SEGURO TEMPORÁRIO
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CONDIĮÕES GERAIS
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SEGURO
TEMPORÁRIO
Processo Susep Nº 15414.900782/2013-17
CONDIÇÕES GERAIS
4. Âmbito Territorial de Cobertura 13
8. Declarações Inexatas e Omissões 17
13. Suspensão e Reabilitação do Seguro 24
14. Período de Não Contestação 25
16. Designação ou Mudança de Beneficiário(s) 27
18. Opções para Recebimento do Benefício 35
19. Atualização dos Valores do Seguro 37
23. Cláusula Específica de Adiantamento Parcial do Benefício 40
24. Glossário de Termos Técnicos 42
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS OPCIONAIS
Invalidez Acidental 113
Morte Acidental
(Período de Pagamento dos Prêmios Igual ao Período de Vigência) 119
Morte Acidental
(Período de Pagamento dos Prêmios Diferente do Período de Vigência) 126
Perda da Autonomia Pessoal 133
Renda Familiar 144
Renda Hospitalar 156
Temporário Decrescente 166
Este seguro tem por objetivo garantir o Capital Segurado, também referido nestas condições gerais como benefício, ao Segurado ou a seu(s) Benefi- ciário(s), na ocorrência de eventos previstos nas coberturas contratadas, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, respeitando-se os demais itens destas condições gerais.
Os produtos comercializados pela Prudential do Brasil são seguros de vida personalizados. Não foram desenvolvidos para serem plano de pre- vidência privada, aposentadoria ou investimento e não têm como objetivo proporcionar ganhos financeiros.
2. Garantias
As garantias deste seguro dividem-se em cobertura básica e opcionais, sendo necessária a contratação da cobertura básica para a efetivação deste seguro e acesso à contratação das coberturas opcionais.
As garantias da cobertura básica não poderão ser contratadas separadamente.
Não há carência para as garantias da cobertura básica.
2.1. Cobertura Básica
2.1.1. Morte do Segurado
Se o Segurado falecer durante a vigência do seguro, por quaisquer causas, naturais ou acidentais, a Seguradora garantirá ao(s) seu(s) Beneficiário(s) o pagamento de um benefício referente ao valor do Capital Segurado, respeitando o disposto nestas condições gerais e observada a cláusula 3 (Riscos Excluídos).
2.1.2. Dispensa de Prêmio (em caso de Invalidez Permanente e Parcial por Acidente)
Ocorrendo a Invalidez Permanente e Parcial por Acidente do Segurado, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto,
durante a vigência do seguro e no período de pagamento dos Prêmios, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e demais termos destas con- dições gerais, a Seguradora não cobrará os Prêmios devidos a partir de então e continuará mantendo as demais coberturas contratadas.
Para efeito desta garantia, entende-se por Invalidez Permanente e Parcial por Acidente a perda anatômica ou perda funcional defini- tiva de um membro, segmento ou órgão, decorrente de lesão física causada por Acidente Pessoal, que resulte em pelo menos um dos quadros incapacitantes a seguir listados:
a) perda total da visão de um olho;
b) surdez total e incurável de ambos os ouvidos;
c) perda total do uso de um dos membros superiores;
d) perda total do uso de um dos membros inferiores;
e) perda total do uso de um dos pés;
f) perda total do uso de uma das mãos;
g) imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral;
h) imobilidade do segmento sacro-lombo-torácico da coluna vertebral; e/ou
i) mudez incurável.
2.1.2.1. Se o Segurado ficar parcial e permanentemente invá- lido em decorrência de acidente antes de completar 65 (ses- senta e cinco) anos de idade, o Responsável pelo Pagamento estará dispensado do pagamento de todos os Prêmios devi- dos a partir da data da ocorrência do evento até o término do período de pagamento.
2.1.2.2. Esta garantia cessará automaticamente depois que o Segurado completar 65 (sessenta e cinco) anos.
2.1.2.3. Esta garantia não se aplica a nenhum tipo de invalidez que ocorra após as seguintes situações:
a) término do período de pagamento do Prêmio deste seguro, por qualquer razão;
b) cancelamento do seguro, por qualquer razão.
2.1.2.4. A Invalidez Permanente e Parcial, conforme des- crita no subitem 2.1.2, deve ser comprovada por declaração médica, suportada por exames complementares que confir- mem a incapacidade alegada, após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recu- peração do Segurado, observado o disposto no item 17.3 des- tas condições gerais.
2.1.2.5. A aposentadoria por invalidez concedida por institui- ções oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracte- riza por si só o estado de invalidez permanente.
2.1.2.6. O Responsável pelo Pagamento deverá pagar todos os Prê- mios devidos até que a solicitação de dispensa do pagamento dos Prêmios seja aprovada pela Seguradora. Neste caso, os Prêmios pagos desde a data da ocorrência do evento serão devolvidos ao Responsável pelo Pagamento, atualizados monetariamente com base na variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data do pagamento dos Prêmios até a data da efetiva devolução.
2.1.2.7. Após a análise de sinistro, caso a Seguradora não aceite a solicitação de Dispensa de Prêmio, o Responsável pelo Pagamento deverá continuar pagando os Prêmios relativos às coberturas básica e opcionais, quando contratadas, até o fim do período de pagamento do seguro, para que as coberturas sejam mantidas.
2.1.3. Invalidez Permanente e Total por Acidente do Segurado
Garante ao Segurado o pagamento do Benefício de Morte, em caso de Invalidez Permanente e Total por Acidente do Segurado, em con- sequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e obser- vados os demais termos destas condições gerais.
Entende-se por Invalidez Permanente e Total por Acidente a perda anatômica ou perda funcional definitiva de um membro, segmento ou órgão, decorrente de lesão física causada por Acidente Pessoal, que resulte em pelo menos um dos quadros incapacitantes a seguir listados:
a) perda total da visão de ambos os olhos;
b) perda total do uso de ambos os membros superiores;
c) perda total do uso de ambos os membros inferiores;
d) perda total do uso de ambas as mãos;
e) perda total do uso de um membro superior e de um membro infe- rior, simultaneamente;
f) perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés, simultaneamente;
g) perda total do uso de ambos os pés; e/ou
h) alienação mental total e incurável, devidamente comprovada, podendo ser necessária a apresentação de Termo de Curatela.
2.1.3.1. A Invalidez Permanente e Total por Acidente, conforme descrita neste item, deve ser comprovada por declaração médica, suportada por exames complementares que confir- mem a incapacidade alegada, após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação do Segurado, observado o disposto no item 17.3 destas condições gerais.
2.1.3.2. A aposentadoria por invalidez concedida por institui- ções oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracte- riza por si só o estado de invalidez permanente.
2.1.3.3. Com o pagamento do benefício, o seguro será cance- lado, não sendo devidos quaisquer outros pagamentos ao(s) Beneficiário(s).
2.1.3.4. Caso o Segurado venha a falecer antes do recebimento do benefício desta garantia, quando este já era de direito, o valor será pago de acordo com a legislação vigente.
2.1.4. Antecipação Total ou Parcial de Benefício Pago em Vida
A Seguradora efetuará a antecipação do pagamento, total ou parcial, do Benefício por Morte, caso o Segurado seja considerado doente em estágio terminal.
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
a) Benefício Conversível em Antecipação
É o Benefício que seria pago ao(s) Beneficiário(s) por ocasião da morte do Segurado, deduzidas as eventuais antecipações vinculadas a esta cobertura já realizadas de forma parcial ao Segurado.
b) Base para Cálculo da Antecipação Total ou Parcial de Benefício por Morte
É o valor utilizado pela Seguradora para determinar o valor da antecipação (total ou parcial), calculado com base na percenta- gem do montante do Benefício Conversível solicitado pelo Segu- rado, respeitando o valor mínimo estabelecido pela Seguradora, em caso de pagamento parcial para manter o seguro em vigor.
A Seguradora deduzirá, ainda, da Base da Antecipação do Benefício, os Prêmios referentes ao benefício antecipado de acordo com o período de sobrevida do Segurado infor- mado na declaração médica, salvo quando todos os Prê- mios já tiverem sido pagos ou dispensados nos termos da Garantia de Dispensa de Prêmio, subitem 2.1.2.
2.1.4.1. Condições para Solicitação da Antecipação de Benefícios É necessário observar as seguintes condições:
a) que o seguro esteja em vigor;
b) o preenchimento, pelo Segurado ou seu Representante Legal, da Solicitação de Concessão do Benefício em formulário apropriado, fornecido pela Seguradora.
2.1.4.2. Comprovação do Direito à Cobertura
Para fazer jus a esta cobertura, o Segurado deverá provar à Segura- dora que sua sobrevida é de, no máximo, 6 (seis) meses a partir da data da avaliação diagnóstica.
A prova consistirá de atestado emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada, acompanhado do diagnóstico e dos exames pertinentes.
A Seguradora se reserva ao direito de analisar a documentação apre- sentada e solicitar, em caso de dúvida fundada e justificável, docu- mentação complementar e/ou, ainda, realizar perícia médica com médico por ela contratado e igualmente habilitado na especialidade da patologia em questão. Em caso de divergências, será observado o item 17.7 destas condições gerais.
Após a entrega da documentação solicitada no subitem 17.4.4, caberá à Seguradora decidir pela aprovação ou não da Ante- cipação do Benefício, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Se, dentro do prazo mencionado, a Seguradora solicitar outro documento para elucidar a análise do evento, em caso de dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo sofrerá suspensão e continuará a correr a partir da chegada do último documento solicitado.
2.1.4.3. Efeitos da Antecipação de Benefícios
Se, por opção do Segurado, apenas uma parte do Benefício Con- versível for antecipada, o Seguro terá o seu Capital Segurado e o seu valor de Prêmio reduzidos na mesma proporção. O valor do Prê- mio continuará a ser cobrado pela Seguradora ao Responsável pelo Pagamento, observada a parte do benefício ainda vigente.
Com a antecipação total do Benefício Conversível, o seguro será cancelado.
2.1.4.4. A Antecipação do Benefício por Morte somente poderá ser realizada por meio de solicitação voluntária do Segurado ou representante legal.
2.1.4.5. Caso o Segurado venha a falecer antes do recebimento do benefício desta garantia, quando este já era direito, o valor será pago de acordo com a legislação vigente.
Mediante a contratação da cobertura básica e sujeito ao pagamento do Prêmio correspondente, o Proponente poderá solicitar a inclusão das coberturas opcionais abaixo listadas, obedecidas as conjugações permitidas pela Seguradora:
I. Assistência Funeral;
II. Doenças Graves;
III. Doenças Graves Plus;
IV. Doenças Graves Modular;
V. Invalidez Acidental
(Invalidez Permanente e Parcial por Acidente);
VI. Morte Acidental
(Período de Pagamento dos Prêmios Igual ao Período de Vigência);
VII. Morte Acidental
(Período de Pagamento dos Prêmios Diferente do Período de Vigência);
VIII. Perda da Autonomia Pessoal;
IX. Renda Familiar (Morte Qualquer Causa);
X. Renda Hospitalar;
XI. Temporário Decrescente (Morte Qualquer Causa).
2.2.1. As definições, normas e exclusões pertinentes às cober- turas opcionais estão dispostas nas suas respectivas condi- ções especiais.
2.3. As coberturas contratadas são as expressas na Apólice de Seguro de Vida.
2.4. Não serão permitidos o cancelamento da cobertura básica e a manutenção apenas da(s) cobertura(s) opcional(ais).
2.5. Não há previsão de portabilidade deste seguro.
3. Riscos Excluídos
3.1. Os eventos decorrentes das causas a seguir estão excluídos da cobertura deste seguro, ficando o(s) Beneficiário(s) ou
o Segurado, conforme o caso, sem direito a qualquer paga- mento e/ou devolução de valores, inclusive os relativos a Prê- mios pagos:
a) uso de material nuclear para quaisquer finalidades, incluindo explosões nucleares, intencionais ou não, assim como contaminação radioativa ou exposição à radiação nuclear ou ionizante, exceto exposições tera- pêuticas e profissionais;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, guerras quí- micas ou bacteriológicas, guerras civis, guerrilhas, revolu- ções, motins, agitações, revoltas, sedições, sublevações ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto àqueles que estejam em serviço militar ou prati- cando atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) atos reconhecidamente perigosos, que não sejam motiva- dos por necessidade justificada, nos casos de dolo do pró- prio Segurado, do(s) Beneficiário(s) ou do Representante Legal de um ou de outro, exceto quando provierem da uti- lização de meio de transporte mais arriscado, da presta- ção de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) atos ilícitos dolosos praticados pelo Responsável pelo Pagamento, pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou pelos seus respectivos representantes. Nos seguros contratados ou que tenham como Responsável pelo Pagamento uma pessoa jurídica, estão excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios contro- ladores, dirigentes e administradores, pelo(s) Beneficiá- rio(s) e pelos respectivos representantes;
e) Doenças ou lesões preexistentes, bem como informações sobre esportes, hobbies e atividade profissional, prati- cados e desempenhados anteriormente à adesão à Pro- posta de Contratação de Seguro de Vida, que poderiam ter influência na aceitação do risco ou no ajuste da taxa do Prêmio, não declaradas na Proposta e já do conhecimento do Segurado, que tenham influência direta ou indireta no evento ocorrido, observado o que dispõem as cláusulas 8
(Declarações Inexatas e Omissões) e 14 (Período de Não Contestação) destas condições gerais;
f) invalidez ou morte resultante de tentativa de suicídio ou de suicídio do Segurado ocorrida nos 2 (dois) primeiros anos da data de vigência do seguro ou após novo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da reabilitação do seguro. Neste caso, a Seguradora restituirá a Reserva técnica constituída em nome do Segurado, nos casos em que for possível; e
g) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente.
3.2. Exclusão para Atos de Terrorismo
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais e/ou especiais do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter- rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
3.3. Além dos riscos definidos nesta cláusula, encontram-se expressamente excluídos da Garantia de Dispensa de Prêmio (em caso de Invalidez Permanente e Parcial por Acidente do Segurado):
a) quaisquer ferimentos causados propositadamente no Segu- rado pelo Responsável pelo Pagamento, pelo(s) Xxxx- xxxxxxxx(s), por ele próprio ou pelos seus respectivos Representantes Legais. No caso de ferimentos causados propositadamente no Segurado por ele próprio, caracte- rizando sua tentativa de suicídio, esta exclusão é válida se o evento ocorrer nos 2 (dois) primeiros anos da data de vigência do seguro, ou após novo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da reabilitação do seguro; e
b) quaisquer ferimentos decorrentes de ação criminosa prati- cada pelo Segurado.
4. Âmbito Territorial de Cobertura
Este seguro abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. Idade do Segurado
5.1. Para cálculo do Prêmio, deverão ser considerados o sexo e a idade completa do Segurado na data da assinatura da Proposta, desprezan- do-se quaisquer frações de ano.
5.2. A idade mínima para contratação desta cobertura opcional é de 14 (quatorze) anos e as idades máximas são as a seguir:
Período de Pagamento | Idade Máxima de Contratação |
Por 5 anos | 70 anos |
Por 10 anos | 65 anos |
Por 15 anos | 60 anos |
Por 20 anos | 55 anos |
Por 25 anos | 50 anos |
Por 30 anos | 45 anos |
Até 65 anos | 55 anos |
Até 75 anos | 65 anos |
5.3. O Proponente menor de 18 (dezoito) anos, por ocasião do preenchi- mento da Proposta de Contratação de Seguro de Vida, será repre- sentado ou assistido pelos pais, tutores ou curadores, observada a legislação vigente.
6.1. A vigência deste seguro é temporária, desde que sejam pagos os Prêmios referentes ao período de vigência escolhido pelo Respon- sável pelo Pagamento, conforme as opções a seguir, observada a cláusula 15 (Cancelamento do Seguro) e os limites estabelecidos no subitem 2.1.2.
Período de Cobertura
Período de Pagamento
por 5 anos por 5 anos
por 10 anos por 10 anos
por 15 anos por 15 anos
por 20 anos por 20 anos
por 25 anos por 25 anos
por 30 anos por 30 anos
até os 65 anos de idade até os 65 anos de idade
até os 75 anos de idade até os 75 anos de idade
6.1.1. Não está prevista alteração entre os períodos de paga- mento durante a vigência do seguro.
6.1.2. O início de vigência da cobertura contratada será a data do rece- bimento, pela Seguradora, da Proposta de Contratação de Seguro de Vida devidamente preenchida e assinada, com o comprovado paga- mento da antecipação do primeiro Prêmio, respeitado o disposto na cláusula 7 (Aceitação do Seguro) destas condições gerais.
6.1.3. Caso a Proposta de Contratação de Seguro de Vida tenha sido recepcionada pela Seguradora sem a comprovação do pagamento da antecipação do primeiro Prêmio, o início de vigência da cobertura
deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6.2. A Apólice terá seu início e término de vigência às 24h da data para tal fim nela indicada.
