Contrato Nº 09/2017 - CGE
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Contrato Nº 09/2017 - CGE
CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, COMPREENDENDO A PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSESSORIA, COTAÇÕES, RESERVAS, ALTERAÇÕES (REMARCAÇÕES), CANCELAMENTOS, EMISSÕES DE BILHETES/VOUCHERS E EVENTUAIS REEMBOLSOS, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, E A EMPRESA SOMA - AGÊNCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA-EPP, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM.
Por este instrumento de contrato, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado nos termos do
§ 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 58/2006, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 95/2012, pela Procuradora do Estado, Chefe da Advocacia Setorial da CGE, Dra. XXXXXX XXXXXXX XXXXX DE XXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 19.503, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, com a interveniência da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, inscrita no CNPJ/MF n.º 13.203.742/0001-66, situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 3º andar, ala Oeste, Setor Sul, Goiânia-GO, doravante denominado CONTRATANTE, ora representado pelo seu titular o Secretário de Estado-Chefe Xx. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, economista, portador da C.I nº 292752-SSP/GO, residente e domiciliado em Goiânia-GO, e, de outro lado, a empresa SOMA - AGÊNCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.594.793/0001-24, com sede na Av. T-4, nº 716, Qd. 000, Xx. 00 x 00, Xxxx 00, Xxxxxxx X-0, Xxxxxx, Xx. Bueno, CEP nº 74.230-030, neste ato representada por XXXXXX XXXX XXXXXX, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e contratado, de acordo com as especificações do edital e seus anexos, objeto do Processo Administrativo de nº 201711867000406, de 04/08/2017 e nos termos da Lei Federal n.° 10.520, de 17 de Julho de 2002; do Decreto Estadual nº 7.468, de 20 de outubro de 2011; da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; do Decreto Estadual nº 7.466, de 18 de outubro de 2011; do Decreto Estadual nº 7.600/2012; do Decreto Estadual nº 7.425, de 16 de agosto de 2011; da Instrução Normativa nº 004, de 07 de dezembro de 2011, publicada no D.O.E no dia 20/12/2011, p. 2-3; da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e suas posteriores alterações; da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, o que se segue:
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, COMPREENDENDO A PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSESSORIA, COTAÇÕES, RESERVAS, ALTERAÇÕES (REMARCAÇÕES), CANCELAMENTOS, EMISSÕES DE BILHETES/VOUCHERS E EVENTUAIS REEMBOLSOS, PARA AQUISIÇÃO E RESERVA, FRACIONADA, DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS (VOOS DOMÉSTICOS) E HOSPEDAGENS.
DA VINCULAÇÃO
Cláusula Segunda - Este contrato guarda consonância com as normas contidas no seu preâmbulo, vinculando-se, ainda, ao edital do Pregão Eletrônico nº 02/2017 e seus anexos, à Nota de Xxxxxxx e aos demais documentos que compõem o processo que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Instrumento.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula Terceira - São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas neste contrato:
I) responsabilizar-se pela lavratura do respectivo contrato, com base nas disposições estabelecidas neste edital e seus anexos, e ainda, em consonância com a Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, Lei Estadual nº 17.928/2012 e suas alterações e Decreto Estadual nº 7.468/2011;
II) assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço no período de vigência do ajuste;
III) permitir, durante a vigência do contrato, o acesso dos representantes ou prepostos da CONTRATADA ao local da prestação dos serviços, desde que devidamente identificados;
IV) prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do serviço;
V) encaminhar à CONTRATADA a correspondente Ordem de Serviço (OS), contendo todas as informações necessárias para a prestação do serviço de agenciamento, objeto do presente Contrato;
VI) acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviço, por intermédio do gestor do contrato de agenciamento;
VII) verificar se o serviço prestado, pela CONTRATADA, atende todas as especificações contidas neste contrato;
VIII) notificar a CONTRATADA, formalmente, caso a prestação do serviço esteja em desconformidade com o estabelecido neste contrato para a sua imediata correção;
IX) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições estabelecidas neste contrato;
X) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços objeto deste contrato em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
