Estudo Técnico Preliminar 8/2021
Estudo Técnico Preliminar 8/2021
1. Informações Básicas
Número do processo: 54000.081317/2020-10
2. Descrição da necessidade
A contratação de manutenção e suporte ao Sistema de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), justifica-se pela necessidade de monitoramento e segurança dos Prédios que compõem o acervo Patrimonial do INCRA
/RN, devendo ser implementados nas dependências dos edifícios do INCRA/RN, ambos localizados em Natal
/RN, com vistas a salvaguardar os bens e garantir segurança para servidores, assentados, colaboradores e estagiários.
Como a SR(19)RN não possui nenhum serviço de segurança patrimonial por sistema de TV, contratado neste momento, foi deliberado que esta contratação seria tratada como prioritária.
Ressalte-se que o correto funcionamento do Sistema de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) instalados nas dependências do INCRA/RN, permite o acompanhamento das ocorrências em tempo real, possibilitando a adoção de medidas mais eficientes no tratamento dos acontecimentos relacionados à segurança das pessoas e do patrimônio deste órgão. O INCRA/RN utilizará o Sistema de CFTV e o Sistema de Alarme para monitorar o fluxo de pessoas, instalações e equipamentos existentes na unidade. Portanto, a respectiva contratação tem por finalidade zelar pela segurança do patrimônio, servidores, terceirizados e demais pessoas que circulam pelas dependências desta Autarquia.
É necessário garantir a integridade de todo acervo patrimonial da Instituição contra a ação de terceiros, não permitindo a sua depredação, violação, invasão e apropriação indébita, etc.
Xxxxxxxxxx também garantir a integridade física e o equilíbrio emocional dos servidores da Instituição, contra a ação de pessoas no ambiente de trabalho.
Monitorar a área de segurança da Administração, todo acontecimento entendido como irregular e que possa vir a representar risco para o patrimônio da Administração.
A contratação dos serviços objeto desta Licitação tem como escopo assegurar o desempenho das atividades finalísticas de forma contínua, eficiente, fácil, segura e confiável. Para atingir tal objetivo a Administração Pública busca, de forma racional, obter melhor emprego de seus escassos recursos visando atingir a eficiência e eficácia de suas ações.
A contratação do serviço de monitoramento eletrônico justifica-se porque a Administração não dispõe de equipamentos nem servidores técnicos especializados e infraestrutura tecnológica específica para executar esses serviços que visa à proteção do patrimônio público do INCRA/RN. Além disso, por se tratar de sistema de segurança eletrônica, as manutenções preventivas e corretivas se mostram imprescindíveis, pois garantem o funcionamento dos equipamentos, a confiabilidade e sua segurança.
A renovação de todas as licenças caracteriza-se como imprescindível para o funcionamento adequado do sistema de controle de acesso que visam garantir a eficiência das suas operações, mantendo o sistema atualizado, e a aquisição de novas licenças visa suprir as novas demandas que forem surgindo no decorrer da execução do contrato.
Ademais, este órgão não possui os materiais, as ferramentas, os equipamentos e nem os profissionais em seu quadro funcional que reúnam as condições necessárias para atender a execução adequada dessas atividades, por tratar de serviços não atribuídos às atividades contempladas pelo quadro de pessoal deste Órgão.
Enfatiza-se que o serviço que se pretende contratar tem caráter meramente acessório, enquadrando-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
3. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
Divisão Operacional Reagan Xxxxxxx xxx Xxxxxx
4. Descrição dos Requisitos da Contratação
Elencar os requisitos necessários ao atendimento da necessidade;
O efetivo atendimento da demanda por segurança patrimonial e pessoal, física ou remota, das instalações dos prédios do INCRA/RN, com a implantação, em regime de locação, de todo um sistema de CFTV e alarme monitorado continuamente com pronta resposta de atendimento;
No caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada ou não;
O serviço possui natureza continuada, pois trata-se de atividade de monitoramento 24 horas e tem o intuito de manter e dinamizar a segurança de pessoas, instalações e equipamentos. Sua interrupção pode causar dano, uma vez que ele garante segurança à instituição, além de tratar-se da primeira vez que se contrata este serviço pela Regional.
Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada:
A presente aquisição se torna economicamente viável uma vez que é significativamente mais barata que a contratação da vigilância humana se comparada ao nosso contrato atual. Quanto ao aspecto ambiental, as câmeras são viáveis e mais econômicas uma vez que só filmam quando há movimento em seus arredores, ficando em stand by (economia de energia) nos outros momentos, além da possibilidade de reutilização ou reciclagem do equipamento após a sua vida útil, gerando menor volume de resíduos.
Avaliar a duração inicial do contrato de prestação de serviços de natureza continuada, que poderá, excepcionalmente, ser superior a 12 meses, e justificar a decisão;
A contratação inicial será de 30 (trinta) meses:
Identificar a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas;
Quanto ao prazo de vigência da contratação ser de 30 (trinta) meses, prorrogável até o limite de 60 (sessenta) meses, este Serviço esclarece que um período de vigência contratual ampliado contribui para que a contratação em tela possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos com depreciação e manutenção dos equipamentos, o que pode, inclusive, ter impactos sobre o preço final proposto pela licitante vencedora do certame, favorecendo a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência dos Tribunais sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração, como o Acórdão 3.320/2013-Segunda Câmara:
“O prazo de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara).”
1.
O princípio da competitividade é a essência da licitação. Em suma, o princípio da competitividade, de um lado, exige que se verifique a possibilidade de se ter um número ampliado de interessados que possam
atender e fornecer o que a Administração Pública necessita. Portanto, a competição é exatamente a razão determinante do procedimento. Com um número maior de licitantes participando do evento licitatório, mais fácil será à Administração Pública encontrar a melhor oferta. É verdade que muitas vezes temos dificuldades para julgar a satisfação desse item editalício, porque a interpretação literal da legislação nos distancia do interesse público. Tais problemas de ordem prática deverão ser resolvidos com a aplicação do princípio da competitividade como o buscado com o alongamento da vigência do contrato.
2.
O caput do art.57 da Lei nº 8.666/93 determina a regra de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que os serviços são imprescindíveis à execução diária das atividades e que são prestações auxiliares e necessárias à Administração no desempenho de suas funções. Tais serviços, se paralisados, podem por em risco a continuidade das atividades da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.
3.
A razão da regra está cingida à inconveniência da paralisação das atividades que interessam à Administração. Conforme ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, a continuidade relaciona-se não propriamente à atividade desenvolvida pelos particulares, mas sim à permanência da necessidade pública a ser satisfeita.
4.
A hipótese prevista no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993 é a que suscita dúvidas. A despeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) meses, com a previsão expressa de prorrogação da avença por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.
5.
A doutrina compreende que os ajustes que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses.
6.
Assim também dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”.
7.
As sucessivas modificações do cenário das contratações públicas em relação à prestação de serviços contínuos levam à necessidade de amoldar melhor as regras às carências rotineiras da Administração Pública, soluções estas criadas para melhor atenderem às necessidades cotidianas da Administração. A razoabilidade impõe essa interpretação, pois, não se mostra sensato exigir que a vigência dos contratos de serviços prestados de forma contínua fique limitada a 12 (doze) meses, já que a praxe administrativa é de prorrogar por período máximo permitido por lei. Se há uma contratação que foi prevista no orçamento e os recursos estão disponíveis, não há obstáculos.
8.
Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses mostra-se temerário e contrário ao interesse público. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União:
“(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648
/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000- Plenário).
d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...).
(Decisão º 586/2002)”
9.
Considerando todas as colocações aqui tecidas, conclui-se que os serviços de natureza contínua podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. As peculiaridades cotidianas da Administração levam esta Diretoria a propor o prazo de 30 (trinta) meses, considerando, também, os requisitos que devem ser atendidos no momento da prorrogação.
10.
Complementando ainda as justificativas, recentemente temos enfrentado as situações relatadas a seguir: as secretarias manifestam-se pelo interesse na prorrogação, pois os serviços estão sendo prestados de forma regular e a contento. Mas, por problemas na regularidade fiscal, penalidade aplicada por outros órgãos públicos, há proibição prevista pela norma no sentido de prorrogar contrato com empresa que não atenda à cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.
