CONDIÇÕES GERAIS SEGURO FRANQUIA PROCESSO SUSEP Nº 15414.900413/2017-58 (ABRIL/2021)
Abril/2021
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO FRANQUIA
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO FRANQUIA PROCESSO SUSEP Nº 15414.900413/2017-58 (ABRIL/2021)
GARANTIDO POR ASSURANT SEGURADORA S.A. CNPJ: 03.823.704/0001-52
BILHETE - 0171– RISCOS DIVERSOS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Fran- quia, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso so- mente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assu- rant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, for- necerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimen- to da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos se- rão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamen- te aceito pelo Segurado.
O registro do produto é automático e não representa apro- vação ou recomendação por parte da Susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu cor- retor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrô- nico xxx.xxxxx.xxx.xx
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
2.1 Âmbito Geográfico
Termo que determina o território de abrangência de uma determi- nada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é vá- lido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
2.2 Ato (Ilícito) doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
2.3 Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obriga- do a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.4 Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.5 Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui
a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
2.6 Boa Fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total trans- parência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformi- dade com a lei.
2.7 Capital Segurado
É a importância máxima a ser paga ao Segurado ou a seu(s) beneficiário(s) em função do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
2.8 Carência
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
2.9 Cobertura
São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Segurado- ra perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.10 Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as cons- tantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais. Sinônimo: Contrato de Seguro.
2.11 Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
2.12 Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou cober- turas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.13 Corretor de Seguros
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover con- tratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.14 Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
2.15 Dolo
Má-fé; agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propo- sitalmente.
2.16 Endosso
Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um seguro, de comum acordo com o Segurado.
2.17 Evento
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.
2.18 Evento Coberto
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de nature- za súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.19 Franquia
Participação financeira obrigatória do segurado, registrada na apólice do seguro de casco do automóvel.
Nos sinistros causados por incêndio, queda de raio e/ou ex- plosão, bem como na Indenização Integral do veículo não será cobrada franquia.
2.20 Acidente
Acontecimento imprevisto independente da vontade do segurado ou de outro condutor do qual resultem danos às pessoas ou aos bens.
2.21 Furto
Subtração, para si ou para qualquer outra pessoa, de bem alheio móvel, sem prática de violência.
2.22 Indenização
Valor que a Seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
2.23 Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.
2.24 Prêmio
É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilida- de pelas garantias contratadas.
2.25 Seguradora Principal:
Entidade emissora e responsável pelo seguro principal
2.26 Seguro Principal:
Seguro de automóvel com cobertura para colisão do automóvel, cujo complemento de pagamento é o objeto deste seguro.
2.27 Regulação do Sinistro
Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e cir- cunstâncias do sinistro e do direito à indenização.
2.28 Representante de Xxxxxxx
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
2.29 Riscos Excluídos
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorren- tes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser re- definidos como riscos cobertos em Garantias Básicas ou Adi- cionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados
no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado, não have- ria indenização ao Segurado.
2.30 Roubo
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qual- quer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.31 Salvado
É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda pos- sui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que te- nham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
2.32 Segurado
É a pessoa física que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.33 Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às ga- rantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
2.34 Sinistro
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
2.35 Sub-Rogação de Direitos
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
2.36 Vigência do Seguro
É o período contínuo de tempo durante o qual o Bilhete de seguro está em vigor.
3. OBJETIVO DO SEGURO
Este Seguro tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de In- denização, os prejuízos resultantes da ocorrência de eventos cober- tos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as condições contratuais.
4. GARANTIAS DO SEGURO
Em caso de perda parcial do veículo, após aprovação do reparo pela Seguradora Principal do Seguro Compreensivo de Casco, esse seguro garante o reembolso da indenização equivalente ao montante de franquia a ser paga, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização descrito no Bilhete de Seguro.
Considera-se RISCO COBERTO a responsabilidade do Segurado quan- to ao pagamento a que está obrigado a efetuar a título de franquia obrigatória a Seguradora Principal, referente a complemento do valor dos reparos efetuados em seu veículo, em virtude de acidente com ele ocorrido e cujo pagamento principal esteja coberto por Seguro espe- cífico de Automóvel (Seguro Compreensivo de Casco), devendo, para isso, estarem em plena vigência tanto o Seguro específico (principal) quanto o Seguro de Franquia, na data de ocorrência do sinistro.
Este Seguro não visa garantir bens materiais, mas, sim, o reembol- so em prol do Segurado da quantia referente franquia do veículo, objeto de um Seguro Principal, se e quando ocorrer a perda parcial do veículo com o aviso de sinistro coberto e devidamente aprovado pela Seguradora do veículo, desde que o valor dos reparos sejam su-
periores ao valor da franquia e, tenham sido pagos em parte, por Seguradora, em virtude de ter o segurado contratado Xxxxxx espe- cífico para esse fim, e, ainda, desde que devidamente amparados pelas coberturas e suas condições gerais.
