CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 15/2014/PMGM
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 15/2014/PMGM
Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA e a empresa ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ, na forma abaixo:
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GODOY MOREIRA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF: n.º 81.392.656/0001-07, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. XXXXXX XX XXXXXXXX, residente e domiciliado na rua Mandaguari, 455 – centro – Xxxxx Xxxxxxx/Pr, portador da Cédula de Identidade RG n.º 0.000.000-0 e do CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, e CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF: 76.694.132/0001-22, com endereço na Xx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – 0 Xxxxx Xx. 000 - Xxxxxx – CEP: 80.020-010 – Curitiba/Pr.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto do Contrato e Fundamento Legal
O objeto do presente contrato elaborado em conformidade com os termos da Lei 10.520/2002, lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e Lei Municipal nº 342/2006 é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ASSESSORIA PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS COMUNS DOS MUNICIPIOS, PUGNANDO PELA VALORIZAÇÃO DO MUNICIPALISMO E DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS MUNICIPIOS, SENDO A ÚNICA NESTE TERRITÓRIO, RESPONSÁVEL INTEGRAL PELOS SERVIÇOS. Este Contrato tem como amparo
legal o Processo Licitatório 17/2014 na Modalidade de Inexigibilidade nº. 9/2014.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor
O valor global para o funcionamento do objeto deste contrato é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
Parágrafo Único
O pagamento da importância contida nesta cláusula correrá à conta dos recursos provenientes consignados no orçamento do Município de Godoy Moreira, Classificada conforme abaixo especificado:
Unidade | Dotação Orçamentária | Fonte | Desp. | ||
03 | 007 | 04.122.0005.2009 | 3.3.70.41.00.00 | 01000 | 47 |
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Forma de Pagamento
O pagamento será efetuado, em até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação da fatura do objeto, devidamente protocolada, desde que atendidas às condições especificadas:
a) o faturamento deverá ser apresentado e protocolado, em 02 vias, na sede da contratante;
b) nota fiscal com o nome do objeto fornecido, sem apresentar rasuras e/ou entrelinhas.
CLÁUSULA QUARTA
Da Garantia de Fornecimento
A contratada deverá apresentar na assinatura do termo de Contrato, a formalização da garantia de execução o valor da garantia de execução será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual, que servirá de garantia à fiel observância das obrigações contratuais, nos termos do Art. 56, § 1°, I, II e III da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA
Do Controle de Qualidade
A CONTRATANTE reserva-se o direito de, a qualquer tempo, antes e após a contratação, solicitar inspeções para verificar se o objeto deste contrato apresente qualidade.
CLÁUSULA SEXTA
Da Responsabilidade da Contratada
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, isentando esta de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente contrato.
Também, obriga-se a CONTRATADA a substituir ou complementar todos os objetos em desacordo com as características e/ou com as quantidades contratuais, verificadas no ato de seu recebimento, bem como se obriga, sem ônus para a contratante.
O Prazo para reposição e/ou substituição e/ou complementação será de até 30 dias.
Manter o preço do objeto licitado, objeto do presente contrato, até a data limite do término do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir, o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência da CONTRATANTE; (c) quando houver atraso na entrega dos bens pelo prazo de 03 (três) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita; (d) quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro
A rescisão do Contrato, quando, motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos bens fornecidos à CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA
Das Sanções Administrativas
9.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de GODOY MOREIRA/PR pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com a multa equivalente a 20 (vinte) por cento do valor da adjudicação.
9.3. As penalidades serão aplicadas mediante procedimentos administrativos, garantindo o exercício de prévia e ampla defesa.
9.4. O não pagamento dentro do prazo citado neste edital poderá implicar na suspensão imediata do presente contrato até a regularização da pendência ou na adoção de as medidas judiciais cabíveis.
