CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO, E REGULAMENTO GERAL DE GRUPO DE CONSÓRCIO - BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX, E REGULAMENTO GERAL DE GRUPO DE CONSÓRCIO - BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS
ADMINISTRADORA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, empresa
privada, CNPJ nº 04.124.922/0001-61, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, autorizada a formar e administrar grupos de consórcios pelo Banco Central do Brasil, telefone do Serviço de Atendimento ao Consorciado - SAC (00) 0000-0000, telefone da Ouvidoria 0000-000-0000; endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CONSORCIADO: É a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, devidamente qualificada na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
I – DA ADESÃO
Cláusula Primeira – O presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Xxxxxx, é o instrumento que rege o vínculo jurídico obrigacional entre a ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO, formalizado na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS, ou simplesmente PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO,
firmada pelo CONSORCIADO/PROPONENTE e que, após a aprovação pela ADMINISTRADORA, implica no ingresso daquele no grupo de consórcio, cuja organização e administração será de responsabilidade da ADMINISTRADORA, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, e a Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, ou normas supervenientes.
Parágrafo único – Para que o presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão, firmado entre as partes, conforme especificado no caput desta cláusula, seja aceito pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO deverá preencher os requisitos estipulados na Cláusula Sexagésima Segunda deste instrumento.
Cláusula Segunda – A participação do CONSORCIADO corresponderá a uma cota do fundo comum do grupo, que terá as seguintes características:
Parágrafo primeiro – DENOMINAÇÃO DO GRUPO E NÚMERO DA COTA – A denominação do grupo e o número da cota serão fornecidos ao CONSORCIADO após o agrupamento da proposta, o cadastramento e o aceite do mesmo na ADMINISTRADORA.
Parágrafo segundo – CARACTERÍSTICA E PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO COMUM (TIPO DO
PLANO) – O grupo terá característica nacional, será de preço diferenciado (misto) ou uniforme, sendo incluído nele bens ou créditos de diversos modelos e valores. Poderá ter taxa de administração e fundo de reserva diferenciados, na forma da Lei e nos termos da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO. Se constante da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, incluirá seguro prestamista, com cobertura de morte e invalidez permanente total por acidente, conforme Cláusula Sexagésima Quinta e seguintes deste instrumento. O seu prazo de duração será definido na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
Parágrafo terceiro – Podem ser objetos de grupo de consórcio (I) bens ou conjunto de bens móveis,
(II) crédito parcial de bens móveis, (III) bens imóveis, (IV) crédito para reforma de imóveis e (V) serviço ou conjunto de serviços. Poderão ser incluídos em um mesmo grupo bens, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, de diversos tipos e modelos e de preços diferenciados, desde que pertençam à mesma classe.
Parágrafo quarto – PLANO TIPO LEVE (LIGHT) – Para possibilitar a redução, temporária ou permanente, no valor das prestações mensais, a ADMINISTRADORA poderá permitir a opção do CONSORCIADO pelo plano denominado TIPO LEVE (LIGHT), em que o percentual de contribuição mensal informado nas tabelas constantes do Item “E” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO poderá ser reduzido no percentual definido na constituição do grupo e constante no Item “D” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO até a contemplação. Em função dessa redução, quando da contemplação da cota, por sorteio ou lance, o CONSORCIADO deverá optar entre (a) receber o valor integral do crédito (bem objeto original do plano) ou (b) receber crédito com abatimento igual ao percentual de redução das prestações mensais, em relação ao valor do crédito/bem original, observadas todas as demais condições deste instrumento, inclusive quanto ao valor do crédito, sendo que o valor das prestações após a contemplação não será necessariamente igual ou menor ao valor anteriormente pago.
Parágrafo quinto – No caso do CONSORCIADO optar por receber o valor integral do crédito (bem objeto), conforme previsto na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, o percentual redutor acumulado, referente ao % PLANO LEVE (LIGHT), constante no Item “D”, da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, deverá ser pago pelo CONSORCIADO, diluído de forma igualitária nas parcelas restantes da cota, de modo que, ao final, o mesmo deverá ser quitado 100% (cem por cento) do débito da cota.
Parágrafo sexto – O número máximo de CONSORCIADOS participantes previsto para o grupo está referenciado no Item “D” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, que se inicia na data de realização da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, com encerramento previsto para imediatamente após a realização de sua última assembleia, o recebimento de todos os débitos e a entrega de todos os créditos aos CONSORCIADOS participantes.
Parágrafo sétimo – LOCAL DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO E PERIODICIDADE DAS
ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS DE CONTEMPLAÇÃO – o grupo será constituído na sede da ADMINISTRADORA e as Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação serão realizadas mensalmente.
Parágrafo oitavo – LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS E DE ATENDIMENTO AO
CONSORCIADO – as Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação serão realizadas na sede da ADMINISTRADORA, nas suas filiais, representações comerciais ou em outro local definido em assembleia ou designado pela ADMINISTRADORA.
Cláusula Terceira – INDEXADOR DO CRÉDITO E DAS PRESTAÇÕES – o crédito e as prestações dos CONSORCIADOS serão reajustados pela ESPÉCIE indicada no Item “D” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, dentre:
I – ESPÉCIE I (VALOR DO BEM): preço do bem objeto do plano, a ser apurado (A) pela tabela sugerida pelo fabricante ou prestador de serviços, vigente na praça onde for constituído o grupo. Alternativamente, em caso de dificuldades de obter tais tabelas, a ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá apurar o valor do bem (B) pela média aritmética de preços coletados entre, pelo menos, 03 (três) fornecedores do bem ou serviço ou por publicações de jornais ou revistas de grande circulação ou (C) pela tabela de preços divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE;
II – ESPÉCIE II (IGP-M): variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IBRE/FGV), como índice de atualização;
III – ESPÉCIE III (INCC): variação do INCC/Mercado – Índice Nacional de Custo da Construção - Mercado, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IBRE/ FGV), como índice de atualização;
IV – ESPÉCIE IV (MÉDIA IGP-M, INPC e IPC): a média aritmética da variação do (I) Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IBRE/FGV), (II) Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e (III) Índice Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), como índice de atualização;
V – ESPÉCIE V (IPCA): variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de atualização.
Parágrafo primeiro – O bem objeto ou o crédito do plano e seu valor, na data da adesão do CONSORCIADO ao grupo, será o indicado no Item “D” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
Parágrafo segundo – Nos planos que adotem a ESPÉCIE I, a atualização do valor do plano se dará quando ocorrer a variação nos preços do referido bem no mercado, na forma da lei. Nos planos que adotem as ESPÉCIES II a V, a periodicidade de aplicação do índice será a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da primeira Assembleia Geral Ordinária de contemplação do grupo.
II – DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Cláusula Quarta – O CONSORCIADO obriga-se a pagar, mensalmente, prestações cujos valores serão a soma das importâncias referente ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e prêmio de seguros, inclusive prestamista e de quebra de garantia, se forem adotados pelo grupo de consórcio, até a integral quitação do valor do bem/crédito objeto do plano, bem como os demais encargos, taxas e despesas previstas neste instrumento e nos normativos aplicáveis ao sistema de consórcios, até a data do encerramento do grupo, observado o disposto nos parágrafos seguintes. Os percentuais relativos à da taxa de administração antecipada no ato da adesão, contribuição mensal para o fundo comum, taxa de administração mensal, taxa de administração média total, fundo de reserva mensal e seguro mensal, estão referenciados nas tabelas do Item “E” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO conforme o tipo de grupo indicado na referida proposta, aplicando-se:
I – Para grupos em formação, a tabela “E.I”;
II – Para grupos em andamento, a tabela “E.II”.
Parágrafo primeiro – O valor da contribuição destinada ao fundo comum do grupo corresponderá ao percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) do preço do bem objeto do plano, pelo número total de meses fixados para a duração do prazo da cota na data da realização das Assembleias Gerais Ordinárias de contemplação, e os demais percentuais de contribuições e taxas mensais, previsto no caput desta Cláusula a que o CONSORCIADO está obrigado são aqueles previstos no quadro demonstrativo que integra a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
Parágrafo segundo – Para efetuar os cálculos das prestações mensais e das demais taxas previstas no quadro demonstrativo constante da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, deverá se proceder da seguinte forma:
I – o valor da taxa de administração antecipada no ato da adesão será encontrado aplicando-se o percentual estipulado na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, sobre o preço do bem objeto do plano;
II – para o cálculo da contribuição mensal, deverá se aplicar os percentuais descritos no Item “E” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, sobre o valor do bem/crédito objeto do plano;
III – para encontrar o valor referente à taxa de administração mensal, deverá se aplicar os percentuais estipulados na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, sobre o preço do bem objeto do plano;
IV – para encontrar o valor referente ao fundo de reserva mensal, deverá se aplicar os percentuais previstos na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, sobre o preço do bem objeto do plano;
V – para encontrar o prêmio do(s) seguro(s), prestamista e/ou de quebra de garantia, se for o caso, deverá se aplicar o percentual indicado na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, sobre o valor do bem objeto, acrescido dos percentuais totais da taxa de administração e do fundo de reserva, sendo que, para encontrar o percentual total do fundo de reserva, deverá se multiplicar o percentual previsto na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, pelo número de meses do grupo, constante no subitem “Duração Grupo (previsão)”, da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO;
VI – para encontrar o valor final da prestação mensal, serão somados os valores encontrados referentes à contribuição, à taxa de administração, ao fundo de reserva e, se for o caso, o seguro prestamista e/ou de quebra de garantia.
