Contract
Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da Quinta Emissão Privada de Debêntures Conversíveis ou Permutáveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Metalúrgica Gerdau S.A.
Pelo presente instrumento particular,
I) como emissora das debêntures objeto deste instrumento (“Debêntures”),
METALÚRGICA GERDAU S.A., companhia aberta, com sede na Cidade de Porto Alegre, na Avenida Farrapos nº 1.811, XXX 00.000-000, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o n.º 92.690.783/0001-09, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (“JUCERGS”) sob o NIRE 43300001504, neste ato representada nos termos de seu estatuto social, na qualidade de emissora das debêntures de série única, conversíveis ou permutáveis em ações (“Companhia” ou “Emissora”);
II) como agente xxxxxxxxxx, nomeado nesta Escritura de Emissão, representando a comunhão dos titulares das Debêntures (“Debenturistas”):
Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.,
instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 500, bloco 13, grupo 205, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.113.876/0001-91 (“Agente Fiduciário”).
vêm celebrar o presente Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da Quinta Emissão Privada de Debêntures Conversíveis ou Permutáveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Metalúrgica Gerdau
S.A. (“Primeiro Aditamento”), que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo dispostas:
CONSIDERANDO QUE:
(A)a Emissora e o Agente Fiduciário celebraram, em 7 de julho de 2016, o Instrumento Particular de Escritura da Quinta Emissão Privada de Debêntures Conversíveis ou Permutáveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Metalúrgica Gerdau S.A. (“Escritura de Emissão”);
(B) para viabilizar a operacionalização da liquidação dos Rateios de Sobras previsto na Cláusula 6.4 e seguintes da Escritura de Emissão, a BM&FBOVESPA e o Agente Escriturador requereram a alteração das datas de integralização das Debêntures referentes ao Primeiro Rateio e ao Segundo Rateio;
(C) a Emissora pretende atualizar os seus dados de comunicação previstos na Cláusula 16.1, bem como na Notificação de Solicitação de Conversão e Notificação de Solicitação de Permuta conforme modelo previsto no Anexo I à Escritura de Emissão;
(D)observado o disposto na Cláusula 10.7. (i) e (iii) da Escritura de Emissão, as Partes desejam alterar (x) a Cláusula 5.6 da Escritura de Emissão, a fim de contemplar os ajustes operacionais exigidos pela BM&FBOVESPA e pelo Agente Escriturador; e (y) a Cláusula 16.1 e o Anexo I à Escritura de Emissão, a fim de atualizar os dados cadastrais da Emissora.
as Partes resolvem celebrar este Primeiro Aditamento, de acordo com os seguintes termos e condições:
1. Termos Definidos
1.1. Os termos iniciados por letra maiúscula utilizados neste Primeiro Aditamento que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído na Escritura de Emissão.
2. Alterações
2.1. As Partes desejam alterar a Cláusula 5.6 da Escritura de Emissão, a fim de alterar as datas previstas para a integralização das Debêntures referentes ao Primeiro Rateio e ao Segundo Rateio, a qual passará a vigorar com a nova redação:
“5.6. Subscrição, Integralização e Forma de Pagamento. As Debêntures serão subscritas privadamente e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração das Debêntures (conforme definido na Cláusula 6.11.1 abaixo), calculado pro rata temporis desde a Data de Emissão até a data de sua efetiva subscrição e integralização. As Debêntures deverão ser integralizadas (i) se subscritas no exercício do Direito de Preferência (conforme abaixo definido), na Data de Emissão; (ii) se subscritas por meio do Primeiro Rateio (conforme abaixo definido), em 23 de agosto de 2016; (iii) se subscritas por meio do Segundo Rateio (conforme abaixo definido), em 2de setembro de 2016; e (iv) a subscrição de Debêntures por meio do eventual Leilão de Sobras (conforme abaixo definido), na data de liquidação do Leilão de Sobras.”
2.2. As Partes desejam alterar a Cláusula 16.1.I da Escritura de Xxxxxxx, a fim de alterar os dados de comunicação da Emissora, a qual passará a vigorar com a nova redação:
“I. para a Companhia:
Metalúrgica Gerdau S.A.
End.: Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx”
2.3. As Partes desejam alterar o Anexo I à Escritura de Emissão (Modelo de Notificação de Solicitação de Conversão | Permuta), a fim de alterar os dados de comunicação da Emissora, o qual passará a vigorar com a nova redação:
“Com cópia:
METALÚRGICA GERDAU S.A.
End.: Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx”
2.4. Em virtude do disposto nas Cláusulas 2.1 a 2.3 acima, as Partes concordam em alterar a redação da Escritura de Emissão, a qual passará a vigorar com a nova redação consolidada constante do Anexo A a este Primeiro Aditamento.
3. Ratificação
3.1. Todos os termos e condições previstos na Escritura de Emissão que não tenham sido expressamente alterados pelo presente Primeiro Aditamento são ora ratificados pelas Partes, permanecendo em pleno vigor e inalterados.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam este Primeiro Aditamento em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também o assinam.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2016.
(As assinaturas encontram-se nas páginas seguintes). (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)
Página de assinatura do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da Quinta Emissão Privada de Debêntures Conversíveis ou Permutáveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Metalúrgica Gerdau S.A.” celebrado em 11 de agosto de 2016.
Metalúrgica Gerdau S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Página de assinatura do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da Quinta Emissão Privada de Debêntures Conversíveis ou Permutáveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Metalúrgica Gerdau S.A.” celebrado em 11 de agosto de 2016.
Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Testemunhas:
Nome: Id.: CPF/MF: | Nome: Id.: CPF/MF: |
Anexo A
Instrumento Particular de Escritura da Quinta Emissão Privada de Debêntures Conversíveis ou Permutáveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Metalúrgica Gerdau S.A.
Pelo presente instrumento particular,
I) como emissora das debêntures objeto deste instrumento (“Debêntures”),
METALÚRGICA GERDAU S.A., companhia aberta, com sede na Cidade de Porto Alegre, na Avenida Farrapos nº 1.811, XXX 00.000-000, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o n.º 92.690.783/0001-09, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (“JUCERGS”) sob o NIRE 43300001504, neste ato representada nos termos de seu estatuto social, na qualidade de emissora das debêntures de série única, conversíveis ou permutáveis em ações (“Companhia” ou “Emissora”);
II) como agente xxxxxxxxxx, nomeado nesta Escritura de Emissão, representando a comunhão dos titulares das Debêntures (“Debenturistas”):
Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.,
instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 500, bloco 13, grupo 205, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.113.876/0001-91 (“Agente Fiduciário”).
vêm celebrar o presente Instrumento Particular de Escritura da Quinta Emissão Privada de Debêntures Conversíveis ou Permutáveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Metalúrgica Gerdau S.A. (respectivamente, “Escritura de Emissão” e “Emissão”), que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo dispostas:
1. AUTORIZAÇÃO
1.1 A presente Escritura de Emissão é celebrada em observância à Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 7 de julho de 2016 (“AGE”), e à Reunião de Conselho de Administração da Emissora realizada em 21 de junho de 2016 (“RCA”), conforme previsto no artigo 59 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”).
2. REQUISITOS
2.1 A emissão das Debêntures e a Emissão serão realizadas com observância aos seguintes requisitos:
I. Arquivamento e publicação das atas da AGE e da RCA. As atas da AGE e da RCA serão arquivadas na JUCERGS e publicadas nos jornais “Jornal do Comércio” e “Valor Econômico” e no “Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul” (“DOERS”);
II. Inscrição desta Escritura de Emissão. Esta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos serão inscritos na JUCERGS, em observância ao artigo 62, II, da Lei das Sociedades por Ações;
III. Registro de distribuição e negociação. As Debêntures serão objeto de colocação privada e, portanto, não serão registradas para distribuição em qualquer mercado organizado.
As Debêntures serão registradas para negociação em mercado secundário (mercado de balcão organizado) por meio do PUMA Trading System Plataforma Unificada de Multi Ativos da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros S.A. (“PUMA” e “BM&FBOVESPA”, respectivamente), administrado e operacionalizado pela BM&FBOVESPA, a partir do Dia Útil (conforme definido abaixo) imediatamente subsequente à última data de integralização das debêntures.
IV. Inexigibilidade de registro perante a CVM e a ANBIMA. A Emissão não será objeto de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou perante a Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (“ANBIMA”), uma vez que a Emissão será objeto de colocação privada, sem (i) a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários; ou (ii) qualquer esforço de venda perante investidores indeterminados.
3. Objeto Social da Companhia
3.1 A Companhia tem por objeto social a manufatura de pregos e produtos metalúrgicos em geral, bem como a exploração comercial de produtos de ferro, aço e outros metais e de material de construção em geral, inclusive exportação e importação de mercadorias relacionadas com as suas atividades industriais e comerciais, assistência técnica e prestação de serviços, assim como participação no capital de outras sociedades.
4. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 A Companhia utilizará 100% dos recursos líquidos das Debêntures da seguinte forma: (i) aproximadamente 88% dos recursos líquidos serão utilizados para amortização, pagamento de juros e/ou quitação, conforme o caso, de dívidas de curto prazo; (ii) aproximadamente 12% dos recursos líquidos para reforço de caixa. Na hipótese de o Valor Total da Emissão (conforme definido abaixo) não ser alcançado, os recursos líquidos serão prioritariamente (sem necessariamente observar os percentuais acima previstos) ou, ainda, integralmente, a exclusivo
critério da Companhia, utilizados para amortização, pagamento de juros e/ou quitação, conforme o caso, de dívidas de curto prazo.
5. Características da Emissão
5.1 Número da emissão. As Debêntures representam a 5ª (quinta) emissão privada de debêntures da Companhia.
5.2 Valor total da emissão. O valor total da emissão é de até R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”).
5.2.1. O valor mínimo da Emissão, a ser obrigatoriamente subscrito e integralizado, será de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) (“Valor Mínimo”), não podendo, portanto, haver colocação parcial das Debêntures em valor inferior ao aqui estabelecido.
5.3 Quantidade. Serão emitidas até 4.500.000 (quatro milhões e quinhentas mil) Debêntures, observada a possibilidade de colocação parcial das Debêntures.
5.4 Data de emissão. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 9 de agosto de 2016, correspondente ao último dia do Prazo de Exercício do Direito de Preferência (conforme abaixo definido) (“Data de Emissão”).
5.5 Banco Mandatário e Agente Escriturador. O banco mandatário e agente escriturador das Debêntures da presente Emissão serão, respectivamente, (i) Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, n.º 100, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e (ii) Itaú Corretora de Valores S.A., corretora de valores mobiliários com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, 10º andar, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Banco Mandatário” e “Agente Escriturador”, respectivamente).
5.6 Subscrição, Integralização e Forma de Pagamento. As Debêntures serão subscritas privadamente e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração das Debêntures (conforme definido na Cláusula 6.11.1 abaixo), calculado pro rata temporis desde a Data de Emissão até a data de sua efetiva subscrição e integralização. As Debêntures deverão ser integralizadas (i) se subscritas no exercício do Direito de Preferência (conforme abaixo definido), na Data de Emissão; (ii) se subscritas por meio do Primeiro Rateio (conforme abaixo definido), em 23 de agosto de 2016; (iii) se subscritas por meio do Segundo Rateio (conforme abaixo definido), em 2de setembro de 2016; e (iv) a subscrição de Debêntures por meio do eventual Leilão de Sobras (conforme abaixo definido), na data de liquidação do Leilão de Sobras.
5.6.1. A subscrição das Debêntures será realizada (i) por meio dos procedimentos estabelecidos pela BM&FBOVESPA, caso os Acionistas (conforme definido abaixo) subscritores possuam Ações custodiadas na BM&FBOVESPA e as Debêntures sejam subscritas por Acionistas em razão do exercício do Direito de
Preferência, dos Rateios de Sobras (conforme abaixo definido) e do eventual Leilão de Sobras, ou (ii) por meio dos procedimentos estabelecidos pelo Agente Escriturador, nos demais casos.
6. Características das Debêntures
6.1 Valor nominal. As Debêntures terão valor nominal unitário de R$100,00 (cem reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
6.2 Colocação e Negociação. As Debêntures serão objeto de colocação privada, sem a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e/ou qualquer esforço de venda perante investidores indeterminados.
6.2.1 Será permitida a colocação parcial das Debêntures, desde que o total das subscrições e integralizações, no âmbito do exercício do direito de preferência, dos Rateios das Sobras e de eventual Leilão de Sobras, se houver, alcance o Valor Mínimo, cancelando-se o eventual saldo não subscrito e aditando-se a presente Escritura de Emissão, sem a necessidade de realização de assembleia geral de Debenturistas.
6.2.2 As Debêntures serão registradas para negociação em mercado secundário (mercado de balcão organizado) por meio do PUMA e custodiadas eletronicamente na BM&FBOVESPA.
6.2.3 As Debêntures passarão a ser negociadas em mercado secundário no PUMA, a partir do Dia Útil imediatamente subsequente à última data de integralização das Debêntures.
6.3 Direito de Preferência. Será assegurado aos acionistas da Emissora (“Acionistas”) o direito de preferência para subscrição das Debêntures, na proporção do número de ações, ordinárias e/ou preferenciais, de emissão da Emissora de que forem titulares conforme posição acionária na data da AGE, realizada em 7 de julho de 2016 (“Direito de Preferência”). O Direito de Preferência deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação de aviso aos acionistas da Emissora, tendo início em 11de julho de 2016 (inclusive) e encerramento em 9 de agosto de 2016 (inclusive) informando sobre a Emissão e sobre o prazo para o exercício do Direito de Preferência (“Prazo de Exercício do Direito de Preferência”).
6.3.1 Os Acionistas poderão, a seu exclusivo critério, ceder seus respectivos Direitos de Preferência a terceiros interessados (“Cessionários”), nos termos do parágrafo sexto do artigo 171 da Lei das Sociedades por Ações, inclusive no âmbito de negociações na BM&FBOVESPA.
(i) condicionar a subscrição das Debêntures à colocação da totalidade das Debêntures, observado que, caso não seja colocada a totalidade das Debêntures, o boletim de subscrição respectivo será cancelado;
(ii) condicionar a subscrição das Debêntures à colocação de uma quantidade mínima de Debêntures, definida conforme critério do próprio investidor, mas que não poderá ser inferior ao Valor Mínimo, observado que, (a) caso sejam colocadas Debêntures em montante inferior àquele estabelecido pelo investidor, o boletim de subscrição respectivo será cancelado, e (b) caso sejam colocadas Debêntures em montante superior àquele estabelecido pelo investidor, mas inferior à totalidade das Debêntures, a ordem do respectivo investidor será reduzida de forma proporcional; ou
(iii) não condicionar a subscrição das Debêntures à colocação de qualquer percentual ou quantidade mínima de Debêntures, hipótese na qual a ordem do respectivo investidor (a) caso seja colocada a totalidade das Debêntures, será atendida integralmente, e (b) caso a colocação seja parcial, será reduzida de forma proporcional.
6.3.2.1 Presumir-se-á, na falta de manifestação expressa no boletim de subscrição, o interesse do acionista em manter a sua decisão de subscrição de forma integral.
6.3.2.2 Na hipótese de não atendimento das condições referidas nas alíneas (i) ou
(ii) do item 6.3.2 acima, ou na hipótese de não colocação do Xxxxx Xxxxxx, conforme o caso, os titulares de Direitos de Preferência que já tiverem manifestado sua intenção em exercer seu Direito de Preferência terão seus boletins de subscrição cancelados pela Emissora, com a devolução dos valores pagos a título de integralização, em até 3 (três) Dias Úteis, sem juros ou correção monetária e sem reembolso de quaisquer tributos incidentes. Não haverá prazo para a revisão das condições escolhidas pelos subscritores.
6.3.2.3 Os titulares de Direitos de Preferência que não estejam custodiados na BM&FBOVESPA que desejarem exercer seu Direito de Preferência deverão comparecer exclusivamente nas agências do Agente Escriturador indicadas no Aviso aos Acionistas acerca do início do Prazo de Exercício do Direito de Preferência, onde procederão à assinatura do boletim de subscrição das Debêntures. Caso o subscritor seja representado por procurador, o procurador deverá portar a respectiva procuração comprobatória de poderes de representação para a subscrição das Debêntures. A Emissora terá até 2 (dois) Dias Úteis a contar do término do Prazo de Exercício do Direito de Preferência para publicar aviso aos acionistas acerca do término do Prazo de Exercício do Direito de Preferência, contendo, se for o caso, a quantidade de sobras de Debêntures não subscritas. Os Acionistas cujas ações estejam custodiadas na BM&FBOVESPA deverão exercer os respectivos Direitos de Preferência por meio de seus agentes de custódia e de acordo com os procedimentos e regras estipulados pela BM&FBOVESPA.
6.4 Rateio de Sobras.
6.4.1 Primeiro Rateio. Os titulares de Direitos de Preferência que subscreverem Debêntures no Prazo de Exercício do Direito de Preferência poderão manifestar interesse, por meio do boletim de subscrição, em subscrever sobras de Debêntures não subscritas no Prazo de Exercício do Direito de Preferência, na proporção das Debêntures por eles subscritas (“Primeiro Rateio”).
