CONTRATO Nº 093/2023 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2022
CONTRATO Nº 093/2023 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7.493/2022
CONTRATO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E PELA EMPRESA BCA PROPAGANDA LTDA., QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL DE ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAQUAREMA, COM CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, inscrito no CNPJ sob o nº32.147.670/0001-21,
com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00– Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Comunicação Social Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº. 12610256-5 IFP/RJ, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00.
CONTRATADA: BCA PROPAGANDA LTDA, inscrita no CNPJ (MF) n.º 03.598.189/0001-54,
localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 0000 - Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 x 0000, xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, representada pelo representante legal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, divorciado, publicitário, portador da Cédula de Identidade n. º 1.824.794 SSP/PE e CPF (MF) n. º 000.000.000-00.
Pelo presente instrumento, devidamente autorizado pelo Processo Administrativo nº 7.493/2022, CONTRATANTE e a CONTRATADA acima identificados, e pelos seus representantes devidamente qualificados, têm justo e acordado, por si e eventuais sucessores, a execução, pela segunda, do objeto abaixo descrito, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1. Este contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.232 de 29 de abril de 2010, e, de forma complementar, pelas Leis nº 4.680/65, Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 57.690/66 e demais disposições legais e éticas cabíveis. Independente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato – e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições
aqui não expressamente alterados – o edital de Concorrência Pública nº 006/2022 e seus anexos, bem como as propostas da empresa vencedora.
1.2. A contratada declara conhece todas essas normas e concorda em se sujeitar às suas estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Contratação de uma agência de publicidade para divulgação institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Prefeitura Municipal de Saquarema, com caráter educativo, informativo ou de orientação social.
2.2. Compreendem os serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, incluindo o acompanhamento e orientação da comunicação institucional, assessoria e gerenciamento permanente de comunicação e marketing.
2.3. Também integram o objeto desta Concorrência, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:
a) À produção e à execução técnica das peças e projetos criados:
b) Ao planejamento e execução de pesquisas e outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relacionados a determinada ação publicitária;
c) À criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando a expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias desenvolvidas.
2.3.1. As pesquisas e outros instrumentos de avaliação terão a finalidade de gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação da Prefeitura Municipal de Saquarema, o público-alvo, e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças; aferir a eficácia do desenvolvimento estratégico, da criação e da divulgação de mensagens; possibilitar a avaliação dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor.
2.4. Não se confundem com o objeto deste contrato, estando, portanto, fora da contratação, as atividades de promoção, patrocínio, relações públicas, assessorias de comunicação e de imprensa e aquelas que tenham por finalidade a realização de eventos festivos.
2.4.1. Não se incluem no conceito de patrocínio, o patrocínio de mídia
- assim entendido os projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de divulgação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículo de divulgação.
2.5. A contratada não poderá subcontratar outra agência de publicidade para a execução de serviços nos termos do art. 72, da Lei nº 8.666/93.
2.6. A contratada atuará por ordem e conta do CONTRATANTE, em conformidade com o art. 3º, da Lei n° 4.680/65, na contratação de veículos e outros meios de divulgação para compra de tempo e espaço publicitários dos trabalhos previstos, bem como fornecedores de serviços especializados ou não para a produção e a execução técnica das peças, campanhas e materiais, além de serviços conexos e complementares.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO
3.1. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), correspondentes aos serviços previstos na cláusula primeira deste contrato, aí incluídos divulgações e quaisquer custos internos ou externos que tenha inclusive descontos, honorários e outros.
3.2. O reajustamento dos preços referidos no item 3.1 poderá ser processado anualmente, sendo o primeiro concedido depois de transcorrido 12 (doze) meses da data da propsota de preços da contratada. O Índice de reajuste será de acordo com o IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
3.3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de, a seu exclusivo juízo, utilizar ou não a totalidade da verba prevista para a execução dos serviços de publicidade e sua decisão não gerara à CONTRATADA a garantia ou o direito de requerer indenização por quaisquer perdas e danos.