VII – A cada assembleia transcorrida, os percentuais descritos nas tabelas do Item “E” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO sofrerão alterações conforme a duração do plano, recalculando os percentuais mensais nos números de meses restantes para o encerramento do grupo, de modo que, até o encerramento do mesmo, o CONSORCIADO tenha quitado os percentuais totais.
Parágrafo terceiro – Caso durante o transcorrer do grupo os CONSORCIADOS participantes aprovem, em Assembleia Geral Extraordinária, outras taxas e/ou despesas, tais como seguro de crédito e desemprego, as mesmas irão compor o elenco de débitos previsto no caput desta Cláusula.
Xxxxxxxx Xxxxxx – No ato da adesão, a ADMINISTRADORA poderá cobrar do CONSORCIADO aderente, antecipação de parte da taxa de administração, denominando-se taxa de administração antecipada no ato da adesão, em sua totalidade ou parcelada, e a primeira prestação do consórcio, conforme percentuais indicados no quadro inserido na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
Parágrafo primeiro – Caso o grupo seja constituído, o valor referente à taxa de administração antecipada no ato da adesão será contabilizado a crédito da ADMINISTRADORA e compensado no percentual da taxa de administração total, conforme indicado na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
Parágrafo segundo – Caso o grupo não seja constituído, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os valores pagos acrescidos de seus rendimentos financeiros, serão restituídos ao CONSORCIADO.
III – DO CRÉDITO
Cláusula Sexta – O crédito a ser atribuído ao CONSORCIADO ativo contemplado, será o equivalente ao preço do bem/crédito contratado vigente na data da contemplação, acrescido dos rendimentos financeiros, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização dos recursos, até o dia útil anterior à data da efetiva utilização do crédito.
Xxxxxxxx Xxxxxx – A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONSORCIADO contemplado, o respectivo crédito, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, até o 3º (terceiro) dia útil após a contemplação, desde que faça o pagamento do lance com recursos próprios, caso seja a modalidade de contemplação.
Parágrafo único – A disponibilização do crédito ao CONSORCIADO não vincula o pagamento do crédito, que somente se dará após a análise de crédito do CONSORCIADO, análise e avaliação do bem adquirido e/ou de eventuais garantias, a critério da ADMINISTRADORA, nos termos do presente instrumento.
Cláusula Oitava – O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONSORCIADO contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente, na forma prevista no ordenamento, observado o disposto na Cláusula Sétima deste instrumento.
Cláusula Nona – O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir, com o respectivo crédito, acrescido de seus rendimentos financeiros líquidos, em revendedor regularmente estabelecido, que melhor lhe convier ou diretamente de particular, os seguintes bens ou serviços:
I – veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas, equipamentos agrícolas, equipamentos rodoviários, motocicletas, novos ou usados, se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão estiver referenciado em quaisquer bens novos mencionados neste inciso;
II – qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, excetuados os referidos no inciso anterior, se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão estiver referenciado em bem móvel durável, conjunto de bens móveis duráveis ou crédito parcial de bens móveis, não mencionados no inciso anterior;
III – se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Xxxxxx estiver referenciado em bem imóvel ou crédito para reforma de imóveis, adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na planta, terreno, ou optar por construção ou reforma, desde que localizado em município em que a ADMINISTRADORA opere ou, se autorizado por essa, em município diverso;
IV – adquirir serviço ou conjunto de serviços, se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, estiver referenciado em serviço ou conjunto de serviços;
V – receber o valor do crédito em conta bancária de sua titularidade, mediante a quitação de suas obrigações junto ao grupo e à ADMINISTRADORA, caso não tenha utilizado o respectivo crédito em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da contemplação;
VI – realizar a quitação total de financiamento de sua titularidade, transferindo as garantias à ADMINISTRADORA, que estarão sujeitas à análise e aprovação, desde que o(s) bem(ns) cuja(s) garantia(s) será(ão) transferida(s) seja(m) passível(is) de ser(em) adquirido(s) por meio do crédito obtido e tenha(am) valor igual ou superior ao valor total da dívida transferida, sendo que a ADMINISTRADORA poderá, a seu critério, efetuar o pagamento somente após a conclusão da transferência da garantia;
VII – caso o valor do crédito contemplado no consórcio, seja superior ao valor da dívida do financiamento quitado, a diferença poderá ser utilizada pelo CONSORCIADO para quitar prestações do consórcio ou para adquirir outro bem ou serviço, desde que esses sejam possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
Parágrafo primeiro – Se o bem, crédito ou serviço adquirido for de valor superior ao crédito recebido, o CONSORCIADO contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor e, caso seja de valor inferior, a diferença poderá ser utilizada para aquisição de outro bem ou serviço da mesma classe ou para pagamento de despesas relativas aos registros dos contratos de garantias, registros de veículo junto aos órgãos de trânsito e transferência de propriedade, bem como, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, tributos, registros cartoriais, taxas
de vistorias e avaliações, taxas de instituições de registros e seguros, ou ainda, sem limitação de valor, amortizar as prestações ou parte das prestações vincendas, na ordem direta ou indireta ou, se já tiver quitado integralmente o saldo devedor, a diferença será restituída ao CONSORCIADO em conta bancária de sua titularidade.
Parágrafo segundo – Se o CONSORCIADO estiver participando com bens integrantes da classe relacionada no inciso I desta Cláusula e optar pela aquisição de veículo usado, o vendedor deverá dar garantia de caixa e motor, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses.
Parágrafo terceiro – Se o CONSORCIADO for participante de grupo de bens imóveis ou crédito para reforma de imóveis e, ao ser contemplado, optar pela aquisição de imóvel em construção ou reformar imóvel de sua propriedade, a ADMINISTRADORA deverá liberar o crédito parceladamente, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, apresentado por empresas ou profissionais capacitados, por meio do CONSORCIADO, sendo que a obra deverá ser vistoriada pela ADMINISTRADORA.
Cláusula Décima – A utilização do crédito pelo CONSORCIADO contemplado para aquisição de bens móveis, imóveis, reforma de imóveis, bens móveis usados e serviço ou conjunto de serviços, quando for o caso, será efetuada por meio de autorização de faturamento emitida pela ADMINISTRADORA e ficará condicionada à apresentação e aprovação de cadastro e das garantias previstas neste instrumento, a critério da ADMINISTRADORA. O pagamento do bem somente ocorrerá após a conclusão da transferência do bem para o CONSORCIADO junto aos órgãos competentes e inclusão da garantia.
Cláusula Décima Primeira – O CONSORCIADO que, após a contemplação, tenha pago com recursos próprios a importância para aquisição do bem ou serviço poderá ser restituído do valor pago, em conta bancária de sua titularidade, apresentado documento idôneo, a ser analisado pela ADMINISTRADORA, e observadas as disposições deste instrumento, inclusive quanto à análise e aprovação do crédito, do bem adquirido e de eventuais garantias.
Cláusula Décima Segunda – O CONSORCIADO contemplado deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar a identificação completa do contemplado e do fornecedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas com o fornecedor ou prestador.
Parágrafo único – O pagamento do bem será feito à pessoa que conste como proprietária nos órgãos competentes, como DETRANs e cartórios de registro de imóveis. Fica a exclusivo critério da ADMINISTRADORA autorizar e efetuar o pagamento do bem ao terceiro vendedor que não conste como proprietário, no caso de compra de bem de terceiro que não tenha transferido ou concluído a transferência da propriedade do bem, podendo-se exigir, dentre outros documentos, declaração da pessoa que conste como proprietária nos órgãos competentes, com firma reconhecida em cartório, constando os dados do bem e do terceiro vendedor, inclusive os dados bancários de titularidade deste, para pagamento.
IV – DO PAGAMENTO DO BEM
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira – A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem ou serviço adquirido pelo CONSORCIADO contemplado até o 5º (quinto) dia útil seguinte à comunicação formal do CONSORCIADO, com o envio dos seguintes documentos:
I – no caso dos bens elencados no inciso I, da Cláusula Nona deste instrumento: Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, Nota Fiscal Fatura, Documento Único de Trânsito – DUT – constando o ônus da alienação fiduciária em garantia a favor da ADMINISTRADORA e Duplicata quitada, se for o caso;
II – no caso dos bens elencados no inciso II, da Cláusula Nona deste instrumento: Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, Nota Fiscal Fatura e Duplicata quitada, se for o caso;
III – no caso dos bens imóveis elencados no inciso III, da Cláusula Nona deste instrumento: Escritura Pública de hipoteca do imóvel adquirido, devidamente registrada no cartório competente ou, a critério da ADMINISTRADORA, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, devidamente registrado no cartório competente, certidão(ões) de ônus e, nos casos de aquisição de imóveis em construção, Contrato de Compra e Venda do imóvel;
IV – no caso de crédito para reforma de imóvel, além da Escritura Pública de Hipoteca ou do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, devidamente registrados em Cartórios competentes e da Certidão de ônus, deverá ser apresentado, pelo CONSORCIADO, orçamento de custo fornecido por empresas ou profissionais legalmente habilitados a executarem os serviços;
V – no caso de aquisição de imóvel, a critério da ADMINISTRADORA, laudo técnico de avaliação, elaborado por arquiteto ou engenheiro legalmente habilitado, observada a legislação e as normas do respectivo conselho profissional;
VI – no caso de serviço ou conjunto de serviço, conforme elencado no inciso IV, da Cláusula Nona deste instrumento: Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, Nota Fiscal Fatura emitida por Pessoa Jurídica e Duplicata quitada, se for o caso;
Parágrafo primeiro – A ADMINISTRADORA poderá transferir antecipadamente ao fornecedor do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços, com o qual tenha firmado contrato, os recursos para pagamento dos referidos bens ou serviços, desde que satisfeitas às garantias contratuais, se for o caso, exercida a opção pelo CONSORCIADO e mediante apresentação dos documentos comprobatórios da transação.