XI) aprovar as solicitações de emissões de bilhetes de passagens e vouchers, alterações e cancelamentos em até 2 (duas) horas antes do prazo de expiração da reserva realizada junto a companhia aérea ou hotel;
XII) aferir no site oficial da correspondente companhia aérea ou do hotel os valores relativos aos voos e às diárias, confrontando-os com às cotações encaminhadas pela CONTRATADA;
XIII) efetuar a glosa de parte do valor detalhado na Nota Fiscal/Fatura em virtude de eventuais cancelamentos, em consonância com o estabelecido na cláusula vigésima nona deste contrato;
XIV) solicitar à CONTRATADA o encaminhamento de documento, subscrito pelo responsável/preposto, informando as políticas tarifárias do emitente do bilhete ou do voucher referente a imposição de tarifas e/ou multas em virtude de eventuais alterações e cancelamentos;
XV) atestar as Notas Fiscais/Faturas correspondentes à prestação do serviço, por intermédio do gestor do contrato;
XVI) efetuar o pagamento devido pela execução do serviço, no prazo estabelecido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula Quarta - São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas neste contrato:
I) manter ativo seu cadastro no Ministério do Turismo, no programa denominado “CADASTUR – Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos e Profissionais do Turismo”, conforme determina o Decreto Estadual nº 6.744/2008 e nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e do Decreto Federal nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010;
II) responder, em relação aos seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, tributos, indenizações, vales refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
III) manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas na licitação;
IV) arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto contratado;
V) encaminhar os bilhetes de passagens ou vouchers, por e-mail, de acordo com a necessidade e o interesse do CONTRATANTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da Ordem de Serviço;
VI) efetuar a entrega, excepcionalmente, dos bilhetes de passagens ou vouchers em local a ser indicado pelo CONTRATANTE, quando fora do expediente ou, se fizer necessário, colocá-los a disposição dos passageiros nas lojas das companhias aéreas ou agências de viagens mais próximas do usuário;
VII) prestar o devido auxílio em relação à análise e a definição de melhores opções de voos, especificamente quanto aos horários, roteiros, duração de voos, trechos e preços promocionais, bem assim no que se refere a efetivação de reservas de hotéis quanto à localização, acomodações e preços promocionais;
VIII) repassar ao CONTRATANTE as tarifas/diárias promocionais sempre que oferecidas pelas companhias aéreas ou pelo hotel, observados os regulamentos vigentes à época;
IX) prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONTRATANTE atendendo prontamente a todas as reclamações;
X) adotar medidas para a prestação do serviço solicitado, observando todas as condições e especificações previamente aprovadas;
XI) promover a execução do serviço dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica;
XII) providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo CONTRATANTE referente a prestação do serviço;
XIII) responder e responsabilizar-se por quaisquer danos causados direta ou indiretamente a bens de propriedade do CONTRATANTE ou de terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregadores/profissionais por ocasião da prestação dos serviços contratados;
XIV) disponibilizar, periodicamente, ou quando solicitado pelo CONTRATANTE, a relação de hotéis os quais tenham parceria para possibilitar as melhores escolhas, com o objetivo de maiores descontos;
XV) encaminhar no mínimo 03 (três) cotações de voos ou de hotéis de acordo com a necessidade do CONTRATANTE;
XVI) submeter ao gestor do contrato documento, subscrito pelo responsável/preposto, informando as políticas tarifárias do emitente do bilhete ou do voucher referente a imposição de tarifas e/ou multas em virtude de eventuais serviços de alterações e cancelamentos;
XVII) solicitar, imediatamente após a notificação remetida pelo CONTRATANTE, nos casos de eventuais cancelamentos, o devido reembolso do valor do bilhete ou voucher junto à companhia aérea ou o hotel;
XVIII) comunicar o gestor do contrato, atempadamente, qualquer anormalidade de caráter urgente, além de prestar os esclarecimentos julgados necessários, os quais possam prejudicar o empreendimento da viagem;
XIX) arcar às suas expensas com a emissão de um novo bilhete de passagem ou voucher, quando da inobservância do estabelecido no subitem precedente deste contrato;
XX) encaminhar ao CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da efetiva emissão do bilhete de passagem e, no caso do serviço de hospedagem, após o término da diária no hotel.