6.4.1.1 O prazo para a subscrição das eventuais sobras será de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que for publicado novo aviso aos acionistas informando sobre a quantidade de sobras de Debêntures e início do prazo para subscrição das sobras de Debêntures no âmbito do Primeiro Rateio (“Prazo de Subscrição Primeiro Rateio”), sendo que o número de Debêntures que caberá a cada Acionista subscritor será fixado por meio da aplicação da fórmula descrita abaixo:
Debêntures Primeiro Rateio = Debêntures Não Subscritas x Debêntures Subscritas/Total das Debêntures Subscritas
sendo,
Debêntures Primeiro Rateio = o número de Debêntures que será atribuído ao subscritor que manifeste a intenção de subscrever sobras de Debêntures no Primeiro Rateio;
Debêntures Não Subscritas = o total de Debêntures não subscritas ao final do Prazo para Exercício do Direito de Preferência;
Debêntures Subscritas = número de Debêntures subscritas pelo subscritor que tenha realizado pedido de reserva de sobras no Prazo para Exercício do Direito de Preferência;
Total de Debêntures Subscritas = número total de Debêntures subscritas por todos os subscritores.
6.4.1.2 Os subscritores, no âmbito do Primeiro Rateio, deverão assinar um novo boletim de subscrição, com a indicação do número de Debêntures que lhes foram atribuídas em razão do Primeiro Rateio (“Boletim de Subscrição Primeiro Rateio”). Além disso, cada debenturista deverá indicar, concomitantemente à manifestação do exercício de seu Direito de Subscrição de Sobras no Primeiro Rateio, se tem interesse na subscrição de montante adicional de Debêntures (“Montante Adicional”), especificando a quantidade de Debêntures adicionais que gostaria de subscrever, limitada ao total das Sobras. Neste caso, na hipótese de haver manifestação de interesse pela subscrição de uma quantidade de Debêntures superior à ofertada, o Montante Adicional sofrerá rateio entre os subscritores na proporção da totalidade de Debêntures até então subscritas pelos respectivos subscritores.
6.4.2 Segundo Rateio. Caso após a realização do Primeiro Rateio remanesçam Debêntures não subscritas, a Companhia realizará um Segundo Rateio, no qual será admitida a subscrição da totalidade das sobras de Debêntures por qualquer
subscritor que manifeste expressamente, por meio do Boletim de Subscrição Primeiro Rateio, a intenção de subscrever até a totalidade das sobras em um eventual Segundo Rateio (e o Montante Adicional, se for o caso), no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado da data em que for publicado novo aviso aos acionistas informando sobre a quantidade de sobras de Debêntures e início do prazo para subscrição das sobras de Debêntures (“Prazo de Subscrição Segundo Rateio”). Na hipótese de mais de um subscritor manifestar interesse na subscrição de até a totalidade das sobras, elas serão rateadas entre os subscritores interessados na proporção da totalidade de Debêntures até então subscritas pelos respectivos subscritores (“Segundo Rateio” e, em conjunto com o Primeiro Rateio, “Rateios de Sobras”).
6.4.3 Os subscritores participantes dos Rateios de Sobras deverão (i) caso seus Direitos de Preferência estejam custodiados na BM&FBOVESPA, subscrever as Debêntures que lhe foram atribuídas em razão do rateio por meio de seus agentes de custódia; e (ii) caso seus Direitos de Preferência não estejam custodiados na BM&FBOVESPA, comparecer exclusivamente nas agências do Agente Escriturador indicadas no Aviso aos Acionistas, onde procederão à assinatura do boletim de subscrição das Debêntures.
6.4.4 As frações de debêntures decorrentes do exercício do Direito de Preferência ou do exercício do direito à subscrição das sobras serão desconsideradas.
6.5 Leilão de sobras. As Debêntures que não forem subscritas após a realização do Primeiro Rateio e do Segundo Rateio, bem como as Debêntures subscritas que eventualmente não forem integralizadas em sua respectiva data de subscrição poderão, a exclusivo critério da Emissora, ser canceladas ou vendidas pela Emissora a terceiros por meio de leilão de acordo com as normas aplicáveis, observado o artigo 171, §7º, alínea “b”, da Lei das Sociedades por Ações (“Leilão de Sobras”).
6.6 Conversibilidade. As Debêntures, desde que devidamente integralizadas, poderão ser convertidas em lotes de ações formados por 1 (uma) ação ordinária e 2 (duas) ações preferenciais de emissão da Companhia (“Lote de Ações”), a exclusivo critério dos Debenturistas, a qualquer tempo, desde a Data de Emissão até o prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis antes da Data de Vencimento das Debêntures, salvo nas datas de realização das assembleias gerais de acionistas da Companhia (“Prazo para Exercício da Conversão”), observados os procedimentos para exercício da conversão abaixo (“Conversão em Lote de Ações”).
6.6.1 As ações de emissão da Companhia resultantes da conversão das Debêntures (i) terão as mesmas características e condições e gozarão integralmente dos mesmos direitos e vantagens estatutariamente atribuídos atualmente e no futuro às ações de emissão da Companhia , e (ii) participarão integralmente dos resultados distribuídos, inclusive dividendos e juros sobre
capital próprio declarados a partir da data de Notificação de Solicitação de Conversão (conforme definido abaixo).
6.6.2 O aumento de capital da Emissora decorrente da conversão das Debêntures em Lotes de Ações (i) será homologado pelo Conselho de Administração da Emissora no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da respectiva Data de Conversão das Debêntures (conforme abaixo definido), observado o disposto no inciso III e no parágrafo primeiro do artigo 166 da Lei das Sociedades por Ações, e (ii) não importará em direito de preferência para os Acionistas, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 171 da Lei das Sociedades por Ações.
6.6.3 Procedimentos para Exercício da Conversão. Os Debenturistas que desejarem converter suas Debêntures em Lotes de Ações deverão, dentro do Prazo para Exercício da Conversão, manifestar sua intenção por meio do encaminhamento de uma carta de solicitação de conversão, cujo modelo se encontra como Anexo I à presente Escritura de Emissão (“Notificação de Solicitação de Conversão”), (i) ao seu agente de custódia, caso as Debêntures de que for titular estejam custodiadas junto à BM&FBOVESPA ou (ii) ao Agente Escriturador, caso as Debêntures de que for titular não estejam custodiadas junto à BM&FBOVESPA.
6.6.3.1 Os Debenturistas poderão converter a totalidade ou parte das Debêntures de que sejam titulares a seu exclusivo critério, devendo indicar a quantidade de Debêntures que deseja converter na Notificação de Solicitação de Conversão, observado que não será permitido ao Debenturista fracionar o Valor Nominal Unitário das Debêntures.
6.6.3.3 Para todos os efeitos legais e da presente Escritura de Emissão, será considerada como data da liquidação física da conversão das Debêntures o 3º (terceiro) Dia Útil contado (i) da data de recebimento da Notificação de Solicitação de Conversão pelo Agente Escriturador ou (ii) do recebimento da solicitação do agente de custódia pela BM&FBOVESPA, conforme o caso (“Data de Conversão das Debêntures”). As solicitações de conversão recebidas pela BM&FBOVESPA após as 14 horas serão consideradas no próximo Dia Útil.
6.6.3.4 . Observados os procedimentos operacionais da BM&FBOVESPA e do Agente Escriturador, conforme o caso, será depositado na respectiva conta do Debenturista junto à instituição escrituradora dos Lotes de Ações, na Data de Conversão das Debêntures a quantidade de Lotes de Ações correspondentes à quantidade de Debêntures convertidas.
abaixo, será depositado na conta do Debenturista junto à BM&FBOVESPA ou na conta corrente indicada no boletim de subscrição das Debêntures.
6.6.4 Preço de Conversão. A quantidade de Lote de Ações a ser entregue aos Debenturistas, no âmbito da conversão, resultará da divisão entre (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures; e (b) o preço fixo de R$8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) por Lote de Ações, sendo o equivalente a R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por ação ordinária ou preferencial de emissão da Companhia, sujeito a ajuste por conta de dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos pela Companhia, nos termos da Cláusula 6.6.4.1 abaixo (“Preço de Conversão”).
6.6.4.1 O Preço de Conversão será deduzido pelo Valor dos Dividendos e/ou Juros sobre Capital Próprio (conforme abaixo definido) caso, durante o Prazo para Exercício da Conversão, a Companhia divulgue a distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio para os detentores das ações ordinárias e/ou preferenciais de emissão da Companhia e as ações comecem a operar ex- dividendo na BM&FBOVESPA. Essa dedução será realizada em linha com os procedimentos operacionais usuais da BM&FBOVESPA. “Valor dos Dividendos e/ou Juros sobre Capital Próprio” para os fins desta Cláusula significa o montante igual ao valor líquido total em dinheiro dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio anunciados pela Companhia durante o Prazo para Exercício da Conversão. O valor líquido total deve representar a soma depois dos tributos retidos na fonte pela ou em nome da autoridade competente, excluindo qualquer imputação ou outros créditos, devoluções ou deduções realizadas por qualquer autoridade competente.