Parágrafo segundo – Se o crédito não for utilizado até 60 (sessenta) dias após a realização da última Assembleia Ordinária de Contemplação do Grupo e a contemplação do último crédito, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO que se encontra à sua disposição o valor do crédito, para recebimento em conta bancária de sua titularidade, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros obtidos.
Parágrafo terceiro – O pagamento estará condicionado à aprovação, pela ADMINISTRADORA, do bem e da documentação elencada no caput e, de qualquer modo, à aprovação da análise de crédito, bem como de eventuais garantias complementares, nos termos do presente instrumento.
V – DOS DEMAIS PAGAMENTOS DO CONSORCIADO
Cláusula Décima Quarta – O CONSORCIADO ainda estará obrigado aos seguintes pagamentos:
I – despesas referentes aos registros das garantias prestadas, tais como: Escritura Pública de Hipoteca, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de bens móveis e imóveis nos cartórios competentes, no SNG – Serviço Nacional de Gravames –, e, se for o caso, no
SNR – Sistema Nacional de Registros (DETRAN’s) –, inclusive nos casos de cessão deste instrumento;
II – juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado dos débitos em atraso;
III – custas, despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial de débitos de consorciados contemplados e na posse do bem ou do serviço, na forma da sentença e, na cobrança extrajudicial, também estará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas, desde que, neste último caso, a inadimplência seja de 01 (uma) ou mais prestações ou valores equivalentes referentes a outros encargos contratuais e legais;
IV – tributos (impostos como IPTU e IPVA, taxas, contribuições, etc), emolumentos, tarifas e multas, inclusive de trânsito, que recair sobre os bens ofertados em garantias, podendo à ADMINISTRADORA retomar o bem dado em garantia caso o CONSORCIADO não pague regularmente os referidos débitos.
V – taxa para elaboração de cadastro referente ao CONSORCIADO e aos fiadores, se for o caso, inclusive ressarcimento pelos valores efetivamente gastos com as consultas efetuadas;
VI – despesas decorrentes da compra/entrega do bem móvel, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de constituição do grupo;
VII – despesas com a avaliação do bem e/ou das garantias complementares;
VIII – diferenças de prestações e rateios, na forma estabelecida neste instrumento; IX – frete e seguro de transporte do bem, se for o caso;
X – taxa de permanência mensal, aplicada sobre os créditos não procurados por consorciados e excluídos, em percentual equivalente ao da taxa de administração média total cobrada, conforme percentual referenciado no Item “E” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, extinguindo-se a totalidade do crédito, com sua apropriação pela ADMINISTRADORA, quando o seu valor for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), disponível no término do grupo, nos termos do artigo 35, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008 e da alínea “f”, do inciso VII, do artigo 5º, da Circular 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil;
XI – taxa de transferência deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Xxxxxx, em percentual de 1% (um por cento) aplicado sobre o valor atualizado do bem/crédito. O CONSORCIADO em posse do bem deverá pagar também taxas, despesas de cadastros, gravames, emolumentos, registros e despachantes;
XII – multa penal pelo descumprimento de obrigação assumida, nos termos da Cláusula Quadragésima Segunda deste instrumento;
XIII – taxa referente a saque de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –, na conta vinculada do CONSORCIADO para amortizar, liquidar ou abater parte das prestações do consórcio, quando efetuado pela ADMINISTRADORA, em percentual de 2% (dois por cento) aplicado sobre o valor atualizado do resgate do referido fundo.
VI – DOS VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES
Cláusula Décima Quinta – As datas dos vencimentos das prestações serão disponibilizadas ao CONSORCIADO pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo primeiro – O vencimento das prestações será marcado, pela ADMINISTRADORA, para até 04 (quatro) dias anteriores à data de realização das Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação e, caso essa data coincida com dias não úteis, o CONSORCIADO poderá quitar seu boleto no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo segundo – O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal, até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer às contemplações.
Parágrafo terceiro – Os boletos bancários para pagamento estarão disponíveis, mensalmente, no sítio eletrônico da ADMINISTRADORA para acesso do CONSORCIADO, podendo ser também enviados por e-mail, SMS ou carta.
Parágrafo quarto – O CONSORCIADO deverá conferir, nos boletos bancários, as informações relativas ao documento, tais como o CNPJ da ADMINISTRADORA, data de vencimento, valor, além do nome e número do CPF ou CNPJ do CONSORCIADO. Ademais, no momento do pagamento, o CONSORCIADO deverá conferir os dados do beneficiário, no caso, a ADMINISTRADORA. Se, conforme a informação que aparece na tela, a conta em questão não pertencer à ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO não deve concluir a operação e, em caso de qualquer dúvida, deve entrar em contato com o SAC da ADMINISTRADORA, que não se responsabiliza por quaisquer pagamentos efetuados em desconformidade com este instrumento.
Parágrafo quinto – Todos os pagamentos relativos à cota de consórcio deverão ser efetuados junto à ADMINISTRADORA. O pagamento da taxa de administração antecipada no ato da adesão e da primeira parcela somente poderá ser feito por boleto bancário, depósito identificado, transferência ou pagamento PIX em conta bancária de titularidade desta ou por cartão de débito ou crédito no sistema eletrônico da ADMINISTRADORA ou nos terminais de processamento de dados de cartões (“maquininhas”) fornecidos por ela. O pagamento das demais parcelas se dará por boleto bancário. Excepcionalmente, o pagamento das demais parcelas poderá se dar por outros meios informados e autorizados previamente pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo sexto – O CONSORCIADO tem a ciência de que não deve pagar nenhum valor para qualquer representante, preposto ou funcionário da ADMINISTRADORA em espécie, conta bancária de titularidade destes, PIX, boleto, cobrança por estes emitidas ou por cartão de débito ou crédito em sistemas ou nos terminais de processamento de dados de cartões (“maquininhas”) fornecidos por eles. É responsabilidade do consorciado verificar tais informações, inclusive o estabelecimento contratante do sistema ou terminal de cartões.
Cláusula Décima Sexta – O CONSORCIADO, contemplado ou não, poderá antecipar o pagamento de seu saldo devedor, na ordem direta ou indireta, no todo ou em parte, pagando a totalidade de cada prestação ou apenas parte delas:
I – por meio de lance vencedor, ficando esclarecido que, caso o lance vencedor seja pago com parte do valor do crédito (lance embutido), terá, obrigatoriamente, que quitar as prestações vincendas, na ordem indireta de seus vencimentos, ou, ainda, se for o caso, quitar parcelas do CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento, substituindo consorciado excluído, ou aderindo à cota não subscrita, conforme prescrito na Cláusula Quinquagésima Sexta deste instrumento;
II – com a sobra do crédito, quando o bem ou serviço for adquirido por valor inferior ao crédito recebido;
III – com parte do crédito recebido em espécie, depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplação e desde que não haja qualquer saldo devedor relativo à cota;
IV – com recursos do próprio CONSORCIADO, seja ele contemplado ou não contemplado.
.
Cláusula Décima Sétima – A antecipação de pagamento de prestações por CONSORCIADO não contemplado não dá direito a exigir o bem ou serviço de imediato, devendo para isso, aguardar a contemplação por sorteio, sendo o CONSORCIADO responsável pelo pagamento de eventuais rateios de saldo de caixa, bem como por demais despesas e taxas previstas neste instrumento.
Parágrafo único - Em caso de quitação total do saldo devedor do consórcio por indenização de seguro prestamista, com recursos oriundos de indenização de seguros, tal valor será utilizado como lance nas assembleias seguintes ao pagamento, ficando o CONSORCIADO, ou seus herdeiros e sucessores, responsáveis pelo pagamento de eventuais rateios de saldo de caixa e pelas demais despesas e taxas previstas neste instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Os consorciados reunidos em Assembleia Geral Extraordinária poderão, mediante proposta da ADMINISTRADORA, suspender a permissão dos consorciados não contemplados de anteciparem o pagamento das prestações vincendas, caso haja razões que o recomende, principalmente em época de escassez generalizada dos bens ou serviços objetos do grupo.
Xxxxxxxx Xxxxxx Nona – O consorciado que realizar a quitação do seu saldo devedor continuará possuindo vínculo jurídico com o grupo e com a ADMINISTRADORA e terá direito a recebimentos de eventuais valores residuais, tais como fundo de reserva e sobra de contribuição para o fundo comum.
Parágrafo único – O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações, os eventuais rateios, os eventuais seguros e as despesas e taxas previstas neste instrumento ou na legislação.
VII – DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES E DOS RATEIOS DOS REAJUSTES DOS SALDOS DE CAIXA DO GRUPO
Cláusula Vigésima – A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do crédito/bem vigente na data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação e deverá ser cobrada ou compensada até a segunda prestação imediatamente seguinte.
Cláusula Vigésima Primeira – A diferença de prestação pode também ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembleia, em relação à variação ocorrida no preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços, verificada nesse período, denominando-se rateio do reajuste do saldo de caixa.