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Cláusula Quinta - A execução do serviço deverá ser iniciada após a assinatura do contrato, mediante solicitação formalizada pelo CONTRATANTE.
Cláusula Sexta- O CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA documento contendo os dados do gestor do contrato, responsável pelo contato direto com o preposto da CONTRATADA, com as seguintes informações: nome, CPF, matrícula, portaria de designação, lotação, telefones de contato e o e-mail institucional.
Cláusula Sétima - Identificada a necessidade do serviço, o gestor do contrato encaminhará solicitação à CONTRATADA, por e-mail, para a prestação dos serviços de assessoria e cotação, contendo as informações necessárias, tais como: data de previsão da viagem e do retorno, tipo de serviço (aéreo/hospedagem), melhor período para a viagem (matutino, vespertino ou noturno), local do evento e tipo de acomodação.
Cláusula Oitava - Recebida a solicitação a CONTRATADA encaminhará, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro horas), ou em casos excepcionais, em prazo inferior, conforme determinação do CONTRATANTE, no mínimo 03 (três) cotações de voos ou de hotéis para avaliação.
Cláusula Nona - As solicitações serão feitas conforme demanda do CONTRATANTE, e, dependendo da necessidade, estas, poderão ser feitas inclusive fora do horário de expediente, aos finais de semana e/ou feriados.
Cláusula Décima - O gestor do contrato elegerá juntamente com o servidor que empreenderá a viagem o voo ou o hotel que melhor atenda a necessidade do CONTRATANTE, além de confrontar as cotações remetidas pela CONTRATADA com os valores informados no site oficial da companhia aérea ou do hotel.
Cláusula Décima Primeira - O preço da passagem ou da diária do hotel deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas ou pelos hotéis, inclusive nas situações de tarifas/diárias promocionais.
Cláusula Décima Segunda - Em caso de desconformidade de valores com o confrontado no site oficial da companhia aérea ou do hotel, o CONTRATANTE informará imediatamente à CONTRATADA devendo essa proceder a correção, repassando o valor descrito em tela acrescido apenas das correspondentes taxas.
Cláusula Décima Terceira - A CONTRATADA deverá repassar integralmente ao CONTRATANTE todos os descontos promocionais concedidos nas passagens aéreas e nos serviços de hotelaria, a qualquer título, sejam tais descontos publicados ou não. Este documento poderá ser feito em forma de desconto especial, desde que já consignado na apresentação de contas para recebimento.
Cláusula Décima Quarta - Elegida a melhor cotação, o gestor do contrato emitirá a correspondente Ordem de Serviço, contendo todas as informações inerentes a solicitação da viagem. A Ordem de Serviço conterá: seu número sequencial e ano, número do processo e a nota de empenho, objetivo da viagem, tipo do serviço (aéreo/hospedagem), nome e CPF do servidor, número do voo, horário e data prevista ou nome do hotel, endereço, data prevista, tipo de acomodação e outros dados julgados necessários.
Cláusula Décima Quinta - Anteriormente a emissão do bilhete/voucher o gestor do contrato de agenciamento poderá solicitar, por e-mail, o serviço de reserva com vistas a assegurar, até a apresentação da Ordem de Serviço, a disponibilidade do voo ou do hotel escolhido, respeitado o período máximo definido por cada companhia aérea ou do hotel, segundo suas políticas.