3.4. Todo e qualquer serviço autorizado será pago em até 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal da CONTRATADA e dos respectivos comprovantes de veiculação, cópias das notas fiscais ou faturas/duplicatas, emitidas pelos veículos e fornecedores.
3.5. O Preço dos trabalhos internos, como planejamento, criação e execução até a arte-final serão calculados através de descontos de 50% (cinquenta por cento) sobre os itens constantes nas tabelas de preços do SINAPRO/RJ e da ABRADI.
3.6. Os serviços e os suprimentos externos terão os seus preços orçados junto a fornecedores especializados, selecionados pela CONTRATADA. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA "honorários de 10% (dez por cento) pertinentes a supervisão de produção externa incidente sobre os custos de serviços e suprimentos externos de terceiros, referentes à elaboração de peças e materiais contratados com fornecedores.
3.7. Os leiautes, roteiros e similares reprovados pela CONTRATANTE não serão cobrados pela CONTRATADA.
3.8. Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, ou de seus representantes serão de sua exclusiva responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros, destinados ao pagamento dos serviços objeto deste contrato, são originários do orçamento do CONTRATANTE, conforme a seguir descrito:
PT: 24.131.0013.2.036
ELEMENTO DESPESA: 3.3.90.39.47.00
FONTE: 1704
PT: 24.131.0013.2.053
ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39.47.00 FONTE: 1704
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
5.1. O período de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
5.2. O presente Contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, na forma prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.648/98, a critério do CONTRATANTE.
5.3. Os serviços contratados poderão sofrer acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) ou supressões em relação ao seu valor original atualizado referente à alteração na quantidade de serviços contratados estimados na cláusula segunda deste Contrato, nos
expressos termos dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A CONTRATADA executará os serviços previstos no contrato e o fará sob a solicitação, aprovação e fiscalização da Secretaria Municipal de Comunicação Social que poderá estabelecer fluxo de trabalho que melhor atenda as necessidades da Administração.
6.2. Toda e qualquer execução de serviços por parte da CONTRATADA somente poderá ocorrer após prévia e expressa aprovação da CONTRATANTE.
6.3. Os serviços contratados poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao especificado. A não aceitação de serviços, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância do contratante.
6.4. A contratada atuará por conta e ordem da Secretaria Municipal de Comunicação Social na contratação de fornecedores de bens e serviços especializados para a execução das atividades complementares e de veículos e demais meios de divulgação para a transmissão das mensagens publicitárias (Art. 3º da Lei nº 4.680/65 c/c ao Art. 2º da Lei nº 12.232/10).
6.5. Os serviços solicitados deverão ser entregues na Secretaria de Comunicação Social, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, XX ou nos locais predeterminados na ordem de serviço.
6.6. Os arquivos digitais deverão ser disponibilizados para aprovação através de e-mail disponibilizado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTO DE AGÊNCIA
7.1. Além da remuneração prevista na cláusula terceira, a CONTRATADA fará jus a honorários equivalentes ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e de divulgação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/1965 e Decreto nº 57.690/1966.
7.2. O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e/ou distribuição de publicidade, por ordem e conta do CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010.
7.3. A CONTRATADA reverterá a PREFEITURA DE SAQUAREMA 3% (três por cento) do desconto padrão a que fizermos jus, calculado sobre o valor de cada veiculação, conforme permitido e definido na Norma-Padrão da Atividade Publicitária editada pelo CENP-Conselho Executivo das Normas-Padrão.
XXXXXXXX XXXXXX – DIREITOS AUTORAIS
8.1. A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE, de forma total e definitiva, os direitos patrimoniais de uso de ideias (incluídos os estudos, análises e planos), peças (material gráfico, eletrônico e multimídia), softwares, CDs, composições, arranjos, execução de trilha sonora e jingles, animação, pantomima, publicações editoriais e quaisquer outras modalidades de publicidade existentes ou que venham a ser inventadas de sua propriedade, concebidos, criados e produzidos em decorrência deste contrato, ficando vedada às CONTRATADA a cobrança de qualquer remuneração adicional ou especial, mesmo após a vigência do contrato.
