TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AC000020/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/07/2020 MR027232/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.127398/2020-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/06/2020 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AC000020/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10261.100225/2019-66
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10/10/2019
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FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO - FEBRAC, CNPJ n. 00.718.734/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC, CNPJ n. 34.716.605/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados nas empresas de prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação, trabalho temporário e a serviços terceirizáveis em todo o Estado do Acre, com abrangência territorial em Acrelândia/AC, Assis Brasil/AC, Brasiléia/AC, Bujari/AC, Capixaba/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Jordão/AC, Mâncio Lima/AC, Manoel Urbano/AC, Marechal Thaumaturgo/AC, Xxxxxxx xx Xxxxxx/AC, Porto Acre/AC, Porto Walter/AC, Rio Branco/AC, Xxxxxxxxx Xxxxx/AC, Santa Rosa do Purus/AC, Xxxx Xxxxxxxxx/AC, Senador Guiomard/AC, Tarauacá/AC e Xapuri/AC, com abrangência territorial em Acrelândia/AC, Assis Brasil/AC, Brasiléia/AC, Bujari/AC, Capixaba/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Jordão/AC, Xxxxxx Xxxx/AC, Xxxxxx Xxxxxx/AC, Marechal Thaumaturgo/AC, Xxxxxxx xx Xxxxxx/AC, Porto Acre/AC, Porto Walter/AC, Rio Branco/AC, Xxxxxxxxx Xxxxx/AC, Santa Rosa do Purus/AC, Sena Madureira/AC, Senador Xxxxxxxx/AC, Tarauacá/AC e Xapuri/AC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVO PISO SALARIAL
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva ora aditada não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido nesta Cláusula, que é de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) compreendendo a mão de obra discriminada no Anexo I, que é parte integrante da referida Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro: Os ajustes salariais ficam da seguinte forma:
a) 4,5% (quatro e meio por cento) para os cargos de SERVENTE, ZELADOR, AUXILIAR DE LIMPEZA e COPEIRO;
b) 1% (um por cento) para os demais cargos;
c) Os reajustes são sobre os salários-base da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019, com a finalidade de repor as perdas salariais destes cargos, a obrigação do pagamento deverá ser realizado somente após o registro efetivo deste TERMO ADITIVO a convenção coletiva de trabalhado;e
d) Não sendo obrigatório o reajuste salarial retroativo a data anterior ao registro desta, ou seja, os reajustes salariais não alcançam meses anteriores a data de registro da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL- REAJUSTES
Os ajustes salariais ficam da seguinte forma:
2% (dois por cento) para os cargos relacionados de 01 à 04 (ANEXO I) e; 1% (um por cento) para os demais cargos;
Os reajustes são sobre os salários-base do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018, com a finalidade de repor as perdas salariais destes cargos, a obrigação do pagamento deverá ser realizado somente após o registro efetivo da convenção coletiva de trabalhado; e
Não sendo obrigatório o reajuste salarial retroativo a data anterior ao registro desta, ou seja, os reajustes salariais não alcançam meses anteriores a data de registro da convenção coletiva de trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUINTA - LIMPEZA DE BANHEIRO. LIXO URBANO
A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1).
Será concedido aos profissionais abrangidos por este termo da presente norma coletiva um adicional de
insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial da categoria, nos locais considerados insalubres, desde que, seja fornecido todos os equipamentos de proteção individual e/ou coletivo, na forma abaixo;
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os varredores de rua que exerçam serviços de varrição e coleta de lixo público urbano, sem qualquer contato com esgoto ou industrialização do lixo;
b) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os operadores de máquinas (pá mecânica e escavadeira hidráulica) que exerçam serviços de remoção de entulhos e detritos de canais e valas abertas, entulhos de obras (material de construção) ou resultantes de podas de árvores e
Controladores de pragas, não cumulativo, ou seja, não sendo devido se colaborador já receber periculosidade;
c) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os empregados que desenvolvam suas funções nas áreas de enfermarias em hospitais e casas de saúde;
d) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que desenvolvam suas atividades em limpeza urbana envolvendo dejetos oriundo de esgoto residencial, hospitalar ou industrial, tais como: coletores de lixo, coletores de entulho, limpadores de canais; trabalhadores em usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal;
e) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que desenvolvam suas atividades em hospitais nas áreas de enfermarias onde haja tratamento de portadores de HIV e Tuberculose, sala de operações, UTI, Ala de isolamento, pronto socorro de alta complexidade, necrotério e expurgo de maneira contínua;
f) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que exerçam atividades contínua de “Agente de Higienização” com determinação expressa nas áreas de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) nas áreas críticas de aeroportos, rodoviárias, shopping centers, supermercados, escolas, hospitais e afins.
