Se verifique hospedagem ou subarrendamento do locado por parte do
beneficiário.
2 – O Técnico responsável pelo Acordo, poderá, sempre que entenda necessário, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, na habitação ou nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.
3 – Para a renovação ou qualquer alteração ao valor do subsídio será sempre necessária a apresentação dos seguintes elementos:
a) Documentação relativa aos rendimentos auferidos pelo beneficiário e respetivo agregado familiar, para além de outros que se entenda necessários, nomeadamente os referidos no artigo 6º.
b) Relatório técnico elaborado nos termos do disposto no nº 1.1 do presente
artigo.
4 – O subsídio será anualmente reduzido em 20% do seu valor corrigido.
5 – Poderá ainda a Câmara Municipal, em situações excecionais de manifesta gravidade, deliberar suspender o mecanismo de redução previsto no número anterior.
6 – A Câmara Municipal aprovará, anualmente, uma verba destinada ao subsídio ao arrendamento, estimando um número de processos a contemplar, salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor.
7 – O montante do subsídio a atribuir de acordo com os escalões de comparticipação será revisto anualmente no mês de Janeiro, podendo ser aumentado ou diminuído e sendo as alterações aplicáveis mesmo às situações pendentes.
Artigo 15º Candidaturas subsequentes
O beneficiário pode a qualquer momento requerer a suspensão ou cessação da atribuição do subsídio. Todavia, o tempo em que tenha beneficiado do mesmo contará sempre para efeito do cômputo do período previsto no artº.14º.
Artigo 16º Incumprimento das condições
No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 6º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.2 do artigo 13º o infrator constitui-se na obrigação de devolver à Câmara Municipal os montantes recebidos a título de subsídio, com agravamento de 50%, ficando impedido, por um período de 3 anos, de beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento.
Artigo 17º Relatório Anual
Anualmente os competentes serviços municipais elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele darão conhecimento à Câmara Municipal.
Artigo 18º Alterações ao Regulamento
1 - O presente Regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal entenda por necessárias.
2- A fórmula constante no anexo V poderá ser alterada nos termos do presente regulamento por simples deliberação da Câmara Municipal.
3 – As alterações previstas nos números anteriores aplicam-se às situações pendentes e às primeiras ou segundas renovações dos subsídios em vigor corrigidos com o cúmulo das reduções previstas no nº 4 do art.º 14º.
Artigo 19º Casos omissos
Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal sem prejuízo da competência legal dos Tribunais.
Artigo 20º Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.
ANEXO I
REGISTO DE ENTRADA | CANDIDATURA | |
Número Data | Número / | 200 |
Em conformidade. | ||
O Funcionário |
FORMULÁRIO DE CANDIDATURA
INDIVÍDUOS EM COABITAÇÃO
CASAL
REAVALIAÇÃO
2.ª RENOVAÇÃO
1ª RENOVAÇÃO
CANDIDATURA
1 – TIPO DE AGREGADO FAMILIAR
ISOLADO | |
MONOPARENTAL |
2 – ELEMENTOS RELATIVOS AO TITULAR DA CANDIDATURA
NOME
DATA DE NASCIMENTO / / CONTACTO
NIF
B.I.
BENEFICIÁRIO N.º
ESTADO CIVIL:
XXXXXX
SOLTEIRO
VIÚVO
DIVORCIADO
UNIÃO DE FACTO
SEPARADO JUDICIALMENTE
SEPARADO DE FACTO
PROFISSÃO: ENTIDADE PATRONAL: ENDEREÇO:
BANCO BALCÃO
NIB
3 – ELEMENTOS RELATIVOS AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) DO TITULAR
NOME
DATA DE NASCIMENTO / / CONTACTO
NIF
B.I.
BENEFICIÁRIO N.º
PROFISSÃO: ENTIDADE PATRONAL: ENDEREÇO:
4 – ELEMENTOS RELATIVOS À HABITAÇÃO ARRENDADA
TIPOLOGIA DA HABITAÇÃO: T1 T2 T3 T4 OUTRA
ENDEREÇO: RUA, AVENIDA, PRAÇA, LUGAR, ETC.