Parágrafo primeiro – Se o crédito for reajustado, eventual deficiência de saldo do fundo comum será coberta, prioritariamente, pelos recursos do fundo de reserva e, se necessário,
pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes ativos do grupo, levando-se em consideração a proporção dos valores dos bens ou serviços de cada CONSORCIADO. Nessa hipótese, incidirá taxa de administração sobre o valor do rateio.
Parágrafo segundo – Ocorrendo redução do valor do crédito/bem, eventual excesso de saldo do fundo comum será acumulado para a assembleia seguinte e utilizado para novas contemplações.
Parágrafo terceiro – As importâncias pagas referentes ao rateio do reajuste do saldo de caixa, conforme previsto no Parágrafo primeiro desta cláusula, deverão ser escrituradas destacadamente na cota do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços.
Cláusula Vigésima Segunda – As diferenças de prestações e os rateios dos reajustes de saldos de caixa, previstos nas Cláusulas Vigésima e Vigésima Primeira, deste instrumento, deverão ser convertidos em percentual do valor do crédito e cobrado ou compensado, até o vencimento da 2ª (segunda) prestação seguinte à verificação dos débitos.
VIII – DA REOPÇÃO DO CONSORCIADO
Cláusula Vigésima Terceira – O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, poderá modificar, por 2 (duas) vezes, o bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóvel, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços, indicados neste instrumento, solicitando formalmente à ADMINISTRADORA a substituição, observado o seguinte:
I – o novo bem escolhido deverá pertencer à mesma classe do bem original do plano, estar disponível no mercado e o seu preço não poderá ser superior ao valor do maior crédito/bem original do grupo, nem inferior ao valor do menor;
II – no caso de reopção, as prestações serão calculadas considerando o valor do bem/crédito do novo plano, o número de parcelas restantes, abatendo-se os valores já pagos;
III – não será admitida reopção para crédito/bem de valor inferior em que a sobra de saldo ultrapasse o saldo devedor da cota.
IX – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Cláusula Vigésima Quarta – O grupo de consórcio, formado por créditos de valores diferenciados, é constituído com a realização da primeira assembleia, cujo prazo de duração será contado de tal data, a ser designada pela ADMINISTRADORA quando houver viabilidade econômico-financeira.
Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, cuja realização será em periodicidade definida neste instrumento, é obrigatória e destina-se à contemplação, na forma estabelecida neste instrumento, ao atendimento e à prestação de informações aos consorciados, como também a prestação de contas relativas ao grupo de consórcio.
Parágrafo segundo – As Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação serão públicas e realizadas na periodicidade definida neste instrumento, em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, para até o 4º (quarto) dia seguinte à data de vencimento das prestações respectivas e com qualquer número de consorciados presentes.
Parágrafo terceiro – As datas de realização das Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação serão disponibilizadas ao CONSORCIADO no endereço eletrônico (site) da ADMINISTRADORA, podendo serem informadas também por correspondência, física ou eletrônica, e pelos demais canais de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo quarto – Para exercer o encargo de representante do grupo, com mandato não remunerado, o grupo escolherá até 3 (três) consorciados, que acompanharão a sua gestão, com mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembléia geral. Na hipótese de inexistência de consorciados que se voluntariem a desempenhar tal função, fica facultado à ADMINISTRADORA a escolha de tais representantes por sorteio.
Cláusula Vigésima Quinta – Nas Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias:
I – cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar os consorciados em dia com o pagamento de suas contribuições;
II – instalar-se-á com qualquer número de consorciados participantes do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar e votar as matérias constantes da pauta de convocação, sendo a deliberação tomada por maioria simples dos votos, ou seja, metade mais um dos presentes, não se computando os votos em branco;
III – para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente à Assembleia Geral Extraordinária o CONSORCIADO que, observado o disposto no inciso I, enviar seu voto por carta, por meio de correspondência postada com Aviso de Recebimento (AR), sistema eletrônico de votação eventualmente disponibilizado pela ADMINISTRADORA, e-mail, este último com comprovação de recebimento e leitura da mensagem eletrônica, desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o da realização da mesma, ou ainda na forma e no prazo descrito no edital de convocação;
IV – Nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 11.795/2008, o CONSORCIADO outorga à ADMINISTRADORA, procuração com poderes para representá-lo nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação em que estiver ausente, inclusive com os poderes específicos para assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato;
V – a ADMINISTRADORA lavrará atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Sexta – Na primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I – comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico financeira do grupo, verificada a capacidade de pagamento dos proponentes relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a ADMINISTRADORA, observado o disposto no presente instrumento;
II – fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
III – Informar se o grupo é constituído com contratação do seguro prestamista e/ou de quebra de garantia, se for o caso, em conformidade com a alínea “a”, do inciso VII, do Artigo 5º, da Circular nº
3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, com incidência na parcela a ser paga mensalmente, conforme previsto no inciso V, do Parágrafo segundo, da Cláusula Quarta, deste instrumento;
IV – na hipótese de descumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, o CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido às contemplações, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Sétima – Não poderão concorrer à eleição para representante de grupo, os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
X – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Compete à Assembleia Geral Extraordinária dos Consorciados, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I – transferência da administração do grupo para outra administradora de consórcios, em caso de descumprimento das normas do sistema de consórcio, bem como deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II – fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III – ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem excessivamente os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV – dissolução do grupo, na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste instrumento e no caso de exclusão de CONSORCIADOS em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo;
V – Substituição do bem/crédito referencial optado no contrato; VI – Extinção ou substituição do índice de atualização do crédito;
VII – quaisquer outras matérias de interesses do grupo e/ou da ADMINISTRADORA, desde que não colidam com este instrumento e/ou com a normatização do sistema de consórcio;
Parágrafo primeiro – Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos II, IV e V do
caput, somente os consorciados não contemplados poderão votar.
Parágrafo segundo – A ADMINISTRADORA convocará Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver ciência da alteração na identificação do bem para a deliberação de que trata o inciso V, do caput.
Parágrafo terceiro – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados, quando o assunto se referir aos elencados nos incisos I, II, III, IV e V, do caput, obrigando-se a
ADMINISTRADORA, no caso de iniciativa destes últimos, fazer a convocação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.
Parágrafo quarto – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será efetuada mediante o envio de carta, telegrama notificatório ou correspondência eletrônica, inclusive e-mail, SMS e mensagem pelo aplicativo Whatsapp, a todos os consorciados, devendo dela constar informação relativa ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização, sendo que, para a contagem de tal prazo, considera-se excluído o dia da expedição da convocação e incluído o de realização da assembleia;
Parágrafo quinto – nas Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos consorciados, deverão ter poderes específicos para deliberar e votar sobre os assuntos constantes da convocação e a ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO se este lhe outorgar poderes específicos para o evento.
XI – DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
Cláusula Vigésima Nona – Sendo deliberado na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo com base no assunto tratado no inciso IV, da Cláusula Vigésima Oitava deste instrumento, os consorciados que já tiverem recebido os bens/créditos, recolherão, na data de vencimento, as contribuições vincendas, relativas ao fundo comum, que serão atualizadas de acordo com o valor do crédito contratado, na forma e critérios estabelecidos neste instrumento.
Parágrafo único – As importâncias recolhidas, na hipótese do caput, serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa do grupo, por rateio proporcional ao saldo credor de cada CONSORCIADO, primeiramente, aos ativos que não receberam o crédito e, posteriormente, aos excluídos.
XII – DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO PLANO POR DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Cláusula Trigésima – Sendo deliberado em Assembleia Geral Extraordinária a substituição do bem/crédito referencial objeto do Plano e/ou do respectivo índice oficial de correção, para atendimento do disposto no inciso V, da Cláusula Vigésima Oitava deste instrumento, serão aplicados os seguintes critérios para a cobrança dos débitos:
a) as prestações dos consorciados contemplados e na posse do bem ou serviço, vincendas ou em atraso, serão atualizadas de acordo com as variações que ocorrerem no valor do novo bem/crédito, a partir de sua substituição;
b) as prestações dos consorciados ativos não contemplados, serão calculadas com base no valor do novo bem/crédito, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as prestações já pagas, deverão ser atualizadas na data da substituição e de acordo com o preço do novo bem escolhido, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraídos, conforme o valor do novo bem/crédito escolhido for superior ou inferior em relação àquele originalmente previsto no plano;
c) tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do novo bem substituto, vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito à aquisição do bem somente após a
sua contemplação por sorteio, sendo que as importâncias recolhidas a maior deverão ser devolvidas, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do saldo de caixa do grupo.
XIII – DAS CONTEMPLAÇÕES
Cláusula Trigésima Primeira – A contemplação é a atribuição do direito ao CONSORCIADO ATIVO de utilizar o crédito, na forma deste instrumento, e ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, observadas as disposições do contrato, tendo como base o valor do bem/crédito vigente na data da assembleia de contemplação.
Parágrafo primeiro – Para concorrer às contemplações, o CONSORCIADO ativo terá que estar em dia com as suas obrigações perante o grupo e a ADMINISTRADORA e ter pago a prestação até a data do seu vencimento.
Parágrafo segundo – Para efeito de contemplação, será sempre considerada a data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação.
Parágrafo terceiro – As contemplações serão realizadas por meio de sistema de sorteios, sorteios extraordinários, encerramento do grupo e lances.