8.2. O CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar os direitos cedidos, diretamente ou através de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência do contrato, ou após o prazo de vigência, inclusive em caso de rescisão, não cabendo à CONTRATADA qualquer espécie de remuneração.
8.3. A juízo do CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos ou entidades da gestão municipal, sem que caiba a eles ou à CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
8.4. Caberá a esses órgãos ou entidades, diretamente ou por intermédio da agência de propaganda com que mantenham contrato, quando couber, efetuar o acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos de autor e conexos relacionados com a produção externa das peças a serem reutilizadas.
8.5. A CONTRATANTE poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos e entidades. Nesses casos, quando couber, a CONTRATADA ficará responsável pelo acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos das peças e o submeterá previamente à CONTRATANTE.
8.6. Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE.
8.7. A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE.
8.8. Ao estabelecer os percentuais a serem pagos relativos aos DIREITOS AUTORAIS, observar os seguintes:
8.8.1. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o
percentual a ser pago pela CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 30% (trinta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
8.8.2. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pela CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos dessas obras, será de no máximo 30% (trinta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
8.8.3. O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se em tal caso, no máximo, a variação do IPCA-IBGE, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
8.9. A indicação de tais percentuais deve representar o que usualmente ocorre nas negociações de direitos autorias e conexos, quando da renovação de contratos e não serão pontuáveis na Proposta de Preço, pois dizem respeito à remuneração de terceiros, fornecedores externos, titulares de direitos autorais e conexos;
8.10. A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pela CONTRATANTE.
8.11. A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I. A cessão dos direiros patrimoniais do autor desse material ao MUNICÍPIO, que poderá, a seu juízo, utilizar os referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do pagamento do serviço, pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;
II. Que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, ao MUNICÍPIO poderá solicitar imagens cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação, por intermédio da contratada ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
III. Que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar fielmente este Contrato, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais aplicáveis, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
9.2. Fornecer e executar o objeto deste contrato rigorosamente no prazo pactuado, mediante emissão de ordem de serviço, bem como cumprir todas as demais obrigações impostas pelo presente Termo de Referência e pela legislação aplicável.
9.3. Manter durante todo o período de vigência deste Contrato, as condições contidas na proposta e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.4. A empresa contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e despesas inerentes aos serviços contratados, tais como as decorrentes de mão- de-obra, do material, do equipamento e demais custos diretos ou indiretos que recaem sobre a mesma.
9.5. Indenizar, em qualquer caso, todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que a execução dos serviços vierem causar à contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, na execução deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores.
9.6. No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da assinatura do contrato, a contratada deverá comprovar que possuem estrutura de atendimento compatível com o volume e características dos serviços a serem prestados à CONTRATANTE, representada, no mínimo, pelos seguintes profissionais:
a) 01 (um) na área de atendimento exclusivo para atendimento à Prefeitura Municipal de Saquarema;
b) 01 (um) na área de planejamento e estudo;
C) 02 (dois) na área de criação;
d) 02 (dois) nas áreas de produção impressa, eletrônica e de design/computação gráfica;
e) 02 (dois) na área de mídia;
f) 01 (um) na área de comunicação digital.
9.7. Utilizar, na elaboração dos serviços objeto deste contrato, os profissionais indicados no item anterior, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, mediante comunicação formal ao Contratante.
9.8. A contratada deverá comparecer, periodicamente, através de seu representante legal ou equipe responsável pelo atendimento à Prefeitura Municipal de Saquarema, na sede da Prefeitura de Saquarema, para reunião técnica com a contratante.
9.9. As reuniões técnicas presenciais deverão ocorrer, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias, exceto quando dispensadas pela contratante, em dia e horário pré-agendados, e as despesas com deslocamento, hospedagem e demais custos decorrentes correrão por conta da contratada.
9.10. Em caso haja impossibilidade de comparecimento às reuniões técnicas agendadas, a contratada deverá informar e justificar sua ausência e remarcar nova data para a reunião.