Parágrafo Primeiro: Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Segundo: Para efeito do disposto nesta cláusula, admite-se que não existe insalubridade em banheiros instalados em lojas de departamentos e agências bancárias, mesmo que estabelecidos em shopping centers e prédios administrativos, por considera-se de baixa circulação e uso interno.
Parágrafo Terceiro: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Todo trabalhador terá direito ao Auxilio Alimentação, onde deverá ser obrigatório sua inclusão na planilha de custos e formação de preços (PCFP), onde as empresas deverão fornecer à todos seus trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independente de cargo ou função e horário de trabalho, no valor total mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), correspondente a 22 (vinte e dois) dias de trabalho, através preferencialmente do CARTÃO ALIMENTAÇÃO, considerando o valor de R$ 10,00 (dez reais) dia. Podendo ser facultado às empresas, descontar o valor referente aos dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, mesmo justificada ou não a falta, bem como os dias em que não houver fornecimento do serviço em virtude de feriado ou ponto facultativos ou não funcionamento do local da prestação do serviço, ao valor diário de R$ 10,00 (dez reais), ou seja, apenas serão considerados os dias efetivamente trabalhados, em conformidade com o art. 457, §2º da CLT.
Parágrafo Primeiro – Fica obrigado a inclusão do auxílio alimentação aos processos licitatórios novos, bem como constar nos respectivos termos aditivos de prazo dos contratos antigos, onde as empresas deverá
incluir em seus pedidos de repactuação e/ou de revisão contratual a verba indenizatória nas respectivas
PCFP do tomador de serviços, que deverá conceder através do novo aditamento o benefício para o próximo período, devendo ser devidamente repassado ao trabalhador o valor solicitado na integra, após deferimento do pedido.
Parágrafo Segundo – As empresas não poderão vincular o auxílio alimentação com o vale-transporte, que deverá ser composto na integra.
Parágrafo Terceiro – Nas localidades que não existem acesso ao auxílio alimentação/refeição, de forma excepcional, poderá ser substituído por depósito ou transferência bancária para o empregado. O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, e nem integra a remuneração do empregado nos termos da Lei nº 6.231/76.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que a disponibilidade do benefício para o empregado, será realizado até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, de forma antecipada.
Parágrafo Xxxxxx – Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ticket ou cartão refeição fornecidos, em atendimento à Lei 6.321, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento ou solicitação de diminuição sazonal do contrato tenha ocorrido por determinação e incentivo do tomador dos serviços.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de até cinco meses, para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, podendo ser prorrogado até sua conclusão, com duração equivalente à suspensão contratual, observado o disposto no art. 471 e 476-A da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - PERDA DO CONTRATO E DA MARCAÇÃO DO PONTO POR EXCEÇÃO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os empregados maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, fica facultado a empresa que assumir o contrato a contratação dos empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do empregado nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do empregado reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo Quarto – As partes poderão utilizar a marcação de ponto por exceção nos moldes da Lei de Liberdade Econômica; não sendo necessário aditivo individualizado ao contrato de trabalho, bastando a formal indicação da modalidade de marcação na própria folha de ponto do trabalhador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA 12 X 36 E JORNADA 24 X 72
A jornada de trabalho poderá ser de 12x36h (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis) horas
ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes e 24x72horas.
Parágrafo Segundo - Em casos excepcionais as empresas poderão estabelecer horários de até no máximo 24h x 72h em forma de plantão, desde que estejam devidamente justificadas e comprovadas as necessidades dos tomadores de serviços em relação a este tipo de horário, como critérios abaixo:
I – Não poderão ultrapassar às quarenta e quatro horas semanais, seguindo os mesmos critérios adotados na cláusula acima;
II – Deverá ser dado um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora a cada 06 (seis) horas trabalhada, e uma folga de 15 (quinze) minutos, após 2:45hs de trabalho para lanche e necessidades pessoais e fisiológicas;e
III – Deverá ser confeccionado o aditivo individual ao contrato de trabalho para cada trabalhador submetido a jornada 24 x 72h.