6.6.5 O Preço de Conversão será simultânea e proporcionalmente ajustado sempre que houver aumento de capital por bonificação, desdobramento ou grupamento de ações de emissão da Emissora, a qualquer título, que vierem a ocorrer a partir da Data de Emissão, sem qualquer ônus para os titulares das Debêntures e na mesma proporção estabelecida para tais eventos. Neste sentido,
(i) em caso de grupamento de ações, o Preço de Conversão deverá ser multiplicado pela mesma razão referente ao grupamento das ações de emissão da Emissora; e (ii) em caso de desdobramento de ações ou bonificações, o Preço de Conversão deverá ser dividido pela mesma razão referente ao desdobramento das ações de emissão da Emissora ou pela mesma razão utilizada para a bonificação.
exercício do bônus de subscrição. O direito previsto neste item deverá ser exercido em até 30 (trinta) dias úteis a contar (a) da data da Assembleia Geral ou da Reunião do Conselho de Administração da Companhia que aprovar a emissão dos bônus de subscrição ou (b) da data de emissão dos bônus de subscrição, o que ocorrer por último, mediante comunicação para a Companhia e para o Agente Fiduciário; ou (iii) de (iii.1) novas ações preferenciais ou ordinárias ou (iii.2) opções de compra de ações preferenciais ou ordinárias da Companhia (excetuadas as opções de compra de ações porventura outorgadas pela Companhia a seus funcionários, administradores e/ou colaboradores no âmbito de planos de opção de compra de ações, bem como as ações porventura emitidas pela Companhia por ocasião do exercício de qualquer opção outorgada no âmbito desses planos), para subscrição pública ou privada, a preço de emissão inferior ao Preço de Conversão das Debêntures, cada titular de Debêntures terá, a seu critério, o direito de converter as suas Debêntures em ações ordinárias ou preferenciais, pelo preço de emissão das novas ações ordinárias ou preferenciais a serem emitidas. O direito previsto neste item deverá ser exercido em até 30 (trinta) dias úteis a contar da realização do ato societário da Companhia que aprovar a emissão das ações, mediante comunicação para a Companhia e para o Agente Fiduciário. Adicionalmente, caso a Emissora realize de qualquer dos eventos previstos nos itens (i), (ii) ou (iii) acima, a Emissora deverá informar tal fato ao Agente Fiduciário no prazo de até 1 (um) Dia Útil.
6.6.7 Somente quantidades inteiras de Lotes de Ações serão entregues aos Debenturistas, sendo que frações de Lotes de Ações decorrentes da conversão serão pagas em moeda corrente nacional, pelo mesmo Preço de Conversão adotado no cálculo do número de Lotes de Ações. Caso um Debenturista solicite a conversão de mais de uma Debênture ao mesmo tempo junto ao Agente Escriturador, a conversão das Debêntures se dará de maneira conjunta, ou seja, o resultado da conversão em Lotes de Ações de cada Debênture será somado, de forma que as frações de Lotes de Ações sejam agrupadas, podendo, assim, formar um novo número inteiro de Lotes de Ações. As solicitações de conversão realizadas junto a BM&FBOVESPA serão processadas por conta de custódia, ou seja, a quantidade fracionária será tratada individualmente em cada conta de custódia do investidor.
6.7 Permutabilidade. Cada Debênture, desde que devidamente integralizada, poderá ser permutada em ações preferenciais (“Ações GGBR4”) de emissão da Gerdau S.A., sociedade por ações inscrita no CNPJ/MF 33.611.500/0001-19 (“Gerdau”) e de titularidade da Companhia (“Permuta de Ações”), a qualquer tempo, a exclusivo critério dos Debenturistas, desde a Data de Emissão até o prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis antes da Data de Vencimento das Debêntures, salvo nas datas de realização das assembleias gerais de acionistas da Gerdau (“Prazo para Exercício da Permuta” e “Direito de Permuta”, respectivamente), nos seguintes termos:
6.7.1 As ações de emissão da Gerdau resultantes da Permuta de Ações (i) terão as mesmas características e condições e gozarão integralmente dos mesmos
direitos e vantagens estatutariamente atribuídos atualmente e no futuro às ações de emissão da Gerdau, e (ii) participarão integralmente dos resultados distribuídos, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio declarados a partir da data de Notificação de Solicitação de Permuta.
6.7.2 A quantidade de Ações GGBR4 a ser entregue aos Debenturistas no âmbito da Permuta de Ações conforme disposto na Cláusula 6.7 acima resultará da divisão entre (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures; e (b) o preço fixo de R$7,80 (sete reais e oitenta centavos) por Ação GGBR4, sujeito a ajuste por conta de dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos pela Gerdau, conforme abaixo descrito. (“Preço de Permuta”).
6.7.2.1 O Preço de Permuta será deduzido pelo Valor dos Dividendos e/ou Juros sobre Capital Próprio (conforme abaixo definido) caso, durante o Prazo para Exercício da Permuta, a Gerdau divulgue a distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio para os detentores das ações preferenciais de emissão da Gerdau e as ações comecem a operar ex-dividendo na BM&FBOVESPA. Essa dedução será realizada em linha com os procedimentos operacionais usuais da BM&FBOVESPA. “Valor dos Dividendos e/ou Juros sobre Capital Próprio” para os fins deste parágrafo significa o montante igual ao valor líquido total em dinheiro dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio anunciados pela Gerdau durante o Prazo para Exercício da Conversão. O valor líquido total deve representar a soma depois dos tributos retidos na fonte pela ou em nome da autoridade competente, excluindo qualquer imputação ou outros créditos, devoluções ou deduções realizadas por qualquer autoridade competente.
Debêntures em ações preferenciais, pelo preço de emissão das novas ações preferenciais a serem emitidas. O direito previsto neste item deverá ser exercido em até 30 (trinta) dias úteis a contar da realização do ato societário da Gerdau que aprovar a emissão das ações, mediante comunicação para a Companhia e para o Agente Fiduciário. Adicionalmente, caso a Gerdau realize de qualquer dos eventos previstos nos itens (i), (ii) ou (iii) acima, a Emissora deverá informar tal fato ao Agente Fiduciário no prazo de até 1 (um) Dia Útil.
6.7.4 Ocorrendo, entre a Data de Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures, alterações no número de ações representativas do capital social da Gerdau provenientes de bonificações, grupamentos e/ou desdobramentos, a quantidade de ações permutáveis por Debênture será alterada na mesma proporção.
6.7.5 A Emissora declara expressamente ser legítima proprietária de ações preferenciais de emissão da Gerdau que possam vir a ser objeto de permuta pelas Debêntures, estando tais ações livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza e, ainda, totalmente integralizadas.
6.7.6 Procedimentos para Exercício da Permuta. Os Debenturistas que desejarem permutar suas Debêntures em Ações GGBR4 deverão, dentro do Prazo para Exercício da Permuta, manifestar sua intenção por meio do encaminhamento de uma carta de solicitação de permuta, cujo modelo se encontra como Anexo I à presente Escritura de Emissão (“Notificação de Solicitação de Permuta”), (i) ao seu agente de custódia, caso as Debêntures de que for titular estejam custodiadas junto à BM&FBOVESPA ou (ii) ao Agente Escriturador, caso as Debêntures de que for titular não estejam custodiadas junto à BM&FBOVESPA.
6.7.6.1 Os Debenturistas poderão permutar a totalidade ou parte das Debêntures de que sejam titulares a seu exclusivo critério, devendo indicar a quantidade de Debêntures que deseja permutar na Notificação de Solicitação de Permuta, observado que não será permitido ao Debenturista fracionar o Valor Nominal Unitário das Debêntures.
6.7.6.3 Será considerada como data da liquidação física da permuta das Debêntures o 3º (terceiro) dia útil contado (i) da data de recebimento da Notificação de Solicitação de Permuta pelo Agente Escriturador ou (ii) do recebimento da solicitação do agente de custódia pela BM&FBOVESPA, conforme o caso (“Data de Permuta das Debêntures”). As solicitações de permuta recebidas pela BM&FBOVESPA após as 14 horas serão consideradas no próximo Dia Útil.
6.7.6.4 Somente quantidades inteiras de Ações GGBR4 serão entregues aos Debenturistas, sendo que frações de Ações GGBR4 decorrentes da Permuta de Ações serão pagas em moeda corrente nacional, pelo mesmo Preço de Permuta adotado no cálculo do número de Ações GGBR4. Caso um Debenturista solicite a permuta de mais de uma Debênture ao mesmo tempo junto ao Agente Escriturador, a permuta das Debêntures se dará de maneira conjunta, ou seja, o resultado da permuta em Ações GGBR4 de cada Debênture será somado, de forma que as frações de ações sejam agrupadas, podendo, assim, formar um novo número inteiro de Ações GGBR4. As solicitações de conversão realizadas junto a BM&FBOVESPA serão processadas por conta de custódia, ou seja, a quantidade fracionária será tratada individualmente em cada conta de custódia do investidor.
6.7.7 Exceto na hipótese prevista na Cláusula 17.3 desta Escritura de Emissão, a permuta de qualquer Debênture em ações preferenciais de emissão da Gerdau implicará, automaticamente, a liquidação do saldo devedor da Debênture permutada e no cancelamento do título.