Parágrafo quarto - Alternativamente, se definido na assembleia de constituição ou em assembleia geral extraordinária ou, ainda, pela ADMINISTRADORA após comunicação formal aos consorciados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá utilizar-se de outros meios para realizar os sorteios, como a apuração por meio dos resultados da extração da Loteria Federal, com base na primeira extração de cada mês, sendo adotadas as regras estabelecidas em assembleia geral ou, caso não o seja, observar-se-á as seguintes regras:
I – será considerado o prêmio da Loteria Federal da extração da data que coincidir com a de realização da assembleia geral ordinária, dividindo-se o resultado do 1º prêmio da Loteria Federal pelo número total de cotas do grupo. Após, descarta-se a parte inteira do número e multiplica-se a parte decimal, considerando a vírgula, pelo número total de cotas do grupo. Para apuração do número vencedor, arredondar-se-á o produto da multiplicação para cima, quando, o número, após a vírgula, for igual ou maior que 5 (cinco) e para baixo, quando o número, após a vírgula, for menor que 5 (cinco).
II – se o número vencedor corresponder à cota que não esteja apta à contemplação de consorciados ativos, será considerada contemplada a de número acima, e, se esta não estiver apta será a de número abaixo e, assim sucessivamente, até se encontrar uma cota apta;
III – o número vencedor será aplicado ao sorteio de excluídos caso corresponda à cota apta à contemplação de excluídos, independentemente da contemplação de ativos. Na hipótese de o número vencedor não corresponder à cota apta à contemplação de excluídos, será considerada contemplada a de número acima, e, se esta não estiver apta será a de número abaixo e, assim sucessivamente, até se encontrar uma cota apta.
Parágrafo quinto – A ADMINISTRADORA deverá contemplar, nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, tantas cotas/créditos comportar o saldo de caixa do grupo, sendo que a primeira cota/crédito será de CONSORCIADO ativo e a segunda de CONSORCIADO excluído e as demais, se for o caso, por lances.
Parágrafo sexto – Caso o CONSORCIADO ativo ou excluído, no transcorrer do grupo, não seja contemplado, por sorteio, nem por lance, será contemplado por encerramento, na última Assembleia
Geral Ordinária de Contemplação do grupo ou quando o saldo de caixa do grupo for suficiente para pagar o crédito.
Parágrafo sétimo – Nas Assembleias Gerais Ordinárias, ao se sortear determinada cota, primeiramente será contemplado o CONSORCIADO ATIVO de tal cota e, em seguida, havendo disponibilidade financeira no fundo comum, o(s) CONSORCIADO(S) excluído(s) em tal cota. No sorteio de excluídos, a contemplação engloba todos os consorciados excluídos a que a cota sorteada já pertenceu, observado o saldo de caixa do grupo, sendo que, caso não seja suficiente, serão priorizados os consorciados que tenham aderido ao consórcio há mais tempo.
XIV – DOS SORTEIOS
Cláusula Trigésima Segunda – As contemplações por sorteios somente ocorrerão se houver recursos suficientes no fundo comum do grupo para a atribuição de, no mínimo, um crédito pertencente a CONSORCIADO ativo e outro pertencente a CONSORCIADO excluído, podendo-se acrescer recursos do fundo de reserva para alcançar o valor necessário.
Parágrafo primeiro – Caso os valores dos créditos das cotas contempladas, pertencentes ao CONSORCIADO ativo e ao excluído, sejam superiores ao valor do saldo disponível no caixa do grupo, os sorteios serão cancelados e o saldo existente, transferido para a primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação seguinte, respeitadas as disposições do Parágrafo quarto desta Cláusula.
Parágrafo segundo – Aos sorteios concorrerão todos os consorciados não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações e os excluídos, salvo aqueles que solicitarem formalmente a exclusão de suas cotas dos respectivos sorteios, oportunidade em que a ADMINISTRADORA somente acatará a exclusão enquanto houver outros consorciados no grupo aptos a concorrerem às referidas contemplações.
Parágrafo terceiro – Na inexistência de CONSORCIADO em dia com suas obrigações, havendo consorciados ativos e não contemplados e existindo saldo suficiente no caixa do grupo, a ADMINISTRADORA poderá contemplar o CONSORCIADO ou os consorciados que estiverem com menor número de prestações em atraso, descontando-se do crédito contemplado o valor do(s) débitos em atraso.
Parágrafo quarto – Nos sorteios serão colocadas em um globo giratório, do tipo bingo, esferas numeradas com os números de 00 (zero) a 09 (nove). Após isso, o globo será acionado, de forma a misturar as esferas, pelo que retirar-se-ão do seu interior 04 (quatro) esferas, sendo a 1ª (primeira) esfera representando a UNIDADE, a 2ª (segunda) esfera representando a DEZENA, a 3ª (terceira) esfera representando a CENTENA, e a 4ª (quarta) esfera representando a MILHAR, cujo resultado corresponderá ao número da cota do CONSORCIADO que será a contemplada.
Parágrafo quinto – A critério da ADMINISTRADORA, havendo condições técnicas, a forma de realização dos sorteios poderá ser alterada, podendo-se utilizar, em vez de unidade, dezena, centena e milhar, esferas com a numeração de todas as cotas pertencentes aos consorciados.
Parágrafo sexto – Se a cota sorteada estiver em atraso, já tenha todos os consorciados (ativos e excluídos) relativas a ela contemplados ou esteja vaga, considerar-se-á, para efeito de contemplação, aquela cujo número seja superior a ela e que ainda não tenha sido contemplada. Se tais situações se verificarem na cota sorteada que seja a última da ordem numérica do grupo, será considerada a cota de número inferior que ainda não tenha sido contemplada.
Parágrafo sétimo – Em respeito ao princípio da igualdade, a ADMINISTRADORA, em cada Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, havendo saldo suficiente no caixa do grupo, deverá contemplar a mesma quantidade de cotas pertencentes a consorciados ativos e a excluídos, ficando ressalvada a hipótese de a cota possuir mais de um consorciado/contrato na condição de excluído.
Parágrafo oitavo – Caso o saldo do caixa do grupo não seja suficiente para realizar as contemplações das cotas pertencentes aos consorciados ativos e excluídos, poderá realizar apenas a contemplação da cota pertencente a CONSORCIADO ativo, oportunidade em que, na primeira assembleia seguinte em que houver saldo suficiente, a ADMINISTRADORA deverá contemplar cotas pertencentes a consorciados excluídos, em número suficiente para manter a igualdade das contemplações entre os consorciados ativos e excluídos.
Parágrafo nono – Na contemplação, seja por sorteio ou lance, caso o CONSORCIADO esteja pagando prestações com valores reduzidos (PLANO LEVE/LIGHT) e, ao ser contemplado, opte por receber o crédito/bem original do plano, sem redução, haverá recálculo do percentual amortizado, mediante comparação entre o valor do bem/crédito reduzido e o original do plano. Nesse caso, as prestações restantes serão majoradas, de modo que, ao final do grupo, o CONSORCIADO contribua com 100% (cem por cento) do valor do crédito/bem. Se optar por receber o crédito reduzido, haverá a majoração das parcelas vincendas apenas para incluir as diferenças de taxa de administração e de fundo reserva, que serão calculados sobre o valor total do crédito/bem original do plano.
Parágrafo dez – O CONSORCIADO contemplado por sorteio e ausente à Assembleia Geral Ordinária será comunicado de seu sorteio pela ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte à confirmação do sorteio. O CONSORCIADO terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para informar, por escrito, à ADMINISTRADORA, se deseja receber o crédito com o valor original integral, ou com o valor reduzido (PLANO LEVE/LIGHT). Caso não haja manifestação no prazo será aplicada a opção em receber o valor original integral do bem/crédito.
XV – DOS SORTEIOS EXTRAORDINÁRIOS
Cláusula Trigésima Terceira – Faculta-se aos consorciados integrantes do grupo e ainda não contemplados após a realização das contemplações normais, agruparem-se, objetivando a contemplação extraordinária de mais créditos, na Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, mediante a antecipação de 100% (cem por cento) do valor dos créditos a serem contemplados extraordinariamente.
Parágrafo único – A ADMINISTRADORA não poderá utilizar recursos já existentes no caixa do grupo, inclusive fundo de reserva, para realização dos sorteios extraordinários e a eles somente concorrerão os consorciados que se agruparam objetivando aos referidos sorteios.
XVI – DOS LANCES
Cláusula Trigésima Quarta – Após a realização dos sorteios ou não tendo ocorrido contemplação por sorteio por insuficiência de recursos, poderá ser admitida oferta de lances para viabilizar contemplações, desde que o saldo do caixa do grupo, somado ao valor líquido do lance ofertado e vencedor seja suficiente para pagar a totalidade dos créditos contemplados. Poderão concorrer à contemplação por lance todos os consorciados não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações perante o grupo e a ADMINISTRADORA.
Cláusula Trigésima Quinta – Os lances serão ofertados durante a realização da assembleia, se o consorciado comparecer de forma presencial, ainda que transmitida pela internet, ou por meio dos
sistemas eletrônicos disponibilizados pela ADMINISTRADORA, até uma hora antes da realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, podendo a ADMINISTRADORA, a seu critério, aceitar lances ofertados por outros meios.
Parágrafo único – Na oferta de lance, o CONSORCIADO informará a opção por lance fixo ou livre, considerando os termos do presente instrumento, sendo que o mesmo CONSORCIADO não poderá concorrer pelas duas modalidades de lance na mesma assembleia, exceto se definido anteriormente pelos consorciados em assembleia.