Paragrafo Terceiro – O intervalo intrajornada poderá ser feito no próprio local de trabalho, desde que obedecidas a legislação vigente, normas trabalhistas, segurança, saúde e asseio do trabalhador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - AJUSTES
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observando as disposições do art. 615 da C.L.T. Desta maneira ficam
mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada perante o MTE
Proc. 10261.100225/2019-66, que não foram alteradas pelo presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO 2019-2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC
XXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC
ANEXOS
ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS E SALÁRIOS
ITEM DESCRIÇÃO DE CARGO CBO
SALÁRIO 2019 (R$)
INDÍCE DE
AJUSTE
SALÁRIO 2020 (R$)
Classe I - Serviços de Limpeza e Conservação (Zeladoria)
1 Servente de Limpeza 5143-00 R$
1.005,00
2 Zelador (a) | 5141-20 | |
3 Auxiliar de limpeza | 5143-20 | |
4 Piscineiro | 5143-30 | |
5 Coletor de Lixo | 5142-05 | |
6 Auxiliar de Serviços Diversos | 5143-20 | |
7 | Encarregado | 4141-35 |
R$
4,5% R$
1.050,23
R$
Classe II - Apoio Operacional
1.005,00 4,5%
R$ 4,5%
1.005,00
R$ 1%
1.061,00
R$ 1%
1.061,00
R$ 1%
1.061,00
R$ 1%
1.715,00
1.050,23
R$ 1.050,23
R$ 1.071,61
R$ 1.071,61
R$ 1.071,61
R$ 1.732,15
8 | Copeiro (a) | 5134-25 |
9 | Conferente | 4141-25 |
10 | Merendeira | 5132-05 |
11 Auxiliar de Deposito | 4141-10 | |
12 Auxiliar de Distribuição | 1416-15 | |
13 Carregador | 7832-10 | |
14 Estoquista | 4141-25 | |
15 Varredor | 5142-15 |
R$ 1.005,00
R$ 1.061,00
R$ 1.061,00
R$ 1.061,00
R$ 1.061,00
R$ 1.061,00
R$ 1.061,00
R$ 1.061,00
4,5% R$
1.050,23
1% R$
1.071,61
1% R$
1.071,61
1% R$
1.071,61
1% R$
1.071,61
1% R$
1.071,61
1% R$
1.071,61
1% R$
1.071,61
16 Motorista em serviços 7823-05 R$ 1% R$
terceirizados (categoria AB) | |
17 Motorista de Ambulância | 7823-20 |
18 Manobrista | 5141-10 |
19 Videofonista | 4221-05 |
20 Motoboy | 5191-15 |
1.249,00 1.261,49
21 Garçom
22 Cozinheiro
R$ 1.249,00
R$ 1.249,00
R$ 1.249,00
R$ 1.249,00
5134-05 R$
1.257,00
5132-05 R$
1.257,00
1% R$
1.261,49
1% R$
1.261,49
1% R$
1.261,49
1% R$
1.261,49
1% R$
1.269,57
1% R$
1.269,57
23 Motorista em serviços terceirizáveis (categoria C)
24 Fiscal de Shopping
7825-10 R$
1.370,00
R$
1% R$
1.383,70
1% R$
2545-05
1.165,00
1.176,65
25 Almoxarife, 4141-05 R$ 1.515,00
26 Bibliotecário 2612-05 R$ 1.515,00
1% R$
1.530,15
1% R$
1.530,15
27 Motorista em serviços terceirizáveis (categoria D)
7824-10 R$
1.578,00
1% R$
1.593,78
28 Vigia 5174-20 R$ 1.185,00
1% R$
1.196,85
29 Motorista em serviços terceirizáveis (categoria E)
7825-15 R$
1.809,00
1% R$
1.827,09
30 Gerente Operacional 1421-05 R$
3.149,00
1% R$
3.180,49
31 Agente de Portaria
5174-15
R$ 1.185,00
1% R$
1.196,85
32 Porteiro de Edifício 5174-10 R$ 1.185,00
33 Operador de Roçadeira 6410-15 R$
1.249,00
34 Jardineiro 6220-10 R$ 1.249,00
1% R$
1.196,85
1% R$
1.261,49
1% R$
1.261,49
Artífice de Serviços Gerais
35 (Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Soldador, Serralheiro,
Encanador e Eletricista).