6.7.7.1 . Caso o Debenturista venha a solicitar a Permuta de Ações conforme os procedimentos previstos na Cláusula 6.7.6 acima (“Debenturista Solicitante”) e a Emissora não disponibilizar, na Data de Permuta das Debêntures, a quantidade de Ações GGBR4 a que o Debenturista Solicitante fizer jus no âmbito da Permuta de Ações, sem prejuízo da entrega das Ações GGBR4, a Emissora deverá pagar ao Debenturista Solicitante o valor correspondente à diferença entre o preço de fechamento, na data de Notificação de Solicitação de Permuta, das Ações GGBR4 na BM&FBOVESPA e o Preço de Permuta, multiplicado pelo número de Ações GGBR4 que a Emissora deveria entregar ao Debenturista Solicitante. Sobre tal valor, incidirá, ainda, um prêmio de 15% (quinze por cento) (“Penalty Fee”). O Penalty Fee deverá ser pago até o 3º (terceiro) Dia Útil contado da Data de Permuta das Debêntures. O Penalty Fee não será devido caso a Companhia esteja legalmente vedada para adquirir ou entregar Ações GGBR4 no âmbito das Permuta de Ações.
6.8 Espécie: As Debêntures serão da espécie quirografária.
6.9 Prazo e data de vencimento. O prazo de vencimento das Debêntures será de 3 (três) anos, contados da Data de Xxxxxxx, vencendo-se, portanto, em 9de agosto de 2019 (“Data de Vencimento”).
6.10 Atualização Monetária do Valor Nominal Unitário. Não haverá atualização monetária do Valor Nominal Unitário das Debêntures.
6.11 Remuneração
6.11.1 Sobre o saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures incidirão juros remuneratórios correspondentes a 85,00% (oitenta e cinco por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao
ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”), no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx) (“Taxa DI”) (“Remuneração”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, desde a Data de Emissão ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de conversão ou permuta das Debêntures em ações ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente a partir da Data de Emissão, sendo no dia 9 (nove) dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 9 de fevereiro de 2017 e o último, na Data de Vencimento. A Remuneração será também exigível nas hipóteses de Conversão em Lotes de Ações ou Permuta de Ações, conforme previsto nesta Escritura, devendo, em tais hipóteses, ser paga pro rata temporis até a Data de Conversão das Debêntures ou a Data de Permuta das Debêntures. A Remuneração será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
[J = VNe x (FatorDI – 1)]
Sendo que:
J = valor unitário da Remuneração devida, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorDI = produtório das Taxas DI com uso do percentual aplicado, desde a Data de Emissão ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
Fator DI = DI ⎡
+ ⎛ ×
S ⎞⎤
⎠⎦
Sendo que:
∏ ⎢1
k=1 ⎣
⎜TDIk
⎝
100 ⎟⎥
k = número de ordem de TDIk, variando de 1 (um) até nDI;
nDI = número total de Taxas DI-Over, sendo “nDI” um número inteiro; S = 85,0000;
TDIk = fator da Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
Sendo que:
TDIk
= ⎛ DIk +
⎜
⎝ 100
1
⎞
252
1⎟ − 1
⎠
DIk = Taxa DI-Over, divulgada pela CETIP, válida por 1 (um) dia útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais.
Observações:
O fator resultante da expressão é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários sendo que, a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável por seu cálculo, salvo quando expressamente indicado de outra forma.
6.11.2 Observado o disposto na Cláusula 6.11.3, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nesta Escritura de Emissão, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou os Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI.
6.11.3.1 Na ausência de apuração e/ou divulgação da Taxa DI por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para apuração e/ou divulgação (“Período de Ausência de Taxa DI”) ou, ainda, no caso de sua extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial da Taxa DI, a Taxa DI deverá ser substituída pelo substituto determinado legalmente
para tanto. No caso de não haver o substituto legal da Taxa DI, o Agente Fiduciário deverá convocar assembleia geral de Debenturistas (na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei 6.404/76 e na presente Escritura de Emissão), para definir, de comum acordo com a Emissora, observada a regulamentação aplicável, o novo parâmetro a ser aplicado (“Taxa Substitutiva”). A assembleia geral de Debenturistas será realizada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do último dia do Período de Ausência da Taxa DI ou da extinção ou inaplicabilidade por imposição legal da Taxa DI o que ocorrer primeiro. Até a deliberação desse parâmetro será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura de Emissão, a mesma taxa diária produzida pela última Taxa DI conhecida.
6.11.3.2 Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia de Debenturistas, a referida Assembleia de Debenturistas não será mais realizada, e a Taxa DI, a partir de sua divulgação, passará a ser utilizada para o cálculo dos juros remuneratórios das Debêntures, permanecendo a última Taxa DI conhecida anterior a ser utilizada até esta data.
6.12 Pagamento do Valor Nominal Unitário. Sem prejuízo de eventual conversão ou permuta das Debêntures ou de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, o Valor Nominal Unitário será integralmente pago na Data de Vencimento.
6.13 Resgate antecipado facultativo. Não haverá.
6.14 Séries. As Debêntures terão uma única série.
6.15 Forma. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem emissão de certificados ou cautelas, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato de conta de depósito emitido pelo Agente Escriturador, e, adicionalmente, pela BM&FBOVESPA.
6.16 Repactuação. Não haverá repactuação programada.
6.17 Aquisição facultativa. A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures em Circulação por preço não superior ao seu Valor Nominal Unitário, observado o disposto no artigo 55, § 3º, I e II da Lei das Sociedades por Ações. As Debêntures objeto deste procedimento poderão ser canceladas, permanecer na tesouraria da Emissora, ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria, nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas em mercado, farão jus aos mesmos direitos das demais Debêntures que ainda estiverem em circulação.
6.18 Direito ao Recebimento dos Pagamentos. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
6.19 Data e Local de Pagamento. Os pagamentos relativos às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão serão efetuados por meio (i) dos procedimentos adotados pela BM&FBOVESPA, para as Debêntures que estejam custodiadas na BM&FBOVESPA, ou (ii) dos procedimentos adotados pelo Agente Escriturador, para as Debêntures que não estejam custodiadas na BM&FBOVESPA, observado o disposto nas Cláusulas 6.19.1 e 6.20 abaixo.
6.20 Vencimento em Finais de Semana ou Feriados. Todo vencimento relativo a qualquer evento de pagamento das Debêntures previsto nesta Escritura de Emissão que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais ou na cidade e/ou estado do Rio Grande do Sul, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos jurídicos, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, inclusive, iniciando-se, a partir dessa data, inclusive, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos incidentes sobre as Debêntures. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Dia Útil” significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e (ii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na cidade do Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, e que não seja sábado ou domingo.
6.21 Encargos Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso, incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória de 2% (dois por cento) (“Encargos Moratórios”).
6.22 Decadência dos Direitos aos Acréscimos. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados,
todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
6.23 Imunidade Tributária. Caso qualquer Debenturista tenha imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Mandatário ou Agente Escriturador, conforme o caso, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória da referida imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.