Cláusula Trigésima Sexta – Os lances, que serão apurados pelo representante da ADMINISTRADORA nas assembleias de contemplação, deverão ser ofertados em percentual do valor do bem/crédito simples, ou seja, sem incluir as taxas, limitado ao saldo devedor da cota. Porém, ao efetuar a quitação das parcelas com o referido lance, serão incluídas nestas, as taxas de administração, do fundo de reserva e, se for o caso, do seguro de vida, nos termos previstos neste instrumento.
Parágrafo segundo – Em cada Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, sempre que o saldo do caixa do grupo permitir, serão contemplados consorciados por sorteio, por lance fixo e por lance livre, na forma do presente instrumento, da seguinte forma:
I – O primeiro crédito (bem objeto) a ser contemplado será por sorteio geral;
II – O segundo crédito (bem objeto) a ser contemplado será por xxxxx fixo, se for o caso, observado o percentual sobre o valor do crédito (bem objeto) previsto na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO;
III – O terceiro crédito (bem objeto) a ser contemplado, e os posteriores, se assim o saldo do grupo permitir, será por lance livre.
Parágrafo terceiro – Será considerado vencedor o CONSORCIADO que ofertar o maior valor percentual do valor do bem/crédito e, em caso de empate, o vencedor será imediatamente conhecido por meio de sorteio realizado entre os consorciados empatados. O sorteio para o desempate dos lances fixos e livres será realizado na modalidade prevista nos Parágrafos quarto e quinto da Cláusula Trigésima Segunda deste instrumento.
Parágrafo quarto – Após conhecida(s) a(s) xxxx(s) contemplada(s) por xxxxx, seus titulares serão convocados para efetuarem os respectivos pagamentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do envio de comunicação ou da disponibilização da informação no portal/sistema da ADMINISTRADORA, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo quinto – Os valores recebidos a título de lances servirão para quitar prestações vincendas, integral ou parcial, na ordem direta ou indireta de seus vencimentos, a critério do CONSORCIADO contemplado, devendo o pagamento ser efetuado à vista, ou com parte do crédito contemplado, se o lance for embutido, conforme previsto na Cláusula Trigésima Sétima deste instrumento.
Parágrafo sexto – O CONSORCIADO participante de grupo para aquisição de imóvel que tenha lance vencedor poderá, nos termos da legislação e do regulamento, utilizar como pagamento do lance vencedor recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), utilizando até 100% (cem por cento) do saldo de sua conta, desde que o bem objeto da aquisição, seja imóvel residencial e o CONSORCIADO não possua imóvel financiado pelo Sistema Nacional da Habitação.
Parágrafo sétimo – Para a utilização prevista no parágrafo anterior, o CONSORCIADO terá que preencher os requisitos exigidos na legislação e no regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como apresentar o extrato da conta do FGTS à ADMINISTRADORA, que deduzirá do crédito contemplado o valor correspondente ao lance, ficando habilitado a apresentar junto ao órgão gestor do FGTS a documentação pessoal e pertinente à compra do imóvel, objetivando a liberação do valor do lance ofertado e vencedor ao vendedor do imóvel.
Parágrafo oitavo – Na contemplação por lance, se o CONSORCIADO estiver pagando parcelas reduzidas (PLANO LEVE/LIGHT) - e optar pelo recebimento do bem/crédito original do plano, no valor integral, o lance será utilizado para amortização da diferença entre o valor do bem/crédito original e o reduzido. Caso o lance seja superior ao percentual de redução estipulado para o PLANO LEVE/LIGHT, o excedente será considerado como pagamento antecipado, aplicando-se os termos previstos no Parágrafo Quinto, da presente cláusula.
XVII – DOS LANCES EMBUTIDOS
Cláusula Trigésima Sétima – O CONSORCIADO contemplado pela modalidade de lance fixo ou livre, observado os percentuais dispostos no Item “D” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, poderá efetivar o pagamento do seu lance deduzindo do valor do bem/crédito contemplado (lance embutido), até o percentual máximo estipulado para cada modalidade de lance no Item “D” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, devendo pagar com recursos próprios eventual diferença.
Parágrafo primeiro – O CONSORCIADO que desejar utilizar da modalidade de pagamento do lance com parte do crédito (lance embutido) deverá requerer à ADMINISTRADORA no momento de oferecimento do lance. Se presencialmente ou por correspondência, deverá fazer a opção por escrito.
Parágrafo segundo – Em caso de pagamento de lance com parte do crédito (lance embutido), seja no lance fixo ou livre, o valor utilizado será deduzido do valor do bem/crédito contemplado e servirá obrigatoriamente para quitar parcelas na ordem indireta, a contar do vencimento da última prestação do plano. Ou, se o CONSORCIADO tiver sido admitido em grupo em andamento, substituindo consorciado excluído ou aderido à cota não subscrita, o valor do pagamento do lance será utilizado para quitar parcelas anteriores.
XVIII – DAS GARANTIAS
Cláusula Trigésima Oitava – Em garantia do pagamento dos débitos vincendos, o bem ou conjunto de bens adquiridos pelo CONSORCIADO contemplado, será(ão) objeto de alienação fiduciária em garantia ou hipoteca, a critério da ADMINISTRADORA, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo primeiro – As garantias iniciais em favor do grupo recairão sobre o bem adquirido com os recursos do consórcio. No caso de consórcio de bem imóvel, a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá aceitar em garantia outro imóvel de propriedade do CONSORCIADO cujo valor seja suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do referido CONSORCIADO contemplado em face do grupo e da ADMINISTRADORA.
Parágrafo segundo – Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo terceiro – Nos casos de consórcio de imóveis ou de créditos para reforma de imóveis, será outorgada Escritura Pública de Hipoteca do imóvel adquirido ou dado em
garantia ou, ainda, Contrato de Alienação Fiduciária, na forma da Lei nº 9.514/1997 e do § 6º, do artigo 14, da Lei nº 11.795/2008, a critério da ADMINISTRADORA, submetendo-se, em qualquer situação, ao registro no Cartório de Imóveis.
Parágrafo quarto – Nos termos do § 6º, do artigo 14, da Lei nº 11.795/2008, para os fins de garantias, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Xxxxxx, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
Cláusula Trigésima Nona – A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, tais como, fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos, na forma dos artigos 818 a 839, da Lei nº 10.406/2002, Código Civil e § 4º, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 08.10.2008, salvo se o CONSORCIADO contar com fiança bancária ou seguro-garantia por ele contratado. Além de outras exigências, pode ser exigido que o CONSORCIADO tenha quitado, no mínimo, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do crédito (bem) com recursos próprios, e tenha renda líquida 3 (três) vezes maior que o valor da parcela.
Parágrafo primeiro – A ADMINISTRADORA disporá de 10 (dez) dias úteis para fazer a primeira análise da documentação relativa às garantias exigidas, contados da data de entrega de toda a documentação pelo CONSORCIADO contemplado. Em caso de insuficiência ou se a ADMINISTRADORA requerer novos documentos, tal prazo será renovado e contado a partir da data de entrega de toda a documentação necessária.
Parágrafo segundo – Para a liberação da alienação fiduciária do bem dado em garantia, a ADMINISTRADORA emitirá documento para baixa da alienação, hipoteca ou gravame via sistema eletrônico, caso tecnicamente seja possível.
Cláusula Quadragésima – O bem móvel ou imóvel, objeto da alienação fiduciária ou da hipoteca poderá ser substituído pelo CONSORCIADO, mediante critério e prévia autorização da ADMINISTRADORA.
XIX – DA INADIMPLÊNCIA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Cláusula Quadragésima Primeira – O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente, poderá ser excluído do grupo independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo primeiro – Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante acordo com a ADMINISTRADORA, devendo o pagamento da quantia em atraso ser efetuado na forma acordada e atualizada pelo mesmo critério do crédito objeto do plano. Para efetivação do acordo, a ADMINISTRADORA poderá exigir comprovante da capacidade de pagamento.
Parágrafo segundo – Conforme previsto no inciso II, da Cláusula Décima Quarta deste instrumento, em caso de atraso de suas obrigações, o CONSORCIADO ficará sujeito ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e multa de 2% (dois por cento), aplicados sobre o valor atualizado do débito em atraso. Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados, em percentuais equivalentes, ao grupo e à ADMINISTRADORA.
Parágrafo terceiro – O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar formalmente o seu afastamento do grupo, tornando-se excluído.
Cláusula Quadragésima Segunda – A falta de pagamento, na forma prevista na Cláusula anterior ou a desistência do CONSORCIADO do plano, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação assumida para o atingimento integral dos objetivos do grupo. O CONSORCIADO infrator, a título de Cláusula Penal, na forma do artigo 408 e seguintes, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e § 5º, do artigo 10, da Lei nº 11.795/.2008, fica sujeito ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do montante líquido a lhe restituir, em benefício da ADMINISTRADORA.
Parágrafo primeiro – Caso a ADMINISTRADORA, por iniciativa própria, deixe de administrar o grupo, também a título de Cláusula Penal, pagará ao CONSORCIADO o percentual de 20% (vinte por cento) do montante líquido a restituir, na forma prevista no caput desta Cláusula, salvo no caso de transferência do grupo para outra administradora.
Parágrafo segundo – Dos valores pagos e que serão restituídos aos CONSORCIADOS excluídos, a ADMINISTRADORA descontará os valores pagos a título de taxa de administração, taxa de administração antecipada, inclusive no ato da adesão, fundo de reserva já utilizado, prêmio de seguros, se for o caso, e quaisquer outros valores e taxas que não se referirem à contribuição para a conta fundo comum do grupo.
