TERMO DE JUSTIFICATIVA 007/2021- CLC DPE-PI Processo SEI nº: 00303.000566/2021-60
TERMO DE JUSTIFICATIVA 007/2021- CLC DPE-PI Processo SEI nº: 00303.000566/2021-60
Objeto: Locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central, situado na cidade de Teresina/PI.
Possibilidade Legal: Dispensa de Licitação nº 005/2021, Art. 24, X, Lei 8.666/93.
I) Dos Fatos
Trata-se o presente processo da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central.
A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição.
Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento.
Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações:
- Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central.
É o Relatório.
II) Justificativa
Diante da necessidade de locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central, é que a CLC (Coordenação de Licitação e Contratos), munida das faculdades postas à disposição do gestor público pela Lei nº 8.666/93, art.24, inciso X, vem instruir esta peça justificativa.
Visando alcance de melhorias no desempenho institucional, um dos objetivos dispostos no Planejamento Estratégico (PE -2016-2020) -8.1.2.2 - é assegurar a atualização da infraestrutura dos imóveis próprios desta Defensoria. A iniciativa estratégica “d” prevê o projeto de modernização desta Defensoria, de ampliação e reforma do Núcleo Central localizado na Rua Nogueira Tapety, nº 138, bairro Noivos, em Teresina (PI). Para tanto, foi firmado o contrato nº 071/2019 com a empresa Saga Engenharia Ltda. Frise-se que o processo de pagamento desta reforma foi efetuado até a 18ª Medição. Ou seja, ainda com as adversidades advindas do período pandêmico, a obra encontra-se em pleno andamento.
Desse modo, atentando para a conclusão da obra, bem como, buscando proporcionar sempre ações voltadas aos usuários do serviço público e a segurança e o bem- estar de todos, inclusive de membros e servidores, faz-se necessário a locação de uma propriedade que servirá de estacionamento. O Núcleo Central após a reforma possuirá estacionamento com capacidade de no máximo 30 (trinta) veículos. Ocorre, no entanto, que vários órgãos de execução que antes ficavam lotados em outros prédios, passarão a ser sediados no referido Núcleo Central, isso aumentará o fluxo de servidores e membros, o qual demandará mais vagas de estacionamento. Além disso, sabe-se que o prédio também contará com espaço destinado ao auditório. A Defensoria Pública promove diversos projetos, ações
institucionais, eventos, os quais movimentarão o espaço e para ter comodidade para todos que o frequentarão, faz-se necessário a locação do terreno para sediar o estacionamento.
Nota-se que o terreno atende os seguintes requisitos: amplo espaço, possibilitando aumentar o número de vagas de estacionamento, localização próxima ao Núcleo Central da DPE, acesso direto ao prédio da Instituição pelo estacionamento.
Desse modo, considerando o projeto de modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, além de almejar que a instituição cumpra sua missão e alcance sua visão de futuro para um exímio desempenho institucional de prestação de serviço público torna-se necessária a locação do referido terreno.
Levando-se em conta o valor do aluguel compatível com os aplicados no mercado, estando em consonância com o princípio da economicidade, visto que, como já relatado, o terreno será locado por um valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.
Ademais, como princípio baluarte da Administração Pública, a Defensoria Pública do Estado do Piauí está constantemente engajada no intuito de atingir o interesse público, o qual engloba todas as vantagens já supracitadas no parágrafo anterior.
Assim, o gestor deste Órgão, fazendo uso da faculdade posta na lei de licitações públicas, (Lei nº 8.666/93), dispensa art.24, inciso X, locará o terreno que pertence a empresa retro mencionada, firmando contrato com o mesmo, totalmente embasado e munido da proteção legal, conforme princípio da legalidade do Direito Administrativo.
Analisando-se ao que já foi explanado, observa-se que estão presentes requisitos de dispensa de licitação, na forma do inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(............)
X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.” (grifo nosso)
Nota-se a prevalência do interesse público em torno da locação pretendida, tendo em vista a especial conveniência e necessidade para a Administração de locação de terreno para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central situado na cidade de Teresina/PI, permitindo à Defensoria Pública do Estado do Piauí
desempenhar suas funções e deveres assegurados constitucionalmente aos assistidos.
Outrossim, conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, ao analisar situação semelhante em relação à Lei nº 13.303/2016, tem-se a data de publicação do edital como marco temporal limite, para que a Administração possa fazer a escolha entre a legislação vigente e a nova Lei de Licitações. Desse modo, se a publicação foi feita dentro do período de dois anos, a escolha da norma fica a critério da Administração Pública. Após esse período, somente será cabível a nova Lei de Licitações.
Por essa razão, a autoridade competente faz opção expressa pela lei 8.666/93 como lei que regerá o procedimento e contrato tendo em vista determinação da nova lei nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 de que seja expressa a opção em relação a lei antiga ou nova para reger as relações de licitação e contratuais:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
III) Conclusão
Entende, pois, a Comissão de Licitação e Contratos, que fundamentados nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, economicidade, finalidade, e, demonstrada a necessidade e adequação do imóvel para os fins da Administração, bem como a relação custo/benefício a justificar a razoabilidade do preço praticado, que não se vislumbra violação legal a locação contratual pretendida, seguindo-se junto Minuta do Contrato de Locação para análise da Assessoria Jurídica deste Órgão.
Diante do exposto, após apreciação do Exmo. Defensor Público-Geral, se deste modo entender, sejam os autos devolvidos a esta Comissão, para a adoção das providências cabíveis.
Encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Defensor Público-Geral, para superior apreciação.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:
Teresina (PI), 05 de Julho de 2021.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX: 02695230303
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=08839135000157, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARATIPI, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:02695230303
02695230303
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2021-07-05 09:48:30
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Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Membro da CPL/CLC DPE-PI
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX: 04592893301
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04592893301
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Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2021-07-04 22:49:54
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Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Coordenadora da CPL/CLC DPE-PI
Aprovado por:
MARQUES DOS
ERISVALDO
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REIS: 00000000000
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XXXXXXXXX XXXXXXX DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO-GERAL