7. VENCIMENTO ANTECIPADO
7.1 Sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.1.1 a 7.2 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, do saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos artigos 333 e 1.425 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), e/ou de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um “Evento de Inadimplemento”):
a) não pagamento ou entrega, no vencimento, de qualquer pagamento pela Companhia e desde que não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis pela Companhia;
b) descumprimento ou não observância, pela Companhia, de qualquer termo, avença, acordo ou obrigação estipulados nesta Escritura de Emissão e desde que não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis pela Companhia;
c) fornecimento, diretamente ou através de prepostos ou mandatários, de informações incompletas, falsas ou alteradas, inclusive através de documento público ou particular de qualquer natureza, ou omissão de informações pela Companhia diretamente ou através de prepostos ou mandatários, que, se fossem do conhecimento dos Debenturistas, poderiam alterar o julgamento a respeito desta Emissão;
d) se a Companhia, suas controladas, controladoras, empresas ou partes relacionadas incorrerem em mora ou tornarem-se inadimplentes nos termos de um ou mais acordos ou instrumentos celebrados (1) com Debenturistas que representem 51% (cinquenta e um por cento) das Debêntures, suas controladas, controladores, empresas ou partes relacionadas, independentemente do valor envolvido e desde que não
sanado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preservado o eventual prazo de cura previsto no respectivo acordo ou instrumento, ou (2) em outra operação com terceiros, que some, no individual ou no agregado, valor igual ou superior ao montante de R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);
e) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Companhia, cujo montante individual ou agregado, seja igual ou superior a R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);
f) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Companhia, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, exceto se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação;
g) caso a Companhia, a Gerdau ou qualquer de seus respectivos controladores, (1) ajuíze pedido de recuperação judicial ou falência, ou (2) tenha sua falência, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução ou insolvência civil decretada, ou (3) por qualquer motivo, encerre suas atividades ou seja decretada sua intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial;
h) caso a Companhia deixar de existir válida e legalmente de acordo com as leis do local de sua constituição (por razões outras além de fusão, incorporação ou cisão);
i) protesto de títulos em nome da Companhia e/ou a inscrição da Companhia no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, referentes a dívidas que, conjuntamente, somem, no individual ou no agregado, valor igual ou superior a R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), salvo se o protesto (i) tiver sido efetuado por erro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado pela Companhia; (ii) for cancelado; (iii) for pago em prazo tempestivo para purga da mora; e, (iv) for objeto de sustação judicial ou depósito em juízo, em qualquer hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos de sua ocorrência;
j) caso a Companhia sofra condenação judicial transitada em julgado de valor, individual ou no agregado, superior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) que, a critério dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, possa colocar em risco o cumprimento de obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão pela Companhia;
k) caso (a) ocorra qualquer alteração nas leis ou regulamentos existentes, (b) a promulgação de qualquer lei ou regulamento pertinente ou (c) uma
alteração na interpretação, por parte de qualquer juízo, tribunal ou autoridade reguladora com jurisdição competente, de qualquer lei ou regulamento pertinente que ocorra após esta Emissão e torne ilegal para a Companhia cumprir uma obrigação relativa à presente Emissão;
l) caso a Companhia ou quaisquer de seus controladores sofram alterações estruturais, tais como redução do capital social ou reorganização societária que resulte em alteração relevante da estrutura societária e que, no entendimento de boa-fé dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, possa levar ao descumprimento de obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão pela Companhia;
m) alienação ou alteração do controle societário direto ou indireto da Companhia, a qualquer tempo até o cumprimento integral de todas as obrigações previstas nesta Emissão, entendendo-se por controle o estabelecido no artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada; e
n) caso a Companhia aliene, ceda, doe, onere, contribua ao capital social ou a transfira, por qualquer meio (inclusive mediante fusão, incorporação, cisão ou qualquer forma de reorganização societária) e ainda que sob condição suspensiva, bens, ativos ou direitos de sua propriedade cujo valor individual ou agregado seja superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), com exceção da alienação, cessão, doação, outorga de gravame, contribuição ao capital social ou transferência por qualquer título, das ações (1) preferenciais detidas pela Companhia da Gerdau, ou
(2) com direito a voto detidas pela Companhia da Gerdau, desde que a Companhia mantenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma ação do capital votante da Gerdau sem qualquer ônus, que, nesta data, para fins de referência, representam 286.813.742 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e quarenta e duas) ações ordinárias da Gerdau. Desde já fica estabelecido que serão permitidas, independentemente do montante, (A) quaisquer transferências de ativos ou reestruturações societárias (i) entre a Companhia e qualquer de suas controladas ou (ii) entre suas controladas exclusivamente; ou (B) a alienação, cessão, doação, outorga de gravame, contribuição ao capital social ou transferência por qualquer título, de ações de emissão da Companhia que a Companhia mantiver em tesouraria, observada a regulamentação aplicável; ou (C) oneração de bens e ativos em garantia de dívidas tomadas pela Companhia ou por suas controladas no âmbito de operações de crédito no curso normal de seus negócios.
estabelecido no item 7.1.4 abaixo.
7.1.2 Caso a Emissora pretenda tomar qualquer medida que resulte em, ou que tenha a probabilidade razoável de resultar em, qualquer dos Eventos de Inadimplemento, a Emissora poderá convocar uma assembleia geral de Debenturistas para obter anuência prévia dos Debenturistas previamente à realização de tal ato, observado o quórum de maioria das Debêntures emitidas, exceto no caso de quórum qualificado estabelecido pela legislação aplicável.
7.1.3 O Debenturista poderá, independentemente da manifestação da Emissora, renunciar unilateralmente e por escrito ao seu direito de vencer antecipadamente as Debêntures em razão da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no item
7.1 acima, sendo tal renúncia considerada válida e eficaz a partir do envio de notificação escrita nesse sentido para a Emissora.
7.1.4 Na Assembleia Geral de Debenturistas mencionada no item 7.1.1 acima, que será instalada observado o quórum previsto na Cláusula 10 desta Escritura de Emissão, os Debenturistas poderão optar, por deliberação de Debenturistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo) em primeira convocação ou por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) Debênture das Debêntures em Circulação, em segunda convocação, por não declarar antecipadamente vencidas as Debêntures, hipótese na qual o Agente Fiduciário não declarará o vencimento antecipado das Debêntures.
8. Obrigações Adicionais da Companhia
8.1 Até a integral liquidação das Debêntures, observadas as demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, a Emissora obriga-se a:
a) Fornecer ao Agente Fiduciário:
(i) na data em que ocorrer primeiro entre o decurso de 3 (três) meses contados da data de término de cada exercício social ou a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Companhia auditadas por auditor independente registrado na CVM ("Auditor Independente"), relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM, acompanhada de
declaração assinada pelos representantes da Emissora atestando o cumprimento das disposições desta Escritura; e
(ii) na data em que ocorrer primeiro entre o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de término de cada trimestre de seu exercício social (exceto pelo último trimestre de seu exercício social) e a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Companhia com revisão limitada pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo trimestre, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(iii) cópia das informações periódicas e eventuais pertinentes à Instrução CVM n.º 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 480”), na mesma periodicidade prevista para o envio dessas informações à CVM;
b) informar a respeito da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento no prazo de até 1 (um) Dia Útil após tomar conhecimento do mesmo. Essas informações deverão vir acompanhadas de relatório da Emissora contendo a descrição da ocorrência e das medidas que a Emissora pretende tomar com relação a tal ocorrência. Caso essas informações decorram de evento, ato ou fato que enseje a publicação de anúncio de fato relevante pela Emissora, nos termos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, a informação de tal evento, ato ou fato nos termos deste inciso deverá ocorrer simultaneamente à sua divulgação ao mercado;
c) entregar ao Agente Xxxxxxxxxx cópia de qualquer correspondência ou notificação judicial ou extrajudicial recebida pela Emissora que possa prejudicar a capacidade de a Emissora cumprir suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, no prazo de até 1 (um) Dia Útil após o seu recebimento;
d) fazer publicar, nos prazos e na forma exigida pela legislação societária, suas informações econômico-financeiras, bem como as da Gerdau;
e) convocar a assembleia geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se relacione com a presente Emissão;
f) não realizar operações fora de seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
g) manter-se e manter a Gerdau adimplente com relação a todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, exceto com relação àqueles tributos que sejam contestados de boa-fé pela Emissora ou pela Gerdau, nas esferas administrativa e/ou judicial;
h) cumprir e fazer com que a Gerdau cumpra, em todos os aspectos relevantes, todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis, em qualquer jurisdição na qual realizem negócios ou possuam bens;
i) manter e fazer com que a Gerdau mantenha válidos e regulares, em todos os aspectos relevantes, todos os alvarás, licenças, autorizações, concessões ou aprovações essenciais ao desenvolvimento das atividades da Emissora e da Gerdau;
j) manter, conservar e preservar, e fazer com que a Gerdau mantenha, conserve e preserve em boa ordem e condição de funcionamento, todos os seus bens, relevantes, necessários ou úteis para a devida condução de seus negócios;
k) não participar de, ou realizar, qualquer operação com partes relacionadas que não seja realizada em condições estritamente comutativas e compatíveis com os parâmetros de mercado;
l) sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 6.6.6 e 6.7.3 acima, informar ao(s) Debenturista(s) sobre a ocorrência de qualquer aumento de capital, emissão de debêntures conversíveis ou bônus de subscrição ou outorga de opções de compra de ações da Companhia e/ou da Gerdau, ressalvadas as já previstas até esta data, em até 15 (quinze dias) da ocorrência do evento;
m) contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo o Agente Fiduciário, o Agente Escriturador, o Banco Mandatário e o sistema de negociação das Debêntures no mercado secundário por meio do Puma da BM&FBOVESPA;
n) manter, e fazer com que a Gerdau mantenha, atualizado os respectivos registros de emissor de valores mobiliários perante a CVM, bem como as suas ações negociadas no segmento especial Nível 1 da BM&FBOVESPA;
o) sem prejuízo do Penalty Fee previsto na Cláusula 6.7.7.1 acima, manter ou adquirir, conforme o caso, Ações GGBR4 suficientes para o atendimento tempestivo das solicitações de Permuta de Ações, nos termos e na forma prevista na Cláusula 6.7 acima; e
9. Do Agente Fiduciário
9.1 A Emissora nomeia e constitui como Agente Fiduciário da Xxxxxxx, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., qualificado no preâmbulo desta Escritura de Xxxxxxx, que, por meio deste ato, aceita a nomeação para, nos termos da lei e da presente Escritura de Emissão, representar os interesses da comunhão dos Debenturistas.