Parágrafo terceiro – No caso de atraso do pagamento de obrigações relativas a cotas contempladas cujo crédito não tenha sido utilizado, a ADMINISTRADORA poderá, mensalmente, utilizar-se do recurso vinculado à contemplação para quitar os débitos vencidos, inclusive diferenças de prestações e rateios, na forma regulamentada neste instrumento.
Parágrafo quarto – O CONSORCIADO contemplado que não tendo utilizado o respectivo crédito, poderá ter a contemplação cancelada caso fique inadimplente com 02 (duas) ou mais prestações ou ainda com 01 (uma), pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias. Xxxxxxxxx a contemplação, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo inadimplente não contemplado, podendo, inclusive, ter sua participação cancelada por infração a este instrumento.
Cláusula Quadragésima Terceira – Nos termos dos artigos 22 e 30, da Lei nº 11.795/2008, ao CONSORCIADO excluído serão restituídas as importâncias pagas ao fundo comum e a parte não utilizada do fundo de reserva, se for o caso, corrigidas pelo mesmo indexador que reajusta o crédito e as prestações, respeitadas as disposições da Cláusula Quadragésima Segunda deste instrumento desde que tenha informado conta bancária de sua titularidade:
a) em 7 (sete) dias úteis após a realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que o tenha sorteado, conforme sorteio disciplinado na Cláusula Trigésima Segunda deste instrumento;
b) em até 60 (sessenta) dias contados da última Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo de consórcio e desde que decorrido o prazo de duração do grupo, respeitadas as disponibilidades do saldo de caixa do mesmo para os consorciados excluídos que não forem sorteados durante o seu transcorrer.
Parágrafo primeiro – Para apurar o saldo a restituir ao CONSORCIADO excluído, deverá se aplicar o percentual amortizado sobre o valor do bem ou serviço objeto do plano, nas seguintes datas:
a) no caso de CONSORCIADO que for sorteado durante o transcorrer do grupo, na data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que o tenha sorteado;
b) no caso de CONSORCIADO que não for sorteado durante o transcorrer do grupo, na data da última Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo.
Parágrafo segundo – O saldo será restituído ao CONSORCIADO excluído, corrigido pelo mesmo índice que corrige as prestações e os bens/créditos, até a data da assembleia que o tenha contemplado, se for sorteado durante o transcorrer do grupo, ou, caso contrário, até a data da última Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo, e, a partir dessas datas, até o efetivo recebimento dos valores, pelos rendimentos de aplicação financeira.
Parágrafo terceiro – Do montante a ser restituído, apurado na forma da Cláusula anterior, serão descontados em benefício da ADMINISTRADORA, além das importâncias resultantes da aplicação da Cláusula Penal, estabelecida neste instrumento, os valores pagos não destinados à formação dos fundos comum e de reserva, se for o caso, tais como, taxa de administração e sua antecipação, inclusive no ato da adesão.
Cláusula Quadragésima Quarta – Caso o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem atrase por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento e no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia ou de Hipoteca, fica obrigado a pagar todos os encargos previstos neste instrumento. A ADMINISTRADORA poderá, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar vencidas por antecipação todas as obrigações vincendas, assumidas pelo CONSORCIADO na forma do § 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69. Poderá também incluir o nome do CONSORCIADO e de seus fiadores no serviço de proteção ao crédito e postular judicialmente a busca e a apreensão do bem ofertado em garantia ou a cobrança da dívida, inclusive por meio de ação de execução deste instrumento e/ou do contrato de alienação fiduciária.
Parágrafo primeiro - Caso o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem deixe de pagar ou atrase os impostos, taxas, emolumentos e tributos que recaem sobre o bem ofertado em garantia, conforme previstos no inciso IV, da Cláusula Décima Quarta e o fisco venha a cobrar os referidos tributos da ADMINISTRADORA, esta poderá postular o ressarcimento dos valores, inclusive por meio de ação de execução deste instrumento.
Parágrafo segundo – O CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, poderá, a qualquer época, devolver amigavelmente o bem dado em garantia, mediante termo de acordo firmado com a ADMINISTRADORA, a critério desta, que considerará, dentre outros, o estado de conservação e o valor de mercado do bem.
Parágrafo terceiro – Ocorrendo a restituição ou a retomada judicial do bem dado em garantia e a consolidação de sua posse à ADMINISTRADORA, esta deverá aliená-lo a terceiro, utilizar o produto da venda para pagar os débitos do CONSORCIADO ou parte deles e, havendo sobra de saldo, restituir ao CONSORCIADO. Caso o produto da venda não seja suficiente para liquidar totalmente o saldo devedor, o débito remanescente poderá ser cobrado dele e dos fiadores, se houver.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx – A ADMINISTRADORA deverá cobrar do CONSORCIADO e de seus fiadores a diferença mencionada no parágrafo terceiro da cláusula anterior, utilizando-
se, se for o caso, do procedimento judicial que melhor lhe convier, podendo, inclusive, ser utilizada a Ação de Execução deste instrumento e/ou do contrato de alienação fiduciária, na forma dos incisos II e III, do artigo 784, do Código de Processo Civil e § 6º, do artigo 10, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008.
Cláusula Quadragésima Sexta – Caso a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO seja assinada fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dela poderá desistir, recebendo todos os valores pagos, no prazo de 07 (sete) dias contados da data da assinatura, desde que não tenha participado de assembleia ou concorrido à contemplação.
Parágrafo primeiro – O CONSORCIADO também poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação; e receber de volta todos os valores pagos, na hipótese de a ADMINISTRADORA, na primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo, não comprovar a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações, via sorteio, prevista neste instrumento, para o período, considerados os bens/créditos de maior valor no grupo.
Parágrafo segundo – Nos termos do artigo 3º e seus parágrafos, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, Grupo de Consórcio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados para os fins estabelecidos no artigo 2º da referida lei, cujo interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. É autônomo em relação aos demais grupos, possui patrimônio que não se confunde com o de outro grupo e nem com o da própria administradora.
Parágrafo terceiro – Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, a Administradora de Consórcio é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcios, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do inciso I, do artigo 7º da referida lei.
Parágrafo quarto – A Administradora é a gestora dos negócios do Grupo de Consórcio em que participa o consorciado e mandatária de seus interesses e direitos.
Parágrafo quinto – Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Xxxxxx é o instrumento plurilateral de natureza associativa, cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para propiciar aos seus aderentes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Cláusula Quadragésima Sétima – O Grupo de Consórcio, por ser sociedade não personificada, será representado ativa e passivamente pela Administradora, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos por contrato, podendo a mesma nomear procuradores.
Parágrafo único – As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes: o grupo, o consorciado individualmente e a administradora.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx – Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e que assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no artigo 2º da referida lei.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx – O grupo será considerado constituído, na data da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, que será convocada pela administradora, observado
que a convocação só poderá ser feita após verificada a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações, via sorteio, previsto neste instrumento para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo.
Parágrafo primeiro – O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no Item “D” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
Parágrafo segundo – Ocorrendo exclusão de consorciado, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração estipulado no caput deste instrumento, podendo a administradora substituir ou não os consorciados excluídos.
XX – DO FUNDO COMUM
Cláusula Quinquagésima – Considera-se fundo comum os recursos arrecadados que sejam destinados ao pagamento dos créditos devidos aos consorciados ativos e excluídos, após contemplação, bem como para devolução de diferenças recolhidas em função da substituição do crédito/bem por outro de valor menor, pagamento do crédito em moeda corrente nas hipóteses previstas neste instrumento e restituições aos participantes e excluídos, inclusive no caso de dissolução do grupo e outros pagamentos previstos neste instrumento.
Parágrafo único – O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim, e por 50% (cinquenta por cento) dos valores de multas e juros de mora, destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
XXI – DO FUNDO DE RESERVA
Cláusula Quinquagésima Primeira – O fundo de reserva será constituído pelos recursos oriundos das importâncias a ele destinadas, conforme previsto no Item “E” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, bem como dos rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio fundo.
Cláusula Quinquagésima Segunda – O fundo de reserva será utilizado para cobrir insuficiências do fundo comum, pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo, de despesas judiciais ou extrajudiciais, bem como para restituir valores eventualmente aportados pela ADMINISTRADORA por insuficiência de recursos do grupo. Poderá também ser utilizado para pagamento da contemplação por sorteio de um crédito, quando o montante do próprio fundo atingir 2 (duas) vezes o valor do maior crédito/bem do grupo.
Cláusula Quinquagésima Terceira – Na ocorrência de eventual déficit do grupo, não havendo saldo suficiente no fundo de reserva, os valores serão rateados entre os participantes do grupo, sendo permitida a cobrança de taxa de administração sobre os valores rateados no percentual final estipulado na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
XXII – DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
Cláusula Quinquagésima Quarta – A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração; pelas importâncias pagas a título de juros e multas moratórias, pela aplicação do percentual estipulado nas transferências dos saldos do fundo de reserva, pela aplicação da taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados e excluídos, pela multa penal, conforme estabelecido neste instrumento.
XXIII – DOS RECURSOS DO GRUPO
Cláusula Quinquagésima Quinta – Os recursos dos grupos de consórcios são depositados e investidos na forma da legislação e dos regulamentos aplicáveis ao sistema de consórcios.