6.3. Este seguro cessará automaticamente ao final do período de vigência contratado, caso não seja renovado, conforme disposto na cláusula 12 (Renovação do Seguro).
6.4. O início e término de vigência de cada cobertura opcional serão fixa- dos na Apólice, conforme os critérios especificados nas suas respec- tivas condições especiais.
6.4.1. A vigência de cada cobertura opcional poderá não coincidir com a vigência da cobertura básica, devendo a cobertura iniciar e terminar dentro do período de vigência da respectiva Apólice.
7. Aceitação do Seguro
7.1. A aceitação ou a reabilitação deste seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.2. A celebração, alteração ou reabilitação deste seguro será feita mediante Proposta específica para a solicitação. Deverão ser apre- sentados pelo Proponente todos os elementos essenciais para aná- lise e aceitação do risco, conforme estipulado pela Seguradora.
7.3. A Seguradora fornecerá ao Proponente, obrigatoriamente, o proto- colo identificando a Proposta de Contratação por ela recepcionada, com indicação da data e da hora de seu recebimento.
7.3.1. No caso de seguro sobre a vida de outros, o Responsável pelo Pagamento será obrigado a declarar o seu interesse pela preservação da vida do Segurado.
7.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a Proposta, seja para seguro novo, alteração, renovação ou reabilitação do seguro.
7.5. Após o recebimento da Proposta, caso a Seguradora solicite ao Pro- ponente a realização de exames e/ou informações complementares, será observado o seguinte:
7.5.1. A realização dos exames complementares será custeada pela Seguradora. Não serão cobrados, no período de realização dos exa- mes, quaisquer Prêmios adicionais àqueles pagos antecipadamente na apresentação da Proposta.
7.5.2. Caso solicitado pela seguradora, o Proponente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da Pro- posta na Seguradora, para:
a) realização ou apresentação de cópias de exames;
b) prestação ou apresentação de informações médicas essenciais e/ ou complementares a partir de qualquer profissional de saúde ou instituição médica sobre sua condição de saúde; ou
c) prestação ou apresentação de informações que estejam incom- pletas e/ou complementares.
Os prazos não são cumulativos e o não cumprimento destes caracte- rizará a recusa do risco pela Seguradora.
7.5.3. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias sofrerá suspensão durante o período em que a Seguradora estiver esperando a entrega dos exames e/ou informações complementares solicitados, e conti- nuará a correr após o seu recebimento, podendo a Seguradora solici- tar mais de uma vez novos exames.
7.5.4. Se, após o recebimento do resultado dos exames e informações solicitados, a Seguradora manifestar-se pela aceitação da Proposta de Contratação de Seguro de Vida com ajuste do valor do Prêmio, a aceitação integral da Proposta dependerá da concordância expressa do Proponente e do pagamento da diferença da antecipação do pri- meiro Prêmio pago em relação ao novo valor informado, no prazo esti- pulado pela Seguradora.
7.6. A Seguradora procederá, obrigatoriamente, à comunicação formal, no caso de não aceitação da Proposta, justificando a recusa. A ausência
de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, caracterizará a aceitação tácita da Proposta, ressalvadas as dis- posições do item 7.5.
7.7. Em caso de recusa do risco da Proposta de Contratação de Seguro de Vida, em que tenha havido pagamento de Prêmio, o valor pago será restituído ao responsável pelo referido pagamento, integralmente.
7.7.1. Os Prêmios serão devolvidos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de expedição da comunicação for- mal, calculados na forma da legislação em vigor.
7.7.2. Qualquer devolução do Prêmio após o prazo anteriormente citado será efetuada no valor do Prêmio acrescido de multa, aplicada de uma só vez, de 2% (dois por cento).
7.7.3. Além da multa anteriormente citada, será acrescentada ao valor do Prêmio a atualização monetária, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data da recusa do risco até a data do seu efetivo pagamento, acres- cida de juro de 1% a.m. (um por cento ao mês), em base pro rata temporis.
8. Declarações Inexatas e Omissões
8.1. Se o Segurado, seu representante ou a Corretora de Seguros/ Corretor fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias, eventos relacionados a saúde, hobbies, esportes e profissão que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, perderá o direito às garantias, além de ficar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido, de acordo com a legislação em vigor.
8.1.1. É imprescindível que todas as informações sejam pres- tadas, independentemente do momento em que a circunstân- cia ou o evento tenha ocorrido, ou, ainda, se já tiver ocorrido liberação médica relacionada a saúde. Também devem ser informados exames médicos já realizados ou em andamento/ sob investigação.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, seu representante ou a Corretora de Seguros/Corretor, a Seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pac- tuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou res- tringindo a cobertura contratada.
II. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento par- cial de benefício:
a) cancelar o seguro, após o pagamento do benefício, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continui- dade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s), ou ainda restringindo a cobertura contra- tada para riscos futuros.
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento inte- gral do Capital Segurado, cancelar o seguro após o paga- mento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de Prêmio cabível.
8.2. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, independen- temente de notificação ou interpelação judicial, o Segurado e seu(s) Beneficiário(s) perderão o direito às coberturas do seguro contratado, ficando este anulado, sem que caibam quaisquer valores à parte infratora, nas seguintes situações:
a) tentativa do Segurado, de seu(s) Beneficiário(s) ou do Representante Legal de um ou de outro de impedir ou difi-
cultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
b) ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segu- rado, pelo(s) seu(s) Beneficiário(s) ou pelo Representante Legal de um ou de outro, com o propósito de obter vanta- gem ilícita do seguro; e/ou
c) descoberta, pela Seguradora, de declarações inexatas ou omissões, que dispõem sobre Doenças e Lesões Preexis- tentes do Segurado ou relacionadas ao histórico médico familiar dele, ou, ainda, à prática de esportes e hobbies ou à sua atividade profissional.
8.3. Conforme legislação vigente, caso o Segurado agrave inten- cionalmente o seu risco coberto pelo seguro, perderá o direito ao benefício. E, ainda, caso saiba sobre qualquer fato susce- tível de agravar o risco coberto durante a vigência do seguro, está obrigado a comunicar o fato de imediato à Seguradora.
8.3.1. Contudo, tendo em vista a estruturação técnica deste seguro, a Seguradora não utilizará a informação de agravamento do risco coberto durante a vigência do seguro para alterar direitos e deveres ora previstos nestas condições gerais e especiais, incluindo a deci- são de cancelar o seguro, restringir a cobertura ou cobrar a diferença de Prêmio, exceto em casos de reabilitação do seguro, conforme a cláusula 13 (Suspensão e Reabilitação do Seguro) e seguintes destas condições gerais.
9. Capital Segurado
9.1. O Capital Segurado representa o valor máximo para a cobertura con- tratada a ser pago pela Seguradora como benefício, no caso de ocor- rência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do evento.
9.1.1. O Capital Segurado será estabelecido, por cobertura, na Apó- lice de Seguro de Vida, conforme proposto pelo Segurado, respeita- dos os limites mínimos e máximos previamente estabelecidos pela Seguradora.
9.1.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determina- ção do Capital Segurado para estipulação de benefício:
I. Para a cobertura de Morte, a data da morte;
II. Para as Coberturas de Acidentes Pessoais, inclusive morte aci- dental, a data do acidente.
9.2. Alteração do Capital Segurado
9.2.1. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado submetido à Seguradora, e esta alteração somente produzirá efeito a partir da respectiva aceitação, formalizada.
9.2.2. A aceitação da alteração de Capital Segurado estará sujeita à análise de risco, conforme previsto na cláusula 7 (Aceitação do Seguro) destas condições gerais.
9.2.3. Para manter as coberturas do seguro em vigor, deverão ser respeitados os limites mínimos e máximos de Capital Segu- rado e de Prêmio previamente estabelecidos e informados pela Seguradora.
9.2.4. No caso de redução do Capital Segurado, a Reserva técnica, já constituída, será reduzida na mesma proporção do Capital Segurado. A diferença entre a Reserva técnica antes e após a redução será paga ao Segurado na efetivação da redução.
9.2.5. Após a alteração do Capital Segurado, para manter as cober- turas contratadas em vigor, o Responsável pelo Pagamento deverá continuar pagando os Prêmios das coberturas contratadas. Os valores dos Prêmios serão alterados com base no Capital Segurado.
10. Pagamento do Prêmio
10.1. O período de pagamento dos Prêmios, escolhido pelo Responsável pelo Pagamento, está devidamente informado na Proposta de Con- tratação de Seguro de Vida e na Apólice.
10.1.1. Não está prevista alteração entre os períodos de pagamento durante a vigência do seguro.
10.2. Os Prêmios deste seguro são cobrados antecipadamente em relação ao Período de Vigência, custeados totalmente pelo Responsável pelo Pagamento, a crédito da Seguradora, por intermédio da rede ban- cária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei, conforme estabelecido na Proposta de Contratação de Seguro de Vida.
10.2.1. Se ficar caracterizado o não pagamento dos Prêmios para qualquer forma de pagamento, o seguro estará sujeito ao disposto nas cláusulas 11 (Período de Tolerância) e 13 (Sus- pensão e Reabilitação do Seguro) destas condições gerais.
10.2.2. Se a forma de pagamento escolhida for débito auto- mático em conta-corrente, e se não houver manifestação do Responsável pelo Pagamento em até 30 (trinta) dias antes do dia do débito, o cancelamento não será aceito.
10.2.3. O Responsável pelo Pagamento poderá autorizar a Seguradora a reemitir, na conta-corrente ou no cartão de crédito do Responsável pelo Pagamento, o débito vencido e não pago.
10.3. Na falta de pagamento do primeiro Prêmio na data indicada, as coberturas relativas a este seguro não entrarão em vigor.
10.4. O segundo Prêmio e os subsequentes serão devidos e exigíveis para pagamento até as datas de seus vencimentos, durante todo o período de pagamento dos Prêmios, conforme exposto na Apólice, observado o disposto no subitem 2.1.2, referente à Garantia Dispensa de Prêmio.
10.5. A data de vencimento do Prêmio mencionada na alínea anterior e a periodicidade de pagamento serão estabelecidas pelo Responsá- vel pelo Pagamento na Proposta de Contratação de Seguro de Vida. Quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
10.6. Periodicidade do Pagamento
10.6.1. Os Prêmios podem ser pagos de forma anual ou mensal, con- forme escolha do Responsável pelo Pagamento na ocasião da contra- tação do seguro.
10.6.2. O valor de cada Prêmio anual, calculado atuarialmente e já atualizado monetariamente, será cobrado em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, se assim o Responsável pelo Pagamento optar, conforme definido em Nota Técnica Atuarial protocolada na Susep, multiplicando o valor do prêmio anual pelo fator a seguir:
Periodicidade
Fator
Mensal 0,0856
10.7. O Responsável pelo Pagamento poderá solicitar mudança na periodici- dade, na forma de pagamento do Prêmio e/ou na data do vencimento.
10.8. Durante o Período de Tolerância, qualquer pagamento em atraso será efetuado pelo valor do Prêmio vencido acrescido de multa, aplicada de uma só vez, de 2% (dois por cento).
10.9. Além da multa anteriormente citada, será acrescentada ao valor do Prêmio vencido e não pago a atualização monetária, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data de seu respectivo vencimento até a data de sua efe- tiva liquidação, acrescida de juro de 1% a.m. (um por cento ao mês), em base pro rata temporis.
11. Período de Tolerância
11.1. O Período de Tolerância é definido como o período de 60 (sessenta) dias ininterruptos, a ser contado a partir do dia imediatamente pos- terior à data de vencimento do Prêmio vencido e não pago, durante o qual o Segurado ainda fará jus às coberturas contratadas.
11.2. Se, durante o Período de Tolerância, ocorrer algum evento coberto, quaisquer Prêmios devidos e não pagos serão dedu- zidos do valor do benefício.
11.3. Se, findo o Período de Tolerância, os Prêmios vencidos e não pagos não forem quitados na forma descrita nos itens 10.8 e 10.9, o seguro será suspenso, conforme item 13.1 destas con- dições gerais.
11.4. A Reserva técnica continuará sendo constituída normal- mente durante o Período de Tolerância.
12. Renovação do Seguro
12.1. O Seguro Temporário com duração de 5 (cinco), 10 (dez) e 15 (quinze) anos será renovado para novos seguros temporários de igual período.
12.1.1. A primeira renovação é automática e sem, necessaria- mente, a realização de nova análise de risco. É facultado ao Segurado ou à Seguradora optar pela não renovação deste seguro, desde que manifeste tal intenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de vigência.
12.1.2. Para as renovações subsequentes, as partes deverão manifes- tar por escrito sua intenção de renovação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de vigência.
12.2. O direito de renovação é assegurado desde que todos os Prêmios tenham sido pagos até a data do término de vigência do seguro.
12.3. Ao ser renovada, a Apólice manterá o Período de Não Contestação original, conforme Cláusula 14 (Período de Não Contestação), isto é, não será contado novo Período de Não Contestação.
12.4. O item 12.1 não vigorará caso a idade do Segurado na data de renovação seja maior que:
Idade Máxima de Contratação | |
Por 5 anos Por 10 anos Por 15 anos | 70 anos 65 anos 60 anos |
13. Suspensão e Reabilitação do Seguro
13.1. Na falta de pagamento dos Prêmios após o decurso do Período de Tolerância, a Apólice ficará suspensa por 3 (três) anos, a contar do dia imediatamente posterior ao último dia do Período de Tolerância. Este período de 3 (três) anos é chamado de Período de Suspensão.
13.1.1. Não haverá cobertura dos sinistros ocorridos e nem cobrança de Prêmios durante o Período de Suspensão.
13.2. Durante o Período de Suspensão, o Segurado poderá solicitar uma das seguintes alternativas:
I. Reabilitação do seguro, mediante preenchimento de Proposta espe- cífica, sujeitando-se a novo processo de aceitação do risco, con- forme cláusula 7 (Aceitação do Seguro) destas condições gerais; ou
II. Cancelamento do seguro com pagamento pela Seguradora da Reserva técnica já constituída.
13.3. O valor devido para a reabilitação corresponderá ao montante neces- sário para recompor, na data da reabilitação da Apólice original, a Reserva técnica referente à cobertura básica e às coberturas opcio- nais contratadas, quando a formação desta Reserva estiver prevista nas respectivas condições especiais, além dos demais direitos e garantias da Apólice e despesas de administração. Seu valor será calculado caso a caso, em função do sexo e da idade do Segurado, do tempo de vigência da respectiva Apólice, do Período de Suspensão e do Capital Segurado em vigor.
13.3.1. A reabilitação da Apólice se dará na data do recebimento, pela Seguradora, da Proposta de Reabilitação devidamente preen- chida e assinada, com o comprovado pagamento do valor devido pela reabilitação da Apólice, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, pelos sinistros ocorridos a partir de então.
13.3.2. A Apólice estará cancelada se, findo o Período de Suspensão, o Segurado não tiver optado pela reabilitação. Nesse caso, a Segura- dora pagará ao Segurado a Reserva técnica, já constituída, atualizada monetariamente com base na variação positiva acumulada do IPCA/ IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data da última variação da Reserva até o efetivo pagamento.
14. Período de Não Contestação
A Seguradora não poderá contestar o pagamento do benefício em casos de Doenças ou Lesões Preexistentes do Segurado, desde que respeita das as regras estabelecidas na cláusula 8 (Declarações Inexatas e Omissões), se, na data do evento, os seguintes prazos, aplicáveis conforme a hipó- tese, já tiverem decorrido:
a) 24 (vinte e quatro) meses da data de emissão da Apólice ou da data da reabilitação do seguro, aprovada pela Seguradora, caso o Segurado tenha sido submetido a exames médicos ou paramédicos e/ou laborato- riais solicitados e/ou oferecidos, opcionalmente, pela Seguradora, por ocasião da análise da Proposta de Contratação ou de Reabilitação; ou
b) 60 (sessenta) meses da data de emissão da Apólice ou da data da reabi- litação do seguro, aprovada pela Seguradora, caso o Segurado não tenha se submetido a exames médicos ou paramédicos e/ou laboratoriais soli- citados e/ou oferecidos, opcionalmente, pela Seguradora, por ocasião da análise da Proposta de Contratação ou de Reabilitação.
15. Cancelamento do Seguro
15.1. Direito de Cancelar o Seguro
15.1.1. O Segurado/Responsável pelo Pagamento tem o direito de cancelar o seguro, mediante requerimento por escrito enviado à Seguradora. Com o cancelamento do seguro, o contrato se tornará
nulo de pleno direito, não podendo ser reabilitado. Após o recebi- mento do requerimento de cancelamento, a Seguradora devolverá qualquer Prêmio líquido recebido, livre de taxas ou encargos que tenham recaído sobre ele, calculado na forma da lei.