9.11. A contratada deverá disponibilizar atendimento online, telefônico e via correio eletrônico, de segunda-feira a sexta-feira, de 9h às 17h, e havendo necessidade, deverá participar de reuniões online sempre que solicitada pela contratante.
9.12. As agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
9.13. Os originais dos materiais desenvolvidos para a execução dos serviços (arte, VT, filmes, etc.), inclusive fotos compradas para uso em outdoor ou peça gráfica, ficarão sob a guarda da(s) Contratada(s), mas disponíveis a qualquer tempo para à Prefeitura Municipal de Saquarema, que poderá a seu critério, requisitar cópias dos originais para comprovação da prestação dos serviços e arquivo próprio vedado à transferência a agentes de qualquer espécie ou uso, além das finalidades solicitadas em plano de campanha específica.
9.14. Evidenciar esforços no sentido de obter as melhores condições, nas negociações comerciais junto a fornecedores e veículos e transferir ao MUNICÍPIO as vantagens obtidas, observado o disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 12.232/2010.
9.14.1. Pertencem ao MUNICÍPIO as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
9.14.2. O disposto no subitem 9.14.1. não abrange os planos de incentivo eventualmente concedidos por veículos à CONTRATADA e a outras agências, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 12.232/2010.
9.14.3. As agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses dos contratantes, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
9.15. Obter aprovação prévia da CONTRATANTE, por escrito, para autorizar despesas com serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
9.16. A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem e conta da CONTRATANTE, se previamente identificar e tiver sido por ela expressamente autorizada.
9.17. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato. Tal fornecimento exigirá sempre a apresentação pela agência ao contratante de 3 (três) orçamentos obtidos entre empresas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido, observando os parágrafos 2 e 3 do artigo 14 da Lei nº 12.232/2010.
9.18. A contratada procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato.
9.19. O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensado do procedimento previsto no § 2º deste artigo.
9.20. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
9.21. Todos os serviços realizados serão documentados através da apresentação dos respectivos comprovantes de produção/veiculação, cópias das faturas e duplicatas quitadas, emitidas pelos fornecedores.
9.22. Apresentar à CONTRATANTE, para aprovação do Plano de Mídia de cada campanha ou ação, relação dos meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no at. 15 da Lei nº 12.232/2010.
9.23. Orientar a produção e a impressão das peças gráficas aprovadas pela CONTRATANTE.
9.24. A CONTRATADA deverá, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
9.25. A CONTRATADA executará todos os contratos, tácitos ou expressos, firmado com fornecedores e veículos, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perantes seus signatários e o próprio CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. A CONTRATANTE em cumprimento ao disposto no art. 16, da Lei n. 12:232/10 divulgará as informações sobre a execução deste contrato em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantindo o livre acesso as informações por quaisquer interessados.
10.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;na forma prevista no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
10.3. Empenhar, para cumprimento do Contrato, os recursos orçamentários necessários ao pagamento.
10.4. Efetuar o pagamento de acordo com os prazos e condições estabelecidos no Contrato.
10.5. Comunicar prontamente a Contratada, qualquer anormalidade no objeto do Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas neste Termo de Referência.
10.6. Notificar previamente o Contratada, quando da aplicação de penalidades.
10.7. Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio de servidor(es) designado(s) pela Secretaria Municipal de Comunicação Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1. Será nomeado um Gestor e uma comissão de fiscalização, composta por 03 (três) servidores, para executar a fiscalização do contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços e terá poderes, entre outros, para notificar a contratada, objetivando sua imediata correção.
11.2. Ficará a cargo do Fiscal de Contrato, fiscalizar as condições e o gerenciamento da entrega. O mesmo deverá atestar se os materiais adquiridos estão de acordo com as quantidades e especificações solicitadas, bem como atentar para o prazo de entrega, de forma que os materiais sejam entregues dentro do prazo estipulado na ordem de serviço.
11.3. Ficarão reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no presente Processo Administrativo e tudo o mais que se relacione com o objeto licitado, desde que não acarrete ônus para a Prefeitura Municipal de Saquarema ou modificação da contratação.