9.2 O Agente Xxxxxxxxxx, nomeado na presente Escritura de Xxxxxxx, declara que:
a) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
b) aceita integralmente esta Escritura de Emissão, todas suas Cláusulas e condições;
c) está devidamente autorizado a celebrar esta Escritura de Xxxxxxx e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
d) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
e) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66, da Lei das Sociedades por Ações, para exercer a função que lhe é conferida;
f) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 10 da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983 (“Instrução CVM 28”);
g) está devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável e vigente;
h) não tem qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
i) está ciente das disposições da Circular do BACEN nº 1.832, de 31 de outubro de 1990;
j) verificou a veracidade das informações contidas nesta Escritura de Xxxxxxx, na data de assinatura da presente Escritura de Emissão, baseado nas informações prestadas pela Emissora;
k) as pessoas que o representa na assinatura desta Escritura de Xxxxxxx têm poderes bastantes para tanto; e
l) inexistem outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, realizadas pela Emissora ou por sociedade coligada, controlada, controladora e/ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado como agente fiduciário, nos termos do artigo 12, XVII, k da Instrução CVM 28.
9.3 O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura desta Escritura de Emissão, devendo permanecer no exercício de suas funções até a
Data de Vencimento ou até sua efetiva substituição. No caso de substituição do Agente Fiduciário, o término do exercício das funções do Agente Fiduciário será formalizado por meio de aditamento.
9.4 Serão devidas pela Emissora ao Agente Xxxxxxxxxx, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura de Emissão, correspondentes a parcelas anuais de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo ser paga em até 5 (cinco) dias corridos após a data de assinatura da Escritura de Emissão e as demais parcelas nas mesmas datas dos anos subsequentes. Serão devidas parcelas anuais até a liquidação integral das debêntures, caso estas não sejam quitadas na data de seu vencimento.
9.5 No caso de inadimplemento no pagamento das debêntures ou de reestruturação das condições das debêntures após a emissão, ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, antes ou depois da Xxxxxxx, bem como atendimento à solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais fatos bem como à (i) comentários aos documentos da Emissão durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha a se efetivar; (ii) execução das garantias, caso sejam concedidas; (iii) comparecimento em reuniões formais com a Emissora e/ou com Debenturistas; e (iv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emissora. Entende-se por reestruturação das debêntures os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao vencimento antecipado. Os eventos relacionados a amortização das debêntures não são considerados reestruturação das debêntures.
9.6 No caso de celebração de aditamentos a esta Escritura de Emissão bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços
9.7 As parcelas dos itens acima serão atualizadas pelo Índice Geral de Preços do mercado (“IGPM/FGV”), a partir da Data de Emissão.
9.8 Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas nas datas de pagamento.
9.9 Os serviços previstos nesta proposta são aqueles descritos na Instrução CVM nº 28 e Lei das Sociedades por Ações.
9.10 Fica facultada a revisão dos honorários da presente Escritura no caso de eventuais obrigações adicionais ao Agente Fiduciário, ou no caso de alteração nas características da emissão.
9.10.1 As remunerações do Agente Fiduciário não incluem as despesas com viagens, estadias, transporte e publicação necessárias ao exercício da função de
Agente Fiduciário, durante ou após a implantação do serviço, a serem cobertas pela Emissora após prévia aprovação. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, despesas com especialistas, tais como auditoria nas garantias, caso sejam concedidas à Emissão e assessoria legal ao Agente Fiduciário em caso de inadimplemento da Emissora. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa dos Debenturistas, serão igualmente suportadas pelos Debenturistas. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora.
9.10.2 No caso de inadimplemento pela Emissora, todas as despesas em que o Agente Xxxxxxxxxx venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer inadimplente com relação ao pagamento destas por um período superior a 10 (dez) dias corridos.
9.10.3 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
9.10.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IGP-M/FGV, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.10.5 As despesas incorridas pelo Agente Fiduciário em decorrência da proteção dos direitos e interesses dos Debenturistas e que não tenham sido devidamente reembolsadas pela Emissora, deverão ser incluídas à dívida da Emissora e gozarão das mesmas garantias que gozam as Debêntures, preferindo a estas na ordem de pagamento.
9.11 Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM ou nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
a) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
b) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios;
c) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão;
d) conservar em boa guarda, toda a escrituração, correspondência e demais papéis relacionados com o exercício de suas funções;
e) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando para que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
f) promover, às expensas da Emissora, caso esta não o faça, o registro desta Escritura de Emissão e respectivos aditamentos na JUCERGS, sanando as lacunas e irregularidades porventura neles existentes, sem prejuízo da ocorrência do descumprimento de obrigação não pecuniária pela Emissora, hipótese em que a Emissora deverá fornecer as informações e documentos necessários aos referidos registros;
g) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os Debenturistas acerca de eventuais omissões ou inverdades constantes de tais informações;
h) emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das Debêntures;
i) solicitar, quando julgar necessário ao fiel desempenho de suas funções, certidões que estejam dentro do prazo de vigência dos distribuidores cíveis, das Varas da Fazenda Pública, Cartórios de Protesto, Varas do Trabalho, Varas da Justiça Federal e da Procuradoria da Fazenda Pública do foro da sede da Emissora, bem como das demais comarcas em que a Emissora exerça suas atividades, as quais deverão ser apresentadas pela Emissora em até 30 (trinta) dias corridos da data de solicitação;
j) solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na Emissora;
k) convocar, quando necessário, Assembleia Geral de Debenturistas, mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa nos quais a Emissora deve efetuar suas publicações, às expensas desta última;
l) comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
m) elaborar relatório anual destinados aos Debenturistas, nos termos da alínea
(b) do parágrafo 1º do artigo 68 da Lei das Sociedades por Ações, o qual deverá conter, ao menos, as informações abaixo:
(i) eventual omissão ou incorreção de que tenha conhecimento, contida nas informações divulgadas pela Emissora ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na obrigatória prestação de informações pela Emissora;
(ii) alterações estatutárias da Emissora ocorridas no período;
(iii) comentários sobre as demonstrações financeiras da Emissora, enfocando os indicadores econômicos, financeiros e da estrutura de seu capital;
(iv) posição da colocação das Debêntures no mercado;
(v) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx;
(vi) declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agente fiduciário da Xxxxxxx;
(vii) resgate, amortização, repactuação e pagamento de Remuneração realizados no período, bem como aquisições e vendas de Debêntures efetuadas pela Emissora;
(viii) acompanhamento da destinação dos recursos captados por meio da Emissão, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da Emissora;
(ix) relação dos bens e valores entregues à sua administração;
(x) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão; e
n) disponibilizar o relatório a que se refere o inciso anterior aos Debenturistas até o dia 30 de abril de cada ano. O relatório deverá estar disponível ao menos nos seguintes locais:
(i) na sede da Emissora;
(ii) na sede do Agente Fiduciário;
(iii) na CVM; e
(iv) na BM&FBOVESPA.
o) publicar, às expensas da Emissora, nos órgãos de imprensa em que a Emissora deva efetuar suas publicações, nos termos do item 15.1 abaixo, anúncio comunicando aos Debenturistas que o relatório se encontra à disposição nos locais indicados no item anterior;
p) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, solicitação de informações junto à Emissora, ao Agente Escriturador e à BM&FBOVESPA, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora e os Debenturistas, mediante subscrição e integralização das Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Agente Escriturador e Mandatária e a BM&FBOVESPA a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Xxxxxxxxxx, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
q) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Emissão e todas aquelas impositivas de obrigações de fazer e não fazer da Emissora;
r) disponibilizar aos Debenturistas e aos demais participantes do mercado o cálculo do Valor Nominal Unitário a ser calculado pela Emissora, através de sua central de atendimento e/ou website (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx);
s) acompanhar a destinação dos recursos captados por meio da emissão das Debêntures, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da Emissora;
t) divulgar as informações referidas no subitem (xi) da alínea m) acima em sua página na rede mundial de computadores tão logo delas tenha conhecimento; e
u) notificar os Debenturistas, se possível individualmente, ou, caso não seja possível, por meio de Aviso os Debenturistas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, indicando o local em que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos.
9.12 O Agente Fiduciário usará de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais contra a Emissora para a proteção e defesa dos interesses da comunhão dos titulares das Debêntures na realização de seus créditos, devendo, em caso de inadimplemento da Emissora:
a) declarar antecipadamente vencidas as Debêntures e cobrar seu principal e acessórios, observadas as condições da presente Escritura de Emissão;
b) requerer a falência, ou conforme o caso a insolvência, da Emissora;
c) tomar todas as providências necessárias para a realização dos créditos dos Debenturistas; e
d) representar os Debenturistas em processo de falência, recuperação judicial e extrajudicial, intervenção, liquidação ou insolvência da Emissora.
9.12.1 Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 7 acima, o Agente Fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas nos subitens (a) a (c) acima se, convocada a assembleia geral de Debenturistas, esta assim o autorizar por deliberação da unanimidade das Debêntures em Circulação. Na hipótese do item (d), será suficiente a deliberação da maioria das Debêntures em Circulação.