15.1.2. Entretanto, o item anterior ficará sem validade quando o Res- ponsável pelo Pagamento efetuar o pagamento do segundo Prêmio ou após decorridos 30 (trinta) dias da emissão da Apólice, mesmo que o Segurado não a tenha recebido. Neste caso o seguro será can- celado sem a devolução do Prêmio líquido recebido pela Seguradora.
15.2. Além das situações mencionadas anteriormente e em outras cláusu- las destas condições gerais, o Seguro será cancelado:
a) com o pagamento do Benefício ao(s) Beneficiário(s) por morte do Segurado durante o Período de Vigência do seguro;
b) com o pagamento do Benefício ao Segurado por Invalidez Permanente e Total por Acidente durante o Período de Vigência do seguro;
c) com a solicitação integral da Garantia de Antecipação de Benefí- cio Pago em Vida;
d) mediante acordo entre as partes, com a solicitação expressa do Segurado nesse sentido, sendo devida a Reserva técnica, já cons- tituída, atualizada monetariamente com base na variação positiva acumulada do IPCA/ IBGE, calculada, na forma da lei, desde o cancelamento até o efetivo pagamento.
15.3. Quaisquer cobranças de Prêmios efetuadas indevidamente pela Seguradora, pagamento de Prêmio ou outros valores, após a data de cancelamento do seguro, serão nulos e sem qualquer efeito, independentemente de aviso ou notificação, ficando à disposição do Responsável pelo Pagamento a importância paga indevidamente, calculada na forma da lei.
15.4. A Apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora durante a sua vigência, sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
16. Designação ou Mudança de Beneficiário(s)
16.1. É facultado ao Segurado, a qualquer momento, designar ou modificar o(s) Beneficiário(s) da sua Apólice, devendo comunicar tal designação ou mudança à Seguradora, por escrito. A mudança somente se tornará efetiva no dia do recebimento da solicitação pela Seguradora.
16.2. A Seguradora efetuará o pagamento do Capital Segurado referente ao evento coberto por este seguro ao(s) Beneficiário(s) Primário(s) expressamente designado(s) pelo Segurado, observadas as demais disposições destas condições gerais.
16.3. Havendo a indicação de Beneficiário(s) Secundário(s), este(s) recebe- rá(ão) o Capital Segurado apenas quando não houver Beneficiário(s) Xxxxxxxx(s) vivo(s) ou, ainda, se eventual(is) herdeiro(s) do(s) Benefici- ário(s) Xxxxxxxx(s) não tiver(em) adquirido direito ao seu recebimento enquanto o(s) Beneficiário(s) Xxxxxxxx(s) ainda estava(m) vivo(s).
16.4. Existindo a indicação de Beneficiário(s) Terciário(s), este(s) recebe- rá(ão) o Capital Segurado apenas quando não houver Beneficiário(s) Primário(s) e Secundário(s) vivo(s) ou, ainda, se eventual(is) herdei- ro(s) do(s) Beneficiário(s) Secundário(s) não tiver(em) adquirido direito ao seu recebimento enquanto o(s) Beneficiário(s) Secundário(s) ainda estava(m) vivo(s).
16.5. Na falta de indicação de Beneficiário, ou na perda desta condição por parte do(s) Beneficiário(s) indicado(s), o Capital Segurado será pago de acordo com a legislação vigente.
16.5.1. Para efeito de pagamento do Capital Segurado, só serão admi- tidas(os) companheiras(os) se, ao tempo da contratação do seguro, o(a) Segurado(a) encontrar-se solteiro(a), separado(a) judicialmente ou já estiver separado(a) de fato, de acordo com o previsto na legis- lação em vigor.
17.1. Ocorrido o sinistro, este deverá ser comprovadamente comu- nicado à Seguradora, pelo Segurado ou pelo(s) Beneficiá- rio(s) indicado(s), logo que o saiba(m).
17.2. Quando previsto o pagamento do Benefício de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do sinistro bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas deverão ser satis- fatoriamente comprovadas.
17.3. O Segurado, por ocasião de um Acidente Xxxxxxx, deverá recorrer imediatamente, às suas custas, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao trata- mento exigido para uma cura completa.
17.4. Os documentos básicos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminha- dos à Seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada.
17.4.1. Sinistro por Morte do Segurado:
a) Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Casamento atualizada do Segurado, se for o caso;
c) Documento de Identidade e CPF do Segurado e Beneficiário(s);
d) Certidão de Nascimento do Segurado e Beneficiário(s), quando menor(es) de 18 (dezoito) anos;
e) Comprovante de Residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s), não podendo ser anterior a 3 (três) meses;
f) Comprovante de telefone e DDD do Segurado e Beneficiário(s);
g) Comprovante de profissão do Segurado e Beneficiário(s);
h) Comprovante do patrimônio estimado ou renda mensal do Segu- rado e Beneficiário(s);
i) CNPJ e Contrato/Estatuto Social, caso o Beneficiário seja Pessoa Jurídica;
j) Comprovante de endereço do Beneficiário Pessoa Jurídica, não podendo ser anterior a 3 (três) meses;
k) Comprovante de telefone e DDD do Beneficiário Pessoa Jurídica;
l) Comprovante da situação patrimonial e financeira em caso de Beneficiário Pessoa Jurídica;
m) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado, se este era o con- dutor na ocasião do acidente;
n) Brevê de Piloto e Atestado de Navegabilidade de Aeronave do Segurado, se este era o piloto na ocasião do acidente;
o) Carteira de Habilitação Náutica do Segurado, se este era o piloto da embarcação na ocasião do acidente;
p) Resultado do exame de dosagem alcoólica no sangue e laudo toxi- cológico, se o Segurado era o condutor do veículo, aeronave ou embarcação na ocasião do acidente;
q) Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, devi- damente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
r) Documento assinado pelo médico assistente do Segurado, con- tendo informações sobre as circunstâncias do evento e histórico médico que este entender relevante. O documento deverá conter carimbo com o CRM do médico assistente e reconhecimento de firma da assinatura do médico;
s) Cópia do prontuário médico de internação hospitalar do Segurado, em caso de ter havido internação;
t) Boletim de Ocorrência Policial, em caso de morte violenta ou suspeita;
u) Auto de Reconhecimento de Cadáver, exame odonto-legal de reconhecimento ou de DNA, se a morte for por carbonização;
v) Laudo de Necropsia (Laudo do Exame Cadavérico do Instituto Médico Legal – IML), em caso de morte violenta ou suspeita;
w) Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de represen- tação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor e órfão de pai e mãe;
x) Quando o Beneficiário tiver alienação mental total e incurável ou, ainda, em qualquer hipótese legalmente prevista, poderá ser necessária a apresentação de Termo de Curatela; e
y) Opção de Recebimento do Benefício assinada por cada Benefici- ário (formulário fornecido pela Seguradora). No caso de Benefi- ciário menor de 18 (dezoito) anos, seu responsável direto deverá assinar o documento.
17.4.2. Sinistro por Invalidez Permanente e Total por Acidente do Segurado:
a) Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, devi- damente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu Represen- tante Legal;
b) Documento assinado pelo médico Assistente do Segurado, con- tendo informações sobre as circunstâncias do evento e histórico médico que este entender relevante. O documento deverá conter carimbo com o CRM do médico assistente e reconhecimento de firma da assinatura do médico;
c) Documento de Identidade e CPF do Segurado;
d) Certidão de Nascimento do Segurado, quando menor de 18 (dezoito) anos;
e) Comprovante de Residência do Segurado, não podendo ser ante- rior a 3 (três) meses;
f) Comprovante de telefone e DDD do Segurado;
g) Comprovante de profissão do Segurado;
h) Comprovante do patrimônio estimado ou renda mensal do Segurado;
i) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso;
j) Cópia do prontuário médico de internação hospitalar do Segurado, em caso de ter havido internação;
k) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado, se este era o con- dutor na ocasião do acidente;
l) Brevê de Piloto e Atestado de Navegabilidade de Aeronave do Segurado, se este era o piloto na ocasião do acidente;
m) Carteira de Habilitação Náutica do Segurado, se este era o piloto da embarcação na ocasião do acidente;
n) Resultado do exame de dosagem alcoólica no sangue e laudo toxi- cológico, se o Segurado era o condutor do veículo, aeronave ou embarcação na ocasião do acidente;
o) Cópias de exames desde a data do acidente até a alta médica;
p) CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se o acidente ocor- reu em local de trabalho;
q) Resultado do Exame de Corpo de Delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), se tiver sido realizado; e
r) Declaração médica, reconhecendo o estado de Invalidez Perma- nente e Total por Acidente. A assinatura do médico deverá ter firma reconhecida.
17.4.3. Sinistro por Dispensa de Prêmio (em caso de Invalidez Permanente e Parcial por Acidente do Segurado):
a) Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, devi- damente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu Represen- tante Legal;
b) Documento assinado pelo médico Assistente do Segurado, con- tendo informações sobre as circunstâncias do evento e histórico médico que este entender relevante. O documento deverá conter carimbo com o CRM do médico assistente e reconhecimento de firma da assinatura do médico;
c) Documento de Identidade e CPF do Segurado;
d) Certidão de Nascimento do Segurado, quando menor de 18 (dezoito) anos;
e) Comprovante de Residência do Segurado, não podendo ser ante- rior a 3 (três) meses;
f) Comprovante de telefone e DDD do Segurado;
g) Comprovante de profissão do Segurado;
h) Comprovante do patrimônio estimado ou renda mensal do Segurado;
i) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso;
j) Cópia do prontuário médico de internação hospitalar do Segurado, em caso de ter havido internação;
k) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado, se este era o con- dutor na ocasião do acidente;
l) Brevê de Piloto e Atestado de Navegabilidade de Aeronave do Segurado, se este era o piloto na ocasião do acidente;
m) Carteira de Habilitação Náutica do Segurado, se este era o piloto da embarcação na ocasião do acidente;
n) Resultado do exame de dosagem alcoólica no sangue e laudo toxi- cológico, se o Segurado era o condutor do veículo, aeronave ou embarcação na ocasião do acidente;
o) Cópias de exames desde a data do acidente até a alta médica;
p) CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se o acidente ocor- reu em local de trabalho;
q) Resultado do Exame de Corpo de Delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), se tiver sido realizado; e
r) Declaração médica, reconhecendo o estado de Invalidez Perma- nente e Parcial por Acidente. A assinatura do médico deverá ter firma reconhecida.
17.4.4. Sinistro por Antecipação Total ou Parcial de Benefício Pago em Vida:
a) Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, devi- damente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu Represen- tante Legal;
b) Documento assinado pelo médico Assistente do Segurado, con- tendo informações sobre as circunstâncias do evento e histórico médico que este entender relevante. O documento deverá conter carimbo, com o CRM do médico assistente e reconhecimento de firma da assinatura do médico;
c) Documento de Identidade e CPF do Segurado;
d) Certidão de Nascimento do Segurado, quando menor de 18 (dezoito) anos;
e) Comprovante de Residência do Segurado, não podendo ser ante- rior a 3 (três) meses;
f) Comprovante de telefone e DDD do Segurado;
g) Comprovante de profissão do Segurado;
h) Comprovante do patrimônio estimado ou renda mensal do Segurado;
i) Cópia do prontuário médico de internação hospitalar do Segurado, em caso de ter havido internação;
j) Cópias de exames realizados pelo Segurado nos últimos 2 (dois) anos, principalmente aqueles realizados durante o tratamento da doença que motivou a solicitação da Antecipação de Benefício Pago em Vida;
k) Declaração médica informando a sobrevida do Segurado e se todos os recursos terapêuticos foram realizados. A assinatura do médico deverá ter firma reconhecida.
17.4.5. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e obtenção dos documentos necessários correrão por conta do(s) Solicitante(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
17.4.6. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documen- tos necessários ao pagamento do benefício, caso aplicável, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
17.5. A Seguradora está autorizada, em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas as providências necessárias à plena elucidação dos fatos, arcando com os custos corres- pondentes, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, além daqueles descritos no item 17.4.
17.6. Estando de posse de toda a documentação solicitada no item 17.4, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitar e efetuar o pagamento do Benefício ou recusar o seu pagamento. Se dentro do prazo mencionado, devido à dúvida fundada e justificável, a Seguradora solicitar ao interessado no benefício outro documento para elucidar a análise do evento, a contagem do prazo sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil subsequente à che- gada do último documento solicitado.
17.7. No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a exten- são das lesões, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
17.7.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado e pela Seguradora.
17.7.2. A junta médica descrita anteriormente deve estar for- mada em até 15 (quinze) dias após a nomeação do médico representante do Segurado.
17.8. Quando necessário para a regulação do sinistro, a seguradora poderá determinar a realização de uma perícia médica, que terá acesso a todos os dados clínicos e cirúrgicos do segurado, com direito a realizar visita domiciliar ou hospitalar, requerer e proceder a exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial, e os resultados apurados,
incluindo os laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado ou seu representante legal, seu médico e a seguradora.
17.9. As providências ou atos que a Seguradora praticar não impor- tam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigação de pagamento de qualquer benefício.
17.10. Se o Segurado falecer durante a vigência do seguro em razão de um evento coberto, a Seguradora pagará o Benefício por Morte ao(s) seu(s) Beneficiário(s).
17.11. Se o Segurado ficar total e permanentemente inválido durante a vigência do seguro, em razão de pelo menos um dos eventos cober- tos no subitem 2.1.3 destas condições gerais, a Seguradora pagará o Benefício por Invalidez ao próprio Xxxxxxxx. Se não for comprovada a Invalidez Permanente e Total por Acidente do Segurado, a Segu- radora manterá o seguro em vigor como se nenhuma solicitação de benefício tivesse sido feita, e o Responsável pelo Pagamento deverá continuar pagando os Prêmios até o fim do período de pagamento do seguro para que as coberturas sejam mantidas.
17.12. O valor do Benefício será atualizado monetariamente entre a data da ocorrência do evento segurado e a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada na forma da lei.
17.13. Quando se tratar de pagamento em forma de renda, o valor da renda será pago antecipadamente, e será atualizado e recalculado con- forme item 19.7 destas condições gerais.
17.13.1. Se o Beneficiário de uma das opções de recebimento em forma de renda descritas no item 18.1 falecer durante o período de recebimento do benefício, a Seguradora pagará ao herdeiro legal deste Beneficiário o valor total das prestações a receber. Nesse caso, será calculado o valor presente das prestações futuras, descontadas a uma taxa de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
17.14. Caso a periodicidade de pagamento do Prêmio escolhida tenha sido anual, o valor do Benefício será atualizado monetariamente, ainda,
entre a data do último aniversário da Apólice e a data de ocorrência do evento coberto, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, contada a partir do 3º (terceiro) mês anterior ao mês da atualização.
17.15. Qualquer pagamento de Benefício feito após o prazo descrito no item
17.6 será efetuado no valor do Benefício acrescido de multa de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez.
17.16. Além da multa anteriormente citada, será acrescentada ao valor do Benefício a atualização monetária pelo IPCA/IBGE acumulada desde a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, acres- cida de juro de 1% (um por cento) ao mês, em base pro rata temporis.
17.17. O pagamento do Benefício deverá ser feito em cheque não endossá- vel nominativo ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s), conforme o caso, ou crédito em conta bancária de sua titularidade.
17.18. Se o Segurado falecer durante a vigência do seguro em razão de um evento coberto, e se a Antecipação de Benefício Pago em Vida já tiver ocorrido de forma parcial, conforme subitem 2.1.4, a Segura- dora deduzirá do montante do benefício a ser pago ao(s) Beneficiá- rio(s) o total do valor já antecipado, recalculando o valor do Benefí- cio a ser pago.
18. Opções para Recebimento do Benefício
18.1. Após o término do processo de regulação do sinistro, o(s) Benefi- ciário(s) poderá(ão) escolher um dos 4 (quatro) seguintes modos de recebimento, a menos que exista prévia manifestação do Segurado indicando a forma de pagamento do benefício:
a) Pagamento Total do Benefício, ocasião em que o Benefício será pago de forma única e integral;
b) Pagamento Parcial do Benefício, ocasião em que o Benefício será pago de forma parcial, de acordo com o percentual escolhido pelo Segurado ou Beneficiário(s), e o restante, pago na forma de renda, conforme uma das opções descritas a seguir;
c) Renda durante um Período Determinado, em que o Benefício total ou parcial poderá ser pago, anual ou mensalmente, em forma de renda certa durante um período determinado de tempo. O valor de todas as parcelas da renda será o mesmo durante o período de pagamento desta e será estabelecido no momento do pagamento inicial, considerando uma taxa de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Haverá recálculo a cada aniversário do evento, conforme subi- tem 19.5.1, além da atualização monetária prevista no item 19.5. O período determinado para pagamento da renda será igual ou inferior ao máximo estabelecido e informado pela Seguradora; ou
d) Renda de Valor Determinado, em que o Benefício total ou parcial poderá ser pago, anual ou mensalmente, em forma de renda certa de valor determinado até o término do valor do principal. O valor de todas as parcelas da renda será o mesmo durante o período de pagamento desta e será estabelecido no momento do pagamento inicial, considerando uma taxa de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Haverá recálculo a cada aniversário do evento, conforme subitem 19.5.1, além da atualização monetária prevista no item 19.5. O valor determi- nado para renda será igual ou superior ao mínimo estabelecido e informado pela Seguradora.