A caracterização do RISCO COBERTO descrito acima, se faz somente com a existência de indenização por parte do seguro específico de Automóvel, ou seja, em não havendo indenização pelo seguro espe- cífico de automóvel, não existe caracterização de risco coberto pelo presente Seguro.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de:
a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a conta- minação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guer- ra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerri- lha, de rebelião, de revolução, agitação, motim, invasão, hostilidades, revolta, sedição, sublevação ou outras per- turbações de ordem pública e delas decorrentes exceto se decorrente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou co- mércio ilegais;
f) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) Lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer ou- tro tipo de atentado deste gênero;
h) Participação do Segurado em combates ou qualquer for- ça armada de qualquer país ou organismo internacional, exceto na prestação de serviço militar ou atos de huma- nidade em auxílio de outrem.
i) Prejuízos cujo valor do conserto é inferior ao valor da franquia contratada e/ou que não tenha havido indeni- zação na apólice do Seguro Principal específico de Auto- móvel (Seguro Compreensivo de Casco)
5.1 Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos danos e perdas causadas direta ou indi- retamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora com- provar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem públi- ca pela autoridade pública competente.
6. CARÊNCIA E FRANQUIA
Este seguro não prevê carência ou Franquia.
7. CONTRATAÇÃO
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
A contratação deste seguro se dará por meio da emissão do respec- tivo Bilhete de Seguro.
8. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
8.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá co- municar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as socieda- des seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
8.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertu- ra de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposi- ções deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial tran- sitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
8.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causa- dos pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
8.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
8.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concor- rentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mes- mos riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às se- guintes disposições:
I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segura- do, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada co- bertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para um determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abran- gidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresen- tem concorrência com outros seguros serão as maiores possí- veis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, obser-
vados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a“indenização individual ajustada”será a indeni- zação individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos prejuí- zos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada socie- dade seguradora envolvida participará com a respectiva indeniza- ção individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o preju- ízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
8.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma pro- porção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
8.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
9. VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do seguro será a partir da data do recebimento do prêmio.
O início e término de vigência do seguro serão às 24h00 (vinte e quatro horas) das datas para tal fim indicadas no Bilhete de Seguro.
Não haverá renovação.
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base neste Con- trato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro e garantidos pela garantia contratada. Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré-
-avaliação dos bens Segurados.
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segu- rado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante deste Contrato de Seguro.
O Limite Máximo de Indenização estabelecido para cada garantia constará do Bilhete de Seguro.
Todos os Capitais Segurados serão expressos em moeda corrente nacional.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
11.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-
-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.1.1. Na hipótese da extinção do índice pactuado, deverá ser uti- lizado o INPC/IBGE.
11.2. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de rece- bimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cance- lamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
11.3. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
11.4. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem.
11.4.1. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela, em várias parcelas (prêmio fracionado em até 11 parcelas) ou mensalmente, conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobran- ça, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio.
12.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos ca- sos de fracionamento ou mensal, será efetuado através de rede ban- cária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através de seus representantes de seguro.
12.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua ativi- dade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
12.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças men- sais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do ven- cimento do respectivo documento.
12.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
12.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corres- ponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
12.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prê- mio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela úni- ca, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.8. Para os seguros com pagamento de prêmio fracionado em até 11 parcelas deverá ser observado:
a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a tí- tulo de custo administrativo de fracionamento.
b) É garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de ante-
cipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conse- quente redução proporcional dos juros pactuados.
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.
d) No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, à base do cálculo pro-
-rata temporis.
f) A Seguradora comunicará ao Segurado ou seu representante le- gal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
g) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido neste item, ficará au- tomaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
h) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos ca- sos em que, a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
i) No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cober- tura, a Seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
j) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contra- tadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atu- alizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata temporis.
12.9. Para os seguros com pagamento de prêmios mensais, decorri- da a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a ga- rantia será automaticamente suspensa por um período máximo de 60 (sessenta) dias. Se ocorrer um sinistro, o Segurado e/ou Benefi- ciários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.
12.9.1. Findo o prazo de vigência, operará de pleno direito o cance- lamento do seguro.
12.9.2. A reabilitação do seguro se dará a partir das 24h00 (vinte e quatro horas) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
12.10. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prê- mio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancela- mento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização.
12.12. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro se- rão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será contratado à 1º - RISCO ABSOLUTO, respei- tando-se o Limite Máximo de Indenização, conforme descrito no Bilhete de Seguro.