Esse evento fica mitigado com a adoção de um número menor de prorrogações durante o prazo máximo de 60 (sessenta) meses. Adotando a vigência de 30 (trinta) meses, teremos apenas 1 (um) apostilamento ou termo aditivo. Caso contrário, tal situação gera para o Tribunal a necessidade de realização de um novo procedimento licitatório, acarretando um custo desnecessário, já que o procedimento demanda o envolvimento de vários setores para sua execução. Outra situação enfrentada é a falta de pessoal administrativo, cada vez mais fortalecida pela restrição orçamentária.
12.
Tais considerações expostas acima podem ser vistas na peça 39 do TC-007.754/2017-5, no qual a administração optou pela prorrogação excepcionalíssima do contrato mesmo com a existência de irregularidades, haja vista a existência de razões de condições impeditivas. Dessa forma, por razões de conveniência e oportunidade, a administração chegou à conclusão que a não prorrogação teria efeitos mais prejudiciais, conforme transcrição a seguir:
4. Pondera a unidade que não dispõe de pessoal e/ou expertise para realização de contratação emergencial
– a qual, a menos de 20 dias da expiração da vigência do contrato, sequer se pode garantir seria concluída a tempo. Propõe, diante de todo o exposto em sua instrução, que seja prorrogado o contrato, excepcionalmente, até a realização de nova contratação, mesmo diante da situação de impedimento da empresa
5. Ante a iminência da expiração do contrato – em 03/10/2017 – não há, em verdade, outra alternativa à Administração que não a prorrogação do termo, apesar da situação de irregularidade e do impedimento da contratada. Não há tempo hábil para outra providência e os serviços são essenciais, de modo que a Administração não pode deles prescindir, nem mesmo por curto período de tempo, sob pena de impor risco à segurança, à higidez e à integridade das pessoas e dos seus bens. Assim, em face de tais
peculiares condições, para que seja preservado o interesse público, a perda das condições de habilitação da contratada e a sanção a ela imposta não podem produzir sobre o contrato, de imediato, o efeito que de regra produz, qual seja, a interrupção da continuidade.
13.
É importante salientar, também, que esse posicionamento do prazo de vigência de 30 meses já é utilizado em outros órgãos, conforme justificativa abaixo de licitação promovida pelo Senado Federal:
“1.4. A vigência contratual será de 30 meses, prorrogáveis, nos termos da Lei nº 8.666/93. Optou-se por esse período, tendo em vista a natureza da prestação do serviço em questão, que é contínua, pois se mostra necessária à Administração no desempenho de suas atribuições e, se interrompida, pode comprometer a continuidade das atividades da Casa.
Portanto, a vigência há que se estender por mais de um exercício financeiro a fim de se obter preços e condições mais vantajosos para a Administração. O custo administrativo de um processo licitatório por si só justificaria contratações por períodos superiores a 12 meses. Isso porque, dentro do prazo máximo de vigência para a contratação pretendida, quanto maior o número de procedimentos, maior o gasto da administração, considerando contratações de serviços continuados, como o que aqui se trata. Ademais, optamos por estipular a vigência do contrato em 30 meses, prorrogáveis, por tratar-se de período que coincidirá com o tempo considerado como próximo do ideal de utilização de veículos leves (antes do início de maior probabilidade de manutenções corretivas) pelo mercado, juntado ao fato de também coincidir exatamente com a metade do número de meses possíveis de prorrogação contratual, na forma da Lei (60 meses).
Com isso, a contratada, caso deseje a prorrogação contratual, irá fazê-la sabedora da necessidade de substituição completa da frota locada. Experiências anteriores, com contratos com tempo de vigência inferiores, não se mostraram de prorrogação vantajosa, ora para a Administração, ora para a contratada. Isso deveu-se exatamente pela não coincidência do período de vigência com o tempo restante para amortização, pela locadora, dos custos da renovação da frota. Tal fato já aconteceu no atual contrato 092/2011, cuja renovação de frota ocorre a cada 24 meses. Na segunda prorrogação a empresa declinou de seu interesse, por não ser vantajosa a compra de nova frota para uma renovação de apenas 12 meses. A solução ajustada foi a de prorrogação excepcional de 12 meses combinada com os 12 meses de prorrogação ordinária. A proposta atual de vigência e de substituição da frota a cada 30 meses objetiva exatamente evitar que tal fato se repita, garantindo veículos em bom estado e com idade adequada, de forma a não comprometer as atividades da Casa com crescimento de manutenções corretivas, que passam a ocorrer a partir dos 30 meses de idade do veículo.”