18.1.1. O Segurado, na ocasião do pagamento do benefício da garantia de Invalidez Permanente e Total por Acidente, descrita no subitem 2.1.3, poderá escolher qualquer um dos modos descri- tos no item 18.1.
18.2. A Antecipação Total ou Parcial de Benefício Pago em Vida descrita no subi- tem 2.1.4 somente poderá ser paga ao Segurado de forma única e integral.
18.3. Durante o pagamento do Benefício em forma de renda, o(s) Benefi- ciário(s) poderá(ão), a qualquer momento, a menos que exista prévia solicitação do Segurado em contrário, optar por receber em um único pagamento o total correspondente às rendas a receber. Neste caso, será calculado o valor presente das rendas futuras, descontadas a uma taxa de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
18.3.1. Na hipótese de o(s) Beneficiário(s) falecer(em) durante o recebimento da renda, o valor restante do benefício será pago
de forma única e integral ao(s) seu(s) respectivo(s) herdeiro(s) legal(is), conforme disposto no subitem 17.13.1.
18.4. A Seguradora emitirá, na época da opção, para o Segurado ou Bene- ficiário(s) que optar(em) por uma das modalidades previstas nas alí- neas c e d do item 18.1, um documento contendo o período determi- nado e o valor determinado de cada parcela da renda a ser recebida, além de outras informações pertinentes.
19. Atualização dos Valores do Seguro
19.1. Todos os valores deste Seguro de Vida serão expressos em moeda corrente nacional.
19.2. Os capitais segurados e, consequentemente, os prêmios serão atua- lizados anualmente, no aniversário da Apólice, com base na variação acumulada do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) durante o período de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 3º (terceiro) mês anterior ao mês da atualização.
19.3. Os prêmios deste Seguro são nivelados durante a sua vigência, não havendo reajustes de prêmio por mudança de idade. Isso significa que serão aplicadas apenas atualizações monetárias no capital segu- rado e, consequentemente, nos prêmios na mesma proporção, con- forme previsto no item anterior.
19.4. A reserva técnica desta cobertura será formada e atualizada mensal- mente tendo como base os seguintes fatores:
a) idade na data da contratação do seguro e sexo;
b) capital segurado, valor e vigência da cobertura;
c) variáveis biométricas (mortalidade, morbidade, invalidez e outras) e taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
d) variação mensal do IPCA/IBGE do 3º (terceiro) mês anterior ao mês da efetivação da atualização monetária.
19.5. No caso de benefício de morte em forma de renda, paga de acordo com o item 18.1 destas condições gerais, uma Reserva técnica específica será constituída pela seguradora e atualizada moneta-
riamente, a cada ano, na mesma data de aniversário da ocorrência do sinistro, com base na variação acumulada do IPCA/IBGE durante o período de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 3º (terceiro) mês anterior ao mês da atualização.
19.5.1. O saldo desta Reserva técnica será capitalizado financeira- mente todos os meses durante o pagamento da renda, com base na taxa de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
19.5.2 Às rendas, será acrescido o valor resultante da diferença gerada entre a atualização mensal desta Reserva técnica e a atuali- zação anual aplicada à mesma.
19.6. Para a hipótese de não ser possível seguir qualquer um dos procedi- mentos de atualização monetária previstos nestas condições gerais, em virtude da edição de lei ou medida governamental que altere os critérios de atualização monetária, o Responsável pelo Pagamento, o Segurado, o(s) Beneficiário(s), conforme o caso, e a Seguradora acor- dam o seguinte:
a) se houver extinção do IPCA/IBGE, será imediatamente utilizado como índice substitutivo o Índice Nacional de Preços ao Consumi- dor (INPC/IBGE) ou, na falta deste, o índice que vier a ser autori- zado pela Susep;
b) será interrompida imediatamente a atualização monetária de todos os valores inerentes a este seguro, caso essa atualização venha a ser vedada; ou
c) se houver proibição da utilização de indexadores, a atualização monetária prevista nesta cláusula será ajustada conforme delibe- ração do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou outro órgão competente para dispor sobre a matéria.
19.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação judicial, de uma só vez, com os demais valores do contrato.
Periodicamente, e sempre que solicitado pelo Segurado, será enviado um extrato, contendo valores atuais do Prêmio, do Capital Segurado e outras informações necessárias ao acompanhamento dos valores ine- rentes ao seguro.
21. Foro
Será competente para dirimir quaisquer pendências ou dúvidas decorren- tes da execução deste seguro o foro do domicílio do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto anteriormente.
22. Disposições Finais
22.1. O Segurado deverá informar imediatamente à Seguradora qualquer mudança de endereço ou alteração nos dados de conta bancária ou cartão de crédito para cobrança de Prêmios.
22.2. Os prazos prescricionais serão aqueles que a legislação vigente determinar.
22.3. Os tributos incidirão e serão recolhidos conforme legislação em vigor.
22.5. O registro deste plano na Susep não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
22.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral da sua Cor- retora de Seguros/Corretor no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do número do registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
22.7. Qualquer devolução de prêmio será realizada pela segura- dora por meio de cheque não endossável nominativo, crédito em conta bancária ou restituição via cartão de crédito, obri- gatoriamente, de titularidade do responsável pelo pagamento, conforme termos e condições gerais deste seguro.
22.8. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
22.9. A Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. se preocupa com a privacidade e a proteção dos dados pessoais de seus clien- tes, cumprindo todas as legislações aplicáveis, em espe- cial, a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Caso o titular dos dados pessoais deseje obter mais informações sobre como os seus dados serão tratados pela Prudential, ele poderá consultar nossa Política de Privaci- dade, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ politica-de-privacidade.
23. Cláusula Específica de Adiantamento Parcial do Benefício
23.1. O(s) Beneficiário(s) poderá(rão) solicitar o Adiantamento Parcial do Benefício na ocasião de Morte do Segurado em decorrência de um evento coberto para que possam arcar com despesas imediatas.
23.2. Para ter direito a esse benefício, a Apólice deverá estar no Período de Não Contestação, conforme descrito na cláusula 14 (Período de Não Contestação).
23.2.1. Não há cobrança de Prêmio adicional para esse benefício.
23.3. O adiantamento será de até 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado em vigor, limitado ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), independentemente do número de Apólices ativas e do número de Beneficiários solicitantes.
23.3.1. Para fins desse benefício, não são considerados os Capitais Segurados das coberturas opcionais, se contratadas.
23.4. O Adiantamento Parcial do Benefício será pago apenas ao(s) Benefi- ciário(s) que o solicitar(em), por formulário específico fornecido pela Seguradora.
23.4.1. São elegíveis a receber Adiantamento Parcial do Benefício apenas os Beneficiários Pessoa Física maiores de 18 (dezoito) anos e indicados na Apólice.
23.5. O valor do Adiantamento Parcial do Benefício de cada Beneficiário será proporcionalmente limitado ao percentual de benefício indicado para si na Apólice, observado o item 23.3, mesmo que outro(s) Bene- ficiário(s) não tenha(m) solicitado tal adiantamento.
23.5.1. O adiantamento concedido será deduzido do valor do benefício total a ser pago apenas em relação ao valor devido ao(s) Beneficiário(s) solicitante(s).
23.6. Procedimentos para Receber o Adiantamento Parcial do Benefício:
23.6.1. O(s) Beneficiário(s) deverá(ão) preencher formulário especí- fico fornecido pela Seguradora e enviá-lo com as fotocópias da Cer- tidão de Óbito do Segurado, do RG e do CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s) solicitante(s). Em caso de Morte Acidental do Segu- rado, a fotocópia do Boletim de Ocorrência deverá ser enviada com os demais documentos.
23.6.2. O Adiantamento Parcial do Benefício será pago por depósito em conta(s) bancária(s) indicada(s) no formulário.
23.6.3. O pagamento será realizado em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento dos documentos descritos no subitem 23.6.1.
23.7. Para pagamento integral do benefício, conforme descrito na Apólice, o(s) Beneficiário(s) deverá(ão) seguir os procedi- mentos descritos na cláusula 17 (Pagamento do Benefício).
24. Glossário de Termos Técnicos
Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a Invalidez Permanente, Total ou Parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o exposto a seguir.
Incluem-se nesse conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, observado o disposto na alínea f do item
3.1 destas condições gerais;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influên- cia atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Excluem-se desse conceito:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas cau- sas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas infecções, estados septicê- micos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decor- rência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham rela- ção de causa e efeito com estes, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomuscula- res Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como “invalidez acidentária”, nas quais o evento cau- sador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definida anteriormente.
Apólice: documento formal e legal, emitido pela Seguradora, que for- maliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Proponente, sendo composta pelas respectivas condições gerais.
Assistido(s): Beneficiário(s) em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda.
Beneficiário(s) Xxxxxxxx(s): pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), designa- da(s) na Apólice, a quem deve ser pago o Capital Segurado na hipótese de ocorrência do sinistro.
Beneficiário(s) Secundário(s): pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), desig- nada(s) na Apólice, a quem deve ser pago o Capital Segurado na falta de Beneficiário(s) Xxxxxxxx(s) vivo(s) na ocasião do sinistro, respeitada a legislação em vigor. Caso um ou mais Beneficiário(s) Xxxxxxxx(s) venha(m) a falecer antes do Segurado, o percentual correspondente do Capital Segurado será dividido entre o(s) Beneficiário(s) Primário(s).
O(s) Beneficiário(s) Secundário(s) receberá(ão) o Capital Segurado apenas quando não houver Beneficiário(s) Xxxxxxxx(s) vivo(s), ou ainda, se even- tual(is) herdeiro(s) do(s) Beneficiário(s) Xxxxxxxx(s) não tiver(em) adquirido direito ao seu recebimento enquanto este(s) ainda estava(m) vivo(s).
Beneficiário(s) Xxxxxxxxx(s): pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), desig- nada(s) na Apólice, a quem deve ser pago o Capital Segurado na falta de Beneficiário(s) Secundário(s) vivo(s) na ocasião do sinistro, respei- tada legislação em vigor. Caso um ou mais Beneficiário(s) Secundário(s) venha(m) a falecer antes do Segurado, o percentual correspondente do Capital Segurado será dividido entre o(s) Beneficiário(s) Secundário(s).
O(s) Beneficiário(s) Xxxxxxxxx(s) receberá(ão) o Capital Segurado apenas quando não houver Beneficiário(s) Xxxxxxxx(s) e Secundário(s) vivo(s), ou ainda, se eventual(is) herdeiro(s) deste(s) não tiver(em) adquirido direito ao seu recebimento enquanto este(s) ainda estava(m) vivo(s).
Capital Segurado: valor estabelecido na Apólice para cada cobertura contratada, também referido nestas Condições Gerais como benefício, que corresponde à quantia máxima a ser paga pela Seguradora, na forma única ou na forma de renda, em contraprestação aos Prêmios pagos para custeio do seguro contratado, por ocasião da ocorrência do sinistro durante o período de vigência. Não está previsto pagamento ao(s) bene- ficiário(s) para a Garantia de Dispensa de Prêmio cujo benefício consis- tirá na isenção dos Prêmios futuros. Do capital segurado/benefício serão deduzidos eventuais valores devidos pelo segurado à seguradora, como: montante principal e os juros acumulados em quaisquer Prêmios devidos e não pagos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
Capitalização atuarial: cálculo específico da ciência atuarial, desti- nado para a formação da Reserva técnica, que utiliza os juros estipula- dos contratualmente e outras variáveis específicas de cada contratação, como: a probabilidade de ocorrência do sinistro da cobertura em questão, variáveis biométricas (idade e sexo), ano de vigência da apólice, tipos de coberturas contratadas e o capital segurado.
Capitalização financeira: método proveniente da matemática finan- ceira, pelo qual obtém-se um montante resultante exclusivamente da aplicação de uma taxa de juros sobre um valor monetário inicial, podendo esta ser simples ou composta.
Carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da reabilitação, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou o(s) beneficiário(s) não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
Carregamento: percentual incidente sobre os Prêmios, para fazer face às despesas de administração e comercialização da Seguradora. Este per- centual varia em função da idade de contratação, do sexo do Segurado e do período escolhido para pagamento, e constará, em seu percentual exato, na Apólice.
Cobertura Básica: corresponde aos riscos assumidos pela Seguradora na ocasião da contratação do seguro.
Cobertura Opcional: cobertura adicionada ao contrato, facultativa- mente, mediante cobrança de Prêmio adicional. A referida cobertura somente pode ser adquirida com a contratação da cobertura básica.
Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as dife- rentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas que disciplina os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e dos Beneficiários, bem como as características gerais do seguro.
Corretora de Seguros/Corretor: intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre a Seguradora e o público consumidor em geral.
Declaração Pessoal de Saúde: conjunto de informações fornecidas pelo Proponente à seguradora sobre suas condições de saúde, seu histórico médico familiar e suas atividades, que configura parte integrante da Proposta de Con- tratação e/ou Reabilitação, em que o Proponente/Segurado responsabiliza-se pela veracidade e integralidade das informações prestadas.
Doença em Estágio Terminal: considera-se estágio terminal de deter- minada doença crônica e severa a condição clínica e funcional de um paciente para o qual não se espera a sobrevida, depois de esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis.
Doenças ou Lesões Preexistentes: as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas antes da data de contratação do Seguro, que são de prévio conhecimento do Segurado, e que, se não forem declaradas na Proposta de Contratação e/ou Reabilitação, não geram para o Segurado ou Beneficiário o direito à Indenização.
Garantias: designações utilizadas para definir as responsabilidades assumidas pela Seguradora em função do seguro contratado.
Início de Vigência: data a partir da qual a(s) cobertura(s) de risco con- tratada(s) será(ão) garantida(s) pela Seguradora.
Invalidez Permanente e Total ou Parcial por Acidente: é aquela para a qual, face às lesões físicas causadas ao Segurado por Acidente Pessoal coberto, não se pode esperar recuperação ou reabilitação com recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade, e que gera a perda ou impotência funcional definitiva de um membro ou órgão.
Metástase à distância: nova lesão tumoral maligna que se desenvolve a partir de uma já existente, sem que haja continuidade entre as duas. Implica desprendimento de células cancerosas do tumor maligno primário, disseminação por via sanguínea ou linfática, e implantação e crescimento do câncer em outro local do corpo humano (tumor maligno secundário).
Nota Técnica Atuarial: documento que contém a descrição e o equa- cionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na Susep previamente à comercialização.
Período de Não Contestação: período durante o qual a Seguradora não poderá alegar Doença ou Lesão Preexistente para contestar o paga- mento de benefício, observadas as regras estabelecidas na cláusula de Declarações Inexatas e Omissões.
Período de Suspensão: período de 3 (três) anos, contados a partir do dia imediatamente posterior ao fim do Período de Tolerância, na falta de pagamento de Prêmio, durante o qual o Segurado não fará jus a qualquer das coberturas constantes destas condições gerais, e durante o qual ele poderá optar por reabilitar ou cancelar a Apólice.
Período de Tolerância: período de 60 (sessenta) dias ininterruptos, contados a partir do dia imediatamente posterior à data de vencimento do pagamento do Prêmio vencido e não pago, durante o qual o Segurado ainda fará jus às coberturas contratadas.
Prêmio: valor pago pelo Segurado ou pelo Responsável pelo Pagamento à Seguradora para custear o seguro.
Proponente: pessoa, física ou jurídica, que pretende contratar o seguro, apresentando à seguradora uma Proposta de Contratação com informa- ções de sua responsabilidade.
Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, mediante o qual o Pro- ponente expressa a intenção de contratar o seguro com esta Seguradora, manifestando pleno conhecimento das regras estabelecidas por estas condições gerais.
Reserva técnica: característica dos seguros de pessoas com cobertu- ras de risco no regime financeiro de capitalização atuarial que considera probabilidades, variáveis biométricas (mortalidade, morbidade, invalidez e outras) e taxa de juros para fazer face aos compromissos da Seguradora com seus Segurados.
Responsável pelo Pagamento: pessoa física ou jurídica que se obriga a pagar os Prêmios.
Risco: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, que ocorre independentemente da vontade do Segurado.