N.º, LOTE OU BLOCO
ANDAR
LOCALIDADE
CÓDIGO POSTAL - ANO DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO
FREGUESIA ÁREA (METROS QUADRADOS)
ESTADO DE CONSERVAÇÃO:
MAU
RAZOÁVEL
BOM
DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE SOB O N.º SENHORIO / PROPRIETÁRIO
NOME: ENDEREÇO:
NIF: CONTACTO:
5 – ELEMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DATA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO / /
VALOR ACTUAL DA RENDA: € , ( )
6 – OUTROS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O AGREGADO FAMILIAR
N.º | NOME | PARENTESCO | DATA DE NASCIMENT O | NIF | NISS | PROFISSÃO |
1 | PRÓPRIO | |||||
2 | ||||||
3 | ||||||
4 | ||||||
5 |
6 |
NÚMERO TOTAL DE ELEMENTOS QUE COMPÕEM O AGREGADO FAMILIAR DO CANDIDATO
7- ELEMENTOS RELATIVOS À COMPOSIÇÃO E RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR
NÚMERO DE ELEMENTOS QUE COMPÕEM O AGREGADO FAMILIAR· ANO/MÊS A QUE RESPEITAM OS RENDIMENTOS
1) RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE/PENSÕES/OUTROS (14 MESES)
1.1) RENDIMENTOS ANUAIS DO TITULAR DA CANDIDATURA
1.2) RENDIMENTOS ANUAIS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A)
1.3) RENDIMENTOS ANUAIS DE CADA INDIVIDUO A RESIDIR COM O CANDIDATO NO REGIME DE COABITAÇÃO (EM EUROS)
1.4) RENDIMENTOS ANUAIS DOS RESTANTES MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR
TOTAL DOS RENDIMENTOS ANUAIS (1) TOTAL DOS RENDIMENTOS MENSAIS (1)
2) RENDIMENTOS DO TRABALHO INDEPENDENTE/SUBSÍDIO DESEMPREGO/OUTROS (12 MESES)
2.1) RENDIMENTOS ANUAIS DO TITULAR DA CANDIDATURA
2.2) RENDIMENTOS ANUAIS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A)
2.3) RENDIMENTOS ANUAIS DE CADA INDIVIDUO A RESIDIR COM O CANDIDATO NO REGIME DE COABITAÇÃO (EM EUROS)
2.4) RENDIMENTOS ANUAIS DOS RESTANTES MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR
TOTAL DOS RENDIMENTOS ANUAIS (2) TOTAL DOS RENDIMENTOS MENSAIS (2)
3) TOTAL DOS RENDIMENTOS MENSAIS
4) DESPESAS DE SAÚDE PERMANENTES
5) RENDIMENTO MENSAL PER CAPITA DO AGREGADO FAMILIAR
6) RENDIMENTO MENSAL PER CAPITA ELEGÍVEL
8 - ELEGIBILIDADE DA CANDIDATURA:
ELEGÍVEL
NÃO ELEGÍVEL
8.1 – TIPOLOGIA
ELEGÍVEL
NÃO ELEGÍVEL
8.2 – LIMITES DE RENDA
ELEGÍVEL
NÃO ELEGÍVEL
8.3 – RENDIMENTOS
QUANTIDADE
9 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM ESTE FORMULÁRIO
DESIGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS
▪ DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR E DE TODOS OS MEMBROS QUE INTEGRAM O AGREGADO FAMILIAR
▪ NIF E NISS DO TITULAR E DE TODOS OS MEMBROS QUE INTEGRAM O AGREGADO FAMILIAR
▪ ÚLTIMO RECIBO DE RENDA
▪ CONTRATO DE ARRENDAMENTO
▪ DECLARAÇÕES DE IRS DO TITULAR, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) E DOS RESTANTES MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR
▪ ATESTADO DE RESIDÊNCIA EMITIDO PELA JUNTA DE FREGUESIA
▪ DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO RENDIMENTO AUFERIDO PELOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR
▪ NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA (NIB)
▪ LICENÇA DE HABITABILIDADE
Nº TOTAL DE DOCUMENTOS
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
(candidato)
Eu, abaixo assinado, portador(a) do Bilhete de Identidade n.º , emitido pelo Arquivo de Identificação de , em / / , residente em
declaro, sob compromisso de honra, assumir inteira responsabilidade pela exactidão das informações prestadas, ficando desde já os serviços municipais autorizados a realizar as diligências que julgue necessárias para averiguar da sua veracidade e pela autenticidade dos documentos comprovativos que anexo à presente candidatura.