14.
Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço em tela e atenderia os princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Dessa forma, resta comprovado que a fixação do prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal.
Não se aplica ao serviço pleiteado, tendo em vista que atualmente nenhuma das Sedes do INCRA
/RN, contam com o respectivo serviço.
Após a escolha da empresa a relação será tratada em transição contratual com modelo preestabelecido no Termo de Referência.
Elaborar quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou flexibilização destes requisitos
Não há limitações específicas de mercado.
5. Levantamento de Mercado
Inicialmente, cumpre salientar que a contratação da prestação de serviços de locação, instalação e manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) e Sistema de Controle de Acesso (SCA), irá variar sensivelmente de um órgão para outro de acordo com suas peculiaridades.
Nesse sentido, foi realizada pesquisa no âmbito de pregões e contratações públicas através dos sítios "compras governamentais" e "painel de preços", em que se pôde observar que alguns órgãos optaram pela contratação desses serviços com o monitoramento e fornecimento dos equipamentos, acessórios e periféricos em regime de locação. Nesse sentido, vimos que esse modelo de contratação também é o que melhor atenderá as nossas necessidades.
Diante da complexidade e singularidade da proposta em termos de equipamentos e serviços, optamos por solicitar orçamentos com empresas locais que prestam o serviço e ao obter 3 (três), conseguimos ter uma base e fizemos o cálculo do preço médio de mercado, conforme planilha abaixo:
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO | CNPJ | LOCAL | VALOR MENSAL CONTRATO | VALOR GLOBAL (30 MESES) | VALOR 2 PRÉDIOS MENSAL | VALOR GLOBAL 2 PRÉDIOS |
JRT PROTTEGE SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS | 12.852.358/0001-21 | TIROL | R$ 3.800,00 | R$ 114.000,00 | R$ 6.300,00 | R$ 189.000,00 |
PETRÓPOLIS | R$ 2.500,00 | R$ 75.000,00 | ||||
JMT SERVICE | 07.442.731/0001-36 | TIROL | R$ 4.400,00 | R$ 132.000,00 | R$ 7.760,00 | R$ 232.800,00 |
PETRÓPOLIS | R$ 3.360,00 | R$ 100.800,00 | ||||
GRUPO ROLLAND | 40.999.468/0001-56 | TIROL | R$ 5.907,27 | R$ 177.218,10 | R$ 10.769,92 | R$ 323.097,60 |
PETRÓPOLIS | R$ 4.862,65 | R$ 145.879,50 | ||||
VALOR MÉDIO ENTRE AS TRÊS EMPRESAS | R$ 8.276,64 | R$ 248.299,20 |
Nota Explicativa: foi utilizada a média simples (soma dos 3 preços/3), em virtude da baixa recepção de propostas mercadológicas pelo órgão.
Nos termos da IN 05/2017, é permitida a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico, pois são serviços complementares que tem como resultado a segurança patrimonial e pessoal daqueles que estão nas dependências da entidade. Contudo, tendo em vista que fora realizado um projeto contemplando as necessidades de segurança armada da regional, o qual faz parte do processo nº: 54000.015013
/2021-45, com processamento em trâmite que contempla os postos de vigilância armada, o Chefe da Administração, em juízo de conveniência e oportunidade, optou por processá-los em separado.
Em relação ao pagamento dos serviços de manutenção, optou-se pelo pagamento de um valor fixo mensal, correspondente à manutenção preventiva mensal e a manutenção corretiva, incluindo peças e serviços.