14. CANCELAMENTO
14.1 Este Contrato de Seguro poderá ser rescindido total ou par- cialmente, por iniciativa de qualquer das Partes contratantes e com concordância recíproca, a qualquer tempo, com o automático cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro e/ou do(s) seu(s) Endosso(s), cessando de imediato todas e quaisquer responsabili- dades da Seguradora previstas nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, mediante prévia comunicação à Parte contrária, salvo nos casos previstos na alínea b do inciso II desta Cláusula, observados os seguintes critérios:
I - Por iniciativa do Segurado: Na hipótese de rescisão por ini- ciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além do prêmio recebido proporcional ao período coberto calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Para percentuais não previstos na referida Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores. No caso de seguros com vigência inferior a um ano, a Seguradora reterá o prê- mio recebido proporcional ao período vigente das coberturas con- tratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bilhete de Seguro e IOF devidos.
II - Por iniciativa da Seguradora: Em caso de mora e inadimple- mento do Segurado de suas obrigações contratuais, agravamento do risco ao bem Segurado e/ou inobservância de quaisquer cláusu- las e condições previstas no Contrato de Seguro, nos quais não tenha ocorrido má-fé, culpa e/ou dolo do Segurado:
a) Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bi- lhete de Seguro e IOF devidos;
b) Por qualquer motivo, nos casos em que tenha ocorrido má-fé, fraude, culpa e/ou dolo por parte do Segurado, no sentido de fraudar o presente seguro: a rescisão do Contrato de Seguro e o cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro se dará de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, perdendo o Segurado o direito à totalidade do prêmio pago, as- sim como às indenizações pactuadas, estando obrigado, ainda, a pagar à Seguradora as parcelas vencidas do prêmio, se houver;
c) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, expresso no Bilhete de Seguro, este Contrato ficará extinto e resolvido de pleno direito.
14.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se a atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediata- mente anterior à data de sua efetiva liquidação:
a) No caso de recusa de proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis;
b) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de re- cebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de seu recebimento.
15. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão que tenham influen- ciado na aceitação do seguro e no cálculo do prêmio;
b) Inobservância das obrigações convencionadas nas condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;
c) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando suas consequências;
d) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
e) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
f) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
g) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.
Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que pos- sam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
O Segurado também perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
15.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
15.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuida- de do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indeni- zação, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
O Segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16. REINTEGRAÇÃO
Não haverá reintegração do capital segurado na ocorrência de sinistro.
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
17.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
17.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se re- fere esse item.
18. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Ocorrendo o Sinistro, desde que o Seguro não esteja cance- lado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado/beneficiário deverá entrar imediata- mente em contato com a Seguradora pela Central de Aten- dimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro.
18.1. Em caso de sinistro:
a) Sob pena de perder o direito à indenização, providenciar imediatamente tudo o que se fizer necessário e estiver ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado, evitan- do assim a agravação dos prejuízos;
b) Se o sinistro foi causado por culpa de terceiros, identi- ficar o seu causador e não fazer nenhum acordo prévio sem a anuência da Seguradora.
18.2. Deverá, em seguida, ser entregue, para análise do sinistro, além da documentação adicional descrita nas con- dições especiais, por garantia, os seguintes documentos do Segurado e do Beneficiário(s) quando a cobertura exigir:
a) RG (cópia simples),
b) CPF (cópia simples);
c) Comprovante de Endereço (cópia simples).
18.3. Atenção:
a) Os documentos deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada;
b) As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segu- rado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
c) Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
18.4. O prazo para a liquidação dos sinistros será limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos destacados no item 18.1 e também nas respectivas Condições Especiais.
18.4.1. No caso de solicitação de documentação e/ou infor- mação complementar, com base em dúvida fundada e justi- ficável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.4.2. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inqué- ritos ou processos instaurados em virtude do fato que pro- duziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Após este prazo são devidos:
a) Juros moratórios a partir do último dia previsto para o pagamento. A taxa será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensal- mente, até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de efetivo pagamento;
a.1) Na falta da taxa SELIC, os juros moratórios serão equiva- lentes à taxa que estiver em vigor para a mora do paga- mento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
b) Atualização monetária do IPCA/IBGE com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.6. O pagamento dos valores relativos à atualização mo- netária e juros moratórios far-se-á independente de notifi- cação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.7. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com do- cumentação incompleta até a data do protocolo de recebi- mento do último documento exigido.
19. FORO
As questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora. c) Comprovante de Endereço (cópia simples).
CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA 19 - GARANTIA DE REEMBOLSO DE FRANQUIA
NO SEGURO COMPREENSIVO DE CASCO.
1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabe- lecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o reembolso da indenização devida a título de franquia obrigatória a Companhias Seguradoras, respeitando as Condições Gerais e as Condições Espe- ciais deste Seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens 5 – RISCOS EXCLUI- DOS e 15 – PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO destas Condi-
ções Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e da- nos causados direta ou indiretamente por:
a) Por atos intencionais ou negligências indesculpáveis do Segurado, que tenha consequência agravar intencional- mente o risco coberto;
b) Se o veículo Segurado:
I) Não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames ou contestações de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) anterior(es) proprietário(s) e/ ou seus documentos ou registros não forem autênticos e regulares;
II) No caso de veículo importado, se o mesmo não estiver transitando legalmente no país;
III) Xxxxxxx sendo dirigido por pessoa que não possua ha- bilitação legal e apropriada para conduzi-lo ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado, quando da ocorrência de sinistro. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se em qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem consenti- mento do segurado;
IV) For utilizado para fim diverso do indicado nesta apólice;
V) Estiver sendo dirigido/ utilizado pelo Segurado ou be- neficiário que, na ocasião do sinistro, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha contribuído, por ação ou omissão, para agravamento do risco;
c) O Segurado deixar de comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consi- deravelmente o risco coberto e ficar provado que silen- ciou de má-fé;
d) O Segurado deixar de cumprir com qualquer das obriga- ções convencionadas nas presente Condições Gerais;
e) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condições;
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Seguro Franquia, são elegíveis todas as pessoas físicas que possuam Seguro Principal de Compreensivo de Casco de Automóvel, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização dessa garantia , tomar-se-á como data do sinistro a data do acidente, contida no Boletim de Ocorrência Policial.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDA- ÇÃO DO SINISTRO DE GARANTIA DE REEMBOLSO DE FRANQUIA NO SEGURO COMPREENSIVO CASCO
a) Cópia da apólice vigente do seguro compreensivo casco;
b) Cópia da autorização do reparo fornecida pela Seguradora do seguro de casco;
c) Cópia do comprovante do valor de pagamento da franquia do seguro de casco.
MODELO DE BILHETE
BILHETE DE SEGURO FRANQUIA
Nome Fantasia do Produto
Seguradora: Assurant Seguradora S.A. CNPJ: 03.823.704/0001-52 Registro SUSEP: 0214-3
Processo SUSEP: 15414.xxxxxx/xxxx-xx
Representante de Seguros: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx
Bilhete Nº: [NÚMERO BILHETE] Grupo/Ramo: 0171
Data de Emissão: [DD/MM/AAAA]
Segurado: [NOME DO SEGURADO] CPF: [xxx.xxx.xxx-xx]
Logradouro: [ENDEREÇO DO SEGURADO] Complemento: [COMPLEMENTO DO ENDEREÇO DO SEGURADO]
Cidade: [CIDADE DO SEGURADO] UF: [ESTADO DO SEGURADO] CEP: [CEP DO ENDEREÇO DO SEGURADO]
Identificação do Bem Segurado Marca: [MARCA DO BEM SEGURADO] Modelo: [MODELO DO BEM SEGURADO]
MODELO DE BILHETE
Limite Máximo de Indenização: [VALOR DA NOTA FISCAL]
Coberturas | Elegibilidade | Carência | Franquia | Indenização | Prêmio por Cobertura | IOF por Xxxxxxxxx |
Xxxxxxxxx da franquia | Todas as pessoas físicas que possuam seguro compreensivo de casco Automóvel. | Não há | Não há | É garantido o reembolso da franquia estipulada pela Seguradora Principal do Seguro Principal, limitado ao valor do limite máximo de indenização. | R$ xx,xx | R$ xx,xx |
IOF Total: R$ xx,xx
Prêmio de Seguro: R$ xx,xx
Início de Vigência: xx/xx/xxxx Fim de Vigência: xx/xx/xxxx
SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente: 0800 XXX XXXX Deficiente Auditivo: 0800 726 6363
Ouvidoria: 0800 771 7266 - Caso já tenha registrado sua r clamação no SAC e não esteja satisfeito
(PRÉ-IMPRESSO)
DEFINIÇÕES
Ur aut aut repre id ea iumquia audisquam, tem facest ea poribus as siminullore nullaut porit, que porectur ma dus aliquun daepratur caboriam, il int. Natia dolupta a non ne eum ipis netureptia dit adion rest, omniet in restiur.