9.12.2 O Agente Fiduciário não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação acerca de qualquer fato da emissão que seja de competência de definição pelos Debenturistas, comprometendo-se tão-somente a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelos Debenturistas. Neste sentido, o Agente Xxxxxxxxxx não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Debenturistas a ele transmitidas conforme definidas pelos Debenturistas e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Debenturistas ou à Emissora. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Instrução nº 28 da CVM, de 23 de novembro de 1983, conforme alterada, e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
9.12.3 Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
9.12.4 Os atos ou manifestações por parte do Agente Xxxxxxxxxx, que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral.
9.13 Nas hipóteses de ausência ou impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação, judicial ou extrajudicial, dissolução ou extinção, ou qualquer outro caso de vacância na função de agente fiduciário da Emissão, será realizada, dentro
do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do evento que a determinar, Assembleia Geral de Debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário da Xxxxxxx, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. Na hipótese da convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias corridos antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório, enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário da Xxxxxxx. A substituição não implicará remuneração ao novo Agente Fiduciário superior à ora avençada.
9.13.1 Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, deverá este comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, pedindo sua substituição.
9.13.2 . É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a subscrição e integralização da totalidade das Debêntures, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral Debenturistas especialmente convocada para esse fim.
9.13.3 Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, esse substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário da Xxxxxxx. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela Assembleia Geral de Debenturistas.
9.13.4 Em qualquer hipótese, a substituição do Agente Fiduciário ficará sujeita à comunicação prévia à CVM e ao atendimento dos requisitos previstos na Instrução CVM 28 e eventuais normas posteriores aplicáveis.
9.13.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deverá ser objeto de aditamento à Escritura de Emissão.
9.13.5.1 O Agente Fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá-la aos Debenturistas em forma de Aviso aos Debenturistas.
9.13.6 Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos a este respeito promulgados por atos da CVM.
10. ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
10.1 A assembleia geral de Debenturistas pode ser convocada pela Emissora e por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação.
10.2 A assembleia geral instalar-se-á com o quorum previsto no artigo 71, parágrafo terceiro, da Lei das Sociedades por Ações, e deliberará pelo voto de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures então em circulação.
10.3 Nas deliberações da assembleia, cada Debênture dará direito a um voto, admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 126, da Lei das Sociedades por Ações.
10.4 Quaisquer modificações nas condições das Debêntures objeto da presente Emissão dependerão da aprovação de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) Debênture das Debêntures em Circulação.
10.5 As decisões tomadas em assembleia geral serão soberanas para todos os fins de direito relativamente a todos os termos e condições desta Escritura de Emissão.
10.6 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, serão válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas.
10.7 Fica desde já certo e ajustado que esta Escritura de Emissão poderá ser alterada, sem a necessidade de aprovação pelos Debenturistas, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas e somente quando tal alteração decorrer (i) da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) de correção de erro de digitação; (iii) da atualização dos dados cadastrais das partes, tais como alteração na denominação social, endereço e telefone, entre outros; e (iv) para refletir eventual colocação parcial das Debêntures.
10.8 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.9 Aplica-se às assembleias gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas.
10.10 Para os fins desta Escritura de Emissão, “Debêntures em Circulação” significam todas as Debêntures subscritas e integralizadas e não convertidas ou permutadas, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria.
11. Declarações da Companhia
11.1 A Emissora neste ato declara que:
a) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras;
b) as pessoas que a representam na assinatura desta Escritura de Xxxxxxx têm poderes bastante para tanto;
c) está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura de Xxxxxxx e a cumprir com todas as obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e societários necessários para tanto, bem como todas as aprovações, autorizações e consentimentos necessários foram obtidos e encontram-se válidos, eficazes e em pleno vigor;
d) os representantes legais que assinam esta Escritura de Xxxxxxx têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e efeito;
e) esta Escritura de Emissão, bem como as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas e vinculantes da Companhia, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
f) a celebração e os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas, bem como a colocação das Debêntures, (a) não infringem (i) o estatuto social da Companhia; (ii) qualquer contrato ou instrumento do qual a Companhia ou suas controladas, diretas ou indiretas, seja parte; (iii) qualquer legislação ou regulamentação a que a Companhia ou suas controladas, diretas ou indiretas, ou quaisquer de seus bens e propriedades, estejam sujeitos; ou (iv) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa ou judicial que afete a Companhia ou suas controladas, diretas ou indiretas, ou quaisquer de seus bens e propriedades; e (b) não resultarão em
(i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em quaisquer contratos ou instrumentos do qual a Companhia ou suas controladas, diretas ou indiretas, seja parte; (ii) criação de qualquer ônus ou gravame sobre qualquer ativo ou bem da Companhia ou de qualquer de suas controladas, diretas ou indiretas, exceto por aqueles já existentes na data de assinatura desta Escritura de Emissão; ou (iii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; e
g) está adimplente com o cumprimento das obrigações previstas nesta Escritura de Emissão.
12. RENÚNCIA
12.1 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes desta Escritura de Xxxxxxx. Nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito ou faculdade que caiba ao Debenturista em razão de qualquer inadimplemento da Companhia prejudicará o exercício de tal direito ou faculdade, ou será interpretado como renúncia ao mesmo ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Companhia nesta Escritura de Emissão ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
13. Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica
13.1 Esta Escritura de Emissão e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos incisos I e II do artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), reconhecendo a Emissora e os Debenturistas que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão comportam execução específica e se submetem às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures, nos termos desta.
14. Multa de Ajuizamento
14.1 Na hipótese de cobrança judicial, a Emissora pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida relativa às Debêntures, aí incluídos o Valor Nominal das Debêntures e sua Remuneração e encargos de inadimplência eventualmente incididos, sem prejuízo do pagamento das despesas extrajudiciais, judiciais e honorários de advogado, devidos a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança/execução.
15. PUBLICIDADE
15.1 Todos os atos e decisões relevantes relativos exclusivamente à Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver, direta ou indiretamente, os interesses dos Debenturistas, a critério razoável da Xxxxxxxx, deverão ser publicados sob a forma de “Aviso aos Debenturistas” em sua página na rede mundial de computadores e no jornal “Valor Econômico”, sendo certo que, caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá enviar notificação ao Agente Fiduciário informando o novo veículo e publicar, nos jornais anteriormente utilizados, aviso aos Debenturistas informando o novo veículo.
16. COMUNICAÇÕES.
16.1 As comunicações a serem enviadas nos termos desta Escritura de Emissão serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por telegrama nos endereços abaixo. As comunicações feitas por fac-símile ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de recebimento dos respectivos originais:
I. para a Companhia: Metalúrgica Gerdau S.A.
End.: Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
II. para o Agente Fiduciário:
Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. End.: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxx 00, xxxxx 000
Xxx xx Xxxxxxx – RJ, XXX 00.000-000
At.: Xxxxxxx Xxxxx / Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Fac-símile: (00) 0000-0000
Correio Eletrônico: xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxx0.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
17. Disposições Gerais
17.1 Esta Escritura de Emissão é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando a Emissora e seus sucessores a qualquer título.
17.2 A invalidação ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas desta Escritura de Emissão não afetará as demais, que permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento, pelas partes, de todas as suas obrigações aqui previstas, desde que tal invalidade ou nulidade não afete a essência do negócio ora constituído. Ocorrendo a declaração de invalidação ou nulidade de qualquer cláusula desta Escritura de Emissão, a Emissora desde já se compromete a negociar com o(s) Debenturista(s), no menor prazo possível, em substituição à cláusula declarada inválida ou nula, a inclusão, nesta Escritura de Emissão, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo do negócio jurídico quando da negociação da cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
18. FORO
18.1 Fica eleito o foro da Comarca do Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura resultantes desta Escritura de Emissão.
***
Anexo I
Modelo de Notificação de Solicitação de Conversão | Permuta
À
[AGENTE DE CUSTÓDIA]
{Ou}
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, 10º andar, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo
At.: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx,
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx
Com cópia:
METALÚRGICA GERDAU S.A.
End.: Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
End.: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxx 00, xxxxx 000 Xxx xx Xxxxxxx – RJ, XXX 00.000-000
At.: Xxxxxxx Xxxxx / Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Fac-símile: (00) 0000-0000
Correio Eletrônico: xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxx0.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Prezados Senhores,
Fazemos referência ao Instrumento Particular de Escritura da Quinta Emissão Privada de Debêntures Conversíveis ou Permutáveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Metalúrgica Gerdau S.A. (“Emissora”), celebrado em 7 de julho de 2016 entre a Emissora e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Escritura de Emissão”). Nos termos dos itens 6.6.3. e 6.7.6. da Escritura de Xxxxxxx, venho por meio da presente notificação solicitar a [conversão/permuta] de [●] Debêntures de minha titularidade, de emissão da Emissora, observado o critério de [conversão/permuta] previsto nas Cláusulas 6.6 e 6.7 da Escritura de Emissão, com o consequente cancelamento de tais Debêntures.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
[NOME DO DEBENTURISTA]