Da modalidade de licitação:
5.7.1. Durante a fase de levantamento de mercado, observou-se que a modalidade de licitação utilizada é o pregão eletrônico, que tem como tipo o menor preço, por se tratar de objeto comum, no qual as especificações e padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, conforme o que institui o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002: "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único: "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
Portanto, considerando tratar-se de prestação de serviços continuados e por se tratar de objeto comum, sugere-se a modalidade Pregão Eletrônico do tipo menor preço por lote.
Convém ressaltar que a Administração tem acompanhado com atenção a jurisprudência emanada do Controle Externo, de modo a incorporar em seus processos de contratação os avanços e melhorias proporcionados pelo exame de casos concretos das aquisições de outros órgãos federais e, em decorrência, obter contratações mais seguras e eficientes para esta Pasta.
6. Descrição da solução como um todo
Soluções encontradas no mercado:
Solução 1: Compra das câmeras e de todo o sistema e acompanhamento contínuo por servidores do INCRA.
Descrição: Este modelo de aquisição geraria despesa com aquisição de equipamentos (Câmeras, alarmes, centrais de monitoramento, cabeamento, Baterias, etc), e utilização da escassa mão de obra de servidores, além da questão deste tipo de serviço ter uma atualização tecnológica constante, tornando obsoletos os equipamentos com frequência.
Solução 2: Contratação de serviço de vigilância eletrônica com locação de equipamentos e materiais.
Descrição: Esta tipologia de aquisição comuta o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários a execução da vigilância eletrônica, com acionamento de agente da empresa sempre que o alarme for acionado, além disso, garante que a contratada efetue a troca ou manutenção de equipamentos defeituosos ou inoperantes durante a execução do contrato, além de garantir a vigilância ostensiva por 24 horas, sem onerar diretamente servidores da SR.
Análise das alternativas existentes:
Ao observar as soluções postas, ponderando-se os encargos de cada uma delas, assim como os preceitos legais implícitos em cada uma das opções, entende-se como formato mais adequado o apresentado pela solução 2.
Justificativa da Solução Escolhida:
A solução 2, mostra-se mais interessante uma vez que atende às determinações legais, reduz a dedicação de força de trabalho exclusiva, conferindo a contratada o ônus deste controle e mesmo assim mostrando-se aparentemente a opção mais econômica à Instituição, além disso na locação, encontramos os seguintes benefícios, que não temos na compra:
1) Seguro: Qualquer equipamento eletrônico, por mais moderno e caro que seja, pode apresentar defeitos de fabricação, falhas técnicas ou acidentes operacionais. Quando se opta por alugar um sistema de monitoramento, todos os dispositivos que compõe o serviço escolhido vêm acompanhados de seguros. Dessa forma, não é necessário arcar com as despesas dos eventuais problemas que vier a enfrentar com os equipamentos.
2) Reposição de equipamento: Os equipamentos que compõe os sistemas de segurança funcionam sem parar. Operam o ano inteiro, 24h por dia, sete dias por semana. Logo, não é de se estranhar que, com o passar do tempo, estes aparelhos sofram alguns desgastes naturais. Levando isso em consideração, alugar acaba sendo mais interessante que comprar nossos próprios equipamentos. Afinal, assim, a empresa de segurança privada é a responsável pela reposição do sistema velho por um novo.
3) Produtos de última geração: Toda e qualquer tecnologia está em constante evolução, tanto de software, quanto de hardware. E quando falamos em sistemas de monitoramento para segurança patrimonial, não é diferente. Itens como câmeras de segurança, alarmes, sensores e controles de acesso estão sempre se modernizando. Assim sendo, investir na locação é uma excelente escolha. Afinal de contas, optar por esta modalidade de serviço garante que os equipamentos adquiridos sempre serão atualizados, conforme novas e melhores versões dos produtos escolhidos cheguem ao mercado.
E por fim, ressalta-se que o modelo proposto também se amolda às cobranças atuais dos órgãos de controle, quanto a uma gestão de serviços por resultados, já que embora não seja comum para esta tipologia de serviço, será confeccionado o Instrumento de Medição por Resultado (IMR) permitindo o alinhamento entre as necessidades da organização e a qualidade dos serviços que estão sendo prestados.
Descrição detalhada da solução escolhida:
Será confeccionado o Termo de Referência e minuta de contrato com seus respectivos aspectos técnicos necessários para o correto atendimento da demanda.