Ex eatio ilibus dempor acestia dit, quide re sitis mi, ut volupta tem- qui te vel id magnatios exceat eat quatur sum unt plibus estiamus eosa vit haruptas elendi tes molupta temolor ereptas quo cume vo- lesed ut expelen dipsandi nos aute sit alitem intorum eos volor atasi alitia sunt que doluptasime volupic aecaepe reptate ctaestrum cus dernatia comnimus eatus re invenia nonsed qui dipit, sincti blant.
Il es enis eni aut officid endit, sa voles del expelendis sera porerore- modi si doluptat et moluptur.
Apis doluptat. Me laboruntibus eos alignat emporendit pore duntu- riame et, eatem eosandia vereperitio odion nem reprempore.
Ficiis etur sandestotam hillabo. Maxim non eaquodio. Bus ea es aut di conecto rroruntotas restiorerios molorrum facestem rerit quia dia doluptibus doluptatur.
Anime pel is es acillorem latem quam sit debitat aut aut a ipsam liasperum nosantem fugia ipicietur audae digniet volo quo illa qui- busam ut exeribusae. Xxxx laut incil excesed mo dunt ame eaquidis pedione ceratiissit omnihic.
OBJETIVO
Ur aut aut repre id ea iumquia audisquam, tem facest ea poribus as siminullore nullaut porit, que porectur ma dus aliquun daepratur caboriam, il int. Natia dolupta a non ne eum ipis netureptia dit adion rest, omniet in restiur.
Ex eatio ilibus dempor acestia dit, quide re sitis mi, ut volupta tem- qui te vel id magnatios exceat eat quatur sum unt plibus estiamus eosa vit haruptas elendi tes molupta temolor ereptas quo cume vo- lesed ut expelen dipsandi nos aute sit alitem intorum eos volor atasi alitia sunt que doluptasime volupic aecaepe reptate ctaestrum cus dernatia comnimus eatus re invenia nonsed qui dipit, sincti blant.
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Apis doluptat. Me laboruntibus eos alignat emporendit pore duntu- riame et, eatem eosandia vereperitio odion nem reprempore.
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BENEFICIÁRIOS
Ur aut aut repre id ea iumquia audisquam, tem facest ea poribus as siminullore nullaut porit, que porectur ma dus aliquun daepratur caboriam, il int. Natia dolupta a non ne eum ipis netureptia dit adion rest, omniet in restiur.
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PRÊMIO
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DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Il es enis eni aut officid endit, sa voles del expelendis sera porerore- modi si doluptat et moluptur.
Apis doluptat. Me laboruntibus eos alignat emporendit pore duntu- riame et, eatem eosandia vereperitio odion nem reprempore.
Ficiis etur sandestotam hillabo. Maxim non eaquodio. Bus ea es aut di conecto rroruntotas restiorerios molorrum facestem rerit quia dia doluptibus doluptatur.
Anime pel is es acillorem latem quam sit debitat aut aut a ipsam liasperum nosantem fugia ipicietur audae digniet volo quo illa qui- busam ut exeribusae. Xxxx laut incil excesed mo dunt ame eaquidis pedione ceratiissit omnihic.
Ur aut aut repre id ea iumquia audisquam, tem facest ea poribus as siminullore nullaut porit, que porectur ma dus aliquun daepratur caboriam, il int. Natia dolupta a non ne eum ipis netureptia dit adion rest, omniet in restiur.
Ex eatio ilibus dempor acestia dit, quide re sitis mi, ut volupta tem-
SINISTROS
Ur aut aut repre id ea iumquia audisquam, tem facest ea poribus as siminullore nullaut porit, que porectur ma dus aliquun daepratur caboriam, il int. Natia dolupta a non ne eum ipis netureptia dit adion rest, omniet in restiur.
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SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente
Horário de atendimento: 24 horas, 7 dias por semana
Horário de abertura de sinistro: das 08hs às 20hs de segunda a sábado.
Deficiente Auditivo
Horário de funcionamento: 24 horas, 7 dias por semana
Ouvidoria
Caso já tenha registrado sua reclamação no SAC e não esteja satisfei- to, entre em contato através do número:
Horário de atendimento: das 09:00hs às 18:00hs de segunda a sexta
Disque SUSEP
0800 021 8484
O cliente poderá consultar a situação cadastral de seu corre- tor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ/CPF.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Au- tarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora, a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
As condições contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à SUSEP poderão ser consultadas no ende- reço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante do bilhete.
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Apis doluptat. Me laboruntibus eos alignat emporendit pore duntu- riame et, eatem eosandia vereperitio odion nem reprempore.
Ficiis etur sandestotam hillabo. Maxim non eaquodio. Bus ea es aut di conecto rroruntotas restiorerios molorrum facestem rerit quia.
Assurant Seguradora S/A