9922-25
R$ 1.578,00
1% R$
1.593,78
36 Monitor de Ônibus Escolar
3341-15
R$ 1.104,00
1% R$
1.115,04
Classe III - Serviços de Apoio Administrativo
37 | Recepcionista (ensino médio) | 4221-05 | R$ 1.104,00 | 1% | R$ 1.115,04 |
38 | Office boy | 4122-05 | R$ 1.104,00 | 1% | R$ 1.115,04 |
39 | Xerocopista | 4151-30 | R$ 1.104,00 | 1% | R$ 1.115,04 |
40 | Operador de Caixa | 4211-25 | R$ 1.165,00 | 1% | R$ 1.176,65 |
41 | Recepcionista nível I (ensino superior completo) | 4221-05 | R$ 1.245,00 | 1% | R$ 1.257,45 |
42 | Telefonista | 4222-05 | R$ 1.249,00 | 1% | R$ 1.261,49 |
43 | Tele-a tendente | 4221-05 | R$ 1.249,00 | 1% | R$ 1.261,49 |
44 Técnico em Secretariado 3515-05 R$
1.362,00
45 Auxiliar de Escritório | 4110-05 |
46 Secretário (a) | 2523-05 |
47 Auxiliar Administrativo | 4110-05 |
48 Assistente de Compras | 4110-05 |
49 Atendente | 4221-05 |
50 Digitador | 4121-10 |
R$ 1.369,00
R$ 1.369,00
R$ 1.369,00
R$ 1.515,00
R$ 1.661,00
R$ 1.661,00
1% R$
1.375,62
1% R$
1.382,69
1% R$
1.382,69
1% R$
1.382,69
1% R$
1.530,15
1% R$
1.677,61
1% R$
1.677,61
51 Auxiliar de Departamento
Pessoal 4110-30
52 Assistente de Recurso
Humanos 4110-30
R$ 1.715,00
R$ 1.809,00
1% R$
1.732,15
1% R$
1.827,09
53 Técnico em Segurança no Trabalho
54 Técnico de Suporte em informática
55 Secretario (ª) Executivo(ª)
3516-05 R$
1.809,00
3132-20 R$
1.935,00
R$
1% R$
1.827,09
1% R$
1.954,35
1% R$
Nível Superior 2523-05
2.645,00
2.671,45
56 Supervisor e Programador de Informática
57 Supervisor
3171-10 R$
2.779,00
R$
1% R$
2.806,79
1% R$
58 Gestor de Contrato
59 Técnico da tecnologia da
4101-05
4101-05
2.131,00
R$ 2.394,00
R$
2.152,31
1% R$
2.417,94
1% R$
Informática 1425-35
60 Técnico em Manutenção de
Equipamento de Informática 3132-20
2.501,00
R$ 2.501,00
2.526,01
1% R$
2.526,01
61 Gerente Administrativo 1421-05 R$
3.149,00
1% R$
3.180,49
Classe IV - Serviços de Limpeza Urbana (específico para empresas de limpeza urbana) todos serviços.
62 Coletor de lixo e ponta de
aterro 5142-05
63 Frentista (jornada de 06 horas
diárias) 5211-35
R$ 1.031,06
R$ 1.041,93
64 Recepcionista 4221-05 R$ 1.041,93
65 Auxiliar de Limpeza e Lavador III
66 Balanceiro
5143-20 R$
1.041,95
R$
4141-15 1.064,60
67 Auxiliar de Oficina 9144-05 R$ 1.120,83
68 Porteiro 5174-10 R$ 1.158,85
69 Assistente Administrativo VI
70 Limpador de Canais
71 Soldador
4110-10
8212-45
7243-15
R$ 1.178,89
R$ 1.249,00
R$ 1.285,20
72 Motorista Categoria A | 7823-05 |
73 Motorista Categoria B | 7823-05 |
74 Mecânico IV | 9144-05 |
75 Motorista Coletor de lixo e resíduos sólidos | 5142-30 |
76 Motorista Categoria C | 7825-10 |
77 Motorista Categoria D | 7824-10 |
78 Motorista Categoria E | 7825-15 |
79 Técnica de Segurança do Trabalho 80 Mecânico III | 3516-05 9144-05 |
81 Eletricista | 7321-20 |
82 Assistente Administrativo IV
4110-10
R$ 1.295,19
R$ 1.295,19
R$ 1.439,02
R$ 1.809,00
R$ 1.820,84
R$ 1.820,84
R$ 1.820,84
R$ 1.870,88
R$ 1.905,68
R$ 1.905,68
R$ 1.916,18
83 Analista de Recursos Humanos
84 Fiscal de Coleta
2524-05 R$
1.927,80
R$
86 Encarregado Operacional
5142-05
4141-35
2.652,65
R$ 2.940,00
Classe V - Demais serviços de atividades terceirizaveis
87 Coveiro 5166-10 R$ 1.061,00
88 Tratador de Animais 6230-20 R$ 1.061,00
89 Maqueiro 5151-10 R$ 1.165,00
1% R$
1.071,61
1% R$
1.071,61
1% R$
1.176,65
90 Técnico em Manutenção de Elevadores
91 Técnico em Semáforo
9541-05 R$
1.165,00
R$
1% R$
1.176,65
1% R$
3131-30
1.362,00
1.375,62
92 Bombeiro Civil 5171-10 R$ 1.578,00
1% R$
1.593,78
93 Encarregado de Expedição
4141-35
R$ 1.809,00
1% R$
1.827,09
94 Eletricista de alta tensão 7321-20 R$
1.935,00
1% R$
1.954,35
95 Mecânico de Carro Leve e Pesado
9144-05 R$
1.985,00
1% R$
2.004,85
96 Auxiliar de refrigeração 9112-05 R$
2.131,00
97 Mecânico de refrigeração 9112-05 R$
2.131,00
Web Designer 2624-10 R$
1% R$
2.152,31
1% R$
2.152,31
1% R$
98 1.809,00
Auxiliar de Mecânico 9144-05 R$ 99 1.370,00
1.827,09
1% R$
1.383,70
100
Lavador de Veículos e Máquinas pesadas
5199-35 R$
1.249,00
1% R$
1.261,49
ANEXO II - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
1. SERVENTE DE LIMPEZA CBO: 5143-20
Executar trabalhos de limpeza em geral em edifícios e outros locais, para manutenção das condições de higiene e conservação do ambiente, coletando o lixo.