7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
Para ponderação das quantidades de câmeras e equipamentos a serem alocados, utilizou-se como referência os projetos de Engenharia constantes nesse processo. Recomenda-se a solicitação de no mínimo os seguintes aparatos para a perfeita execução dos serviços de vigilância pleiteados:
PRÉDIO 1 (SEDE TIROL):
PRÉDIO 2 (SEDE PETRÓPOLIS):
Frisa-se que as quantidades descritas são estimativas e servem de apoio para a confecção da proposta das empresas interessadas, contudo não exime a responsabilidade das interessadas em realizar a vistoria (facultativa), cabendo a estas exclusivamente o ônus de erros de mensuração.
8. Estimativa do Valor da Contratação
I) O valor mensal estimado da contratação é de R$ 8.276,64 (Oito mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos)
II) O valor Global Estimado para 30 meses: R$248.299,20 (Duzentos e quarenta e oito reais, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
9. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
O art.23, § 1o da Lei nº 8.666, dispõe: “As obras, serviços e compras efetuados pela Administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”
A ordem instituída no dispositivo é clara no sentido de que o objeto seja parcelado a fim de melhor aproveitar os “recursos disponíveis no mercado” e de ampliar a “competitividade” do certame. Entretanto, o objeto em questão não é passível de parcelamento, pois trata-se de serviços de segurança. Sabe-se que serviço de segurança tem que se responsabilizar pelo patrimônio e também pela segurança como um todo. Neste sentido a fragmentação de 2 ou mais empresas deve comprometer a integridade da solução, visto que pode ocorrer um jogo de empurra de responsabilidades à segurança. Assim se justifica a licitação, por empresa única, por melhoria do resultado final com apenas uma empresa responsável pela vigilância.
10. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
Não se faz necessária a realização de contratações correlatas e/ou interdependentes para que o objetivo desta contratação seja atingido
11. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
A contratação encontra-se prevista no plano anual de contratações, item 87 do PGC - Plano Geral de Contratações.
12. Resultados Pretendidos
Economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Espera-se com esta nova contratação no mínimo os seguintes efeitos:
- Garantir a segurança e inibir roubos, furtos e qualquer tipo de sinistro nas dependências das Sedes do INCRA/RN;
- Otimização da força de trabalho que possuímos tanto na gestão quanto fiscalização de contratos;
- Atendimento a todos os preceitos legais vigentes;
- Mitigar chances do inadimplemento contratual por parte da empresa que possa gerar desgaste ou custos para esta Instituição.
- Garantir a boa execução dos serviços de vigilância, sempre embasados nos princípios de eficiência e sustentabilidade.
13. Providências a serem Adotadas
Considerando que a empresa a ser contratada realizará toda a instalação e configuração do sistema e implantação do serviço.
Contudo, faz-se necessário a orientação dos gestores quanto a utilização do software ou plataforma online para acesso remoto das imagens em tempo real de maneira a delimitar quais ambientes podem ser adentrados e quais estarão sendo monitorados, assim como alinhar os protocolos de segurança para que não hajam divergências ou desencontros entre servidores/colaboradores da SR e funcionários da empresa a ser contratada.
14. Possíveis Impactos Ambientais
A princípio, a Equipe de Planejamento da Contratação não identificou possíveis impactos ambientais que possam ocorrer em razão da aquisição do objeto desta licitação pela Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Norte. Quanto à logística reversa para o correto descarte ou reciclagem dos materiais inservíveis, estas seguirão às legislações vigentes de modo a sanar ou reduzir o risco de maiores impactos ambientais. Desse modo, os serviços serão executados prevendo as boas práticas de sustentabilidade encontradas no sítio do Ministério do Meio Ambiente e na legislação ambiental, as quais farão parte das obrigações previstas para a contratada.
15. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
15.1. Justificativa da Viabilidade
Declaramos, com base no estudo realizado, que a contratação pleiteada é viável, necessária e adequada a esta Instituição.
16. Responsáveis
SEI 9670293
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Chefe da Divisão Administrativa
SEI 9670293
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX
ANALISTA ADMINISTRATIVO