11.4. O ordenador de despesa irá designar a equipe de fiscalização do contrato. Os servidores deverão ser lotados na Secretaria Municipal de Comunicação Social e o Termo de Designação devidamente publicado, conforme Art. 67 Lei nº 8.666/93.
11.5. As decisões que ultrapassarem a competência da equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Comunicação Social, deverão ser solicitadas formalmente pela empresa contratada à autoridade administrativa imediatamente superior ao fiscal, através dele, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
11.6. A empresa contratada deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessários ao fiel cumprimento de suas obrigações nos termos do contrato a ser firmado.
11.7. A contratada se obriga a permitir, caso haja auditoria interna do contratante e/ou auditoria externa por ele indicada, acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados ao contratante.
11.8. A existência e a atuação da fiscalização em nada restringirão a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratual, às implicações próximas e remotas perante a Prefeitura Municipal de Saquarema ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução do objeto licitado e adjudicado não implicará corresponsabilidade desta Prefeitura ou de seus prepostos, devendo, ainda, a empresa contratada, sem prejuízo das penalidades
previstas, proceder ao ressarcimento imediato, ao Poder Público licitante, dos prejuízos apurados e imputados a falhas na execução do objeto adjudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA
12.1. A CONTRATADA prestará individualmente garantia, em favor do CONTRATANTE, no valor de R$ 675.000,00 (siescentos e setenta e cinco mil reais) correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado da contratação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data da assinatura do CONTRATO.
12.2. Caso não apresentada no prazo indicado, o valor correspondente poderá ser retido, para a constituição da garantia sob a modalidade de caução em dinheiro.
12.3. O valor retido para constituição da garantia não afasta a aplicação da penalidade prevista neste contrato, pelo atraso ocorrido até a data de sua integral constituição.
12.4. A validade da garantia deve corresponder ao período de vigência deste CONTRATO, acrescido de 90 dias.
12.5. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, solicitar a substituição da garantia contratual por outra modalidade prevista na Lei 8.666/93.
12.6. A garantia deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades, à escolha da CONTRATADA:
a. A garantia deverá ser prestada em uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DESPESAS
13.1. Para a liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Comunicação Social, a agência de publicidade deverá apresentar:
I. A correspondente nota fiscal, que será emitida sem rasura, em letra legível, em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE SAQUAREMA, CNPJ. Nº 32.147.670/0001-21, contendo o número do CONTRATO e os dados da agência de publicidade. (Banco, Agência, Conta Corrente).
II. Quando referente ao pagamento de fornecedores e veículos, a nota fiscal também deverá conter o número do documento que autorizou a veiculação ou produção dos serviços e o nome empresarial do fornecedor com seu respectivo CNPJ.
III. A primeira via do documento fiscal do fornecedor de serviços especializado ou do veículo: o CNPJ que deverá constar nas notas fiscais dos fornecedores de serviço especializado deverá ser o mesmo da cotação de preços que norteou a contratação.
IV. Os documentos comprobatórios da execução dos serviços especializados e, quando for o caso, do comprovante de sua entrega;
V. Os documentos comprobatórios da demonstração do valor devido ao veículo, da sua respectiva tabela de preços, da descrição dos descontos negociados, dos correspondentes pedidos de inserção e da efetiva veiculação, sendo este último providenciado sem ônus para a Prefeitura Municipal de Saquarema.
VI. Na ocorrência de falha em uma programação em mídia eletrônica, além das providências previstas no inciso V a agência de publicidade deverá apresentar documento do veículo com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação.
VII. Os leiautes, roteiros e similares reprovados pela CONTRATANTE não serão cobrados pela CONTRATADA.
13.1.1. O comprovante de veiculação é constituído por:
I. Revista e anuário: exemplar original;
II. Jornal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do jornal e praça;
III. Demais meios: relatório de checagem de veiculação emitido por empresa independente ou por um dos seguintes documentos:
a) TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) e declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação;
a.1) Como alternativa ao procedimento previsto na alínea “a”, a agência de publicidade poderá apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista na alínea “a” deste subitem, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou a carimbo, desde que essa declaração
seja assinada e que esse documento “composto” contenha todas as informações previstas na alínea “a”.