Mais declaro que a habitação objecto da presente candidatura à atribuição de subsídio, se destina à minha residência própria permanente, bem como do meu agregado familiar, não ocorrendo nela qualquer situação de hospedagem ou subarrendamento.
Declaro ainda não ser proprietário(a) de habitação própria permanente, ou arrendatário(a) de outra habitação, nem parente ou afim do senhorio da habitação objecto da presente candidatura à atribuição de subsídio ao arrendamento na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral do senhorio.
de de
O CANDIDATO TITULAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
(assinatura, conforme B.I.)
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
(Cônjuge ou companheiro(a) do titular)
Eu, abaixo assinado, portador(a) do Bilhete de Identidade n.º , emitido pelo Arquivo de Identificação de
, em / / , residente em
declaro, sob compromisso de honra, assumir inteira responsabilidade pela exactidão das informações prestadas, ficando desde já os serviços municipais autorizados a realizar as diligências que julguem necessárias para averiguar da sua veracidade e pela autenticidade dos documentos comprovativos que anexo à presente candidatura.
Mais declaro que a habitação, objecto da presente candidatura, se destina há minha residência própria e permanente, bem como do meu agregado familiar, não ocorrendo nela qualquer situação de hospedagem ou subarrendamento.
Declaro, ainda, não ser proprietário(a) de habitação própria e permanente, ou arrendatário(a) de outra habitação, nem parente ou afim do senhorio da habitação objecto da presente candidatura, na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
de de
O CONJUGE OU COMPANHEIRO(A) DO CANDIDATO TITULAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
(assinatura, conforme B.I.)
Nº de pessoas que compõem o agregado familiar do candidato | Tipologia adequada |
1 | T1 |
2 | T1 ou T2 (dependendo da especificidade do agregado familiar e da habitação) |
3 | T2 ou T3 (dependendo da especificidade do agregado familiar e da habitação)) |
4 | T2, T3 ou T4 (dependendo da especificidade do agregado familiar e da habitação) |
5 ou mais | T3, T4 ou outra tipologia adequada ao agregado em questão |
ANEXO III TIPOLOGIA ADEQUADA
Tipologia | Valor limite |
T1 | 50% SMN |
T2 | 60% SMN |
T3 | 70% SMN |
T4 (ou superior) | 80% SMN |
ANEXO IV LIMITES DE RENDA
ESCALÃO | FORMULA DE CÁLCULO | COMPARTICIPAÇÃO |
I | 60 < RM x100 ≥ 80 RMBC | €125,00 |
II | 45 < RM x100 ≤ 60 RMBC | €100,00 |
III | 30 < RM x100 ≤ 45 | €75,00 |
ANEXO V SUBSÍDIO A ATRIBUIR
RMBC |
ANEXO VI
ACORDO DE INTERVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO
INICIAL
ADENDA POR REVISÃO
NOVO (*)
1. ELEMENTOS RELATIVOS AO TITULAR DO SUBSIDIO
Nome
2.1. ELEMENTOS RELATIVOS AO AGREGADO FAMILIAR ABRANGIDO PELO SUBSIDIO
2.2. OBJECTIVOS GERAIS DO ACORDO DE INTERVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO
2. IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSCRITORES DO ACORDO
N.º ORDEM | NOME | PARENTESCO | IDADE | PROFISSÃO | RENDIMENTO |
(*) NO CASO DE RENOVAÇÃO DO SUBSIDIO
2.3. DESTINATÁRIOS E ACÇÕES DE INSERÇÃO
N.º ORDEM 1.
NOME DO DESTINATÁRIO
DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO DE INSERÇÃO
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
3. ELEMENTOS RELATIVOS À ATRIBUIÇÃO DO SUBSIDIO
Data de atribuição
Dia Mês Ano
Data do requerimento
Dia Mês Ano
4. OBSERVAÇÕES
5. DECLARAÇÕES DOS INTERVENIENTES NO ACORDO DE INSERÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Os subscritores do presente acordo comprometem-se a cumprir todas as acções e obrigações nele previsto, na parte que a cada um respeita.
/ / de / / a / /
(Data da assinatura) (Prazo de duração)
Pela CASFIG, EM Assinatura dos beneficiários das ações inserção maiores de 16 anos
Técnico responsável