9.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
II – multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; sem prejuízos das multas previstas no edital, no contrato e demais cominações legais.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
9.6. A sanção de advertência será aplicada quando o descumprimento de clausula deste edital ou contrato não provocar atraso na prestação do objeto licitado, não causar prejuízo a municipalidade, nem ensejar aplicação de outra penalidade mais grave.
9.7. Em caso de execução parcial dos serviços, o CONTRATADO ficará sujeito à multa diária de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor do contrato.
9.8. A não execução dos serviços resultará na rescisão contratual com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, mais juros de mora de 01 % ao mês, além da correção monetária baseada no INPC ou outro índice equivalente que venha substituí-lo.
9.9. Em caso de inexecução total dos serviços, resultando na rescisão, o CONTRATADO ficará sujeita a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, mais juros de mora de 1% ao mês, além da correção monetária baseada no INPC, ou outro índice equivalente que venha substituí-lo.
9.10. Para a hipótese de impedimento de atendimento do beneficiário por problemas administrativos do CONTRATADO, será aplicada multa compensatória de 5% sobre a fatura mensal do contrato.
9.11. A entrega dos serviços objeto deste contrato em desacordo com o apresentado no momento das propostas, ou por vícios e defeitos omitidos, sujeitará o CONTRATADO ao pagamento de multa correspondente até 5% (cinco por cento) do valor total a ser pago no mês, a qual será arbitrada pela Administração, de acordo com o grau dos danos causados ao Município e aos usuários.
9.12. A aplicação das multas dos itens 9.7, 9.8, 9.10 e 9.11 não impedirão que o CONTRATANTE rescinda o contrato visando o atendimento do interesse público e aplique as sanções previstas na legislação, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização.
9.13. O valor da multa contratual será abatido no pagamento a que o CONTRATADO fizer jus; descontada da garantia do respectivo contratado, caso existente, ou será notificado o CONTRATADO que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria do CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
9.14. Se a multa aplicada for superior ao valor da eventual garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
9.15. A sanção de suspensão temporária, prevista no inciso III do item 9.5, será aplicada à empresa ou profissional que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal.
9.16. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do item 9.5, será aplicada enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
9.17. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 9.5 poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo item.
9.18. Fica facultada o direito a apresentação de defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis para as sanções dos incisos I, II e III do item 9.5 deste edital; e no prazo de 10 dias para a sanção prevista no IV do item 9.5 deste edital, contados da notificação para tanto.
9.19 As sanções do inciso I, II e III do item 9.5 serão aplicadas pela Comissão de Licitação Municipal.
9.20. A sanção estabelecida no inciso IV do item 12.5 será de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
9.21. O contrato poderá ser rescindido no interesse da administração e nas hipóteses dos artigos 77 e 78, da Lei Federal n. 8.666/93, ou a pedido justificado do interessado, presente às razões orientados pela Teoria da Imprevisão.
9.22. Independentemente da aplicação das penalidades retro indicadas, a(s) proponente(s) ficará(ao) sujeita(s), ainda a composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará(ao) com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação, na hipótese da(s) proponente(s) classificada(s) não aceitar(em) a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pela inadimplente.
9.23. Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com a PREFEITURA, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará à CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo de Entrega
A CONTRATADA obriga-se a entregar à CONTRATANTE o objeto em até 5 (cinco) dias, após a assinatura do contrato, conforme ordem de fornecimento emitida pela Autoridade Municipal Competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência
O presente Contrato terá vigência até 31/12/2014, após a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Conhecimento das Partes
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos ao presente Contrato.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Vinculação
O presente contrato será regido em consonância com o ato convocatório da Inexigibilidade nº. 9/2014, Lei nº. 8.666/93 e alterações e demais legislações pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Fiscalização
A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo de Diretor do departamento de Compras o Senhor Sr Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - matricula nº 36382.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de São João do Ivaí, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento em 03 (três) vias de igual teor, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Xxxxx Xxxxxxx, 31 de janeiro de 2014.
Testemunhas:
Nome: CPF:
PRIMIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Nome: CPF:
Representante Legal da Contratada