b) Mídia Exterior:
b.1) Mídia Out Off Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar os foros, período de veiculação, local e nome da campanha, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
b.2) Mídia Digital Out Off Home: relatório de exibição, datado e assinado, fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar fotos por amostragem, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de veiculação, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração.
b.3) Carro de Som: relatório de veiculação, datado e assinado, fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório de gps e fotos de todos os carros contratados, com imagem de fundo que comprove o local em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração.
c) Internet: relatório de gerenciamento fornecido pela empresa que veiculou as peças, preferencialmente acompanhado do print da tela.
13.1.1.1. As formas de comprovação de veiculação em mídia não previstas nas alíneas “a”, “b”, e “c” do subitem 13.1.1., III, serão estabelecidas formalmente pela Secretaria Municipal de Comunicação Social, antes da aprovação do respectivo Plano de Mídia.
13.2. Os documentos de cobrança e comprovação da execução e entrega dos serviços para a liquidação e pagamento de despesas deverão ser encaminhados pela agência de publicidade à Comunicação.
13.2.1. Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança e comprovação da execução e entrega dos serviços, a Prefeitura Municipal de Saquarema a seu juízo, poderá devolvê-la para as devidas correções, ou aceita-la, com a glosa da
parte que considerar indevida.
13.2.1.1. Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
13.3. A contratada deverá enviar juntamente com a nota fiscal, cópia dos seguintes documentos: Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS; Certidão Conjunta de Regularidade com a Fazenda Federal (Quitação de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União da Fazenda Federal); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
13.4. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada por, no mínimo, dois servidores designados pelo Poder Público Contratante, e uma vez que tenham sido cumpridos todos os critérios estabelecidos neste Termo de Referência e no Contrato.
13.5. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SAQUAREMA não é obrigada a pagar nenhum compromisso, assumido pela agência de publicidade, que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
13.6. Cabe à CONTRATADA efetuar pagamentos a fornecedores de serviços especializados e a veículos de comunicação e divulgação e demais meios de comunicação e divulgação em até 10 (dez) dias após o recebimento da ordem bancária da CONTRATANTE pela agência bancária pagadora.
13.7. A contratada informará ao CONTRATANTE os pagamentos feitos a fornecedores e veículos a cada ordem bancária de pagamento emitida pelo CONTRATANTE e encaminhará relatório até o décimo quinto dia de cada mês com a consolidação dos pagamentos efetuados no mês imediatamente anterior.
13.8. Para preservar o direito dos fornecedores e veículos em receber com regularidade pelos serviços prestados e pela venda de tempo e ou espaço, o CONTRATANTE poderá instituir procedimento alternativo de controle para efetuar os pagamentos mediante repasse, pela CONTRATADA, dos valores correspondentes aos fornecedores e veículos, em operações bancárias concomitantes.
13.9. Correrão por conta da agência de publicidade o ônus do prazo de compensação e todas as despesas bancárias decorrentes da transferência de crédito, assim como os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes de sua inobservância quanto aos prazos de pagamento.
13.10. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SAQUAREMA, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigada pela
legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1. O atraso na execução do objeto contratual, ou a inexecução dos serviços, sem uma justificativa plausível aceita pelo do CONTRATANTE, sujeitará a CONTRATADA ao pagamento da multa diária, no valor equivalente a 0,5% (zero virgula cinco por cento), sobre o valor do item adjudicado, por dia de atraso nos serviços, a partir do primeiro dia útil da data fixada para a entrega dos serviços, limitada a 10% (dez por cento) do valor do mesmo, até cinco dias do recebimento da notificação da aplicação da penalidade, ou a ser descontado de futuras obrigações da Contratante, independentemente da aplicação das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. Este Contrato poderá ser rescindido pela ocorrência de quaisquer dos casos enumerados nos incisos I a XVIII do Art. 78, e na forma do disposto no art. 79, ambos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Saquarema/RJ, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro, por privilegiado que possa ser.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, juntamente com as testemunhas que a tudo assistiram.