Cláusula Décima Sexta - Em caso de necessidade de algum serviço fora do horário de expediente, finais de semana e/ou feriados, ou em caráter de urgência, a CONTRATADA poderá atender o requerimento do gestor do contrato, sem o recebimento da solicitação na forma dos cláusulas sétima e décima quarta do presente Contrato, situação que será regularizada posteriormente.
Cláusula Décima Sétima - A CONTRATADA deverá fornecer os bilhetes de passagens aéreas e Pre Paid Ticket Advide (PTA) de todas as companhias aéreas autorizadas a operar no Brasil, incluindo nos serviços a assessoria, a cotação, reserva, a emissão, a marcação, a remarcação e o apoio ao embarque e desembarque.
Cláusula Décima Oitava - A CONTRATADA deverá prestar assessoria para definição do melhor roteiro, horários, frequência de voos (partidas e chegadas), tarifas promocionais à época de emissão dos bilhetes, além de oferecer reserva e/ou pacotes de viagens para eventos, congressos, seminários, workshops, entre outros, onde estejam incluídos passagens e hospedagens, sem custos adicionais.
Cláusula Décima Nona - Nos casos de solicitação de hospedagem o CONTRATANTE deverá informar na Ordem de Serviço a necessidade ou não do fornecimento de alimentação, podendo ser café da manhã, meia pensão ou pensão completa, sendo que as eventuais despesas com alimentação, efetuadas sem a devida autorização na Ordem de Serviço, e aquelas relativas ao consumo dos itens do frigobar serão custeadas pelo servidor, no momento do checkout no hotel.
Cláusula Vigésima - Após o recebimento da Ordem de Serviço, a CONTRATADA emitirá, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o bilhete da passagem e/ou voucher da reserva do hotel e o encaminhará por e-mail. Excepcionalmente, o entregará no local indicado pelo CONTRATANTE.
Cláusula Vigésima Primeira - Identificada a necessidade de alteração do bilhete/voucher o CONTRATANTE informará à CONTRATADA, por e-mail, sendo necessário, realizar nova cotação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ou em casos excepcionais, em prazo inferior, conforme determinação do CONTRATANTE e emissão de nova Ordem de Serviço.
Cláusula Vigésima Segunda - Os cancelamentos também deverão ser realizados pelo gestor do contrato mediante a correspondente Ordem de Serviço, excetuando os casos de no-show, pela sua natureza superveniente, os quais deverão ser comunicados, imediatamente após a ciência do gestor à Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças, para adoção das devidas providências.
Cláusula Vigésima Terceira - A alteração e o cancelamento importarão no pagamento da respectiva transação (operação) na forma de Remuneração do Agente de Viagem (RAV), incidindo as taxas e multas correspondentes, não sendo devido à CONTRATADA, no caso de eventuais alterações, o recebimento de além do RAV correspondente ao serviço de alteração, o pagamento de novo RAV pela emissão de um outro bilhete/voucher.
Cláusula Vigésima Quarta - Após o cancelamento do bilhete/voucher a CONTRATADA procederá a solicitação junto à companhia aérea ou o hotel do reembolso do valor correspondente, obedecendo às políticas tarifárias do emitente, informando o CONTRATANTE formalmente a dedução de taxas e/ou multas, para desconto em forma de glosa na Nota Fiscal/Fatura correspondente, conforme estabelecido nas Cláusulas Vigésima Nona e Trigésima deste contrato.
DO VALOR, DOS SERVIÇOS, DO REEMBOLSO E DA GLOSA
Cláusula Vigésima Quinta – O valor total estimado do presente contrato é de R$ 59.570,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos setenta reais), sendo meramente estimativo, não cabendo à CONTRATADA quaisquer direitos caso esse valor não seja atingido durante o prazo de vigência do contrato. A despesa mensal decorrente será variável, conforme demanda da CONTRATANTE. Os valores estimados da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
Cláusula Vigésima Sexta - O valor limite estabelecido pelo CONTRATANTE para à aquisição de bilhetes de passagens aéreas em voos domésticos é de R$ 25.180,00 (vinte e cinco mil e cento e oitenta reais) e para as despesas com diárias em hotéis é de R$ 31.150,00 (trinta e um mil e cento e cinquenta reais), perfazendo o valor total de R$ 56.330,00 (cinquenta e seis mil e trezentos e trinta reais).