XXIV – DA SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
Cláusula Quinquagésima Sexta – O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento, substituindo CONSORCIADO excluído ou que tenha aderido à cota não subscrita, deverá preencher os requisitos estipulados nas Cláusulas Sexagésima Segunda e Sexagésima Quinta deste instrumento. Assim, ficará obrigado ao pagamento, além das prestações normais do grupo, às prestações referentes às assembleias já transcorridas, independentemente dos pagamentos feitos pelo CONSORCIADO substituído, por meio de (a) incorporação às prestações vincendas, (b) liquidação até o primeiro dia útil seguinte ao da contemplação da cota ou por (c) dedução no valor do crédito contemplado, em caso de sorteio ou do lance vencedor, se for o caso, sendo que o CONSORCIADO definirá na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO qual a opção.
XXV – DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Sétima – Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a ADMINISTRADORA deverá comunicar por e-mail, SMS, telefone, carta ou telegrama notificatório:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos contemplados, que os mesmos estão à disposição para recebimento;
II – aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado seus respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento;
III – aos consorciados ativos: que os saldos remanescentes dos fundos comum e de reserva, se for o caso, rateados proporcionalmente ao valor do crédito/bem, estão à disposição para devolução.
Cláusula Quinquagésima Oitava – O encerramento contábil do grupo deve ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a realização da última assembleia, desde que decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula Quinquagésima Sétima. A ADMINISTRADORA procederá à prestação de contas definitiva do grupo, discriminando os valores pendentes de recebimento e as disponibilidades remanescentes que serão consideradas recursos não procurados. Uma vez recuperados, serão rateados proporcionalmente entre os participantes e excluídos.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxx – A ADMINISTRADORA assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados em investimentos nos termos deste instrumento.
Parágrafo primeiro – Aos recursos não procurados pelos consorciados ativos e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos da Cláusula Quinquagésima Sétima deste instrumento, será aplicada a taxa de permanência, a qual incidirá a cada 30 (trinta) dias, em benefício da ADMINISTRADORA, em percentual nominal equivalente ao da taxa de administração total, conforme indicado na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, ou, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais) para cada período de 30 (trinta) dias, o que for maior.
Parágrafo segundo – A ADMINISTRADORA deverá efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da solicitação do CONSORCIADO possuidor do direito a recursos não procurados, em conta bancária de sua titularidade, descontada a taxa de permanência prevista neste instrumento.
Cláusula Sexagésima – No período compreendido entre a realização da última Assembleia de Contemplação e o encerramento contábil do grupo, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos para outra administradora, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio.
XXVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Sexagésima Primeira – Os casos omissos neste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, e Regulamento Geral de Consórcio serão resolvidos com base nas normas vigentes, inclusive pelo regulamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional, ou, se também omissas, pela ADMINISTRADORA ad referendum da Assembleia Geral do grupo.
Cláusula Sexagésima Segunda – Para efeito de verificação e cadastro deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, e nos termos Inciso II, do artigo 7º, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, a ADMINISTRADORA exigirá do PROPONENTE a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO devidamente preenchida e assinada, além da cópia do documento de identificação ou constitutivo, número de CPF ou CNPJ, comprovante de endereço e outros documentos que a ADMINISTRADORA eventualmente julgar necessários ou que estejam previstos nas normas aplicáveis ao sistema de consórcios. Além disso, a ADMINISTRADORA avaliará a capacidade de pagamento do PROPONENTE relativa às obrigações financeiras assumidas perante o grupo, podendo solicitar documentação comprobatória.
Parágrafo primeiro – Os documentos previstos no caput desta Cláusula somente terão efeito para adesão ao consórcio. Por ocasião da contemplação e sempre que necessário, será exigida pela ADMINISTRADORA atualização cadastral completa na forma prevista deste instrumento e nos normativos oficiais do sistema de consórcio.
Parágrafo segundo – A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá recusar a adesão de CONSORCIADO que possuir restrições cadastrais ou outras informações de mercado insatisfatórias, a seu critério.
Parágrafo terceiro – O CONSORCIADO se obriga a atualizar seus dados anualmente ou toda vez que for solicitado pela ADMINISTRADORA, apresentando para isso, toda a documentação pessoal, como comprovante de endereço, de renda e patrimônio. Ainda, o CONSORCIADO deve atualizar os dados, inclusive endereço físico ou eletrônico (e-mail), sempre que houver alteração, independentemente do previsto anteriormente.
Cláusula Sexagésima Terceira – O CONSORCIADO autoriza a consulta sempre que a ADMINISTRADORA julgar necessário, de todas as informações registradas em seu nome, inclusive os disponibilizados pelos serviços de proteção ao crédito, pelo cadastro positivo e pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único – Fica o CONSORCIADO cientificado de que a ADMINISTRADORA deve seguir normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/ CFT), em especial a Lei 9.613/1998, a Circular 3978/2020 e a Carta Circular nº 4001/2020, as duas últimas do Banco Central do Brasil, bem como de que a ADMINISTRADORA deve registrar no
sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a ocorrência de determinadas operações previstas em tais normas.
Cláusula Sexagésima Quarta – O CONSORCIADO/PROPONENTE autoriza a ADMINISTRADORA a efetuar o depósito de eventuais recursos na conta bancária de sua titularidade informada na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, se for o caso, inclusive na hipótese de restituição de valores pagos na adesão ao grupo de consórcio por não aprovação da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, devendo comunicar formalmente à ADMINISTRADORA eventuais mudanças de dados bancários.
Parágrafo único – A formalização e envio da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO não constitui garantia de ingresso no Grupo de Consórcio, visto que dependerá de análise cadastral pela ADMINISTRADORA. Na hipótese de aprovação da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, a ADMINISTRADORA realizará a inscrição do PROPONENTE no grupo de consórcio, momento no qual o PROPONENTE torna-se CONSORCIADO.
XXVII – DO SEGURO PRESTAMISTA
Cláusula Sexagésima Quinta – No grupo que for constituído com seguro prestamista, conforme definido na assembleia de constituição do grupo e demonstrado no Item “D” da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, o CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA a incluí-lo na respectiva apólice coletiva, em Companhia Seguradora a ser contratada a escolha da ADMINISTRADORA. O prêmio do seguro será cobrado juntamente com as prestações do consórcio, sendo os valores integralmente repassados à seguradora, nos termos e nas condições previstas na apólice.
Parágrafo único – Com a inclusão do CONSORCIADO no seguro prestamista, mediante preenchimento da proposta de adesão ao seguro e aceite da seguradora, este adere às suas cláusulas e condições, inclusive no que diz respeito às condições de aceitação e limites de indenizações. A aceitação da proposta de adesão ao seguro prestamista e a consequente participação do CONSORCIADO no referido seguro são premissas da seguradora e estão sujeitas às condições e termos do seguro.
Cláusula Sexagésima Sexta – Nos termos das Condições Gerais do Seguro Prestamista e dos normativos do sistema de consórcio, a vigência do seguro iniciar-se-á a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia de realização da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo de consórcio do qual participa o CONSORCIADO.
Cláusula Sexagésima Sétima: Por se tratar de apólice coletiva e observância do princípio e dispositivo legal da isonomia, capitulada no Artigo 2°, da Lei n° 11.795, de 09.10.2008, o seguro avençado persistirá por todo o prazo de duração do grupo, não podendo o CONSORCIADO cancelar o referido seguro enquanto participar do consórcio, salvo se não preencher as condições da apólice, em função da sua idade e/ou de seu estado de saúde, hipóteses em que não será admitida a sua adesão ao seguro, sendo eventuais valores pagos a este título, devolvidos ao CONSORCIADO, mediante compensação nas parcelas vincendas.
XXIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, DA PROTEÇÃO CONTRATUAL E DO CONHECIMENTO PRÉVIO
Cláusula Sexagésima Oitava– Fica eleito o foro da Comarca em que for constituído o grupo, para solução dos problemas jurídicos originados do presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, e Regulamento Geral de Consórcio, bem como da Proposta de Participação.
Cláusula Sexagésima Nona – UNICIDADE: As cláusulas e condições expressas no presente contrato revogam quaisquer outras tratativas anteriores das partes, sejam elas escritas, verbais ou audiovisuais, pelo que prevalecerão, unicamente, as cláusulas constantes do presente instrumento, como última e única contratação entre as partes.
Cláusula Septuagésima – As partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que a assinatura da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO implica a declaração de leitura, aceitação e concordância de todos os termos deste CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX, E REGULAMENTO GERAL DE GRUPO DE CONSÓRCIO. Se
possível tecnicamente, poderá ser utilizada assinatura eletrônica para a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO e outros documentos relativos à cota de consórcio. As partes admitem a utilização da plataforma “DocuSign”, atualmente no endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/, com fundamento no artigo 10, § 2º, da MP 2200-2/2001, e do artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo a(s) assinatura(s) considerada(s) válida(s), vinculante(s) e executável(is). As partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) dos documentos eletronicamente assinados, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula Septuagésima Primeira – A ADMINISTRADORA esclarece e alerta ao CONSORCIADO que, conforme previsto neste regulamento, as contemplações ocorrerão exclusivamente por meio de sorteios gerais, por meio de lances vencedores e ao encerramento do grupo. Em função disso, esclarece que NÃO EXISTE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, que poderá ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Esclarece também que qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento não terá qualquer validade. Nenhum documento ou promessa, escrita ou verbal, feitas por terceiros ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão que não sejam os representantes legais da ADMINISTRADORA não terão validade, prevalecendo somente as cláusulas contratuais.
(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX, E REGULAMENTO GERAL DE GRUPO DE CONSÓRCIO - BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS
registrado no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG sob o nº 1375797)