Risco Coberto: evento previsto na Apólice de Seguro de Vida que, em caso de comprovada concretização, dá origem à liberação do benefício.
Riscos Excluídos: eventos previstos nas condições gerais e especiais que não estão cobertos pelo presente seguro.
Segurado: pessoa física indicada como tal na Apólice, sobre cuja vida se procederá à avaliação de risco de modo a estabelecer o seguro, que fará jus às coberturas contratadas.
Seguradora: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., registrada no CNPJ sob o n° 33.061.813/0001-40, constante da Proposta de Contratação, que assume os riscos inerentes às coberturas, nos termos deste seguro.
Seguro: Contrato pelo qual uma das partes (Seguradora) se obriga para com a outra (Segurado), mediante o recebimento de um Prêmio, a indeni- zá-lo ou a terceiro(s) por riscos previstos na Apólice.
Sinistro: ocorrência de um evento danoso, expressamente previsto nas condições gerais e/ou especiais do seguro, cujo Capital Segurado será pago pela Seguradora, respeitados os limites de cobertura contratados.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA OPCIONAL
7. Suspensão e Reabilitação 60
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA OPCIONAL DE
ASSISTÊNCIA FUNERAL
Estas condições especiais integram o Seguro Temporário, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em con- trário.
1. Definições
Serão utilizadas as mesmas definições do Glossário de Termos Técnicos das Condições Gerais do Seguro Temporário, além das definições a seguir inse- ridas.
Solicitante: pessoa física que receberá o reembolso das despesas ocorri- das com o funeral, limitado ao Capital Segurado desta cobertura opcional, mediante a comprovação das despesas. No caso de utilização da prestação dos serviços de Assistência Funeral, o Solicitante será a pessoa física que entrar em contato telefônico com a Prestadora de Serviços, acionando-a.
Prestadora de Serviços: empresa especializada em assistência que colo- cará sua Central de Atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, acionável pelo telefone de discagem direta gratuita.
2. Garantias
2.1. Esta cobertura opcional, desde que contratada e pago o Prêmio adicional correspondente, garante a prestação de serviço de Assistência Funeral ou o reembolso das despesas com o funeral, conforme opção contratada, limitado ao Capital Segurado contratado, em caso de morte por qual- quer causa, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, respeitando-se os demais termos destas condições especiais, das condições gerais e da Apólice.
2.1.1. No momento da contratação do seguro, será realizada a opção pela Assistência Funeral, dentre as consideradas a seguir, para as quais será calculado o respectivo prêmio.
Assistência Funeral Individual: serviço de Assistência Funeral ou reembolso das despesas com o funeral do Segurado.
Assistência Funeral Familiar I: serviço de Assistência Funeral ou reembolso das despesas com o funeral do Segurado e seu cônjuge.
Assistência Funeral Familiar II: serviço de Assistência Funeral ou reembolso das despesas com o funeral do Segurado, seu cônjuge e seus filhos.
É equiparado a cônjuge o(a) companheiro(a) do segurado se, ao tempo do contrato, o(a) segurado(a) era separado(a) judicialmente, ou se já se encontrava separado(a) de fato.
São equiparados aos filhos os enteados do segurado e menores dependentes do Segurado, desde que devidamente comprovada a filiação do cônjuge ou companheiro do Segurado.
Esta cobertura opcional, mesmo nas opções familiares, encer- ra-se com o serviço de assistência funeral ou reembolso das despesas com o funeral do Segurado.
2.1.2. Caso seja utilizada a prestação dos serviços de Assistência Funeral, não haverá reembolso das despesas.
2.1.3. A utilização da prestação de serviços de Assistência Funeral deverá ser feita mediante comunicação à Central de Assistência 24 horas da Prestadora de Serviços pelos telefones 0000 000 0000 e +55
(00) 0000 0000 para chamadas a cobrar do exterior.
2.1.4. A prestação de serviços de Assistência Funeral não será possível em localidades onde a legislação ou as normas não permitirem que a Prestadora de Serviços intervenha.
2.1.5. No caso de reembolso, deverá ser observada a relação de des- pesas reembolsáveis disponíveis no item 2.4 até o limite do Capital Segurado contratado para esta cobertura opcional.
2.1.6. A prestação dos serviços de Assistência Funeral pela Presta- dora de Serviços está disponível apenas para os Segurados e/ou seus cônjuges e/ou seus filhos, conforme opções descritas no item 2.1.1, com domicílio no Brasil. A opção de reembolso de despesas ao Soli-
citante está disponível tanto para os Segurados e/ou seus cônjuges e/ou seus filhos com domicílio no Brasil quanto no exterior. A pres- tação de serviço ou reembolso deverá ainda considerar as disposi- ções constantes na cláusula 3 (Âmbito Geográfico) destas condições especiais.
2.2. Em caso de Invalidez Permanente e Parcial por Acidente do Segurado, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de pagamento de Prêmios desta cobertura, con- forme previsto no subitem 2.1.2 das condições gerais, a Seguradora não cobrará os Prêmios referentes a esta cobertura. Esta cláusula não se aplica à invalidez de cônjuges e filhos, nos casos de contrata- ção de Assistência Funeral Familiar I e II.
2.3. A idade mínima para contratação desta cobertura pelo pro- ponente é de 14 (quatorze) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos. Independentemente da opção contratada, a cobertura será integralmente cancelada quando o Segurado comple- tar 100 (cem) anos de idade. Nas opções de Plano Familiar, a cobertura é cancelada para o cônjuge, quando este com- pletar 100 (cem) anos, ou ainda para os filhos, quando estes completarem 24 (vinte e quatro) anos.
2.4. Serviços de Assistência Funeral prestados pela Prestadora de Servi- ços ou reembolsáveis:
a) Formalidades Administrativas
Após a liberação do corpo pelo Instituto Médico Legal ou Hospital, será disponibilizado, pela Prestadora de Serviços, um representante ao domicílio do Segurado, ou de seu cônjuge, ou de seu filho, quando previsto na cobertura, ou ao hospital onde tenha ocorrido o óbito para coletar todos os documentos necessários às tratati- vas do sepultamento ou cremação com a funerária credenciada, tomando todas as medidas devidas para a realização do funeral.
A liberação do corpo no Instituto Médico Legal ou Hospital é uma responsabilidade de um representante legal do Segurado, de seu cônjuge, ou de seu filho, a depender da cobertura contratada.
b) Registro em Cartório
A Prestadora de Serviços responsabiliza-se por providenciar e custear o registro em cartório do óbito, desde que permitido pela legislação local.
c) Taxa de Exumação Jazigo Próprio
Caso a família já tenha jazigo próprio, a Prestadora de Serviços
pagará a Taxa de Exumação, desde que todas as gavetas existen- tes no jazigo estejam ocupadas.
Locação de Jazigo
Se ocorrer a locação do jazigo, não ocorrerá o pagamento da Taxa de Exumação.
d) Taxa de Sepultamento/Cremação
A Prestadora de Serviços responsabiliza-se por providenciar bem como custear a taxa de sepultamento/cremação. Os valores a serem pagos a título de taxa de sepultamento/cremação serão designados pelo local onde ocorrerá o sepultamento ou cremação.
e) Carro Fúnebre
A Prestadora de Serviços fornecerá um carro fúnebre para cortejo dentro do município de sepultamento.
f) Locação de sala para Velório
A Prestadora de Serviços se responsabilizará pela locação de sala para velório em cemitério municipal ou em cemitério particular.
g) Funeral composto por:
Livro de presença com arranjo de flores; urna dextavada ou oita- vada, madeira moldurada com rodapé, visor inteiriço, varão com roseta dourada, modelo maciço dourado com acabamento inteiro
em tecido acetinado matelassê, babado em tecido branco ace- tinado rendado e sobre babado em renda de luxo, e com acaba- mento externo em verniz alto brilho, com bíblia, lisa ou cruz; orna- mentação da urna completa padrão luxo; leque de flores; manta mortuária; três coroas de flores padrão luxo; jogo de paramentos; véu e velas.
h) Traslado do Corpo
A Prestadora de Serviços encarregar-se-á das formalidades para liberação do corpo e das cinzas, bem como do traslado do corpo até o local de sepultamento/cremação definido pelos familiares.
O meio de transporte a ser utilizado para o traslado do corpo será de livre escolha da Prestadora de Serviços, podendo ser aéreo ou terrestre. A passagem aérea somente será considerada se o corpo se encontrar a mais de 300 km (trezentos quilômetros) do local de sepultamento/cremação ou se o trajeto por via rodoviária for superior a 5 (cinco) horas.
O serviço de traslado do corpo será prestado a partir do momento em que este se encontrar liberado pelas autoridades competentes, inclusive policiais, e desde que não exista nenhum obstáculo físico, material, policial, judicial, normativo ou qualquer outro que impeça o seu traslado, conforme legislação e normas aplicáveis.
i) Repatriação do Corpo
Em caso de falecimento do Segurado ou familiares durante viagem internacional, serão atendidas as formalidades necessárias para o repatriamento do corpo, até o município de domicílio do cliente.
O meio de transporte a ser utilizado para a repatriação do corpo será de livre escolha da Assistência Funeral, podendo ser aéreo ou terrestre (carro, ônibus ou trem), a ser definido conforme neces- sidade para chegada à cidade de domicílio, restando certo que passagem aérea só será considerada se o corpo do segurado se encontrar a mais de 300 km (trezentos quilômetros) do endereço
de domicílio, ou o trajeto por via rodoviária for superior a 5 (cinco) horas.
j) Locação de jazigo
Caso a família não possua um jazigo, a Prestadora de Serviços responsabiliza-se pela locação de sepultura pelo prazo de 3 (três) anos. No trâmite de locação do jazigo, o cemitério disponibilizará um documento informando a data de término da locação e, sendo do interesse dos familiares acompanharem a exumação dos res- tos mortais, estes devem realizar contato com o cemitério, que repassará todas as informações necessárias.
Após a data de término da locação do jazigo, a Prestadora de Serviços não se responsabiliza pelo corpo, ficando sob responsabilidade do cemitério e dos familiares.
k) Preparação do Corpo
A Prestadora de Serviços providenciará a preparação do corpo com higienização. Nos casos de traslado aéreo, longas distâncias terrestres ou quando o sepultamento for superior a 36 (trinta e seis) horas após o óbito, será providenciado o embalsamento e a tanatopraxia.
l) Placa com Nome na Lápide
A Prestadora de Serviços disponibilizará a placa com nome na lápide.
m) Necromaquiagem
A Prestadora de Serviços disponibilizará o serviço de necroma- quiagem na cidade onde ocorrer o funeral, desde que esta tenha mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
Para as cidades com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, não será garantida a disponibilidade deste serviço. No entanto, o Solicitante será instruído pela Prestadora de Serviços sobre como proceder.
n) Comunicado em Jornal
Se solicitado, a Prestadora de Serviços providenciará um anúncio em obituário de jornal. Será dada prioridade a anúncio gratuito em jornal regional. Não havendo a disponibilidade de anúncio gra- tuito em jornal regional, a Prestadora de Serviços providenciará um anúncio pago, em jornal a ser definido por critérios da própria Prestadora de Serviços.
o) Passagem e Hospedagem para um Membro da Família para Liberação do Corpo
Na ausência de um membro da família para acompanhar ou libe- rar o corpo na cidade de falecimento, a Prestadora de Serviços fornecerá um meio de transporte e uma diária de hospedagem para um membro da família.
O meio de transporte a ser utilizado será de livre escolha da Pres- tadora de Serviços, podendo ser aéreo ou terrestre, a ser definido conforme menor horário de chegada ao local, restando certo que passagem aérea somente será considerada se o corpo do Segu- rado se encontrar a mais de 300 km (trezentos quilômetros) do endereço de partida do familiar designado a acompanhar o corpo ou se o trajeto por via rodoviária for superior a 5 (cinco) horas.
A hospedagem fornecida pela Prestadora de Serviços para um membro da família está limitada a uma diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
p) Transmissão de Mensagens Urgentes
Transmissão de mensagens urgentes sobre o óbito para a família do falecido pela Central de Assistência.
q) Sepultamento/Cremação
O Solicitante deverá indicar, no momento da solicitação dos servi- ços, se optará pelo serviço de sepultamento ou cremação.
q.1) Sepultamento
Sepultamento do corpo em jazigo da família, em cemitério muni- cipal ou particular. Caso a família não possua um jazigo, a Pres- tadora de Serviços responsabiliza-se pela locação de sepultura pelo prazo de 3 (três) anos, conforme descrito no item j destas condições especiais.
q.2) Cremação
Caso opte pela cremação, o serviço será realizado de acordo com a legislação vigente, desde que se cumpram as orientações a seguir descritas:
q.2.1) Atestado de óbito assinado por 2 (dois) médicos.
q.2.2) Em caso de morte violenta, são necessários:
q.2.2.1) atestado assinado por médico-legista;
q.2.2.2) autorização judicial;
q.2.2.3) laudo do Instituto Médico-Legal;
q.2.2.4) boletim de ocorrência;
q.2.2.5) declaração da autoridade policial não se opondo à cremação.
q.2.3) A autorização de cremação deverá ser concedida pelo parente mais próximo, não podendo ser autorizada por parentes de 2º grau.
q.2.4) A obtenção dos documentos solicitados para cre- mação é de responsabilidade da família do falecido; no entanto, o Solicitante será instruído pela Prestadora de Serviços como proceder.
q.2.5) O procedimento será realizado somente se o serviço de cremação estiver disponível no município de domicílio da pessoa falecida ou na cidade onde ocorreu o óbito.
3.1. O serviço de Assistência Funeral pela Prestadora de Serviços será prestado exclusivamente no Brasil. Na hipótese de óbito no exterior e sepultamento ou cremação no Brasil, a Prestadora de Serviços provi- denciará o traslado do corpo nos termos destas condições especiais.
3.1.1. Caso o óbito ocorra no exterior e o sepultamento ou cremação também ocorra no exterior, haverá reembolso do valor das despe- sas com o funeral, em moeda corrente nacional, respeitado o limite do Capital Segurado contratado para esta cobertura opcional e as situações previstas na cláusula 4 (Riscos Excluídos) destas condições especiais.
4. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas na cláusula 3 (Riscos Excluídos) das condições gerais, estão excluídas desta cobertura:
a) greves, sabotagem e atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
b) viagens em aviões que não em linha comercial;
c) morte resultante direta ou indiretamente de irradiação decor- rente de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade;
d) fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, movimentos sísmicos;
e) desaparecimento do Segurado, ou do seu cônjuge, ou do seu filho, conforme cobertura contratada, em acidente ou qualquer outra situação, qualquer que seja a sua natureza, ou ainda, ausência do Segurado, ou do seu cônjuge, ou do seu filho, con- forme cobertura contratada, em situações em que a Prestadora de Serviços não realizará buscas, provas, formalidades legais e burocráticas ou qualquer outro serviço;
f) despesas decorrentes de confecção, manutenção e/ou recupe- ração de jazigos;
g) sepultamento de membros, apenas;
h) aquisição de sepultura, jazigo, terreno, cova carneiro;
i) solicitações de serviços para Prestadora de Serviços que não sejam feitas direta e comprovadamente pelo Solicitante;
j) as situações previstas na cláusula 8 (Declarações Inexatas e Omissões) das condições gerais.
5. Capital Segurado
5.1. O Capital Segurado desta cobertura será estabelecido contratual- mente e constará na Apólice de Seguro de Vida. O Capital Segurado informado será considerado para cada reembolso ou assistência, para cada indivíduo.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado para reembolso das des- pesas com o funeral, a data da morte do Segurado, ou do seu côn- juge, ou do seu filho, conforme cobertura contratada.
6. Vigência
6.1. A vigência desta cobertura será de 5 (cinco) anos, conforme estabe- lecido na Apólice de Seguro de Vida, e corresponderá ao período de pagamento dos Prêmios referentes a esta cobertura.
6.1.1. A vigência de cada cobertura opcional poderá não coincidir com a vigência da cobertura básica, não podendo exceder o período de vigência desta.
6.1.2. Mesmo que os prêmios da cobertura básica estejam quitados, o segurado poderá manter essa cobertura opcional, mediante paga- mento dos prêmios correspondentes.
6.2. A Apólice terá seu início e término de vigência às 24h da data para tal fim nela indicada.
6.3. Não há carência para esta cobertura opcional.
7. Suspensão e Reabilitação
7.1. Na falta de pagamento dos Prêmios, após o decurso do Período de Tole- rância, descrito na cláusula 11 (Período de Tolerância) das condições gerais, esta cobertura ficará suspensa, conforme previsto no item 13.1 das condições gerais.
7.1.1. Não serão cobrados Prêmios referentes ao Período de Suspensão.
7.2. Caso o Segurado não solicite quaisquer das alternativas citadas no item 13.2 das condições gerais até o último dia do Período de Sus- pensão, a Seguradora cancelará a Apólice.