Cláusula Vigésima Sétima - O valor médio do bilhete/voucher corresponde ao valor estimado do repasse dividido pela quantidade estimada de transações, não limitando de nenhuma forma os valores das passagens aéreas ou das diárias no hotel.
Cláusula Vigésima Oitava - A CONTRATADA perceberá o valor correspondente ao repasse acrescido da Remuneração do Agente de Viagem (RAV), decorrente dos serviços de assessoria, cotação, alteração, reserva e emissão.
Cláusula Vigésima Nona - A CONTRATADA solicitará à companhia aérea ou hotel, no caso de cancelamento, o devido reembolso do valor do bilhete/voucher, em até 10 (dez dias) após a sua ciência, já com o abatimento das correspondentes taxas e/ou multas, obedecendo às políticas tarifarias do emitente, informando ao CONTRATANTE o valor já descontado.
Cláusula Trigésima - O CONTRATANTE procederá a glosa de parte do valor insculpido na Nota Fiscal/Fatura correspondente ao serviço prestado, com base na informação prestada pela CONTRATADA, na forma estabelecida na cláusula precedente.
DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
Cláusula Trigésima Primeira - Após o recebimento da Nota Fiscal/Fatura, a Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios/CGE procederá a sua verificação. Estando de acordo, atestará-a por meio do gestor do contrato. Estando em desacordo, restituirá-a à CONTRATADA para correção.
Cláusula Trigésima Segunda - A CONTRATADA deverá apresentar junto à Nota Fiscal/Fatura os comprovantes dos valores de hospedagens e alimentação emitidos pelo próprio hotel, para confirmação dos valores cobrados, bem assim das faturas emitidas pelas companhias aéreas referente às passagens aéreas adquiridas.
Cláusula Trigésima Terceira - A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal/Fatura, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da efetiva emissão do bilhete de passagem e, no caso dos serviços de hotelaria, após o término da diária no hotel, no mínimo as seguintes informações:
I) identificação do bilhete (número, data de emissão, data da viagem, companhia aérea e trecho) ou do voucher relativos aos gastos com hospedagens (diárias) e, quando houver, a alimentação (devidamente especificados);
II) nome do servidor; valor da tarifa/diária; valor da taxa de embarque ou da taxa equivalente ao serviço de hotelaria; valor bruto da fatura e valor da Remuneração do Agente de Viagem (RAV).
Cláusula Trigésima Quarta - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após o atesto da Nota Fiscal/Fatura pelo gestor do contrato.
Cláusula Trigésima Quinta - A CONTRATADA deverá informar na correspondente Nota Fiscal/Fatura seus dados bancários para a realização do respectivo pagamento, que deverá em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 18.364/2014 ser obrigatoriamente da Caixa Econômica Federal – CEF.
Cláusula Trigésima Sexta - Para efetivação do pagamento, além da correspondente Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATADA deverá comprovar sua regularidade fiscal por meio do Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor - CRCF, emitido pelo Cadastro de Fornecedores – CADFOR, devidamente atualizado e compatível com o objeto licitado, devendo a CONTRATADA, durante a execução do contrato, manter todas as condições de habilitação exigidas no edital.
Cláusula Trigésima Sétima - Caso o Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor – CRCF demonstre status irregular quanto aos documentos fiscais, a regularidade fiscal da CONTRATADA poderá ser comprovada com a apresentação, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, das certidões atualizadas.
Cláusula Trigésima Oitava – O CNPJ constante na Nota Fiscal/Fatura, respectivamente, deverá ser o mesmo indicado na proposta, na Nota de Xxxxxxx e vinculado à conta corrente.