1. ZELADOR CBO: 5141-20
Executar funções de zeladores em edifícios de apartamentos, comerciais e outros, promovendo a limpeza e conservação do mesmo e vigiando o cumprimento do Regulamento Interno, para assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e o bem estar de seus ocupantes.
1. AUXILIAR DE LIMPEZA CBO: 5143-20
Responsável por auxiliar na limpeza e conservação do local e ambiente.
1. PISCINEIRO CBO: 5143-30
Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
1. COLETOR DE LIXO CBO: 5142-05
Realiza coleta de resíduos de residências, hospitais e empresas, limpa e conserva áreas.
1. AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS CBO: 5143-0
Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados, e rotinas previamente definidas.
1. ENCARREGADO CBO: 4141-35
É responsável por conduzir os serviços ou atividades de um grupo ou turma de trabalhadores com objetivo de concluir uma obra ou uma demanda de serviços específicos, continua ou por tempo determinado.
1. COPEIRO CBO: 5134-25
Executar tarefas relacionadas à elaboração e distribuição de refeições e bebidas observando as determinações superiores.
1. CONFERENTE CBO: 4141-25
Responsável por conferir todos os produtos, mercadorias e peças produzidas.
1. MERENDEIRA CBO: 5132-05
Receber os insumos, higieniza-los, preparar e servir a merenda para as crianças, além de manter limpo e organizado a cozinha onde é feito o preparo da alimentação
1. AUXILIAR DE DEPOSITO CBO: 4141-10
Ajudar no carregamento e descarregamento de mercadorias, deslocando com auxílio de carrinhos e meios análogos e dispondo em seu local de depósito ou entrega. Ajudar na separação e entrega de material, organizar depósito de materiais.
1. AUXILIAR DE DISTRIBUIÇÃO CBO: 1416-15
Responsável por atuar na área de logística, entregas, armazenamento, distribuição, seleção documentações e distribuição.
1. CARREGADOR CBO: 7832-10
Prepara cargas e descargas de mercadorias, movimenta mercadorias em transportes, coleta e entrega encomendas. Recebe e solicita informações, autorizações e orientações de transporte, embarque e desembarque de mercadorias.
1. ESTOQUISTA CBO:4141-25
Responsável por guardar qualquer tipo de mercadoria e preservar o estoque limpo e organizado.
1. VARREDOR CBO: 5142-15
Executar serviços de remoção de lixo, varrição e limpeza nas ruas, parques, praças, escadas, passeios públicos e logradouros públicos, acondicionando o lixo em sacos. Conservar a limpeza de ruas e
logradouros públicos por meio das varrições.
1. MOTORISTA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (CATEGORIA AB) CBO: 7823-05
Conduzir veículos dentro de categoria permitida, obedecendo a legislação de trânsito vigente, utilizando o termo de referência elaborado para as atividades específicas para o mesmo.
1. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA CBO: 7823-20
Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Motorista de ambulância.
1. MANOBRISTA CBO: 5141-10
Responsável por manobrar os veículos no estacionamento, organizando e zelando o local.
1. VIDEOFONISTA CBO: 4221-05
Fazer registro de solicitações via WEB
1. MOTO-BOY CBO: 5191-15
Responsável por prestar serviços de transporte de mercadorias para pessoas e empresas.
1. GARÇOM CBO: 5134-05
Responsável por servir bebidas e comidas.
1. COZINHEIRO (A) CBO: 5132-05
Responsável pela execução das atividades de confecção de pratos cozinhados e de sobremesas para satisfação dos clientes.
1. MOTORISTA EM SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS (CATEGORIA C)
CBO: 7825-10
Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos.
1. FISCAL DE SHOPPING CBO: 2445-05
É responsável por fiscalizar as atividades desenvolvidas dentro de um shopping
1. ALMOXARIFE CBO: 4141-05
Responsável por receber, identificar e conferir materiais registrando as movimentações de entrada e saída de materiais ou produtos.
1. BIBLIOTECÁRIO CBO: 2612-05
Responsável por executar atividades auxiliares especializadas e administrativas relacionadas à rotina de bibliotecas.
1. MOTORISTA EM SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS (CATEGORIA D) CBO: 7824-10
Conduzir veículos dentro de categoria permitida, obedecendo a legislação de trânsito vigente, utilizando o termo de referência elaborado para as atividades específicas para o mesmo.