8. Cessação da Cobertura
8.1. Além das hipóteses previstas nas cláusulas 13 (Suspensão e Rea- bilitação do Seguro) e 15 (Cancelamento do Seguro) das condições gerais do seguro, a garantia do risco a que se referem estas condi- ções especiais cessa ainda:
a) com o cancelamento ou término da cobertura básica a qual esta cobertura opcional está vinculada, respeitado o período corres- pondente ao Prêmio pago;
b) com a prestação do serviço de Assistência Funeral ou o reembolso das despesas do funeral do Segurado;
c) com a mudança da cobertura básica à qual esta cobertura opcio- nal está vinculada para Valor Saldado ou Benefício Prolongado;
d) quando o segurado completar 100 (cem) anos de idade, para ele, seu cônjuge e filhos, conforme opção contratação;
e) para o cônjuge, quando este completar 100 (cem) anos de idade, quando contratada a cobertura;
f) para os filhos, quando completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando contratada a cobertura;
g) com a solicitação expressa do Segurado do cancelamento desta cobertura opcional.
8.2. A estruturação técnica desta cobertura opcional não prevê a formação da Reserva técnica. Sendo assim, o cancelamento
desta cobertura não resultará no pagamento de quaisquer valo- res ao Segurado.
9. Liberação do Benefício
9.1. Em caso de falecimento do Segurado, ou do seu cônjuge, ou do seu filho, conforme cobertura contratada, a Prestadora de Serviços deverá ser contatada imediatamente por meio de sua Central de Atendi- mento 24 horas pelos telefones: 0000 000 0000 e x00 (00) 0000 0000 (para chamadas a cobrar do exterior).
9.1.1. Caso o falecimento seja do cônjuge, filhos ou equiparados, serão solicitadas as seguintes documentações no ato do atendimento pela Prestadora de Serviços:
a) Filhos: certidão de nascimento com o nome dos pais, ou docu- mento de identidade oficial que comprove a filiação.
b) Cônjuge: certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório.
c) Enteados ou menores dependentes do Segurado: certidão de casamento ou união estável do Segurado com cônjuge ou com- panheiro e certidão de nascimento ou documento de identidade oficial que comprove a filiação.
9.1.2. Ocorrendo o falecimento do cônjuge ou companheiro, caso não seja possível a entrega da certidão de casamento ou a declaração de união estável registrada em cartório, por qualquer motivo, deverão ser entregues 3 (três) dos 5 (cinco) documentos listados a seguir:
a) declaração de imposto de renda, juntamente com o recibo de entrega, que identifique o cônjuge ou companheiro como depen- dente do Segurado;
b) comprovante de conta conjunta do cônjuge ou companheiro e Segurado;
c) se tiverem filhos, certidão de nascimento dos filhos com nome dos pais, na qual conste filiação com o Xxxxxxxx;
d) comprovante de residência com o nome do cônjuge ou compa- nheiro do Segurado;
e) fatura do cartão de crédito que demonstre cartão adicional em nome do cônjuge ou companheiro.
9.2. O reembolso das despesas com o funeral será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados no item 9.2.1, observada a cláusula 17 (Pagamento do Benefício) das condições gerais e demais disposições do seguro.
9.2.1. No caso de não utilização dos serviços de Assistência Fune- ral oferecidos pela Prestadora de Serviços e para o reembolso das despesas com o Funeral, deverão ser entregues e encaminhados os documentos da pessoa falecida relacionados a seguir à Seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) Certidão de Óbito;
b) Documento de Identidade e CPF e do Solicitante;
c) Certidão de Nascimento do Segurado e do Solicitante, quando menor(es) de 18 (dezoito) anos;
d) Comprovante de Residência do Segurado e do Solicitante, não podendo ser anterior a 3 (três) meses da solicitação;
e) Formulário de Solicitação de Reembolso, fornecido pela Segura- dora, devidamente preenchido e assinado pelo Solicitante;
f) Notas fiscais das despesas com o funeral (originais).
9.2.2. Os documentos adicionais listados a seguir poderão ser solici- tados para atendimento de norma regulatória:
a) comprovante de telefone e DDD do Solicitante;
b) comprovante de profissão do Solicitante;
c) comprovante do patrimônio estimado ou renda mensal do Solicitante.
9.3. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e obtenção dos documentos necessários correrão por conta do Solicitante, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
9.4. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao pagamento do benefício ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
9.5. O reembolso será pago a um único Solicitante de forma única e inte- gral, devendo todos os documentos ser apresentados com o Formulá- rio de Solicitação de Reembolso.
9.5.1. Não serão aceitos documentos apresentados após a apresentação do Formulário de Solicitação de Reembolso.
9.5.2. O reembolso das despesas efetuadas no exterior com o fune- ral será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento destas despesas, limitado ao Capital Segurado contratado para esta cobertura opcional, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
10. Disposições Gerais
Ratificam-se as demais condições do Seguro Temporário que não foram alteradas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA OPCIONAL
7. Suspensão e Reabilitação 71
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA OPCIONAL DE
DOENÇAS GRAVES
Estas condições especiais integram o Seguro Temporário, preva- lecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dis- puserem em contrário.
1. Definições
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições do Glossário de Termos Téc- nicos das Condições Gerais do Seguro Temporário, além das defini- ções a seguir inseridas.
Doença Grave Coberta: doenças especificadas no item 2.4 des- tas condições especiais, respeitadas as definições, caracterizações e exclusões de cada uma dessas doenças.
Evento Coberto: sobrevivência do Segurado 30 (trinta) dias após o recebimento do diagnóstico, feito por médico especializado, de uma das Doenças Graves Xxxxxxxx ou da realização de um dos Procedi- mentos Médicos Cobertos, ambos descritos no item 2.4 destas con- dições especiais.
Procedimento Médico Coberto: procedimentos médicos especifi- cados no item 2.4 destas condições especiais, respeitadas as defini- ções, caracterizações e exclusões de cada um desses procedimentos.
1.2. Para efeito deste seguro, o Beneficiário será o próprio Segurado.
2. Garantias
2.1. Esta cobertura opcional, desde que contratada e pago o Prêmio adi- cional correspondente, garante o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de sobrevivência do Segurado 30 (trinta) dias após o recebimento do diagnóstico de uma Doença Grave Coberta ou da realização de um Procedimento Médico Xxxxxxx, ambos descritos a seguir. O diagnóstico deverá ter sido emitido e constatado pela primeira vez após a data de início de vigência desta cobertura, obser-
vados os Riscos Excluídos, o Período de Carência e demais termos destas condições especiais, das condições gerais e da Apólice.
2.2. Em caso de Invalidez Permanente e Parcial por Acidente do Segurado, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de pagamento dos Prêmios desta cobertura, con- forme previsto no subitem 2.1.2 das condições gerais, a Seguradora não cobrará os Prêmios referentes a esta cobertura.
2.3. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 14 (qua- torze) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos, com idade de saída aos 75 (setenta e cinco) anos.
2.4. Doenças Graves e Procedimentos Médicos Cobertos
I. Câncer
Doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno, carac- terizada pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico con- clusivo. O termo “câncer” também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a enfermidade de Hodgkin.
As exclusões são: qualquer grau ou estágio de neoplasia intra- epitelial cervical (NIC); qualquer tumor ou lesão pré-maligna; todos os cânceres não invasivos (in situ); o câncer de próstata no estágio I (T1a, 1b, 1c); carcinoma basocelular e carcinoma de células escamosas (espinocelular) de pele; melanoma maligno com índice de Clark I ou II, ou índice de espessura de Breslow menor do que 0,76 mm; Carcinoma papilífero da tireoide menor que 1cm de diâmetro e histologicamente classificado como T1, N0, M0 e qualquer tumor maligno na presença de qualquer vírus de imunodeficiência humana.
II. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Ponte(s) Vascular(es) nas Artérias Coronarianas (Bypass)
Realização de cirurgia cardíaca, a tórax aberto, para a correção de uma ou mais artérias coronárias que estão estenosadas ou ocluídas, com o implante de ponte(s) (Bypass) arterial(is) ou venosa(s) na(s) artéria(s) coronária(s). A indicação da cirurgia deve estar respaldada por exame de coronariografia, e a realização da cirurgia deve ser con- firmada por um médico especialista.
As exclusões são: angioplastias; outros procedimentos intra- arteriais e cirurgia por toracotomia mínima.
III. Infarto Agudo do Miocárdio
É a morte do músculo cardíaco como resultado de um fluxo sanguíneo insuficiente para a área comprometida.
O diagnóstico deve ser comprovado por médico especialista e basear-se na ocorrência concomitante dos seguintes critérios:
a) histórico de dores torácicas típicas;
b) alterações recentes e características de infarto no eletrocardio- grama (ECG); e
c) elevação das enzimas cardíacas, troponinas ou outros marcadores bioquímicos de necrose miocárdica.
As exclusões são: o infarto do miocárdio sem elevação do segmento ST, somente com elevação de troponina “I” ou “T”, outras síndromes coronarianas agudas (por exemplo, angina de peito estável ou instável) e infarto do miocárdio silencioso.
IV. Insuficiência Renal Terminal
Etapa final de doença renal, caracterizada pela perda crônica e irre- versível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regu- lar (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou realização de transplante renal. O diagnóstico deve ser indicado por um médico especialista.
V. Acidente Vascular Cerebral
Qualquer acidente vascular cerebral com sequelas neurológicas per- manentes, incluindo-se o infarto do tecido cerebral, hemorragia e embolização originada de fonte extracraniana. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por sintomas clínicos típicos e resultados de tomografia axial computadorizada ou ressonância magnética do cérebro. Devem-se documentar as evi- dências de déficit neurológico que persistam, no mínimo, por 3 (três) meses a partir da data do diagnóstico.
As exclusões são: acidentes vasculares cerebrais isquêmi- cos transitórios e síndromes correlatas (ex.: Isquemia Cere- bral Transitória – ICT); dano traumático do cérebro; infartos lacunares sem déficit neurológico e sintomas neurológicos provocados por enxaquecas.
VI. Transplantes de Órgãos
Transplante de órgãos em que o Segurado participa como receptor de algum dos seguintes órgãos: coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim, intestino delgado ou medula óssea.
As exclusões são: a colocação de coração artificial, ainda que colocado temporariamente, visando-se à realização de um transplante verdadeiro no futuro; o transplante de órgãos de animais e de quaisquer órgãos não humanos; o autotrans- plante de medula; o transplante de células-tronco (“células-
-mãe”) e o transplante de células-beta do pâncreas.
VII. Paralisia
Perda total e irreversível do uso de dois ou mais membros (superio- res ou inferiores), causada por paralisia, apenas devido a Acidente Pessoal coberto ou doença envolvendo a medula espinhal. Estas condições devem ter sido medicamente documentadas por, pelo menos, 3 (três) meses a partir da data do diagnóstico.
A exclusão é: a paralisia provocada por Síndrome de Guillain-Barré.
3. Carência
3.1. Somente serão garantidos por esta cobertura o recebimento do diagnóstico de uma das Doenças Graves Cobertas ou a realização de um dos Procedimentos Médicos Cobertos que tenham ocorrido após 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta cobertura.
3.2. Não haverá carência nos casos em que a Doença Grave Coberta ou Procedimento Médico Coberto for proveniente de Acidente Pessoal ocorrido após o início da vigência desta cobertura.
4. Riscos Excluídos
Além das exclusões descritas no item 2.4 destas condições espe- ciais e as previstas na cláusula 3 (Riscos Excluídos) das condi- ções gerais, estão excluídas desta cobertura:
a) diagnósticos concedidos pelo próprio Xxxxxxxx, seus depen- dentes, parentes ou pessoas com laços de dependência econô- mica ou que residam com ele, ainda que estes sejam médicos profissionais habilitados;
b) diagnósticos concedidos por pessoa que não seja médico profis- sional habilitado;
c) doenças profissionais;
d) no caso de ocorrência de Doença Grave Coberta ou Procedi- mento Médico Coberto resultante de tentativa de suicídio do Segurado ocorrida nos 2 (dois) primeiros anos da data de início de vigência do seguro ou após novo prazo de 2 (dois) anos a par- tir da data da reabilitação do seguro. Neste caso, de acordo com o Artigo 798 do Código Civil Brasileiro, a Seguradora restituirá a Reserva técnica constituída em nome do Segurado.
5. Capital Segurado 5.1. O Capital Segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará na Apólice de Seguro de Vida.
5.2. Alteração do Capital Segurado
5.2.1. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado desta cobertura, observada a cláusula 9 (Capital Segurado) das condições gerais.
5.2.2. Para manter o seguro em vigor, deverão ser respeitados os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio previa- mente estabelecidos pela Seguradora.
5.2.3. Caso o Capital Segurado de Morte Qualquer Causa da Apólice seja alterado, ou ainda, a vigência de uma das coberturas opcionais que possuam Cobertura de Morte Qualquer Causa seja encerrada, o Capital Segurado desta cobertura deverá, obrigatoriamente, ser revisto, de modo a se manter entre os limites mínimo e máximo esta- belecidos pela Seguradora.
5.2.4. Caso o Segurado solicite a redução do Capital Segurado, a Seguradora pagará a ele a Reserva técnica proporcional à redução, devidamente atualizada monetariamente, tendo como base a varia- ção positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a redução até o efetivo pagamento.
5.3. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, o 30º (trigésimo) dia após o recebimento de um diagnóstico de Doença Grave Coberta ou da realização de um Procedimento Médico Xxxxxxx.
6. Vigência
6.1. A vigência desta cobertura será de 5 (cinco) anos, conforme estabe- lecido na Apólice de Seguro de Vida, e corresponderá ao período de pagamento dos Prêmios referentes a esta cobertura.
6.1.1 A vigência de cada cobertura opcional poderá não coincidir com a vigência da cobertura básica, não podendo exceder o período de vigência desta.
6.2. A Apólice terá seu início e término de vigência às 24h da data para tal fim nela indicada.
7. Suspensão e Reabilitação
7.1. Na falta de pagamento dos Prêmios, após o decurso do Período de Tolerância, descrito na cláusula 11 (Período de Tolerância) das con- dições gerais, esta cobertura ficará suspensa, conforme previsto no item 13.1 das condições gerais.
7.1.1. Não serão cobrados Prêmios referentes ao Período de Suspensão.
7.2. Caso o Segurado não solicite quaisquer das alternativas citadas no item 13.2 das condições gerais até o último dia do Período de Sus- pensão, a Seguradora cancelará a Apólice, pagando ao Segurado a Reserva técnica formada até o dia do cancelamento, devidamente atualizada monetariamente, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde o cance- lamento até o efetivo pagamento.
7.3. Caso haja reabilitação do seguro, o período de carência des- crito na cláusula 3 (Carência) destas condições especiais terá sua contagem reiniciada, a partir da data da expedi- ção da comunicação pela Seguradora quanto à decisão de aceitação.
8. Cessação da Cobertura
8.1. Além das hipóteses previstas nas cláusulas 13 (Suspensão e Rea- bilitação do Seguro) e 15 (Cancelamento do Seguro) das condições gerais do seguro, a garantia do risco a que se referem estas condi- ções especiais cessa ainda:
a) com o cancelamento ou término da cobertura básica a qual esta cobertura opcional está vinculada, respeitado o período corres- pondente ao Prêmio pago;
b) com o pagamento do Benefício ao Segurado, por diagnóstico de uma Doença Grave Coberta ou pela realização de um Procedi- mento Médico Coberto; ou
c) com a solicitação expressa do Segurado do cancelamento desta cobertura opcional.
8.2. Caso o Segurado solicite o cancelamento desta cobertura opcional, a Seguradora pagará a ele a Reserva técnica formada até o dia do can- celamento da cobertura, devidamente atualizada monetariamente, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calcu- lada, na forma da lei, desde o cancelamento até o efetivo pagamento.
9. Pagamento do Benefício
9.1. O pagamento de qualquer benefício decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados no item 9.2, observada a cláusula 17 (Pagamento do Benefício) das condições gerais e demais disposições do seguro.
9.1.1. Para fins desta cobertura, considera-se início do direito ao benefício o 30º (trigésimo) dia após a data em que o Segurado tiver recebido o diagnóstico da Doença Grave Coberta ou tenha realizado o Procedimento Médico Xxxxxxx, na forma estabelecida nestas condi- ções especiais, e desde que o Segurado esteja vivo nesta data.