Cláusula Trigésima Nona - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a mesma deverá apresentar, juntamente com a fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
Cláusula Quadragésima - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erros ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado na cláusula trigésima quarta deste contrato passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Cláusula Quadragésima Primeira- No caso de incorreções nos documentos apresentados, inclusive a Nota Fiscal/Fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não respondendo a Controladoria-Geral do Estado - CGE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
Cláusula Quadragésima Segunda – Os preços ajustados já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na prestação do serviço contratado.
Cláusula Quadragésima Terceira - Os preços são fixos e irreajustáveis.
Cláusula Quadragésima Quarta – O preço ajustado também poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
Cláusula Quadragésima Quinta- Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, esta fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365), onde:
EM : Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N : Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp : Valor da parcela em atraso;
I : IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, do IBGE)/100.
Cláusula Quadragésima Sexta - Para efeito de emissão da Nota Fiscal, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Controladoria-Geral do Estado - CGE é nº 13.203.742/0001-66.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Quadragésima Sétima - As despesas decorrentes da presente contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento do CONTRATANTE para o exercício de 2017, na classificação abaixo:
PROGRAMA DE TRABALHO: 1501.04.122.4001.4001.03.100
DUEOF-NOTAS DE EMPENHO: 2017.1501.003.00115; 000116 e 000117 EMITIDAS EM 18/10/2017
VALOR TOTAL : R$ 9.928,34 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).
Cláusula Quadragésima Oitava- Para o exercício subsequente o valor estimado é de R$ 49.641,66 (quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), em dotação orçamentária apropriada, que deverá ser indicada na Lei Orçamentária Anual.
DA VIGÊNCIA E GESTÃO DO CONTRATO
Cláusula Quadragésima Nona - O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, sem a possibilidade de dilação do prazo.
Cláusula Quinquagésima - A gestão deste contrato ficará a cargo do servidor Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, lotado na Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios da Controladoria-Geral do Estado- CGE.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula Quinquagésima Primeira - O Licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas na cláusula quinquagésima segunda deste contrato e demais cominações legais inclusive advertência.
Cláusula Quinquagésima Segunda - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Cláusula Quinquagésima Terceira – O valor da multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Cláusula Quinquagésima Quarta – Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
Cláusula Quinquagésima Quinta - As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula Quinquagésima Sexta - Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Quinquagésima Sétima – Nos casos do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, o contrato poderá ser alterado mediante termo aditivo e com as devidas justificativas.
Cláusula Quinquagésima Oitava – O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, e na forma dos arts. 79 e 80, da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Cláusula Quinquagésima Nona - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço licitado, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
Cláusula Sexagésima – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, conforme disposto, no que couber, nos arts. 77 a 80, da Lei Federal n 8.666/93.
Cláusula Sexagésima Primeira - O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I) por determinação unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
II) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termos nos autos, desde que haja conveniência para a Administração Pública;
III) judicial, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula Sexagésima Segunda - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
Cláusula Sexagésima Terceira - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
DO FORO
Cláusula Sexagésima Quarta - As partes elegem o foro da Comarca de Goiânia, capital do Estado de Goiás, com renúncia a qualquer outro, para solucionar qualquer litígio referente ao presente Contrato.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula Sexagésima Quinta – À execução do presente contrato serão aplicáveis a seguinte legislação: Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações; Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e suas posteriores alterações; Decreto Estadual nº 7.425, de 16 de agosto de 2011; Decreto Estadual nº 7.468, de 20 de outubro de 2011; Instrução Normativa nº 004-GS, de 07 de dezembro de 2011 expedida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), publicada no D.O.E no dia 20 de dezembro de 2011, p-2-3 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e pelos preceitos de direito público, aplicando, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
E por estarem assim ajustadas as partes firmam o presente instrumento.
GOIANIA, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 27/10/2017, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Secretário, em 27/10/2017, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX CANDIDA NUNES DE XXXXXX XXXXXX, Procurador do Estado, em 31/10/2017, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
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Referência: Processo nº 201711867000406 SEI 0218433