1. VIGIA CBO: 5174-20
Zelar pela guarda do patrimônio e exercer vigilância dos locais preestabelecidos
1. MOTORISTA EM SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS (CATEGORIA E) CBO: 7825-15
Conduzir veículos dentro de categoria permitida, obedecendo a legislação de trânsito vigente, utilizando o termo de referência elaborado para as atividades específicas para o mesmo.
1. GERENTE OPERACIONAL CBO: 1421-05
Responsável por toda manutenção da engrenagem que garante o andamento correto das funções de apoio administrativo/operacional.
1. AGENTE DE PORTARIA CBO: 5174-15
Atender ao público informando sobre os serviços prestados pela instituição, recepcionar clientes e visitantes, procurando identificá-los, prestando-lhes informações etc.
1. PORTEIRO DE EDIFÍCIO CBO: 5174-10
Executar serviços de vigilância e recepção em portaria de edifício de apartamentos, comercial e outros, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e a segurança de seus ocupantes.
1. OPERADOR DE ROÇADEIRA CBO: 6410-15
Execução de atividades de operação de motosserra, moto poda e roçadeira. Opera motosserra no corte de galhos e troco de árvores.
1. JARDINEIRO CBO: 6220-10
Responsável por cuidar do jardim dos prédios, casas, empresas, parques, condomínios, escolas e etc.
1. Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Soldador, Serralheiro, Encanador e Eletricista).
CBO: 9922-25
Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva de rede elétrica, hidráulica, hidrossanitária, de pintura, carpintaria, marcenaria, serralheria, alvenaria e refrigeração; preparar infraestrutura para máquinas e equipamentos, quando necessário; realizar, de acordo com sua qualificação, atividades de manutenção predial em geral, realizar reparos e cuidar da conservação e manutenção das dependências contratada.
1. MONITOR ESCOLAR CBO: 3341-15
Tem a função de orientar os alunos quanto às normas da unidade escolar; organiza a entrada e saída dos alunos; zela pela disciplina dos alunos dentro e fora das salas de aula.
1. RECEPCIONISTA (ENSINO MÉDIO) CBO: 4221-05
Responsável por atuar com atendimento ao público em recepção, prestando apoio aos clientes, pacientes, hóspedes, ou visitantes e passageiros, podendo executar tarefas como o atendimento telefônico, seja em escritórios, hotéis, hospitais, consultórios médicos, aeroportos, bancos, ou qualquer estabelecimento que necessite a existência do profissional de recepção.
1. OFFICE BOY CBO: 4122-05
Responsável por realizar diversas tarefas rotineiras nas empresas, como o transporte e distribuição de correspondências, documentos, objetos e demais mensagens.
1. XEROCOPISTA CBO: 4151-30
Manuseia máquinas de cópias e realiza impressão, plastificação e encadernação.
1. OPERADOR DE CAIXA CBO: 4211-25
Responsável por trabalhar com atendimento ao público com pagamentos, recebimento de valores, fechamento de caixa e emissão de notas fiscais.
1. RECEPCIONISTA NÍVEL I (ENSINO SUPERIOR COMPLETO) CBO: 4221-05
Responsável por atuar com atendimento ao público em recepção, prestando apoio aos clientes, pacientes, hóspedes, ou visitantes e passageiros, podendo executar tarefas como o atendimento telefônico, seja em escritórios, hotéis, hospitais, consultórios médicos, aeroportos, bancos, ou qualquer estabelecimento que necessite a existência do profissional de recepção.
1. TELEFONISTA CBO: 4222-05
Operador de centro telefônico, Operador de mesa telefônica, Operador de pabx, Telefonista bilíngue.
1. TELE-ATENDENTE CBO: 4221-05
Recebe e faz ligações com intuito de atendimento nas demandas dadas a ela em especifico.
1. TÉCNICO EM SECRETARIADO CBO: 3515-05
Transformam a linguagem oral em escrita, registrando falas em sinais, decodificando-os em texto; revisam textos e documentos; organizam as atividades gerais da área e assessoram o seu desenvolvimento; coordenam a execução de tarefas; redigem textos e comunicam-se, oralmente e por escrito.
1. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO CBO: 4110-05
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades.
1. SECRETÁRIO (A) CBO: 2523-05
Assessor de diretoria, Assessor de presidência, Assistente de diretoria, Assistente de presidência, Auxiliar administrativo de diretoria, Auxiliar administrativo de presidência, Secretário de diretoria, Secretário de gabinete, Secretário de presidência, Secretário pleno, Secretário sênior, Tecnólogo em secretariado.
1. AUXILIAR ADMINISTRATIVO CBO: 4110-05
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes.
1. ASSITENTE DE COMPRAS CBO: 4110-05
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades.