9.2. Os documentos básicos a seguir relacionados podem ser necessá- rios para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à Seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) Formulário de Aviso de Sinistro específico para esta cobertura
opcional, fornecido pela Seguradora, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu Representante Legal;
b) Documento assinado pelo médico assistente do Segurado, con- tendo informações sobre as circunstâncias do evento e histórico médico que este entender relevante. O documento deverá conter carimbo com o CRM do médico assistente e reconhecimento de firma da assinatura do médico;
c) Declaração de sobrevivência do segurado;
d) Cópias dos exames comprobatórios, conforme item 2.4 destas condições especiais;
e) Cópia do prontuário médico de internação hospitalar do Segurado, em caso de ter havido internação;
f) Documento de Identidade e CPF do Segurado;
g) Certidão de Nascimento do Segurado, quando menor de 18 (dezoito) anos;
h) Comprovante de Residência do Segurado, não podendo ser ante- rior a 3 (três) meses;
i) Comprovante de telefone e DDD do Segurado;
j) Comprovante de profissão do Segurado; e
k) Comprovante do patrimônio estimado ou renda mensal do Segurado.
9.3. O Benefício será pago ao Segurado de forma única e integral.
9.3.1. Caso o Segurado venha a falecer antes do recebimento do benefício, quando este já era de direito, o valor será pago de acordo com a legislação vigente.
10. Disposições Gerais
Ratificam-se as demais condições do Seguro Temporário que não foram alteradas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA OPCIONAL
7. Suspensão e Reabilitação 83
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA OPCIONAL DE
DOENÇAS GRAVES PLUS
Estas condições especiais integram o Seguro Temporário, preva- lecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dis- puserem em contrário.
1. Definições
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições do Glossário de Termos Técni- cos das Condições Gerais do Seguro Temporário, além das definições a seguir inseridas.
Doença Grave Coberta: doenças especificadas no item 2.4 des- tas condições especiais, respeitadas as definições, caracterizações e exclusões de cada uma dessas doenças.
Evento Coberto: sobrevivência do Segurado 30 (trinta) dias após o recebimento do diagnóstico, feito por médico especializado, de uma das Doenças Graves Xxxxxxxx ou da realização de um dos Procedi- mentos Médicos Cobertos, ambos descritos no item 2.4 destas con- dições especiais.
Procedimento Médico Coberto: procedimentos médicos especifi- cados no item 2.4 destas condições especiais, respeitadas as defini- ções, caracterizações e exclusões de cada um desses procedimentos.
1.2. Para efeito deste seguro, o Beneficiário será o próprio Segurado.
2. Garantias
2.1. Esta cobertura opcional, desde que contratada e pago o Prêmio adi- cional correspondente, garante o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de sobrevivência do Segurado 30 (trinta) dias após o recebimento do diagnóstico de uma Doença Grave Coberta ou da realização de um Procedimento Médico Xxxxxxx, ambos descritos a seguir. O diagnóstico deverá ter sido emitido e constatado pela primeira vez após a data de início de vigência desta cobertura, obser-
vados os Riscos Excluídos, o Período de Carência e demais termos destas condições especiais, das condições gerais e da Apólice.
2.2. Em caso de Invalidez Permanente e Parcial por Acidente do Segurado, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de pagamento dos Prêmios desta cobertura, con- forme previsto no subitem 2.1.2 das condições gerais, a Seguradora não cobrará os Prêmios referentes a esta cobertura.
2.3. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 14 (qua- torze) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos, com idade de saída aos 75 (setenta e cinco) anos.
2.4. Doenças Graves e Procedimentos Médicos Cobertos
I. Câncer
Doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno, carac- terizada pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico con- clusivo. O termo “câncer” também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a enfermidade de Hodgkin.
As exclusões são: qualquer grau ou estágio de neoplasia intraepitelial cervical (NIC); qualquer tumor ou lesão pré-ma- ligna; todos os cânceres não invasivos (in situ); o câncer de próstata no estágio I (T1a, 1b, 1c); carcinoma basocelular e carcinoma de células escamosas (espinocelular) de pele; melanoma maligno com índice de Clark I ou II, ou índice de espessura de Breslow menor do que 0,76 mm; Carcinoma papilífero da tireoide menor que 1cm de diâmetro e histolo- gicamente classificado como T1, N0, M0 e qualquer tumor maligno na presença de qualquer vírus de imunodeficiência humana.
II. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Ponte(s) Vascular(es) nas Artérias Coronarianas (Bypass)
Realização de cirurgia cardíaca, a tórax aberto, para a correção de uma ou mais artérias coronárias que estão estenosadas ou ocluídas, com o implante de ponte(s) (Bypass) arterial(is) ou venosa(s) na(s) artéria(s) coronária(s). A indicação da cirurgia deve estar respaldada por exame de coronariografia, e a realização da cirurgia deve ser con- firmada por um médico especialista.
As exclusões são: angioplastias; outros procedimentos intra-
-arteriais e cirurgia por toracotomia mínima.
III. Infarto Agudo do Miocárdio
É a morte do músculo cardíaco como resultado de um fluxo sanguíneo insuficiente para a área comprometida.
O diagnóstico deve ser comprovado por médico especialista e basear-se na ocorrência concomitante dos seguintes critérios:
a) histórico de dores torácicas típicas;
b) alterações recentes e características de infarto no eletrocardio- grama (ECG); e
c) elevação das enzimas cardíacas, troponinas ou outros marcadores bioquímicos de necrose miocárdica.
As exclusões são: o infarto do miocárdio sem elevação do segmento ST, somente com elevação de troponina “I” ou “T”, outras síndromes coronarianas agudas (por exemplo, angina de peito estável ou instável) e infarto do miocárdio silencioso.
IV. Insuficiência Renal Terminal
Etapa final de doença renal, caracterizada pela perda crônica e irre- versível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regu- lar (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou realização de transplante renal. O diagnóstico deve ser indicado por um médico especialista.
V. Acidente Vascular Cerebral
Qualquer acidente vascular cerebral com sequelas neurológicas per- manentes, incluindo-se o infarto do tecido cerebral, hemorragia e embolização originada de fonte extracraniana. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por sintomas clínicos típicos e resultados de tomografia axial computadorizada ou ressonância magnética do cérebro. Devem-se documentar as evi- dências de déficit neurológico que persistam, no mínimo, por 3 (três) meses a partir da data do diagnóstico.
As exclusões são: acidentes vasculares cerebrais isquêmi- cos transitórios e síndromes correlatas (ex.: Isquemia Cere- bral Transitória – ICT); dano traumático do cérebro; infartos lacunares sem déficit neurológico e sintomas neurológicos provocados por enxaquecas.
VI. Transplantes de Órgãos
Transplante de órgãos em que o Segurado participa como receptor de algum dos seguintes órgãos: coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim, intestino delgado ou medula óssea.
As exclusões são: a colocação de coração artificial, ainda que colocado temporariamente, visando-se à realização de um transplante verdadeiro no futuro; o transplante de órgãos de animais e de quaisquer órgãos não humanos; o autotrans- plante de medula; o transplante de células-tronco (“células- mãe”) e o transplante de células-beta do pâncreas.
VII. Paralisia
Perda total e irreversível do uso de dois ou mais membros (superio- res ou inferiores), causada por paralisia, apenas devido a Acidente Pessoal coberto ou doença envolvendo a medula espinhal. Estas condições devem ter sido medicamente documentadas por, pelo menos, 3 (três) meses a partir da data do diagnóstico.
A exclusão é: a paralisia provocada por Síndrome de Guillain-Barré.
VIII. Cegueira ou Perda da Visão
Perda irreversível, total ou quase total, da visão de ambos os olhos, causada por Acidente Pessoal coberto ou doença. O diagnóstico deve ser aceito pelas sociedades médicas científicas especializadas, feito por oftalmologista e evidenciado por exames específicos, obede- cendo aos seguintes critérios relacionados a seguir:
a) acuidade visual para distância menor ou igual a 20/400 (0,05), no melhor olho, com a melhor correção possível; ou
b) campo visual igual ou menor que 10 graus, no melhor olho, com a melhor correção possível.
A exclusão é: cegueira de origem central (sistema nervoso central).
IX. Cirurgia para Troca de Valvas Cardíacas
Cirurgia cardíaca aberta para troca de uma ou mais valvas cardíacas (aórtica, mitral, tricúspide e pulmonar) por valvas artificiais, devido a estenose, insuficiência ou uma combinação destes dois problemas. A realização da cirurgia de troca de valva cardíaca deverá ser confir- mada por médico cardiologista.
As exclusões são: cirurgias cardíacas em que apenas seja feita reparação da valva cardíaca, ou seja, cirurgias com pre- servação da valva, como comissurotomia, comissuroplastia, valvoplastias.
X. Cirurgia da Aorta
Realização de cirurgia para correção de uma doença da artéria aorta que requeira a remoção e substituição do segmento afetado por pró- tese. Para fins de definição, são considerados os segmentos torácico e abdominal da artéria aorta, mas não suas ramificações. A realização da cirurgia da aorta deverá ser confirmada por médico especialista.
XI. Esclerose Múltipla
O diagnóstico de certeza de esclerose múltipla deve ser aceito pelas sociedades médicas científicas especializadas e feito por médico neurologista. A doença deve ser demonstrada por sintomas típicos de desmielinização e prejuízo das funções motora e sensitiva, bem como achados típicos no exame de ressonância nuclear magnética.
O Segurado deve apresentar anomalias neurológicas por um período contínuo de, pelo menos, 6 (seis) meses ou deve ter tido, no mínimo, 2 (dois) episódios clinicamente bem documentados, com um intervalo mínimo de 1 (um) mês entre eles, ou, ainda, um episódio, clinica- mente documentado, com manifestações características no fluído cérebro-espinhal, assim como lesões cerebrais específicas detecta- das na ressonância nuclear magnética.
XII. Surdez ou Perda da Audição
Perda irreversível, total ou profunda da audição de ambos os ouvidos, causada por Acidente Pessoal coberto ou doença. O diagnóstico deve ser aceito pelas sociedades médico-científicas especializadas, feito por médico otorrinolaringologista e evidenciado por exames audiológi- cos específicos (audiograma, BERA – Audiometria de Tronco Cerebral, emissão otoacústica), obedecendo ao critério relacionado a seguir:
a) limiares auditivos sensório-neurais maiores ou iguais a 90 dB (deci- béis) em ambos os ouvidos, aferidos por audiograma, simultanea- mente, nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz.
A exclusão é: surdez de origem central (sistema nervoso central).
XIII. Queimaduras Graves
Queimaduras de terceiro grau, cobrindo ao menos 20% (vinte por cento) da área da superfície do corpo do Segurado. O diagnóstico deverá ser confirmado por um especialista e evidenciado por resul- tados da carta de Xxxx Xxxxxxx ou por um calculador equivalente de áreas corporais queimadas.
3.1. Somente serão garantidos por esta cobertura o recebimento do diagnóstico de uma das Doenças Graves Cobertas ou a realização de um dos Procedimentos Médicos Cobertos que tenham ocorrido após 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta cobertura.
3.2. Para a garantia Esclerose Múltipla, descrita no inciso XI do item 2.4, haverá carência de 12 (doze) meses contados do iní- cio da vigência. Serão consideradas as manifestações clíni- cas e laboratoriais iniciais da doença bem como o diagnós- tico definitivo.
3.3. Não haverá carência nos casos em que a Doença Grave Coberta ou Procedimento Médico Coberto for proveniente de Acidente Pessoal ocorrido após o início da vigência e da renovação desta cobertura.
4. Riscos Excluídos
Além das exclusões descritas no item 2.4 destas condições espe- ciais e as previstas na cláusula 3 (Riscos Excluídos) das condi- ções gerais, estão excluídas desta cobertura:
a) diagnósticos concedidos pelo próprio Xxxxxxxx, seus depen- dentes, parentes ou pessoas com laços de dependência econô- mica ou que residam com ele, ainda que estes sejam médicos profissionais habilitados;
b) diagnósticos concedidos por pessoa que não seja médico profis- sional habilitado;
c) doenças profissionais;
d) no caso de ocorrência de Doença Grave Coberta ou Procedi- mento Médico Coberto resultante de tentativa de suicídio do Segurado ocorrida nos 2 (dois) primeiros anos da data de início de vigência do seguro ou após novo prazo de 2 (dois) anos a par- tir da data da reabilitação do seguro. Neste caso, de acordo com o Artigo 798 do Código Civil Brasileiro, a Seguradora restituirá a Reserva técnica constituída em nome do Segurado.
5.1. O Capital Segurado desta cobertura será estabelecido contratual- mente e constará na Apólice de Seguro.
5.2. Alteração do Capital Segurado
5.2.1. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado desta cobertura, observada a cláusula 9 (Capital Segurado) das condições gerais.
5.2.2. Para manter o seguro em vigor, deverão ser respeitados os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio previa- mente estabelecidos pela Seguradora.
5.2.3. Caso o Capital Segurado de Morte Qualquer Causa da Apólice seja alterado, ou ainda, a vigência de uma das coberturas opcionais que possuam Cobertura de Morte Qualquer Causa seja encerrada, o Capital Segurado desta cobertura deverá, obrigatoriamente, ser revisto, de modo a se manter entre os limites mínimo e máximo esta- belecidos pela Seguradora.
5.2.4. Caso o Segurado solicite a redução do Capital Segurado, a Seguradora pagará a ele a Reserva técnica proporcional à redução, devidamente atualizada monetariamente, tendo como base a varia- ção positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a redução até o efetivo pagamento.
5.3. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, o 30º (trigésimo) dia após o recebimento de um diagnóstico de Doença Grave Coberta ou da realização de um Procedimento Médico Xxxxxxx.
6. Vigência
6.1. A vigência desta cobertura será de 5 (cinco) anos, conforme estabe- lecido na Apólice de Seguro de Vida, e corresponderá ao período de pagamento dos Prêmios referentes a esta cobertura.
6.1.1. A vigência de cada cobertura opcional poderá não coincidir com a vigência da cobertura básica, não podendo exceder o período de vigência desta.
6.2. A Apólice terá seu início e término de vigência às 24h da data para tal fim nela indicada.
7. Suspensão e Reabilitação
7.1. Na falta de pagamento dos Prêmios, após o decurso do Período de Tolerância, descrito na cláusula 11 (Período de Tolerância) das con- dições gerais, esta cobertura ficará suspensa, conforme previsto no item 13.1 das condições gerais.
7.1.1. Não serão cobrados Prêmios referentes ao Período de Suspensão.
7.2. Caso o Segurado não solicite quaisquer das alternativas citadas no item 13.2 das condições gerais até o último dia do Período de Sus- pensão, a Seguradora cancelará a Apólice, pagando ao Segurado a Reserva técnica formada até o dia do cancelamento, devidamente atualizada monetariamente, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde o cance- lamento até o efetivo pagamento.
7.3. Caso haja reabilitação do seguro, o período de carência des- crito na cláusula 3 (Carência) destas condições especiais terá sua contagem reiniciada, a partir da data da expedição da comunicação pela Seguradora quanto à decisão de aceitação.
8. Cessação da Cobertura
8.1. Além das hipóteses previstas nas cláusulas 13 (Suspensão e Rea- bilitação do Seguro) e 15 (Cancelamento do Seguro) das condições gerais do seguro, a garantia do risco a que se referem estas condi- ções especiais cessa ainda:
a) com o cancelamento ou término da cobertura básica a qual esta cobertura opcional está vinculada, respeitado o período corres- pondente ao Prêmio pago;
b) com o pagamento do Benefício ao Segurado, por diagnóstico de uma Doença Grave Coberta ou pela realização de um Procedi- mento Médico Coberto; ou
c) com a solicitação expressa do Segurado do cancelamento desta cobertura opcional.
8.2. Caso o Segurado solicite o cancelamento desta cobertura opcional, a Seguradora pagará a ele a Reserva técnica formada até o dia do can- celamento da cobertura, devidamente atualizada monetariamente, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calcu- lada, na forma da lei, desde o cancelamento até o efetivo pagamento.
9. Pagamento do Benefício
9.1. O pagamento de qualquer benefício decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados no item 9.2, observada a cláusula 17 (Pagamento do Benefício) das condições gerais e demais disposições do seguro.
9.1.1. Para fins desta cobertura, considera-se início do direito ao benefício o 30º (trigésimo) dia após a data em que o Segurado tiver recebido o diagnóstico de Doença Grave Coberta ou tenha realizado o Procedimento Médico Xxxxxxx, na forma estabelecida nestas condi- ções especiais, e desde que o Segurado esteja vivo nesta data.