1. ATENDENTE CBO: 4221-05
Recepcionam e prestam serviços aos clientes. Prestam atendimento telefônico e fornecem informações.
1. DIGITADOR CBO: 4121-10
Organizam a rotina de serviços e realizam entrada e transmissão de dados, operando teleimpressoras e microcomputadores; registram e transcrevem informações, operando máquinas de escrever; atendem necessidades do cliente interno e externo. Supervisionam trabalho e equipe e negociam serviço com cliente.
1. AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL CBO: 4110-30
Responsável por atuar na área de departamento pessoal com foco em benefícios, cuidar de documentação de admissão e demissão e rescisão.
1. ASSISTENTE DE RECURSO HUMANOS CBO: 4110-30
Responsável por auxiliar o seu superior nas tarefas envolvidas na organização e controle de recursos humanos.
1. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO CBO: 3516-05
Elaboram e implementam política de saúde e segurança do trabalho realizam diagnósticos da situação de SST da instituição.
1. TÉCNICO DE SUPORTE EM INFORMÁTICA CBO: 3132-20
Responsável por atender e solucionar problemas de usuários de software e hardware em uma empresa identificando os principais problemas de um computador e suas funcionalidades.
1. SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO (A) (NÍVEL SUPERIOR) CBO: 2523-05
Responsável por organizar e participar dos afazeres básicos e cotidianos de um escritório.
1. SUPERVISOR E PROGRAMADOR DE INFORMÁTICA CBO: 3171-10
Desenvolvem sistemas e aplicações, determinando interface gráfica, critérios ergonômicos de navegação, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas; projetam, implantam e realizam manutenção de sistemas e aplicações; selecionam recursos de trabalho, tais como metodologias de desenvolvimento de sistemas, linguagem de programação e ferramentas de desenvolvimento. Planejam etapas e ações de trabalho.
1. SUPERVISOR CBO: 4101-05
Faz a supervisão das atividades e operações de a modo a garantir que todos os procedimentos e normas sejam cumpridas.
1. GESTOR DE CONTRATO CBO: 4101-05
Responsável pelo gerenciamento de contratos das empresas, auxiliando na comunicação entre tomadores e prestador de serviços.
1. TÉCNICO DA TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA
CBO: 1425-35
Gerenciar as informações em uma organização, criando e distribuindo-as em redes de computadores, além de lidar com processamento de dados, engenharia de software, informática, hardwares.
1. TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFOMÁTICA CBO: 3132-20
Responsável por atender e solucionar problemas de usuários de software e hardware em uma empresa identificando os principais problemas de um computador e suas funcionalidades.
1. GERENTE ADMINISTRATIVO CBO: 1421-05
Exercem a gerência dos serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos em empresas
industriais, comerciais, agrícolas, públicas, de educação e de serviços, incluindo-se as do setor bancário. Gerenciam recursos humanos, administram recursos materiais e serviços terceirizados de sua área de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos.
1. COLETOR DE LIXO E PONTA DE ATERRO CBO: 5142-05
Responsáveis pela coleta de lixos em vias públicas.
1. FRENTISTA (JORNADA DE 06 HORAS DIÁRIAS) CBO: 5211-35
Faz o abastecimento de diversas categorias de veículos, identificando o correto combustível, limpeza de para-brisas, revisão de óleo e filtros, conferir água do radiador e calibragem de pneus.
1. RECEPCIONISTA CBO: 4221-05
Responsável por atuar com atendimento ao público em recepção, prestando apoio aos clientes, pacientes, hóspedes, ou visitantes e passageiros, podendo executar tarefas como o atendimento telefônico, seja em escritórios, hotéis, hospitais, consultórios médicos, aeroportos, bancos, ou qualquer estabelecimento que necessite a existência do profissional de recepção.
1. AUXILIAR DE LIMPEZA E LAVADOR III CBO: 5143-20
Responsável por auxiliar na limpeza e conservação do local e ambiente.
1. BALANCEIRO CBO: 4141-15
Pesar matérias-primas, produtos, subprodutos e mercadorias recebidas, do processo de fabricação ou a serem despachadas, transportando e colocando sobre as balanças apropriadas, para verificar e registrar o peso bruto e líquido das mesmas.
1. AUXILIAR DE MECÂNICO CBO: 9144-05
Auxiliar o mecânico nas diversas atividades, assim como manter limpo seu ambiente de trabalho.
1. PORTEIRO CBO: 5174-10
Executar serviços de vigilância e recepção em portaria de edifício de apartamentos, comercial e outros, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e a segurança de seus ocupantes.
1. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO VI CBO: 4110-10
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.
1. LIMPADOR DE CANAIS CBO:
Faz a limpeza de canais, esgotos e córregos.
1. SOLDADOR CBO: 7243-15
Unem e cortam peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte tais
como eletrodo revestido, tig, mig, mag, oxigás, arco submerso, brasagem, plasma.
Preparam equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte e peças a serem soldadas.
1. MOTORISTA CATEGORIA A CBO: 7823-05
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros.
73- MOTORISTA CATEGORIA B CBO: 7823-05
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros.
74- MECÂNICO V
CBO: 9144-05
Manutenção preventiva e corretiva dos veículos (coletores) retirando peças e trocando-as.
75- MOTORISTA COLETOR DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS CBO: 5142-30
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros.
76- MOTORISTA CATEGORIA C CBO:7825-10
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros.
77- MOTORISTA CATEGORIA D CBO: 7824-10
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros.
78- MOTORISTA CATEGORIA E CBO: 7825-15
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros.
79. TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO CBO: 3516-05
Elaboram e implementam política de saúde e segurança do trabalho realizam diagnósticos da situação de SST da instituição.
80. MECÃNICO III CBO: 9144-05
Manutenção preventiva e corretiva dos veículos (coletores), retirando peças e trocando-as.
82- ELETRICISTA
CBO: 7321-20
Responsável por instalar, fazer manutenção e reparar fiação elétrica em baixa e alta tensão.
83- ASSISTENTE ADMINISTRATIVO V CBO: 4110-10
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços.
84- ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS CBO: 2524-05
Analista de Cargos e Salários. Administram pessoal e plano de cargos e salários. Promovem ações de treinamentos e desenvolvimento pessoal.
85- FISCAL DE COLETA CBO:
Tem por atividade fazer a fiscalização das atividades das coleta de lixo, seleção e classificação.
86- ENCARREGADO OPERACIONAl
CBO: 4141-35
É responsável por conduzir os serviços ou atividades de um grupo ou turma de trabalhadores com objetivo de concluir uma obra ou uma demanda de serviços específicos, continua ou por tempo determinado.
89. COVEIRO
CBO: 5166-10
Auxiliam nos serviços funerários, constroem, preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas. Realizam sepultamento, exumam e cremam cadáveres, trasladam corpos e despojos. Conservam cemitérios, máquinas e ferramentas de trabalho. Zelam pela segurança do cemitério.
88.TRATADOR DE ANIMAIS CBO: 6230-20
Tratar animais, respondendo pela alimentação adequada e em horários regulares, visando a saúde e bem estar dos animais. Realizar atividades de acordo com supervisão e orientação de veterinários e técnicos.
1. MAQUEIRO CBO: 5151-10
Encaminha pacientes para áreas solicitadas, recebe, confere e transporta exames, materiais ou equipamentos. Controla materiais e mantem os equipamentos limpos e organizados. Providencia macas, cadeiras de rodas e campânulas para transporte dos pacientes.
1. TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE ELEVADORES CBO: 9541-05
Instalam elevadores, escadas rolantes, portas e portões automáticos, organizando a execução de serviços e preparando locais para instalação dos equipamentos. Realizam manutenção preventiva e corretiva em sistemas e equipamentos. Redigem documentos técnicos, orçamentos, relatórios de serviços diários, solicitação de materiais e outros e trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
1. TÉCNICO EM SEMÁFORO CBO: 3131-30
É responsável por dar a manutenção em semáforos.
1. BOMBEIRO CIVIL CBO: 5171-10
Previnem situações de riscos e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em alturas, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios.
1. ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO CBO: 4141-35
É responsável por conduzir os serviços ou atividades de um grupo ou turma de trabalhadores com objetivo de concluir uma obra ou uma demanda de serviços específicos, continua ou por tempo determinado.
1. ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO CBO: 7321-20
Constroem, instalam, ampliam, programam e reparam equipamentos. Trabalham cumprindo normas técnicas e de segurança.
1. MECÂNICO DE CARRO LEVE E PESADO CBO: 9144-05
Elaboram planos de manutenção; realizam manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores. Substituem peças, reparam e testam o desempenho de componentes e sistemas de veículos.
1. AUXILIAR DE REFRIGERAÇÃO CBO: 9112-05
Prestam assistência técnica, instalam, realizam manutenção e modernização em aparelhos de climatização e refrigeração.
1. MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO CBO: 9112-05
Prestam assistência técnica, instalam, realizam manutenção e modernização em aparelhos de climatização e refrigeração.
1. WEB DESIGNER CBO: 2624-10
Responsável por atuar nas configurações da loja virtual, elaboração de promoções através de News, cadastro e alterações de produtos e preços no site.
1. AUXILIAR DE MECÂNICO CBO: 9144-05
Auxiliar o mecânico nas diversas atividades, assim como manter limpo seu ambiente de trabalho
1. LAVADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS CBO: 5199-35
Lavar, limpar, desengraxar veículos e máquinas e equipamentos