9.2. Os documentos básicos, a seguir relacionados, podem ser necessá- rios para análise e liquidação de sinistros cobertos e, sendo solicita- dos, deverão ser encaminhados à Seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) Formulário de Aviso de Sinistro específico para esta cobertura opcional, fornecido pela Seguradora, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu Representante Legal;
b) Documento assinado pelo médico assistente do Segurado, con- tendo informações sobre as circunstâncias do evento e histórico médico que este entender relevante. O documento deverá conter carimbo com o CRM do médico assistente e reconhecimento de firma da assinatura do médico;
c) Declaração de sobrevivência do segurado.
d) Cópias dos exames comprobatórios, conforme item 2.4 destas condições especiais;
e) Cópia do prontuário médico de internação hospitalar do Segurado, em caso de ter havido internação;
f) Documento de Identidade e CPF do Segurado;
g) Certidão de Nascimento do Segurado, quando menor de 18 (dezoito) anos;
h) Comprovante de Residência do Segurado, não podendo ser ante- rior a 3 (três) meses;
i) Comprovante de telefone e DDD do Segurado;
j) Comprovante de profissão do Segurado; e
k) Comprovante do patrimônio estimado ou renda mensal do Segurado.
9.3. O Benefício será pago ao Segurado de forma única e integral.
9.3.1. Caso o Segurado venha a falecer antes do recebimento do benefício, quando este já era de direito, o valor será pago de acordo com a legislação vigente.
10. Disposições Gerais
Ratificam-se as demais condições do Seguro Temporário que não foram alteradas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA OPCIONAL
3. Carência 107
4. Riscos Excluídos 107
5. Capital Segurado 108
6. Vigência da Cobertura 109
7. Suspensão e Reabilitação 109
8. Cessação da Cobertura 110
9. Pagamento do Benefício 111
10. Disposições Gerais 112
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA OPCIONAL DE
DOENÇAS GRAVES MODULAR
Estas condições especiais integram o Seguro Temporário, preva- lecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dis- puserem em contrário.
1. Definições
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições do Glossário de Termos Téc- nicos das Condições Gerais do Seguro Temporário, além das definições a seguir inseridas:
Módulos de cobertura: organização, em grupos, das Doenças Gra- ves Cobertas e dos Procedimentos Médicos Cobertos para critérios de análise de risco, subscrição, aceitação e indenização.
Doença Grave Coberta: doenças especificadas no item 2.4 destas condições especiais, respeitadas sua organização em módulos de coberturas, suas respectivas definições, caracterizações e exclusões.
Benefício adicional: capital segurado adicional a ser pago se, ao primeiro diagnóstico de câncer de mama, no caso de segurada do sexo feminino, ou diagnóstico de câncer de próstata, no caso de segurado do sexo masculino, for caracterizada uma das situações especificadas.
Procedimento Médico Coberto: procedimentos médicos espe- cificados no item 2.4 destas condições especiais, respeitadas sua organização em módulos de coberturas, suas respectivas definições, caracterizações e exclusões.
Evento Coberto: sobrevivência do Segurado 30 (trinta) dias após o recebimento do diagnóstico, feito por médico especializado, de uma das Doenças Graves Cobertas ou da realização de um dos Procedi- mentos Médicos Cobertos, ambos descritos no item 2.4 destas condi- ções especiais, desde que respeitados os períodos de demonstração de persistência das limitações ou manutenção da terapia, previstos para algumas das Doenças Graves Cobertas.
1.2. Para efeito deste seguro, o Beneficiário será o próprio Segurado.
2. Garantias
2.1. Esta cobertura opcional, desde que contratada e pago o Prêmio adi- cional correspondente, garante o pagamento do Capital Segurado contra- tado, em caso de sobrevivência do Segurado 30 (trinta) dias após o rece- bimento do diagnóstico de uma Doença Grave Coberta ou da realização de um Procedimento Médico Coberto, todos descritos a seguir, desde que respeitados os períodos de demonstração de persistência das limitações ou manutenção da terapia, previstos para algumas das Doenças Graves Cobertas. O diagnóstico deverá ter sido emitido e constatado pela pri- meira vez após a data de início de vigência desta cobertura, observados os Riscos Excluídos, os Períodos de Carência, os módulos de coberturas e demais termos destas condições especiais, das condições gerais e da Apólice.
2.2. Em caso de Invalidez Permanente e Parcial por Acidente do Segurado, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de pagamento de Prêmios desta cobertura, conforme previsto no subitem 2.1.2 das condições gerais, a Seguradora não cobrará os Prêmios referentes a esta cobertura.
2.3. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 14 (quatorze) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos, com idade de saída aos 75 (setenta e cinco) anos.
2.4. Doenças Graves e Procedimentos Médicos Cobertos
As Doenças Graves e os Procedimentos Médicos cobertos estão agrupa- dos em módulos referentes a critérios de análise de risco, subscrição, aceitação e indenização, conforme tabela a seguir.
Módulo I Câncer; anemia aplástica; e transplante de medula óssea.
Módulo II Cirurgia coronariana com enxerto vascular (Bypass); infarto agudo do miocárdio; insu- ficiência renal terminal; acidente vascular encefálico; transplante de coração ou rim; cirurgia das valvas cardíacas; e cirurgia da aorta.
Módulo III Hepatite viral fulminante; pancreatite crô- nica; doença hepática grave; doença pulmo- nar crônica; transplantes de fígado, pulmão, intestino delgado, pâncreas e tecido composto; e queimaduras de terceiro grau.
Módulo IV Esclerose múltipla; doença de Alzheimer; esclerose lateral amiotrófica (ELA); parali- sia de membros; tumor cerebral benigno; cegueira; surdez; coma decorrente de trau- matismo crânio encefálico; e doença de Parkinson idiopática.
A aplicação para os quatro módulos é compulsória, sendo a aceitação para três ou quatro módulos resultante da análise de risco e subscrição da seguradora.
A emissão desta cobertura opcional com quatro módulos possibilita o pagamento de até dois sinistros de módulos contratados diferentes, desde que não haja relação entre os dois eventos cobertos e sejam respeitadas as carências e exclusões previstas.
A emissão desta cobertura opcional com três módulos possibilita o paga- mento de um sinistro de um dos módulos contratados, desde que se trate de um evento coberto e sejam respeitadas as carências e exclusões pre- vistas.
Módulo I
I.I. Câncer:
Neoplasia maligna caracterizada pelo crescimento e multiplicação des- controlada de células malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo.
Exceto se houver exclusão específica, a definição de câncer também inclui leucemia, linfoma maligno e síndrome mielodisplásica.
Por esta definição estão cobertas todas as neoplasias malignas metastá- ticas (metástases a distância).
As exclusões são:
- Tumores histologicamente classificados como pré-malig- nos, não invasivos ou in situ (incluindo carcinoma ductal ou lobular in situ da mama e neoplasia intraepitelial cervical – NIC-1, NIC-2 e NIC-3).
- Câncer de próstata com classificação histológica com escore de Gleason menor do que 7 (sete) ou estadiamento menos avançado que X0, X0, X0.
- Leucemia linfocítica (ou linfoide) crônica – LLC no estágio A de Binet.
- Carcinoma basocelular e carcinoma de células escamosas da pele, exceto se houver metástase; e melanoma maligno estágio IA (T1a, N0, M0).
- Carcinoma papilífero da tireoide menor que 1cm de diâ- metro e histologicamente classificado como T1, N0, M0 (menos avançado que T2 e sem metástase para linfonodo ou a distância).
- Microcarcinoma papilífero da bexiga histologicamente classificado como Ta.
- Policitemia rubra vera e trombocitemia essencial.
- Gamopatia monoclonal de significado indeterminado.
- Linfoma MALT gástrico responsivo à terapêutica de erradi- cação do H. pylori.
- Tumor estromal gastrointestinal (GIST) estágios I e II, de acordo com o Manual do American Joint Committee on Can- cer (AJCC), 7ª edição, 2010.
- Linfoma cutâneo, exceto se houve tratamento com quimiote- rapia ou radioterapia.
- Carcinoma microinvasivo da mama (classificado histologi- camente como T1mic), exceto se foi realizada mastectomia, quimioterapia ou radioterapia.
- Carcinoma microinvasivo do colo uterino (classificado his- tologicamente como estágio IA1), exceto se foi realizada his- terectomia, quimioterapia ou radioterapia.
I.I.I. A garantia de câncer prevê um benefício adicional de 50% (cin- quenta por cento) do capital segurado vigente no caso de diagnóstico de câncer de mama em seguradas do sexo feminino ou de câncer de próstata em segurados do sexo masculino, desde que, na data do seu primeiro diagnóstico, a doença esteja em estágio avançado de acordo com as especificações a seguir:
Câncer de mama:
- Câncer de mama classificado nos estágios T2, T3 ou T4 de acordo com a classificação TNM.
- Câncer de mama classificado no estágio T1 de acordo com a classi- ficação TNM desde que haja metástase no linfonodo que apresente no mínimo, grau N1 ou metástase de distância independentemente da localização que apresente, no mínimo, grau M1.
Câncer de próstata:
- Câncer de próstata classificado como estágios T3 ou T4 de acordo com a classificação clínica TNM.
- Câncer de próstata classificado como T1 ou T2 pela classificação clínica TNM se também apresentar metástase para linfonodo (que apresente, no mínimo, grau N1) ou metástases a distância (que apre- sente, no mínimo, grau M1).
I.II. Anemia Aplástica:
Diagnóstico inequívoco de anemia aplástica, confirmado por médico hematologista e evidenciado pela histologia da medula óssea, que resulte em insuficiência grave da medula óssea, com anemia, neutropenia e trom- bocitopenia. A doença deve ter sido tratada com transfusão de sangue e com pelo menos um dos seguintes itens:
- Medicamentos estimulantes da medula óssea.
- Imunossupressores.
- Transplante de medula óssea.
I.III. Transplante de Medula Óssea:
Procedimento em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de células precursoras da medula óssea originadas de doador humano (transplante alogênico de células-tronco hematopoiéticas).
O procedimento deve ser indicado por médico onco-hematologista com respaldo em exames complementares e deve ser realizado por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médi- cas científicas especializadas.
As exclusões são:
- Autotransplante/Transplante autólogo/Transplante autogênico.
- Transplante de células-tronco embrionárias que não as hematopoiéticas.
- Transplantes de tecidos não especificados.
- Transplantes de outros órgãos não especificados anteriormente.
Módulo II
II.I. Cirurgia coronariana com enxerto vascular (bypass):
Realização de cirurgia cardíaca para correção de estreitamento ou oclu- são de uma ou mais artérias coronarianas com implante de enxerto vascu- lar (bypass). Estão cobertos cirurgia cardíaca com esternotomia completa (divisão vertical do osso esterno) e procedimentos minimamente invasivos (esternotomia parcial ou toracotomia).
A indicação cirúrgica deve ser feita por médico habilitado e respaldada por achados na coronariografia.
As exclusões são:
- Angioplastia coronariana ou implante de stent.
II.II. Infarto Agudo do Miocárdio
Infarto do miocárdio é a morte do músculo cardíaco resultante de uma obstrução prolongada do fluxo sanguíneo. A caracterização de infarto do miocárdio deve ser confirmada por médico cardiologista e se basear no comportamento (elevação e/ou queda) dos biomarcadores cardíacos (troponina ou CKMB) para níveis considerados diagnósticos de infarto do miocárdio, em associação com pelo menos dois dos seguintes critérios:
- Sintomas de isquemia (por exemplo: dor torácica).
- Alterações no eletrocardiograma (ECG) indicativas de isque- mia recente (mudanças recentes ST – T ou novo bloqueio de ramo esquerdo).
- Desenvolvimento de ondas Q patológicas no ECG.
As exclusões são:
- Síndrome coronariana aguda (angina estável ou instável).
- Elevação da troponina sem relação clara com cardiopa- tia isquêmica (por exemplo: miocardite, aneurisma api- cal, contusão cardíaca, embolia pulmonar, intoxicação medicamentosa).
- Infarto do miocárdio com artérias coronárias normais, ou causado por vasoespasmo coronariano, ponte miocárdica ou uso de drogas / medicamentos.
- Infarto do miocárdio que ocorra até 14 (catorze) dias após angioplastia coronariana ou cirurgia de revascularização do miocárdio.
II.III. Insuficiência Renal Terminal:
Insuficiência renal terminal é a etapa final de diversas doenças renais. É caracterizada pela perda progressiva e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise perito- neal) ou transplante renal.
O diagnóstico deve ser feito por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
As exclusões são os quadros transitórios de insuficiência renal, ainda que seja realizado tratamento dialítico.
II.IV. Acidente Vascular Encefálico (“Derrame”)
Morte de tecido encefálico devido a evento encéfalo-vascular agudo cau- sado por trombose ou hemorragia intracraniana (incluindo hemorragia subaracnoide), ou embolia originada em uma fonte extracraniana com:
- instalação aguda de novos sintomas neurológicos; e
- constatação de novos déficits neurológicos objetivos no exame clínico.
O déficit neurológico deve persistir por mais de 3 (três) meses após a data do diagnóstico. O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurolo- gista e embasado por exames de imagem.
As exclusões são:
- Ataque isquêmico transitório (TIA) e déficit neurológico isquêmico reversível prolongado (PRIND).
- Lesão traumática do tecido encefálico ou de vasos sanguíneos.
- Hemorragias encefálicas pós-operatórias.
- Déficits neurológicos decorrentes de hipóxia, infecção, doença inflamatória, enxaqueca ou procedimentos médicos.
- Achados de imagem incidentais (CT ou RNM) sem sintomas clínicos claramente relacionados (AVE silencioso).
- Déficits relacionadas à morte de tecido do nervo óptico, retina ou órgão vestibular.
II.V. Transplante de coração ou rim
Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de um coração ou rim, originado de doador humano vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformi- dade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializa- das e com indicação respaldada por exames complementares.
As exclusões são:
- Colocação de órgãos artificiais, como coração artificial, ainda que em caráter temporário, enquanto se aguarda de um doador humano.
- Transplantes com órgão de animais, não humanos.
- Autotransplantes.
- Transplantes de outros órgãos ou tecidos não especificados anteriormente.
XX.XX. Cirurgia das Valvas Cardíacas
Realização de cirurgia cardíaca para substituição ou reparo de uma ou mais valvas cardíacas (mitral, tricúspide, aórtica e pulmonar). A definição abrange os seguintes procedimentos com tórax aberto e endovasculares: esternotomia total, esternotomia parcial, toracotomia, cirurgia de Ross, valvoplastia por cateter, implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI).
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico cirurgião cardíaco, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames cardiológicos de imagem.
A exclusão é a clipagem da valva mitral transcateter.
II.VII. Cirurgia da Aorta
Realização de cirurgia para tratamento de estreitamento, obstrução, aneurisma ou dissecção da aorta decorrente de doença. Os procedimentos minimamente invasivos, como a reparação endovascular, estão cobertos nessa definição.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico cirurgião vascular, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames de imagem.
As exclusões são:
- Cirurgia de qualquer ramo da aorta torácica ou abdominal, inclusive enxertos de bypass aorto-femoral e aorto-ilíaco;
- Cirurgia da aorta relacionada com doenças hereditárias do tecido conjuntivo (por exemplo: síndrome de Marfan, sín- drome de Ehlers-Danlos).
- Cirurgia após lesão traumática da aorta decorrente de aci- dente pessoal.
Módulo III:
III.I. Hepatite viral fulminante
Diagnóstico inequívoco de hepatite viral fulminante que deve ser confir- mado por médico hepatologista ou gastroenterologista e obedecer a todos os seguintes critérios:
- Curso sorológico típico de hepatite viral aguda.
- Desenvolvimento de encefalopatia hepática.
- Diminuição do tamanho do fígado.
- Aumento dos níveis de bilirrubina.
- Distúrbio de coagulação com INR (Índice Internacional Normali- zado) maior que 1,5.
- Desenvolvimento de insuficiência hepática em até 7 (sete) dias após o início dos sintomas.
- Ausência de histórico conhecido de doença hepática que possa ter causado o problema anterior.
As exclusões são:
- Todas as outras causas não virais de insuficiência hepática aguda (incluindo intoxicação por paracetamol ou aflatoxina).
- Hepatite viral fulminante associada ao uso de drogas/medi- camentos intravenosos.
III.II. Pancreatite Crônica
Diagnóstico inequívoco de pancreatite crônica grave, confirmado por médico gastroenterologista e apoiado por exames de imagem e laboratoriais (por exemplo: elastase fecal), devendo ser evidenciado por um período mínimo contínuo de 3 (três) meses e atender a todos os itens a seguir:
- Insuficiência pancreática exócrina com perda de peso e esteatorreia.
- Insuficiência pancreática endócrina com diabetes pancreático.
- Necessidade de reposição oral de enzimas pancreáticas.
As exclusões são:
- Pancreatite crônica devido ao uso de álcool ou drogas/ medicamentos.
- Pancreatite aguda.
III.III. Doença Hepática Grave
Diagnóstico inequívoco de doença hepática avançada, que deve ter sua gravidade evidenciada por escore mínimo de 7 pontos (classe B ou C) na classificação de Child-Pugh. A pontuação deve ser calculada com base na soma de todas as variáveis a seguir:
- Níveis de bilirrubina total.
- Níveis de albumina sérica.